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23 março, 2019 Atualizado em: 30/09/2022 Título I – Disposições GeraisO título I do Livro V do Novo CPC (art. 294 ao art. 299 do Novo CPC), então, trata das disposições gerais acerca da tutela provisória. Consubstanciada na efetivação dos princípios fundamentais, entre os quais o princípio da dignidade humana, a tutela provisória visa assegurar, assim, direitos prováveis e/ou essenciais à garantia da vida digna e ao prosseguimento do processo. Afinal, há medida paliativas, cuja desproteção podem prejudicar os efeitos de uma decisão final. Art. 294 do Novo CPCArt. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 294, caput, do Novo CPC(1) O caput do art. 294 do Novo CPC, então, traz as hipóteses de tutela provisória no Novo Código de Processo Civil. É interessante observar, contudo, que o CPC/1973 não trazia um livro específico acerca das espécies de tutela no ordenamento. Inseria-a, no entanto, entre as disposições gerais do processo e do procedimento, melhor detalhando-a em seu art. 273, o que remete mais ao arts 303, 305 e 311 do CPC/2015. Assim, dispõe seu caput:
(2) Acerca da finalidade da tutela provisória, o Superior Tribunal de Justiça, assim, decidiu:
(3) O art. 294 do CPC/2015, desse modo, apresenta como espécies de tutela provisória:
Art. 294, parágrafo único, do Novo CPC(4) O parágrafo único do art. 294, NCPC, ainda, dispõe acerca da tutela de urgência e suas diferentes modalidades. Dessa forma, a tutela provisória de urgência poderá ser:
(5) Poderá, também, ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, poderá ser requerida já na petição inicial e, desse modo, concedida no início do processual. Ou poderá ser requerida e, assim, concedida, no curso do processo. Cabe ressaltar, por fim, que a tutela de urgência poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que verificados os seus requisitos. (6) Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves [1], então:
Art. 295 do Novo CPCArt. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 295, caput, do Novo CPC(1) Conforme o art. 295 do Novo CPC a concessão da tutela provisória, quando em caráter incidental, não depende do pagamento de custas processuais. Ou seja, mesmo que requerida em curso do processo, a ausência de garantia através do recolhimento das custas não implicará no desconhecimento do pedido. Art. 296 do Novo CPCArt. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 296, caput, do Novo CPC(1) Na pendência do processo, a tutela provisória conserva sua eficácia. Portanto, de acordo com o art. 296 do Novo CPC, enquanto o processo não transitar em julgado, a tutela permanecerá eficaz. Contudo, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso o juízo compreenda haver mudanças significativas no contexto. Não obstante, será condicionada à duração do processo, enquanto não haja decisão em definitivo. Dessa forma, reforça-se o caráter provisório da tutela. (2) O caput do artigo remete, dessa maneira, ao parágrafo 4º do art. 273, CPC/1973.
Art. 296, parágrafo único, do Novo CPC(2) A manutenção da eficácia, conforme o parágrafo único do art. 296, CPC/2015, inclui, também, período de suspensão do processo. Art. 297 do Novo CPCArt. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 297, caput, do Novo CPC(1) Consoante o caput do art. 297, Novo CPC, visando a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá, desse modo, determinar as medidas que considerar adequadas. São, então, as medidas cautelares e provisórias, já consubstanciadas no CPC/1973. Assim, dispunha o art. 798 do CPC/1973:
(2) O art. 301 do Novo CPC, por exemplo, apresenta um rol de medidas cabíveis para a efetivação da tutela de urgência. Traz, desse modo, hipótese de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (3) Sobre o tema, Daniel Amorim [2] ressalta a diferenciação entre a efetivação da tutela provisória e a execução da decisão concessiva da tutela. E destaca, desse modo, que, por efetivação da tutela, o legislador quis abordar a execução da tutela, que ocorrerá nos mesmo processo em fase procedimental. Art. 297, parágrafo único, do Novo CPC(4) Já no que concerne à execução da decisão, no que couber, a efetivação da tutela provisória observará as normas relativas ao cumprimento provisório da sentença. A opção pelo termo “no que couber”, contudo, possibilita que o juízo decida inclusive sobre as regras procedimentais quando interferir na garantia da efetivação da tutela. Art. 298 do Novo CPCArt. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 298, caput, do Novo CPC(1) O art. 298 do Novo CPC reproduz parcialmente, então, a redação do parágrafo 1º do art. 273 do CPC/1973. Assim, dispunha a antiga redação:
(2) Desse modo, a decisão acerca da tutela provisória deverá expressar as motivações que a ela conduziram. É isto, contudo, um pressuposto de toda decisão. Desse modo, prevê o art. 11 do Novo CPC:
Art. 299 do Novo CPCArt. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 299, caput, do Novo CPC(1) O art. 299, Novo CPC, enfim, trata do endereçamento do pedido de tutela provisória. Conforme a sua redação ela deverá ser requerida ao juízo da causa. E nos casos de tutela antecedente, portanto, deverá ser dirigida ao juízo competente para conhecimento do pedido principal – o objeto do processo. O dispositivo remete, dessa maneira, ao art. 800 do CPC/1973. (2) Daniel Amorim Assumpção Neves [3], contudo, faz uma ressalva à opção legislativa:
Art. 299, parágrafo único, do Novo CPC(2) Quando a ação for de competência originária de tribunal e em sede recursal, a tutela provisória será requerida no órgão competente para apreciação do mérito. Ou seja, ao próprio tribunal. Referências
Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.Qual é a disposição do CPC sobre o instituto da tutela provisória?A tutela provisória de urgência cautelar está disposta no art. 301 do CPC, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar um direito”.
Qual é a disposição do CPC sobre o instituto da tutela provisória pode FundarDe acordo com o art. 294, a tutela provisória pode se manifestar nas formas de evidência ou de urgência, dividindo-se esta em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O que é tutela provisória no novo CPC?A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
O que caracteriza o instituto das tutelas provisórias?A tutela provisória de urgência é aquela decisão que antecipa os efeitos que a tutela definitiva concederá ao fim do processo, ou seja, probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesses moldes, na existência de casos que demonstram o perigo que é a demora da atuação do judiciário (periculum in mora).
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