Qual a função da câmara municipal na formação das vilas e cidades no período colonial?

57 MANUAL DO PROFESSOR Reprodução do Livro do Estudante em tamanho reduzido. Werner Rudhart/kino.com.br 57 O desenvolvimento das cidades brasileiras Um pequeno núcleo de habitantes é um povoado . Quando um aglomerado de população é maior que um povoado e possui alguns estabe- lecimentos comerciais e de serviços, ele forma uma vila . Na época colonial, uma vila tinha de ter a Câmara Municipal e o pelourinho . Cidade é a área que concentra uma popu- lação maior que a de uma vila, com diferentes atividades e um centro de poder, atualmente representado pela Prefeitura e pela Câmara Municipal. O município é o espaço correspon- dente à cidade e à área rural onde ela se encontra. Há cidades brasileiras que se desenvolve- ram aos poucos: começaram como pequenos povoados, foram se transformando em vilas e cresceram até serem consideradas cidades, como é o caso de São Vicente (no litoral de São Paulo), que foi a primeira vila do Brasil, e de Olinda (em Pernambuco). Outras já foram fundadas como cidades, como Salvador (na Bahia), a primeira capi- tal do Brasil, e Brasília, a atual capital do país. Câmara Municipal: casa do Poder Legislativo (que elabora as leis) e da scalização das ações do Poder Executivo (que administra o município). pelourinho: coluna de pedra erguida em praça pública onde os considerados criminosos eram exibidos e castigados. Prefeitura: casa do Poder Executivo (administrativo) de um município; o prefeito e seus funcionários são responsáveis por administrar os recursos do município e atender às necessidades da população, disponibilizando serviços como coleta de lixo, tratamento de esgoto, transporte, saúde, educação e cultura. Câmara Municipal (ao fundo) e pelourinho (em primeiro plano, no centro) em Mariana, Minas Gerais. O prédio começou a ser construído em 1768. Hoje, abriga a Câmara dos Vereadores da cidade. Foto de 2016. As cidades são construções sociais com identidade própria, que não surgi- ram prontas e que podem ter diferentes origens e características. No Brasil, al- gumas cidades nasceram para cumprir uma função especí ca, como Salvador e Brasília, que foram construídas em diferentes momentos para serem capi- tais. A maior parte das cidades, porém, cresceu lentamente a partir de aglo- merações populacionais. No período colonial, os povoados que cresceram se tornaram vilas, e estas, por sua vez, tornaram-se cidades. Vitória e Salvador ilustram esses diferentes processos de formação das cidades no território brasileiro no início do período de colonização. Vitória teve sua origem como vila e foi se desenvol- vendo aos poucos; já Salvador foi fun- dada como cidade e capital do Brasil. No período colonial, as Câmaras Municipais tinham um papel prepon- derante na administração e podiam ter maior ou menor autonomia depen- dendo dos interesses da Coroa Portu- guesa. A primeira Câmara Municipal foi instalada na Vila de São Vicente, no atual estado de São Paulo. Em ge- ral, as Câmaras Municipais eram for- madas por três ou quatro vereadores que, na época, eram chamados de “homens bons”, e que faziam parte da elite local (geralmente proprietá- rios de terras). Escravizados, judeus, estrangeiros, mulheres e degredados não podiam se tornar vereadores. As Câmaras Municipais representavam o poder da metrópole portuguesa na colônia e tinham a função de admi- nistrar as vilas e cidades, tendo per- manecido assim até a independência do Brasil e a primeira Constituição de 1824. Após a Independência, foram estabelecidas algumas reformas na estrutura e administração das câmaras. A Constituição de 1824 determinou que as câmaras municipais fossem com- postas por vereadores, competindo-lhes o governo econômico e municipal de vilas e cidades, excluindo portanto a função judicial de sua esfera de atuação. Mudanças mais profundas foram determinadas pela lei de 1 0 de outubro de 1828, que modificou a forma das eleições, e reiterou o caráter estritamente administrativo desses órgãos, característica que mantêm até a atualidade. CAMARGO, Angélica Ricci. Câmaras Municipais. Memória da Administração Pública Brasileira. Disponível em: <http://linux.an.gov.br/mapa/?p=4578> . Acesso em: nov. 2017. Após ler o texto e sanar as dúvidas da turma, ressalte as atribuições da Câmara Municipal no presente, desta- cando o caráter legislativo e scaliza- dor desse órgão cuja atuação interfe- re no bem-estar de todos os cidadãos que vivem nos limites do município. Se julgar oportuno, converse sobre o trabalho da Câmara na cidade onde a escola está localizada, destacando exemplos concretos dessa atuação.

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E de acordo com o que prevê as Ordenações, durante esse período a administração municipal era toda concentrada nas câmaras municipais, que naturalmente exerciam um número bem maior de funções do que atualmente, concentrando os poderes executivo,legislativo e judiciário. Todos os municípios de veriam ter um Presidente, três vereadores, um procurador, dois almotacéis, umescrivão, um juiz de fora vitalício e dois juízes comuns, eleitos juntamente com os vereadores. Eram as responsáveis pela coleta deimpostos, regular o exercício de profissões e ofícios, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público,[desambiguação necessária]criar e gerenciar prisões, etc. Na câmara municipal, era onde ocorriam todas as leis e ordens e era o lugar onde trabalhavam os políticos da época.

As câmaras constituíram o primeiro núcleo de exercício político do Brasil. As câmaras e seus edis foram, por diversas vezes, elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses. Também, com o surgimento do sentimento nativista, já no século XVII, foram focos de diversas revoltas e distúrbios.

Brasil Império

Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as câmaras municipais é drasticamente diminuída com a Constituição de 1824, e a Lei de 1 de outubro de 1828. A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da câmara, visto que até então não havia a figura do "prefeito", a não ser pela presente do alcaide (equivalente a prefeito, com poderes menores).

República

Com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e os governos estaduais nomeavam os membros do "conselho de intendência". Em 1905, cria-se a figura do "intendente" que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas. Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funçõesexecutivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.

Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativos dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.

Estrutura atual (pós-1988)

Cada município tem um número máximo de vereadores, fixados pela Constituição de 1988. Depois da Emenda Constitucional 58 de2009, assim ficaram fixados os limites máximos para a composição das Câmaras Municipais (CF, art. 29, IV):

n de Vereadoresn de Habitantesn de Vereadoresn de Habitantes
9 até 15 mil 33 1,05 milhões até 1.2 m.
11 15 mil até 30 mil 35 1,25 milhões até 1,35 m.
13 30 mil até 50 mil 37 1,35 milhões até 1.5 m.
15 50 mil até 80 mil 39 1.5 milhões até 1.8 m.
17 80 mil 120 mil 41 1.8 milhões até 2.4 m.
19 120 mil até 160 mil 43 2.4 milhões até 3 m.
21 160 mil até 300 mil 45 3 milhões até 4 m.
23 300 mil até 450 mil 47 4 milhões até 5 m.
25 450 mil até 600 mil 49 5 milhões até 6 m.
27 600 mil até 750 mil 51 6 milhões até 7 m.
29 750 mil até 900 mil 53 7 milhões até 8 m.
31 900 mil até 1.050 milhões 55 mais de 8 milhões

Compete às Câmaras fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte, respeitando sempre a Constituição e o que mais estiver disposto na Lei Orgânica do município. A Constituição impõe limites máximos para o gasto total do Município com a remuneração dos vereadores, que não pode exceder 5% da receita do Município (CF, art.19, VII, incluído pela EC nº1, de 1992) e também para a remuneração individual de cada um deles (de acordo com a EC 25/2000):

Subsídionº de Habitantes
20% do subsídio dos Deputados Estaduais até 10 mil
30% do subsídio dos Deputados Estaduais até 50 mil
40% do subsídio dos Deputados Estaduais até 100 mil
50% do subsídio dos Deputados Estaduais até 300 mil
60% do subsídio dos Deputados Estaduais até 500 mil
75% do subsídio dos Deputados Estaduais mais de 500 mil

Em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, ao atender o interesse público pode ferir poderosos interesses particulares e mesmo políticos, a Constituição determina "a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art.19, VIII). Em contrapartida, equipara os vereadores aos congressistas(Senadores, Deputados Federais), no que toca às "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança" fixados nos artigos 54 e 55 da Constituição, e aos e Deputados Estaduais similares, no que couber, de acordo com a Constituição do Estado a que pertence o Município (CF, art.19, IX, incluído pela EC nº1, de 1992).

Além disso, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem:

  • Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte.
  • Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
  • Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
  • Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
  • (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II);

Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos - com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.

Administração Financeira dos Municípios

As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder ExecutivoMunicipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, caput e §1o). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968.1

A constituição também determina que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet.

A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior":2

Percentual Máximon de Habitantes
7% até 100 mil
6% entre 100 e 300 mil
5% entre 300 e 500 mil
4,5% entre 500 mil e 3 milhões
4% entre 3 e 8 milhões
3,5% acima de 8 milhões

Ainda, não menos importante observar que o total da despesas com vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do Município, conforme artigo 29,VII da Constituição Federal.

Qual a função das Câmaras Municipais nas vilas e cidades no período colonial?

Elas surgiram em função da necessidade da coroa portuguesa em controlar e organizar as cidades e vilas que se desenvolviam no Brasil. Elas eram uma das peças fundamentais da administração colonial, pois a coroa portuguesa encontrava dificuldades para administrar diretamente os municípios e vilas que se desenvolviam.

Qual a função da Câmara Municipal no período colonial?

De forma geral, uma câmara municipal tinha a incumbência de controlar as rendas e gastos da administração pública do local, regulamentar as atividades comerciais desenvolvidas nos arredores da cidade, cuidar da preservação e limpeza de todo o patrimônio público e empreender a realização de obras públicas.

Qual foi a função das Câmaras Municipais?

A principal função do Poder Legislativo Municipal, que é formado pelos vereadores, é legislar, isto é, fazer as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade.