Qual dos documentos abaixo passou a ser uma exigência em função da Lei 11638 07?

RESOLU��O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC N� 1.152 DE 23.01.2009

D.O.U.: 27.01.2009

Aprova a NBC T 19.18 - Ado��o Inicial da Lei N� 11.638/07 e da Medida Provis�ria N� 449/08.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, � membro do Comit� de Pronunciamentos Cont�beis (CPC), criado pela Resolu��o CFC N� 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos T�cnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informa��es dessa natureza, visando permitir a emiss�o de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em considera��o o processo de converg�ncia �s normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comit� de Pronunciamentos Cont�beis aprovou o Pronunciamento T�cnico 13 - Ado��o Inicial da Lei N� 11.638/07 e da Medida Provis�ria N� 449/08; resolve:

Art. 1� Aprovar a NBC T 19.18 - Ado��o Inicial da Lei N� 11.638/07 e da Medida Provis�ria N� 449/08.

Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data da sua publica��o, aplicando-se aos exerc�cios sociais iniciados em 2008.

Ata CFC N� 921

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.18 - ADO��O INICIAL DA LEI N� 11.638/07 E DA MEDIDA PROVIS�RIA N� 449/08

Introdu��o

1. A entidade deve aplicar a presente Norma caso suas primeiras demonstra��es cont�beis, elaboradas de acordo com as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, se refiram a um per�odo ou a um exerc�cio social iniciado a partir de 1� de janeiro de 2008.

2. Esta Norma se aplica quando da ado��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 por uma entidade que deve afirmar, explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio de declara��o na nota explicativa que descreve a apresenta��o das demonstra��es e/ou a sele��o das pr�ticas cont�beis.

3. As exig�ncias de ajustes trazidos pela Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 n�o se enquadram como mudan�a de circunst�ncias, estimativas ou evento econ�mico subseq�ente, pois decorrem de processo normativo em dire��o �s Normas Internacionais de Contabilidade. Assim, esta Norma considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposi��es cont�beis aplic�veis � mudan�a de crit�rio (ou pr�tica) cont�bil. A esse respeito, o � 1� do art. 186 da Lei N� 6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados na conta de lucros ou preju�zos acumulados. A NBC T 19.11 - Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis, nas Estimativas e Corre��o de Erros requer que, al�m de discriminar os efeitos da ado��o da nova pr�tica cont�bil na conta de lucros ou preju�zos acumulados, a entidade deve demonstrar o balan�o de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao per�odo mais antigo apresentado para fins de compara��o, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova pr�tica cont�bil estivesse sempre em uso. Todavia, para fins da aplica��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, esta Norma desobriga as entidades quanto � aplica��o dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as entidades s�o requeridas apenas a aplicar o � 1� do art. 186 acima referido.

4. Embora desobrigadas de reapresenta��o das cifras comparativas nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa reapresenta��o e, nesse caso, a presente Norma inclui dispensas espec�ficas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benef�cios para os preparadores e os usu�rios de demonstra��es cont�beis, al�m de determinadas outras exce��es por raz�es pr�ticas.

Objetivo

5. Esta Norma tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstra��es cont�beis elaboradas de acordo com as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil, bem como as demonstra��es cont�beis intermedi�rias, que se refiram � parte do per�odo coberto por essas demonstra��es cont�beis, contenham informa��es que:

(a) proporcionem um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil;

(b) sejam transparentes para os usu�rios;

(c) possam ser geradas a um custo que n�o supere os benef�cios para os usu�rios. As informa��es intermedi�rias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de �rg�os reguladores, como, por exemplo, Informa��es Trimestrais - ITR ou Informa��es Financeiras Trimestrais - IFT, est�o fora do escopo desta Norma, uma vez que os �rg�os reguladores j� emitiram ou poder�o emitir normas e orienta��es espec�ficas.

6. A express�o "pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil" � uma terminologia que abrange a legisla��o societ�ria brasileira, os Pronunciamentos, as Orienta��es e as Interpreta��es emitidos pelo CPC homologados pelos �rg�os reguladores, e pr�ticas adotadas pelas entidades em assuntos n�o regulados, desde que atendam � NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elabora��o e Apresenta��o das Demonstra��es Cont�beis emitido por este CFC e, por conseguinte, em conson�ncia com as normas cont�beis internacionais.

Alcance

7. A entidade deve aplicar esta Norma:

(a) em suas primeiras demonstra��es cont�beis elaboradas de acordo com as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil; e

(b) em todas as demonstra��es cont�beis intermedi�rias, se houver, relacionadas a per�odo que fa�a parte de suas primeiras demonstra��es cont�beis elaboradas de acordo com as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil.

8. Nos casos em que a entidade tiver tornado p�blicas as demonstra��es cont�beis no exerc�cio anterior, que continham declara��o expl�cita e sem ressalvas de cumprimento das normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), presume-se que todos os ajustes aplic�veis ao in�cio do exerc�cio mais antigo apresentado s�o conhecidos e est�o dispon�veis. Assim, a entidade � encorajada a adotar a alternativa prevista no item 10(b) ou, ainda, deixar de aplicar as dispensas desta Norma.

9. Esta Norma n�o se aplica �s mudan�as em pr�ticas cont�beis feitas por entidade que n�o decorram das exig�ncias trazidas pela Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, tampouco �s corre��es de erros na aplica��o das pr�ticas cont�beis anteriormente adotadas. Tais mudan�as ou corre��es de erros continuam a ser tratadas de acordo com a NBC T 19.11 - Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis, nas Estimativas e Corre��o de Erros.

Pr�ticas cont�beis e o balan�o patrimonial inicial de acordo com a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08

10. A entidade deve elaborar balan�o patrimonial inicial na data de transi��o para as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil, que � o ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08. Esse balan�o patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos desta Norma. Por exemplo: para uma entidade que tem seu exerc�cio social coincidente com o ano-calend�rio, a data-base das primeiras demonstra��es cont�beis elaboradas de acordo com as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil � 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, a data de transi��o depender� da op��o feita pela entidade, constante dos itens 3 e 4, considerando que:

(a) se optar por seguir estritamente o � 1� do art. 186 da Lei N� 6.404/76, a data de transi��o ser� a abertura em 1� de janeiro de 2008 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2007;

(b) se optar por reapresentar cifras comparativas ajustadas conforme a NBC T 19.11, a data de transi��o ser� o in�cio do exerc�cio mais antigo apresentado, ou seja, a abertura em 1� de janeiro de 2007 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2006.

11. A entidade deve utilizar as mesmas pr�ticas cont�beis tanto no balan�o patrimonial de encerramento do exerc�cio em que as novas pr�ticas cont�beis introduzidas pela Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 forem implementadas (no exemplo do item 10, em 31 de dezembro de 2008), como no balan�o inicial de transi��o. Assim, essas pr�ticas cont�beis utilizadas devem cumprir com todos os requisitos desta e das demais normas que estiverem em vigor na data de autoriza��o para conclus�o de suas primeiras demonstra��es cont�beis elaboradas de acordo com a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08.

12. Como regra geral e, observado o descrito no item 13 a seguir, a presente Norma requer que a entidade cumpra a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 na data da autoriza��o para encerramento de suas primeiras demonstra��es cont�beis sob a vig�ncia dessa Lei. Assim, no balan�o patrimonial elaborado na data de transi��o, esta Norma requer que a entidade:

(a) reconhe�a todos os ativos e passivos, cujo reconhecimento � exigido pela Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08;

(b) n�o reconhe�a itens como ativos ou passivos, se a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 n�o permitirem tal reconhecimento; e

(c) aplique a nova pr�tica cont�bil brasileira com atendimento integral � Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08.

13. Esta Norma permite dispensas para situa��es espec�ficas nas quais o custo de cumpri-las supere os benef�cios para os usu�rios das demonstra��es cont�beis, ou ainda, em �reas em que a aplica��o das exig�ncias � impratic�vel. Esta Norma tamb�m pro�be a aplica��o retroativa da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 em situa��es que exijam a aplica��o de julgamento da administra��o sobre condi��es passadas, depois que o resultado de determinada transa��o j� for conhecido.

14.A entidade n�o deve aplicar as dispensas mencionadas no item anterior a outros itens por analogia.

Instrumentos financeiros

15. A entidade deve aplicar as regras de classifica��o e mensura��o de instrumentos financeiros previstas na Lei N� 11.638/07, na Medida Provis�ria N� 449/08 e na NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensura��o e Evidencia��o na data da transa��o, exceto:

(a) para os investimentos em participa��es societ�rias avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial ou pelo m�todo do custo;

(b) quanto ao descrito nos itens 16 a 18; e

(c) se essa classifica��o j� estiver sendo adotada por entidade reguladora (por exemplo, para atendimento das normas do Banco Central do Brasil e da Superintend�ncia de Seguros Privados).

16. A classifica��o de determinado instrumento financeiro em determinada categoria deve ser feita no momento original de seu registro. Na aplica��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, todavia, � permitido � entidade classificar os instrumentos financeiros na data de transi��o. Nos casos de instrumentos financeiros classificados como dispon�veis para venda, a diferen�a entre o valor cont�bil e o valor justo, na data de transi��o, deve ser lan�ada na conta de ajuste de avalia��o patrimonial no patrim�nio l�quido e, no caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferen�a ser� registrada na conta de lucros ou preju�zos acumulados. No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferen�a entre o valor registrado e o novo valor calculado, dever� ser o ajuste registrado tamb�m na conta de lucros ou preju�zos acumulados. Para cada instrumento financeiro relevante classificado na categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado ou dispon�vel para venda no momento da transi��o, a entidade deve:

(a) mensurar os ativos e passivos financeiros nas demonstra��es cont�beis, considerando a nova classifica��o; e

(b) divulgar o valor pelo qual esses instrumentos estavam anteriormente mensurados.

17. Relativamente �s opera��es para as quais, anteriormente, tenha sido aplicada contabilidade de opera��es de hedge (hedge accounting - aplica��o do Regime de Compet�ncia aos efeitos de determinados instrumentos financeiros derivativos de prote��o - ver NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensura��o e Evidencia��o) e que sejam afetadas pelas classifica��es dos instrumentos financeiros trazidas pela Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, a entidade deve avaliar os impactos que essa classifica��o tenha sobre a efetividade da opera��o e efetuar os ajustes necess�rios, considerando a continuidade, ou n�o, da contabilidade de hedge.

18. � permitido � entidade aplicar contabilidade de opera��es de hedge na data de transi��o, desde que: (i) as condi��es que permitam a aplica��o desse conceito sejam atendidas (NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensura��o e Evidencia��o e normas internacionais de contabilidade); e (ii) a documenta��o necess�ria para aplica��o do conceito de contabilidade de opera��es de hedge esteja completada at� a data-base da primeira demonstra��o cont�bil anual de acordo com a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 (refer�ncia especial �s opera��es de hedge contidas na NBC T 7 - Efeitos das Mudan�as nas Taxas de C�mbio e Convers�o de Demonstra��es Cont�beis).

Arrendamento mercantil financeiro

19. A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados � manuten��o das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de opera��es que transfiram � entidade os benef�cios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que n�o s�o de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benef�cios s�o por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transi��o e que apresentarem as caracter�sticas de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua ess�ncia econ�mica, considerados os fatos e as circunst�ncias existentes nessa data, a entidade arrendat�ria, para fins de elabora��o de suas demonstra��es cont�beis, deve:

(a) registrar no ativo imobilizado, em conta espec�fica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos m�nimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela deprecia��o acumulada calculada desde a data do contrato at� a data da transi��o;

(b) registrar, em conta espec�fica, a obriga��o por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contrapresta��es em aberto na data da transi��o; e

(c) registrar a diferen�a apurada em (a) e (b) acima, l�quida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou preju�zos acumulados na data da transi��o;

(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendat�rio anteriormente reconhecidos no resultado do per�odo n�o podem ser incorporados ao valor do ativo no balan�o patrimonial na data de transi��o.

A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elabora��o de suas demonstra��es cont�beis, deve:

(a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente deprecia��o acumulada, contra lucros ou preju�zos acumulados na data da transi��o; e

(b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realiz�vel (contas a receber), contra lucros ou preju�zos acumulados, pelo valor presente das contrapresta��es em aberto na data de transi��o.

Ativo diferido - despesas pr�-operacionais e gastos com reestrutura��o

20. A Lei N� 11.638/07 restringiu o lan�amento de gastos no ativo diferido, mas, ap�s isso, a Medida Provis�ria N� 449/08 extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de ado��o das novas Lei e Medida Provis�ria devem ser assim registrados: os gastos ativados que n�o possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balan�o de abertura, na data de transi��o, mediante o registro do valor contra lucros ou preju�zos acumulados, l�quido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo at� sua completa amortiza��o, sujeito � an�lise sobre recupera��o conforme a NBC T 19.10 - Redu��o ao Valor Recuper�vel de Ativos. No caso de �gio anteriormente registrado nesse grupo, an�lise meticulosa deve ser feita quanto � sua destina��o: para o ativo intang�vel se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferen�a entre valor cont�bil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem subst�ncia econ�mica.

Ativo intang�vel

21. O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei est� relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorp�reos destinados � manuten��o da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de com�rcio adquirido.

22. Um ativo intang�vel deve ser reconhecido no balan�o se, e apenas se:

(a) for prov�vel que os benef�cios econ�micos futuros esperados atribu�veis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;

(b) o custo do ativo puder ser mensurado com seguran�a; e

(c) for identific�vel e separ�vel, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.

23. Considerando o exposto, os efeitos da ado��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 devem ser contabilizados como segue:

(a) Quando um ativo n�o cumprir os crit�rios de reconhecimento de ativo intang�vel, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data de transi��o, mediante o registro do valor contra lucros ou preju�zos acumulados, l�quido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.

(b) Quando um intang�vel existe na data da entrada em vigor da Lei N� 11.638/07 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos crit�rios de reconhecimento como ativo intang�vel, mas n�o foi reconhecido como ativo, a entidade n�o deve reconhec�-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intang�vel deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transi��o e da data em que s�o satisfeitos os crit�rios de reconhecimento, nos termos previstos na NBC T 19.8 - Ativo Intang�vel.

(c) Os crit�rios de amortiza��o que a entidade vinha adotando para seus ativos intang�veis devem ser mantidos, a n�o ser que norma espec�fica venha a determinar de forma diferente.

Valor de recupera��o de ativos

24. A entidade deve aplicar a NBC T 19.10 - Redu��o ao Valor Recuper�vel de Ativos, a fim de:

(a) verificar se houve perda por redu��o ao valor de recupera��o (impairment) ao adotar as novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil; e

(b) medir a eventual perda por redu��o ao valor de recupera��o existente, com o objetivo de complementar ou reverter perdas por redu��o ao valor de recupera��o que possam ter sido constitu�das anteriormente.

25. Em termos de transi��o, a presente Norma refor�a a orienta��o j� contida no item 131 da NBC T 19.10, de forma que: "deve ser aplicado somente prospectivamente, n�o sendo aplic�vel em bases retroativas, ou seja, no balan�o de abertura. As desvaloriza��es ou as revers�es de desvaloriza��es que resultam da ado��o desta Norma devem ser reconhecidas de acordo com esta Norma, ou seja, na demonstra��o do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvaloriza��o ou a revers�o de desvaloriza��o de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminui��o ou um aumento de reavalia��o." Portanto, a NBC T 19.10 aplica-se a partir do in�cio do per�odo ou do exerc�cio mais recente em que a entidade estiver adotando a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08 pela primeira vez.

26. As estimativas usadas para determinar se a entidade deve reconhecer perda por redu��o ao valor de recupera��o por ocasi�o da ado��o das novas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil devem ser coerentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com a pr�tica cont�bil anteriormente selecionada pela entidade (ap�s os ajustes para refletir eventuais diferen�as nas pr�ticas cont�beis), a menos que existam provas objetivas de que aquelas estimativas estavam erradas. A entidade deve informar o efeito de revis�es posteriores a essas estimativas que n�o decorram de corre��o de erros objetivos como um acontecimento do per�odo em que est� adotando pela primeira vez a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08.

Ajustes a valor presente

27. De acordo com as novas pr�ticas cont�beis trazidas pela Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de opera��es de longo prazo, ou de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, devem ser ajustados a valor presente, tomando-se por base a data de origem da transa��o.

28. Por se tratar de mudan�a em pr�tica cont�bil, a entidade deve ajustar o balan�o de abertura, na data de transi��o, mediante o registro do valor contra lucros ou preju�zos acumulados, l�quido dos efeitos fiscais nos termos do item 55, a n�o ser que, no caso de passivo derivado da aquisi��o de ativo n�o monet�rio, seja objetivamente identific�vel a parcela que teria sido ajustada ao referido ativo, caso esse ajuste a valor presente tivesse sido feito na data original da transa��o. Nesse caso, devem tamb�m ser ajustadas as deprecia��es, as amortiza��es ou as exaust�es acumuladas referentes a esse ativo.

29. Admite-se, para fins de apura��o do saldo inicial na data de transi��o, que o c�lculo do ajuste a valor presente seja efetuado para todos os saldos em aberto, com base em c�lculo global, desde que os itens ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham caracter�sticas razoavelmente uniformes. E admite-se tamb�m que, na impossibilidade de determina��o da taxa de desconto com base nas condi��es da data da transa��o (item 27), utilizem-se taxas com base nas condi��es da data da transi��o.

Equival�ncia patrimonial

30. A Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08 alteraram o conceito de coligada e o alcance da aplica��o do m�todo da equival�ncia patrimonial dos investimentos em coligadas classificados no ativo permanente. A partir da vig�ncia dessas Lei e Medida Provis�ria, os investimentos em sociedades em que a administra��o tenha influ�ncia significativa, ou nas quais participe com 20% ou mais do capital votante, ou que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, ser�o avaliados pelo m�todo de equival�ncia patrimonial.

31. Os ajustes decorrentes da aplica��o desses novos dispositivos na data de transi��o devem ser assim registrados:

(a) Para os investimentos adquiridos antes da data de transi��o que passarem a ser avaliados pelo m�todo de equival�ncia patrimonial, a diferen�a apurada na aplica��o do m�todo de equival�ncia patrimonial, na data de transi��o, deve ser registrada contra lucros ou preju�zos acumulados. Alternativamente, a entidade pode retroagir o c�lculo de equival�ncia, apurando �gio ou des�gio que teria sido gerado na data original do investimento feito, desde que as atuais circunst�ncias para a aplica��o do m�todo de equival�ncia estejam presentes. Nesse caso, a entidade deve efetuar o c�lculo do �gio ou des�gio para todos os investimentos efetuados no per�odo que retroagir. Nessa situa��o, o �gio e/ou des�gio deve ser contabilizado com indica��o do fundamento econ�mico que o determinou, isto �, (i) valor de mercado de ativos e passivos da coligada diferente do valor cont�bil e/ou (ii) expectativa de rentabilidade futura. Os �gios que n�o possam ser justificados por esses fundamentos econ�micos n�o se qualificam para ser reconhecidos como ativos e n�o devem ser contabilizados. O des�gio ter� o tratamento da normatiza��o em vigor.

(b) Para os investimentos permanentes que deixarem de ser avaliados pelo m�todo de equival�ncia patrimonial:

(i) considerar o valor cont�bil do investimento, incluindo �gio ou des�gio n�o amortizado e provis�o para perdas, existente no balan�o no in�cio do exerc�cio mais recente em que a entidade adotar a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08 pela primeira vez, como novo valor de custo para fins de mensura��o futura e de determina��o do seu valor recuper�vel e aplica��o do previsto nos itens 15 a 18;

(ii) contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a ser recebidos por conta de lucros que j� tiverem sido reconhecidos por equival�ncia patrimonial.

32. Os demais investimentos devem ser reclassificados de acordo com a inten��o da administra��o, com aplica��o do previsto nos itens 15 a 18 (instrumentos financeiros) para aqueles que n�o se qualifiquem como investimentos no ativo n�o circulante (inciso IV do art. 183 da Lei n� 6.404/76 conforme reda��o dada pela Lei n� 11.638/07 e Medida Provis�ria n� 449/08).

Pr�mios recebidos na emiss�o de deb�ntures e doa��es e subven��es para investimentos

33. A Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08 revogaram a possibilidade de registro do pr�mio recebido na emiss�o de deb�ntures, das doa��es e das subven��es para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital, no Patrim�nio L�quido. Dessa forma, os correspondentes valores passar�o a ser lan�ados em conta de resultado do exerc�cio ou do per�odo, nas condi��es expostas pelas normas correspondentes que tratam desses itens. O art. 195-A da Lei N� 6.404/76, introduzido pela Lei N� 11.638/07, reza: "A assembl�ia geral poder�, por proposta dos �rg�os da administra��o, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro l�quido decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, que poder� ser exclu�da da base de c�lculo do dividendo obrigat�rio". Por analogia, a parcela do lucro l�quido decorrente da amortiza��o de pr�mio na emiss�o de deb�ntures pode tamb�m ser destinada para conta espec�fica para que n�o seja distribu�da como dividendo.

34. A presente Norma excepciona que o(s) resultado(s) de exerc�cio(s) ou per�odo(s) apresentado(s) para fins de compara��o n�o seja(m) apurado(s) como se essa pr�tica cont�bil j� estivesse em uso, naquele(s) exerc�cio(s) ou per�odo(s), como requerido para as demais mudan�as de pr�ticas cont�beis.

35. Os saldos das reservas de capital referentes aos pr�mios recebidos na emiss�o de deb�ntures e �s doa��es e subven��es para investimento, existentes no in�cio do exerc�cio social em que a entidade adotar pela primeira vez a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, portanto exerc�cios iniciados a partir de 1� de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas at� sua total utiliza��o, na forma prevista na Lei das Sociedades por A��es.

36. As entidades devem aplicar os crit�rios de reconhecimento de receita, nos termos da NBC T 19.4 - Subven��o e Assist�ncia Governamentais, em rela��o �s subven��es geradas, ou que se tornarem receb�veis ou, ainda, compens�veis a partir do in�cio do per�odo ou do exerc�cio social em que adotar pela primeira vez a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08.

37. Os pr�mios recebidos na emiss�o de deb�ntures a partir do in�cio do per�odo ou do exerc�cio de ado��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, devem ser registrados em conta de passivo, para apropria��o ao resultado periodicamente nos termos das disposi��es cont�beis aplic�veis previstas na NBC T 19.14 - Custos de Transa��o e Pr�mios na Emiss�o de T�tulos e Valores Mobili�rios.

Reserva de reavalia��o

38. A Lei N� 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavalia��o espont�nea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavalia��o constitu�das antes da vig�ncia dessa Lei, inclusive as reavalia��es reflexas de controladas e coligadas, devem:

(a) ser mantidos at� sua efetiva realiza��o; ou

(b) ser estornados at� o t�rmino do exerc�cio social de 2008.

39. Ao optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no in�cio do exerc�cio social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensura��o futura e determina��o do valor recuper�vel. A reserva de reavalia��o, no patrim�nio l�quido, continuar� sendo realizada para a conta de lucros ou preju�zos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulga��o da Lei N� 11.638/07.

40. Ao optar pelo item 38(b), o estorno retroagir� � data de transi��o (vide item 10) estabelecida pela entidade quando da ado��o inicial da Lei N� 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com refer�ncia � revers�o dos impostos e contribui��es diferidos, que foram registrados por ocasi�o da contabiliza��o de reavalia��o.

41. Al�m de suas reavalia��es, as entidades devem observar a necessidade de uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e coligadas. A investidora deve determinar �s suas controladas e recomendar �s suas coligadas a ado��o da mesma alternativa. Caso a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela investidora, esta deve ajustar as demonstra��es cont�beis da investida quando da ado��o do m�todo de equival�ncia patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.

Lucros acumulados

42. Segundo a Lei das S.A., conforme modifica��o introduzida pela Lei N� 11.638/07, o lucro l�quido do exerc�cio deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei n�o eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstra��o de sua movimenta��o, que devem ser apresentadas como parte da demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transit�ria e deve ser utilizada para a transfer�ncia do lucro apurado no per�odo, para a contrapartida das revers�es das reservas de lucros e para as destina��es do lucro.

43. Na elabora��o das demonstra��es cont�beis ao t�rmino do exerc�cio social em que adotar pela primeira vez a Lei N� 11.638/07, a administra��o da entidade deve propor a destina��o de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.

Aquisi��o de bens e servi�os e remunera��o com base em a��es (stock options)

44. Segundo a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08, as participa��es de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, que n�o se caracterizem como despesa, devem ser classificadas como resultado de participa��es, ap�s a linha do imposto de renda. Assim, remunera��es a empregados e administradores que n�o forem definidas em fun��o, direta e proporcionalmente, do lucro da entidade, s�o classificadas como custo ou despesa operacional.

45. Em rela��o �s pr�ticas cont�beis adotadas anteriormente, a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08 trouxeram como novidade a previs�o de que devem ser reconhecidas como despesas ou participa��es as remunera��es baseadas em a��es liquidadas com instrumentos patrimoniais (por exemplo, a��es ou op��es de compra de a��es) ou em dinheiro, bem como as aquisi��es de bens e servi�os com as mesmas caracter�sticas.

46. Nas remunera��es e aquisi��es de bens e servi�os a que se referem os dois itens anteriores, tanto de compet�ncia de resultados de exerc�cios anteriores ou posteriores � data de transi��o, devem ser observadas as disposi��es espec�ficas da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em A��es e, quanto � vig�ncia, aten��o especial deve ser dada ao que for estipulado pelo �rg�o regulador.

Opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o realizadas entre partes independentes

47. A Lei n� 11.638/07, modificando o art. 226 da Lei das S/A, determinava que os ativos e os passivos adquiridos em opera��o de incorpora��o, fus�o e cis�o realizada entre partes independentes, precedida de transfer�ncia de controle, fossem registrados pelo seu valor justo. Esteve em audi�ncia p�blica minuta de Pronunciamento T�cnico do CPC para disciplinar as opera��es de Combina��o de Neg�cios em que era mencionada a possibilidade de sua altera��o em fun��o de eventual modifica��o na legisla��o. Durante essa audi�ncia p�blica foi editada a Medida Provis�ria n� 449/08 que aboliu a exig�ncia estabelecida pela Lei n� 11.638/07.

48. O CPC, � luz dessas altera��es, deliberou n�o emitir o Pronunciamento cuja minuta esteve em audi�ncia p�blica, inclusive por conter apenas parte das normas internacionais de contabilidade sobre a mat�ria, deixando para emitir em 2009, com validade para a partir de 2010, o Pronunciamento completo sobre Combina��o de Neg�cios.

49. Por outro lado, a NBC T 19.8 - Ativo Intang�vel determina, em seu item 107, que ativo intang�vel com vida �til indefinida n�o deve ser amortizado. Todavia, essa mesma Norma excluiu de sua abrang�ncia, em seu item 2(b), o �gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou seja, aquele decorrente da diferen�a entre o valor pago ou a pagar e o montante l�quido do valor justo de todos os ativos, inclusive os identific�veis e pass�veis de mensura��o, e de todos os passivos, inclusive contingentes, da entidade ou neg�cio adquirido. Mencionou, ainda, seu item 129, que a forma de apura��o e reconhecimento desse �gio seria objeto de norma espec�fica pelo CFC. E a normatiza��o deliberou pela cessa��o dessa amortiza��o do ativo intang�vel a partir de 2009. Dessa forma, com a decis�o de emiss�o apenas em 2009 dessa norma espec�fica, torna-se necess�ria a equaliza��o do tratamento da amortiza��o do citado �gio (goodwill) com os demais ativos intang�veis de vida �til indefinida.

50. � luz da necessidade de equaliza��o mencionada no item anterior, determina esta Norma que o �gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) passe a deixar de ser sistematicamente amortizado a partir do exerc�cio social que se iniciar em 1� de janeiro de 2009 ou ap�s. Ressalta-se, todavia, que esse �gio est� submetido ao teste de recuperabilidade a que se refere a NBC T 19.10 - Redu��o ao Valor Recuper�vel de Ativos.

Demonstra��es do valor adicionado e dos fluxos de caixa

51. De acordo com o art. 7� da Lei N� 11.638/07, as demonstra��es dos fluxos de caixa e do valor adiconado podem ser divulgadas no primeiro ano de vig�ncia dessa Lei, sem a indica��o dos valores correspondentes ao exerc�cio anterior. Tendo em vista a descontinuidade da apresenta��o da Demonstra��o das Origens e Aplica��es de Recursos em fun��o da altera��o da Lei n� 6.404 provocada pela Lei n� 11.638/7, fica dispensada a sua apresenta��o para o exerc�cio anterior � data de transi��o.

52. A presente Norma, embora n�o traga exig�ncia diferente da Lei, encoraja fortemente a prepara��o e a publica��o das demonstra��es dos fluxos de caixa e do valor adicionado para fins de compara��o. Adicionalmente, caso a entidade j� tenha preparado e divulgado espontaneamente as referidas demonstra��es, dever� apresent�-las de forma comparativa no primeiro ano de vig�ncia da Lei N� 11.638/07, mesmo que sob os crit�rios de avalia��o e classifica��o vigentes � �poca se houver op��o pelo contido no item 10(a).

Primeira avalia��o peri�dica da vida �til-econ�mica dos bens do imobilizado

53. Segundo o inciso II do � 3� do art. 183 da Lei N� 6.404/76, acrescentado pela Lei N� 11.638/07, e Medida Provis�ria N� 449/08, "A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado e no intang�vel, a fim de que sejam: .... II - revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til-econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o".

54. Neste momento de transi��o, a presente Norma excepciona que a primeira das an�lises peri�dicas referidas no item anterior produza efeitos cont�beis at� o t�rmino do exerc�cio que se iniciar a partir de 1� de janeiro de 2009.

Efeitos tribut�rios da aplica��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08

55. Os eventuais efeitos tribut�rios da aplica��o, pela primeira vez, da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08 devem ser registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que trata da Contabiliza��o do Imposto de Renda e da Contribui��o Social.

Divulga��o

56. As seguintes divulga��es devem ser efetuadas quando uma entidade adotar a Lei N� 11.638/07 e a Medida Provis�ria N� 449/08 pela primeira vez:

(a) Declara��o, em nota explicativa, da base de elabora��o e apresenta��o das demonstra��es cont�beis, de que est� adotando pela primeira vez a Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08.

(b) Apresenta��o do sum�rio das pr�ticas cont�beis modificadas, acompanhado de demonstra��o dos efeitos no resultado e no patrim�nio l�quido da ado��o inicial da Lei N� 11.638/07 e Medida Provis�ria N� 449/08, com a finalidade de suprir informa��es quanto � comparabilidade do resultado e do patrim�nio l�quido com os valores que seriam obtidos caso n�o tivessem existido essas modifica��es. Com isso fica dispensada a divulga��o do balan�o inicial ajustado.

(c) Divulga��o, em notas explicativas, das op��es relevantes efetuadas pela administra��o, previstas ao longo desta Norma.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE

Presidente do Conselho

Em exerc�cio

Qual documento dá ênfase às informações normalmente de caráter não financeiro?

Após a identificação da empresa, na publicação das Demonstrações Finan- ceiras, destaca-se, em primeiro plano, o Relatório da Administração, em que a diretoria dará ênfase às informações normalmente de caráter não financeiro (não monetário).

O que mudou no balanço patrimonial?

Alguns dos principais avanços em termos de práticas contábeis é a adequação do Balanço Patrimonial: Estrutura do Balanço Patrimonial segundo a Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07. Extinção da possibilidade de reavaliação dos bens do Ativo Imobilizado e, consequentemente, eliminação das Reservas de Reavaliação.