A preocupação com a criação de áreas protegidas (unidades de conservação) no Brasil, inicialmente, relacionou-se apenas com a preservação das florestas. No século XX se tornou mais evidente a preocupação em proteger áreas naturais para a conservação da biodiversidade, entendendo a importância de conservar ambientes que guardam atributos ecológicos, cênicos, históricos e culturais. Show
Em 1934 foi estabelecido o primeiro Código Florestal, graças ao engenheiro André Rebouças que iniciou o movimento pela criação de áreas de proteção como o Parque Nacional de Sete Quedas (PR) e de Bananal (GO). Desde então o Brasil vem estabelecendo diversas legislações ambientais, destacando em 2000, o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), um instrumento legal que estabelece e orienta a gestão de Unidades de Conservação (UC) que apresenta a importância dos processos educativos na gestão destas áreas, onde a conservação deve ser tratada integralmente e sempre lembrada junto à comunidade em que está inserida, como uma forte contribuição para a melhoria da qualidade de vida. A natureza apresenta uma incrível capacidade de trabalho e de funções para a manutenção da vida e de seus processos. Dentre essas funções, destacamos:
Tudo isso é importantíssimo para saúde física e emocional do ser humano. As unidades de conservação são patrimônio comum, pertencendo a todos os habitantes. Valorizar essas áreas é de fundamental importância para a manutenção da qualidade de vida de todos nós. Conheça a Ecossis. Fonte: infraestruturameioambiente.sp.gov.br
As UCs têm a função de salvaguardar a representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Além disso, garantem às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis. Uma marcha de bilhões de anos de evolução culminou num planeta capaz de sustentar vida em vários sistemas ecológicos. Estes ecossistemas, foram (e são) a base para o desenvolvimento e continuada evolução das mais variadas espécies existentes, sejam bacterianas, vegetais ou animais. A existência do meio ambiente, portanto, é condição indissociável à vida. E, como a própria vida, um direito fundamental a todo o ser humano. No Brasil, este direito fundamental é garantido aos cidadãos pela Constituição Federal de 1988 no art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Mas apenas reconhecer o direito não é suficiente. É preciso que haja instrumento para que se possa concretizá-lo. Assim a Constituição impõe ao Poder Público o dever de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Este comando foi atendido, enfim, com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que, respectivamente, cria e regula o SNUC. Sendo a proteção do meio ambiente uma competência que concorre a todas as esferas do Poder Público, à iniciativa privada e toda sociedade civil, coube ao SNUC disponibilizar a estes entes os mecanismos legais para a criação e a gestão de UCs (no caso dos entes federados e da iniciativa privada) e para participação na administração e regulação do sistema (no caso da sociedade civil), possibilitando assim o desenvolvimento de estratégias conjuntas para as áreas naturais a serem preservadas e a potencialização da relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente. As unidades de conservação da esfera federal do governo são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Nas esferas estadual e municipal, por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação. O SNUC agrupa as unidades de conservação em dois grupos, de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: Proteção Integral e Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como principal objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras. As Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos. O SNUC também prevê 12 (doze) categorias complementares de, que podem ser entendidos pela tabela a seguir:
Segundo a legislação vigente, as UCs são criadas por meio de ato do Poder Público (Poder Executivo e Poder Legislativo) após a realização de estudos técnicos da importância ecológica dos espaços propostos e, quando necessário, consulta à população. Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais e só podem ser alteradas e/ou reduzidas mediante lei específica. Entretanto, em 2012, uma Medida Provisória que previa a redefinição de limites de sete UCs na Amazônia foi sancionada pela presidente e transformada em Lei Federal. Isso abre um precedente perigoso para a conservação no país, pois o instrumento elencado pelo legislador originário foi a lei ordinária que, por possuir, tramitação legislativa mais longa, atende à exigência original de manifestações populares e consultas públicas. *Artigo editado em 30.07.2015 às 01h24 ** Ícones da arte por Humberto Cesar Pornaro / Noun Project Saiba mais Como fazer referência a este artigo: O que são Unidades de Conservação. Dicionário Ambiental. ((o))eco, Rio de Janeiro, abr. 2013. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-de-conservacao/>. Acesso em: XX (dia) xxx. (mês) XXXX (ano). Qual a importância das Unidades de conservação para a preservação e conservação da biodiversidade e dos ambientes naturais?Dentre essas funções, destacamos: (1) amenizar o clima (deixar mais úmido, absorvendo o gás carbônico e liberando oxigênio); (2) dar fertilidade ao solo evitando que ele deslize; (3) produzir e proteger a água que vai para os rios e represas; (4) garantir ambientes conservados para que abelhas, borboletas, aves e ...
Qual é a importância das Unidades de conservação para a preservação e conservação da biodiversidade?As UCs são espaços que recebem uma proteção e administração especial, com o objetivo de garantir a existência e sobrevivência de todas as espécies de plantas e animais. Além disso, as Unidades de Conservação também protegem locais de grande beleza natural, como montanhas, serras, cachoeiras, rios e lagos.
Qual a importância das Unidades de conservação para a preservação do meio ambiente?Têm por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância local, com vistas a não prejudicar a biodiversidade da região. Florestas nacionais – Áreas de domínio público destinadas a atividades de pesquisa, educação ambiental e turismo.
Qual a importância das Unidades de conservação e quais seus objetivos?Unidades de Conservação (UC) são espaços do território nacional e águas da jurisdição com características relevantes do ponto de vista natural, que tem como objetivo conservar seus recursos naturais e a diversidade biológica.
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