Qual o foro competente para ação de alvará judicial?

Parte Geral -
Livro II - DA FUNçãO JURISDICIONAL
Título III - DA COMPETêNCIA INTERNA
Capítulo I - DA COMPETêNCIA
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS
  • Competência. Inventário. Partilha. Testamento
  • Competência interna. Foro de domicílio do autor da herança

Art. 48

- O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº THIAGO VARGAS CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: VANDA DA SILVA LOPES FRAGA

Lista: 0036/2021

1 - 0018544-92.2020.8.08.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: JOAO MILTON GONCALVES BARRETO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11896/ES - RAPHAEL ELER ROSSOW

Requerente: JOAO MILTON GONCALVES BARRETO

Para tomar ciência do despacho:

Fls.20, que ora transcrevo:"Intime-se o autor para informar o CPF do extinto, a fim de possiibilitar as comunicações às instituições bancárias. SERRA, 29 de janeiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

2 - 0003676-12.2020.8.08.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: ROSILENE SANT ANNA DE SOUZA VAZ DA SILVA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13284/ES - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS

Requerente: ROSILENE SANT ANNA DE SOUZA VAZ DA SILVA

Para tomar ciência do despacho:

Fls.17, que ora transcrevo:"O rito do Alvará Judicial é de Jurisdição voluntária (art. 725, VII), portanto, não comporta inclusão de réu, muito menos citação de instituição bancária que guarda os valores deixados pelo extinto. Ademais, é processo de natureza sucessória, logo, necessária a juntada de documentos essenciais, tais quais a certidão de óbito do extinto e as comprovações da qualidade de herdeiros dos autores. Como se não bastasse, há o pedido de gratuidade de justiça, mas não foi juntada a declaração de hipossuficiência das partes. Assim, intime-se a parte autora para que proceda a emenda da inicial no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 321 do CPC.  SERRA, 29 de abril de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

3 - 0020786-24.2020.8.08.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: MARILENE BARBOSA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 121447/MG - MARIA DALVA DA SILVA SANTANA

Requerente: MARILENE BARBOSA SILVA

Para tomar ciência do despacho:

Fls.29, que ora transcrevo:"Antes da apreciação do pedido liminar, necessárias algumas digressões.  Quanto à legitimidade ativa, importa dizer que legítimo é o titular do direito e não sua curadora. Isto é, trata-se de legitimidade ordinária do curatelado, eis que se pleiteia direito seu, podendo fazê-lo mediante representação processual exercida pela curadora, em razão da sua condição.  Além disso, nota-se que o curatelado e sua representante residem em Contagem-MG e ajuizaram a ação no juízo da Serra/ES por ter sido este o prolator da sentença de curatela. Ocorre que a relação de assessoriedade entre as ações de interdição e o alvará sobre os bens do curatelado não significa vinculação entre as demandas, ou seja, não afasta a competência territorial do domicílio do incapaz, instrumento criado para resguardar da melhor forma o direito da parte vulnerável. Esse é o entendimento exposto no seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PESSOA SOB CURATELA. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1. Conflito de competência suscitado em ação de alvará judicial proposta por pessoa interditada, no foro do seu domicílio, objetivando autorização para a alienação de imóvel. 2. O foro competente para o processamento e julgamento da ação de alvará judicial é o do juízo em que é domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, visto que o processamento da ação judicial no domicílio do interditado facilita a defesa de seus direitos, bem como o acesso à Justiça. 3. Não se discutem na ação de alvará judicial a interdição e seus limites, de modo que o processamento desta ação não está vinculado ao juízo que decretou a interdição. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF - 07222655620188070000). Ante o exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre sua ilegitimidade ativa para a demanda, bem como a incompetência deste juízo, na forma do art. 10 do CPC SERRA, 14 de janeiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

4 - 0000120-65.2021.8.08.0048 - Interdição
Requerente: ELESSANDRA ROSA
Requerido: GRAZIELI ROSA MOREIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI

Requerente: ELESSANDRA ROSA

Para tomar ciência do despacho:

Fls.19, que ora transcrevo:"Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados à inicial são inconclusivos para comprovação da incapacidade alegada. Portanto, intime-se a parte autora para apresentar laudo médico atualizado que ateste a impossibilidade da requerida de gerir sua vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, também, juntar aos autos seus antecedentes criminais e a declaração de anuência do genitor da requerida ou, na ausência deste, certidão de óbito.
No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, deve apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, como Declaração de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários e etc., para análise do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do referido pleito. Intime-se. Diligencie-se. SERRA, 22 de janeiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

5 - 0000727-78.2021.8.08.0048 - Interdição
Requerente: LUZINETE DE OLIVEIRA SANTANA
Requerido: CLAUDINEY DO NASCIMENTO ALMEIDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15878/ES - FABIANO ROCHA ANDRADE

Requerente: LUZINETE DE OLIVEIRA SANTANA

Para tomar ciência do despacho:

Fls.23, que ora transcrevo:"Defiro AJG.  Antes da apreciação da liminar, intime-se a autora para cumprir o requerido pelo MP às fls. 22.  Após, nova vista.  Tudo cumprido, conclusos. SERRA, 1 de fevereiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

6 - 0001093-20.2021.8.08.0048 - Interdição
Requerente: ARLETE RODRIGUES ARAUJO DOS SANTOS
Requerido: JULIENY ARAUJO PEREIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28685/ES - ADRIANNA DA SILVA SOUZA GEREMIAS

Requerente: ARLETE RODRIGUES ARAUJO DOS SANTOS

Para tomar ciência do despacho:

Fls.44, que ora transcrevo:"Defiro AJG.  Antes da apreciação da liminar, intime-se a autora para cumprir o requerido pelo MP às fls. 43.  Após, nova vista.  Tudo cumprido, conclusos. SERRA, 1 de fevereiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

7 - 0000463-61.2021.8.08.0048 - Interdição
Requerente: PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA
Requerido: MANOEL FERREIRA DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004761/ES - NEI LEAL DE OLIVEIRA

Requerente: PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA

Para tomar ciência do despacho:

Fls.16, que ora transcrevo:"Defiro AJG.  Antes da apreciação da liminar, intime-se o autor para cumprir o requerido pelo MP às fls. 15.  Após, nova vista.  Tudo cumprido, conclusos. SERRA, 1 de fevereiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

8 - 0019917-61.2020.8.08.0048 - Habilitação de Crédito
Requerente: CLEBER GUZZO BAIOCCO
Requerido: ESPOLIO DE VALTER LUIZ ZATTA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25665/ES - LENON LOUREIRO RUY

Requerente: CLEBER GUZZO BAIOCCO

Para tomar ciência do despacho:

Fls.44, que ora transcrevo:"Defiro AJG. Ao que se depreende dos autos, o requerente foi avalista do falecido. Relata estar sendo cobrado pela instituição financeira detentora do crédito e que, portanto, objetiva a habilitação deste em sede de inventário. Diante disso, determino a intimação da parte autora, para que se manifeste sobre a adequação da via eleita. SERRA, 28 de janeiro de 2021
THIAGO VARGAS CARDOSO
Juiz de Direito."

SERRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2021

VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
CHEFE DE SECRETARIA