Parte Geral -Livro II - DA FUNçãO JURISDICIONALTítulo III - DA COMPETêNCIA INTERNACapítulo I - DA COMPETêNCIASeção I - DISPOSIçõES GERAIS
Art. 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único - Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO: DRº THIAGO VARGAS CARDOSO 1 - 0018544-92.2020.8.08.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOAO MILTON GONCALVES BARRETO Para tomar ciência do despacho: Fls.20, que ora transcrevo:"Intime-se o autor para informar o CPF do extinto, a fim de possiibilitar as comunicações às instituições bancárias. SERRA, 29 de janeiro de 2021 2 - 0003676-12.2020.8.08.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ROSILENE SANT ANNA DE SOUZA VAZ DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Fls.17, que ora transcrevo:"O rito do Alvará Judicial é de Jurisdição voluntária (art. 725, VII), portanto, não comporta inclusão de réu, muito menos citação de instituição bancária que guarda os valores deixados pelo extinto. Ademais, é processo de natureza sucessória, logo, necessária a juntada
de documentos essenciais, tais quais a certidão de óbito do extinto e as comprovações da qualidade de herdeiros dos autores. Como se não bastasse, há o pedido de gratuidade de justiça, mas não foi juntada a declaração de hipossuficiência das partes. Assim, intime-se a parte autora para que proceda a emenda da inicial no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 321 do CPC. SERRA, 29 de abril de 2021 3 - 0020786-24.2020.8.08.0048 -
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARILENE BARBOSA SILVA Para tomar ciência do despacho: Fls.29, que ora transcrevo:"Antes da apreciação do pedido liminar, necessárias algumas digressões. Quanto à legitimidade ativa, importa dizer que legítimo é o titular do direito e não sua curadora. Isto é, trata-se de legitimidade
ordinária do curatelado, eis que se pleiteia direito seu, podendo fazê-lo mediante representação processual exercida pela curadora, em razão da sua condição. Além disso, nota-se que o curatelado e sua representante residem em Contagem-MG e ajuizaram a ação no juízo da Serra/ES por ter sido este o prolator da sentença de curatela. Ocorre que a relação de assessoriedade entre as ações de interdição e o alvará sobre os bens do curatelado não significa vinculação entre as demandas, ou
seja, não afasta a competência territorial do domicílio do incapaz, instrumento criado para resguardar da melhor forma o direito da parte vulnerável. Esse é o entendimento exposto no seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PESSOA SOB CURATELA. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1. Conflito de competência suscitado em ação de alvará judicial proposta por pessoa interditada, no foro do seu
domicílio, objetivando autorização para a alienação de imóvel. 2. O foro competente para o processamento e julgamento da ação de alvará judicial é o do juízo em que é domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, visto que o processamento da ação judicial no domicílio do interditado facilita a defesa de seus direitos, bem como o acesso à Justiça. 3. Não se discutem na ação de alvará judicial a interdição e seus limites, de modo que o processamento desta ação
não está vinculado ao juízo que decretou a interdição. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF - 07222655620188070000). Ante o exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre sua ilegitimidade ativa para a demanda, bem como a incompetência deste juízo, na forma do art. 10 do CPC SERRA, 14 de janeiro de 2021 4 - 0000120-65.2021.8.08.0048 - Interdição Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ELESSANDRA ROSA Para tomar ciência do despacho: Fls.19, que ora transcrevo:"Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados à inicial são inconclusivos para comprovação da incapacidade alegada. Portanto, intime-se a parte autora para apresentar laudo médico atualizado que ateste a impossibilidade da requerida de gerir sua
vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - 0000727-78.2021.8.08.0048 - Interdição Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LUZINETE DE OLIVEIRA SANTANA Para tomar ciência do despacho: Fls.23, que ora transcrevo:"Defiro AJG. Antes da apreciação da liminar, intime-se a autora para cumprir o requerido pelo MP às fls. 22. Após, nova vista. Tudo cumprido, conclusos. SERRA, 1 de fevereiro de 2021 6 - 0001093-20.2021.8.08.0048 - Interdição Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ARLETE RODRIGUES ARAUJO DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Fls.44, que ora transcrevo:"Defiro AJG. Antes da apreciação da liminar, intime-se a autora para cumprir o
requerido pelo MP às fls. 43. Após, nova vista. Tudo cumprido, conclusos. SERRA, 1 de fevereiro de 2021 7 - 0000463-61.2021.8.08.0048 - Interdição Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Fls.16, que ora transcrevo:"Defiro AJG. Antes da apreciação da liminar, intime-se o autor para cumprir o requerido pelo MP às fls. 15. Após, nova vista. Tudo cumprido, conclusos. SERRA, 1 de fevereiro de 2021 8 -
0019917-61.2020.8.08.0048 - Habilitação de Crédito Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CLEBER GUZZO BAIOCCO Para tomar ciência do despacho: Fls.44, que ora transcrevo:"Defiro AJG. Ao que se depreende dos autos, o requerente foi avalista do falecido. Relata estar sendo cobrado pela instituição financeira detentora do crédito e
que, portanto, objetiva a habilitação deste em sede de inventário. Diante disso, determino a intimação da parte autora, para que se manifeste sobre a adequação da via eleita. SERRA, 28 de janeiro de 2021 SERRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2021 VANDA DA SILVA LOPES FRAGACHEFE DE SECRETARIA |