Qual o juízo competente para conceder ao empresário a recuperação judicial?

STJ. Juízo universal da recuperação judicial. Vinculação aos princípios da universalidade e da unidade

Data: 12/08/2013

Assim é definido por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentar o art. 3º da Lei 11.101/2005, verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da  universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O principio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O principio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462).

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Conflito de Competência n. 114.952 - SP.
Relator: Min. Raul Araújo.
Data da decisão: 14.09.2011.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO - ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101⁄2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101⁄2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperaçãojudicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101⁄2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuçõesindividuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara deFalências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto dos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, a Segunda Seção, por unanimidade, decide conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi eMassami Uyeda (art. 162, § 2º, RISTJ).

Brasília, 14 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO - ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e do Juízo de Direito da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP.

Diz a suscitante que em 15.1.2009 foi deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial (fl. 25), com a posterior aprovação e homologação do plano. Apesar disso, o Juízo da 54ª Vara do Trabalho, mesmo cientificado desses fatos, teria determinado o bloqueio de valores em conta, nos autos da execução trabalhista movida pelo Espólio de Fernando Antônio Simão, interferindo na competência do Juízo da Recuperação (fl. 41).

Requereu fosse deferida liminar para determinar o sobrestamento da execução em trâmite no juízo trabalhista suscitado, bem como para anular os atos constritivos efetivados, com a imediata liberação dos valores bloqueados.

A liminar foi parcialmente deferida tão somente para determinar o sobrestamento da execução manejada pelo Espólio de Fernando Antônio Simão, em curso no Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 64).

Vieram as informações do Juízo da Recuperação que esclareceu, verbis:

"Num exame feito por este Juízo neste momento, da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, não se verifica a indicação do crédito de Fernando Antonio Simão - Espólio,lembrando-se que só estará obrigado a se submeter aos seus efeitos caso seu crédito tenha sido constituído anteriormente a seu ajuizamento." (fls. 77⁄78).

O Juízo da 54ª Vara do Trabalho deixou de prestar informações, apesar da reiteração do ofício enviado (certidão de fl. 86).

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência da Justiça especializada, em parecer assim sintetizado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPECTIVO CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. pela competência do Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP." (fl. 83)

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO - ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):

Nos termos do art. 49 da Lei 11.101⁄2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, todas as obrigações assumidas antes da data do pedido de processamento da recuperação a ela se submeterão, com exceção das ressalvas constantes da própria lei (art. 49, §§ 3º e 4º, dentre outras).

Para se encontrar qual a data do pedido de recuperação judicial, é necessário se socorrer do art. 263 do Código de Processo Civil, que estabelece que se considera proposta a ação na data da distribuição quando houver mais de uma vara competente para seu conhecimento na mesma comarca.

No caso dos autos, em que há mais de uma vara competente na mesma comarca, o pedido de recuperação judicial da suscitante foi distribuído em 18 de dezembro de 2008 (consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), devendo ser esta a data considerada para verificação da submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.

A reclamação trabalhista em epígrafe foi proposta em 1999 (processo 2715⁄1999), sendo julgada parcialmente procedente em 6.6.2000 (consulta ao andamento do processo no sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), estando o crédito, portanto, submetido à recuperação judicial.

Como se vê na decisão que determina a constrição dos saldos bancários da suscitante, e na consulta ao andamento processual, a reclamação ajuizada por Fernando Antônio Simão está em fase de execução, havendo, portanto, crédito líquido sendo exigido da sociedade recuperanda (fl. 41).

Nesse contexto, nos termos do art. 10 da Lei 11.101⁄2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital previsto no art. 52 da LF será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas.

Cumpre lembrar que "Se o nome do credor constar da relação publicada no edital, não há necessidade de habilitação; se não constar, o credor estará alertado para o prazo de habilitação, nos termos do art. 7º, § 1º, devendo, portanto, providenciar a habilitação de seu crédito." (Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Coordenadores: Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa-Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 379).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101⁄05). AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101⁄05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101⁄05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."

(CC 90.160⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄5⁄2009, DJe de 5⁄6⁄2009)

Confira-se, também, lição de Fábio Ulhoa Coelho, verbis:

"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores." (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 38⁄39).

Vale ressaltar que ainda que já tenha sido homologado o quadro geral de credores, a Lei 11.101⁄2005 prevê a habilitação dos créditos submetidos à recuperação (ação ordinária). Confira-se a redação do art. 10, § 6º, da Lei de Recuperações e Falências, verbis:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(...)

§ 6º - Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitarem seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil,requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Confira-se a lição de Manoel Justino Bezerra Filho, verbis:

"Sem embargo, a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigaçõesna falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito. Tanto é assim que o próprio § 6º menciona a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária para tal fim, sem limitação temporal." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada - Lei 11.101⁄2005 - Comentário artigo por artigo. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008)

Como se vê, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que se lhe assegura (salvo se a recuperação judicial for convolada em falência).

Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ao prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da LRF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável, pois importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados.

Não é por outra razão que o caput do art. 6º da Lei 11.101⁄2005 fala em suspensão do curso da prescrição ede todas as ações e execuções em face do devedor, e não somente em suspensão das execuções cujos créditos estão mencionados na relação de credores.

Também o art. 49 da LRF estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação, e não somente aqueles constantes da relação de credores.

Fosse assim, o credor que tivesse a "sorte" de não estar incluído na relação nominal de credores (art. 52, § 1º, II, da LRF), poderia optar por não habilitar seu crédito e, assim, prosseguir com sua execução individual, enquanto os mencionados na relação elaborada pelo administrador judicial teriam de renegociar seus créditos, se submetendo aos prazos da recuperação.

Essa situação, além de criar privilégios entre credores titulares de créditos semelhantes, poderia implicar também a própria inviabilidade do plano de reorganização, na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienada nas referidas execuções, com dois juízos decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio.

A propósito:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONFLITO E RECURSO. A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelotribunal a que está vinculado; o conflito de competência não pode ser provocado com a finalidade de produzir, per saltum, o efeito que só o recurso próprio alcançaria, porque a jurisdição sobre o mérito éprestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal; extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). 2. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101, de 2005). A Lei nº11.101, de 2005, não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) ecompetência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro."

(CC 61.272⁄RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄4⁄2007, DJ de 25⁄6⁄2007, p. 213)

Assim, não seria observado o princípio da conservação da empresa, reitor da recuperação judicial, bem como o princípio da universalidade e unicidade do juízo da recuperação, que assim é definido por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentar o art. 3º da Lei 11.101⁄2005, verbis:

"O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade. Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única. O principio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições. Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor. O principio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário. Todas as ações e processosestarão na competência do juízo da recuperação (...)" (in Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462).

Nesse contexto, os valores constritos na execução em epígrafe devem ser colocados à disposição do Juízo de Direito onde se processa o plano de reabilitação da empresa, devendo ser expedida certidão pela Justiça especializada para que o credor, caso tenha interesse, possa habilitar seu crédito na recuperação.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2010⁄0211320-6
PROCESSO ELETRÔNICO CC 114.952 ⁄ SP

Números Origem: 100082412560 271599

PAUTA: 22⁄06⁄2011 JULGADO: 22⁄06⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário

Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕESJUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO - ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do conflito e declarando competente a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, pediu VISTA antecipadamente a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO - ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante PANTANAL LINHAS AÉREAS S.A., em recuperação judicial, e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO⁄SP e o JUÍZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO⁄SP, porque, não obstante homologado pela Justiça Comum o plano de recuperação judicial da suscitante, o Juízo Laboral teria dado continuidade à prática de atos de execução.

Ação: reclamação trabalhista, ajuizada pelo espólio de FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO em desfavor da suscitante, julgada procedente pela Justiça Laboral, resultando na homologação de um crédito de R$2.817,29 a favor do reclamante.

Recuperação judicial: em 25.09.2009 o Juízo Estadual homologou plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante (fls. 39⁄40, e-STJ).

Execução: a despeito de a suscitante ter informando sobre a homologação do seu plano de recuperação judicial (fls. 30⁄37, e-STJ), a Justiça do Trabalho prosseguiu com a execução do crédito, sob o argumento de que "o art. 6º, caput, da Lei 11.101⁄2005 é expresso ao definir que o curso das ações fica suspenso apartir do deferimento do processamento da recuperação judicial. No § 4º do mencionado artigo, está definido que a suspensão jamais excederá 180 dias. (...) a ré teve deferido o processamento da recuperação judicial em 13.01.2008, de forma que o prazo de 180 dias acima mencionado expirou em 11.07.2008, possibilitando assim a continuidade do processo de execução" (fl. 43, e-STJ).

Voto do Relator: conhece do conflito para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial, ressalvando que, mesmo não incluído no rol de credores ou não se habilitando no prazo de 15 dias previsto no art. 10 da Lei nº 11.101⁄05, pode o credor se habilitar de forma retardatária.

Revisados os fatos, decido.

Cinge-se a lide a determinar a existência de conflito positivo de competência na realização, pela Justiça do Trabalho, de atos de execução, após a Justiça Comum ter deferido o processamento de recuperação judicial da empresa reclamada.

O STJ possui entendimento assente no sentido de que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, é do Juízo cível respectivo a competência para tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, sujeitos ao plano de recuperação. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: CC 103.025⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 05.11.2009; CC 100.922⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 26.06.2009; CC 88.661⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 28.05.2008); e CC 61.272⁄RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.2007.

O Juízo laboral houve por bem determinar o prosseguimento da execução afirmando ter decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101⁄02.

Ocorre que o prazo previsto no mencionado dispositivo legal refere-se apenas ao período de processamento do pedido de recuperação judicial, conforme se infere do próprio caput da norma. Com a aprovação do plano, há novação de todos os créditos nele contemplados, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101⁄05, de sorte que não se pode cogitar do restabelecimento das execuções trabalhistas.

De acordo com o art. 62 da Lei nº 11.101⁄05, após a concessão da recuperação judicial, eventual execução específica somente poderá ser requerida pelos credores em caso de descumprimento do plano e após o prazo de 02 anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101⁄05.

Essa questão, aliás, já foi objeto de apreciação pelo STJ, no julgamento do AgRg no CC 110.250⁄DF, 2ª Seção, minha relatoria, DJe de 16.09.2010, tendo ficado decidido que "superado o prazo de suspensão sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa" (sem destaques no original).

Na hipótese específica dos autos, o plano de recuperação foi homologado em 25.09.2009 (fls. 39⁄40, e-STJ), enquanto a determinação de prosseguimento da execução trabalhista se deu quase 06 meses depois, em 19.03.2010, invadindo, pois, a esfera de competência da Justiça Cível.

Não bastasse isso, e como bem ressalvou o i. Min. Relator, pouco importa o fato do crédito executado não ter sido incluído no rol de credores.

Conforme salientei no julgamento do CC 117.407⁄SP, "a Lei de Recuperações Judiciais e Falências é diploma que contém regras de ordem pública, inderrogáveis pela simples vontade das partes, não sendo possível ao devedor excluir um credor que, por imposição legal, deva obrigatoriamente ser abrangido pelo plano. Da mesma forma, não é dado ao credor indevidamente excluído do plano optar por executar individualmente o devedor, agindo paralelamente à recuperação judicial".

Com efeito, a exegese lógico-sistemática da Lei nº 11.101⁄05 permite inferir que os créditos trabalhistas devem necessariamente estar contidos no plano de recuperação judicial. O teor de vários dos seus dispositivos – notadamente os arts. 26, I (inclui os credores trabalhistas como classe específica integrante do comitê de credores), 37 §5º (autoriza os sindicatos de trabalhadores a representar seus associados na assembleia-geral de credores), 41 (relaciona os credores trabalhistas como uma das classes a compor a assembleia-geral de credores), 51, IX (exige que a petição inicial do pedido de recuperação seja instruída com a relação de todas as reclamações trabalhistas nas quais figure o devedor) e 54 (fixa o prazo máximo de um ano para que o plano de recuperação judicial programe o pagamento de créditos derivados dalegislação do trabalho vencidos até a data do pedido) – evidencia a importância dos créditos de natureza trabalhista e a especial proteção a eles conferida, do que só pode resultar a indispensabilidade de que sejam incluídos no plano de recuperação judicial.

Sérgio Campinho bem anota que, afora as exclusões expressamente apontadas na própria Lei nº 11.101⁄05 – da qual não fazem parte os créditos trabalhistas – "encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os demais créditos existentes na data do pedido, vencidos e vincendos" (Falência e recuperação deempresa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 144).

Por outro lado, para a hipótese eventual de exclusão indevida de um credor, o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101⁄05 facultam a apresentação de impugnações e⁄ou habilitações, podendo essa última ser inclusive retardatária, sempre com vistas à preservação de créditos que devam necessariamente ser incluídos noplano de recuperação.

Assim, o fato de o reclamante FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO não constar do rol de credores homologado pelo Juízo da Recuperação não autoriza o Juízo do Trabalho a realizar atos executórios objetivando a satisfação de crédito passível de habilitação – ainda que de forma retardatária – na recuperação judicial.

Ao assim proceder, o JUÍZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO⁄SP invadiu a esfera de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO⁄SP.

Forte nessas razões, acompanho na íntegra o voto do i. Min. Relator, para reconhecer a existência de conflito positivo e declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO⁄SP.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2010⁄0211320-6
PROCESSO ELETRÔNICO CC 114.952 ⁄ SP

Números Origem: 100082412560 271599

PAUTA: 22⁄06⁄2011 JULGADO: 14⁄09⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretário

Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕESJUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO - ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto dos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda (art. 162, § 2º, RISTJ).

Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação?

[3] Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Qual o juízo competente da recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Onde é feito o pedido de recuperação judicial?

Como é feito o pedido? O pedido de recuperação judicial deve ser protocolado em uma Vara de Falências. É nela que a empresa oficializa seu pleito, apresentando os documentos já citados no tópico sobre a fase postulatória e outros conforme o caso.

O que é juízo universal da recuperação judicial?

Juízo universal é o competente para verificar caráter de créditos de empresa em recuperação judicial.