Quando é o início das aulas de 2022?

O Ministério da Educação vai avançar com o calendário para os próximos dois anos lectivos, 2022/23 e 2023/24, com o “objectivo de dar condições de maior previsibilidade de trabalho às escolas e às famílias”. A novidade foi avançada pelo Jornal de Notícias com base num projecto de despacho do ministro da Educação que se encontra em consulta pelos parceiros e a que o PÚBLICO também teve acesso. Esta é a principal alteração prevista no documento, que ainda pode sofrer alterações.

O início dos dois próximos anos lectivos está pensado para a terceira semana de Setembro, este ano entre 13 e 16 e, no ano seguinte, entre 12 e 15. O final das actividades varia consoante o ano de ensino, sendo 7 de Junho para o 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, 14 de Junho para os alunos do 10.º ano e para os entre o 5.º e o 8.º. O primeiro ciclo do básico e o pré-escolar terminam a 30 de Junho, como acontece este ano. Em 2024, o fim das actividades lectivas está previsto ocorrer entre 4 e 28 de Junho. Até agora, o calendário escolar era definido numa base anual.

"A estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e administração escolar são condições essenciais para que, em ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem-estar dos alunos e da comunidade educativa”, justifica o ministro da Educação, João Costa, no projecto de despacho.

Contactado pelo PÚBLICO, a assessoria de imprensa do Ministério da Educação diz que não comenta os dados porque ainda se está numa fase de consulta, que dará origem a pareceres de sindicatos, associações de pais e Conselho das Escolas. Tanto a Fenprof (Federação Nacional de Professores) como a Federação Nacional da Educação (FNE) já se pronunciaram sobre a proposta, com algumas críticas.

Num tom claramente negativo, a Fenprof diz não perceber a utilidade de um calendário plurianual e critica a “manutenção de desequilíbrios na duração de cada período lectivo, cuja organização continua a não obedecer a critérios de natureza pedagógica, mas sim a um calendário cerimonial religioso” que, sustenta, “não se coaduna com os objectivos gerais da escola pública”.

Para explicar melhor a crítica, a Fenprof dá um exemplo relativo ao próximo ano lectivo: se este projecto se tornar definitivo o primeiro período terá três meses seguidos e outros apenas dois meses, tendo o segundo uma interrupção a meio. Não seria mais adequado fazer uma pausa a meio do primeiro período?, questiona aquela federação, numa posição divulgada no seu site.

A discussão deste projecto de despacho motivou uma reunião da FNE com a Direcção-Geral da Educação, onde foram apresentadas sugestões, nomeadamente para a data de entrega dos Relatórios Individuais das Provas de Aferição (RIPA) e dos Relatórios de Escola das Provas de Aferição (REPA). “Para a FNE estes relatórios deveriam ser enviados o mais tardar até Julho, o que permitiria às escolas a sua análise e definição de estratégias de recuperação no ano lectivo seguinte. Ao serem enviados apenas em Setembro, já com o serviço lectivo distribuído, a implementação de estratégias de recuperação fica muito condicionada”, critica o organismo numa nota publicada no seu site.

As próximas férias do Natal começam a 19 de Dezembro e terminam a 2 de Janeiro. No Carnaval regressa a habitual pausa de três dias (entre 20 e 22 de Fevereiro em 2023 e entre 12 e 14 de Fevereiro em 2024) e na Páscoa voltam as duas semanas de interrupção das aulas, uma na semana anterior e outra na posterior.

O documento prevê a possibilidade de as escolas substituírem até dois dias de actividades lectivas “por outras actividades escolares de carácter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação"e de utilizarem até dois dias das férias da Páscoa para fixarem outro período de interrupção.

Os estabelecimentos de ensino vão continuar a poder escolher entre a organização trimestral e a semestral, que só possui dois momentos de avaliação, reduzindo a carga burocrática associada a este processo.

Os exames das várias disciplinas já têm datas, estando a primeira fase do secundário prevista entre 19 de Junho e 3 de Julho do próximo ano. A segunda fase deverá ocorrer entre 20 e 26 de Julho. No ano seguinte, a primeira fase deve realizar-se mais cedo, de 14 a 28 de Junho, e a segunda entre 18 e 24 de Julho.

Também se sugerem datas para as provas finais do 9.º ano, que, em 2023, estão previstas entre 16 e 23 de Junho (primeira fase) e entre 19 e 21 de Julho (segunda fase). Em 2024, o primeiro grupo de provas deve ocorrer entre 12 e 17 de Junho, e o segundo entre 17 e 19 de Julho.

PORTARIA SEDUC/RS Nº 300/2021

Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022 .

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 23 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Escolar a ser operacionalizado no ano letivo de 2022 , nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Educação.

Art. 2º O Calendário Escolar para o ano de 2022 será desenvolvido de acordo com as seguintes especificidades:

I - Início da Formação Continuada: 14 ,15, 16 ,17 e 18/02/2022 ;

II - Início do ano letivo: 21 /02 /2022 ;

III - Recesso escolar: 2 5 /07/202 2 a 31 /0 7 /202 2 ;

IV - 1º semestre: 21/02/2022 a 22 /07/202 2 ;

V - 2º semestre: 01/08/2022 a 16/12/2022 ;

VI - 2º semestre: 20/08, 03/09, 1º/10, 05/11 e 03/12 - sábados letivos somente para as Modalidades Semestrais (Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal-Aproveitamento de Estudos);

VII - 1º bimestre : 21/02/2022 a 05/05/2022 ;

VIII - 2º bimestre : 06/05/2022 a 15/07/2022 ;

IX - 3º bimestre : 18/07/2022 a 04/10/2022 ;

X - 4º bimestre: 05/10/2022 a 16/12/2022;

XI - Encerramento do ano letivo: 16/12/2022.

Art. 3º A carga horária mínima necessária ao cumprimento do ano letivo e da matriz curricular específica de cada etapa e respectivas modalidades de ensino será de:

I - 800 (oitocentas) horas para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais;

II - 833 (oitocentas e trinta e três) horas no Ensino Fundamental - Anos Finais;

III - 1000 (mil) horas no Ensino Médio Diurno e No turno ;

IV - 1400 (mil e quatrocentas) horas para as Escolas em Tempo Integral; 

V - 400 (quatrocentas) horas nas Modalidades Semestrais de Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal Aproveitamento de Estudos .

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino somente poderão considerar encerrado o período letivo após o cumprimento integral do calendário escolar.

§1º O não cumprimento de carga horária letiva prevista no calendário escolar, independentemente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada.

§2º Fica autorizado o uso de sábados para atividades educacionais, conforme orientações expedidas pelo Departamento Pedagógico.

Art. 5º Cabe ao Coordenador Regional de Educação:

I - divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;

II - acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas no calendário escolar;

III - homologar os calendários escolares das escolas sob sua abrangência no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o dia 25/01/2022 . 

Art. 6º Compete a cada Direção de Escola:

I - fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento;

II - elaborar e aprovar junto ao Conselho Escolar o calendário escolar da instituição. Verificar e adequar os feriados municipais, os quais deverão estar previstos no calendário escolar;

III - encaminhar, via ISE, o calendário escolar para a homologação da Coordenadoria Regional de Educação até o prazo máximo de 0 6 /01/202 2 ;

IV - disponibilizar o calendário escolar em local acessível e visível ao público e comunidade escolar.

Art. 7º Os estabelecimentos que ofertam modalidades de ensino com organização curricular específica estabelecida em legislações e normas deverão apresentar calendário escolar de acordo com suas especificidades, construído com a participação das respectivas comunidades escolares cuja aplicação se dará após homologação pela Coordenadoria Regional de Educação.

Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação do Campo;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Escolar Quilombola;

VI - Ensino Médio Curso Normal e Ensino Médio Curso Normal Aproveitamento de Estudos;

VII - Educação Profissional.

Art. 8º As situações excepcionais, devidamente justificadas, não previstas nesta Portaria, que não estejam enquadradas neste calendário escolar geral, deverão ser encaminhadas às respectivas Coordenadorias Regionais de Educação. Parágrafo único. As solicitações oriundas das escolas deverão estar acompanhadas da devida justificativa pormenorizada, com manifestação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, e encaminhadas via PROA ao “DP-GAB” para devida apreciação e manifestação, podendo ser atendidas ou não.

Art. 9º Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, compondo as normas educacionais vigentes para o ano letivo de 2022 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira, Secretária de Estado da Educação.

Portaria 300 (1) (.pdf 52,52 KBytes)

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