Quando será estabelecida a qualificadora por lesão corporal grave?

Cumpre salientar que o crime de maus tratos está exposto no capitulo III do código penal no artigo 136, se tratando de periclitação da vida e da saúde, trazendo como bem jurídico tutelado à vida, a integridade corporal e a saúde, ou seja, o seu dolo ao invés de visar lesar uma vitima em particular, busca criar uma situação de perigo para a mesma. Logo contém no seu caput “expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sobre sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia”.

Segundo Guilherme de Souza Nucci “fica exposto que maus tratos significa colocar em risco, alguém que espera cuidado, sob pena de sofre um mal. Destaca-se que o dolo presente é expor a perigo e o sujeito ativo deve agir com o proposito de educar, tratar ou custodiar; para essa configurar maus tratos deve decorrer da privação de alimentação que pode ser absoluta ou relativa, ou cuidados indispensáveis relacionados à saúde, quer sujeitando a trabalhos excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.”

Neste sentido, o doutrinador Rogerio Sanches Cunha em seu manual de direito penal, aborda os maus tratos “como crime próprio e de ação múltipla, podendo ser executado com privação de alimento ou cuidado, sujeição a trabalho inadequado ou abuso do meio corretivo; ressaltando que o sujeito ativo além da vontade de praticar o ato, deve ter consciência de que o faz mediante abuso, ausente a consciência não há o que se falar em crime”. (Pag. 409 –  Rogerio Sanches). Desta forma os maus tratos é um crime preterdoloso, as lesões leves podendo ser absolvidas. (Pag. 410 – Rogerio Sanches

Conclui-se que, trata de um crime próprio, consumando com a exposição da vitima ao perigo, não necessitando que ocorra um crime concreto, ou seja, o perigo efetivo fica em evidência. Dessa forma ocorrendo lesão corporal grave ou homicídio será tipificado na qualificadora estabelecida no paragrafo 1º e 2º do artigo 136 do CP, podendo o sujeito ativo sofrer uma majoração de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos.

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REFERÊNCIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
(Acesso em 14/11/2019)

CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 8 ed. – salvador: jusPODIVM,2016

Assim como ocorre com o artigo 302, que prevê o crime de trânsito de “homicídio culposo”, para compreensão da infração penal descrita no artigo 303, faz-se necessária a compreensão de dois dispositivos legais do Código Penal: o artigo 129, que nos explica o que é “lesão corporal” e o artigo 18, inciso II, que versa sobre a modalidade culposa da conduta criminosa.

Desta forma, comete o crime do artigo 303 o condutor de veículo automotor que ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa, por imprudência, negligência ou imperícia (ou seja, sem a intenção de produzir o resultado).

Caso a lesão corporal tenha sido proposital, com a intenção de que ela ocorresse ou tendo assumido o risco de tal condição, responderá o agente pela lesão corporal dolosa, constante do artigo 129 do Código Penal, o qual ainda estabelece, num total de onze parágrafos, várias questões particulares para a lesão corporal praticada em outras circunstâncias, como pena maior para a lesão corporal grave (§§ 1º e 2º) ou lesão corporal seguida de morte (§ 3º), casos de diminuição de pena (§ 4º) ou substituição de pena (§ 5º).

Estranhamente, a pena estabelecida para a lesão corporal culposa (não intencional), no trânsito, de seis meses a dois anos, é superior à pena decorrente da lesão corporal dolosa (intencional), de natureza leve, que é de detenção de três meses a um ano. Isto significa que se, por exemplo, um motorista atropela e fere alguém, terá uma punição menor se tiver praticado a conduta com a clara intenção de fazê-lo, posto que, neste caso, responderá criminalmente, com base no Código Penal e não no Código de Trânsito.

Sobre a sanção complementar aplicável ao artigo 303, destaca-se que a suspensão ou proibição de se obter a habilitação trata-se de pena de natureza criminal, aplicada pelo juiz, de dois meses a cinco anos, nos termos dos artigos 292 a 296 do CTB.

Existem quatro causas de aumento de pena, previstas para o homicídio culposo e aplicáveis também à lesão corporal: “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”; “praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada”; “deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”; e “no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.

Conforme comentários ao artigo 302, principalmente quanto ao dolo eventual e concurso material de crimes, importante consignar que, no caso da lesão corporal, num primeiro momento, por incrível que pareça, não há qualquer recrudescimento para a conduta intencional (dolosa), pois o artigo 129 do CP tem pena MENOR do que o artigo 303 do CTB (na lesão dolosa, detenção de três meses a um ano e, na lesão culposa, seis meses a dois anos).

Entretanto, a lesão culposa não possui qualquer gradação (grave ou gravíssima), pois esta classificação só existe no Direito penal, exatamente nos parágrafos do artigo 129 do CP, relativos à lesão DOLOSA; isto significa que, para alguém responder por lesão grave ou gravíssima, incurso no artigo 303 do CTB, deverá ser ‘emprestada’ a conceituação penal, relacionada ao crime doloso.

Neste aspecto, lesão grave será aquela que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou IV – aceleração de parto (§ 1º do artigo 129 do CP); enquanto que a lesão gravíssima é a que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; ou V – aborto (§ 2º do artigo 129 do CP).

O curioso é que, sendo culposa e com tais consequências, o novo § 2º do artigo 303 estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos, sendo que, SE FOSSE considerada como dolosa, no caso da lesão grave, a pena seria de reclusão de 1 a 5 anos e, no caso da gravíssima, de 2 a 8 anos.

Isto significa que, por não mais ser possível a tese do dolo eventual, o motorista embriagado que causa lesões gravíssimas em alguém passará a ter uma pena MENOR do que seria possível, se fosse aplicado o artigo 129, § 2º, do Código Penal.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 303

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado para § 1º pela Lei nº 13.546, de 2017)

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

Como se dará uma lesão corporal com qualificadora?

Da lesão corporal gravíssima (§2º, art. 129), relaciona cinco hipóteses qualificadoras com limites de pena fixados entre dois e oito anos de reclusão. São elas: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e o aborto.
Nota-se que a lesão corporal para se tornar grave em virtude do perigo de vida deve ser bem fundamentada. No art. 129, § 1°, III, está tipificado o crime de lesão corporal grave em virtude de debilidade permanente de membro, sentido ou função. Segundo Damásio (2012, p.

O que é considerado lesão corporal grave?

A lesão corporal gravíssima acontece quando a outra pessoa perde a capacidade para o trabalho. As agressões foram tão fortes que o outro ficou incapaz de exercer seu trabalho de forma permanente e não só por 30 dias. Ela se configura também quando ocorre alguma enfermidade incurável.

É qualificado como gravíssimo o crime de lesão corporal se dele resulta?

Quando a lesão corporal resultar em incapacidade permanente da vítima para o trabalho (por um período duradouro de tempo, sem prazo para restabelecimento de suas atividades), seja de forma culposa ou dolosa, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.