Quanto ao direito ao trabalho como um direito social pode se afirmar que?

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História Geral do Direito Do trabalho[1] NASCIMENTO, Amauri Mascado. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2013. As informações gerais sobre a História Geral do Direito do Trabalho foram retiradas do livro citado, e se encontram nas páginas 43 a 50.

Sociedade pré-industrial.

A história da sociedade pré-industrial é marcada pela falta de legislação trabalhista.

O trabalho escravo, predominante nessa época, é marcado pela “coisificação” do escravo. Ou seja, este era tratado como uma mercadoria não sendo sequer sujeito de direito - apenas obrigações -, e consequentemente, não possuindo direitos trabalhista.

Assim como o escravo, o servo era um trabalhador preso a terra, dependente do seu senhor e obrigado a pagar tributos. Logo, seus únicos direitos eram suas casas e porção de terra que podia cultivar em dias determinados. Porém, a sua dívida com o senhor feudal não o possibilitava de se desvencilhar da terra.

As corporações de ofício da Idade Média davam mais liberdade ao trabalhador e tinham um estatuto com as normas disciplinando as relações de trabalho.

Dividiam as categorias entre os mestres (algo como os empregadores dos dias de hoje), os companheiros (homens livres, como os empregados) e aprendizes (menores que recebiam ensinamentos).

Assim, apesar de possuir um caráter autoritário e se preocupar mais com seus próprios interesses do que com os dos trabalhadores, as corporações apresentaram um avanço às questões trabalhistas.

Outra forma de relação trabalhista da sociedade pré-industrial era a locação, ou seja, a prestação de serviço ou da construção de uma obra mediante remuneração. Algo similar com o prestador de serviço autônomo dos dias de hoje. Esse trabalhador não possuía direitos trabalhistas.

Sociedade Industrial e trabalho assalariado.

O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na Inglaterra. Esta por sua vez foi financiada pelos burgueses no Século XVIII.

Ou seja, com a figura do proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação) e a sociedade industrial. Por razões econômicas, políticas e jurídicas.

A razão econômica dessa mudança é a Revolução Industrial do século XVIII, ocorrida na Inglaterra. Graças ao uso do vapor como fonte de energia surgiram as primeiras máquinas e indústrias, e para operá-las foram contratos trabalhadores assalariados: os proletariados.

No plano político o que nos levou ao surgimento do Direito do Trabalho foi a mudança do Estado Liberal para o Neoliberalismo. O primeiro pregava uma ordem econômica auto-reguladora, na qual o capitalista podia impor livremente suas obrigações sem a interferência estatal, quando uma “mão-invisível” controlaria a economia e a sociedade. Em contrapartida, o segundo prega a interferência do Estado nas questões econômico-sociais, porém com certas limitações.

Logo, com o Neoliberalismo vão surgir uma onda de normas para disciplinar as relações do empregador-empregado, impondo certos limites àqueles e privilégios a estes. Visando equilibrar as diferenças.

No âmbito jurídico surgem as primeiras pressões em busca da união dos trabalhadores, culminando no sindicalismo. Porém, no inicio essas reivindicações organizadas eram mal vistas pelo Estado, uma fez que eram consideradas como crime.

Igualdade Jurídica

A idéia de igualdade jurídica -pregada pelos burgueses da Revolução Francesa - leva ao direito de contratos e convenções com força de lei. Uma vez que, se os homens são iguais por natureza podem estabelecer contratos de acordo com as suas vontades, e estes serão impostos e protegidos tal qual uma lei é.

Porém, como a história havia mostrado, há um desequilibro gritante nas relações de poder entre o empregador e empregado; ou seja a igualdade jurídica não encontra seu reflexo na prática.

Essa realidade leva a necessidade da elaboração de leis que nivelem as desigualdades, protegendo os empregados e limitando os poderes arbitrários dos empregadores.

A ideia de justiça social, também, teve participação importante para as modificações legais, incluindo as trabalhistas. Pois a defesa da justiça social motivou o Estado a fazer os retoques jurídicos necessários para equilibrar as relações sociais do trabalho, e acabar com situações desumanas de emprego.

Primeiras leis trabalhistas.

Formalmente falando, as primeiras leis trabalhistas legisladas foram de caráter ordinárias.

Uma lei importante que se aplicava na Inglaterra e em suas proximidades, era a Lei Chapelier. Essa limitava o trabalho infantil a apenas 12 horas por dia.

Outro marco importante é o Código de Napoleão, que distingui o Direito Civil e o Direito do Trabalho.

Porém, após o Estado perceber a importância dessas na nova sociedade que vinha se firmando, ocorreu o “constitucionalismo social”. Este foi um movimento que visava incluir as leis trabalhistas em certas constituições, uma vez que notava que as leis sociais deveriam se posicionar em um alto grau na hierarquia judiciária.

Logo, como conseqüência desse movimento e da demanda da época, as leis trabalhistas foram incluídas nas Constituições - leis máximas de um país.

“As primeiras leis trabalhistas, na Europa, foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e, mais diretamente, a exploração do trabalho dos menos e das mulheres” (Nascimento, 2013). Sendo assim, as primeiras leis trabalhistas eram baseadas nos direitos sociais e buscavam defender aqueles que estavam em desvantagem nas relações de trabalho: os proletariados.

Em uma perspectiva geral, proibiam os menores de trabalhar, delimitavam a jornada de trabalho, assim como, começaram a escrever o rascunho do que viria a ser a seguridade e a previdência social.

Algumas Constituições representam um marco na discussão dos direitos humanos, sociais e trabalhistas. Essas constituições são: A ConstituiçãoPolítica dos Estados Unidos Mexicanos, A Constituição de Weimar (Alemanha), e a Carta Del Lavoro (Itália).

A “Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos”, de 1917, inova ao legislar sobre direitos humanos e trabalhistas. É uma constituição de cunho social e marca o que seriam chamados os direitos humanos de Segunda Geração.

Em seu artigo 123 disciplina a jornada de trabalho, o descanso semanais, a proteção à maternidade, o salário mínimo, a igualdade salarial, a proteção contra os acidentes no trabalho, direito a sindicalização, assim como o de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, indenização e proibi o trabalho de menores de 12 anos.

Na Europa o marco inicial das leis trabalhistas, que possuiu grande repercussão, foi “A Constituição Alemã de Weimar”, baseada nas democracias sociais. Essa Constituição, tinha como objetivo a busca em manter um equilíbrio entre a economia capitalista do país e os direitos sociais, balanceando a necessidade de ambos, porém, sem comprometer a supremacia burguesa.

Para atingir seus objetos a Constituição de Weimar “disciplina a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade colisão dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condições de trabalho, o direito de um sistema de seguros sociais, direito de colaboração dos trabalhadores com os empregados na fixação dos salários e demais condições de trabalho e representação dos trabalhadores na empresa.” (Nascimento, 2013)

Surge, então, na Itália facista governada por Benito Mussolini A Carta del Lavoro, em 1927. Ela foi a base dos sistemas políticos corporativistas; inspirando a Espanha franquista, Portugal de Salazar e o Brasil de Getúlio Vargas.

Para entende-la devemos analisar o fasimso: regime político totalitarista, nacionalista, idealista e militar, apoiado na figura de um grande líder que intervem em todos os ambitos do Estado. Uma vez que, são essas características que fizeram com que a Carta del Lavoro fosse apoiada na ideia de intervenção do Estado na ordem econômica e política. Controlando, assim, o direito coletivo do trabalho e dando, limitadas, concessões legais aos trabalhadores.

Seu lema era “tudo dentro do Estado nada fora do Estado, nada contra o Estado”.Sendo assim, apesar de ser de cunho paternalista e de possuir inúmeras leis trabalhistas, A Carta del Lavoro impossibilitava a organização sindical, fazendo com que os direitos coletivos fossem apenas regidos pelo próprio Estado, de acordo com o seus interesses - restringindo o direito de ação dos particulares.

História Contemporânea.

As leis trabalhistas regulam relações que são universais, uma vez que derivam das relações econômicas de produção de bens e prestação de serviço. Sendo assim, na atualidade, em todos os Estados, independentemente da suar organização social, política, econômica e governamental estão presentes as leis trabalhistas. Podendo ser observadas em países totalitários, socialistas ou em países liberais e capitalistas.

Porém, a sua função restrita de tutelar o trabalhador foi com o tempo se ampliando cada vez mais.

O dinamismo do mundo contemporâneo, assim como as crises sucessivas criadas por eles, fizeram com que as leis trabalhistas adquirissem, também, a função de coordenar os interesses entre capital e trabalho, de toda a sociedade. Sendo assim, começaram a surgir leis que lidavam com a figura do desempregado, do empregador e etc.

A sociedade pós-industrial.

“O nome sociedade pós-industrial aparece no livro de Alain Touraine, Le Societé Post-Industrial (1969), é usado por Domenico de Mais, em A Sociedade Pós-Industrial (1999), e tem por finalidade assinalar o deslocamento do processo de produção da indústria para outros setores.” (Nascimento, 2013)

No mundo contemporâneo o trabalho braçal, e até mesmo a propriedade, estão perdendo força para uma nova arma economica: o conhecimento e a informação.

A informatização e o desenvolvimento científico, assim como a globalização, estão fazendo com que as relações de trabalho se transformem e a sociedade necessite de pouca mão-de-obra para produzir. Assim, como faz com que os países percam as suas fronteiras e que os trabalhadores circulem com maior liberdade, ou que, pelo menos, o seu serviço o faça (um trabalhador brasileiro pode ter seu serviço circulado por todo o globo, quando conectado à internet).

Muitas vezes o trabalho humano é substituído pelo trabalho de umsoftware, acarretando uma onda de desemprego e de subemprego em escala mundial. Sendo assim, o Estado, em destaque o de bem-estar social, e as leis trabalhistas necessitam se modificar na mesma velocidade que acontecem as modificações econômicas, em busca de comportar as crises e as exigências sociais.

O direito do trabalho do século XXI.

“O direito do trabalho, na fase atual, é uma obra inacabada” (Nascimento, 2013).

Atualmente o Direito do Trabalho enfrenta inúmeros problemas devido a ampla diversidade de relações trabalhistas existentes. Não bastando para o Direito do Trabalho ser apenas mais uma série de regras que protejam o empregado subordinado de seu empregador.

Hoje em dia há uma vasta categorização de trabalhadores, entre os subordinados, parassubordinados e coordenados. Assim como há um número grande de diferentes empresas, de pequeno porte, responsabilidade limitada, as multinacionais e etc. Que merecem tratamento distinto perante a lei.

Sendo assim, no mundo todo o que se tem visto é uma contínua discussão sobre qual o caminho que o direito do trabalho deve seguir, e como se dará a sua transformação.

Entretanto, é importante ressaltar, que os direitos dos trabalhadores estão cada vez sendo mais protegidos. Desde os seus direitos econômicos, como os físicos e psicológicos.

Denominação

No inicio o Direito do Trabalho tinha como seu principal preocupação regular a atividade industrial, logo era denominado Legislação Industrial ou Direito Industrial.

No Século XX, os países que seguiam a legislação de Mussolini, utilizavam a expressão Direito Corporativista, uma vez que essa era a idéia defendida. Nos países nos quais não existia tal influência, a denominação utilizada era a de Direitos Sociais.

A partir de 1950 começasse a perceber que o Direito Social é mais amplo do que as normas que regulam as relações de emprego - como por exemplo, contêm os direito previdenciário. Logo, a denominação passar a ser mais específica: Direito do Trabalho.

História do Direito do Trabalho no Brasil.[2] NASCIMENTO, Amauri Mascado. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2013. As informações gerais sobre a Evolução do Direito do Trabalho no Brasil foram retiradas do livro citados, e se encontram nas paginas. 50 a 59.

Fatores Influentes.

As transformações que ocorriam em toda a Europa levaram os países a elaborar leis que protegessem os seus trabalhadores, trazendo importância influência na constituição legislativa do Brasil.

Outra influência decisiva para a elaboração de uma legislação trabalhista foi o compromisso que o país firmou ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Versailles em 1919.

Além de influências externas, internamente o Brasil passava por uma série de mudanças graças ao avanço industrial causado pela Grande Guerra Mundial. Uma vez que o surto industrial causou uma elevação nos números de trabalhadores nas fábricas brasileiras.

Leis Principais.

“Todas as Constituições brasileiras desde a de 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. Essas constituições foram aprovadas em 1937, 1946, 1967, com a Emenda constitucional de 1969 e 1988.” (Nascimento, 2013)

A grande diferença da Constituição de 1934 foi o pluralismo sindical. Pois, enquanto as demais constituições adotaram o sindicato único na mesma base territorial, essa constituição permitia uma pluralidade de sindicatos na mesma base.

Fruto de um Estado facista, o Estado Novo, a constituição de 1937apresenta grande influencia da Carta Del Lavoro. Ou seja, ela impunha uma série de restrições ao movimento sindicalista, deixando-o ao encargo do Estado. Porém, apresentava inúmeras leis de cunho parternalistas - ou seja, leis que protegiam os trabalhadores. Essa é a consistuição instaurada por Getúlio Vargas.

Getúlio Vargas a assumir o poder cria, imediadamente, o Ministério do Trabalho, mostrando seu cunho parternalista. Ele regulamente e reconhece os sindicatos; criando para esses uma autorização para funcionamento, denominada Carta Sindical. De acordo com esta, o sindicato que se opusesse à política de argas teria sua carta cassada.

Outra estratégia foi criar o imposto sindical. Getúlio

A constituição de 1946 “acolheu princípios liberais na ordem política” (Nascimento, 2013). E inovou ao transformar a Justiça do Trabalho em um órgão Judiciário.

A Constituição de 1967 e 1969 são constituições advindas de uma ditadura militar, logo exprimiu os seus objetivos. Um exemplo da intervenção ditadorial no direito do trabalho foi o fechamento dos sindicatos - começando pelo dos advogados.

A Constituição de 1988, Constituição Cidadã, é a que se encontra vigente no país. Ela “valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical.” (Nascimento, 2013) Ela enumerou uma série de direitos individuais dos trabalhadores e inibe o pluralismo sindical - da mesma categoria, na mesma base.

Anteriormente às Constituições, surgiram no Brasil, entre 1800 e 1900 uma série de leis esparsas trabalhistas. Como as que tratavam do trabalho de menores (1981) e o salário mínimo (1936).

Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

“A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.” (Nascimento, 2013)

Não pode ser considerado como um Código pois não cria leis novas, mas sim reuni as leis existentes que tratam sobre os assuntos do empregado (importante notar que considera o trabalhador que apresenta vínculo de subordinação).

A impossibilidade de criação de um Código do Trabalho se dá pelo dinamismo que há na matéria. Tal dinamismo é o que possibilita a criação de Convenções e Acordos Coletivos.

Esse alto dinamismo presente no Direito do Trabalho fez com que a CLT se tornasse obsoleta, pois ela não conseguiu acompanhar a demanda crescente que há na realidade trabalhista.

Leis Posteriores.

“O direito positivo é dinâmico e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações entre os grupos sociais e as pessoas se renovam” (Nascimento, 2013). Isso fez com que, após aconsolidação das leis trabalhistas fossem promulgadas diversas leis - algumas que já foram, inclusive, alteradas.

São exemplos as leis do décimo terceiro salário (Lei. 4.090/62) e a Lei da Greve de 1964 (essa já alterada).

Constituição de 1988.

Para a elaboração da Constituição Cidadã de 1988 - uma constituiçãoinovadora - foi eleito um Poder Constituinte exclusivo.

E “os temas trabalhistas foram confiados à Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, que elaborou um projeto que, apesar de pecar pela inobservância de um critério técnico-jurídico, foi amplo em direitos sociais, incluindo: a jornada de 40 horas, a estabilidade (..)”.

As diretrizes dessa constituição são as seguintes:

  • Modelo prescritivo, não omissivos com inclusão de direitos sociais;
  • Texto analítico, com inúmeros incisos que contém direitos trabalhistas;
  • Inclusão de novos direitos trabalhistas, até então não legislados, ou elevação de direitos ordinários para o nível constitucional.

Ou seja, a Constituição de 1988 inclui o Direito do Trabalho como um dos direitos sociais e fundamentais, conforme o art. 6.

Algumas regras gerais dessa constituição podem ser aplicadas no direito trabalhista. Tais como:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”(art. 5, XXXVI). Essa regra geral do Direito sofre modificações e pode ser reconhecida no Princípio da Condição Mais Benéfica.

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania”(art. 5, LXXI).

“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”(art. 5, LXXVII, parágrafo primeiro).

Entretanto, além de normas gerais a constituição apresenta normas específicas. Tais como:

  • Redução da Jornada de trabalho para 44 horas;
  • Adicional de horas extras de 50%;
  • Isonomia salarial entre avulsos e empregados;

ü Fixação da contribuição pela assembléia do sindicato, independentemente da contribuição sindical. Entre muitas outras.

“Porém, a regulamentação da Constituição de 1988 foi incompleta. Diversos dispositivos importantes não foram seguidos de leis complementares e infraconstitucionais”. Ou seja, algumas leis progmáticas ou de eficácia limitadas não obtiveram leis integradoras que permitissem seu fiel exercício.

Efeitos do Desemprego.

As causas que motivaram o desemprego e o subemprego em escala mundial, tal como avanço da tecnologia e a globalização, afetaram, também, o Brasil.

Isso fez com que as empresas procurassem reduzir os gastos, motivando inovações com o vinculo empregatício - uma exemplo são os contratos com prazos determinados. Assim como, atingiu os sindicatos que foram enfraquecidos, diante dele, da descentralização das empresas e da queda da inflação.

O três grupos de leis.

“A legislação trabalhista está fundada em três diferentes grupos de leis, cada qual com seu sentido diferente.” (Nascimento, 2013)

  1. A CLT(1943): apresenta traços corporativistas e intervencionistas.
  2. A Constituição Federal de 1988: rompe com as limitações governamentais, assegurando maior autonomia aos particulares, ou seja, aos sindicatos, e dando “respaldo constitucional aos principais direitos individuais dos trabalhadores.” (Nascimento, 2013)
  3. A legislação esparsa de flexibilização aprovada depois de 1988: torna as leis menos rígidas.

Logo, há duas diretrizes: a protecionista e a flexibilizadora.

Os princípios trabalhistas.

“O direito proteto, fim para qual nasceu o direito do trabalho, expressa-se na permanência necessária das suas bases fundantes que encontram suporte na proteção do mais fraco para compensar a sua posição debitória.” (Nascimento, 2013)

Logo, o Direito do Trabalho estebeleu uma série de princípios que devem ser utilizados ao elaborar, interpretar e aplicar suas leis. Tais princípios possuem como base a ideia de que o Direito do Trabalho deve equilibrar as desigualdades fáticas da realidade social do trabalho. Por conseguinte, são direitos que tutelam os empregados, parte mais fraca da relação.

As reformas do governo Lula.

“Em 2003, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, se empenha em fazer reformas”, entre outras tais como previdenciárias e tributárias, se encontra a reforma no Direito do Trabalho, sobretudo no que diz respeito aos direitos sindicais.

Algumas dessas alterações foram: o retorno do pagamento do salário-materninada pela empresa, o Estatuto do Idoso, o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens, entre outros.

Foi aprovada a Lei das Centrais Sindicais (Lei n.11.648, de 2008) e a CLTnão foi atualizada.

Apesar de pequenas avanços o governo de Lula ficou aquém do desejado, uma vez que se tratava de um presidente com um histórico de lutas sindicais e revolucionistas.

Importante acontecimento em 2013.

Em 2013, o Direito do Trabalho foi marcado por um importante acontecimento: a imposição de igualdade entre direitos dos trabalhadores com o direito dos (as) empregados (as) domésticos (as). O Projeto de Emenda Constitucional 478/2010, alterou o artigo 7º da Constituição da República, assegurando novos direitos aos empregados domésticos, entre eles: o direito a uma hora de descanso e o recolhimento do FGTS. Assim como determinou deveres tais como o de trabalhar 40 horas semanais. [3]http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp, visualizado em 24 de abril de 2013.


Bibliografia

Instituições de Direito do Trabalho – Arnaud Sussekind - Ed. LTR;

Curso de Direito do Trabalho – Mauricio Godinho Delgado – Ed. LTR;

Direito do Trabalho – Jouberto Cavalcante – Ed. Lumen Juris.

Iniciação do Direito do Trabalho - Amauri Mascaro Nascimento - Ed. LTR;

Consolidação das Leis Trabalhistas e Constituição Federal.

http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp, visualizado em 24 de abril de 2013.

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Quanto ao Direito do Trabalho é correto afirmar que?

Sobre os princípios do Direito do Trabalho, é correto afirmar: I. O Direito Individual do Trabalho é centralizado no princípio tutelar, que lhe dá a essência, informando todo o sistema.

Por que o Trabalho é um Direito social?

Este direito tem como viga mestra a igualdade, pois proporciona meio de sustento ao indivíduo e à sua família, através de um trabalho, profissão ou ofício escolhido de modo livre, sendo defendido o trabalhador devido sua posição singela em face do empregador.

Quanto aos direitos sociais Pode

Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, pode-se afirmar: I. O salário-família é pago indistintamente a todos os brasileiros em razão da relação de dependência do trabalhador nos termos da legislação aplicável.

Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal Pode

6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.