Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária LEI Nº 6327CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná decretou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos do presente Código, são adotadas as seguintes definições: 1ª - ACRÉSCIMO - aumento de uma construção quer no sentido horizontal quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes. 2ª - AFASTAMENTO - é a menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa; o afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisas foram, respectivamente, afastadas, os lados e os fundos do lote. 3ª - ALINHAMENTO - é a linha de limite dos lotes com a via pública, projetada e locada pelas autoridades municipais. 4ª - ALVARÁ - é a licença administrativa para a realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade e caracteriza-se pala guia ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada. 5ª - ANDAIME - são plataformas elevadas, suportadas por meio de estruturas provisórias ou outros dispositivos de sustentação, que permitem executar, com segurança. dentre outros, trabalhos de construção, demolição, reparos e pinturas. Os andaimes classificam-se em: a) Andaimes simplesmente apoiados - são aqueles cuja estrutura trabalha simplesmente apoiada. Podem ser fixos ou deslocarem-se no sentido horizontal. 6ª - ANDAR - o mesmo que pavimento. 7ª - ANTEPROJETO - esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação; constitui a fase inicial do projeto c compõe-se de desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada. 8ª - ANÚNCIO - qualquer letreiro destinado à propaganda e que não se relacione a uso ou atividade pertinente em lote ou edificação. 9ª - APARTAMENTO - é uma unidade autônomo de uma edificação destinada a uso residencial permanente, com acesso independente através de área de utilização comum e que compreende, no mínimo, 2 (dois) compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha. 10ª - ÁREA BRUTA - é a área resultante da soma de áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes. 11ª - ÁREA ÚTIL - é a área do piso de um compartimento. 12ª - ÁREA LIVRE - é o espaço descoberto, livre de edificação ou construções, dentro dos limites de um lote. 13ª - ÁREA "NON EDIFICANDI" - é a área a qual a legislação em vigor nada permite edificar ou construir. 14ª - ÁREA ABERTA - é o espaço não edificado, contíguo à edificação, destinado à iluminação, ventilação e/ou insolação, com um ou mais acessos ou saídas diretamente à via ou logradouro público. 15ª - ÁREA FECHADA - é a área não edificada, no interior da edificação, destinada à iluminação, ventilação e/ou insolação, sem comunicação direta à via ou logradouro público. 16ª - ÁREA SEMI-ABERTA - é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com ou sem comunicação direta á via ou logradouro público, destinado à iluminação, ventilação e/ou insolação. 17ª - ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas brutas dos pavimentos. 18ª - BALANÇO - é a projeção de uma edificação sobre o passeio. 19ª - BANHEIRO - é o compartimento de uma edificação destinado a instalação sanitária com, no mínimo: lavabo, chuveiro ou banheira e vaso. 20ª - BAR - estabelecimento comercial onde servem refeições - ligeiras e bebidas, inclusive alcoólicas, em balcões ou em mesas. 21ª - CAIXA-DE-RUA - parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos. 22ª - CALÇADA - o mesmo que passeio. 23ª - CIRCULAÇÕES - designação genérica dos espaços que necessários à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação - são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento a outro, de um pavimento à outro. 24ª - COBERTA - construção constituída por cobertura suportada pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilares, e aberta em todas as faces ou parcialmente fechada. 25ª - COBERTURA - é o último teto de uma edificação. 26ª - COMPARTIMENTO - diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. 27ª - CONSERTO OU REPARO - é substituir partes danificadas de uma edificação, que não importe em reconstrução ou reforma. 28ª - CONSTRUIR - de modo geral é executar qualquer obra nova. 29ª - DEPÓSITO - lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem, de uma unidade residencial é o compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões. 30ª - DESMEMBRAMENTO - é um aspecto particular do parcelamento da terra que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno sem abertura de logradouro. 31ª - DEMOLIÇÃO - é a retirada no todo ou em partes de uma edificação que por motivo de ordem estética, construção de novo prédio, etc., venha a comprometer a segurança e o aspecto urbanístico do logradouro. 32ª - EDIFICAR - construir edifício. 33ª - EDÍCULA - edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a mesma. 34ª - EDIFICAÇÃO - é a construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. 35ª - EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS OU GEMINADAS - são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, e estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos. 36ª - EDIFÍCIOS DE APARTAMENTO - o mesmo que edificação residencial multi-familiar. 37ª - EDIFÍCIO COMERCIAL - é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são as utilizadas para o uso residencial. 38ª - EDIFÍCIO-GARAGEM - é aquele destinado guarda de veículos. 39ª - EDIFÍCIO MISTO - é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for o residencial o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos demais usos. 40ª - EDIFÍCIO PÚBLICO - é aquela no qual se exercem atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos, etc. 41ª - ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - são os elementos constitutivos de uma construção que ficam subordinados aos limites estabelecidos, no presente Código, tais como: altura dos edifícios, pés-direitos, espessuras das paredes, seções de vigas, pilares e colunas, superfície dos pavimentos, das áreas e corredores, posições das paredes laterais e posteriores, superfície de forma das coberturas, dimensões dos vãos e das saliências. 42ª - EMBASAMENTO - parte do edifício situada acima do terreno circundante a abaixo do pisos do primeiro pavimento, tendo o seu interior livre ou aterrado. 43ª - ESCRITÓRIO - sala ou grupo de salas destinado ao exercício de negócios, das profissões liberais, do comércio e de atividades afins. 44ª - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - local coberto ou descoberto em um lote destinado a estacionar veículos. 45ª - FACHADA - é parte da edificação com as frentes para o logradouro. 46ª - FAVELA - solução precária do problema habitacional utilizando-se edificações improvisadas, sem atender às legislações vigentes. 47ª - FRENTE DE UM LOTE - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público. 48ª - FUNDO DE UM LOTE - é a parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos. 49ª - GALPÃO - construção constituída por cobertura sem forro, fachada de pelo menos em três de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de paredes ou tapumes e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir de habitação. 50ª - GABARITO - significa as dimensões regulamentaras permitidas ou fixadas para uma construção ou edificação. 51ª - GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES - é o conjunto de 2 (duas) ou mais edificações em um lote. 52ª - HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou indivíduos de famílias diferentes. 53ª - HABITE-SE - denominação comum da autorização especial, dada pela autoridade competente, para a utilização de uma edificação. 54ª - "HALL" DE ELEVADOR - é o espaço necessário ao embarque e desembarque de passageiros, em pavimento, com área e dimensões mínimas, fronteiras às portas dos elevadores, fixadas pela legislação em vigor. 55ª - HIDRANTE - terminal de tubulação destinado ao uso do Corpo de Bombeiros, no combate à incêndios. 56ª - HOTEL - edifício ou parte de edifício que serve de residência temporária a pessoas de famílias diversas. 57ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - conjunto de peças e vasos sanitários destinados ao despejo e esgotamento de águas servidas e dejetos provenientes da higiene dos usuários de uma edificação. 58ª - INSTALAÇÕES DAS OBRAS - serviços preliminares que atendem qualquer obra e incluem normalmente, limpeza de terreno, exame das construções ou edificações vizinhas, demolições, colocações de tapumes e tabuletas, ligações provisórias de água, força e luz, assentamento de equipamentos diversos e a construção de abrigos para ferramentas e escritório e para o pessoal necessário à administração da obra. 59ª - JIRAU - é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação. 60ª - LANCHONETE - estabelecimento comercial onde se servem refeições ligeiras e bebidas, exceto as alcoólicas, em balcões ou mesas. 61ª - LETREIRO - composição de letras, siglas ou palavras para indicação ou identificação de uso ou atividades em um lote ou edificação. 62ª - LEVANTAMENTO DE TERRENO - determinação das dimensões e todas as outras características de um terreno em estudo, tais como: sua posição, orientação, relação com os terrenos vizinhos e logradouros, etc. 63ª - LICENÇA - é a autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas. 64ª - LOCAL PARA DESPEJO DE LIXO - em uma edificação é o compartimento fechado onde se situam os tubos coletores de lixo ao nível de cada pavimento, com as folhas da vãos de acesso abrindo para o seu interior. 65ª - LOGRADOURO PÚBLICO - é toda a parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação. 66ª - LOTE - porção de terreno situado ao lado de um logradouro público, descrito e assegurado por título de propriedade. 67ª - LOJA - primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício quando destinado ao comércio e funcionamento de pequenas indústrias. 68ª - LOTAÇÃO - a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião. 69ª - LOTEAMENTO - é um aspecto particular do parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno em duas ou mais porções autônomas envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de logradouros públicos os quais terão testadas as referidas porções, que passam, assim, a ser denominadas lotes. 70ª - MATERIAL INCOMBUSTÍVEL - são todos os materiais que não queimam e são maus condutores de calor. 71ª - MEIO-FIO - arremate entre o plano de passeio e o da pista de rolamento de um logradouro. 72ª - MARQUISE - é uma projeção avançando sobre o passeio destinada a proteção de pedestres. 73ª - MOTEL - estabelecimento onde se aluga quartos e apartamentos mobiliados, com ou sem refeições, por um pequeno lapso de tempo. 74ª - PASSEIO - faixa em geral sobre elevada, pavimentação ou não, ladeando logradouros ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres. 75ª - PÁTIO - área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita pela mesma. 76ª - PAVIMENTO - é o conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior. 77ª - PÉRGULA - elemento decorativo executado em jardins ou espaços livres, consistindo de um plano horizontal, definido por elementos construtivos vazados, sem constituir, porém, cobertura. 78ª - PISO - é a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas. 79ª - PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto, de um compartimento, ou entre o piso e a face inferior frontal quando não existir o teto. 80ª - POÇO DE AERAÇÃO - é o espaço livre destinado a arejar e a ventilar dependências de permanência passageira como banheiros e gabinetes sanitários. 81ª - PORÃO - espaço vazio, com ou sem divisões, situado sob o primeiro pavimento de um edifício, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante, e abaixo dele menos da metade do seu pé-direito. 82ª - RECUO - é a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela autoridade competente. 83ª - REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - é o conjunto de obras que substituem parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação, tais sejam: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc., sem modificar, entretanto, a forma, a área ou a altura da compartimentação. 84ª - REMEMBRAMENTO - é o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores. 85ª - REPARO DE UMA EDIFICAÇÃO - o mesmo que conserto de uma edificação. 86ª - RESTAURANTE - estabelecimento comercial onde servem refeições, em mesas ou balcões com assentos, servindo ou não bebidas alcoólicas. 87ª - RECONSTRUIR - é restabelecer as partes de uma construção guardando a mesma disposição. 88ª - SALA COMERCIAL - unidade de uma edificação destinada às atividades de comércio, negócios ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulações internas dessa edificação. 89ª - SOBRELOJA - é o pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente. 90ª - SÓTÃO - é o pavimento imediato sobre a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido ou por dispositivo especial adaptável ao aproveitamento do desvão do telhado. 91ª - TAPUME - vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público. 92ª - TESTADA DO LOTE - é a linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pela Administração Pública. 93ª - TETO - é a superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação. 94ª - TERRENO ARRUADO - é o terreno que tem uma das suas divisas coincidindo com o alinhamento do logradouro público, ou de logradouro projetado pela Prefeitura. 95ª - UNIDADE AUTÔNOMA - é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações de lei, constituída de dependências e instalações de uso privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e descriminação. 96ª - UNIDADE RESIDENCIAL - é aquela constituída de, no mínimo, 2 (dois) compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha. 97ª - VISTORIA ADMINISTRATIVA - é a diligência efetuada por, no mínimo, 3 (três) engenheiros ou arquitetos da Prefeitura, com a finalidade de verificar as condições de uma construção, de uma edificação, de um equipamento ou de uma obra, em andamento ou paralisada, e ainda de terreno, não só quanto à sua estabilidade como quanto à sua regularidade. 98ª - VITRINA - vidraça na qual se expõem objetos destinados à venda; espécie de caixa com tampa envidraçada.
Art. 2º Haverá na Prefeitura um livro especial para o registro de pessoas, firmas ou empresas habilitadas à elaboração e apresentação de projetos de construção e à execução de obras públicas e particulares. Art. 3º A inscrição de registro requerida ao Prefeito pelo interessado dependerá das seguintes formalidades: a) apresentação de carteira profissional, certidão de registro de firma ou documento que
a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da VII Região, bem como prova de quitação perante aquele Conselho; § 1º - Tratando-se de firmas ou empresas, deve o requerimento ser assinado pelo responsável técnico. § 2º - A inscrição deverá ser revalidada anualmente, no mês de janeiro, sob pena de ser a mesma cancelada. Art. 4º Deferido o requerimento, será feito o registro com os seguintes pormenores: I - nome, por extenso, do candidato (pessoa, firma ou empresa), bem como de sua abreviatura usual; II - transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem como qualquer documento a ela anexado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; III - anotação do número de requerimento e da taxa do despacho do Prefeito, determinando registro; IV - idem, do recibo de pagamento de taxa da inscrição; V - idem, do endereço do escritório ou residência do candidato; VI - declaração de compromisso, assinada pelo profissional, ou pelo responsável técnico, no caso de firma ou empresa, estipulando que ele promete cumprir as prescrições deste regulamento e de outros em qualquer tempo postos em vigor; VII - anotação anual:
a) do recibo de pagamento dos impostos municipais referentes ao exercício da profissão; Parágrafo Único. Em caso de mudança, deverá o profissional, obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu escritório ou residência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º As atividades em matéria de construção, das pessoas, firmas ou empresas registradas na Prefeitura, ficarão sujeitas as limitações das respectivas carteiras profissionais emitidas pelo CREA. Parágrafo Único. Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 6º Os trabalhos de qualquer natureza, referentes a construção, só serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura, se forem assinados e se estiverem sob a direção direta e pessoal de profissionais registrados na forma deste regulamento. Art. 7º Os autores de projetos e construtores assumirão inteiramente a responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente regulamento, ficando sujeitos às penas nele previstas. Art. 8º Será passível de pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, a juízo do Prefeito, o profissional que: a) cometer reiteradas infrações contra o presente regulamento, incorrendo em mais 6 (seis) multas durante o período de 1 (um) ano; Art. 9º Quando a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos julgar conveniente, pedirá ao CREA a aplicação das penalidades estatuídas de acordo com a Lei nº 5.194, de 24/12/66, e Decretos - Lei nº 8.620/46 e 23.569/33, aos profissionais que: a) não obedecerem, nas construções, os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões das plantas e cortes; Art. 10 - Nas construções ou edificações haverá, em lugar apropriado, com caracteres bem visíveis, da via pública, uma placa com a indicação do nome, número, título e residência ou escritório do profissional ou profissionais responsáveis pela execução da obra, de acordo com o CREA. Parágrafo Único. Esta placa é isenta de impostos de publicidade. TIPOS DE CONSTRUÇÕES ISENTAS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 11 - Nos projetos para a edificação de madeira ou alvenaria para habitação, bem como galpão de madeira, bastará a assinatura do proprietário, desde que não ultrapassem a área de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) e não necessitem de conhecimentos especiais para suas execuções. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos poderá fornecer projetos padronizados mediante o pagamento de taxa estabelecida no Código Tributário Municipal, por projetos, às pessoas que não possuam habitação própria e que os requeiram para a sua moradia. Art. 12 - Fica adotado como base para a fixação de multas, o valor de referência na forma estabelecida na legislação federal, desprezadas as frações menores de 1 (um) centavo. Parágrafo Único. Para a gradação das multas, ter-se-á em conta a gravidade da infração, aplicadas em 1/10 do valor referência ou valor equivalente, a 1/3, 1/2, 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 20 e 50, valores de referência adotados pela legislação federal.
Art. 13 - Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto ou demolição serão feitos sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições deste Código. Art. 14 - Para obtenção de licença, o proprietário ou seu representante legal dirigirá ao Prefeito o competente requerimento, juntando as plantas e documentos que forem exigidos neste Código. Parágrafo Único. O requerimento consignará o nome do proprietário, o local da obra, com a indicação da rua e número, se tiver, a natureza e destino da obra. Art. 15 - Cada requerimento se referirá a uma só construção ou residência, podendo abranger dependências da mesma que estejam separadas do seu corpo. Parágrafo Único. Quanto o requerimento for feito contra a dispositivo do presente artigo, será estudado e despachado em relação a uma só casa ou construção. Art. 16 - Os requerimentos, plantas e documentos serão submetidos a estudos do Departamento de Urbanismo, que dará seu parecer, concedendo ou negando a licença. Parágrafo Único. Obtido o despacho favorável, o Departamento de Urbanismo providenciará o competente alvará. No caso da obra ficar paralisada por mais de 3 (três) meses, o proprietário providenciará a revalidação do alvará de licença. Art. l7 - Antes de expedir-se qualquer alvará, o Departamento de Urbanismo fará uma vistoria no local das obras. Art. 18 - Será exigido projeto quando se tratar de obra de construção, reconstrução acréscimo ou reforma. Parágrafo Único. Independem de apresentação de projetos, assim como não necessitam de alvará de construção: a) Os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenos reparos no interior ou exterior de edifícios, desde que não alterem a construção em parte essencial e não dependam de andaimes;
Art. 19 - Concluída a construção de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser solicitado o "habite-se", através de requerimento dirigido ao órgão competente da Prefeitura. § 1º - Deverão ser anexados ao requerimento de "habite-se" os seguintes documentos: a) alvará da construção; § 2º - Será fornecido o "habite-se" pelo Departamento de Urbanismo depois de verificado o cumprimento dos seguintes itens: a) conclusão da obra, obedecendo integralmente ao projeto aprovado; Art. 20 - Será concedido "habite-se" parcial nos seguintes casos: a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra;
Art. 21 - O alvará de licença de construção será concedido mediante requerimento ao Prefeito, acompanhado do projeto da obra para aprovação e demais documentos exigidos, indicando, com precisão, o local, rua e número onde será executada a edificação. Parágrafo Único. A concessão do alvará de licença para construção é revogável, a qualquer tempo, por ato do Prefeito, que considerará razões de interesse público, calcado no seu Poder de Polícia, ou de segurança, zoneamento, ou ainda, o seu uso não for mais permitido ou tolerado. Art. 22 - Os projetos deverão ser apresentados em quatro vias assinadas pelo proprietário ou procurador, pelo responsável pelo projeto e construtor matriculado na Prefeitura. § 1º - Em duas vias do projeto deverá constar, em tinta carmin, a canalização dos serviços de água e esgoto, com respectivas bitolas dos diâmetros a serem empregados, aparelhos, etc. Antes de serem cobertos esses encanamentos domiciliares, deverá ser feita uma vistoria pelo Departamento competente da Prefeitura, para então ser autorizada a ligação à rede municipal, tudo em acordo com o regulamento dos serviços domiciliares de água e esgoto. § 2º - Será rejeitada a assinatura do construtor, se pela sua natureza a obra não estiver dentro da sua competência estipulada pelo CREA. § 3º - Deverá acompanhar o projeto documento hábil que prove ser o interessado proprietário do terreno. § 4º - Na hipótese do requerente ter adquirido o terreno em prestações, deverá acompanhar o projeto, além do documento de terreno, uma autorização para a construção requerida, passada pelo compromissário vendedor. (Regulamentado pelo Decreto nº 20804/2022) Art. 23 - Os projetos deverão constar de: a) plantas coladas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos pavimentos do edifício e respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de cotas para indicar as dimensões dos elementos construtivos em madeira e posição das linhas limítrofes. § 1º - As cotas dos projetos prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho. Estas divergências não poderão ser superiores a 20 centímetros. § 2º - Além dos desenhos e documentos mencionados, o Departamento de Urbanismo poderá exigir outros, conforme o caso. (Regulamentado pelo Decreto nº 20804/2022) Art. 24 - Na organização dos planos serão observadas as seguintes convenções: a) Preta = cor a ser conservada Art. 25 - Todas as vias do projeto e memorial devem conter as assinaturas do proprietário, bem como do autor do projeto e do responsável pela sua execução, nos termos do Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/33, estando estes com suas carteiras profissionais registradas na Prefeitura e quites com os cofres municipais. § 1º - O engenheiro que assinar o projeto responderá pelas infrações que forem observadas durante a construção da obra. § 2º - Havendo mudança de construtor no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar, imediatamente, por escrito, à Prefeitura, indicando o nome do novo profissional, o qual será aceito se satisfizer as exigências deste Código. O proprietário deverá, então, comparecer ao Departamento de Urbanismo com o novo profissional para ser feita a mudança de firmas no projeto. Art. 26 - Se os projetos não estiverem de acordo com este código ou apresentarem inexatidão ou equívoco, o interessado será convidado a corrigí-los para isso sendo chamado por memorando que lhe será endereçado. Se findo o prazo de 8 (oito) dias, não tiver sido posto o projeto de acordo com a lei, será o respectivo requerimento arquivado. § 1º - O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prolongado a pedido do interessado e a juízo do diretor do Departamento de Urbanismo. § 2º - As retificações do projeto deverão ser feitas de modo que não haja emendas nem rasuras, podendo o interessado fazer colocar nas folhas apresentadas uma parte adicional, devidamente assinada e com as retificações. Art. 27 - Quando tiver sido verificado que o projeto está em condições de ser aprovado, o requerimento será encaminhado para despacho do Diretor do Departamento de Urbanismo. Art. 28 - Estando o projeto deferido, o Departamento de Urbanismo entregará ao interessado o alvará de licença e as cópias, com exceção de uma, a qual ficará arquivada. Todas as cópias serão visadas pelo diretor do Departamento de Urbanismo. Parágrafo Único. O alvará de licença de construção conterá, sob o número de ordem: data, prazo para início da obra e para conclusão, nome do proprietário e do construtor; alinhamento e cotas de nivelamento da soleira principal; lugar, natureza e destino da obra e o visto do engenheiro da Prefeitura, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial. Art. 29 - Obtido o alvará de alinhamento, nenhuma construção na zona urbana em ruas não calçadas será iniciada sem que o interessado tenha assentado os meios-fios correspondentes à testada do terreno. § 1º - Colocado o meio-fio, o construtor comunicará o fato ao Departamento de Urbanismo que, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará verificar se as cotas de alinhamentos e nivelamento foram fielmente observadas. § 2º - A não observância das formalidades previstas neste artigo será motivo de multa e/ou embargos, no caso de erro na construção. Art. 30 - Se depois de aprovado o requerimento e expedido o alvará houver mudança de planos, o interessado deverá requerer nova licença, apresentando planta na forma estabelecida no presente capítulo. § 1º - Aprovados os novos planos, será expedido novo alvará mediante o pagamento das taxas relativas à modificação. § 2º - Será dispensado novo alvará se as modificações não alterarem partes essenciais da construção. Art. 31 - Caduca o alvará: a) quando não tiverem sido iniciadas as obras dentro do prazo de 6 (seis) meses, para as construções e reconstruções e dentro de 2 (dois) meses para as obras de acréscimo, reforma e outras de menor importância; Art. 32 - Caducando o alvará, o interessado deverá requerer nova licença, juntando novas plantas e pagar novos emolumentos, para obtenção de novo alvará. Art. 33 - O alvará de licença de construção será cassado pelo Departamento de Urbanismo quando: a) for obtido por meio fraudulento; Art. 34 - O Departamento de Urbanismo não poderá reter em seu poder por mais de 8 (oito) dias, os processos referentes a aprovação de plantas, salvo motivo devidamente justificado, a juízo do Diretor. Parágrafo Único. O funcionário diretamente responsável pelo não cumprimento do disposto no presente artigo será repreendido. No caso de reincidência, a juízo do Prefeito, será punido de acordo com a lei, por falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 35 - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos essenciais.
Art. 36 - Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá ter abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa abertura poderá ser ou não em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento. Parágrafo Único. Não serão contados para fins de iluminação e ventilação os corredores de uso privativo, caixa de escadas, poços e "hall" de elevadores. Art. 37 - Serão contados para efeito de insolação os logradouros de prédios vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão, em forma legal, devidamente registrada no registro de imóveis. Art. 38 - No caso de residências será exigido para efeito de insolação que os dormitórios não tenham face voltada para as direções S, SW, SE, e que deverão obedecer aos recuos mínimos exigidos conforme zona em que estejam localizados. (Revogado pela Lei nº 13.361/2018) Art. 39 - No caso de Edifício, além do estabelecido no artigo anterior as áreas de iluminação, insolação e ventilação deverão obedecer às seguintes normas: I - quando iluminarem e ventilarem salas, quartos, estúdios, bibliotecas e "ateliers", considerados área de iluminação e ventilação principais, deverão obedecer às seguintes condições: a) o afastamento mínimo de qualquer vão da parede oposta será fornecido pelo valor B, dado pela Tabela abaixo, em função da natureza da área de iluminação e ventilação; A = Ao +K(n-1),onde D = C x A, onde ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS
I - quando iluminarem e ventilarem vestíbulos, copa, cozinha, lavanderia, banheiro, corredores, quartos de empregados, kitchenetes e ante-salas, consideradas áreas de iluminação e ventilação secundárias, deverão obedecer às seguintes condições: a) o afastamento mínimo de qualquer vão da parede oposta será fornecido pelo valor B, dado na Tabela adiante, em função da natureza da área de iluminação e ventilação; A = Ao +K(N-10),onde: D = C x A, onde ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIAS
Art. 40 - Os espaços livres abertos para duas faces opostas, corredores, quando para insolação de dormitórios, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior de 1/5 (um quinto) da diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo, onde haja dormitório isolado pelo dito corredor, observando o mínimo do 2,50m. Art. 41 - Não serão considerados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante for maior do que duas vezes e meia seu pé-direito ou a sua largura, incluída na profundidade a projeção da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura. Art. 42 - Para a ventilação e iluminação de caixa de escadas será observado o seguinte critério: até quatro pavimentos, a área mínima será de 4 (quatro) metros quadrados; para cada pavimento excedente desses quatro, haverá o acréscimo de 1,00 m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m². Art. 43 - No caso de corredor, a cada 10,00 m de comprimento deverá ser prevista uma abertura para iluminação e ventilação, calculada na razão de 1/7 (um sétimo) de área do piso do corredor. Art. 44 - Quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou forçada de compartimentos sanitários, mediante ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observado o seguinte: I - altura livre não inferior a 40 cm; II - largura não inferior a 1,00 m; III - extensão não superior a 5,00 m; IV - comunicação direta com o exterior; V - a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra água de chuva. Art. 45 - As chaminés de ventilação e dutos horizontais deverão ser ligados diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condições: I - nas chaminés: a) serem visitáveis na base; II - nos dutos horizontais: a) terem altura mínima livre de 0,20 m; Art. 46 - As garagens deverão dispor de aberturas próximas ao piso e ao teto, que proporcionem ventilação permanente. Art. 47 - As aberturas dos compartimentos considerados áreas de iluminação e ventilação principais deverão obedecer os seguintes itens: a) quando voltadas para áreas abertas deverão ter área igual a 1/7 (um sétimo) da área do piso; Art. 48 - As aberturas dos compartimentos considerados áreas de iluminação e ventilação secundária deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) quando voltadas para áreas abertas, deverão ter área igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso; Art. 49 - Os compartimentos destinados a ensino, salas de aula, de trabalho, de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e afins similares, observarão as seguintes exigências: a) não deverão ter suas aberturas externas voltadas para direções que formem com o rumo sul ângulo inferior a 45º; Parágrafo Único. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. Art. 50 - Para os casos do artigo 48 a área de ventilação deverá ser no mínimo igual à metade da área de iluminação. Art. 51 - Para escolas e hospitais as áreas mínimas de insolação, ventilação e iluminação serão iguais a 1/5
(um quinto) da área útil do compartimento e a área mínima de ventilação igual a 2/3 (dois terços) da área de iluminação. Art. 52 - As dimensões mínimas dos compartimentos serão as seguintes: a) na parte referente a casas populares as dimensões mínimas dos compartimentos serão as contidas na Tabela "A"; Art. 53 - A área mínima da cozinha será de 6,00 m2. § 1º - Quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m de largura mínima; a área útil mínima será de 4,00 m². § 2º - Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima será de 4,50 m². Art. 54 - Os tetos das cozinhas, quando situadas sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível. Art. 55 - As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios. Art. 56 - A área mínima das copas será de 5,00 m². Art. 57 - Nas copas e cozinhas o piso e as paredes até 1,50 m de altura serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Art. 58 - A copa, quando ligada a cozinha por meio de abertura desprovida de esquadrias, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário ou dormitório. Parágrafo Único. Só serão consideradas copas, nas habitações, os compartimentos que servem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições. Art. 59 - Somente poderão ser instaladas latrinas em compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em compartimento de banho. Art. 60 - No caso de agrupamentos de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura mínima de 2,10 m. Cada cela apresentará a superfície mínima de 0,80m², com qualquer dimensão não inferior a 0,80 m O acesso será feito através de corredor com largura não inferior a 1,20 m. A ventilação do ambiente deverá ser permanente. Art. 61 - Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou despensa. Parágrafo Único. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaço de uso comum ou coletivo, serão providos de antecâmaras que impeçam o devassamento do seu interior e cuja menor dimensão será igual ou maior do que 0,80 m. Art. 62 - Nos compartimentos sanitários, as paredes até 1,50 m de altura. no mínimo, e os pisos serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Parágrafo único- Quando esses compartimentos sanitários se destinarem ao uso público, em a)CORREDORES Art. 63 - A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por eles transitam, no sentido do escoamento. Será considerada a lotação máxima, a qual será calculada de acordo com a tabela abaixo:
Observação: Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total de assentos cabíveis, acrescido de 10%. Art. 64 - A largura mínima dos corredores será fornecida nas tabelas A, B, C, D, e anexas, em função do tipo de edificação. Para escolas, hospitais e locais de reunião essa largura será de 1,50 m. A largura mínima do corredor será adotada quando a soma das lotações dos compartimentos que com ele se comunicam seja igual ou interior a 100. Art. 65 - Se as passagens ou corredores de uso comum ou coletivo tiverem extensão superior a 10,00 m, medida a contar da caixa da escada ou do respectivo vestíbulo, se houver, a largura mínima será acrescida de 0,10 m por metro de comprimento excedente. Art. 66 - As portas nos acessos de uso comum ou coletivo, inclusive dos elevadores não deverão, ao abrir, provocar redução da largura mínima exigida para os mesmos acessos. Art. 67 - Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor exceder a 100, a largura do corredor será a largura mínima calculada nos artigos 64 e 65, acrescida de 0,008 m por pessoa excedente. Art. 68 - No caso de locais de reunião, quando várias portas se abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo da largura deste corredor, sua capacidade de acumulação, calculada na razão de (quatro) pessoas por metro quadrado. Para efeito deste desconto só será computada área do corredor contida entre as portas do salão, a mais próxima e mais distante da saída. Parágrafo Único. Quando o corredor de escoamento se der pelas duas extremidades o acréscimo da largura, especificado no artigo 67, será tomado pela metade. Art. 69 - As portas de saída dos corredores não poderá ter largura inferior à deste. b) ESCADAS Art. 70 - A largura mínima das escadas serão as seguintes: - residência = 1,00 m Art. 71 - As escadas deverão estar desimpedidas, não devendo haver portas, grades, etc., impedindo a circulação. Art. 72 - As escadas deverão obedecer as normas estabelecidas nos parágrafos seguintes: § 1º - Deverão ser construídas em material incombustível. § 2º - As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinem a locais de reunião, deverão ter o lance extremo que se comunicar com a saída sempre orientado na direção desta. § 3º - Nos estádios, as escadas das circulações entre os diferentes níveis deverão ter largura de 1,50 m para cada 1.000 (mil) pessoas, e nunca inferior a 2,50 m. § 4º - As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso secundário e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para o mínimo de 0,60m. § 5º - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2 A +B = 0,63 m, onde A é a altura ou espelho do degrau e B a profundidade do piso, sendo a altura máxima de 0,19m. Para escolas e hospitais os degraus deverão ter largura mínima de 0,31 m e altura máxima de 0,16m. § 6º - nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis), ou houver mudanças de direção, será obrigatório intercalar um patamar com a extensão de 0,80 m, e com a mesma largura do degrau. § 7º - as escadas de uso comum ou coletivo só poderão ter lances retos. § 8º - serão permitidas escadas em curva, dando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa seja de 6,00 m, no mínimo. A largura do degrau mínima será de 0,28 m, medida da linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00 m. § 9º - nas escadas em curva o centro da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido de subida. § 10 - as escadas do tipo marinheiro, caracol ou em leque só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial. § 11 - nas escadas serão colocadas luzes de emergência, acionadas por gerador próprio. § 12 - as escadas deverão ter em toda a sua extensão a altura livre mínima de 2,20 m. Art. 73 - Em cada pavimento nenhum ponto poderá distar mais de 30 m de uma escada, e no caso de haver necessidade de se constituírem duas escadas, pelo menos uma deverá ser ligada diretamente á via pública. Art. 74 - É obrigatória a colocação de corrimão contínuo junto às paredes de caixa de escadas. Art. 75 - Sempre que a largura da escada ultrapassar de 2,50 m, será obrigatória a subdivisão por corrimões intermediários, de tal forma que as subdivisões não ultrapassem a largura de 1,50 m. c) ELEVADORES DE PASSAGEIROS Art. 76 - Deverá ser obrigatoriamente servido por elevador o edifício que tiver o piso do último pavimento situado a altura superior a 9,20 m do piso do primeiro pavimento, qualquer que seja a disposição deste em relação ao nível do logradouro público. Art. 76 - Os edifícios cujos pisos de pavimentos, a contar do nível do piso do saguão de entrada, altura superior a 9,20m (nove metros e vinte centímetros), ou superior a 04 (quatro) pavimentos, deverão obrigatoriamente ser servidos por elevadores qualquer que seja a disposição deste em relação ao nível do logradouro público. (Redação dada pela Lei nº 10921/2012) Parágrafo Único. Os edifícios públicos superiores a 01 (um) pavimento deverão obrigatoriamente serem servidos por elevadores qualquer que seja a disposição deste em relação ao nível do logradouro público. (Redação acrescida pela Lei nº 10921/2012) Art. 77 - A existência dos elevadores não dispensa a construção de escadas. Art. 77 - A exigência de elevadores não dispensa a existência de escadas ou rampas. (Redação dada pela Lei nº 10921/2012) Art. 78 - Quando o edifício tiver 8 (oito) ou mais pavimentos, o número mínimo de elevadores será de 2(dois). Art. 78 - Quando o edifício possuir mais de 08 (oito) pavimentos, o número mínimo de elevadores será de dois. (Redação dada pela Lei nº 10921/2012) Art. 79 - Deverá ser instalado o comando para retorno dos elevadores ao térreo para, no caso de incêndio, ser usado pelos bombeiros, com gerador de emergência para operação de pelo menos um carro. Art. 80 - Nos poços de elevadores somente será permitida a passagem de fiação elétrica indispensável ao próprio funcionamento do sistema. Art. 81 - Os elevadores obedecerão à normas da A.B.N.T., em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, em relação ao seu dimensionamento, instalação e utilização. Art. 81 - Em qualquer caso deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pelo Município, seja em relação a seu dimensionamento ou instalação, comprovado através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra. (NR) § 1º - Além das normas técnicas específicas, os elevadores das edificações de uso público deverão ser adequados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais (de acordo com a NBR 13994 ou norma posterior). § 2º - Com a finalidade de facilitar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os elevadores deverão incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em braille ou em relevo. (Redação dada pela Lei nº 10921/2012) Art. 82 - O átrio de elevadores, que se ligar a galerias, deverá:
a) formar um remanso; Parágrafo Único. Todos os pavimentos da edificação deverão ser servidos por elevadores, sendo permitido excluir sobreloja e jiraus e, o último pavimento quando destinado somente a casa de máquinas, caixa d`água, depósitos e dependências do zelador ou quando for de uso exclusivo do penúltimo (duplex). (Redação acrescida pela Lei nº 10921/2012) Art. 83 - Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas conforme as condições especificadas. Art. 84 - Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e separados dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros. Art. 85 - Os elevadores de carga poderão ser mantidos em torres metálicas, em substituição às caixas, desde que as torres sejam mantidas completamente fechadas em toda a sua extensão, com tela metálica de malha não excedente a 0,25 m e constituída de fios de 0,002 m de diâmetro, no mínimo, ou proteção equivalente. Se destinados ao transporte de cargas de mais de 1000 (mil) Kg, os projetos deverão trazer as indicações essenciais sobre a suficiência das estruturas de apoio. No caso de funcionamento ser hidráulico, deverá ficar demonstrada a segurança do sistema, particularmente de comando. Art. 86 - Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores. e) ELEVADORES DE ALÇAPÃO Art. 87 - Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos: a) não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, e terão velocidade reduzida, até
o limite máximo de 1,2 m/ seg. Art. 88 - No caso de emprego de rampas em substituição às escadas da edificação, aplicam-se àquelas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as escadas. § 1º - Para a rampa com declividade igual ou inferior a 6`%, a largura exigida no artigo 70 poderá ser reduzida de 20%, respeitadas as larguras mínimas fixadas. § 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. Art. 89 - As rampas de uso comum ou coletivo, no caso de escolas, terão largura mínima de 1,50 m e declividade máxima de 12%. Art. 90 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m e sua inclinação atenderá, no mínimo, a relação 1:10 de altura para comprimento. g) GARAGENS Art. 91 - As garagens para estacionamento de automóveis deverão atender às seguintes normas: a) pé-direito mínimo de 2,30 m;
Art. 92 - Os pés-direitos mínimos deverão ter as dimensões contidas nas Tabelas A, B, C e D anexas.
Art. 93 - O piso dos porões será obrigatoriamente revestido de material liso e impermeável. Art. 94 - As paredes terão, interiormente, revestimento impermeável até no mínimo de 0,30 m de altura, acima do terreno circundante. Art. 95 - Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação permanente, as quais serão sempre protegidas por grades com telas metálicas com malhas ou espaçamentos entre barras não superior a 0,01 cm. Art. 96 - Todos os compartimentos dos porões terão comunicação entre si para o fim de garantir a ventilação. Art. 97 - Quando os porões tiverem pé-direito igual ou superior a 2,30 m, poderão ser utilizados para instalações sanitárias, despensas, garagens, adegas e depósitos, uma vez asseguradas as condições de iluminação e ventilação.
Art. 98 - A largura mínima dos edifícios construídos ou reconstruídos no alinhamento das vias públicas será de 4,00 m quando forem de um só pavimento e de 5,00 m quando com mais de um pavimento. Parágrafo Único. Na zona rural será permitido, a juízo do Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que os edifícios tenham largura de 3,60 m, quando de um só pavimento. Art. 99 - Qualquer projeto para a construção de edifícios será submetida à censura sob ponto de vista estético, na parte referente à fachada, podendo ser rejeitado. Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo poderá exigir a perspectiva das fachadas, bem como fotografias dos prédios contíguos para o melhor julgamento. Art. 100 - As fachadas secundárias, visíveis da via pública, deverão estar em harmonia quanto ao estilo, com a fachada principal. Art. 101 - Não serão permitidas as reformas parciais que mudem o estilo arquitetônico e decorativo de parte da fachada, sem que toda ela seja posta de acordo com a parte reformada. Art. 102 - As fachadas serão conservadas sempre limpas e em bom aspecto, podendo a Prefeitura exigir do proprietário ou seu procurador, além de caiação ou pintura, a reparação nos rebocos e decorações, mediante notificação com aviso de 30 (trinta) dias. Art. 103 - Não será permitida a edificação em terreno de esquina sem que tenha fachada para as duas vias públicas a que esteja voltada. Art. 104 - Não serão permitidos reparos nas fachadas dos edifícios da zona central e urbana que tenham beirais ou canos que lancem águas diretamente sobre os passeios. Art. 105 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento dos logradouros: a) as molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 0,40 m sobre a linha de recuo paralela ao alinhamento do logradouro;
Art. 106 - Quando se tratar de prédio de esquina, construído no alinhamento das ruas, será obrigatório o canto chanfrado. Este chanfro será no mínimo de 3,00 m, sendo o lado maior de um triângulo isósceles.
Art. 107 - Nas edificações que não sejam de esquina não será permitido o balanço em qualquer dos pavimentos. Art. 108 - Quando situadas nas esquinas, as edificações poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, formando corpo saliente, em balanço sobre os alinhamentos do logradouro, observando-se: a) situarem-se a uma altura de pelo menos 3,00 m de qualquer ponto
do passeio;
Art. 109 - Será permitida a construção de marquises desde que obedecidas as seguintes condições: a) podem avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio e não devem
exceder a 1,50 m; Art. 110 - Em edifícios que pelo conjunto de suas linhas, constituam blocos arquitetônicos cujo equilíbrio ou simetria não deva ser prejudicada não será permitida a colocação de marquises parciais. Art. 111 - A altura e o balanço das marquises serão uniformes, quando na mesma quadra, salvo no caso de logradouro de declive acentuado. Art. 112 - Nas quadras onde já existirem marquises, serão adotadas as alturas dos balanços de uma delas para padrão das que de futuro vierem a ser construídas na mesma quadra, desde que não contrariem o presente Código. Parágrafo Único. No caso de não convir por motivo estético, a reprodução das características lineares das marquises existentes, poderá o Departamento de Urbanismo adotar outras, que passarão a constituir o padrão para a mesma quadra. Art. 113 - Quando construídas em logradouros grande declividade, as marquises serão construídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, devendo ser, neste caso, as cabeceiras protegidas contra a penetração de chuvas.
Art. 114 - Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições: a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os "halls", as circulação horizontais e verticais, relativas a cada uso,
serão obrigatoriamente independentes entre si; Art. 115 - As edificações multifamiliares deverão atender, no mínimo. aos seguintes requisitos: a) equipamento para extinção de incêndio;
Art. 116 - Deverá ser apresentado ao Corpo de Bombeiros projeto detalhado do equipamento para o combate ao fogo. O alvará de construção somente será expedido, além da aprovação do projeto pelo Departamento de Urbanismo, for apresentado documento que comprove ter sido o seu projeto contra incêndios aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Art. 116 Deverá ser apresentado ao Corpo de Bombeiros projeto detalhado do equipamento para o combate ao fogo, sendo que o alvará de construção somente será expedido se, além da aprovação do projeto de engenharia pelo Departamento de Urbanismo, for apresentado documento que comprove o protocolo do respectivo projeto contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei nº 12310/2015) Art. 116 Deverá ser apresentado ao Departamento de Urbanismo, juntamente com o projeto de engenharia da obra, projeto detalhado de equipamento para combate ao fogo aprovado pelo Corpo de Bombeiros ou, alternativamente, declaração do engenheiro responsável, na forma do Termo de Responsabilidade, de que tem conhecimento da necessidade de apresentação para aprovação do Corpo de Bombeiros do projeto detalhado de equipamento para combate ao fogo, o qual será exigido no momento da expedição do habite-se da obra ou do alvará de localização quando se tratar de construção comercial ou condomínio predial residencial. (Redação dada pela Lei nº 12.368/2015) Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá obedecer ao seguinte modelo: TERMO DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS Declaramos, para fins de obtenção do HABITE-SE que estamos cientes quanto às seguintes exigências: 1. Existe a necessidade de promover a aprovação do projeto de prevenção de incêndio junto ao Corpo de Bombeiros; 2. A execução da obra deverá atender às especificações do projeto detalhado de equipamento para combate ao fogo; 3. A expedição do certificado de vistoria de conclusão de obras, por parte do município, somente ocorrerá após a apresentação do laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros. Ponta Grossa, ___ de ________________ de ______ . ______________________ AUTOR DO PROJETO ______________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO ______________________ CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO (Redação acrescida pela Lei nº 12.368/2015) (Lei nº 12.368/2015 com eficácia suspensa pelo Decreto nº 13.585/2017 até análise de inconstitucionalidade)
Art. 117 - Serão obedecidas as normas descridas no Capítulo III - Das Construções em geral, na parte referente a escadas.
Art. 118 - Serão obedecidas as normas descritas no Capítulo III - das Construções em Geral, na parte referente a elevadores.
Art. 119 - Os prédios de apartamentos para fins residenciais deverão obrigatoriamente reservar uma área para guarda de veículos dos moradores. Será necessária, no mínimo, uma garagem para cada 2 (dois) apartamentos. Parágrafo Único. Essa área não será computada no cálculo da área total edificada. Art. 120 - Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para guarda de veículos, os seguintes casos: a) edifícios com testada inferior a 8,00 m; Parágrafo Único. Nos casos deste artigo só será permitida a construção quando houver edifício-garagem a uma distância não superior a 400 metros, para utilização dos proprietários ou locatários. Art. 121 - Os prédios destinados a habitação e comércio com depósito serão dotados de entrada para veículos, destinada à carga e descarga de caminhões, proporcional à razão de um veículo para cada 1.000 m² de superfície do pavimento da área comercial.
Art. 122 - O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado ou recolhido conforme os processos abaixo especificados: a) coleta por tubo de queda até depósitos apropriados; Art. 123 - O sistema de coleta deverá se compor no mínimo das seguintes partes: a) boca coletora de lixo;
Art. 124 - A boca coletora de lixo em cada pavimento deverá ter dimensão mínima de 0,30 m x 0,30 m, dotada de porta caçamba, a qual não poderá abrir para caixa de escadas, nem diretamente para "halls", e circulações principais, devendo ficar num compartimento que permita inscrever um círculo com 0,80 m, no mínimo, de diâmetro, dotado de porta. Atenderá no máximo a 12 (doze) unidades por pavimento e a um único pavimento.
Art. 125 - O tubo de queda deve obedecer aos seguintes requisitos: a) ser construído ou protegido com material que resista a 6 (seis) horas de fogo;
Art. 126 - A chaminé de exaustão ou de ventilação obedecerá aos seguintes requisitos: a) será construída ou protegida com material que resista a pelo menos 6 (seis) horas de fogo;
Art. 127 - O processo de coleta por tubo de queda até depósito apropriados será usado em edifícios de até 3 (três) andares. No caso de edifícios maiores será obrigatória a coleta por tubo de queda até equipamento de incineração ou prensagem. Art. 128 - A capacidade do depósito para o processo "A", do artigo 122 deverá ser igual ao volume do lixo produzido em 48 horas, fornecida na tabela adiante. A capacidade para o processo "B" deverá ser igual ao volume do lixo produzido em 24 horas, fornecido na mesma tabela. Art. 129 - Os depósitos de lixo deverão impedir a emanação de odores, ter piso e paredes revestidos com material impermeável e serem protegidos contra a penetração de animais. Deverão ter acesso direto da rua por passagem de uso comum, com dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,40 m de altura.
Art. 130 - O dimensionamento do incinerador deverá ser feito de tal modo que a capacidade seja igual ao volume do lixo produzido em 24 horas, calculado de acordo com a tabela abaixo. Art. 131 - O incinerador deverá ser instalado em local próprio, coberto, livre de pilares, vigas, degraus ou escadas, com as dimensões indicadas na tabela abaixo.
Art. 132 - O local da instalação do incinerador deverá ser provido de ventilação natural, pela admissão de ar fresco através de vãos ou dutos em permanente comunicação com o exterior, com as seguintes dimensões mínimas:
Art. 133 - O incinerador deverá ter em frente à boca, uma área totalmente livre, que permita inscrever um círculo com 1,50 m de diâmetro, com pé-direito mínimo de 2,40 m, com acesso direto exterior por passagem de uso comum com dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,40 m de altura.
Art. 134 - Deverá ser previsto no projeto local centralizado para a administração da edificação. Esse local terá área equivalente a 0,5% (meio por cento) do total da área construída.
Art. 135 - Deverá ser previsto local para recreação dos ocupantes do edifício, devendo obedecer aos requisitos abaixo especificados: a) proporção mínima de 1,00 m² por compartimento habitável, não podendo, no entanto, ser inferior a 40,00 m²;
Art. 136 - As exigências quanto à instalação contra incêndio, equipamentos coletores de lixo, escadas, elevadores, etc., serão idênticas às normas estatuídas para os edifícios residenciais. Art. 137 - Os edifícios destinados a comércio e escritório deverão ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de automóveis. Parágrafo Único. Deverão possuir edifício-garagem em outro imóvel, situado a uma distância não superior a 400 (quatrocentos) metros da construção, obedecidos os demais parâmetros contidos nesta Lei, com registro obrigatório junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, da condição de possuir garagens em outro edifício, os seguintes imóveis: a) que têm única testada para o Calçadão da Rua Coronel Cláudio; Art. 138 - Os edifícios destinados a comércio e escritório deverão ter em cada pavimento compartimentos sanitários, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo.
Art. 139 - As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências: a) não teria comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;
Art. 140 - Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas construídas de material incombustível. Art. 141 - As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário à umidade e mau condutor de calor. Art. 142 - Os pisos e as paredes, até a largura de 2,00 m, serão revestidos de material liso e impermeável. Parágrafo Único. A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as do forro, poderão ser determinadas, a juízo da Prefeitura, pelas condições de trabalho. Art. 143 - Os locais de trabalho terão o pé-direito mínimo de 4,00 m. Art. 144 - Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, essas poderão ser obtidas por meios artificiais. Art. 145 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo. Art. 146 - O número de aparelhos exigidos será determinado conforme a tabela seguinte:
Art. 147 - Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho. Art. 148 - Os edifícios deverão dispor de compartimento de vestiário, devidamente separados para uso de um ou outro sexo, e com área útil não inferior a 0,35 m² por operário previsto na lotação do local de trabalho. Art. 149 - Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de materiais inflamáveis deverão ter forros construídos de materiais incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por porta tipo corta-fogo. Art. 150 - As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo 5 (cinco) metros acima da edificação mais alta, situada a distância de 50 (cinqüenta) metros. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, considerar-se-á a altura da edificação, a cota do forro do último pavimento. Art. 151 - As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases de combustão e de detentores de fagulhas. Art. 152 - As fábricas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio.
Art. 153 - As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades relacionadas com os itens abaixo descriminados: I - industrialização e preparo de carnes, pescadas, suas conservas e derivados; II - industrialização do leite, lacticínios e derivados; III - fabricação de pão, massas, doces, suas conservas e congêneres; IV - fabricação de bebidas e gelo; V - usina e refinaria de açúcar; VI - torrefação do café. Art. 154 - As normas peculiares a cada grupo serão estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo das exigências previstas na parte inicial deste Capítulo e da legislação federal competente. Art. 155 - Nas indústrias de produtos alimentícios, os compartimentos destinados a fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima ou produtos, bem como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer aos seguintes requisitos: a) nos estabelecimentos de comércio especial, os
compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima ou gêneros, ou a guarda de produtos acabados ou similares, deverão ter os pisos, as paredes, pilares e colunas, os cantos, as aberturas até a altura de 2,00 m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; Art. 156 - Os compartimentos destinados à fabricação manipulação e acondicionamento, terão instalação para renovação do ar, com capacidade mínima correspondente ao volume do ar do compartimento por, hora, ou sistema equivalente. Art. 157 - Esses compartimentos terão portas com dispositivos adequados, que as mantenham permanentemente fechadas. Parágrafo Único. A área total de construção dos edifícios de que trata este Capítulo não será inferior a 250,00 m².
Art. 158 - Compreende esta subseção as edificações para matadouros, matadouros-frigoríficos, matadouros-avícolas, charqueadas, triparias, fabricação de produtos suínos, fabricação de conservas, gorduras, carnes preparadas e atividades congêneres. Art. 159 - Os matadouros deverão satisfazer ás seguintes condições: a) as instalações, compartimentos ou locais destinados no preparo de gêneros alimentícios deverão ser separados ou utilizados no
preparo de substâncias não comestíveis e também daqueles em que forem trabalhadas as carnes e derivados; Art. 160 - Aos matadouros avícolas aplicam-se as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas no artigo 159, adaptados às condições peculiares de cada caso. Exige-se ainda que contenham: a) locais para separação das aves em lotes; Art. 161 - Os entrepostos de carne deverão obedecer ainda às seguintes disposições: a) deverão dispor de um compartimento destinado à venda, atendimento ao público e retalho, com áreas não inferior a 30,00 m²; Art. 162 - Não será permitida a utilização de tanques nem depósitos com revestimento de cimento, para guarda ou beneficiamento de carnes e gorduras. Art. 163 - Junto aos matadouros, frigoríficos e demais indústrias de carnes não poderão ser construídas ou instaladas casas de carne, açougues e congêneres. Art. 164 - Para o licenciamento de construções destinadas a matadouros frigoríficos, abatedouros e congêneres, serão observadas, especificamente, as disposições próprias, da legislação federal vigente do órgão competente.
Art. 165 - As edificações destinadas a usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 6 (seis) metros das divisas do lote, e do alinhamento dos logradouros. Art. 166 - Nas edificações de que trata o artigo anterior, as plataformas de recebimento e expedição do leite deverão ser devidamente cobertas. Art. 167 - As edificações destinadas a usinas de beneficiamento do leite terão ainda instalações, compartimentos ou locais para o funcionamento independente das seguintes atividades: a) recebimento e depósitos de leite; § 1º - Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame nem com os de maquinaria. § 2º - As edificações para postos de refrigeração de leite terão as instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade. Art. 168 - As edificações para a fabricação de lacticínios deverão conter ainda, conforme o tipo de produto industrializado, instalações, compartimentos ou locais destinados às seguintes atividades: a)
recebimento e depósito de matéria - prima; Art. 169 - Nas edificações para entrepostos de leite e lacticínios, os compartimentos ou locais de depósitos de matéria-prima deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:
a) ter área mínima de 40,00 m²; Art. 170 - Nas edificações destinadas a industrialização do leite, os compartimentos das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados daqueles destinados ao beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras funções similares, ligados por acesso coberto.
Art. 171 - As edificações para o fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter ainda instalações, compartimentos ou locais de: a) recebimento e depósito de matéria-prima; Parágrafo Único. As edificações de que trata este artigo deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para este; Art. 172 - As edificações para o fabrico de doces, conservas e congêneres, deverão ter ainda instalações, compartimentos ou locais para: a) recebimento e depósito de matéria - prima;
Art. 173 - As edificações para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores e outras bebidas deverão ter ainda instalações para: a) recebimento e depósito de matéria- prima; Art. 174 - As edificações para o fabrico de gelo deverão satisfazer ainda às seguintes condições: a) terão compartimentos ou locais destinados exclusivamente à instalação das máquinas; Art. 175 - Os estabelecimentos de que trata esta subseção deverão ter abastecimento de água potável provinda de rede geral, de fonte natural ou poço semi-artesiano, observadas as normas especiais emanado da autoridade competente.
Art. 176 - As usinas e refinarias de açúcar deverão ter instalações ou compartimentos para: a) recebimento e depósito de matéria-prima;
Art. 177 - As edificações para a torrefação de café somente poderão ser usadas para esse fim, não sendo permitida no local, nenhuma outra atividade, ainda que relacionada com produtos alimentícios. § 1º - As edificações de que trata este artigo deverão conter ainda instalações, compartimentos ou locais para: a) recebimento e depósito de matéria-prima; § 2º - As edificações serão providas de chaminé, devidamente munidos de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem, de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de dispositivos para a retenção de odor característico.
Art. 178 - Segundo a finalidade, as indústrias extrativas classificam-se em: a) pedreiras; Art. 179 - Por sua natureza, as indústrias descritas no artigo anterior deverão contar com edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações vizinhas. Art. 180 - Nos locais de exploração de pedreiras, de argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulhos, areias e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos de água, áreas verdes e propriedades vizinhas. Parágrafo Único. Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, argilas, pedregulhos e areias ou da extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos cursos de água. Art. 181 - Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou arcais deverão ser observadas ainda as seguintes disposições: a) a terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carreada para as galerias ou cursos de água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades;
Art. 182 - Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer ainda às seguintes disposições: a) contarão com mais os seguintes compartimentos: 1. depósito de materiais e máquinas;
Art. 183 - Na exploração de argileiras, barreiras e saibreiras, além do disposto nos artigos 180, 181 e 182, deverão ser satisfeitas as seguintes condições: a) será vedada a exploração, quando houver construções próximas, situadas acima ou abaixo, ou ao lado da barreira, as quais possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade. De
qualquer modo, somente será permitida a exploração quando: Art. 184 - Nas olarias os fornos de cozimento deverão observar as seguintes exigências: ficarão afastados pelo menos 30,00 m das edificações ou instalações e mais de 20,00 m do alinhamento dos logradouros públicos.
Art. 185 - A extração de pedregulhos, areia e outros materiais dos rios ou cursos de água não poderá ser feita: a) quando puder ocasionar modificação do leito do rio ou curso de água, ou o desvio das margens; Art. 186 - A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer outras obras no leito ou nas margens dos cursos de água, dependerá sempre de prévia fixação pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas. Art. 187 - A extração de areia ou de outros materiais às margens e proximidades dos rios somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro a fim de eliminar os buracos e depressões. Deverá ser executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação.
Art. 188 - Os edifícios e instalações de inflamáveis e explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, líquido ou gasoso. § 1º - Segundo suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata esta seção classificam-se em: a) fábricas ou depósitos de inflamáveis; § 2º - Além das exigências desta seção, as edificações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente. § 3º - Não estão sujeitos às exigências desta seção os reservatórios de combustíveis que fizerem parte integrante dos motores de combustão interna, ficando a eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas a fusão de materiais gordurosos limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas, fixadas pelas normas técnicas oficiais. Art. 189 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo anterior nenhuma fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser construído ou instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes. Deverá ser atendido especialmente quanto à localização isolamento e as condições especiais da construção dos equipamentos ou instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie. § 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munições ou similares ficam igualmente sujeitas a todas as exigências deste artigo. § 2º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar: a) o armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto; Art. 190 - Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como de alinhamento dos logradouros públicos. § 1º - As edificações ou instalações ficarão afastadas: a) no mínimo quatro metros entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda das divisas do lote; § 2º - Para quantidades superiores a dez mil quilos ou cem metros cúbicos, os afastamentos serão de quinze metros, no mínimo. Art. 191 - As edificações deverão conter pelo menos compartimento, instalações ou locais para: a) recepção, espera ou atendimento do público; § 1º - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda, compartimentos, ambientes ou locais para: a) armazenamento de matéria- prima; § 2º - As atividades previstas nos itens "e" e "f" deste artigo, e itens "a", "b" e "e" do parágrafo primeiro deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais. § 3º - As utilizações referidas no item "c" deste artigo e nos itens "a" e "b" do parágrafo 1º terão pavilhões próprios, separados dos demais, sendo um ou mais para cada espécie. Art. 192 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acesso por espaços de uso comum ou coletivo, de: a) instalações sanitárias para uso dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme a tabela seguinte:
b) vestiários na proporção mínima de 1,00 m2 para cada 80 (oitenta) metros quadrados ou fração da área total da construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 6,00 m2; Art. 193 - Deverá ser observado ainda o seguinte: a) o acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com dimensão suficiente
para entrada e saída de veículos; poderá haver mais um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou portaria; Art. 194 - Nos compartimentos ou locais destinados a seções de manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: a) o pé-direito não será inferior
a 4,00 m, nem superior a 6,00 m. A área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60,00 m², nem deverá apresentar dimensão, no plano horizontal, inferior a 6,00 m;
Art. 195 - As fábricas ou depósitos poderão destinar-se a: a) inflamáveis sólidos; a) INFLAMÁVEIS SÓLIDOS Art. 196 - Os estabelecimentos destinados ao armazenamento de inflamáveis sólidos, como algodão e materiais similares, ficam sujeitos às seguintes prescrições:
a) os armazéns serão subdivididos em depósitos parciais, com área não superior a 500,00 m2; Art. 197 - Os depósitos ou locais para armazenagem ou manipulação de fitas cinematográficas, inflamáveis em quantidade superior a dez bobinas, deverão observar os seguintes requisitos: a) os depósitos com capacidade máxima de 200 bobinas poderão consistir em armário subdividido em compartimentos que comportem, no máximo, 50 bobinas cada um; o armário e suas subdivisões serão de material incombustível e bom isolante térmico; Art. 198 - Os depósitos ou locais para armazenamento ou manipulação de carbureto de cálcio, em quantidade superior a 100 quilos, deverão observar os seguintes requisitos: a) o edifício, pavilhão ou depósito será de um só andar, dotado de arejamento e iluminação natural; a relação entre a área de abertura para iluminação e a do pavilhão não deverá ser inferior a 1/10m. A relação entre a área
vazada para ventilação e a do pavilhão não deverá ser menor do que 1/20m; B) INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS Art. 199 - Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos classificam-se quanto à forma e acondicionamento, nos tipos seguintes: 1º - é o constituído por edificações ou maneira de acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas, latas, garrafas ou qualquer outro modalidade de recipiente móvel, hermeticamente fechado. 2º - é aquele em que o líquido inflamável é comido em tanques ou reservatórios semi- enterrados ou elevados, isto é, cuja base fica situada, no máximo, a 0,50 m acima do solo, podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas. 3º - é aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios inteiramente enterrados, podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas. § 1º - Os edifícios ou pavilhões e os tanques ou reservatórios destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis serão dotados de sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e incêndios, conforme as normas técnicas oficiais; os estabelecimentos que não dispuserem de sistema próprio e adequado para extinção de incêndios, terão aumentados de 20% os afastamentos mínimos exigidos para localização dos diversos tipos, a contar, respectivamente, dos alinhamentos e das divisas com os imóveis vizinhos, ainda que do mesmo proprietário, mas tendo outra destinação. § 2º - No projeto, construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques. canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros, indicadores de nível ou volume, válvulas de segurança, respiradouros e outros dispositivos serão observadas as normas técnicas - oficiais. Art. 200 - Os depósitos de inflamáveis líquidos são classificados, quanto à sua capacidade, em três categorias: 1ª categoria- grandes depósitos, - os destinados a conter mais de 500, 5.000 ou 25.000 litros, respectivamente, de inflamáveis 1ª, 2ª e 3ª classes previstas no parágrafo 1º deste artigo . 2ª categoria - depósitos médios - os destinados a conter respectivamente de 50 a 500 litros, de 5000 a 5.000 litros ou 5.000 a 25.000 litros, de infamáveis d e 1ª, 2ª ou 3ª classe. 3ª categoria - pequenos depósitos - destinados a conter mais do que 50 litros de inflamáveis de 1º classe, 500 litros de 2º classe ou 2.500 litros da 3º classe. § 1º - Os líquidos inflamáveis para efeitos deste artigo classificam-se em: 1ª classe - os que apresentam ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C, como gasolina, éter, nafta, benzol e acetona; 2ª classe - os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 4º e 25º C, inclusive, tais como: acetato de amila e toluol; 3ª classe - os que apresentam ponto do inflamabilidade compreendido entre 25º e 66º C, ou os que, tendo ponto inflamabilidade situado entre 66º` e 135º C, forem armazenados em quantidade superior a 50.000 litros. § 2º - Entende-se por "ponto de inflamabilidade" ou combustão, grau de temperatura a partir do qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com chama ou centelha. § 3º - Admite-se para os efeitos desta lei a equivalência entre 1 litro de inflamável de 1ª classe e 10 litros da 2ª classe e ainda 50 litros da terceira classe. Art. 201 - Os depósitos ou pavilhões do 1º tipo, descrito no artigo 199, deverão observar as seguintes condições: a) as edificações ou pavilhões para armazenamento ou manipulação: Parágrafo Único. Se houver mais de uma modalidade de líquido inflamável a armazenar, a autoridade competente, conforme a natureza e quantidade dos inflamáveis, poderá determinar o armazenamento em seções separadas, se assim julgar conveniente para fins de segurança. Art. 202 - Os depósitos do 2º tipo deverão observar os seguintes requisitos: a) a capacidade de cada reservatório ou tanques não poderá exceder a 6.000.000 litros; Art. 203 - Os depósitos do terceiro tipo deverão observar as seguintes condições: a) os tanques serão feitos de aço, ferro galvanizado, fundido ou laminado; a utilização de qualquer outro material dependerá da prévia aceitação por parte da autoridade competente; Art. 204 - Os gasômetros e os reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos parágrafos 1 º e 2º do artigo 199 e aos itens "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 202. Parágrafo Único. Nas edificações ou pavilhões em que se depositem recipientes ou manipulem produtos inflamáveis gasosos observar-se-á especialmente o disposto no artigo 194 deste Código. Art. 205 - Os reservatórios ou balões de inflamáveis gasosos deverão atender às condições seguintes: a) quando se tratar de grandes reservatórios destinados ao armazenamento de gás para abastecimento ou redistribuição por atacado e a pressão interna não exceder a duas atmosferas: Parágrafo Único. As distâncias previstas, conterão a natureza c a pressão interna dos reservatórios nos diversos itens deste artigo prevalecerão também para efeito de afastamento mínimo dos reservatórios ou balões, entre si.
Art. 206 - O lançamento de resíduos industriais deverá ser feito obedecendo às normas estabelecidas no decreto nº 5.316, de 17 de abril de 1.974, ficando à cargo da Administração de Recursos Hídricos e fiscalização do cumprimento desse decreto. Parágrafo Único. A administração de Recursos hídricos poderá delegar a outras entidades as suas atribuições referentes ao controle de poluição da água.
Art. 207 - Conforme as suas características e finalidades, classificam-se em: I - parque infantil; II - ensino de 1º grau e/ou profissional; III - ensino de 2º grau e/ou técnico industrial; IV - ensino superior; V - ensino não seriado (supletivo). Art. 208 - Os edifícios destinados a escolas deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambiente ou locais para: a) recepção, espera ou atendimento; Parágrafo Único. No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de aula, de trabalhos práticos, de leitura, laboratórios e espaço para esportes e recreação será considerada a capacidade máxima da escola por período. Art. 209 - Os edifícios de escolas terão obrigatoriamente: a) próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento do público cm geral, com área mínima de 12,00 m2; Art. 210 - As áreas de acesso e circulação deverão satisfazer às seguintes condições: a) os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00 m; Art. 211 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme tabela seguinte:
§ 1º - Nas edificações desta seção, com área total de construção superior a 750,00 m2 e prevendo internamento de alunos, as instalações sanitárias para o seu uso deverão dispor de banheiros, para banho de imersão, em números correspondentes a 1/7S0 ou fração da área total do andar mais dos eventuais andares contíguos servidos. A área mínima do compartimento sanitário dotado de banheiro será de 3,00 m2. § 2º - As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão ficar próximas do local destinado à prática de esporte e recreação e terão obrigatoriamente, em anexo, compartimentos destinados a aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, a área mínima do compartimento será de 8,00 m2. § 3º - Em qualquer hipótese a distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura ou recreação, até a instalação sanitária, e vestiários, não deverá ser superior a 50,00 m. Art. 212 - Próximo às salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá haver ainda bebedouros providos de filtros número igual ao exigido parte os chuveiros de alunos na tabela do artigo anterior. Art. 213 - Os edifícios de que trata esta seção deverão conter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados: a) refeitório, lanchonete, copa e cozinha, tendo, cm conjunto, área de proporção mínima de 1,00 m2 para cada quarenta metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, haverá, pelo
menos, um compartimento com área de 8,00 m2; Art. 214 - Os edifícios de escola deverão ter ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências: a) depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00 m2 e satisfazendo as condições de compartimento de permanência prolongada. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00 m², o depósito poderá ter área mínima de 2,00 m2 e observar as
exigências de compartimento de permanência transitória; Art. 215 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, salas de professores e ambulatórios, quando não dispuserem de sanitários anexos, deverão ter pia com água corrente. Art. 216 - Os compartimentos destinados a depósitos, ambulatórios, laboratórios e outros fins, terão piso e as paredes, pilares ou colunas revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. § 1º - Os compartimentos destinados a depósitos, ambulatórios, lanches, recepção e espera, bem como espaço coberto para esportes e recreação terão pelo menos o piso constituído de material liso e impermeável. § 2º - As salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como da biblioteca e dependências similares, terão piso de madeira ou de outro material com índices equivalentes de calor específico e pouca sonoridade. § 3º - Os espaços de acesso e circulação, como vestíbulo, corredores, escadas ou rampas terão piso de material durável, liso, impermeável e também pouca sonoridade. Art. 217 - Os compartimentos destinados a ensino, salas de aula, de trabalho, de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências: a) não deverão ter suas aberturas externas voltadas para as direções que formem com o rumo sul ângulo inferior a 45º; Parágrafo Único. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. Art. 218 - Os compartimentos mencionados no artigo anterior, bem como os destinados a refeitórios, lanches e outros de uso coletivo dos alunos, deverão dispor de, pelo menos, duas portas. Art. 219 - Os espaços abertos destinados a esporte e recreação deverão ficar junto ao espaço coberto (ou ginásio) e serão devidamente insolados, iluminados e ventilados. Art. 220 - Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º grau e profissional, e de 2º grau técnico industrial, os edifícios da escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00 m², com o mínimo de 200,00 m2. Deverá ser observada a relação mínima de um para dois entre a menor e a maior dimensão do compartimento. Junto a este haverá instalações sanitárias que serão calculadas na forma da tabela desta seção.
Art. 221 - As edificações de parques infantis e escolas similares deverão satisfazer às seguintes condições: a) a edificação deverá ter no máximo dois andares, admitindo-se andares em níveis diferentes quando se tratar de solução natural em face da
topografia do terreno. Em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desníveis superiores a 4,50m;
Art. 222 - As edificações e escolas de 1º grau e as de ensino profissional deverão satisfazer às seguintes condições: a) o prédio não poderá ter mais de dois andares, admitindo-se, porém: Parágrafo Único. Entre a maior e a menor dimensão, no plano horizontal, será observada a relação mínima: a) de dois para três no caso dos compartimentos de que tratam as letras "b", "c" e "d" deste artigo; Art. 223 - As edificações de escolas profissionais deverão ser pelo menos dotadas de: a) um compartimento destinado a oficinas especializadas para aulas práticas, quando de alunos;
Art. 224 - As edificações de escolas de 2º grau e as de ensino técnico industrial deverão satisfazer às seguintes condições: a) não haverá limitação para o número de andares, mas deverão ser observadas as condições de segurança, circulação e serviço de elevadores para todos os usuários; Parágrafo Único. Entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal, será observada a relação mínima: a) de dois para três no caso dos compartimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" deste artigo; Art. 225 - As escolas técnico-industriais deverão ainda ser dotadas de compartimentos para as instalações necessárias à prática de ensaios, provas ou demonstrações relativas às especializações previstas, bem como de oficinas, com a mesma finalidade. Esses compartimentos deverão observar as normas específicas correspondentes às noções a que se destinarem.
Art. 226 - As edificações de ensino superior obedecerão às disposições gerais constantes dos artigos de nº 207 a 220 deste Código, adaptando-se às exigências às diferentes modalidades de cursos previstos. Parágrafo Único. Nesses estabelecimentos será obrigatória a existência de local de reunião, como anfiteatro ou auditório de que trata o artigo 220, e de biblioteca com área mínima de 100,00 m2 e menor dimensão não inferior a 6,00m.
Art. 227 - Os edifícios destinados a ensino não seriado ou livre são aqueles caracterizados pela menor duração do curso e por serem ministradas aulas isoladas. Art. 228 - Os edifícios destinados a escolas deverão preencher os mesmos requisitos previstos para as escolas de 2º grau e técnico-industrial além das exigências gerais da presente Seção.
Art. 229 - O edifício destinado a hospital deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: a) recepção, espera e atendimento; Art. 230 - Os edifícios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) terão, próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e registro (portaria) - com área mínima de 16,00 m2; Parágrafo Único. Os edifícios a que trata esta Seção obedecerão, ainda, complementarmente, aos requisitos específicos exigidos pelos órgãos federais ou estaduais de saúde. Art. 231 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, dos empregados e do público, em número correspondente ao total da área construída, dos andares servidos, conforme tabela seguinte:
Parágrafo único - Nas edificações com área total de construção superior a 750,00 m², as instalações sanitárias para uso dos pacientes deverão dispor de banheiras, para banho de imersão, em número correspondente a 1/600 ou fração da área total do andar mais dos eventuais contíguos servidos. A área mínima do compartimento sanitário de banheira será de 3,00 m2. Art. 232 - Os edifícios deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados: a) refeitório para o pessoal de serviço com área na proporção mínima de 1,00 m2 para cada quarenta metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para internamento, alojamento, atendimento ou
tratamento de pacientes; § 1º - Deverão ter ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo as seguintes dependências: a) depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00 m2 e satisfazendo as condições de compartimento de permanência prolongada. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00 m², o depósito poderá ter área mínima de 2,00 m2 e observar as exigências de compartimento de permanência transitória; § 2º - Os compartimentos para quartos de pacientes, alojamentos, enfermarias, recuperação e repouso não poderão ter suas aberturas externas voltadas para direções que formem com o rumo sul ângulo inferior a 45º. § 3º - As aberturas dos compartimentos mencionados no parágrafo anterior, quando voltadas para direção situada entre os rumos nordeste e noroeste, serão providas de elementos quebra-sol ou persianas de material permanente, a menos que já estejam protegidas em toda a sua extensão por marquises ou coberturas na parte superior que avancem um metro, no mínimo. § 4º - Nas salas de cirurgia, obstetrícia e curativos, a relação entre a área da abertura iluminante e a área do piso do compartimento não será inferior a um para quatro. A abertura estará voltada para direção que se situe entre os rumos SE e SO ou será zenital, e deverá ainda ler proteção adequada contra ofuscamento, umidade e pó. § 5º - As exigências do parágrafo anterior poderão ser substituídas pelas condições especiais de iluminação e ventilação prevista nas especificações a seguir. § 6º - Esses compartimentos deverão apresentar, conforme a função nele exercida, condições adequadas de iluminação e ventilação por meios especiais, segundo as normas técnicas oficiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar. Art. 233 - Os acessos do hospital, como corredores, vestíbulos, escadas ou rampas deverão ter iluminação de emergência, com capacidade proporcional de aclaramento, pelo menos correspondente a 70% da obtida pela iluminação normal. Parágrafo Único. Os equipamentos e as instalações indispensáveis ao funcionamento das atividades previstas para os compartimentos referidos neste artigo, bem como os elevadores destinados ao transporte de pacientes em camas ou macas deverão dispor de suprimento por unidade geradora própria, independente da rede geral para funcionamento automático, em casos de emergência. Art. 234 - Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermaria, alojamentos, recuperação, repouso, cirurgia e curativos, terão pé-direito mínimo de três metros e portas com largura de 0,90 m, no mínimo. Art. 235 - Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços terão o piso e as paredes satisfazendo as condições de impermeabilidade e resistência a freqüentes lavagens. Art. 236 - Os compartimentos destinados a curativos, laboratório, esterilização, coleta de material, refeições, copas e cozinhas, bem como os quartos que não dispuserem de sanitários anexos, deverão ser providos de pia com água corrente. Art. 237 - Cozinhas, copas ou despesas deverão ser dotadas de geladeiras ou balcões frigoríficos com capacidade adequada. Art. 238 - Os compartimentos ocupados por equipamentos de raio X deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos conta a radiação. Art. 239 - As instalações de fornos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis, deverão obedecer às normas próprias de proteção de acidentes, especialmente no tocante ao isolamento adequado. Art. 240 - As edificações ou parte da edificação destinadas ao internamento do paciente de doenças infecciosas ou psíquicas, deverão ficar afastadas de quinze metros, no mínimo, das divisas do imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações do mesmo imóvel. Parágrafo Único. As edificações de que trata este artigo deverão ainda dispor de espaços verdes, arborizados e ajardinados, na proporção de três metros quadrados para cada 10,00m2 de área total dos compartimentos que possam ser utilizados para quartos, apartamentos ou enfermarias de pessoal portador das mencionadas doenças. Art. 241 - As enfermarias não poderão conter mais de sete leitos cm cada subdivisão, e o total de leitos não poderá exceder a 24 em cada enfermaria. Art. 242 - Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 pavimentos, obedecidos os seguintes requisitos: a) um elevador, até quatro pavimentos; Art. 243 - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares da unidade de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios. Art. 244 - As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas. Art. 245 - Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima calculada na razão de 400 litros para cada leito do hospital. Art. 246 - É obrigatória a instalação de incinerador de lixo séptico; os processos de capacidade deverão ser justificados em memorial.
Art. 247 - Os edifícios de hotéis deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: a) recepção ou espera; Art. 248 - Os compartimentos destinados a copas e cozinhas deverão dispor de pia com água corrente. Art. 249 - Os compartimentos destinados a recepção ou espera e a refeições, terão o piso revestido de material liso e impermeável. Parágrafo Único. Nesses compartimentos ou próximo deles deverá haver instalação de lavatório com água corrente. Art. 250 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme a Tabela seguinte:
Art. 251 - Os hotéis com área total de construção superior a 750,00 m2 deverão dispor ainda dos seguintes requisitos: a) próximo à porta de ingresso, a qual terá largura mínima de 1,20 m, deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera ou ambiente para registro, com área mínima de 16,00 m2; § 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, copas, despensa, lavanderia, vestiário dos empregados e escritório do encarregado de acordo com as seguintes condições: a) a sala de estar ou de visitas e os compartimentos destinados a refeições e cozinha
serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um deverá: § 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento fixada nas mencionadas alíneas. Os hotéis com área total de construção igual ou inferior a 750,00 m², poderão satisfazer as exigências de pensão, que serão especificadas nos artigos posteriores.
Art. 252 - Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semi-permanentes deverão obedecer ainda aos seguintes requisitos: a) próximo à porta de ingresso, a qual terá largura mínima de 1,20m,
deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção com uma área mínima de 8,00 m2; Parágrafo Único. Além dos compartimentos exigidos nos artigos anteriores, os pensionatos terão, pelo menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições: a) as
salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeições e cozinha serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivo e cada um deverá ter: Art. 253 - No caso do pensionato ser constituído de quartos, haverá compartimentos para instalações sanitárias para uso comum, na proporção mínima de uma instalação para 4 (quatro) pessoas esta instalação será constituída de, no mínimo, um lavatório, um chuveiro e uma latrina.
Art. 254 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximo às respectivas unidades distintas e autônomas, destinadas a hospedagem. Art. 255 - Os motéis deverão satisfazer às seguintes exigências: a) terão cada unidade distinta e autônoma para hospedagem constituída de: Art. 256 - Se o motel tiver serviço de refeições, deverá ainda ser provido de: a) compartimentos para refeições
e cozinha, ligados entre si. Cada um desses compartimentos deverá ter:
Art. 257 - São considerados locais de reunião: a) estádios; Art. 258 - As partes destinadas ao uso pelo público terão que prever: a) circulação e acesso; Art. 259 - As circulações de acesso de seus diferentes níveis obedecerão às condições do artigo que estabelece o regulamento de escadas. Parágrafo Único. Quando a lotação exceder de 5.000 lugares serão sempre exigidas rampas para escoamento público dos diferentes níveis. Art. 260 - Quando a lotação do local de reunião se escoar através de galerias, estas manterão uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para ela se abrirem. Parágrafo Único. Se a galeria a que se refere o artigo anterior tiver ao comprimento superior a 30,00 m, a largura da mesma será aumentada de 10% para cada 10 metros ou fração de acesso. Art. 261 - No caso em que o escoamento da lotação dos locais de reunião se fizer através de galeria, as larguras não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida nos itens anteriores para aquele tipo de galeria. Art. 262 - As folhas e as portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias não poderão abrir diretamente sobre os passeios c logradouros. Art. 263 - As bilheterias terão seus "guichês" afastados, no mínimo, de três metros do alinhamento do logradouro. Art. 264 - Deverá ser assegurado, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade. Art. 265 - Entre as filas de uma série existirá espaçamento do mínimo 0,90m de encosto a encosto. Art. 266 - Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila obedecerão às medidas mínimas abaixo:
a) espaçamento mínimo entre as séries de 1,20 m; Parágrafo Único. Não serão permitidas séries de assemos que terminam junto a paredes. Art. 267 - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos para o público, independentes daqueles destinados aos empregados. Art. 268 - Nas casas ou locais de reuniões, textos os elementos que constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível. Art. 269 - A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível. Art. 270 - Não poderá haver porta ou qualquer vão do comunicação entre as dependências das casas de diversão e as edificações vizinhas. Art. 271 - As grades de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90 m, suficiente para garantir uma perfeita segurança. Art. 272 - Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante a sua realização; será obrigatória a instalação de renovação de ar ou ar condicionado, obedecendo ao seguinte: a) a renovação
mínima de insuflamento de 50 metros cúbicos por hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer ás recomendações das normas técnicas que regulam a espécie; Art. 273 - As larguras das passagens, longitudinais e transversais, dentro das salas de espetáculo, serão proporcionais ao número provável de pessoas que por ela transitem no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima. § 1º - A largura mínima das passagens longitudinais é de 1,20 m, e as das transversais é de 1,00 m, sempre que sejam utilizados por um número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem). § 2º - Ultrapassado este número, aumentarão de largura, na razão de 8 mm, por pessoa excedente. Art. 274 - As portas das salas de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a um centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observado o mínimo de 2,00 m para cada porta. § 1º - As folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido do escoamento da sala, sem obstrução dos corredores de escoamento. § 2º - As portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, desde que:
a) não impeçam a abertura total das folhas de saída; Art. 275 - As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em casos de interrupção de corrente, evite, durante uma hora que as salas de espetáculos ou de reuniões, corredores e sala de espera fiquem às escuras. Art. 276 - Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão em duas vias desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétrico projetados.
Art. 277 - As edificações destinadas a cinemas, deverão ter as paredes externas com espessura mínima de 1 (um) tijolo, elevando-se um metro acima da calha de modo a dar garantia adequada contra incêndio. Art. 278 - Deverão também serem adotados medidas para evitar transmissão de ruídos. Parágrafo Único. A Prefeitura exigirá para aprovação do projeto de casas de espetáculos, estudo detalhado de sua acústica, que será submetida à aprovação. Art. 279 - Nos cinemas a disposição de poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas; as poltronas serão dispostas em tilas, formando arcos de círculo, observado o seguinte: a) espaçamento mínimo entre as filas, medido de encosto a encosto,
será: Art. 280 - Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades. § 1º - Tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125m para a vista do espectador sentado. § 2º - Nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar 12 cm acima da vista do observador da fila seguinte. Art. 281 - As passagens longitudinais de platéia não deverão ter degraus desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 12% (doze por cento). Art. 282 - No caso de serem necessários degraus, deverão ter todos a mesma altura. Art. 283 - Nos balcões, não será permitida entre os patamares, em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,34 m, devendo serem intercalados degraus intermediários. Parágrafo Único. Esses degraus intermediários terão altura máxima de 0,17 m, e mínima de 0,12m, com as larguras mínimas de 0,28 m e máxima de 0,35 m. Art. 284 - Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento da platéia. Art. 285 - Os pés-direitos mínimos serão: a) sob o palco, de 3,00 m; Art. 286 - Os cinemas deverão obrigatoriamente dispor de salas de espera independentes para platéia e balcões, com os requisitos seguintes: a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da ordem de localidade a que servir, à razão de 13 dm3 por pessoa, no cinema; Art. 287 - Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo. § 1º - Serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para as salas de espetáculos como para as salas de espera. § 2º - O número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais L representa a lotação da ordem de localidade que servem: PARA HOMENS
PARA MULHERES
Parágrafo Único. Quando as diversas ordens de localidades destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostas, o acesso, a cada um dos pisos será feito por escadas próprias, todas elas com as larguras exigidas neste Código. Art. 288 - Os edifícios destinados a cinema deverão ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens de largura mínima de três metros. § 1º - As áreas ou passagens tratadas no artigo anterior, poderão ser cobertas, desde que a sua ventilação seja assegurada. § 2º - As áreas laterais poderão ser dispensadas quando as salas de espetáculos tiverem saídas para mais de uma rua. Art. 289 - O espaço entre o forro e a cobertura deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) ler todas as instalações elétricas canalizadas em condutos próprios; dispor de passadiços apoiados sobre a estrutura do telhado, de maneira a permitir a sua limpeza e vistorias freqüentes; Parágrafo Único. O acesso ao forro deverá ser mantido permanentemente fechado à chave, guardada sob a responsabilidade da gerência. Art. 290 - A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distante de poltronas. Art. 291 - As poltronas não poderão estar localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120 graus. Art. 292 - Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância à largura desta e situados, respectivamente, sob as retas de 120º de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela. Art. 293 - O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas das poltronas, superfície plano, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares. Art. 294 - Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção, passar a menos de 2,50m do piso. As cabines de projeção, passar a menos de 2,50m do piso. As cabines de projeção deverão comportar dois protetores tendo as dimensões mínimas seguintes:
a) profundidade de 3,00m, no sentido da projeção; Art. 295 - A construção das cabines de projeção deve obedecer ainda aos seguintes requisitos: a) serão construídas inteiramente em material incombustível, inclusive a porta, que deverá
abrir para fora; Art. 296 - As portas de saídas das salas de espetáculos deverão ser providas de dispositivos de fechamento que se abram automaticamente, quando forçadas de dentro para fora.
Art. 297 - Deverão obedecer, além dos artigos anteriores, observadas as condições peculiares a cada caso, aos seguintes artigos. Art. 298 - A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente a parte destinada ao público. Parágrafo Único. Entre as partes destinadas aos artistas e ao público não deverá haver outras comunicações que não sejam as indispensáveis ao serviço. Art. 299 - As bocas de cena e todas as aberturas de ligação entre o palco, camarins e depósitos com o restante de edifício, serão dotadas de dispositivos de fechamento, de material incombustível, que impeçam a propagação de incêndios. Art. 300 - Os camarins individuais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) ter área mínima de 4,00 m², de forma tal que permitam o traçado, no seu interior, de um círculo de 1,50m de diâmetro; Art. 301 - Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, separados para cada sexo, dotados de latrinas, lavatórios e chuveiros, com número correspondente a um conjunto para cada cinco camarins. Art. 302 - Os teatros serão dotados de camarins coletivos, no mínimo de um para cada sexo, obedecendo aos seguintes requisitos: a) ter área mínima de 20,00 m2 em dimensões capazes de conter um círculo de 2,00m de diâmetro; Art. 303 - Os camarins coletivos deverão ser servidos por compartimentos sanitários dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios no mínimo de um conjunto para cada 10,00 m2. Art. 304 - Os compartimentos destinados a depósito de cenários e materiais cênicos, tais como guarda-roupa e decorações, deverão ser construídos inteiramente de material incombustível inclusive as folhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco. Art. 305 - O piso do palco poderá ser construído de madeira nas partes que necessitem ser móveis, devendo, no restante, ser de concreto. Art. 306 - Os edifícios destinados a teatro deverão possuir habitação para zelador. Art. 307 - Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades. § 1º - Tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,12m para vista do espectador sentado. § 2º - O ponto de visão, para construção do gráfico de visibilidade, será somado a 0,50 m acima do piso do palco e três metros de profundidade além da boca de cena.
Art. 308 - Os circos de pano, parques e locais de diversões de caráter transitório poderão ser instalados no Município, desde que obedeçam às exigências seguintes: a) sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinja parcialmente; Parágrafo Único. Havendo residência dentro de um raio de 60 m, a Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que o morador da residência inscrita pelo referido círculo declare por escrito, concordando com a instalação e funcionamento. Art. 309 - Autorizada a montagem, o funcionamento ficará dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações. Art. 310 - As licenças para funcionamento das diversões nunca terão vigência superior a 30 dias. Parágrafo Único. Vencida a licença de funcionamento poderá a mesma ser renovada pelo prazo máximo de mais 30 dias, desde que o estabelecimento, a juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconvenientes para a vizinhança ou para a coletividade. Art. 311 - Os recintos destinados a circos, espetáculos ou funções congêneres deverão observar as seguintes condições: a) as instalações deverão observar um afastamento mínimo de 6,00 m das divisas do lote e do alinhamento do logradouro; Art. 312 - Quando do desmonte do circo será obrigatória a completa limpeza de toda a área ocupada, compreendendo-se nessa limpeza demolição das instalações sanitárias e remoção das eventuais sobras de materiais e do lixo.
Art. 313 - Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos: a) deverão ter seções de comercialização de pelo menos cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados; Art. 314 - Deverão os principais acessos aos recintos de venda, atendimento do público e outras atividades, destinadas ao trânsito de pessoas e veículos, terem largura nunca inferior a 1/8 do comprimento respeitado o mínimo de 1,20 m. O comprimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela. Art. 315 - Os portões de acesso serão no mínimo quatro, localizados nos acessos principais sendo que cada um terá a largura mínima de três metros. Art. 316 - Os acessos principais e secundários deverão ter: a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura; Art. 317 - O local destinado a conter todas as bancas ou box de comercialização deverá ter: a) pé-direito mínimo de 5m; Art. 318 - As bancas ou box para comercialização dos produtos, bem como os eventuais compartimentos com a mesma finalidade, deverão ter:
a) área mínima de 8,00 m², e conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m; Art. 319 - Haverá sistema completo de água corrente consistente em: a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por metro quadrado da área do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga; Art. 320 - Disporão de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas. Deverá existir, no mínimo, uma latrina e lavatório para cada sexo e para cada 150,00 m2 de área do piso. Art. 321 - Os supermercados deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos: a) os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias, serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo rede para proporcionar circulação adequada às pessoas; Art. 322 - Haverá compartimento próprio para o depósito dos recipientes de liso, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias. O compartimento deverá ter piso e paredes revestidas de material liso e impermeável, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita o acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento sem degraus. Parágrafo Único. Os compartimentos de escritório, reuniões e outras atividades deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.
Art. 323 - Toda a oficina deverá estar sujeita a uma vistoria anual pelo Departamento de Urbanismo, para expedição de alvará de funcionamento. Art. 324 - Não poderá haver mais de uma oficina por quadra. Art. 325 - No caso de oficina para conserto de veículos deverá ser prevista um área para estacionamento e manobra de todos os veículos, sendo anexada ao projeto uma demonstração de que a área é suficiente para tal fim. Parágrafo Único. É proibido o estacionamento, para reparos, em frente aos prédios. Art. 326 - As manobras deverão ser feitas de modo que os veículos saiam de frente para o logradouro. Art. 327 - Deverão ser previstos locais independentes de estrada e saída de veículos, cuja largura será em função do tipo de veículos. Art. 328 - Serão colocados sinais luminosos com a finalidade de prevenir os transeuntes na saída de veículos. Art. 329 - Os pisos deverão ser construídos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Art. 330 - Serão obrigatórios sanitários independentes para funcionários e usuários, devendo os sanitários para os funcionários serem dotados de chuveiro. Art. 331 - As áreas de iluminação e ventilação deverão obedecer ás mesmas normas para dependências de permanência prolongada.
Art. 332 - Além das demais exigências previstas neste Código, a construção de Postos de Combustíveis estará condicionada à observância com as seguintes regras: a) estar o terreno situado em esquina e apresentar testada mínima de 20,00m (vinte metros); b) ter o imóvel área mínima de 924 m2 (novecentos e vinte e quatro metros quadrados); c) estar situado o terreno: 1. em um raio não inferior a 300m (trezentos metros), a partir de seu centro geográfico, de edificações de riscos; 2. em um raio não inferior a 750m (setecentos e cinqüenta metros) a partir de seu centro geográfico, de outros Postos de Combustíveis. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se edificações de risco: a) escolas; b) clubes recreativos; c) repartições públicas. Art. 332 - Além das demais exigências previstas neste Código, a construção de Postos de Combustíveis estará condicionada à observância das seguintes regras: a) apresentar, o terreno, testada mínima de 20,00m (vinte metros); b) ter o imóvel área mínima de 924m² (novecentos e vinte e quatro metros quadrados); c) estar situado o terreno: 1. em um raio não inferior a 300m (trezentos metros), a partir de seu centro geográfico, de edificações de risco; 2. em um raio não inferior a 700m (setecentos metros) a partir de seu centro geográfico, de outros Postos de Combustíveis. (Redação dada pela Lei nº 8808/2006) Art. 332 Além das demais exigências previstas neste Código, a construção de Postos de Combustíveis estará condicionada à observância das seguintes regras: I - Apresentar, o terreno, testa mínima de 20,00m (vinte metros); II - ter o imóvel área mínima de 924m² (novecentos e vinte e quatro metros quadrados); III - estar situado o terreno: a) em um raio não inferior a 100m (cem metros), a partir de seu centro geográfico, de edificações de
risco; Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se edificações de risco: a) escolas: Art. 332-A Não se aplicam os dispositivos do artigo anterior, quando os Postos de Combustíveis estiverem desativados. (Redação acrescentada pela Lei nº 8016/2004) Art. 332-B vedada a implantação e implementação de atividade de estocagem e comércio de combustíveis em distância inferior a 30 (trinta) metros da área de preservação permanente que abriguem corpos hídricos superficiais, de fontes nascentes, ressalvada legislação especifica mais restritiva. Parágrafo único. A vedação de que trata esse artigo, aplica-se, também, a ampliação de área destinada à estocagem e comércio de combustíveis, em locais anteriormente consolidados. (Redação acrescida pela Lei nº 13.077/2018) LEI 13.077/2018 - VIGÊNCIA SUSPENSA POR LIMINAR NO PROCESSO JUDICIAL 0017120-51.2018.816.0019 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa - PRArt. 333 - As edificações necessárias ao seu funcionamento, ou parte delas, serão afastadas de 4,00m, no mínimo, das instalações das bombas abastecedoras. § 1º - As medidas indicadas serão consideradas a partir das faces externas das construções. § 2º - As bombas de abastecimento deverão ser construídas guardando uma distância de 5,00m do alinhamento predial. § 3º - O rebaixamento de meio-fio será executado após fornecido o alvará de licença para construção expedido pela Prefeitura, e observará as seguintes normas: a) nos postos de esquina, o meio-fio não será rebaixado no trecho correspondente à curva de concordância das ruas; Art. 334 - Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes condições: a) pé-direito mínimo de 4,50m; d) deverão ser localizados de maneira que distem os mínimos de 5,00m (cinco metros) dos alinhamentos das ruas e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das demais divisas. (Redação dada pela Lei nº 7544/2004) Art. 335 - Os boxes destinados a lavagem de caminhões não poderão ser construídos de forma a impedir ou causar perigo aos demais serviços, por ocasião de manobras, assim como ao movimento de veículos. Art. 336 - A área do uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente de drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública. Parágrafo Único. A cobertura das bombas abastecedoras não terá nenhuma vedação lateral e sua altura mínima será de 5m (cinco metros). Art. 337 - Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos. Art. 338 - Não será permitido o estacionamento de veículos nos passeios. Art. 339 - Em todos os postos haverá dois sanitários destinados exclusivamente ao público, com área não inferior a 1,50 m², dimensão mínima de 0,80m, azulejados até uma altura mínima de 2,00m, além dos destinados ao pessoal de serviço. Art. 340 - O projeto de construção dos postos de lavagem e abastecimento será apresentado constando dos seguintes elementos: a) planta da situação e localização do
terreno; § 1º - Os reservatórios deverão ser enterrados após adequado tratamento anticorrosivo e posicionados a uma distância mínima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). § 2º - O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos postos de combustíveis de utilização exclusiva de entidades públicas ou privadas situados em seus pátios internos. § 3º - O sistema de proteção contra incêndio dos Postos de Combustíveis observará o disposto na legislação pertinente. Art. 341 - Qualquer reforma ou ampliação dos postos já existentes fica sujeita à apresentação de projetos e cumprimento das normas previstas neste Código. Parágrafo Único. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá nas zonas especiais, as áreas proibidas à construção de postos de gasolina.
Art. 342 - Os bares e restaurantes ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas, em separado para ambos os sexos, com revestimento das paredes em azulejo até uma altura mínima de 2,00m e pisos devidamente impermeabilizados. Art. 343 - As instalações sanitárias deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento e asseio, sob pena de multa. Art. 344 - As paredes deverão ser revestidas até a altura de 1,50m, no mínimo, com material impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
Art. 345 - Os açougues e peixarias deverão satisfazer aos seguintes requisitos: a) não poderão funcionar como dependência de fábrica de produto de carne ou estabelecimento congênere;
Art. 346 - Os estacionamentos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: a) acesso e circulação de pessoas; Art. 347 - As edificações de que trata esta seção, observarão ainda as seguintes exigências: a) se houver mais de um andar para garagem ou estacionamento, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfarão às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas,
previstas nos artigos 63 e seguintes deste Código, independentemente da existência de outros acessos; § 1º - Os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes requisitos: a) as faixas de acesso e circulação de veículos
interno terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00m. Para estacionamentos com capacidade não superior a 20 (vinte) veículos será permitida faixa dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos. Neste caso terá a largura mínima de 5,50m, desde que seja o seu traçado reto;
onde L é a largura da faixa, em metros, e R é o raio da curva em metros; § 2º - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Excluídos os espaços de acesso, circulação e manobras, cada vaga não deverá ter área inferior a l2,00 m2. § 3º - As vagas e as faixas de acesso e circulação interna serão dispostas de forma adequada a finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a segurança dos usuários. Os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento. § 4º - A lotação de cada setor, andar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anunciada em painéis afixados nos lados internos e externo, junto aos respectivos acessos. § 5º - Os espaços para guarda e estacionamento terão pé-direito de 2,10m, no mínimo. § 6º - A edificação será obrigatoriamente dotada de: a) isolamento acústico das paredes, coberturas e pavimentos, para proteção das edificações vizinhas; Art. 348 - As garagens ou estacionamentos coletivos deverão dispor: a) de rampas de acesso e circulação de veículos até as vagas, não sendo permitido o uso exclusivo de elevadores ou outros meios mecânicos; Art. 349 - Não será permitida a construção de dois ou mais estabelecimentos na mesma quadra. Art. 350 - Será obrigatório nos estacionamentos, equipamentos para extinção de incêndios. Art. 351 - Os locais de estacionamentos descobertos ou cobertos deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) piso impermeável e dotados de sistema que permita o perfeito escoamento das águas de superfície; Art. 352 - Os locais de estacionamento cobertos deverão ter: a) quando não houver laje ou forro, o travejamento da cobertura deverá ser incombustível; Art. 353 - Os estacionamentos deverão observar ainda as seguintes condições: a) os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos; Art. 354 - Para efeito de distribuição, localização dimensionamento e cálculo da capacidade ou lotação relativamente aos acessos, circulação e estacionamento, são fixadas as seguintes dimensões mínimas de veículos: a) automóveis e utilitários:
Art. 355 - As garagens gerais e os edificios-garagens deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: a) recepção e espera do público; Art. 356 - Os edificios-garagens deverão obedecer, quanto aos acessos, circulação de pessoas e veículos, etc., às mesmas normas estabelecidas para estacionamento, adaptando-se os artigos anteriores a cada condição específica. Art. 357 - Os edifícios-garagens obedecerão ainda as seguintes disposições: a) a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção,
sendo reservada uma área destinada à acumulação de veículos, calculada na razão de 5%, no mínimo da área total das vagas; Art. 358 - Haverá compartimento de vestiário, com área na proporção mínima de 1,00 m2 para cada 500,00 m2 da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 4,00 m2. Art. 359 - Haverá compartimento ou ambiente para recepção, espera e atendimento do público, com área na proporção mínima de 1,00 m2 para cada 200,00 m2 da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 10,00 m2. Art. 360 - Haverá compartimentos ou ambientes para a administração e serviços, com área na proporção mínima de 1,00 m2 para cada 4,00 m2 da área total do estacionamento, respeitada a área mínima de 10,00 m2. Art. 361 - Haverá compartimento ou ambiente para guarda de objetos ou pertences do público, com área mínima de 2,00 m2. Art. 362 - Haverá depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 4,00 m2. Art. 363 - Eventuais instalações de lanchonetes ou bares não poderão ter abertura ou comunicação direta com os espaços de acesso, circulação ou estacionamento de veículos. Art. 364 - Haverá instalações sanitárias, para uso dos empregados, em número pelo menos correspondente a área total do andar mais os eventuais andares contíguos servidos, conforme a tabela seguinte:
Art. 364-A Além das demais exigências previstas neste Código, a construção de capelas mortuárias estará condicionada à observância das seguintes regras: I - estar situado o terreno em um raio não inferior a 300 (trezentos) metros, a partir de seu centro geográfico, de cemitérios municipais ou particulares;I - estar situado o terreno em um raio não superior a 300 (trezentos) metros, a partir do seu centro geográfico, de cemitérios municipais ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 7134/2003) II - possuir áreas de iluminação e ventilação conforme as mesmas normas para dependências de permanência prolongada. (Redação acrescentada pela Lei nº 7108/2003) Parágrafo Único. Ficam dispensadas da exigência de que trata o Inciso I deste artigo, as capelas mortuárias construídas nos bairros deste Município, que: a) atendam às reivindicações oriundas das Associações de Moradores; CAPÍTULO V OBRAS ACESSÓRIAS DAS EDIFICAÇÕES Art. 365 - As obras acessórias executadas como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes: a) abrigos e cabines; Art. 366 - Os abrigos e cabines, as pérgulas, as coberturas para tanques e pequenos telheiros, os toldos e vitrines, bem como as piscinas e caixas de água, quando enterradas, não serão considerados para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote. Parágrafo Único. As piscinas e caixas de água elevadas, lareiras, passagens cobertas, chaminés e torres serão consideradas para efeito apenas da taxa de ocupação do lote. Art. 367 - As obras acessórias poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas, desde que observem as condições e limitações, para esse efeito estabelecidas neste Capítulo. § 1º - Quando situadas nos recuos mínimos obrigatórios ou não incluídas na taxa de ocupação do lote, não poderão ocupar área cujo total, em projeção horizontal, ultrapasse a percentagem da área livre de edificação, decorrente dos recuos mínimos das divisas, calculada pela expressão:
onde a é a área do lote. O cálculo será efetuado separadamente para cada faixa de recuo obrigatório, com exceção do recuo frontal, onde não será permitida a construção de qualquer tipo de edificação. § 2º - As piscinas e caixas de água, desde que não sejam construídas na faixa de recuo frontal, serão dispensadas do cálculo exposto no parágrafo anterior.
Art. 368 - Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições: a) terão pé-direito mínimo de 2,30m e máximo de 3,00m; Parágrafo Único. Se o abrigo tiver área, no plano horizontal, superior a 36,00 m², a parte dessa área excedente será considerada no cálculo da taxa de ocupação do lote. Art. 369 - Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força ou outros fins similares deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidos pelas normas técnica oficiais.
Art. 370 - As pérgulas situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) terão parte vazadas, uniformemente distribuída por metro quadrado e correspondente à percentagem da área da sua projeção horizontal, calculada pela fórmula:
onde R é a relação entre a área do compartimento e a área total das aberturas do mesmo compartimento; b) terão avanço máximo, além do pavimento onde se encontra a abertura, correspondente à metade da altura da sua face inferior com relação ao piso; Parágrafo Único. Quando a relação entre a área das partes vazadas da pérgula e sua área total for igual ou maior que 70% uniformemente distribuída por metro quadrado, ficam dispensadas as exigências deste artigo. Art. 371 - As pérgulas construídas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas ou do alinhamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior deverão observar as seguintes exigências: a) terão área no plano horizontal, correspondente, no máximo, a extensão da face da edificação onde estiver situada multiplicada por 0,50 m;
Art. 372 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, com exceção do recuo frontal, desde que observem os seguintes requisitos: a) terão pé-direito mínimo de 2,30 m e máximo de 3,20 m; Art. 373 - As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão atender aos seguintes requisitos: a) terão pé-direito mínimo de 2,30 m; Parágrafo Único. As bilheterias, quando localizada nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção da faixa de recuo frontal terão o pé-direito máximo de 3,20 m.
Art. 374 - As piscinas e caixas de água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões de água que incidam sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas. Parágrafo Único. Os espelhos de água com mais de 0,50 m de profundidade equiparam-se às piscinas para efeito deste artigo. Art. 375 - As piscinas deverão apresentar os seguintes requisitos: a) as bordas serão elevadas com relação ao terreno
circundante para impedir que águas superficiais possam afluir para o seu interior; Art. 376 - As piscinas e caixas de água, elevadas ou enterradas, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m das divisas laterais e de fundo. Na faixa de recuo frontal somente será permitida a construção de espelhos de água com menos de 0,50 m de profundidade.
Art. 377 - As chaminés das lareiras deverão observar o seguinte: a) deverão se elevar pelo menos 1,00 m acima da cobertura das edificações onde estiverem situadas; Art. 378 - As lareiras e suas chaminés, ainda que situadas nas faixas de recuo lateral ou de fundo, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,00 m das divisas do lote.
Art. 379 - As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00 m acima do ponto mais alto das coberturas, de edificação existente na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50,00 m, a contar do centro da chaminé. Parágrafo Único. As chaminés não deverão expedir fagulhas, fuligem ou outras partículas em suspensão nos gases. Para tanto deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas. Art. 380 - Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes, forro e outros elementos de estoque, gesso, madeira, aglomerados ou similares serão separados ou executados de material isolante térmico. Art. 381 - As chaminés e as torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para os edifícios em geral, deverão apresentar aspecto que não prejudique a paisagem e a estética urbana, observando ainda o seguinte afastamento mínimo das divisas: a) de 1/5 da sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem localizadas, se o seu ponto mais alto ficar a mais de 8,00 m acima do solo; Parágrafo Único. Estão excluídas das limitações de altura e dos coeficientes de aproveitamento fixados para as edificações e reguladas pelo disposto neste artigo, apenas as torres, isoladas ou fazendo parte de edificações que não tiverem aproveitamento para fins de habitabilidade ou permanência humana quando: a) constituírem elementos de composição arquitetônica, como belvederes, minaretes, campanárias ou torres de templos religiosos; Art. 382 - Na execução das chaminés e torres serão observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 383 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios, entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos: a) no caso de ligações entre blocos ou prédios no interior do lote: a) no caso de acessos cobertos entre o alinhamento dos logradouros e as entradas do prédio, dentro da faixa recuo de frente mínima obrigatória: Parágrafo Único. As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote.
Art. 384 - Os tanques para lavagem de roupas deverão ser instalados em local coberto e com piso de material durável, liso e impermeável. Art. 385 - As coberturas para tanques bem como os pequenos telheiros para proteção de varais de roupas e utensílios, poços de água e outras instalações deverão observar as seguintes exigências: a) terão o pé-direito mínimo de 2,30m e máximo de 3,00m; Parágrafo Único. Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote deverão ainda obedecer aos requisitos seguintes: a) terão área máxima de 4,00 m², e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não poderá ser maior do que 3,00m;
Art. 386 - Todo o proprietário é obrigado a custear o meio-fio e a construção do passeio correspondente à sua testada, obedecendo a largura e o nível determinado pela Prefeitura. Art. 386 - Todo o proprietário é obrigado a custear a construção do passeio correspondente a sua testada, obedecendo a largura e o nível do meio fio existente. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 386 - A construção, pavimentação, conservação e limpeza dos passeios fronteiros aos terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros do Município de Ponta Grossa é obrigação do Poder Executivo Municipal, que as executará dentro dos padrões por ele estabelecidos. Parágrafo Único. O custo da execução das obras de construção e pavimentação dos passeios será lançado como Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.550/2014) (Revogado por força da Lei nº 12.753/2017) Art. 387 - Os passeios terão sua largura determinada, em cada caso, pelos projetos das seções transversais das ruas em que vão ser construídos. Parágrafo Único. São mantidas as larguras de passeios atualmente seguidas nas diversas ruas, de acordo com a legislação anterior, salvo decisão posterior. Art. 387 - Na zona central e urbana os passeios serão construídos ou reconstruídos com revestimentos antiderrapantes, podendo ser: lousas de granito rústico, petit-pavet, placas de concreto, etc.; exceto as ruas ou avenidas em que hajam projetos específicos indicando o tipo de revestimento a ser adotado. § 1º É também obrigatório esse tipo de pavimentação em todas as ruas e avenidas onde estiver parcialmente construído, mantendo o padrão predominante existente. § 2º Nas zonas restantes o passeio poderá ser construído de lençol de cimento ou de lajes rejuntadas de cimento, porém, que tenham sua face perfeitamente plana. § 3º Os passeios de lençol de cimento deverão apresentar uma superfície áspera, de modo a evitar escorregamentos. § 4º Os passeios públicos a serem construídos ou reconstruídos em área residencial na zona central e urbana deverão obedecer às disposições da Lei nº 9.997, de 01/09/2009. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 388 - Na zona central e urbana os passeios serão construídos com ladrilho de cimento, lousas e granito de 20 x 20 em, ou petit-pavé, do tipo e desenho a ser adotado pelo Departamento de Urbanismo. § 1º - É também obrigatório esse tipo de pavimentação em todas as ruas e avenidas onde já estiver parcialmente construído. § 2º - Aos requerimentos solicitando nivelamento e alinhamento para a construção de passeios a petit-pavé, quando deferidos pelo Departamento de Urbanismo, este fornecerá gratuitamente o respectivo desenho. § 3º - Os serviços de calçamento dos passeios poderão ser executados por qualquer construtor ou calceteiro, devidamente habilitado, à escolha do proprietário. § 4º - Nas zonas restantes o passeio poderá ser construído de lençol de cimento ou de lajes rejuntadas de cimento, porém, que tenham sua face perfeitamente plana. § 5º - Os passeios de lençol de cimento deverão apresentar uma superfície áspera, de modo a evitar escorregamentos. Art. 388 - Quando o assentamento dos meios-fios das vias for executado pela Prefeitura, os passeios deverão ser construídos dentro de um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único. Aos infratores, expirado o prazo legal, será aplicada multa de 20 (vinte) valores de referências (VR), cobrada em dobro, anualmente, até a baixa por construção. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 389 - Os passeios deverão ser construídos dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após o assentamento dos meios-fios nas calçadas. Parágrafo Único. Aos infratores, expirado o prazo legal, será aplicada multa de 1 (um) valor de referência de atualização monetária, cobrada em dobro, atualmente, até a baixa por construção. Art. 389 - Nas ruas para as quais a Prefeitura não possua o respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valerão por indicações de caráter precário, sujeitos a modificações por aquele plano, sem nenhum ônus para a Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 390 - Quando a Prefeitura determinar a modificação do nível ou da largura do passeio, correrão por conta da mesma as despesas com as obras necessárias, se o passeio tiver menos de cinco anos de construção. Art. 390 - Para acesso aos veículos somente será permitida a rampa do meio-fio, que poderá ser chanfrado, sendo que o passeio deverá estar em nível numa largura mínima de 1,50(um e meio) metros.(NR) Parágrafo Único. Os passeios atualmente existentes que tenham o rebaixamento em desacordo com este artigo só serão reparados ou reconstruídos, fazendo-se a necessária correção, conforme exige este artigo. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 391 - Nas ruas para as quais a Prefeitura não possua o respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valerão por indicações de caráter precário, sujeitos a modificações por aquele plano, sem nenhum ônus para a Prefeitura. Art. 391 - Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los dentro de um prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. As intimações poderão ser feitas diretamente ou por meio de editais na imprensa. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 391 Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los dentro de um prazo nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º As intimações poderão ser feitas diretamente, por via postal mediante Aviso de Recebimento ou por meio de editais no Diário Oficial do Município. § 2º Caso não seja cumprido o prazo estipulado no caput deste artigo, o Município consertará a calçada e, somente após este conserto, aplicará multa no valor de 50 (cinquenta) VR`s, além da inscrição em Dívida Ativa do valor do custo do reparo, conforme definido em Decreto do Poder Executivo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o passeio não puder ser consertado em decorrência de obras que devam ser realizadas pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 13553/2019) Art. 392 - Para acesso aos veículos somente será permitida a rampa do meio-fio, que poderá ser chanfrado. § 1º - Excetuam-se os edifícios fabris e industriais, construídos nos locais designados por este Código, onde o rebaixamento poderá abranger toda a largura do passeio. § 2º - Os passeios atualmente existentes que tenham o rebaixamento em desacordo com este artigo só serão reparados ou reconstruídos, fazendo-se a necessária correção, conforme exige este artigo. Art. 392 - É obrigatória a pavimentação dos passeios, pelos respectivos proprietários: a) em todas as ruas, avenidas e logradouros públicos pavimentados; Art. 393 - Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los dentro de um prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. As intimações poderão ser feitas diretamente ou por meio de editais na imprensa. Art. 393 - Nos passeios com largura maior que 2,00 (dois) metros em nível, será permitido um canteiro ajardinado com largura mínima de 0,40 metros (quarenta centímetros) contado a partir do alinhamento predial, preservando sempre a largura mínima de 1,50 m (um metro e meio) para a pista de rolamento para pedestre, contado sempre a partir do meio-fio, respeitando as orientações de revestimento e nível especificado em artigos anteriores. § 1º Quando a largura do passeio for superior à 6,00 (seis) metros deverá ser reservado uma faixa de rolamento para pedestre igual a 2/3 (dois terços) da largura total do passeio. § 2º Quando a largura do passeio for acima de 2,50 m (dois metros e meio), a faixa de rolamento de pedestre terá largura mínima de 2,00 (dois) metros a partir do meio-fio existente e poderá ser executada arborização seguindo a orientação da Secretaria competente quanto à espécie arbórea a ser plantada. Quando da implantação da mesma o eixo do anel de proteção da árvore deverá estar a 0,65m (sessenta e cinco centímetros) da borda interna do meio-fio e ter diâmetro mínimo de 0,70m (setenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 394 - Os passeios não consertados pelos proprietários serão reparados pela Prefeitura, cobrando esta os preços unitários constantes no orçamento, mais as despesas com o pessoal empregado na execução da obra, os gastos de previdência social (INPS e FGTS) acrescido da multa de 40%. Art. 394 - Deverá ser garantida a qualidade na execução e na manutenção dos passeios, atendidas as seguintes condições: a) inclinação longitudinal:deverá acompanhar o "greide da via"; Art. 395 - É obrigatória a pavimentação dos passeios, pelos respectivos proprietários: a) em todas as ruas, avenidas e logradouros públicos pavimentados; Art. 395 - Deverá ser apresentado projeto do passeio (cortes,cotas, etc), para aprovação junto a liberação do alvará de construção, inclusive com apresentação das guias rebaixadas, sem o qual o Alvará de Construção não será liberado. Parágrafo Único. A liberação da Certidão de Habite-se estará vinculada à execução do passeio conforme especificado no projeto arquitetônico apresentado e aprovado quando da solicitação do alvará. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 396 - Ficam aprovados os seguintes tipos de pavimentação para passeio: a) em petit-pavé, construído com pedras brancas e pretas em desenhos aprovados pela S.M.O.S.P; Art. 396 - Quanto ao rebaixamento de meio-fio do passeio para acesso de veículos será permitido a execução na largura máxima de 4,00 (quatro) metros, considerando acesso único para estacionamento ou garagens privadas com capacidade de até 6 (seis) carros. § 1º Para estacionamentos ou garagens para mais de 6 (seis) carros, deverão ter faixas separadas para entrada e saída com largura máxima para cada faixa de 4,00 (quatro) metros. Deverão ter a indicação correspondente de entrada e saída e sinalização de advertência para os que transitam no passeio público. § 2º para estacionamentos com capacidade não superior a 20 (vinte) veículos será permitido o agrupamento das faixas de entrada e saída, ou seja, faixa dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos, neste caso, o rebaixamento terá largura máxima de 6,00 (seis) metros, desde que seja o seu traçado reto. § 3º as entradas e saídas de veículos deverão:
a) cruzar o alinhamento em direção aproximadamente perpendicular à este. § 4º O acesso para postos de gasolina deverão seguir as seguintes orientações: a) Será permitido o rebaixamento da guia de meio-fio com largura máxima de 7,00 (sete) metros. Art. 397 - A pavimentação a petit-pavé, será sempre exigida quando o imóvel se situar: a) em ruas, avenidas ou logradouros públicos pavimentados em asfalto; b) na ZC-1 e ZC-2; c) na ZR-2 e ZR-3; d) sempre que, na quadra, contíguo ao passeio a ser construído, já houver sido construído passeio a petit-pavé. § 1º - No caso do item "d", será obrigatória a construção de passeio em petit-pavé, em seqüência ao desenho já existente. § 2º - No caso de dois desenhos diferentes prevalecerá, preferencialmente, aquele que estiver dentro do gabarito determinado para a largura do passeio e posteriormente ao do que já existir em maior extensão. Art. 397 - Nas vias onde o passeio não atinge 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), o mesmo deverá ser totalmente nivelado. (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) Art. 398 - Os desenhos aprovados para construção de petit-pavé, obedecerão às medidas recomendas nos gabaritos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e serão adotados nas seguintes condições: a) nos passeios de até 1,40m de largura, revestimento em pedra branca com duas faixas de 0,25m, em pedras pretas junto ao meio-fio e outra ao alinhamento predial, não se admitindo desenhos; b) nos passeios de 1,40m a 2,50m de largura, revestimento em petit-pavé branco, com duas faixas de 0,25m, de pedras pretas, nas extremidades laterais, com desenhos dos seguintes itens: 1. correntes ou elos; 2. duplo leque. a) nos passeios de 2,50m até 3,80m de largura, revestimento com pedras brancas, com duas faixas em pedras pretas (0,25m), nas extremidades laterais, com desenhos estilizados de ondas, tipo Copacabana. Art. 398 - A Prefeitura poderá executar ou contratar empresas (de acordo com a legislação pertinente) para o conserto de passeios não reparados ou não executados pelos proprietários, cobrando os valores unitários constantes de orçamentos elaborados e publicados em Diário Oficial, para dar ciência prévia aos proprietários dos imóveis. Neste orçamento estarão inclusos todos os gastos, inclusive tributários, onde o pagamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) vezes, sendo as parcelas corrigidas pelo IPCA mais 1 % ao mês (Redação dada pela Lei nº 10249/2010) (Revogado pela Lei nº 11.550/2014nº 12.753/2017) Art. 399 - Os desenhos serão sempre executados em pedras pretas. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 400 - Nos passeios com mais de 3,80m, será permitido um canteiro ajardinado com largura mínima de 1,00m, distando 1,00m da guia do passeio ou que reserve uma faixa de rolamento para pedestres, junto ao alinhamento predial, igual a 2/3 da largura total do passeio, quando sua largura for superior a 6,00m. Parágrafo Único. Interligando as duas faixas, através dos canteiros, admite-se o corte de até 5,00m por testada. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 401 - Nos acessos para instalações industriais ou outras de veículos de alta tonelagem, será permitida a construção dos passeios com paralelepípedos, reajuntados com asfalto ou cimento. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) (Revogado pela Lei nº
10249/2010) (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 402 - As medidas serão sempre tomadas a partir da borda externa do meio-fio até o alinhamento predial definido pela Prefeitura, através de seu órgão competente. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 403 - As calçadas cuja medida for inferior a 3,80m de largura e tiverem faixa ajardinada, guardarão sua característica inicial. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 404 - As calçadas de ruas inclinadas mais de 6º, em ralação ao plano horizontal, terão seu revestimento substituído por blockrete hexagonal, de cimento áspero, ou ladrilho hidráulico de cimento, com sulcos, salvo para as já existentes com pavimentação em petit-pavé que não se enquadrem na letra "a" do artigo 396 deste Código. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 405 - Nas ruas que, eventualmente, tenham várias inclinações seguidamente ou em diversos planos alternados, apenas nos trechos de inclinação superior a 6º é que será exigida a pavimentação especificada no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 406 - Nas ruas estritamente residenciais será permitida a pavimentação do tipo especificado no item "d" do artigo 396 ou outras não previstas, desde que previamente autorizadas pela SMOSP. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 407 - Somente será permitida a pavimentação da letra "e" do artigo 396, considerada precária, nas zonas ZR-1 e ZR-4 ou quando executadas pela Prefeitura Municipal, na omissão dos respectivos proprietários. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 408 - Para as infrações desta seção prevalecem as multas previstas pela Resolução nº 168, de 04/12/64, bem como as demais disposições deste Código. (Revogado pela Lei nº 10249/2010) Art. 408-A Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços poderão rebaixar o meio fio na totalidade da testada desde que garantida a livre circulação dos pedestres. § 1º O início dos rebaixos da guia deverá ter uma distância mínima de 3(três) metros da esquina. § 2º A autorização poderá ser cancelada se a instalação vier a causar impactos negativos sobre o trânsito, a circulação de pedestres, a rede pluvial ou ao mobiliário urbano devendo o executor, ou seu sucessor, recompor a situação original, obedecendo às orientações determinadas pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura. (Redação acrescida pela Lei nº 12293/2015) Art. 408-B Os espaços determinados para vagas de estacionamento deverão estar enquadrados inteiramente dentro do alinhamento predial, delimitados através de diferenciação de piso e pintura de faixas, como elemento de fácil identificação visual, em modelo, padrão, cores e materiais indicados pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Planejamento, observadas as normas técnicas vigentes. (Redação acrescida pela Lei nº 12293/2015) Art. 408-C Será permitida a execução de baias de estacionamento com vagas longitudinais ou diagonais desde que seja mantido um espaço reservado para o trânsito de pedestres com mínimo de 1,50 metros entre o alinhamento da obra e o estacionamento, e parecer favorável do órgão municipal de trânsito. § 1º As vagas não poderão avançar o alinhamento do meio fio antigo, salvo quando do mesmo lado da via houver estacionamento. § 2º Quando na diagonal deverá ser colocado dispositivo de proteção entre a calçada e o estacionamento. § 3º O início das baias de estacionamento deverá ter uma distância mínima de 5 (cinco) metros da esquina. § 4º O requerente deverá apresentar projeto da instalação pretendida com as devidas cotas de vagas e materiais utilizados. (Redação acrescida pela Lei nº 12293/2015) Art. 408-D Entende-se por vaga de estacionamento um retângulo com dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. (Redação acrescida pela Lei nº 12293/2015) Art. 408-E Os casos contemplados nos artigos 408-A, 408-B, 408-C, 408-D e 408-E sujeitarão a prévia análise de projeto com a respectiva ART ou RRT e aprovação do Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como, o recolhimento de taxa anual de aprovação calculada em função do comprimento da baia ou rebaixo da seguinte forma:
Parágrafo Único - O recolhimento da taxa anual a que se refere o caput deste artigo não se aplica às baias de estacionamento que sejam públicas, devendo as despesas, neste caso, serem suportadas pelo Poder Executivo, mediante requerimento do interessado. (Redação acrescida pela Lei nº 12293/2015)
Art. 409 - Os proprietários de terrenos não edificados, com a frente para as vias públicas, são obrigados a fechá-los de acordo com as disposições deste Código. § 1º - Após a conclusão do muro ou gradil da frente principal do imóvel edificado para fins residenciais, o proprietário deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instalar caixa própria para a recepção de correspondência, em modelo aprovado pelo Poder Executivo. § 2º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará os infratores às penalidades previstas neste Código. Art. 410 - Os terrenos não construídos situados em logradouros públicos providos de calçamento serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro convenientemente revestido e de bom aspecto. Art. 411 - O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será tolerado, em logradouros públicos secundários de zona suburbana e na zona rural, desde que nelas não sejam utilizadas plantas de espinhos, como espinheiro, roseiras e outras. § 1º - A vegetação deverá ser mantida em permanente bom estado e convenientemente aparada, no alinhamento. § 2º - Para os demais casos não previstos no parágrafo anterior, a altura mínima dos muros será de 1,80m. Art. 412 - Se se tratar de rua calçada ou para a qual o Departamento de Urbanismo possua o plano de nivelamento, a construção do muro seguir-se-á à do passeio. Parágrafo Único. O infrator será intimado a construir o muro dentro do prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário a despesa feita, acrescida de multa de 100% ou aplicará a multa de 1 (um) valor de referência de atualização monetária, a ser cobrada em dobro, anualmente, até a baixa por construção.
Art. 413 - Os toldos deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) quando abertos poderão avançar no máximo até a metade da largura dos passeios, não podendo, entretanto, exceder a 2,80m; Parágrafo Único. Os toldos já existentes deverão ser adaptados às exigências da legislação vigente, quando por velhos ou imprestáveis tiverem de ser substituídos.
Art. 414 - As vitrines deverão satisfazer às seguintes condições: a) deverão ficar em posição não inferior a 0,30m nem superior a 3,00m, com relação ao nível do passeio; (Revogada pela Lei nº
9834/2008) (Revogada pela Lei nº 9834/2008)
Art. 415 - Considera-se abrangido pela expressão anúncio qualquer tipo de publicidade visível dos logradouros públicos, tais como, placas, tabuletas, quadros para a afixação de cartazes, pinturas, murais, letreiros, dísticos e insígnias. Art. 415 - Considera-se abrangido pela expressão anúncio qualquer tipo de publicidade visível dos logradouros públicos, tais como, placas, tabuletas, quadros para a afixação de cartazes, pinturas, murais, letreiros, dísticos, insígnias, logomarcas e adesivos. (Redação dada pela Lei nº 9875/2009) Art. 416 - Será proibida a colocação de anúncio nos seguintes casos: a) quando prejudicar a visibilidade ou a expressão de monumentos públicos ou obras públicas; Art. 417 - A colocação de anúncios obedecerão às seguintes especificações: a) serão instalados em paredes situadas no alinhamento dos logradouros ou das divisas e deverão apresentar em conjunto, área máxima (a) calculada pela fórmula: sendo (a) a área definida pela linha de contorno da parede do edifício na face considerada: h é a altura medida pela diferença entre o nível de seu cume e o nível do ponto mais alto do edifício; b) deverão ter saliência máxima de 0,25 m se situadas na parte inferior das paredes, até a altura de 3,00 m acima do nível do ponto mais alto do passeio ou pavimento; c) saliência máxima de 1,20 m se situada na parte superior das paredes, acima da altura de 3,00 m a contar do ponto mais alto do passeio ou pavimento; nas paredes situadas no alinhamento dos logradouros, a saliência não deverá ultrapassar mais de 2/3 da largura do respetivo passeio; d) eventuais componentes ou suportes situados na parte inferior das fachadas deverão respeitar a saliência máxima de 0,25 m, ainda que pertencente a anúncios situados na altura prevista na letra anterior. Art. 417 - A colocação de anúncios obedecerão às seguintes especificações: I - serão instalados em paredes situadas no alinhamento dos logradouros ou das divisas e deverão apresentar em conjunto, área máxima (a) calculada pela fórmula: A (m2): CF x (20% x H (m)(sendo: A: área máxima; CF: comprimento de fachada, incluindo paredes laterais em caso de esquina; H: altura do imóvel, proporcional ao seu estabelecimento comercial, no caso de dois estabelecimentos em um único comércio. Obs.: O resultado da área máxima deverá incluir as faces laterais do anúncio ou publicidade. II - deverão ter saliência máxima de 0,25 m se situadas na parte inferior das paredes, até a altura de 3,00 m acima do nível do ponto mais alto do passeio ou pavimento; III - eventuais componentes ou suportes situados na parte inferior das fachadas deverão respeitar a saliência máxima de 0,25 m, ainda que pertencente a anúncios situados na altura prevista na letra anterior. IV - as vias que possuírem passeio menor que 2m de largura, essa saliência, na parte inferior da fachada, não poderá ultrapassar a largura máxima de 0,05m. V - em edificações existentes, que possuam sacadas voltadas ao passeio, poderá ser utilizado seu guarda-corpo para fixação de placas de anúncio e publicidade, desde que não ultrapasse sua altura original e a sacada não avance mais que 1,20 m do alinhamento predial. VI - em edificações que possuam marquises, poderão ser fixadas nestas, placas de anúncio ou publicidade, porém tais anúncios não poderão obstruir, sequer de forma parcial, mesmo que visual, as aberturas existentes nas edificações. As marquises não poderão avançar mais que 1,20m do alinhamento predial. VII - só poderão avançar até 1,20m do alinhamento predial, as placas de anúncio ou publicidade que estiverem colocadas acima de marquises. VIII - tratando-se de bens de valor cultural, classificados como bens tombados, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC. IX - todo e qualquer braço de iluminação ou saliência luminosa existente nas placas de anúncio ou publicidade, também deverão obedecer o avanço máximo de 1,20m em relação ao alinhamento predial. X - a fórmula de cálculo de área, serve tanto para placas de anúncio ou publicidade que estiveram paralelos á edificação, quanto para as que estiverem perpendiculares a ela, e caso avancem 1,20m em relação ao alinhamento predial, deverão respeitar a altura mínima de 3m em relação ao ponto mais alto do passeio. XI - quando a placa de anúncio ou publicidade for móvel, ela não poderá ficar disposta no passeio e também deverá respeitar os mesmos critérios de área máxima descritos acima. XII - quando a edificação possuir toldo, este não poderá ser usado para publicidade e deverá respeitar os mesmos critérios de área máxima descritos acima. XIII - o imóvel que possuir mais de um estabelecimento comercial em sua edificação, o cálculo de área para cada estabelecimento deverá respeitar o comprimento de fachada correspondente a cada um dos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 9875/2009) Art. 418 - Nos terrenos não edificados os anúncios e seus elementos de suporte ou apoio deverão satisfazer aos seguintes requisitos: a) observarão o recuo mínimo obrigatório do alinhamento dos logradouros; Art. 419 - Os anúncios poderão ser constituídos por pintura ou revestimento nos muros de fecho de terrenos não edificados, desde que mantidos em bom estado de conservação. Art. 420 - Os anúncios nos casos dos artigos 418 e 419, terão área máxima correspondente a 0,30 m2 para cada metro de testada do imóvel. Art. 421 - Quando houver estrutura de suporte, serão devidamente calculados os sistemas de fixação do tipo de ancoragem em função, principalmente, da posição do painel, da situação, ou ainda da localização do solo bem como em função dos materiais empregados. Parágrafo Único. Os elementos constitutivos de estrutura de sustentação, tais como montantes, tirantes, diagonais e outros componentes, serão dimensionados para resistir a carga permanente, a ação dos ventos e a impactos. A pressão dos ventos será considerada como equivalente a 150kg/ m2 para anúncios salientes nas paredes, procedendo-se a um desconto de 30% se o anúncio tiver vazada pelo menos 50% da superfície. Art. 422 - Na instalação de anúncios luminosos além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo, deverão também ser considerados os circuitos de baixa e alta tensão, fixos ou cambiantes, bem como as características dos transformadores e reatores, da fiação, das lâmpadas e tubos. Parágrafo Único. Serão observadas as normas técnicas emanadas da autoridade competente. Para os aparelhos, componentes ou sistemas aqui não ainda consagrados pelo uso, serão consideradas as especificações de outros países. Art. 423 - Os quadros para a colocação de cartazes ficam subordinados às seguintes condições: a) serão formados por tablado de madeira, chapa de metal, material plástico ou sintético ou ainda por outro produto similar; Art. 424 - Na disposição dos quadros observar-se-ão os seguintes requisitos: a) deverá haver um espaçamento mínimo de 1,00m entre os vários quadros localizados no mesmo imóvel, podendo o espaçamento ser preenchido com ripamento de madeira devidamente tratado com pintura ou acabamento
equivalente; Art. 425 - Os painéis pintados, os dísticos ou silhuetas recortadas, observarão as mesmas condições estabelecidas para os quadros de cartazes, com as respectivas adaptações. Art. 426 - Os anúncios serão conservados em boas condições de segurança e apresentação. Deverão ser consertados, pintados ou renovados, sempre que necessário. § 1º - Os painéis, molduras, quadros, postes, suportes e estruturas de sustentação, receberão periodicamente tratamento de sustentação ou acabamento equivalente. § 2º - Os anúncios luminosos serão conservados e mantidos em funcionamento de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 427 - Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita, no alinhamento da via pública, sem que haja em toda a frente de ataque um tapume provisório, que ofereça a necessária segurança e proteção. Art. 428 - Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para operações de carga e descarga, deposição mesmo temporária de materiais de construção, canteiro de obras ou construções transitórias, salvo no lado interior dos tapumes. Art. 429 - No prazo máximo de quinze dias após a execução do primeiro pavimento situado a mais de 4,00m do nível do passeio, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro, removendo-se as instalações ou construções que existirem no seu interior. Deverá ser reconstruído o piso do passeio e feita uma cobertura com pé-direito mínimo de 2,50m, para proteção dos pedestres e veículos. Parágrafo Único. O tapume poderá voltar e avançar sobre o passeio pelo prazo estritamente necessário ao acabamento da fachada localizada no alinhamento e pertencente ao andar situado ao nível do passeio do logradouro. Art. 430 - Os tapumes deverão ser construídos obedecerão aos seguintes requisitos: a) quando a construção for feita no alinhamento predial, não poderão avançar mais de ½ da largura do passeio, nem estar distantes do meio-fio a menos de 0,70m; g) todos os tapumes deverão ser pintados horizontalmente nas cores predominantes da bandeira do Município, ou seja, azul e branca, sendo que a metade inferior deverá ser na cor azul e a metade superior na cor branca, exceto quando a empresa construtora possuir cores padronizadas ou utilizem material ecológico. (Redação dada pela Lei nº 9219/2007) Art. 431 - Somente será expedido o alvará de construção depois de construído o tapume satisfazendo as condições estabelecidas no artigo anterior. Art. 432 - Os tapumes serão vistoriados periodicamente e no caso de não satisfazerem as condições estabelecidas no artigo 430, serão os responsáveis pela obra intimados a providenciar a reconstrução dos mesmos, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da intimação, sob pena de multa e embargo da obra. Art. 433 - Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 3 (três) meses, os tapumes deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstituindo-se imediatamente o seu revestimento. Art. 434 - Se os responsáveis pela obra não providenciarem a reconstrução dos tapumes, no prazo de oito dias e dentro das condições impostas pelo artigo 430, a Prefeitura fará a remoção do tapume, cobrando as despesas com acréscimo de 100%, sem prejuízo da multa devida. Art. 435 - Se as exigências estabelecidas no artigo 433 não forem cumpridas, os tapumes serão retirados pela Prefeitura, cobrando as despesas com acréscimo de 100%, sem prejuízo de multa.
Art. 436 - Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. Art. 437 - Todo o equipamento utilizado deve ser de boa qualidade e encontrar-se em bom estado, devendo atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou, no caso de inexistência, às normas estrangeiras correspondentes. Art. 438 - Todo implemento metálico deve ser isento de defeitos que possam comprometer sua resistência, a exemplo da ferrugem e de outros agentes corrosivos. Art. 439 - Os andaimes não devem ter sobrecargas não previstas, e a carga deve ser distribuída de modo mais uniforme possível. Art. 440 - Os pisos dos andaimes devem permanecer desimpedidos e livres para a circulação. Art. 441 - Os estrados dos andaimes deverão ser formados por pranchas de madeira, de 0,25mm (vinte e cinco milímetros) de espessura mínima, devendo o vão livre das pranchas estar de acordo com a sua resistência e com as cargas que vão suportar. Art. 442 - As madeiras empregadas na confecção de andaime deverão ser de boa qualidade, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos capazes de diminuir sua resistência. Art. 443 - As pranchas devem repousar sobre três travessas, no mínimo, para evitar o perigo de escorregamento. Quando houver apenas duas travessas, as pranchas deverão ser fixadas nas extremidades. Art. 444 - As emendas das pranchas podem ser por superposição ou de topo. § 1º - Nos casos de superposição, as pranchas avançarão 0,10 m para cada lado da travessa. § 2º - Nos casos de emenda de topo, haverá uma travessa sobre cada ponta da prancha. Art. 445 - No sentido transversal, as pranchas devem ser colocadas lado a lado, sem deixar intervalos, de modo a cobrir todo o comprimento das travessas. Art. 446 - As pranchas não devem ter mais de 0,20 m de balanço e sua inclinação não deve ser superior a 15%, em qualquer direção.
Art. 447 - Os andaimes devem ser contraventados de acordo com os cálculos, dispondo de amarrações que resistam a ação do vento. Parágrafo Único. Os andaimes devem ser amarrados a estruturas firmes, estaiados ou escorados em ponto que apresente resistência suficiente. Art. 448 - Os montantes dos pontaletes devem apoiar-se em partes sólidas e resistentes. Parágrafo Único. As cargas transmitidas devem ser compatíveis com a resistência do solo ou da superfície de apoio. Art. 449 - Quando necessários, os andaimes deverão ser protegidos contra o impacto de veículos e equipamentos. Art. 450 - Os andaimes de madeira poderão ter lado interno apoiado no próprio edifício em construção. Art. 451 - Os andaimes de mais de 3,00 m de altura deverão ser providos de escadas, para subida e descida dos empregados, a menos que seja possível o acesso pelo edifício. Art. 452 - Os andaimes tubulares podem ser construídos de montantes, travessas e contraventos de tubos, unidos por braçadeiras especiais ou de elementos pré-fabricados, montados mediante encaixe. Art. 453 - Os tubos, braçadeiras e elementos pré-fabricados deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação. Art. 454 - Os montantes deverão ser apoiados solidamente em calços apropriados de madeira ou de aço e mantidos rigorosamente em prumo. Art. 455 - Os acessórios que fixam os elementos horizontais aos montantes e as diagonais devem ser projetados, especialmente, solidamente ajustados, a fim de evitar-se deslocamento sob o efeito dos esforços a que estarão submetidos. Art. 456 - Os andaimes tubulares deverão ser instalados, no mínimo, a cada 6,00 m. Art. 457 - Antes de instalar roldanas e outros aparelhos de suspensão, deverá ser escolhido adequadamente o seu ponto de aplicação verificando-se a estabilidade e resistência do andaime. Art. 458 - Os andaimes montados sobre torres fixas ou móveis, e sobre cavaletes, destinam-se a serviços leves e devem ser limitados à altura de 6,00 m. Art. 459 - Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados e lixados, durante a utilização, a fim de evitar-se deslocamento e tombamento.
Art. 460 - As vigas de suporte dos cabos deverão ser de aço, em perfil "I" e instaladas perpendicularmente às fachadas de execução dos serviços. Art. 461 - As vigas deverão ser fixadas com segurança, mediante engastamento, ou qualquer outro sistema de contralançamento no interior do edifício. Art. 462 - A distância do balanço à fachada deve ser, no máximo, igual a 1,50 m, possibilitando ao estrado de operação situar-se a 0,1 m da superfície de trabalho. Art. 463 - O ajuste dos cabos de aço de suspensão às vigas de suporte deverá processar-se por meio de braçadeiras dotadas de anel de sustentação. Art. 464 - As braçadeiras devem ser dispostas de forma que os anéis de sustentação dos cabos permaneçam centralizados com os guinchos situados perpendicularmente a estes. Art. 465 - Para evitar o deslizamento das braçadeiras, deverão ser colocados parafusos de esbarro nas extremidades de cada viga. Art. 466 - Os cabos de aço de suspensão deverão ter diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros), e corresponder a carga de ruptura equivalente a, no mínimo, cinco vezes a carga de trabalho a que estiverem sujeitos. Art. 467 - Os estrados poderão ser interligados e neles apenas será permitido depositar material ara uso imediato. Art. 468 - Os estrados deverão ser apoiados em travessas ou cantoneiras de aço, fixadas aos quadros dos guinchos de elevação. Art. 469 - A fixação dos guinchos aos estrados deve ser executada por meio de armações de aço convenientemente dimensionadas. Art. 470 - Os guinchos de elevação deverão satisfazer aos seguintes requisitos: a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor; Art. 471 - Os quadros dos guinchos de elevação deverão ser providos de dispositivo para a fixação dos elementos constantes do artigo 480.
Art. 472 - Os andaimes suspensos mecânicos leves poderão ser suportados por vigas em balanço ou pranchas de aço, de tipo especial, e com dimensões adequadas ao fim a que se destinam. Art. 473 - Os dispositivos de sustentação dos cabos de aço, ganchos "S" ou "L", devem apoiar-se em beirais de concreto armado. § 1º - Entre o beiral e a extremidade do gancho, deverá ser inserida placa de madeira de 0,025m de espessura. § 2º - Pela outra extremidade do gancho, penderá o cabo de aço de suspensão, que deverá ser amarrado a um ponto adequadamente resistente ao esforço de tração a que estará sujeito. Art. 474 - Os cabos de aço de suspensão terão um diâmetro mínimo de 0,009 m. Art. 475 - A distância máxima entre dois guinchos será de 2,60 m no caso de estrado constituído de pranchas isoladas, e de 4,00 m, quando de estrutura especial reforçada. Art. 476 - Os guinchos devem ser localizados, no mínimo, a 0,70 m das extremidades do andaime. Art. 477 - É vedada a interligação de estrados de trabalho. Art. 478 - O estrado deve estar seguramente fixado aos estribos de apoio, e o parapeito ao seu suporte, a fim de evitar-se qualquer deslocamento. Art. 479 - Aplicam-se também, onde couberem, aos andaimes suspensos mecânicos leves as demais condições exigidas para os andaimes suspensos mecânicos pesados.
Art. 480 - Os andaimes externos deverão dispor de guarda - corpo de 0,90 m a 1,20 m de altura e rodapé de 0,20 m de altura mínima, inclusive cabeceiras. § 1º - O guarda- corpo será constituído de parapeito disposto sob montantes. § 2º - O vão entre o rodapé e o parapeito será fechado, inclusive nas cabeceiras, com tela de arame galvanizado nº 14, no mínimo, e malha de 0,03 m no máximo, admitindo-se o emprego de rede de nailon, ou ainda, de outro tecido resistente. Art. 481 - Toda a precaução será adotada para evitar queda de objetos dos andaimes. Parágrafo Único. É proibido acumular material sobre os andaimes. Art. 482 - Os cabos de suspensão deverão trabalhar na vertical e o estrado mantido, permanentemente, na horizontal. Art. 483 - Os cabos de aço de suspensão deverão ter comprimento suficiente para que, na posição mais baixa do estrado, restem, pelo menos, quatro voltas enroladas no tambor dos guinchos. Art. 484 - Na posição de trabalho, a fim de evitar-se movimentos oscilatórios em qualquer sentido, os andaimes suspensos mecânicos deverão ser convenientemente escorados ao edifício. Art. 485 - Quando o vento ameaçar a segurança dos empregados, deverá sor determinada a suspensão do trabalho nos andaimes. Art. 486 - No caso dos empregados terem de trabalhar sentados, devem ser previstos dispositivos que mantenham o estrado à distância mínima de 0,30 m da parede e impeçam um recuo demasiado. Art. 487 - Todas as partes constitutivas dos andaimes deverão oferecer condições que permitam fácil acesso e reparos. Art. 488 - Os dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados, antes de iniciados os trabalhos. Art. 489 - Os cabos de aço de suspensão deverão ser substituídos quando apresentarem dentro de um trecho de 0,50 m de comprimento, mais de 10% de fios partidos. Art. 490 - A roldana guia do cabo de suspensão deverá rodar livremente e o respetivo sulco ser mantido em perfeito estado, livre de pontos que possam causar desgastes nos fios do cabo. Art. 491 - O local de trabalho e os acessos devem ser convenientemente iluminados. Art. 492 - A montagem e desmontagem de andaimes suspensos deverá ser feita exclusivamente por pessoal habilitado. Art. 493 - É obrigatório o uso de corda e cinto de segurança na montagem e desmontagem de andaimes suspensos mecânicos. Parágrafo Único. A obrigatoriedade citada no artigo é extensível a quaisquer trabalhos em que se utilizem os referidos andaimes. Art. 494 - Andaimes de tipo especial não mencionados nesta Subseção só poderão ser utilizados após a aprovação pela autoridade competente, em matéria de segurança do trabalho.
Art. 495 - Em todo o perímetro da construção de edifícios de mais de 4 pavimentos e até 10 pavimentos ou altura equivalente é obrigatória a colocação de plataformas de proteção ao nível do terceiro, sexto e nono pavimentos. Parágrafo Único. As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior, e retiradas somente quando iniciado o revestimento externo do edifício. Art. 496 - Todo o perímetro dos edifícios de mais de oito pavimentos, além do disposto no artigo anterior, deverá ser fechado com tela de arame galvanizado nº 14, no mínimo, e malha de 0,03 m, no máximo, ou material de resistência equivalente do piso do oitavo até o último pavimento. § 1º - A tela ou outro material equivalente deverá ser colocada a distância mínima de 1,20 m da face externa do edifício e fixadas as peças de madeira ou de ferro, ancoradas ao edifício, notando-se ao nível de cada pavimento, plataformas de tábuas sobre as referidas peças. § 2º - A tela ou outro material equivalente deverá ser colocada logo após a concretagem do piso imediatamente superior e retirada somente quando iniciado o revestimento externo do edifício. Art. 497 - Nas construções de três ou mais pavimentos executadas no alinhamento do logradouro, deverá ser construída galeria coberta sobre o passeio, limitada a largura máxima de três melros, além das proteções previstas nos artigos 495 e 496. Parágrafo Único. Nas obras de reforma de prédios de alinhamento do logradouro e que impliquem em trabalho na fachada, aplica-se, também, o disposto neste artigo.
Art. 498 - Os materiais de construção, o seu emprego e a sua técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas adotadas pela A.B.N.T. Parágrafo Único. Em se tratando de materiais cuja aplicação ainda não esteja definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir a análise ou ensaios comprobatórios de sua adequacidade. Art. 499 - A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos e impureza, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.
Art. 500 - Esta seção estabelece medidas de segurança nos trabalhos de escavações realizados nas obras de construção, inclusive trabalhos correlatos, executados abaixo do nível do solo, entre outros: escoramentos de fundações, muros de arrimo, vias de acesso e redes de abastecimento. Art. 501 - Antes de iniciada a escavação, deverão ser removidos blocos de pedra, árvores e outros elementos próximos à borda da superfície a ser escavada. Art. 502 - Deverão ser escorados muros e edifícios vizinhos, e, de modo geral, todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação. § 1º - O escoramento deverá ser inspecionado com freqüência, principalmente após chuvas ou outras ocorrências que aumentem o risco de desabamento. § 2º - Quando for necessário rebaixar o lençol de água do subsolo, serão tomadas as providencias para evitar danos aos prédios vizinhos. Art. 503 - Os taludes das escavações de profundidade superior a 1,50 m, deverão ser escorados com pranchas metálicas ou de madeira, assegurando estabilidade, de acordo com a natureza do solo. § 1º - Será dispensada a exigência de que trata este artigo, quando o ângulo de inclinação do talude for inferior ao ângulo de talude natural. § 2º - Nas escavações profundas com mais de 2,00 m, serão colocadas escadas seguras, próximas aos locais de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida do pessoal. Art. 504 - Os materiais retirados da escavação deverão ser depositados a distância superior a 0,50 m da borda da superfície escavada. Art. 505 - O escoramento dos taludes de escavação deverá ser reforçado nos locais em que houver máquinas e equipamentos operando junto às bordas da superfície escavada. Art. 506 - Nas proximidades de escavações realizadas em vias públicas e canteiros de obras, deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização. § 1º - Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação, deverão ter sinalização de advertência permanente. § 2º - As escavações nas vias públicas devem ser, permanentemente sinalizadas. Art. 507 - O tráfego próximo às escavações deverá ser desviado. Parágrafo Único. Quando for impossível o desvio do tráfego, deverá ser reduzida a velocidade dos veículos.
Art. 508 - O projeto de execução da fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratório, provas de carga, etc., serão feitos de acordo com as normas da A.B.N.T. Art. 509 - Sempre que os elementos de fundações, tais como sapatas, blocos, estacas, etc., descarregarem cargas iguais ou superiores a 80 toneladas, será obrigatória a apresentação de sondagem feita por firma especializada e idônea, registrada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. § 1º - Igual exigência será feita quando os solos suportarem solicitação superior a 1,00 kg/cm2. § 2º - Quando julgar conveniente a Prefeitura exigirá ensaios mecânicos do solo, necessários para a justificação das taxas de trabalhos dos mesmos. Art. 510 - As fundações construídas sem as exigências dos cálculos estáticos obedecerão às condições seguintes: a) a profundidade mínima de 0,70 m abaixo do nível do terreno;
Art. 511 - O projeto e execução das obras da estrutura de uma edificação obedecerão às normas da A.B.N.T. Art. 512 - A movimentação de materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura, sempre será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.
Art. 513 - Quando forem empregadas as paredes auto-portantes de uma edificação, serão obedecidas às normas da A.B.N.T., para os diferentes tipos de material utilizado. Art. 514 - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis. Art. 515 - As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às medidas do lote, serão incombustíveis e garantirão perfeito isolamento térmico e acústico. Art. 516 - As paredes tipo espessura, com espessura correspondente a ¼ de tijolo, somente serão admitidas no caso de constituírem apenas ligeiras separações, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários. Parágrafo Único. As paredes de que trata este artigo não poderão ser externas e nem poderão servir de sustentação de cargas. Art. 517 - As paredes que estiverem em contato com o solo serão impermeáveis na altura do piso do pavimento térreo. Art. 518 - As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao terreno natural ou a aterros terão as duas faces impermeabilizadas até a altura de 0,50 m acima do nível do terreno.
Art. 519 - Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizante de concreto, com espessura mínima de 5,00 cm. Art. 520 - O terreno deverá ser previamente limpo, nivelado e apiloado as fossas negras porventura existentes deverão ser desinfetadas e completamente aterradas.
Art. 521 - As coberturas das edificações serão construídas com material que permita: a) perfeita impermeabilização; Art. 522 - Nas edificações destinadas a locais de reunião e trabalho, as coberturas serão construídas com material incombustível.
Art. 523 - O escoamento das águas pluviais para sargetas será feito, no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo. Art. 524 - Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de se conduzir as águas pluviais para as sargetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais. § 1º - O interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária autorização. § 2º - As despesas com a execução correrão integralmente por conta do interessado. Art. 525 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por meio de calhas e condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sargeta. Art. 526 - A seção necessária dos algerozes e condutores, será proporcional à superfície do telhado; a cada 50,00 m2 de telhado deverá corresponder, no mínimo, um condutor de 72 cm2 de área (9,00 cm de diâmetro). Art. 527 - Os lotes em declive só poderão extravasar águas pluviais pelos lotes adjacentes, quando não seja possível o encaminhamento das mesmas para a rua, por baixo do passeio. Art. 528 - Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m acima do nível do passeio. Art. 529 - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, nem a ligação de canalizações de esgotos às sargetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 530 - Os edifícios com mais de três pavimentos deverão apresentar projeto hidráulico e elétrico, feitos por firma ou profissional idôneo, devidamente registrado na Prefeitura Municipal. Art. 531 - As edificações situadas em locais servidos de água e esgoto deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais executadas com os regulamentos da concessionária local, a fim de permitir a ligação das mesmas às redes gerais desse serviço. Art. 532 - As edificações situadas em locais não providos de rede de esgotos deverão dispor de fossa séptica, conjugada a poço negro ou sumidouro, cujo dimensionamento será anexado ao projeto. Art. 533 - As instalações prediais de luz, força, telefone e gás, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias, aprovadas pela Prefeitura e pela A.B.N.T.
Art. 534 - Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio. Art. 535 - Nas edificações com mais de uma unidade independente, que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará obrigatoriamente através de partes em comum. Art. 536 - Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificações, conforme a sua utilização, que deverá obedecer os índices da tabela abaixo:
Art. 537 - Todos os edifícios de quatro ou mais pavimentos, a serem construídos, reconstruídos ou reformados, serão dotados de instalações contra incêndio. § 1º - Esses edifícios serão dotados de um reservatório de capacidade de 20 m3, pelo menos, de água, localizado acima do último pavimento. Esse volume poderá ser maior, a critério do Corpo de Bombeiros. § 2º - Existirá além do reservatório elevado um reservatório subterrâneo de capacidade uma vez e meia a capacidade do reservatório elevado. § 3º - Os reservatórios de que tratam os parágrafos 1º e 2º, poderão ser utilizados para o abastecimento dos edifícios. § 4º - O reservatório elevado será alimentado pelo reservatório subterrâneo, por meio de bomba elétrica de funcionamento automático. Art. 538 - As canalizações, os registros e aparelhamentos a serem empregados nas instalações contra incêndios, serão regulados pelo que segue: a) partindo do reservatório superior, atravessando todos os pavimentos e terminando na parte inferior da fachada ou no passeio, com ramificações
para lojas do pavimento térreo, será instalada uma canalização de duas e meia polegadas de diâmetro interno, constituída de ferro resistente a uma pressão de l8kg por centímetro quadrado, dotado na extremidade superior, junto ao reservatório elevado, de uma válvula de retenção; § 1º - Os registros da parte inferior da fachada ou do passeio serão protegidos por uma caixa metálica, comporta provida de dispositivo que possa ser aberto com a cruzeta da chave de mangueira utilizada pelo Corpo de Bombeiros. § 2º - Os registros internos de cada pavimento serão localizados em pontos facilmente acessíveis, resguardados por caixas de dimensões convenientes e dotadas de tampas de vidro, assinaladas com a palavra "INCÊNDIO" em letras vermelhas, dotados de registros mantidos com, os respectivos mangotes atarrachados. § 3º - Os mangotes de registros internos de cada pavimento não terão mais de 30,00 m de comprimento e serão dobrados em zigue-zague, e munidos dos respetivos esguichos. § 4º - O número de registros internos de cada pavimento será regulado de maneira que possa um princípio de incêndio, em qualquer ponto do edifício, ser imediatamente atacado, considerando-se para cada mangote o comprimento máximo de 30,00 m. Art. 539 - Esses edifícios deverão possuir, além da escada para uso normal, uma escada ou mais para uso em caso de emergência, que deverá obedecer às seguintes exigências: a) serem construídas de material incombustível, à prova de penetração de chamas, com uma resistência de, pelo menos, quatro horas de fogo contínuo; Parágrafo Único. Nenhum ponto da edificação poderá estar situado a mais de 20,00 m de uma escada de emergência. Art. 540 - Os detalhes de construção das peças especiais das instalações obedecerão às instruções que para cada caso forem dadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 541 - Independentemente das exigências desse Código, com relação às instalações preventivas de incêndio, os edifícios que, de um modo geral, forem destinados a utilização coletiva, como fábricas, oficinas, hangares, garagens, estúdios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de saúde, casas de diversões, depósitos de materiais combustíveis, igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc. ficam sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público contra o perigo de incêndio, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único. Esta disposição é aplicável também nos casos em que apenas uma parte do edifício for destinada à utilização coletiva. Art. 542 - Para que as disposições deste Código, relativas á defesa contra incêndio, possam tornar-se efetivas, os projetos de edifícios deverão previamente serem submetidos à apreciação e às exigências do Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único. A Prefeitura só concederá licença para execução das obras que dependerem de instalação preventiva de incêndio, mediante anexação ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido as instalações de prevenção contra incêndio aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. O "Habite-se" somente será fornecido pelo Departamento de Urbanismo, mediante a apresentação de um laudo de vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 542 - A emissão do Alvará de Funcionamento ou Localização fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros. § 1º Não se aplicam as exigências do caput, nos seguintes casos: I - nos eventos com previsão de público até 250 pessoas; II - a feiras e assemelhados, ao ar livre, com previsão de público de até 1.000 pessoas; III - nos eventos temporários, promovidos por pessoa física ou jurídica, com sede no Município de Ponta Grossa, que possua alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros, nas atividades destinadas a confraternizações, festas religiosas, comemoração de datas festivas, festas juninas, competições esportivas, artes cênicas, lutas de exibição, artes plásticas, apresentações de música, poesias, literatura e assemelhados,realizados ao ar livre, sem delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre das pessoas; IV - Não haja previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas, camarotes ou similares, sendo permitida a montagem de estrutura temporária como palco e similares, para uso específico da coordenação do evento e apresentação artística e cultural; V - não haja espetáculo pirotécnico; § 2º A não exigência a obtenção do Laudo de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros, não dispensa a declaração firmada pelo promotor do evento, entregue na sede da corporação, que o mesmo está dentro das condições dos incisos do § 1º. § 3º Para eventos considerados de risco mínimo ou baixo, não será necessária a elaboração de Projeto Técnico para o Evento Temporário, porém o organizador será responsável pelas condições de segurança e manutenção das características do evento, devendo contratar pessoal especializado para garantir a segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.072/2015) (Lei nº 12.072/2015 com eficácia suspensa pelo Decreto nº 13.585/2017 até análise de inconstitucionalidade) Art. 543 - Em casos especiais, a juízo do Corpo de Bombeiros e mediante comunicação especial do Departamento competente, poderão ser reduzidas ou dispensadas as exigências de instalações contra incêndios. Art. 544 - Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio, o departamento competente, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará para que sejam expedidas as necessárias intimações, indicando os prazos convenientes. Art. 545 - As instalações contra incêndio deverão apresentar todo o seu aparelhamento em permanente e rigoroso estado de conservação e funcionamento. O Corpo de Bombeiros poderá, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência. Parágrafo Único. No caso do não cumprimento das exigências deste Capítulo, no que diz respeito à conservação e funcionamento das instalações, o Corpo de Bombeiros, através de seu departamento competente, providenciará as devidas punições aos responsáveis, bem como a expedição das intimações que se tornem necessárias.
Art. 546 - As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas: a) multa de 1/10 do valor de referência ou valor equivalente, a 1/3, 1/2, 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 20 e 50 valores de referência adotados pela legislação federal; b) embargo da obra; c) interdição do prédio ou dependência; d) demolição. Art. 546 As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de 1 (uma) a 10.000 (dez mil) Valor de Referência Municipal (VR) conforme a conduta infracional; II - embargo da obra; III - interdição do prédio ou dependência; IV - demolição. (Redação dada pela Lei nº 12.944/2017) Art. 547 - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obras diversas. Art. 548 - A multa não impedirá qualquer das outras penas, se forem cabíveis, constituindo, ao invés, em caso de reincidência, na desobediência ao embargo, interdição ou ordem para a demolição.
Art. 549 - A multa será imposta pelo funcionário competente, mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pela verificação. Art. 550 - Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; Art. 551 - Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 dias, findos os quais, se não atender, far-se-á o processo administrativo, para a cobrança judicial. Art. 551 Imposta a multa, será o infrator intimado a efetuar o seu recolhimento dentro de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança pelo meio executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.944/2017)
Art. 552 - A obra em andamento será embargada: a) se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que é necessário; Art. 553 - Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior. Art. 554 - Verificada, por esta, a procedência do embargo, dar-lhe-á caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a obra possa continuar, cobrando a multa de 3 (três) valores de referência, para o caso de desobediência. Art. 555 - O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo no expediente da Prefeitura, seguindo- se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra. Art. 556 - O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto. Art. 557 - Se o embargo deve seguir-se de demolição, total ou parcial, da obra, ou se, em se tratando de risco, parecer impossível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma, pela forma adiante estabelecida.
Art. 558 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos: a) se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificado o fato por dois fiscais; Art. 559 - A inspeção será feita sumariamente por dois engenheiros da Prefeitura, com intimação do proprietário ou seu representante legal, e a requerimento do inquilino ou terceiro interessado morador lindeiro. Parágrafo Único. Não constituirá motivo de interdição a exigência, pelo inquilino, de coisas que o prédio não tinha, quando o alugou. Art. 560 - Resolvida a interdição, far-se-á o auto, do qual constarão a razão dela e o prazo que o proprietário tem para cumprir a intimação, sob pena de multa de 3 (três) valores referência. Parágrafo Único. Tratando-se de mudança de destino do prédio ou dependência alugada esse prazo não será inferior a trinta (30) dias, nem superior a 90 (noventa) dias. Art. 561 - Se o representante ou o proprietário não quiser assinar o auto, ou não for encontrado, publicar-se-á resumo no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo. Art. 562 - Se o proprietário não cumprir a intimação no prazo fixado, tornar-se-á efetiva a multa, sendo o processo remetido ao Departamento Jurídico, para a ação cominatória.
Art. 563 - A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos: a) construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem
alvará de licença; Art. 564 - A demolição não será imposta, nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura planta de construção, mostrar: a) que a mesma preenche os requisitos complementares; Parágrafo Único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á o caso do artigo nº 305, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 565 - Nos casos do artigo anterior, letras "a" e "b", uma vez verificada a planta da construção ou projeto das modificações, o alvará só será expedido, mediante pagamento prévio de multa igual aos emolumentos do mesmo. Art. 566 - A demolição será precedida de vistoria, por três engenheiros especialmente nomeados, correndo o processo no Departamento Jurídico, da seguinte forma: a) nomeada a comissão, designará ela, dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado, far-se-á a intimação por edital, com o prazo de 10 dias; Art. 567 - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo.
Art. 568 - Antes de ser iniciada a demolição de qualquer edifício, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água e gás e as canalizações de esgoto e de escoamento de água deverão ser recolocadas e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes. Parágrafo Único. As linhas e canalizações que não estiverem em uso deverão ser desligadas. Art. 569 - Os edifícios vizinhos e obras de demolição deverão ser examinados prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada a sua estabilidade. Art. 570 - Quando o prédio a ser demolido tiver sido danificado por incêndio ou outras causas, deverão ser feitos escoramentos necessários, antes de iniciada a demolição. Art. 571 - Antes de iniciada a demolição deverão ser removidos vidros, ripados, estoques e outros elementos frágeis. Art. 572 - Antes de iniciada a demolição de um pavimento deverão ser fechadas todas as aberturas existentes no piso imediatamente abaixo ou impedido o acesso aos pisos inferiores. Art. 573 - A demolição das paredes e pisos deverá ser iniciada pelo último pavimento. A demolição de qualquer pavimento somente será iniciada quando terminada a do pavimento imediatamente superior e removido todo o entulho. Parágrafo Único. As escadas deverão ser mantidas desimpedidas e livres para circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os elementos construtivos dos pavimentos superiores. Art. 574 - Na demolição do prédio de mais de dois pavimentos, ou de altura equivalente, e distando menos de três metros do alinhamento do terreno, deverá ser construída galeria coberta, sobre o passeio. As bordas dessa cobertura deverão ser protegidas por tapumes, de dois metros e meio, no mínimo. Art. 575 - A remoção dos materiais por gravidade deverá ser feita em calhas fechadas, de madeira ou metal. Parágrafo Único. Objetos pesados ou volumosos deverão ser descidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre. Art. 576 - Os materiais removidos deverão ser previamente umedecidos, para reduzir a formação de poeira. Art. 577 - No ponto de descarga da calha deverá existir dispositivo de fechamento, manejado por empregado habilitado. Art. 578 - O material de demolição depositado em piso não poderá exceder a sua capacidade de carga. Art. 579 - Nos edifícios de estrutura metálica ou de concreto armado as paredes poderão ser demolidas antes da estrutura. Art. 580 - Os elementos construtivos a serem demolidos não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento devido a ações eventuais, entre outros vento e choques. Art. 581 - Nos edifícios de quatro ou mais pavimentos ou de doze metros ou mais de altura deverão ser instaladas plataformas de proteção ao longo das paredes externas. Art. 582 - As plataformas deverão ter largura mínima de 1,50m, com o bordo externo fechado por meio de cerca de tábuas ou tela metálica de 0,90m de altura, com inclinação de 45º. Art. 583 - As plataformas deverão ser instaladas, no máximo, três pavimentos abaixo do que estiver sendo demolido.
Art. 584 - As intimações para cumprimento do regulamento serão sempre feitas por escrito e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de quarenta e oito horas, perante a autoridade superior. Art. 585 - Tratando-se de penalidade, poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso. Parágrafo Único. Esse recurso será interposto dentro de cinco dias, por simples petição ao chefe do Departamento Jurídico, em se tratando de multa, mediante prévio depósito da mesma. Art. 586 - Para efeito do disposto no artigo anterior, das publicações recomendadas neste Código e das providências cabíveis, os autos lavrados no Departamento de Urbanismo, bem como os laudos de vistoria serão imediatamente remetidos ao Departamento Jurídico. Art. 587 - Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo aos autos e intimações, pode frustar o regulamento, ou tornar mais difícil sua execução, representarão imediatamente ao Prefeito sobre a audiência de providência judicial. Art. 588 - Continuam em vigor as leis, decretos e regulamentos municipais que não contrariem expressa ou tacitamente as disposições deste Código. Art. 589 - Nos casos omissos do presente Código prevalecerão as leis municipais anteriores assim como as leis, decretos e regulamentos federais e estaduais, nas matérias de competência da União ou do Estado. Art. 590 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.803/75, 3.579/83, 3.775/85, 4.471/90, 4.795/92 e 5.065/94. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 02 de dezembro de 1999. JOCELITO CANTO Download: Anexos Download Anexo: Código de Obras de Ponta Grossa-PR Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. |