Quem cuida dos deficiência no Brasil?

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais

(...)

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO II - DA UNIÃO

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII - Da administração Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TÍTULO VIII - Da Ordem Social

CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

SEÇÃO IV - Da assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO I - Da Educação

(...)

Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 §1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

(...)

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.

► 30 anos de Constituição Federal e o Ministério Público

- Idoso e Pessoa com Deficiência

Quem cuida dos deficiência no Brasil?
#PraCegoVer: A imagem mostra um homem
sentado em cadeira de rodas com uma bengala                 
em um ambiente aberto.
 

“A Constituição fez a pavimentação da estrutura básica que hoje possibilita ao Ministério Público, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura.”

Para a efetivação dos direitos de idosos e de pessoas com deficiência, a Constituição de 1988 trouxe importantes novidades, como a democracia participativa, que possibilitou a criação dos Conselhos de Direitos e a abertura de novas possibilidades de atuação do Ministério Público como defensor dos direitos dessas parcelas da população. “A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura”, comenta a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Na entrevista abaixo, ela fala das principais inovações trazidas para essas áreas pela Constituição Cidadã e aponta os desafios ainda a serem vencidos.

Quais os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 no que diz respeito aos direitos do idoso e da pessoa com deficiência?

Nessas duas áreas, a Constituição de 1988 inaugurou um princípio de proteção. Avançou bastante com a questão da acessibilidade, por exemplo. Isso possibilitou à legislação infraconstitucional a tutela da acessibilidade, que afeta tanto idosos quanto pessoas com deficiência. Além disso, a CF-88 legou ao Ministério Público o papel de defensor dessas parcelas da população, quando deu ao MP um importante papel na defesa dos interesses individuais e coletivos. A partir da nova Constituição, surgiu a Lei 7.853/89, sobre os direitos das pessoas com deficiência; mais tarde, criou-se a Política Nacional do Idoso e, depois, o Estatuto do Idoso.

A Constituição de 88 fez exatamente o que era necessário: lançar bases firmes para que o Ministério Público pudesse atuar na defesa dos direitos dessas parcelas da população. A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura. Na área do idoso, avançou na questão da plena integração familiar. Na área da pessoa com deficiência, possibilitou a elaboração da Lei Brasileira de Inclusão. A Constituição de 1988 assimilou inteiramente, com status constitucional, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que se harmoniza perfeitamente com a Constituição, a partir da qual foi possível elaborar mecanismos legais mais efetivos na defesa dos direitos dessas pessoas.

O que mudou na atuação do Ministério Público em relação aos idosos e às pessoas com deficiência a partir da Constituição de 1988?

O Ministério Público foi escolhido pelo legislador como o grande defensor dos direitos dessas pessoas. Tanto em relação à estrutura funcional e às atribuições do MP, quanto ao conjunto de ferramentas que a instituição agora tem ao seu alcance – tudo isso foi conferido ao MP pelo legislador constituinte de 1988. Embora outras instituições também tenham titularidade para a defesa dos direitos de idosos e pessoas com deficiência, o Ministério Público tem uma atuação mais ampla, estando presente nas questões criminais, nas medidas protetivas, na revogação de uma procuração obtida ilegalmente de um idoso, na atuação nos processos de curatela, nas ações civis públicas para conseguir acessibilidade em uma cidade. Enfim, é enorme o conjunto de ferramentas e de possibilidades de atuação que tem o Ministério Público hoje. Ademais, os agentes do MP atuam junto a conselhos de direitos no sentido de formulação de políticas públicas necessárias, prestigiada a democracia participativa.

Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos de idosos e pessoas com deficiência, passados 30 anos de promulgação da Constituição de 1988? Quais os principais desafios?

O maior desafio reside no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pelos governantes, em todas as esferas. Também, no que diz respeito ao Judiciário, em uma interpretação progressista, no sentido de que fixe como algo inafastável as políticas públicas fundamentais, necessárias para conferir às pessoas uma vida digna. Essas políticas não vêm sendo cumpridas pelo Executivo, nos diferentes níveis: federal, estadual e municipal. Algumas atualizações na legislação são necessárias, mas o fundamental é o cumprimento dos preceitos constitucionais já estabelecidos. Um exemplo: na área do idoso, o Ministério Público do Paraná defende incansavelmente a instituição de alternativas ao asilamento, tomando o asilamento sempre como exceção. O poder público precisa instituir essas formas alternativas ao asilamento. Entretanto, há grande dificuldade de assimilação disso por parte do Executivo, apesar de elas serem mais dignas para o idoso e mais baratas para o poder publico. Falta um aprimoramento cultural da nação para que seja cumprida a Constituição Cidadã.

Há muito é divulgado que haveria uma inversão da pirâmide demográfica no Brasil, ou seja, sabemos há muitos anos que o país ia envelhecer. Agora, esse envelhecimento chegou. Projeções do Ipardes (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social) indicam que em 2040 a proporção de idosos no Paraná passará dos atuais 9,2% da população para 19,9%, ultrapassando a faixa de pessoas de até 14 anos, que deverá cair de 20,8% para 14,6% no mesmo período.

Apesar desse envelhecimento, as políticas públicas voltadas ao idoso pouco evoluíram. É preciso ressaltar que a Constituição de 88 trouxe a questão da cidadania participativa, abrindo caminho para a criação dos conselhos de direitos, que possibilitam a participação da sociedade em decisões de formulação de políticas públicas, como acontece nos conselhos (nacional, estaduais e municipais) de direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Isso vem trazendo uma conscientização muito grande, um clamor pela efetivação dessas politicas, mas ainda há lentidão na sua execução.

Quem cuida dos deficiência no Brasil?
#PraCegoVer: A imagem                
mostra a Procuradora de
Justiça Rosana Beraldi
Bevervanço

Procuradora de Justiça, mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Ingressou no MPPR em 1986 e há mais de 20 anos atua na área da defesa do idoso e da pessoa com deficiência. É coordenadora do Centro de Apoio  Operacional   das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.

Matéria produzida pela ASCOM

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Quem cuida dos deficientes no Brasil?

Em seu artigo 23, capítulo II, a Constituição determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.

Quem cuida das pessoas com deficiência?

A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e atua na articulação e coordenação das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.

Quem é o defensor do deficiente?

A Defensoria Pública protege direitos dos cidadãos, seja na defesa da saúde, para o fornecimento de próteses, cadeira de rodas e outros materiais específicos para tratamentos médicos, seja na defesa dos direitos humanos, quando violados.

Como o Brasil trata os deficientes?

A Constituição garante ajuda financeira, integração social e assistência educacional, além de proibir discrimação no trabalho, estabelecer cotas para deficientes no funcionalismo público e obrigar a criação de acesso facilitado para prédios e transportes públicos.