Reforma da previdencia 2022 servidor publico

Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022

Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II - SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS
CAPÍTULO III - CARÁTER CONTRIBUTIVO
CAPÍTULO IV - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
CAPÍTULO V - GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS
CAPÍTULO VI  - INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO VIII - RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXTINÇÃO DE RPPS
CAPÍTULO IX - COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO X - APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CUJO CAMPO DE APLICAÇÃO MATERIAL ALCANCE A LEGISLAÇÃO DOS RPPS
CAPÍTULO XI - PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DOS RPPS
CAPÍTULO XII - ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO XIII - REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
NORMAS REVOGADAS
ANEXOS DA PORTARIA
INÍCIO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA
Portaria MTP nº 1.467, na íntegra

ANEXOS DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022

(Para acessar, clique sobre o link do anexo de interesse)

ANEXO I 

NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019

ANEXO II

NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVERAM ALTERAÇÕES NA SUA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019

ANEXO III

INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, PELO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA PELOS REGIMES PRÓPRIOS COM BASE NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À 13 DE NOVEMBRO DE 2019, POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33

ANEXO V

INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA DO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS REGRAS DA UNIÃO, INCLUSIVE DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVEREM ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS, QUANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA TIVER AMPARO EM ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO

ANEXO VI APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
ANEXO VII TAXA DE JUROS PARÂMETRO A SER UTILIZADA NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DOS RPPS
ANEXO VIII APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS
ANEXO IX CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ANEXO X RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
ANEXO XI DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ANEXO XII DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU EMISSÃO DE CTC PELO INSS
ANEXO XIII

CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO

ANEXO XIV DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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CAPÍTULO III

Caráter Contributivo
Limites de contribuição
Base de cálculo das contribuições
Parcelamento de débitos
Dação em pagamento
Contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados

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CAPITULO IV

Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Avaliação atuarial anual
Nota Técnica Atuarial - NTA
Fluxos Atuariais
Duração do passivo
Regimes financeiros e métodos de financiamento
Hipóteses atuariais
Base cadastral
Apuração dos custos e compromissos
Plano de custeio proposto na avaliação atuarial
Equacionamento do deficit atuarial
Equacionamento por plano de amortização
Equacionamento pela segregação da massa
Aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS
Demonstração de viabilidade do plano de custeio
Redução do plano de custeio
Relatório da Avaliação Atuarial
Acompanhamento atuarial

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CAPÍTULO V

Gestão dos Regimes Próprios
Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Utilização dos recursos previdenciários
Procedimentos contábeis

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CAPÍTULO VI

Investimentos dos Recursos
Gestão da aplicação dos recursos
Política de investimentos
Credenciamento de instituições
Alocações dos recursos
Avaliação e monitoramento dos riscos
Categorização dos RPPS
Aplicações em títulos públicos
Precificação dos ativos integrantes das carteiras do RPPS
Transparência das informações relativas aos investimentos
Medidas em caso de desenquadramento
Segmento de empréstimos consignados

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CAPÍTULO VII

Concessão de Benefícios
Limitação dos valores dos benefícios com a instituição do RPC
Normas aplicáveis aos benefícios
Regras de acumulação de benefícios
Disposições gerais sobre benefícios

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CAPÍTULO XIII

Regulação e Supervisão dos RPPS
Envio de informações relativas ao RPPS
Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS
Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Registro de situação no extrato previdenciário
Fiscalização do RPPS
Processo Administrativo Previdenciário

 

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PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022

(Publicada no D.O.U. de 06/06/2022)

Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º  Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão regidos conforme as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;

III - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;

V - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;

VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;

VII - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção assemelhadas, em caso de outra denominação do órgão ou instância superior de direção;

VIII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade competente;

IX - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;

X - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

XI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos;

XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

XIV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração;

XV - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios;

XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;

XVII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;

XVIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;

XIX - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;

XX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;

XXI - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor real desses benefícios, conforme índice definido na legislação de cada ente federativo;

XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;

XXIII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;

XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo;

XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais;

XXVI - Notificação de Ação Fiscal - NAF: documento que instaura o Processo Administrativo Previdenciário - PAP, emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB credenciado pela Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

XXVII - Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual AFRFB designado pela SPREV decide sobre impugnação apresentada no PAP;

XXVIII - Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo no PAP;

XXIX - Despacho-Justificativa: ato praticado no PAP por AFRFB designado pela SPREV, homologado pela autoridade imediatamente superior e que não constitua DN ou DR; e

XXX - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei.

§ 1º  Nas referências desta Portaria:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas; e

b) as respectivas administrações diretas, fundos previdenciários, autarquias e fundações de direito público;

II - a Tribunais de Contas, estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município; e

III - a cargos efetivos, estão incluídos os cargos vitalícios.

§ 2º  Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurou a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação.

§ 3º  Quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses benefícios.

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CAPÍTULO II

SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

Art. 3º  O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.

§ 1º  Aplica-se ao agente público do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º  O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

§ 3º  O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 12, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.

§ 4º  A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar.

§ 5º  Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

§ 6º  Os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos, são segurados obrigatórios do RGPS, e não se filiam ao RPPS.

Art. 4º  O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado, na forma da lei do ente federativo;

III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal;

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e

V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.

§ 1º  O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.

§ 2º  O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 19 a 24.

Art. 5º  São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte e os aposentados.

Art. 6º  A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei do ente federativo ou em razão de decisão judicial.

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CAPÍTULO III

CARÁTER CONTRIBUTIVO

Art. 7º  O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:

I - previsão em lei do ente federativo:

a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de deficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV;

b) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável, que não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento; e

c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se refere a alínea “b”, de índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis; e

II - retenção, recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e beneficiários do RPPS à unidade gestora do regime, bem como das contribuições e aportes do ente federativo, inclusive dos valores relativos a débitos parcelados mediante acordo.

§ 1º  O índice oficial de atualização monetária a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput será, no mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição;

§ 2º  A responsabilidade pela retenção, recolhimento e repasse mensal das contribuições e aportes devidos ao RPPS será do ordenador de despesas do órgão ou da entidade com atribuições para efetuar o pagamento das remunerações, proventos e pensões por morte.

§ 3º  Deverão ser estabelecidas as alíquotas previstas na alínea “a” do inciso I do caput para os fundos previdenciários, inclusive em caso de segregação da massa.

§ 4º  As contribuições e aportes do ente federativo e as transferências para cobertura das insuficiências financeiras do RPPS deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades que possuem segurados e beneficiários do regime.

§ 5º  Extinta a obrigação tributária do ente federativo pela decadência ou prescrição ou, quando delegada a capacidade tributária, pela confusão, permanece a obrigação financeira do ente de respeitar a destinação dos respectivos valores ao RPPS, continuando exigíveis as contribuições e aportes previstos, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 8º  Aos RPPS cujos entes federativos referendarem, em dispositivo de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, as alterações promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as seguintes disposições, observadas as regras sobre limites previstas no art. 11:

I - poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte; e

II - quando houver deficit atuarial, o ente federativo poderá, por meio de lei, estabelecer que a contribuição dos beneficiários incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo, na forma prevista na citada lei.

Art. 9º  As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, e:

I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período;

II - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição desde que embasadas em avaliação atuarial;

III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e

IV - a implementação de eventual redução está condicionada à observância dos critérios previstos no art. 65.

§ 1º  Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos I, III e IV do caput.

§ 2º  As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial poderão ser diferenciados conforme critérios previstos no art. 53.

§ 3º  A aplicação do disposto no § 2º às contribuições dos segurados e beneficiários deverá observar os parâmetros definidos na forma do § 22 do art. 40 da Constituição.

§ 4º  É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que trata o caput quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82.

Art. 10.  A legislação que instituir ou alterar as contribuições normais e suplementares  ou os aportes para equacionamento de deficit atuarial deverá discriminar, conforme o caso, todos os percentuais, valores e períodos de exigência, não se admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes da avaliação atuarial que tenha proposto o plano de custeio ou de amortização do deficit, devendo conter:  

I - todos os valores das parcelas a amortizar, quer sejam decorrentes da aplicação de alíquotas ou aportes mensais;

II - os prazos para repasse e critérios de atualização na forma do inciso I do caput do art. 7º; e

III - os respectivos períodos de exigência das contribuições suplementares ou dos aportes por meio de tabela com as seguintes informações:

a) competências de início e fim dos períodos de exigência das respectivas alíquotas ou aportes devidos; e

b) para cada período, o percentual da alíquota devida e os valores estimados da base de cálculo e das contribuições totalizados no período ou o valor das parcelas mensais dos aportes devidos e dos valores anuais totalizados no período.

Seção I
Limites de contribuição

Art. 11.  As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:

I - o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais;

II - as alíquotas de contribuição dos segurados dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser inferiores às dos segurados do RPPS da União, exceto se demonstrado que o RPPS não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS; e

III - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões que excederem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou àquele fixado nos termos do inciso II do caput do art. 8º observarão os mesmos percentuais aplicados aos segurados do RPPS do ente federativo.

§ 1º  Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que tratam os incisos II e III do caput:

I - em caso de estabelecimento de alíquota uniforme:

a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverá ser prevista, no mínimo, a alíquota de 14% (catorze por cento); ou

b) se o RPPS não possui deficit atuarial deverá ser prevista alíquota que proporcione valores mensais a serem arrecadados, como produto de sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas para os segurados do RGPS; ou

II - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:

a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (catorze por cento); ou

b) se o RPPS não possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas para os segurados do RGPS.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º:

I -  não será considerada como ausência de deficit atuariala implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei do ente federativo de plano de equacionamento de deficit; e

II -  o produto resultante da aplicação das alíquotas às bases de cálculo dos segurados e dos beneficiários a serem previstas, considerando o disposto no inciso II do caput do art. 8º, deverá ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das bases de cálculo.

§ 3º  Caso a avaliação atuarial anual passe a identificar a existência de deficit atuarial, a adequação das alíquotas dos segurados e beneficiários deverá observar o prazo previsto no art.  54 para implementação do plano de custeio nela proposto.

§ 4º  Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as alíquotas suplementares e os aportes para equacionamento de deficit não serão computadas para fins de verificação do limite máximo de que trata o inciso I do caput.

§ 5º  A limitação prevista no inciso III do caput não se aplica, em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas, às bases de cálculo das contribuições. 

§ 6º  Para fins de verificação dos parâmetros previstos neste artigo, poderão ser considerados os impactos financeiros decorrentes da adequação das regras de benefícios após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 7º  O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite previsto no inciso I do caput.

Seção II

Base de cálculo das contribuições

Art. 12.  Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes parâmetros:

I - integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e as seguintes rubricas:

a) no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade; e

b) relativamente aos beneficiários: a gratificação natalina ou abono anual;

II - a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono anual incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei pelo ente federativo;

III - para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

IV - as contribuições dos beneficiários:

a) incidirão sobre a parcela dos proventos e pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou daquele fixado nos termos do inciso II do caput do art. 8º;

b) na forma da lei do ente federativo, incidirão sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão por morte que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante e desde que não referendada, na forma do caput do art. 8º, a revogação do disposto no § 21 do art. 40 pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

c) serão calculadas mensalmente, observando-se as alterações das bases de cálculo em caso de alíquotas progressivas ou dos limites de que trata a alínea “a”; e

d) incidirão sobre o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas;

V - a base de cálculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior ao salário mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com prejuízo do subsídio ou remuneração;

VI - quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal do segurado no cargo, desconsiderados os descontos; e

VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  Lei do ente federativo poderá prever a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela média de que trata o inciso XIX do caput do art. 2º, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente.

§ 2º  Na hipótese de haver mais de um beneficiário do mesmo segurado instituidor, em que algum for portador de doença incapacitante, deverão ser realizados cálculos separados das contribuições sobre o total da base de cálculo considerando as duas condições, conforme alíneas “a” ou “b” do inciso IV do caput, a ser descontada de cada um de forma proporcional à quantidade de cotas-parte do benefício.

Art. 13.  Incidirá contribuição de responsabilidade dos segurados e beneficiários e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e

IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.


Seção III

Parcelamento de débitos

Art. 14.  As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - autorização em lei do ente federativo;

II - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

III - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo;

IV - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; 

V - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;

VI - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e

VII - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

§ 1º  Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação.

§ 2º  Observadas as regras previstas neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.

Art. 15.  Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante autorização em lei específica, observados os seguintes parâmetros:

I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento;

II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento;

III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário;

 IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente; e

V - não são considerados, para os fins de limitação de um único reparcelamento, os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

Art. 16.  O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS, poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação do ente federativo, observado o prazo máximo previsto no inciso II do caput do art. 14.

Art. 17.  Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais.

Seção IV

Dação em pagamento

Art. 18.  É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.

Seção V

Contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados

Art. 19.  Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular.

Art. 20.  Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;

II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado.

§ 1º  Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.

§ 2º  O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for:

I - do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou

II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.

Art. 21.  Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado e pelo ente federativo.

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político.

Art. 22.  Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 12.

Parágrafo único.  Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas, pelo ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo político, ao segurado cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme § 1º do art. 12.

Art. 23.  O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo.

§ 1º  Lei do ente federativo atribuirá ao segurado a que se refere o caput o ônus de recolher a própria contribuição e definirá se a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de contribuição a cargo do ente federativo será mantida ou imputada ao segurado.

§ 2º  Na omissão da lei do ente federativo quanto ao ônus pelo recolhimento da parcela de contribuição do ente federativo durante o período de afastamento ou licenciamento, o repasse do valor correspondente à unidade gestora do RPPS continuará sob a responsabilidade do ente federativo.

§ 3º  As contribuições referidas no § 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto no art. 12.

§ 4º  O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.

§ 5º  Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Art. 24.  Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.

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CAPÍTULO IV

EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

Art. 25.  Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

§ 1º   Os entes federativos deverão observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico-atuariais previstos nesta Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 2º  O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desiquilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.

§ 3º  Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo do regime.

§ 4º  O atendimento aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria não exime os responsáveis do ônus de demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.


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Seção I

Avaliação atuarial anual

Art. 26.  Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte, observados os seguintes parâmetros:

I - elaboração por atuário habilitado;

II - embasamento na Nota Técnica Atuarial - NTA;

III - demonstração da situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial, considerando as normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e a legislação do ente federativo vigentes na data focal;

IV - inclusão de todos os benefícios concedidos e a conceder e respectivos critérios para sua concessão, manutenção e pagamento, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano de benefícios;

V - fornecimento das projeções atuariais e da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI - apuração das provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas nessa data, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público; e

VII - definição do resultado atuarial do RPPS, com a apuração dos custos normal e suplementar e dos compromissos do plano de benefícios, para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio do regime, embasado em regime financeiro e método de financiamento descritos na NTA, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão dos planos vigentes.

§ 1º  Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação Atuarial que deverá fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios

§ 2º  O Relatório da Avaliação Atuarial deverá demonstrar os ganhos e perdas atuariais.

§ 3º  Para registro das provisões matemáticas previdenciárias de que trata o inciso VI do caput deverá ser utilizado método de financiamento alinhado às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e, no caso de, adicionalmente, ser utilizado outro método para a avaliação da situação atuarial do RPPS, seus resultados deverão ser apresentados em notas explicativas às demonstrações contábeis.

§ 4º  Deverão ser elaboradas avaliações atuariais anuais para apuração dos valores dos compromissos e registro das provisões matemáticas previdenciárias nas seguintes situações, observados subsidiariamente os parâmetros de atuária estabelecidos nesta Portaria e as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público:

I - em caso de extinção de RPPS;

II - para a massa de beneficiários do RPPS sob responsabilidade financeira direta do Tesouro; e

III - para os Sistemas de Proteção Social dos Militares - SPSM dos Estados e Distrito Federal.


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Seção II
Nota Técnica Atuarial - NTA

Art. 27.  A NTA deverá fundamentar a elaboração da avaliação atuarial do RPPS e conter a estrutura e os elementos mínimos previstos no Anexo VI.

§ 1º  A NTA deverá ser distinta por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, em caso de segregação da massa, e nas demais situações de que trata o § 4º do art. 26.

§ 2º  A NTA deverá ser substituída em caso de alteração das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, de sua estrutura atuarial, do regime financeiro ou método de financiamento e de suas formulações.

§ 3º  Em caso de substituição da NTA deverá ser elaborada justificativa técnica com a descrição das alterações promovidas e os seus impactos, considerando os custos, compromissos, resultados atuariais, nível de capitalização das reservas e o plano de custeio suficiente para o equilíbrio do RPPS.

Seção III
Fluxos Atuariais

Art. 28.  Os fluxos atuariais, parte integrante da avaliação atuarial, deverão possibilitar o acompanhamento do nível de constituição das reservas e ser base matemática para o cálculo do valor presente atuarial das obrigações e direitos do plano de benefícios e observar os seguintes parâmetros:

I - separação das massas na forma do § 1º do art. 27, além de outra desagregação necessária para fins de acompanhamento do passivo previdenciário;

II - inclusão de projeções de todas as receitas e despesas do RPPS que, trazidas a valor presente, deverão convergir com os valores dos compromissos apurados na avaliação atuarial;

III - demonstração dos quantitativos esperados de novos entrantes e de concessão de benefícios;

IV - evidenciação das projeções relativas aos segurados em atividade considerados como riscos iminentes; e

V - inclusão das previsões de receitas líquidas provenientes da exploração econômica ou da vinculação de bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS não classificáveis como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios.

§ 1º  Os fluxos atuariais deverão ser elaborados conforme a estrutura e os elementos mínimos previstos no modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet e as orientações constantes do Anexo VI.

§ 2º   Em caso de utilização de formulações que utilizem subperíodos anuais ou rendas fracionárias, os valores obtidos por comutação deverão convergir para os valores dos fluxos atuariais, a valor presente.


Seção IV
Duração do passivo

Art. 29.  A duração do passivo do RPPS corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos beneficiários, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.

§ 1º  O cálculo da duração do passivo deverá ser efetuado nos fluxos atuariais, observada a metodologia constante do Anexo VI, e ser distinto para as massas previstas no § 1º do art. 27.

§ 2º  O Relatório da Avaliação Atuarial deverá informar a duração do passivo do RPPS e o histórico de sua evolução anual.

Seção V
Regimes financeiros e métodos de financiamento

Art. 30.  Os entes federativos poderão adotar para apuração dos compromissos e determinação dos custos do plano de benefícios do RPPS, como fundamento da observância do equilíbrio financeiro e atuarial:

I - regime financeiro de capitalização, para cálculo dos compromissos relativos às aposentadorias programadas e pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias; e

II - regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, como o mínimo aplicável para cálculo dos benefícios não programáveis de aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, pensões por morte delas decorrentes, bem como pensão por morte de segurados em atividade.

Parágrafo único.  O cálculo dos compromissos relativos aos benefícios do Fundo em Repartição, em caso de segregação da massa e das massas previstas no § 1º do art. 27, que operam em regime financeiro de repartição simples, deverá ser efetuado por processo atuarial, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.

Art. 31.  Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros deverá ser estruturado durante toda a vida laboral do segurado, por meio de um dos seguintes métodos atuariais de financiamento, que deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo VI:

I - Crédito Unitário Projetado;

II - Idade Normal de Entrada;

III - Prêmio Nivelado Individual; e

IV - Agregado/Ortodoxo.

§ 1º  Poderão ser utilizados outros métodos, além daqueles previstos neste artigo, desde que:

I - apresentem nível de formação de reservas superior ao método do Crédito Unitário Projetado;

II - possam ser inteiramente caracterizados conforme critérios estabelecidos no Anexo VI; e

III - sejam submetidos à aprovação da SPREV com todas as formulações necessárias e pertinentes para identificação do novo modelo.

§ 2º  Os fluxos de pagamentos de benefícios e de recebimentos das contribuições dos RPPS deverão ser postecipados.

Art. 32.  Em caso de alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais:

I - a unidade gestora deverá cientificar o conselho deliberativo do RPPS;

II - deverá ser encaminhada à SPREV a justificativa técnica de substituição da NTA;

III - a motivação e os seus impactos deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial; e

IV - exceto em caso de sua aprovação prévia pela SPREV, o plano de custeio do RPPS somente poderá ser reduzido em decorrência dessa alteração caso o método a ser alterado tenha sido utilizado, no mínimo, nos últimos 3 (três) exercícios e sejam observados os parâmetros previstos no art. 65.

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Seção VI

Hipóteses atuariais

Art. 33.  O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º  O atuário deverá descrever e atestar, no Relatório da Avaliação Atuarial, quais foram as hipóteses utilizadas na avaliação, indicando aquelas de maior impacto para o resultado atuarial do RPPS.

§ 2º  A unidade gestora deverá realizar o acompanhamento das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas, cientificando o conselho deliberativo da sua manutenção ou alteração.

Art. 34.  A unidade gestora do RPPS deverá solicitar dos representantes do ente federativo informações e manifestação fundamentada das hipóteses econômicas e financeiras relacionadas ao estabelecimento de políticas ou à execução de programas e atividades sob responsabilidade do ente, especialmente daqueles referentes à gestão de pessoal, para subsidiar a escolha e a análise da aderência.

Parágrafo único.  Caso não sejam apresentadas as informações previstas no caput, caberá à unidade gestora defini-las com as informações de que dispõe, devendo essa circunstância constar do Relatório da Avaliação Atuarial.

Art. 35.  Deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua adequação às características da massa de beneficiários do regime, atendendo-se em sua formulação às seguintes diretrizes:

I - observância dos elementos mínimos constantes do Anexo VI;

II - elaboração por profissional habilitado; e

III - abrangência e conclusão, no mínimo, quanto à manutenção ou necessidade de alteração das seguintes hipóteses:

a) taxa atuarial de juros;

b) crescimento real das remunerações;

c) probabilidades de ocorrência de morte e invalidez;

d) proporção de participantes do plano com dependentes que serão elegíveis aos benefícios;

e) idade de primeira vinculação a regime previdenciário; e

f) idade provável de aposentadoria.

§ 1º  Constatada a impossibilidade de demonstração da aderência e adequação de hipóteses quando da aplicação de metodologias para esse fim, deverão constar do Relatório de Análise das Hipóteses as justificativas e resultados que tenham levado a essa conclusão.

§ 2º  Caso identificada a não aderência das hipóteses avaliadas, a alteração das hipóteses deverá ser efetuada na próxima avaliação atuarial.

§ 3º  Deverão ser registradas no Relatório da Avaliação Atuarial as premissas e hipóteses que foram alteradas ou mantidas em decorrência do Relatório de Análise de Hipóteses.

§ 4º  A atualização das tábuas biométricas referenciais e de hipóteses decorrentes da utilização de metodologias que utilizem como insumo informações financeiras e econômicas de domínio público independe do Relatório de Análise de Hipóteses.

§ 5º  A inclusão das hipóteses de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput no Relatório de Análise de Hipóteses é facultativa caso sejam utilizados os parâmetros mínimos prudenciais estabelecidos nesta Portaria.

Art. 36.  A utilização de tábuas biométricas para a projeção da longevidade e da entrada em invalidez deverá observar os seguintes critérios:

I - para a taxa de sobrevivência de válidos e inválidos, o limite mínimo:

a) será dado pela tábua anual de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, segregada obrigatoriamente por sexo, divulgada pela SPREV; e

b) será averiguado por meio da comparação entre a Expectativa de Vida - Ex estimada por essa tábua com aquela gerada pelas tábuas utilizadas na avaliação atuarial, com base na idade média geral da massa de segurados do RPPS; e

II - para a taxa de entrada em invalidez, o limite mínimo:

a) será dado pela tábua Álvaro Vindas; e

b) será averiguado com a comparação das probabilidades de entrada em invalidez de segurados em atividade indicadas por essa tábua mínima com aquelas geradas pela tábua utilizada na avaliação atuarial, com base no somatório de ix, de idade a idade, desde a idade média do grupo de segurados até a idade prevista na regra constitucional para aposentadoria voluntária do servidor do gênero masculino.

Parágrafo único.  A unidade gestora poderá utilizar tábuas biométricas formuladas com base na experiência evidenciada da massa de beneficiários do regime, desde que atendidos os limites mínimos de que trata este artigo.

Art. 37.  A avaliação atuarial deverá contemplar as perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados, cujos critérios deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.

§ 1º  A alteração do perfil da massa por rotatividade de segurados deverá observar os seguintes parâmetros:

I - taxa máxima de 1% (um por cento) a cada ano de projeção;

II - embasamento por experiência histórica da massa avaliada; e

III - compatibilidade com as premissas de compensação financeira e de reposição de segurados em atividade.

§ 2º  A alteração do perfil da massa por reposição de segurados deverá observar os seguintes parâmetros:

I - não poderá resultar em aumento da massa;

II - utilização exclusivamente sob a lógica de reposição, considerando-se um novo entrando com características funcionais e previdenciárias semelhantes às do segurado que substituiu para efeito de projeção, especialmente quanto à estimativa de idade de início em algum regime previdenciário, de ingresso no serviço público e de remuneração inicial desses segurados repostos para fins de projeções atuariais;

III - consideração de período de reposição de 75 (setenta e cinco) anos futuros, projetando-se o fluxo de receitas e despesas previdenciárias correspondentes até o falecimento de todo o grupo de reposição;

IV - fundamentação nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34; e

V - não impactará os valores dos compromissos e o resultado atuarial, para fins de definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, exceto se demonstrado o atendimento aos critérios previstos no Anexo VI.

§ 3º  As formulações de cálculo da dinâmica populacional de reposição, das provisões matemáticas e dos custos correspondentes serão demonstradas na NTA.

§ 4º  O Relatório da Avaliação Atuarial conterá a separação entre os compromissos, custos e demais informações relativas aos segurados e beneficiários, sem reposição e com reposição.

Art. 38.  A hipótese de taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira será de, no mínimo, 1% (um por cento) a cada ano da projeção atuarial, e os critérios adotados para sua definição deverão estar explicitados no Relatório da Avaliação Atuarial, observando-se os seguintes parâmetros:

I - utilização uniforme em todas as etapas da avaliação atuarial, devendo a taxa de crescimento real das remunerações, em caso de plano de equacionamento de deficit atuarial, ser a mesma utilizada para a apuração dos compromissos e dos custos do plano de benefícios do RPPS;

II - possibilidade de diferenciação por poderes, órgãos ou entidades, bem como por categorias ou carreiras; e

III - fundamentação, alternativamente ou cumulativamente:

a) nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34;

b) a partir de dados, desagregados ou não, por carreiras ou cargos, apurando-se a evolução das remunerações de acordo com a idade ou data de ingresso no ente federativo, ou outra metodologia apropriada; e

c) em estudo, a constar no Relatório de Análise das Hipóteses, da estrutura remuneratória prevista na legislação do ente federativo, com a evolução na carreira estabelecida em estatuto dos servidores ou de carreiras específicas, ou no cumprimento de pisos salariais previstos em lei para determinadas categorias.

§ 1º  No cálculo da taxa real de remuneração deverão ser computados todos os ganhos, bem como a progressão de cargos e carreiras e os reajustes gerais que comporão os valores dos benefícios a serem concedidos.

§ 2º  A hipótese de que trata este artigo deverá ser aplicada às projeções dos proventos com paridade.

Art. 39.  A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS será equivalente à taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS.

§ 1º  A ETTJ corresponde à média de 5 (cinco) anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizando-se, para sua mensuração, a mesma metodologia aplicada ao regime de previdência complementar fechado.

§ 2º  A taxa de juros parâmetro a ser utilizada na avaliação atuarial do exercício utiliza, para sua correspondência aos pontos (em anos) da ETTJ, a duração do passivo calculada na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 3º  Na hipótese de os pontos divulgados da ETTJ não apresentarem o ponto de duração do passivo do RPPS, expresso em ano com uma casa decimal, será utilizado o ponto imediatamente anterior ao dessa duração para identificação da taxa de juros parâmetro.

§ 4º  A taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, poderá ser acrescida em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da carteira de investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta centésimos).

§ 5º  O acréscimo de que trata o § 4º poderá ser graduado em função da obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos  Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS a que se refere o art. 236 ou do Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social -  ISP-RPPS de que trata o art. 238, conforme estabelecido no Anexo VII.

§ 6º  Poderá ser utilizada taxa de juros inferior àquela estabelecida no caput, em atenção a critérios de prudência demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.

§ 7º  Os ganhos e perdas atuariais decorrentes da alteração da taxa de juros deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.

§ 8º  Em caso de utilização de taxas atuariais de juros diferenciadas por período, prospectadas pelo perfil da carteira de investimentos do RPPS, deverão ser observados os limites de que trata este artigo.

§ 9º  Para o Fundo em Repartição e nas demais situações de que trata o § 4º do art. 26, deverão ser apresentados, no Relatório da Avaliação Atuarial, os resultados atuariais calculados com a taxa de juros parâmetro e com a taxa de juros de 0% (zero por cento).

Art. 40.   Em caso de inexistência na base cadastral de informações sobre o tempo de contribuição do segurado em atividade anterior ao seu ingresso no ente federativo ou se as existentes indicarem vinculação a algum regime previdenciário com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, essa poderá ser adotada para cálculo do tempo de contribuição.

Parágrafo único.  A premissa adotada relativa ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no ente federativo será demonstrada no Relatório da Avaliação Atuarial, assim como os seus impactos nos resultados para efeitos de estimativa de compensação financeira, devendo ser adotado critério para limitação do tempo de contribuição estimado, caso não seja aderente a uma perspectiva conservadora para as obrigações do RPPS.

Art. 41.  Com relação à estimativa da data provável de entrada em aposentadoria, deverão constar, no Relatório da Avaliação Atuarial, as informações relativas:

I - às premissas utilizadas para cálculo das elegibilidades aos benefícios de aposentadoria programada, dentre as quais as condições para determinação das regras permanentes, das regras de transição e do lapso temporal para espera por uma regra mais vantajosa;

II - à adoção da premissa quanto ao recebimento do abono de permanência, descrevendo a estimativa percentual de obtenção do abono e a perspectiva de duração dessa condição;

III - à quantidade de segurados em atividade considerados como risco iminente por já apresentarem condições de entrada em aposentadoria na data focal da avaliação atuarial, explicitando a forma de distribuição desses riscos iminentes nos primeiros anos de projeção atuarial;

IV - à projeção do quantitativo das futuras elegibilidades, conforme informações da base cadastral ou em decorrência da premissa adotada; e

V - à descrição do comportamento das despesas com benefícios projetadas para os primeiros anos de projeção atuarial diante do histórico dos últimos anos das referidas despesas, objetivando demonstrar a adequação da projeção ao histórico e destacar o impacto dessa projeção para o RPPS no curto prazo.

Parágrafo único.  Em caso de adoção da premissa constante do inciso II do caput, a idade limite que deverá cessar o recebimento do abono de permanência deverá ser, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, contados após o cumprimento da idade mínima prevista para a aposentadoria programada, caso não demonstrada a aderência dessa hipótese na forma do art. 35.

Art. 42.  Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte de segurado ou aposentado com o pagamento de pensões por morte, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos nos custos e provisões.

§ 1º  O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever os critérios adotados, observados os seguintes parâmetros:

I - no caso de utilização de família padrão, deverão ser indicadas a composição familiar estimada e a diferença de idades entre os cônjuges e a idade dos filhos; e

II - no caso de utilização de percentual esperado de segurados e aposentados que deixarão pensão previdenciária, deverão ser indicados o percentual utilizado e qual o critério técnico adotado, com a explicitação da idade considerada para o cônjuge.

§ 2º  Caso a composição familiar esteja representada por utilização de tábua correspondente (Hx), esta deverá ser anexada ao Relatório da Avaliação Atuarial, com indicação da correspondente taxa de juros, tábua de sobrevivência e o critério de elaboração da composição da família.

Art. 43.  A utilização da premissa de fator de capacidade deverá observar a perspectiva de inflação de longo prazo, conforme última grade de parâmetros macroeconômicos divulgada pelo Ministério da Economia até a data focal da avaliação atuarial.

Art. 44.  Com relação às hipóteses de cálculo do valor dos benefícios a conceder, com base na média das remunerações, a NTA deverá explicitar a forma de cálculo utilizada.

            Art. 45.  Para a projeção do valor do limite máximo dos benefícios do RGPS deverá ser utilizada a grade de parâmetros de que trata o art. 43.

Art. 46.  A avaliação atuarial deverá computar os efeitos da compensação financeira entre os regimes previdenciários, projetando os valores a receber e a pagar pelo RPPS relativos aos benefícios concedidos e a conceder, cujos critérios e a metodologia utilizados deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.

§ 1º   As projeções dos valores de compensação financeira relativas aos benefícios concedidos deverão observar os seguintes parâmetros:

I - utilizar a relação percentual verificada entre o valor compensado pro rata apurado no Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev e o valor de pagamento dos benefícios do RPPS, de forma individual ou agregada, evidenciando-se os valores a receber e a pagar de compensação; ou

II - em caso de benefícios cujos requerimentos ainda não foram deferidos no Comprev, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.

§ 2º  As projeções dos valores de compensação financeira a receber relativas aos benefícios a conceder deverão observar os seguintes parâmetros:

I - deverá ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários, inclusive a experiência demonstrada quando da concessão dos benefícios de aposentadoria ou os valores de compensação efetivamente verificados para o RPPS;

II - para fins de estimativa de compensação a receber, deverá ser utilizado, para o cálculo do valor individual, o critério que resulte no menor valor entre:

a) o resultante de aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição para efeito de compensação estimado na avaliação sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo RGPS; e

b)  o valor médio per capita do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na data focal da avaliação atuarial; e

III - em caso de indisponibilidade de informações de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.

§ 3º  As projeções dos valores de compensação financeira a pagar relativas aos benefícios a conceder deverão utilizar informações obtidas na forma dos §§ 1º e 2º e seu montante deverá ser descontado dos percentuais de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso III do § 2º.

§ 4º  Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo dos valores a receber em virtude da compensação financeira pelo RPPS somente em relação à geração atual.

Seção VII
Base cadastral

Art. 47.  A avaliação atuarial deverá dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem todos os segurados e beneficiários do RPPS, de quaisquer dos poderes, órgãos e entidades do ente federativo.

§ 1º  A base de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios deverá estar posicionada entre julho e dezembro do exercício relativo à avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro.

§ 2º  Poderão ser utilizados critérios de ajuste da base de dados cadastrais para o seu posicionamento na data focal da avaliação, com a devida adequação do passivo atuarial, desde que demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.

§ 3º   Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão encaminhar à unidade gestora do RPPS as informações de que trata o caput, ou permitir o seu acesso a sistemas que contenham essas informações, em tempo hábil para sua análise, correção, processamento e apresentação dos resultados.

§ 4º  A SPREV poderá solicitar ao ente federativo os arquivos contendo a base de dados utilizada na avaliação atuarial, sem prejuízo do disposto no inciso VI do caput do art. 241.

§ 5º  O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever a base de dados utilizada, explicitando:

I - se foram apresentadas todas as informações necessárias para o correto dimensionamento dos custos e compromissos do plano de benefícios do RPPS;

II - a análise da qualidade dos dados, destacando sua atualização, amplitude e consistência;

III - as premissas adotadas para o ajuste técnico dos dados que não atendem os atributos previstos no inciso II; e

IV - as providências adotadas pelo ente federativo e pela unidade gestora para a adequação da base de dados disponibilizada para a avaliação que foi objeto dos ajustes mencionados no relatório da avaliação atuarial do exercício anterior.


Seção VIII

Apuração dos custos e compromissos

Art.  48.  As avaliações atuariais indicarão os valores dos custos, dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.

§ 1º  Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios do RPPS, deverão ser considerados no mínimo:

I - a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;

II - os riscos que possam comprometer a solvência e liquidez do plano de benefícios;

III - a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios; e

IV - o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.

§ 2º  Entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto nas normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e normas locais do ente federativo, com o devido reflexo na avaliação atuarial e no plano de custeio para o exercício em que está sendo apurado o resultado.

§ 3º  Os custos do plano de benefícios do RPPS deverão ser apresentados na avaliação atuarial, separadamente, por benefício e cobertura e demonstrados para as massas previstas no § 1º do art. 27.

§ 4º  Com a finalidade de identificar os componentes do deficit atuarial do RPPS, poderão ser demonstradas as obrigações previdenciárias relativas ao tempo de serviço computado até a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou outra data posterior, coincidente com a instituição de contribuições para o financiamento das aposentadorias programadas no âmbito do ente federativo.

Art. 49.  Os valores necessários para o financiamento dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura deverão compor o custo normal do plano de benefícios e os saldos de recursos arrecadados, o respectivo fundo garantidor, podendo ser constituído fundo para oscilação de riscos.

§ 1º  Deverá constar no Relatório da Avaliação Atuarial os critérios de constituição e reversão dos fundos de que trata este artigo.

§ 2º  Ao final de cada exercício, em caso de apuração de resultado negativo do fundo garantidor, o fundo para oscilação de riscos deverá realizar a cobertura até o limite de seu saldo, ficando o ente federativo responsável por realizar aporte de eventual insuficiência financeira remanescente.

Art. 50.  O passivo atuarial do RPPS é representado pelas provisões matemáticas previdenciárias, que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios, avaliados em regime de capitalização.

§ 1º  O resultado atuarial será obtido pela diferença entre o passivo atuarial e os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, podendo ser constituído fundo para oscilação de riscos.

§ 2º  As provisões e o fundo garantidor relativo aos benefícios estruturados em regime de repartição de capitais de cobertura e os fundos para oscilação de riscos não compõem o passivo atuarial e nem os ativos garantidores considerados na apuração do resultado atuarial dos compromissos dos benefícios avaliados em regime de capitalização.

§ 3º As receitas de que trata o inciso V do caput do art. 28 trazidas a valor presente poderão ser consideradas no resultado atuarial, desde que atendidos, no mínimo, os parâmetros previstos no art. 63.

Art. 51.  Poderão ser considerados como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS:

I - os ativos destacados contabilmente como investimentos, desde que:

a) mensurados adequadamente, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público;

b) aplicados conforme regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; e

c) atendidos, em caso de bens, direitos e demais ativos vinculados ao RPPS, no mínimo, os parâmetros previstos no art. 63; e

II - os valores dos créditos a receber reconhecidos nas demonstrações contábeis do RPPS, exigindo-se, em relação aos créditos a receber do ente federativo, que:

a) estejam por ele devidamente reconhecidos e contabilizados como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; e

b) o termo de acordo de parcelamento esteja cadastrado no Cadprev.

§ 1º  Os ativos garantidores do plano de benefícios deverão apresentar liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios do RPPS e deverão ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data focal da avaliação, devidamente precificados para essa data.

§ 2º  Em caso de alteração do critério contábil de precificação dos ativos, o ajuste positivo ou negativo será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de equacionamento de deficit, por ocasião da avaliação atuarial.

Seção IX

Plano de custeio proposto na avaliação atuarial

Art. 52.  Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios.

Parágrafo único.  Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuário deverá considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as características do método de financiamento adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a avaliação da qualidade da base cadastral utilizada.

Art. 53.  O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os seguintes parâmetros:

I - cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 84, os recursos da taxa de administração;

II - ser objeto de demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64;

III - as contribuições, normal e suplementar, a cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas por massa de segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, desde que assegurada a equidade no financiamento do RPPS e demonstrado que o plano de custeio financia integralmente o custo total apurado na avaliação atuarial;

IV - em caso de segregação da massa, a contribuição a cargo do ente poderá ser diferenciada por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização; e

V - sua revisão, com redução das contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, deverá observar os critérios prudenciais estabelecidos no art. 65.

§ 1º  O conselho deliberativo do RPPS deverá apreciar as propostas de alteração do plano de custeio.

§ 2º  Para aplicação do previsto no inciso III do caput, no que se refere à contribuição suplementar, deverá ser aplicado critério de rateio dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS.

§ 3º  A taxa de administração deve ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.

Art. 54.  O plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições deverá ser implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à SPREV e ser exigível até 31 de dezembro do exercício seguinte.

§ 1º  O ente federativo deverá atentar para os prazos relativos ao processo legal orçamentário, e em caso de majoração das contribuições, a lei deverá ser publicada em prazo compatível com a anterioridade de que trata o inciso I do caput do art. 9º.

§ 2º  Após ser implementado em lei, o plano de custeio deverá ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:

I - do ente federativo, que deverá avaliar periodicamente os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do seu não cumprimento;

II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo de verificação das bases de cálculo e dos valores das contribuições e aportes repassados pelo ente, tomando as medidas necessárias para cobrança do principal e dos acréscimos legais em caso de atraso nos repasses e para comunicação do descumprimento da obrigação aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público competentes; e

III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes.

§ 3º  Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão disponibilizar à unidade gestora, ou permitir o seu acesso por meio de sistemas, às informações relativas às folhas de pagamento e aos documentos de repasse das contribuições visando o efetivo controle da apuração e do repasse das contribuições.

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Seção X

Equacionamento do deficit atuarial

Art. 55.  No caso de a avaliação atuarial apurardeficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:

I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;

II - segregação da massa;

III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios previstos no art. 63; e

IV - adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.

§ 1º  Complementarmente às medidas previstas no caput,devem ser adotadas providências para o aperfeiçoamento da legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e para a melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do regime e identificação e controle dos riscos atuariais.

§ 2º  O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor plano de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.

§ 3º  Em caso de assunção pelo ente federativo das obrigações previdenciárias de que trata o § 4º do art. 48  ou de massa de beneficiários do RPPS sob sua responsabilidade financeira direta, os respectivos compromissos não compõem o plano de equacionamento do deficit de que trata o caput.

§ 4º  Em caso de deficit atuarial, poderão ser mantidas as alíquotas normais, relativas à cobertura do custo normal, mesmo sendo superiores ao custo identificado pelo método de financiamento utilizado, para fins de amortização do deficit.

§ 5º  A proposta do plano de equacionamento do deficit deverá ser apreciada pelo conselho deliberativo e disponibilizada pela unidade gestora do RPPS, juntamente com o estudo técnico que a fundamentou, aos beneficiários do regime.

§ 6º  O plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.

§ 7º  Considerando o porte e perfil do RPPS, conforme o ISP-RPPS e o Pró-Gestão RPPS, poderá ser estabelecida outra forma de estrutura atuarial do regime, cujo estudo técnico, encaminhado para aprovação prévia pela SPREV, tenha sido, comprovadamente, objeto de apreciação pelo conselho deliberativo e demonstre a adoção de medidas que visem assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

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Seção XI

Equacionamento por plano de amortização

Art. 56.  Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:

I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais;

II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI;

III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e

IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na forma prevista no art. 10.

Parágrafo único.  O plano de amortização deverá ser objeto de contínuo acompanhamento, conforme previsto no § 2º do art. 54.

Art.  57.  O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial.

§ 1º  O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização, devendo constar, do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos seus impactos para o nível de solvência e liquidez do plano de benefícios.

§ 2º  A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.

Seção XII 
Equacionamento pela segregação da massa


Art. 58.  Poderá ser implementada a segregação da massa dos beneficiários do RPPS, divididos entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, para o equacionamento do deficitdo regime, observados os seguintes parâmetros:

I - atendimento aos princípios da eficiência e economicidade na alocação dos recursos financeiros do regime e na composição das submassas;

II - o Fundo em Repartição será constituído por um grupo fechado em extinção, sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais deverão ser alocados no Fundo em Capitalização;

III - para a definição da composição da submassa do Fundo em Capitalização, deverá ser considerado que a ele serão vinculados os saldos de todos os recursos financeiros do RPPS acumulados anteriormente à implementação da segregação, para fazer frente aos compromissos desse grupo; e

IV - não se estabeleçam datas futuras para a composição da submassa do Fundo em Capitalização, à exceção, no que se refere ao parâmetro relativo ao ingresso de segurados no ente federativo, do prazo previsto no art. 54 ou do início da vigência do Regime de Previdência Complementar, conforme disposto no art. 158.

Parágrafo único. Não devem ser utilizados outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas além daqueles previstos neste artigo, à exceção do previsto no § 7º do art. 55.

Art. 59.  A implementação da segregação da massa ou sua eventual revisão deve contemplar a análise de todos os aspectos relacionados à sua implantação, manutenção e viabilidade de longo prazo, levando em consideração os impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e longo prazos, e estar embasada em estudo técnico de impacto administrativo, financeiro, patrimonial e atuarial, que deverá demonstrar:

I - a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, na forma do art. 64;

II - os resultados atuariais e respectivas projeções de receitas e despesas do RPPS por meio de cenários que possibilitem a comparação entre a implantação de plano de amortização e do modelo proposto de composição dos fundos para a segregação da massa;

III - a atualização, amplitude e consistência da base cadastral;

IV - a aderência das hipóteses, na forma do art. 35;

V - que os valores dos compromissos do plano de benefícios foram devidamente aferidos e que o plano de custeio a ser estabelecido assegura o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

VI - a vinculação dos saldos de todos recursos financeiros do RPPS ao Fundo em Capitalização e o critério de alocação dos demais bens, direitos e ativos ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, devendo ser observado que:

a) os recursos oriundos da compensação financeira entre os regimes previdenciários deverão ser alocados às respectivas massas; e

b) as receitas decorrentes dos termos de acordo de parcelamento existentes deverão ser apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das folhas de pagamento, sendo que os novos termos eventualmente firmados deverão ser elaborados distintamente; e

VII - ter sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS.

§ 1º  O estudo técnico a que se refere este artigo deverá ser encaminhado à SPREV para análise de sua adequação à exigência do equilíbrio financeiro e atuarial acompanhado da lei de instituição da segregação.

§ 2º  Caso seja identificado pela SPREV o não atendimento aos parâmetros previstos nesta Portaria, o ente federativo deverá apresentar nova proposta de segregação, de sua revisão ou de plano de amortização para sua aprovação prévia, devendo garantir que os recursos continuem sendo vertidos para a constituição de reservas do Fundo em Capitalização até que seja implementada proposta adequada para equacionamento do deficit, na forma prevista em lei.

Art. 60.  A segregação da massa deverá ser implementada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da lei de sua instituição, observando-se, a partir de sua implementação, que:

I - deverá ser realizada a alocação dos beneficiários ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, considerando a massa existente na data da sua publicação;

II - os saldos acumulados dos recursos financeiros do RPPS adicionados aos bens, direitos e demais ativos destinados ao Fundo em Capitalização deverão ser a ele imediatamente vinculados e somente poderão ser utilizados para pagamento dos beneficiários desse fundo;

III - deverá ser promovida a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações vinculados a cada um dos fundos; e

IV - fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro, ressalvada a revisão da segregação de que trata o art. 62.

§ 1º  Em caso de não atendimento ao disposto neste artigo, a segregação da massa instituída em lei não será considerada instrumento apto ao equacionamento do deficit atuarial do RPPS.

§ 2º  O ente federativo e a unidade gestora do RPPS deverão adequar procedimentos e sistemas, especialmente relacionados às folhas de pagamento, aos controles contábeis e financeiros e à arrecadação das contribuições, de forma a garantir a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização.

Art. 61.  A estrutura de gestão do RPPS deve possibilitar o controle eficiente dos ativos e passivos previdenciários segregados por fundo, devendo a segregação da massa ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:

I - do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do não cumprimento do plano de custeio e aportes sob sua responsabilidade;

II - da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam os repasses das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicação dos recursos, dentre outros, separados por fundo;

III - dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes; e

IV - do atuário responsável pela avaliação atuarial, que deverá demonstrar, nos Relatórios das Avaliações Atuariais, a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando se há necessidade de adequação do plano de equacionamento.

Parágrafo único.  O valor da insuficiência financeira mensal devida pelo ente federativo ao Fundo em Repartição deverá ser controlado pela unidade gestora do RPPS por poder, órgão e entidade, considerando os valores das contribuições e das folhas de pagamento dos respectivos beneficiários.

Art. 62.   O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la se demonstrado o atendimento dos pressupostos que garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 1º  A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta, demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59:

I - a repercussão na solvência e liquidez do plano de benefícios diante da modificação dos parâmetros da segregação de massa e da destinação dos recursos garantidores entre os fundos;

II - a manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as obrigações futuras do fundo em capitalização;

III - que as medidas previstas na proposta de revisão contribuam para a capacidade fiscal do ente federativo sem inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerados todos os fundos, respectivas massas de segurados, recursos acumulados e bens, direitos e demais ativos que lhes serão vinculados; e

IV - a apuração dos valores das provisões matemáticas relativas aos fundos com os mesmos regimes financeiros, método de financiamento e hipóteses, compatíveis com as avaliações atuariais anteriores.

§ 2º  Ressalvado o disposto no § 3º, a proposta de revisão da segregação da massa deverá ser submetida à análise prévia da SPREV, acompanhada do estudo técnico e dos documentos e informações que a fundamentaram.

§ 3º  Poderá ser implementada a revisão da segregação da massa com análise posterior pela SPREV, se comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:

I - as últimas 3 (três) avaliações atuariais do Fundo em Capitalização apresentem resultado superavitário, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit;

II - seja estabelecido, em lei, critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, e publicada em ato normativo a relação dos beneficiários que serão transferidos;

III - o valor da provisão matemática relativa aos beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada pelo maior valor entre:

a) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) x (0,87)] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização]; ou

b) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) x (0,75 + 0,01 x duração do passivo do Fundo em Capitalização, em anos))] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização], limitando a duração do passivo para o valor máximo de 25 (vinte e cinco anos); e

IV - não sejam transferidos recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição.

§ 4º  Excepcionalmente, em caso de inviabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo de revisão da segregação da massa que mantenha todos os recursos financeiros acumulados no Fundo em Capitalização, será admitida a transferência dos beneficiários e recursos do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, desde que observados os seguintes requisitos, a serem comprovados mediante proposta de revisão da segregação da massa submetida à análise prévia da SPREV, acompanhada do estudo técnico de que trata o § 1º:

I - apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit atuarial;

II - manutenção dos recursos financeiros do Fundo em Capitalização suficientes para a cobertura dos valores das provisões matemáticas da massa de beneficiários que nele permanecerão, acrescidos de Margem Para Revisão de Segregação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dessas provisões;

III - manutenção no Fundo em Capitalização, no mínimo, dos segurados e beneficiários sujeitos ao RPC;

IV - adoção das mesmas regras concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da União, na forma do art. 159;

V - ampliação da base de cálculo dos beneficiários, na forma do inciso II do art. 8º, e, em caso de adoção de alíquotas progressivas, o cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 11;

VI - revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir a previsão legal de concessão de benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União, tais como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e congêneres, asseguradas as vantagens anteriormente concedidas;

VII - apresentem estrutura de maturidade da massa de beneficiários, calculada na apuração do ISP, de que trata o art. 238, igual ou inferior a 2 (dois); e

VIII - não tenha sido realizada outra revisão da segregação, nos termos deste parágrafo, nos últimos 10 (dez) anos.

§ 5º  Caso ocorra a revisão da segregação da massa sem a observância dos requisitos estabelecidos neste artigo, será considerado, enquanto não promovida a sua regularização, que o ente federativo descumpre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Seção XIII

Aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS

Art. 63.  Em adição aos planos de amortização do deficit e de segregação da massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para equacionamento de deficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.

§ 1º  A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:

I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;

II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;

III - aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;

IV - vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;

V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e

VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.

§ 2º  Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e caso não possuam atributos para essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo.

§ 3º  As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão ser aplicadas conforme resolução do CMN.

§ 4º  Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o previsto em resolução do CMN, ser utilizados para integralização de cotas de fundos de investimento.

§ 5º  Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem utilizados para sua revisão, observadas as demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.


Seção XIV

Demonstração de viabilidade do plano de custeio

Art. 64.  Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º  Os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de equacionamento de deficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS, deverão avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo conforme Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, observados o disposto no Anexo VI, a estrutura e os elementos mínimos previstos do modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

§ 2º  Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.

Seção XV 

Redução do plano de custeio


 Art. 65.  A redução do plano de custeio do RPPS será admitida desde que sejam demonstrados:

I - o fundamento da revisão do plano no Relatório da Avaliação Atuarial;

II - a garantia da constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS e que as receitas do RPPS sejam superiores às despesas, excluindo os valores de receitas e despesas administrativas, nos 5 (cinco) exercícios subsequentes ao da avaliação;

III - que o total dos ativos garantidores referente às aplicações de recursos realizadas conforme Resolução do CMN seja superior às provisões matemáticas dos benefícios concedidos;

IV - apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS; e

V - observância, em caso de alteração do método de financiamento, do disposto no inciso IV do caput do art. 32.

§ 1º  Em caso de segregação da massa, os parâmetros estabelecidos neste artigo se referem ao Fundo em Capitalização.

§ 2º  Caso seja efetuada redução do plano de custeio do RPPS sem observar os parâmetros estabelecidos nesta Portaria, será considerado que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS até que o plano seja recomposto aos níveis anteriores ou seja apresentada à SPREV justificativa técnica que a fundamente.


Seção XVI 

Relatório da Avaliação Atuarial

Art. 66.  O Relatório da Avaliação Atuarial deverá observar a estrutura e os elementos mínimos previstos no modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet e, além de outras informações previstas nesta Portaria, deverá conter:

I - a descrição da base de dados e a certificação do nível de sua adequação;

II - a descrição das hipóteses atuariais e os fundamentos da sua utilização e, se for o caso, a análise de sensibilidade do resultado à alteração das principais hipóteses utilizadas na avaliação atuarial;

III - a demonstração dos resultados e análises das projeções atuariais;

IV - informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios dos RPPS, dispondo, quando for o caso, sobre as principais causas do superávit ou do deficit apontado;

V - a definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, e, em decorrência, os valores dos custos normal e suplementar e dos compromissos do plano de benefícios, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão dos planos de custeio e de benefícios vigentes;

VI - a indicação, dentre aquelas previstas na legislação aplicável, das medidas para o equacionamento de deficit e para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, demonstrando os cenários e os seus impactos;

VII - a recomendação da medida a ser adotada pelo ente federativo para o equacionamento de deficit e das demais ações que deverão pautar a busca da sustentabilidade de longo prazo do RPPS;

VIII - a análise comparativa entre os resultados das 3 (três) últimas avaliações atuariais, indicando as maiores alterações e os prováveis motivos; e

IX - a demonstração dos ganhos e perdas atuariais, conforme critérios estabelecidos no Anexo VI.

Parágrafo único.  O Relatório da Avaliação Atuarial com data focal em 31 de dezembro deverá ser anexado, juntamente com nota elaborada pela unidade gestora do RPPS, como anexo ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício seguinte, em atendimento à exigência da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS prevista na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.


Seção XVII 

Acompanhamento atuarial

Art. 67.  Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento.

Parágrafo único.  As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do deficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS.

Art. 68.  Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.

Parágrafo único.  Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.

Art. 69.  Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Parágrafo único.  O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do deficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.

Art. 70.  Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS.

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CAPÍTULO V

GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS

Art. 71.  É vedada a existência de mais de um RPPS para os segurados desse regime em cada ente federativo e de mais de uma unidade gestora.

§ 1º  A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devidos a todos os segurados e beneficiários do RPPS e a seus dependentes, relativos a todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.

§ 2º  Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios forem executados por outro órgão ou entidade integrante da correspondente Administração Pública, atendendo-se, porém, na realização daquelas atividades, ao comando, à coordenação e ao controle da unidade gestora única.

§ 3º  O gerenciamento indireto poderá se dar sob a forma de sistema, cabendo à unidade gestora o papel de órgão central do sistema previdenciário e às unidades de administração descentralizadas, o de órgãos setoriais, observado o seguinte:

I - o órgão central do sistema previdenciário procederá à orientação normativa e à supervisão técnica dos órgãos setoriais, sem prejuízo da subordinação dessas unidades descentralizadas ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;

II -  as atribuições previstas no inciso I serão desempenhadas pelo órgão central do sistema previdenciário por meio, dentre outros, do estabelecimento e acompanhamento dos procedimentos, atividades e rotinas a serem observados pelos órgãos setoriais na concessão, revisão e pagamento dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte;

III - compete ao órgão central do sistema previdenciário a decisão final, no âmbito administrativo, acerca da concessão, da manutenção, do pagamento e da revisão dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte à luz da legislação local e federal aplicável, ressalvadas as competências constitucionais dos Tribunais de Contas; e

IV - os órgãos setoriais deverão observar a decisão final de que trata o inciso III e procederem as adequações requeridas pelo órgão central.

§ 4º Cabe à unidade gestora implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria sobre os sistemas de suporte de TI utilizados no RPPS.

§ 5º  As delegações permitidas no que se refere aos dirigentes da unidade gestora do RPPS deverão estar claramente definidas na legislação do ente federativo

Art. 72.  Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal deverá ser garantida a representação dos segurados.

Parágrafo único.  Se houver previsão em lei do ente federativo de remuneração dos membros pela participação nos órgãos de que trata o caput, deverá ser observado o disposto no art. 84.

Art. 73.  É facultada aos entes federativos a constituição, por meio de lei, de fundos integrados de bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária, de que trata o art. 249 da Constituição Federal, bem como de fundos para oscilação de riscos atuariais previstos nos arts. 49 e 50 desta Portaria.

Art. 74.  Deverá ser garantido aos segurados e beneficiários o pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por meio de sítios eletrônicos, em linguagem clara e acessível, as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e atuariais do regime.

Art. 75.  O ente federativo deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições;

IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;

V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e

VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

§ 1º  Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

§ 2º  As informações de que tratam este artigo relativas aos segurados deverão possibilitar a emissão da respectiva CTC disciplinada no Capítulo IX.

§ 3º  Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiários que perderem a filiação ao RPPS.


Seção I 

Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS

Art. 76.  Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º  Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º  Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º  É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4°  A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º  A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

Art. 77.  A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único.  Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 78.  A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:

I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou

III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

§ 1º  Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou

II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

§ 2º  Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.

§ 3º  As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

§ 4º  As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

§ 5º  Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do  reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;

II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;

III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;

IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;

V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e

VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.

§ 6º  O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.

§ 7º  A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.

Art. 79.  As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

Art. 80.  A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.


Seção II

Utilização dos recursos previdenciários

Art. 81.  São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999.

§ 1º  Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999.

§ 2º  É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1º, dentre elas consideradas:

I - o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte;

II - o custeio da complementação de benefícios prevista na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

III - a compensação ou restituição das contribuições quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82;

IV - as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 84; e

V - a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e o fundo em capitalização, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados, em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º  A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.

Art. 82.  A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a quem seja o sujeito passivo da obrigação, ou esteja por ele expressamente autorizado, contribuição repassada ao RPPS quando tenha havido pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a restituição comprovado em processo administrativo formalmente constituído.

Art. 83.  É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

Parágrafo único.  Desde 1o de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção desses serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.

Art. 84.  A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:

I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente federativo;

II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:

a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;

b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;

c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; ou

d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; e

III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que:

a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;

b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;

c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; e

d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º  Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.

§ 2º  Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, inclusive se for responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM e das perícias de benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

§ 3º  Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS:

I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas;

II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e

III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.

§ 4º  A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Original:

§ 4º  A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e

II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 5º  A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso II do caput deverá observar os seguintes critérios:

I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e

III -  em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo “Médio Porte”, até que seja promovida a sua inclusão.

§ 6º  As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 7º  Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.


Seção III 

Procedimentos contábeis

Art. 85.  A contabilidade dos RPPS será individualizada em relação à contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público.

§ 1º  Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do ente federativo as obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º  Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPS.

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CAPÍTULO VI

INVESTIMENTOS DOS RECURSOS

Art. 86.  Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.

§ 1º  Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações.

§ 2º  Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

Art. 87.  Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo.

Art. 88.  Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações.

§ 1º  Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências.

§ 2º  A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação dos recursos de que trata o caput.


Seção I 

Gestão da aplicação dos recursos

Art. 89.  O ente federativo deverá informar à SPREV o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio.

Art. 90.  A definição das atribuições e a separação de responsabilidades prevista no § 2º do art. 86 deverá abranger, no mínimo, as atribuições e as responsabilidades dos dirigentes, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus membros, no que se refere às aplicações dos recursos do regime.

Art. 91.  O comitê de investimentos deverá observar os seguintes requisitos:

I - previsão na legislação do ente federativo de suas atribuições, estrutura, composição, forma de funcionamento e de participação no processo decisório de investimentos do RPPS, inclusive quanto à formulação e execução da política de investimentos;

II - manutenção do vínculo de seus membros com o ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;

III - previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias;

IV - previsão de acessibilidade das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS aos membros do comitê; e

V - exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas.

Art. 92.  O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e os membros do comitê de investimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 76.

Art. 93.  O RPPS deverá buscar o acompanhamento dos riscos de sua carteira de investimentos.

            Art. 94.  A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de ética e de padrões de conduta profissional adotado.

            Art. 95.  A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes termos:

I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento;

II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para administração de recursos de terceiros pela CVM; e

III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração de carteiras de valores mobiliários.

Parágrafo único.  A unidade gestora deverá certificar-se do cumprimento dos limites, condições e vedações estabelecidos em resolução do CMN pelas instituições escolhidas para a gestão de carteira administrada.

Art. 96.  Na seleção e contratação de instituições para gestão de carteira administrada deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:

I - certificação do registro e autorização pela CVM;

II - estabelecimento de critérios isonômicos, técnicos e transparentes, inclusive relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades da instituição contratada;

III - análise se a política de gestão de riscos proposta para a carteira administrada é consistente e passível de verificação, de forma a que fundamente, efetivamente, os processos decisórios dos investimentos e se está alinhada às diretrizes da política de investimentos do RPPS;

IV - verificação se a segregação das funções de gestão, administração e custódia da instituição é suficiente para mitigar situações de conflito de interesse;

V - confirmação se a instituição adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários;

VI - observância de critérios isonômicos, técnicos e transparentes;

VII - possibilidade de fracionamento da carteira em lotes a fim de fomentar a competição no atingimento dos objetivos da política de investimentos; e

VIII - avaliação do histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação ilibada.

Parágrafo único.  Os critérios de seleção devem, ainda, observar a solidez, porte e experiência em gestão de recursos das instituições e serem proporcionais à complexidade do mandato.

Art. 97.  A unidade gestora deverá assegurar-se da capacidade técnica e do desempenho positivo de qualquer instituição contratada para prestação de serviços relacionados às aplicações dos recursos do RPPS, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - deverá recair somente sobre pessoas jurídicas e, em caso de prestadores de serviço sujeitos a registro, autorização ou credenciamento nos termos da regulamentação da CVM ou do Banco Central do Brasil, certificar-se de sua regularidade perante o órgão;

II - o escopo do serviço a ser prestado deverá ser definido de forma a contemplar objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato ou contrato e que contribuam para a melhoria da gestão previdenciária;

III - os critérios de seleção e de contratação deverão garantir a impessoalidade, concorrência, transparência, economicidade e eficiência, a vedação ao nepotismo, além dos princípios relativos às boas práticas de governança, ambiente de controle e outros destinados à mitigação de riscos, inclusive os relacionados a conflitos de interesse;

IV - a seleção, o acompanhamento, a avaliação e o monitoramento dos prestadores de serviços deverão ser executados com diligência;

V - deverá ser avaliado o histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação ilibada;

VI - deverão ser exigidas informações que comprovem a adequação da estrutura existente para a prestação do serviço, inclusive se o prestador possui recursos humanos e computacionais adequados e suficientes para ofertar os serviços contratados;

VII - deverá ser avaliada a qualificação técnica e a experiência dos profissionais e colaboradores do prestador, incluindo o histórico de sua atuação; e

VIII - deverá ser realizado o monitoramento periódico dos prestadores, de forma a verificar, no mínimo, o cumprimento satisfatório dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável e as exigências e finalidades estabelecidas no contrato.

§ 1º  A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS de suas responsabilidades legais.

§ 2º  Na contratação a que se refere o caput, serão observadas as normas gerais de licitação e contratação.

Art. 98.  Deverão ser adotadas medidas para evitar potenciais conflitos de interesse dos prestadores de serviços com as pessoas que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos do RPPS.

§ 1º  O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do RPPS, independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.

§ 2º  A contratação deverá, sob pena de imediata rescisão, vedar que o prestador, ou partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS, recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação do serviço.

§ 3º  É vedado à unidade gestora do RPPS, nos termos de resolução do CMN:

I -  remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento ou demais ativos em que foram aplicados os recursos do regime, de forma distinta:

a) das taxas previstas na regulamentação da CVM, incluindo as previstas em contrato de carteira administrada ou de consultoria;

b) dos encargos do fundo, nos termos do regulamento do fundo e da regulamentação da CVM; e

c) dos custos de distribuição de valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, desde que observada a regulamentação da CVM; e

II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundos de investimento em que prestadores de serviço contratados pela unidade gestora do RPPS, ou partes relacionadas, direta ou indiretamente, a esses prestadores, figurem como emissores dos ativos das carteiras, ressalvado o disposto na regulamentação da CVM.

§ 4º  Os participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS deverão formalizar a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço e durante a execução do contrato.

Art. 99.  Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade gestora com as instituições credenciadas na forma do art. 103 e com os prestadores de serviço relacionados aos correspondentes ativos financeiros.

Art. 100.  A unidade gestora deverá dar ampla publicidade aos custos relativos à gestão de carteiras, incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e outras despesas relevantes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as aplicações em fundos de investimento efetuadas por meio de gestão própria.


Seção II 

Política de investimentos

Art. 101.  A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política anual de investimentos do RPPS.

§ 1º  A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.

§ 2º  A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo.

§ 3º  No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior.

§ 4º  As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Art. 102.  A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto em resolução do CMN, atentando-se para as seguintes informações:

I - no que se refere ao modelo de gestão a ser adotado, deverá:

a) avaliar os aspectos relativos à governança do RPPS, contemplando a estrutura de gestão e as competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e agentes participantes dos processos decisórios dos investimentos; e

b) definir, em caso de carteira administrada, os critérios para a contratação das instituições;

II - no que se refere à definição da estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos, deverá:

a) avaliar o cenário macroeconômico e financeiro a fim de justificar as perspectivas relativas aos investimentos;

b) avaliar o atual perfil da carteira de investimentos do RPPS;

c) verificar os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do regime, com o objetivo de serem estabelecidas estratégias de alocação, de carregamento das posições e de desinvestimento compatíveis com as obrigações do plano de benefícios, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS;

d) definir os objetivos da gestão de investimentos, considerando o cenário interno e externo, o perfil da carteira e as estratégias e critérios para a diversificação pretendida;

e) estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada segmento e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN; e

f) a estratégia alvo de alocação, que não se confunde com os limites mínimos e máximos de que trata a alínea “e”;

III - no que se refere aos critérios para credenciamento de instituições e para seleção de ativos, deverá considerar a adequação ao perfil da carteira, ao ambiente interno e à estrutura de exposição a riscos do RPPS, e análise da solidez, porte e experiência das instituições credenciadas;

IV - no que se refere aos parâmetros de rentabilidade perseguidos, deverá:

a) definir a meta de rentabilidade futura dos investimentos, que será utilizada para balizar a aderência da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do regime;

b) buscar a compatibilidade da meta de rentabilidade com o perfil da carteira de investimentos do RPPS, a partir das estratégias de alocação definidas na forma do inciso II do caput, tendo por base cenários macroeconômico e financeiros e os fluxos atuariais com as projeções das receitas e despesas futuras do RPPS; e

c) observar a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, podendo a meta de rentabilidade ser diferenciada por período, prospectada pelo perfil da carteira de investimentos do RPPS e pelo cenário macroeconômico e financeiro;

V - no que se refere aos limites para investimento em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, deverá estabelecer os limites de alocação dos recursos do RPPS por emissor, assim considerados os integrantes de um mesmo conglomerado econômico ou financeiro;

VI - no que se refere à metodologia, aos critérios gerais e às fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos, deverá:

a) ter por base critérios consistentes e passíveis de verificação, consentâneos com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro;

b) utilizar critérios de apuração do valor de mercado ou de intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro;

c) utilizar metodologia de precificação que observe os princípios, legislação e procedimentos contábeis aplicados ao setor público e que assegure que os preços apurados sejam consistentes com o valor real dos ativos, exceto em caso de cumprimento dos critérios relativos aos ativos a serem mantidos até o seu vencimento; e

d) observar, quanto aos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza aportados ao RPPS para equacionamento de deficit atuarial ou para constituição dos fundos com finalidade previdenciária, os parâmetros previstos no art. 63;

VII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento, deverá contemplar a avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação e a tolerância do regime a esses riscos;

VIII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento da meta de rentabilidade dos investimentos, deverá considerar os custos relativos à gestão da carteira e os critérios de precificação adequados à cada ativo financeiro; e

IX - no que se refere ao plano de contingência, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos em resolução do CMN, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.


Seção III 

Credenciamento de instituições

Art. 103.  A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.

§ 1º  As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.

§ 3º  Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados e formalmente atestados pela unidade gestora do RPPS:

I - registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;

II - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;

III - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;

IV - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros; e

V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.

§ 4º  O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente as aplicações do regime.

Art. 104.  Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre a sua regularidade perante a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado.

Art. 105.  Deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Parágrafo único.  Aplica-se o previsto no caput aos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários relativos à carteira de títulos públicos federais sob gestão própria do RPPS.

Art. 106.  A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros:

I - estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento;

II - ser atualizado a cada 2 (dois) anos;

III - contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo; e

IV - ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet.

§ 1º  O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade gestora do RPPS e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos. 

§ 2º  A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada.


Seção IV 

Alocações dos recursos

Art. 107.  Observado, no que couber, o art. 97, os recursos do RPPS somente podem ser alocados, nos termos de resolução do CMN, em fundos de investimento:

I - cujo gestor e o administrador sejam considerados, conforme o credenciamento realizado pela unidade gestora, como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;

II - cujo administrador ou o gestor seja, na data da aplicação, instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos; e

III - cujo administrador detenha percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN.

§ 1º  Os fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos RPPS devem ser registrados na CVM e os investimentos por eles realizados observar, além da regulamentação estabelecida por aquela autarquia, os requisitos dos ativos financeiros previstos em resolução do CMN.

§ 2º  Para a verificação do limite de que trata o inciso III do caput deverão ser consultadas as informações sobre a gestão de recursos de terceiros, por segmento de investidor, divulgadas por entidades representativas dos participantes do mercado financeiro e de capitais de que trata o inciso I do caput do art. 106.

§ 3º  Os parâmetros previstos nos incisos I a III do caput se aplicam aos gestores ou administradores dos fundos de investimento que receberem diretamente as aplicações do RPPS.

§ 4º  Os parâmetros previstos nos incisos I e II do caput se aplicam às instituições financeiras com obrigação ou coobrigação relacionadas aos ativos financeiros que forem investidos diretamente pela unidade gestora.

Art. 108.  Na seleção de fundos de investimento deverão ser analisados, no mínimo:

I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;

II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;

III - a política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;

IV - os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;

V - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;

VI - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;

VII - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e

VIII - o atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.

Art. 109.  Na seleção de Fundos de Investimento em Participações - FIP, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:

I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;

II - a política de amortização e distribuição de rendimentos;

III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;

IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;

V - a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento;

VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP;

VII - os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP;

VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;

IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e

X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo.

§ 1º  O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.

§ 2º  Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º, poderão ser considerados os aportes efetuados por:

I - gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;

II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou

III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso II do § 2º, entendem-se como membros da equipe-chave os responsáveis pela gestão do FIP, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.

§ 4º  Caso a pessoa referida nos incisos II e III do § 2º, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no § 1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.

Art. 110.  Na seleção de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:

I - a estrutura da carteira, o cedente, os tipos de cotas do fundo, a inadimplência e a perda que a subordinação deveria suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;

II - os mecanismos de proteção do FIDC;

III - as características do FIDC;

IV - as características dos direitos creditórios;

V - o fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e

VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver.

Parágrafo único.  Os recursos do RPPS, conforme disposto em resolução do CMN:

I - somente poderão ser aplicados em cotas de FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas subordinadas ou em cotas de FIDC de classe única;

II - somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes; e

III - não poderão ser aplicados em cotas de FIDC não padronizados.

Art. 111.  Na seleção de Fundos de Investimento Imobiliários - FII, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:

I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam;

II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII;

III - o laudo de avaliação, quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do FII;

IV - fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII;

V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo;

VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários; e

VII - o nível de negociabilidade em pregões de Bolsa de Valores.

Art. 112.  A aplicação de recursos do RPPS em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que estipulem taxa de performance, está condicionada à verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos em resolução do CMN e de sua aderência à análise dos riscos da carteira do regime.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a unidade gestora deverá:

I - certificar-se, na análise dos regulamentos dos fundos de investimento e no contrato de administração de carteira, do método de cobrança da taxa de performance adotado; e

II - exigir a comprovação, pelo administrador do fundo ou da carteira, de que o método de cobrança da taxa de performance adotado é compatível com a estratégia de alocação de recursos, conforme definido na política de investimentos do fundo, ou no contrato, e com os ativos que efetivamente compõe sua carteira, além de sua conformidade à regulamentação da CVM.

Art. 113.  As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos em resolução do CMN, em cotas de fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à análise, por parte do gestor dos recursos do regime, de que a carteira de investimento desses fundos é aderente ao compromisso estabelecido em seu regulamento.

Art. 114.  Para fins de cômputo dos limites definidos em resolução do CMN:

I - consideram-se todos os recursos vinculados ao RPPS, tanto ao fundo em capitalização quanto ao fundo em repartição, em caso de segregação da massa, bem como os relativos à taxa de administração; e

II - excluem-se os bens, direitos e ativos aportados ao RPPS para equacionamento de deficit atuarial ou para constituição dos fundos, as cotas de fundos de investimento integralizadas por esses ativos, as disponibilidades financeiras mantidas em conta corrente e os depósitos em poupança.

Parágrafo único.  Deverão ser prestadas no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, conforme modelo e instruções de preenchimento divulgados na página da Previdência Social na Internet as informações relativas à gestão e aplicação dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 115.  A aplicação dos recursos do RPPS deverá observar as necessidades de liquidez do plano de benefícios e a compatibilidade dos fluxos de pagamentos dos ativos com os prazos e o montante das obrigações financeiras e atuariais do regime, presentes e futuras.

§ 1º  As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, deverão ser precedidas de atestado elaborado pela unidade gestora, evidenciando a compatibilidade prevista no caput.

§ 2º  As rentabilidades e os fluxos projetados deverão estar em consonância com a política de investimentos do RPPS e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente.

Art. 116.  As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do formulário Autorização de Aplicação e Resgate - APR, cujas informações deverão ser inseridas no DAIR, com as informações dos responsáveis pelo investimento ou desinvestimento realizados e das razões que motivaram tais operações.

Parágrafo único.  A APR deverá conter as assinaturas do representante legal ou detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora, do responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS, enquanto proponente da operação e do responsável pela operacionalização da operação, como liquidante e ser arquivada digitalmente.

Art. 117.  Para verificação do limite de concentração dos recursos do RPPS aplicados por meio de fundos de investimento e carteiras administradas, previsto em resolução do CMN, relativo ao volume total de recursos de terceiros, geridos por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu grupo econômico:

I - considera-se grupo econômico, conforme regulamentação da CVM, o conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum; e

II - deverão ser consultadas as informações sobre a gestão de recursos de terceiros, divulgadas por entidades representativas de participantes do mercado de que trata o inciso I do caput art. 106.

Art. 118.  Para a verificação dos limites de concentração dos recursos do RPPS em relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento:

I - quando se tratar de estruturas de fundos de investimento na modalidade master-feeder, o limite deverá ser verificado apenas em relação ao fundo master, desde que seja possível identificar, no regulamento do fundo feeder, a referência ao fundo master;

II - quando se tratar de fundos de investimento do segmento de investimentos no exterior, o limite deverá ser verificado apenas em relação ao patrimônio líquido do fundo constituído no exterior; e

III - quando se tratar de aplicações do RPPS na emissão de cotas de fundos de investimento, deverá ser assegurado:

a) por meio de instrumentos contratuais, o direito à devolução integral e imediata dos recursos aplicados, caso o fundo não consiga atingir a captação de recursos objeto de oferta pública, de modo a não provocar o desenquadramento do regime nos limites de concentração do patrimônio do fundo; e

b) que a política de investimentos do fundo estabeleça que, até que seja atingida a captação necessária, os recursos serão aplicados em ativos que permitam o resgate das cotas.

Parágrafo único.  Considera-se master-feeder as estruturas em que vários feeders, com diferentes taxas de administração e condições de aplicações e resgates, investem em um único fundo (master), administrados pelo mesmo administrador.

Art. 119.  Os limites previstos em resolução do CMN para aplicações diretas em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no SELIC, não se aplicam às carteiras dos fundos investidos.

Art. 120.  As aplicações dos recursos dos RPPS em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras somente podem ser realizadas caso o ativo seja previsto em resolução do CMN e a instituição atenda ao requisito de que trata o inciso II do caput do art. 107 e não tenha o seu controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado ou pelo Distrito Federal.

Art. 121.  A unidade gestora deverá certificar-se, conforme disposto em resolução do CMN, no momento da aplicação, de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os emissores correspondentes sejam considerados de baixo risco de crédito.

Art. 122.  É vedada a aplicação em fundos de investimento em que haja cogestão na forma estabelecida na regulamentação da CVM e resolução do CMN imponha requisitos quanto às características do gestor do fundo que não sejam cumpridos por todos os gestores.

Parágrafo único.  Excetua-se do previsto no caput, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 107, caso esse seja comprovado por administrador ou gestor do fundo de investimento correspondente.

Art. 123.  Os processos decisórios das aplicações dos recursos do RPPS deverão ser estruturados de forma a garantir, no mínimo, a transparência das seguintes etapas:

I - apreciação da operação pelo comitê de investimentos, com a verificação dos riscos envolvidos e do atendimento aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor; e

II - avaliação e aprovação da operação pretendida, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86, preferencialmente, de forma colegiada.

Art. 124.  É vedada a aplicação na aquisição de imóveis e de bens, direitos e demais ativos de que trata o art. 63 dos recursos financeiros acumulados pelo RPPS, excetuada a aplicação em fundos de investimento cujas quotas forem integralizadas por esses ativos, observados os limites previstos em resolução do CMN.


Seção V 

Avaliação e monitoramento dos riscos

Art. 125. A unidade gestora deverá identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos dos investimentos de recursos do RPPS, por meio de procedimentos e controles internos formalizados.

§ 1º Deverá ser realizada a análise prévia dos riscos dos investimentos, sendo que a utilização de avaliação de agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia constitui um dos elementos a serem considerados, não substituindo a responsabilidade dos participantes dos processos decisórios do RPPS.

§ 2º Deverão ser considerados na análise de riscos, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.

Art. 126. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados pela unidade gestora, com procedimentos apropriados para os riscos
mais relevantes identificados na gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

Art. 127. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, ou por qualquer instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial adequado e tratadas prontamente.

Art. 128. A unidade gestora, tanto em caso de carteira própria quanto administrada, deverá, no que se refere ao risco de liquidez, verificar se os recursos estarão disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime por meio do acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos.

Art. 129. Deverão ser emitidos relatórios, no mínimo, semestralmente, que contemplem:

I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos do RPPS às normas em vigor e à política de investimentos;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com estabelecimento de cronograma para seu saneamento, quando for o caso; e

III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações deverão ser levadas em tempo hábil ao conhecimento dos órgãos ou instâncias com atribuições para determinar as providências necessárias.

Art. 130. Poderá ser instituída auditoria interna para auxílio na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de riscos, controle e governança, especialmente daqueles relativos às aplicações de recursos do RPPS.

Parágrafo único. Os serviços de auditoria poderão ser executados por auditoria independente, desde que observados os critérios para contratação previstos no art. 97 e a instituição não seja também a responsável pela auditoria das demonstrações contábeis.

Art. 131. Caso os controles internos do RPPS se mostrem insuficientes, inadequados ou impróprios, deverá ser determinada a observância de parâmetros e limites de aplicações mais restritivos na política de investimentos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.

Art. 132. As práticas de governança e os controles internos adotados deverão estar adequados aos princípios e regras estabelecidos em resolução do CMN e tratados neste Capítulo, e devidamente adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes a cada operação.

Art. 133. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos em resolução do CMN, a unidade gestora do RPPS deverá consolidar as
posições das carteiras próprias e das carteiras administradas.

Art. 134. A unidade gestora do RPPS, no monitoramento da instituição contratada para administração de carteiras de valores mobiliários, deverá:

I - zelar pela manutenção da relação fiduciária estabelecida com a instituição;

II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos;

IV - monitorar o risco e a meta de rentabilidade dos investimentos;

V - monitorar se a instituição mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato; e

VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos.

Art. 135. No monitoramento de fundos de investimento, a unidade gestora deverá, além do previsto nos incisos II a IV do caput do art. 134:

I - analisar os relatórios divulgados pelos fundos de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes;

II - acompanhar a aderência dos fundos de investimento à política de investimento do RPPS; e

III - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o parecer dos auditores independentes.

Art. 136. A unidade gestora deverá elaborar, no mínimo, trimestralmente, relatórios detalhados sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do regime e a aderência à política de investimentos, que deverão ser submetidos para avaliação e adoção de providências pelos órgãos responsáveis, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86.

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Seção VI 

Categorização dos RPPS

Art. 137.  Será considerado investidor qualificado, para os fins da categorização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 

I - possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos.

Art. 138.  Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - possua recursos aplicados, informados no DAIR relativo ao mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e

II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nele estabelecido.

Art. 139.  A classificação de RPPS como investidor qualificado ou profissional somente produzirá efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os arts. 137 e 138, sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados ou profissionais, pelos regimes que não cumprirem integralmente esses requisitos.

Art. 140.  A classificação do RPPS como investidor qualificado ou profissional não exime a unidade gestora do regime da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância dos princípios previstos em resolução do CMN.

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Seção VII 

Aplicações em títulos públicos

Art. 141.  A unidade gestora do RPPS, em caso de negociações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional, deverá observar os parâmetros previstos no Anexo VIII.

Art. 142.  É vedada, nos termos de resolução do CMN, a aplicação dos recursos financeiros acumulados pelo RPPS em títulos:

I - que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional;

II - que não estejam registrados no SELIC; e

III - emitidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios.


Seção VIII 

Precificação dos ativos integrantes das carteiras do RPPS

Art. 143.  Deverão ser observados os princípios e normas de contabilidade aplicáveis ao setor público para o registro dos valores da carteira de investimentos do RPPS, tendo por base metodologias, critérios e fontes de referência para precificação dos ativos, estabelecidos na política de investimentos, as normas da CVM e do Banco Central do Brasil e os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro.

Art. 144.  Os ativos financeiros integrantes das carteiras dos RPPS devem ser registrados inicialmente pelo custo de aquisição, formado pelo valor efetivamente pago, além de corretagens e emolumentos.

Art. 145.  Os ativos financeiros integrantes das carteiras dos RPPS poderão ser classificados nas seguintes categorias, conforme critérios previstos no Anexo VIII:

I - disponíveis para negociação futura ou para venda imediata; ou

II - mantidos até o vencimento.

Art. 146.  Poderá ser realizada a reclassificação dos ativos da categoria de mantidos até o vencimento para a categoria de ativos disponíveis para negociação, ou vice-versa, na forma prevista no Anexo VIII.

Art. 147.  A precificação dos ativos da carteira dos fundos de investimento cujas cotas componham as carteiras dos RPPS deverá observar as normas estabelecidas pela CVM.


Seção IX 

Transparência das informações relativas aos investimentos

Art. 148.  A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua aprovação;

II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate; 

III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;

IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;

V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;

VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e

VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas.

Parágrafo único.  O envio tempestivo do DPIN e do DAIR à SPREV com as informações de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências previstas nesses dispositivos.

Art. 149.  A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.

Art. 150.  Além das informações prestadas no DAIR, deverão ser encaminhadas à SPREV, pela unidade gestora do RPPS, informações relativas ao cadastro de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais o regime seja cotista, direta ou indiretamente, bem como os dados referentes aos ativos pertencentes às carteiras desses fundos, observados o disposto em resolução do CMN, bem como as condições determinadas pela CVM quanto à consolidação das aplicações dos fundos investidos e divulgação das informações aos cotistas.

Parágrafo único.   As informações a que se refere o caput poderão ser acessadas pela SPREV por meio de cooperação técnica com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos, aos RPPS ou de participantes do mercado financeiro.

Art. 151.  Considerando a natureza pública da unidade gestora do RPPS e dos recursos por ela administrados, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, essa deverá autorizar que:

I - os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimento, da carteira administrada e da carteira própria do RPPS, em atendimento à solicitação da SPREV, concedam-lhe o acesso aos dados e informações relativos às operações e posições em ativos financeiros pertencentes ao regime, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

II - as instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, em atendimento à solicitação da SPREV, concedam-lhe o acesso aos extratos de movimentação das operações com títulos públicos federais e de posição de custódia desses títulos públicos, conforme regulamentação específica.


Seção X 

Medidas em caso de desenquadramento

Art. 152.  A unidade gestora do RPPS poderá manter, conforme prazo previsto em resolução do CMN, as aplicações que passem a ficar desenquadradas em relação à essa norma, desde que seja comprovado que o desenquadramento foi decorrente de situações involuntárias, para as quais não tenha dado causa, e que o seu desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, realização de perdas financeiras ou maiores riscos para o atendimento aos princípios previstos em resolução do CMN.

§ 1º  Consideram-se como situações involuntárias para fins do previsto no caput as seguintes:

I - entrada em vigor de alterações da resolução do CMN;

II - resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes;

III - valorização ou desvalorização de ativos financeiros;

IV - reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pela unidade gestora;

V - alteração dos prestadores de serviço dos fundos investidos;

VI - se os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os seus emissores deixarem de ser considerados como de baixo risco de crédito, após as aplicações realizadas pela unidade gestora; e

VII - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS.

§ 2º  Ainda que haja o desenquadramento das aplicaçõesa que se refere o caput, poderão ser mantidas em carteira, desde que não seja economicamente viável a sua negociação no mercado secundário e sejam atendidos os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 153 e o previsto no § 3º as aplicações:

I - em ativos ou fundos de investimento que apresentem prazo de carência ou prazos para vencimento, resgate ou conversão de cotas; e

II - em fundos que venham a ser declarados fechados ou constituídos sem a possibilidade de resgate de cotas.

§ 3º  Em qualquer hipótese, a unidade gestora não poderá efetuar novas aplicações que onerem os excessos verificados, relativamente aos limites excedidos, salvo em caso de ter sido comprovadamente celebrados, anteriormente às situações de que trata o § 1º, compromissos de subscrição de cotas do fundo de investimento ou cumprimento de ordem judicial.

§ 4º  As situações previstas neste artigo não serão consideradas como inobservância aos limites estabelecidos em resolução do CMN, desde que sejam apresentadas à SPREV informações sobre o estágio das medidas para o seu enquadramento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estarão sujeitos os responsáveis.

§ 5º  A unidade gestora deverá comprovar que envidou todos os esforços como investidor, inclusive por meio de registros em assembleia geral de cotistas, para que não ocorressem as situações de desenquadramento de que tratam os incisos IV e V do § 1º, optando pela alternativa que melhor atenda aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

Art. 153.  No caso do desenquadramento em consequência de aplicações realizadas em desacordo com os limites, requisitos e vedações previstos em resolução do CMN vigente na data da correspondente operação, e havendo impossibilidade na forma do § 2º do art. 152 de a unidade gestora promover o seu desinvestimento, deverá ser comprovada a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações do RPPS, que deverão incluir, no mínimo, as seguintes providências:

I - definição, na forma do § 2º do art. 86, das responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre a aplicação dos recursos, e, sempre que possível, com a segregação das atividades da diretoria executiva, ou órgão com estrutura equivalente, dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;

II - registro contábil das prováveis perdas e demonstração de que as aplicações desenquadradas à resolução do CMN ou com potenciais prejuízos ao RPPS não foram consideradas como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios;

III - envidamento de esforços, na forma do § 5º do art. 152, para a liquidação do fundo, de realização de plano de recuperação de ativos ilíquidos e para recebimento dos valores relativos à parcela da carteira com valor de mercado;

IV - adoção de todos os procedimentos a seu alcance para responsabilização, administrativa e judicial, dos agentes que deram causa ao descumprimento das aplicações à resolução do CMN e a potencial prejuízo, por meio de, no mínimo:

a) realização de sindicância com recomendação de medidas de responsabilização dos agentes;

b) instauração de processos administrativos disciplinares;

c) ingresso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento, se for o caso; e

d) encaminhamento de eventuais indícios ao Ministério Público para persecução penal;

V - atendimento ao previsto no § 3º do art. 152; e

VI - encaminhamento à SPREV e aos órgãos de controle externo e interno de relatório trimestral demonstrando o estágio das medidas de que tratam os incisos III e IV e de eventual negociação do ativo.

§ 1º  Após a integral liquidação do fundo de investimento em caso de restarem ativos a serem distribuídos aos cotistas, esses devem ser informados no DAIR até a sua negociação.

§ 2º  Caso seja comprovada a adoção das medidas previstas neste artigo, aplica-se o disposto no § 4º do art. 152.

§ 3º  Sujeitam-se ao previsto neste artigo, as aplicações que, mesmo não descumprindo os limites, requisitos e vedações previstos em resolução do CMN, não observaram os princípios nela estabelecidos, realizadas em fundos de investimento que apresentem notórios problemas de iliquidez em suas carteiras ou com problemas de qualidade de gestão, de ambiente de controle interno, de histórico e experiência de atuação e conduta de seus administradores e gestores.


Seção XI 

Segmento de empréstimos consignados

Art. 154.  A aplicação de recursos do RPPS com a concessão de empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de consignados, deverá observar os limites e condições previstos em resolução do CMN, e as instruções para sua operacionalização estabelecidas no Anexo VIII.

Parágrafo único.  Observadas as normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da carteira de investimentos do RPPS.

Art. 155.  Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 156.  É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com recursos do RPPS ao ente federativo, inclusive a suas empresas controladas.

Reforma da previdencia 2022 servidor publico

CAPÍTULO VII 

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 157.  O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

§ 1º  Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.

§ 2º  Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.


Seção I 

Limitação dos valores dos benefícios com a instituição do RPC

Art. 158.  Os entes federativos deverão instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar - RPC para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e filiados ao RPPS.

§ 1º  O RPC terá vigência a partir da autorização do convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

§ 2º  O RPC oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

§ 3º  Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar poderão efetivar o RPC a que se refere o caput, nos termos do que prevê o art. 33 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

§ 4º  Para os segurados do RPPS que ingressarem após a vigência do RPC será observado o limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões por morte do regime próprio.

§ 5º  Deverão ser comprovadas pelos entes federativos:

I - a instituição do RPC, por meio de lei, independentemente de os segurados do RPPS não possuírem remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e

II - a vigência do RPC, na forma do § 1º, caso tenha havido ingresso, após a instituição desse regime, de segurados do RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 6º  O segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até o início da vigência do RPC poderá, conforme legislação do ente federativo e mediante sua prévia e expressa opção, sujeitar-se ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e aderir ao regime de que trata este artigo.

§ 7º  O pagamento de complementação de aposentadorias e de pensões por morte, caso previsto na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 6º, não terá natureza previdenciária e não correrá à conta do RPPS.

§ 8º  É vedado o ressarcimento ou a restituição de contribuições recolhidas ao RPPS em razão da opção pelo segurado de que trata o § 6º.

§ 9º Na hipótese de o incentivo previsto no § 7º considerar tempo de contribuição a outro regime de previdência social ou ao SPSM, será devida a compensação financeira de que trata os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.  (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Original:

§ 9º  Na hipótese de o incentivo previsto no § 6º considerar tempo de contribuição a outro regime de previdência social ou ao SPSM, será devida a compensação financeira de que trata os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.


Seção II

Normas aplicáveis aos benefícios

Art. 159. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da União e dos entes federativos que adotarem as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019, serão observados os requisitos e critérios definidos no Anexo I.

§ 1º A adoção, na legislação do ente federativo, das mesmas regras estabelecidas para os servidores federais, ou a disciplina de regras específicas para a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme previsto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal depende do referendo integral, em lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, das revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 36, II dessa Emenda.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às pensões concedidas aos dependentes desses segurados, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, inclusive os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, enquanto não promovidas alterações na legislação do respectivo RPPS, conforme § 1º, devendo ser observado o disposto no Anexo II.

Art. 160. Na concessão de aposentadoria especial aos segurados do RPPS da União, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, bem como na concessão desse benefício aos segurados dos RPPS dos entes federativos que adotarem, em sua legislação, as normas que constam dos arts. 10 e 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicar-se-á o disposto no Anexo III.

Art. 161. Até que entre em vigor lei complementar do respectivo ente federativo que discipline o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, a concessão de aposentadoria especial aos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observará, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação em vigor em 12 de novembro de 2019, em consonância com a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e as disposições contidas no Anexo IV.

Art. 162. Na concessão das aposentadorias dos segurados do RPPS da União com deficiência, ou dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que adotaram as mesmas regras para os servidores federais, bem como dos segurados com deficiência desses entes, quando amparados por ordem concedida em mandado de injunção, a serem concedidas na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será observado o disposto no Anexo V, enquanto esses entes não promoverem alteração na legislação, nos termos do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É vedada a concessão de aposentadoria especial para o segurado com deficiência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios não amparado por ordem concedida em mandado de injunção, até que lei complementar do ente federativo discipline a matéria nos termos do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 163. Até que entre em vigor lei complementar do Estado que discipline o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria especial do servidor que, em razão do exercício de atividade de risco, se enquadrar na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será concedida, na forma da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985, apenas ao servidor público policial.
Parágrafo único. Não será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo em que o segurado policial estiver em exercício de mandato eletivo, ou quando estiver cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado por licenciamento.

Art. 164. Desde que promovido o referendo integral das revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 36, II dessa Emenda, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:

I - as idades mínimas para aposentadoria deverão ser definidas mediante emenda às Constituições ou Leis Orgânicas;

II - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo:

a) o tempo de contribuição e os demais requisitos de concessão de aposentadoria; e

b) o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no § 1º, para que os ocupantes do cargo de professor tenham idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades dos demais segurados do RPPS, definidas conforme inciso I;

III - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para aposentadoria dos segurados:

a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

b) ocupantes, na União, nos Estados e no Distrito Federal, do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil, de policial penal, de policial legislativo federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal e de policial ferroviário federal; e

c) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e

IV - deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo regras para:

a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; e

b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua base de cálculo, bem como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o reajustamento desses benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 1º Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:

I - a alínea “b” do inciso III do caput, por não se tratar de tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial; e

II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

§ 3º Na disciplina da pensão por morte, deverá ser:

I - estabelecido o tempo de duração do benefício e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, a regra de divisão, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento;

II - observada a garantia de benefício não inferior ao valor do salário mínimo, ao menos quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente; e

III - tratada de forma diferenciada, no mínimo, a hipótese de morte dos segurados de que trata a alínea “b” do inciso III do caput, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

§ 4º São vedados:

I - o estabelecimento de idade de aposentadoria compulsória diversa da prevista na Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015;

II - a edição de lei que estabeleça regras gerais ou de transição com adoção de requisitos ou critérios diferenciados entre os seus segurados para concessão de benefícios pelo RPPS, ressalvada a redução de idade e tempo de contribuição para os beneficiários de aposentadoria de que tratam a alínea “b” do inciso II e o inciso III do caput;

III - a dispensa de cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos para concessão de aposentadoria voluntária;

IV - a previsão de proventos de aposentadoria inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto no art. 158 desta Portaria e nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal; e

V - a disciplina, pelos municípios, da aposentadoria de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal.

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Seção III

Regras de acumulação de benefícios

Art. 165. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.

§ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal.

§ 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;

V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;

VI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

VII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e

VIII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.

§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º:

I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e

II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.

§ 6º As restrições previstas neste artigo:

I - se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

II - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data;

III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e

IV - não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.

§ 7º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.

§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.

§ 9º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação dos RPPS e do RGPS vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, somente poderão ser alteradas quando for editada a Lei Complementar no âmbito do RGPS na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201, ambos da Constituição Federal.

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Seção IV 

Disposições gerais sobre benefícios

Art. 166.  Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

Art. 167.  Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Art. 168.  Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.

Art. 169.  Ressalvado o direito adquirido, a concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS exige a comprovação de filiação ativa ao RPPS.

Art. 170.  A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo.

Parágrafo único.  O tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado no RPPS, somente poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em exercício.

Art. 171.  São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

II - a conversão de tempo:

a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, salvo quando houver previsão expressa a esse respeito na lei complementar do ente federativo editada após essa data;

b) de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum depois da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;

c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial em tempo comum; e

d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum;

III - a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de RPPS ou de serviço militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;

IV - a concessão de benefícios em valor inferior ao salário mínimo nacional, ressalvados os casos de pensão por morte cujo dependente possua outra renda formal conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 164;

V - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS ou na legislação dos entes federativos detentores de RPPS editada antes de 13 de novembro de 2019;

VI - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de RPPS ou dos Sistemas de Proteção Social dos Militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VII - a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS, inclusive durante afastamento sem remuneração se prevista a opção de recolhimento conforme art. 23;

VIIII - a complementação de aposentadorias de segurados e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei de extinção de RPPS;

IX - a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade;

X - o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, ressalvado o disposto no § 7º;

XI - a concessão de aposentadoria sob regime jurídico híbrido, mediante combinação de requisitos e critérios de elegibilidade, regras de cálculo e reajustamento previstos em dispositivos constitucionais ou legais distintos;

XII - a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, salvo quando:

a) o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo decadencial, se houver, e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quanto aos efeitos financeiros; ou

b) for decorrente da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal, na ausência de normatização específica do ente federativo;

XIII - a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração ou subsídio quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição;

XIV - a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e

XV - a majoração do valor dos proventos depois da concessão inicial da aposentadoria, motivados por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho do segurado superveniente à inativação, ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º  Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º  Na hipótese de não aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum no ente federativo instituidor, cumprido após a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, por vedação ou falta de regulamentação legal, não se aplicará também a conversão do tempo especial certificado pelo regime de origem para fins de contagem recíproca quanto ao mesmo período conforme art. 188.

§ 3º  A vedação prevista no inciso VI do caput não se aplica aos membros de Poder e aos aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 4º  O segurado aposentado para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

§ 5º  Ao segurado de que trata o § 3º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo vedadas a averbação do tempo anterior para concessão do novo benefício e emissão do CTC .

§ 6º  A concessão de aposentadoria a segurado de RPPS com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal, relativa a um dos cargos de que tratam as alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação de outro cargo previsto no mesmo dispositivo, ainda que o ingresso ocorra depois da aposentadoria.

§ 7º  Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.

Art. 172.  Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§ 1º  A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor do RGPS na época da prestação do serviço.

§ 2º  As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2019.

§ 3º  Ao servidor titular de cargo efetivo aplica-se o multiplicador da faixa de tempo a converter de 25 anos do quadro constante do caput, ou, excepcionalmente, aplicam-se os multiplicadores das faixas de tempo a converter de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, se as atividades forem prestadas nas condições especiais relativas a essas faixas.

§ 4º  Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o caput será considerado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Original:

§ 4º  Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período de tempo acrescido em decorrência da conversão não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo na carreira ou no cargo efetivo para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntaria comum, sendo vedada a soma do tempo comum resultante da conversão a qualquer tempo especial não convertido, nem a conversão inversa de tempo comum em tempo especial com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.

§ 5º  É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o caput a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Art. 173.  O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 188, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172.

Art. 174.  Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.

Art. 175.  Após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou de pensão por morte no RPPS, a unidade gestora desse regime o submeterá ao exame do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro.

Art. 176.  A aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.

Parágrafo único.  O aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 177.  O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, quanto aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro.

Parágrafo único.  Na concessão da aposentadoria compulsória é vedada a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

Art. 178.  O direito à pensão por morte configura-se na data do óbito do segurado, sendo o benefício concedido, calculado e revisto com base na legislação vigente nessa data.

Parágrafo único.  Em caso de óbito de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito individualmente, por cargo ou provento.

Art. 179.  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados, bem como pensão por morte aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados de acordo com este artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.

§ 2º  No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada, em observância à regra de integralidade, a remuneração do segurado no cargo efetivo ou o subsídio devido no momento da concessão da aposentadoria.

§ 3º  No benefício concedido conforme o caput, será considerado o tempo de contribuição cumprido até a aquisição do direito, observando-se que o cômputo de tempo posterior a essa data, somente será utilizado para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente no mesmo RPPS.

Art. 180.  O RPPS observará ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.

Reforma da previdencia 2022 servidor publico

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXTINÇÃO DE RPPS

Art. 181. O início da extinção de RPPS e a consequente migração dos segurados para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente federativo, que deverá prevertambém:

I - um mecanismo de ressarcimento ou de complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedadaa concessão concomitante dessas prestações;

II - a manutenção das alíquotas de contribuição dos segurados que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria antes da vigência da lei de extinção e dos
beneficiários em fruição de aposentadoria ou de pensão por morte, observados os limites de que trata o art. 11; e

III - a migração ao RGPS de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos que não se enquadrem nas situações de que trata o inciso II.

§ 1º O ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS, observará as seguintes exigências:

I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento:

a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei;

b) das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e aposentados que estejam nas situações de que trata a alínea “a”, independentemente da data do óbito;

c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios de que trata o inciso I do caput; e

d) da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM;

II - responsabilidade pelo repasse das contribuições em atraso, relativas às competências anteriores à publicação da lei de que trata o caput, inclusive as incluídas em termos de acordo de parcelamento;

III - manutenção em contas segregadas das demais sob a titularidade do ente federativo e aplicação conforme art. 87 dos seguintes recursos:

a) as reservas do RPPS existentes no momento da extinção;

b) as contribuições descontadas dos segurados e beneficiários depois da extinção, previstas conforme inciso II do caput; e

c) as contribuições em atraso de que trata o inciso II;

IV - vinculação dos recursos de que trata o inciso III exclusivamente para cumprimento das responsabilidades descritas no inciso I; e

V - emissão da CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição ao RPPS de que trata o Capítulo IX e sua entrega a todos os segurados que migraram para o
RGPS, para fins de averbação quando do requerimento do benefício junto a esse regime.

§ 2º A lei a que se refere o caput deverá ser encaminhada à SPREV, acompanhada das seguintes informações:

I - cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários que estejam nas situações de que trata o inciso I do § 1º;

II - contábeis e financeiras sobre os recursos a que se refere o inciso III do § 1º; e

III - do órgão do Poder Executivo que será responsável pela administração dos recursos do RPPS em extinção e pelo pagamento dos benefícios.

§ 3º Aplica-se o previsto neste artigo aos entes cujo regime jurídico estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao caput do art. 39 na redação original da Constituição Federal de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos segurados amparados pelo RPPS em extinção e de pensão por morte a seus dependentes.

§ 4º O ente federativo será responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS em extinção, se os recursos de que trata o inciso III do § 1º não forem suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do § 1º.

§ 5º Considera-se extinto o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de que trata o inciso III do § 1º para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do § 1º.

§ 6º A revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa a extinção do RPPS se houver lei vigente assegurando a concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

§ 7º O servidor que tiver implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria pelo RPPS antes da vigência da lei de extinção do regime, se permanecer em atividade, não se filia ao RGPS, exceto no caso de implemento do direito à aposentadoria proporcional ou com redutores nos proventos sendo-lhe assegurado nessa hipótese:

I - o direito aos benefícios previdenciários do RGPS desde que cumpridas as condições estabelecidas nesse regime depois da filiação; ou

II - a opção pelo benefício do RPPS cujo direito à concessão foi implementado antes da data da extinção, computando-se somente o tempo de contribuição até essa data.

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CAPÍTULO IX

COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:

I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e

II - por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso
de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal.

§ 1º O ente federativo expedirá a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar mediante requerimento formal do ex-segurado de RPPS, do ex-militar ou do beneficiário de pensão por morte.

§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC, a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.

Art. 183. Para fins de concessão de aposentadoria ou inativação militar, com utilização de contagem recíproca de tempo de contribuição ou de tempo de serviço militar, só poderá ser aceita CTC emitida por RPPS, pelo RGPS ou, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do SPSM.

Art. 184. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor.

Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado
para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo constante do
Anexo XIII.

Art. 185. O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS ou para o SPSM à vista dos assentamentos funcionais do segurado ou do militar.

Art. 186. Após as providências de que trata o art. 185, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo:

I - órgão expedidor;

II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao SPSM de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos,
descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias,
considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que garanta ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias, transferência para inatividade e pensão por morte;

X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo de origem.
§ 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme definição constante do § 1º do art. 164.

§ 2º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes nos Anexos IX e X.

§ 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital.

Art. 187. Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art. 186, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.

§ 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que esteve filiado.

§ 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado ou militar, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração do militar; ou da remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório local; ou o salário mínimo mensal; nesta ordem.

Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX.

§ 1º A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo regime de origem como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes hipóteses e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos:

I - segurado com deficiência:

a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 22 dessa Emenda; ou

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal;

II - segurado titular do cargo de policial regido pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985;

III - segurado titular do cargo de policial e de agente penitenciário ou socioeducativo:

a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso I do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou

b) dos Estados e do Distrito Federal a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal;

IV - segurado em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33:

a) da União, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e

V - segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes:

a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso II do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal.

§ 2º No reconhecimento do tempo de natureza especial a ser incluído na CTC, será obedecido o disposto:

I - no Anexo V, quanto ao tempo cumprido pelos segurados de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º, ou pelos amparados em decisão judicial que determine a
aplicação da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;

II - no Anexo IV, quanto ao tempo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º;

III - no Anexo III, quanto ao tempo cumprido pelos segurados da União de que trata a alínea “a” do inciso V do § 1º e dos segurados dos entes que adotarem as mesmas
regras; e

IV - na legislação do ente federativo editada conforme competências atribuídas pelos §§ 4º-A, § 4º-B e § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º O reconhecimento, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC,
inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.

Art. 189. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.

Art. 190. Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada.

Art. 191. A unidade gestora do RPPS, o órgão ou entidade emissora da CTC e o órgão gestor do SPSM deverão efetuar no registro individualizado do segurado do RPPS ou do SPSM e nos assentamentos funcionais ou militares do ex-segurado ou ex-militar, respectivamente, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - número da CTC e respectiva data de emissão;

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias;

III - os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e

IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, na forma do art. 188.

§ 1º As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.

§ 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema.

Art. 192. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação do requerente.

§ 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 190.

§ 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS, segundo indicação do requerente.

Art. 193. A averbação, por RPPS, de tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo segurado, ainda que, no período certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício de múltiplas atividades decorrentes de empregos públicos ou privados ou cargos públicos.

Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única com divisão e destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme previsão do § 7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 194. A CTC e a Certidão de Tempo de Serviço Militar somente serão fornecidas para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, ou ao SPSM, nos termos dos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento sem remuneração, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.

Art. 195. É vedada a emissão de CTC:

I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;

II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social ou para a transferência para a inatividade em qualquer SPSM;

III - com contagem de tempo fictício ao RPPS;

IV - com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo decisão judicial expressa;

V - com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;

VI - relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; e

VII - para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998.

§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 3º Constarão na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição.

§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das bases de cálculo de contribuição deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo ou do subsídio.

Art. 196. A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o segurado se exonerou ou foi demitido.

§ 2º Na hipótese de migração do segurado ao RGPS por força de lei do ente federativo que resulte na extinção do RPPS, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de filiação ao RPPS mesmo que o segurado não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão.

§ 3º A CTC relativa ao período de filiação ao RPPS, emitida a requerimento do segurado na situação de que trata o § 2º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas:

I - aquela em que o segurado teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;

II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao segurado, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; ou

III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao segurado por quaisquer outros meios.

Art. 197. Concedido o benefício, caberá ao RPPS instituidor comunicar o fato, por ofício, à unidade gestora do regime previdenciário de origem emitente da CTC ou ao órgão gestor responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar no âmbito do SPSM, para os registros e providências de direito.

Art. 198. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 192, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS ou para fins de transferência para a inatividade em SPSM, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS ou vantagem remuneratória.

Art. 199. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;

II - a certidão original, anexa ao requerimento; e

III - declaração, conforme Anexo XI, emitida pelo regime previdenciário ou SPSM a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.

Art. 200. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 199.

Art. 201. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na respectiva página oficial na Internet as certidões de tempo de contribuição por eles emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.

§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na Internet deverá constar na própria CTC.

§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da Internet indicada pelo órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.

§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.

§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação financeira, caso esta já tenha sido requerida e concedida.

Art. 202. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.

§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários.

Art. 203. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS ou em SPSM, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 204. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo XII, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS.

Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao RGPS.

Art. 205. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão por morte mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do
benefício de aposentadoria.

Art. 206. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960.

Art. 207. Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a segurado filiado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo XIV, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS, observado o disposto no art. 232.

Art. 208. As previsões deste Capítulo se aplicam às certidões emitidas para comprovar o tempo de contribuição aos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a contagem recíproca e a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, conforme previsão do § 2º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 209. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 210. Observado o disposto nos arts. 202 e 203, continuam válidas, para fins de contagem recíproca e compensação financeira as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuição emitidas:

I - em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, pelos órgãos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes;

II - nos termos da Portaria MPS nº 154, de 2008, durante sua vigência; e

III - em data anterior à vigência desta Portaria, quanto ao tempo de serviço militar.

Art. 211. As disposições deste Capítulo são de aplicação facultativa para a comprovação de tempo de contribuição de segurados entre órgãos e entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente federativo.

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CAPÍTULO X

APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CUJO CAMPO DE
APLICAÇÃO MATERIAL ALCANCE A LEGISLAÇÃO DOS RPPS

Seção I
Disposições preliminares
Art. 212. Será observado o disposto neste Capítulo para a definição da condição de regime instituidor quando da aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil e ajustes administrativos correspondentes, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 213. Na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa interessada estiver filiada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do requerimento e comprovar tempo anterior de filiação a RPPS, o RGPS será considerado regime instituidor, em consonância com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.796, de 1999, no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira do benefício a ser concedido por totalização.

§ 1º Na situação prevista no caput, o INSS exigirá do RPPS de origem, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição e posterior compensação financeira, a CTC, relativa ao tempo de vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do acordo internacional de previdência social.

§ 2º Entende-se por período de seguro ou período de cobertura os períodos de contribuição, de emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que sejam reconhecidos pela legislação dos Estados Acordantes para fins de aquisição do direito a benefícios.

§ 3º Aplicar-se-á o disposto neste artigo inclusive quando a pessoa interessada nunca tiver mantido filiação ao RGPS.

Art. 214. O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de segurado.

§ 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação na hipótese de que trata o caput, para fins de aplicação do acordo internacional de previdência social.

§ 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.

§ 3º Se o segurado filiado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, mediante a expedição de CTC, será passível de compensação financeira nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.

Art. 215. Para os fins desta Portaria, considera-se acordo internacional de previdência social aquele que verse sobre matéria previdenciária, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

Parágrafo único. Compreende-se na expressão de que trata o caput qualquer ato internacional dos Estados Acordantes, posterior à celebração do acordo internacional de previdência social, relativo à interpretação deste ou à aplicação de suas disposições, a exemplo dos acordos adicionais, convênios de execução e ajustes administrativos.

Art. 216. As controvérsias em que forem partes Estado Acordante, organismo de ligação ou instituição competente estrangeiros, de um lado, e, do outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora do RPPS, sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social, serão resolvidas pelos meios previstos nesses atos internacionais.

Art. 217. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado Acordante ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Art. 218. O disposto neste Capítulo, será observado, no que couber, para a definição da condição de regime instituidor quando da aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil e ajustes administrativos correspondentes, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos SPSM da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Aplicação dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil

Art. 219. Na aplicação dos acordos internacionais de previdência social, os nacionais brasileiros e os estrangeiros, residentes ou não no Brasil, terão igualdade de tratamento assegurada pelos RPPS, em conformidade com a legislação brasileira.

Parágrafo único. Salvo disposições especiais convencionadas entre os Estados Acordantes, a igualdade de tratamento abrange, nos casos em que o Brasil tenha aceitado tais obrigações nos instrumentos internacionais, os ramos de previdência social, assim considerados os riscos sociais para os quais há cobertura previdenciária, como aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e por incapacidade permanente e pensão por morte.

Art. 220. No âmbito dos acordos internacionais de previdência social, os requerimentos de benefícios serão apresentados em formulários estabelecidos, de comum acordo, pelos Estados Acordantes, cujos modelos oficiais constam no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores.

§ 1º Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um Estado Acordante não poderá ser rejeitado por não estar redigido em língua portuguesa.

§ 2º Quando requerimentos, recursos ou declarações forem submetidos à autoridade competente, organismo de ligação ou instituição competente de um Estado Acordante, serão considerados como apresentados, na mesma data, à unidade gestora do RPPS.

§ 3º Se previsto em norma específica do acordo internacional de previdência social, os atos do processo administrativo poderão ser digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

§ 4º Nos termos estabelecidos no acordo internacional de previdência social, bem como no Direito Internacional vigente, os Estados Acordantes dispensarão a tradução oficial, visto ou legalização, por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registro público, dos documentos necessários à aplicação do referido acordo.

§ 5º Os documentos, formulários e certificados entregues por uma instituição competente ou organismo de ligação de um Estado Acordante serão considerados autênticos pela instituição competente brasileira.

Art. 221. A unidade gestora do RPPS deverá verificar a autenticidade dos dados cadastrais, de identificação e de habilitação constantes do formulário de ligação, e a dos documentos anexos que o instruem, antes de encaminhá-los, por intermédio do INSS, à instituição congênere do Estado Acordante.

Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS também encaminhará todos os documentos e informações de que dispuser e que possam ser necessários para a instituição competente do Estado Acordante estabelecer a elegibilidade ao benefício.

Art. 222. A instituição competente do Estado Acordante será igualmente informada acerca dos fatos relevantes supervenientes, no âmbito da aplicação do acordo internacional de previdência social no Brasil, a exemplo de:

I - concessão ou indeferimento de uma prestação;

II - cessação de uma prestação, inclusive de cota parte de pensão por morte;

III - alteração dos períodos de seguro;

IV - revisão do cálculo da prestação;

V - permanência ou retorno à atividade laboral;

VI - óbito do beneficiário, titular ou dependente;

VII - mudança de residência habitual para outro país;

VIII - início da incapacidade laboral; e

IX - recuperação da capacidade laboral.

Art. 223. A unidade gestora do RPPS, ao receber ou transmitir dados pessoais sigilosos, em conformidade com as normas específicas do acordo internacional de previdência social, a legislação brasileira e as normas do Direito Internacional vigente em matéria de proteção de dados, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade e a privacidade dos interessados, sob as penas da lei.

Art. 224. A unidade gestora do RPPS notificará diretamente o requerente ou beneficiário de sua decisão sobre o requerimento, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da decisão administrativa.

Parágrafo único. A notificação poderá ocorrer por intermédio do INSS, se houver norma específica nesse sentido no acordo internacional de previdência social.

Art. 225. A União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão o exame médico-pericial do requerente ou beneficiário, quando filiado ao seu RPPS
e residente no Brasil, para efeito de reconhecimento inicial do direito à prestação, manutenção do benefício concedido por totalização, ou a pedido da instituição competente do Estado Acordante.

§ 1º A unidade gestora do RPPS avaliará a condição de incapacidade laboral do interessado, levando em consideração os antecedentes médicos e preencherá o formulário próprio acordado para este fim, que deverá ser encaminhado ao Estado Acordante, juntamente com toda a documentação médica que dispuser a respeito do estado de saúde do requerente ou beneficiário.

§ 2º Na hipótese de o interessado não residir no Brasil, a unidade gestora do RPPS poderá solicitar, por intermédio do organismo de ligação, na forma convencionada entre os Estados Acordantes, os exames médicos que sejam necessários à aplicação do acordo internacional de previdência social.

§ 3º A unidade gestora do RPPS realizará a análise médico-pericial dos casos concretos, relativos a residentes no exterior, a partir das informações constantes no formulário acordado e na documentação recebidos do Estado Acordante.

Art. 226. A distribuição do ônus da realização de exames médicos entre os Estados Acordantes e o direito ao reembolso ou à compensação de seus custos dependerão do que for convencionado pelas Partes no acordo internacional de previdência social correspondente.

Parágrafo único. As despesas médicas ficarão a cargo da unidade gestora do RPPS que requerer a perícia médica ou exames complementares à instituição competente estrangeira, salvo se de modo diverso for convencionado pelos Estados Acordantes.

Art. 227. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.

§ 1º A totalização não poderá sobrepor um período de seguro a outro coincidente.

§ 2º A concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional de previdência social em face do outro Estado Acordante.

§ 3º Se houver previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado poderá ser computado na totalização.

§ 4º Para fins de totalização será considerado o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.

Art. 228. Poderá ser exigido do requerente o cumprimento de um período mínimo de seguro sob a legislação brasileira, para fins de aplicação da norma convencional internacional de totalização, quando houver disposição específica neste sentido constante de acordo internacional de previdência social ratificado pelo Brasil.

Art. 229. O RPPS determinará o montante da prestação teórica, assim considerada aquela a que o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a legislação brasileira.

Parágrafo único. No cálculo da prestação teórica do benefício a ser concedido por totalização, a unidade gestora do RPPS observará que:

I - os períodos certificados pelos Estados Acordantes no formulário de ligação serão considerados somente para fins de determinação do tempo de contribuição, não devendo ser levados em conta os rendimentos, contribuições, bases de cálculo de contribuição ou remunerações referentes a períodos de seguro cumpridos em regimes estrangeiros;

II - o valor da prestação teórica será determinado de acordo com a regra de cálculo do benefício aplicável a cada caso concreto, observados os requisitos constitucionais e legais vigentes, levando-se em conta, conforme a hipótese, o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou as bases de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve filiado no Brasil; e

III - a prestação teórica do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 230. As normas constitucionais acerca dos regimes previdenciários de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal de 1988, bem como as respectivas regras de transição das Emendas Constitucionais, inclusive a legislação infraconstitucional geral e de cada ente federativo editadas em consonância com o disposto da Constituição Federal, devem incidir quando da apuração da prestação teórica, em consonância com o campo material de aplicação do acordo internacional.

§ 1º As normas internacionais de totalização dos acordos internacionais de previdência social, aprovados com status jurídico de lei ordinária, não derrogam as normas constitucionais permanentes a respeito de RPPS, nem as transitórias das reformas previdenciárias, inclusive as que dizem respeito restritamente à condição jurídica do servidor público da Administração Pública brasileira, como as referentes ao tempo de exercício no serviço público, tempo na carreira, tempo no cargo efetivo ou à data de ingresso no serviço público brasileiro.

§ 2º Os períodos de seguro cumpridos sob um regime previdenciário especial no Estado Acordante, em face da condição pessoal, profissional ou de exercício da atividade, conforme o disposto no acordo internacional de previdência social, somente serão levados em conta com suas características diferenciadas para a concessão de benefício por totalização no RPPS, se houver um regime previdenciário especial equivalente no Brasil.

Art. 231. A prestação proporcional do benefício brasileiro a ser concedido por totalização será calculada considerando-se o resultado da divisão do período de seguro cumprido no Brasil pelo somatório dos períodos de seguro cumpridos em todos os Estados Acordantes, multiplicado pela prestação teórica, calculada na forma dos arts. 229 e 230.

Parágrafo único. O divisor de que trata o cálculo pro rata do caput estará limitado ao tempo de contribuição mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício nos termos da legislação brasileira, se de outra forma não for convencionado no acordo internacional de previdência social.

Art. 232. A faculdade prevista no § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, referente à exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, tem efeito na determinação do montante da prestação teórica segundo a legislação brasileira, mas não altera o período de seguro cumprido no Brasil nem o cálculo da prestação proporcional (pro rata) do benefício a ser concedido por totalização, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência, devendo constar a informação desse período de seguro cumprido para efeito de elegibilidade no Estado Acordante no Anexo XIV.

Art. 233. A unidade gestora do RPPS pagará ao beneficiário a prestação proporcional do benefício concedido por totalização, em moeda nacional, nos termos estabelecidos pelos Estados Acordantes no acordo internacional de previdência social.

§ 1º A conversão do valor da prestação brasileira em moeda estrangeira atenderá ao que dispuser o acordo internacional de previdência social em relação ao pagamento de beneficiários não residentes no Brasil.

§ 2º A prestação mensal proporcional dos benefícios concedidos por totalização, com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Art. 234. Se o segurado filiado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional de previdência social, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, será passível de compensação financeira nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.

Art. 235. Quando previsto no acordo internacional de previdência social, a unidade gestora do RPPS que pagar a um beneficiário prestação que exceda aquela a que ele tem direito, poderá solicitar à instituição competente do Estado Acordante, devedora de prestações de mesma natureza em favor desse beneficiário, a dedução do valor correspondente nas quantias pagas por esta e o seu reembolso, observado o disposto na legislação aplicável.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando a unidade gestora do RPPS receber solicitação semelhante do Estado Acordante, que tiver pago a um beneficiário prestação em valor superior ao devido, observadas as condições e os limites da legislação brasileira.

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CAPÍTULO XI

PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DOS RPPS

Art. 236. O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, tem por objetivo incentivar os RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
§ 1º A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.

§ 2º A certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS será concedida aos RPPS que cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, constará de 4 (quatro) níveis de aderência e terá prazo de validade de 3 (três) anos.

§ 3º A avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos a serem observados em cada uma das ações e a atribuição da certificação institucional será de
responsabilidade de entidade credenciada na forma do inciso VI do caput do art. 237.

Art. 237. A gestão do Pró-Gestão RPPS, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração dos documentos e informações relativos ao Programa;

II - definição dos parâmetros a serem observados para avaliação e credenciamento das entidades certificadoras;

III - estabelecimento dos procedimentos para adesão pelos entes federativos ao programa e para a renovação, suspensão ou cancelamento da certificação institucional;

V - definição das ações a serem observadas para obtenção da certificação institucional;

VI - avaliação das entidades interessadas em se habilitarem como certificadoras e decisão sobre o seu credenciamento; e

VII - acompanhamento e avaliação dos seus resultados.

Parágrafo único. A SPREV disponibilizará na página da Previdência Social na Internet a relação das entidades credenciadas como certificadoras, os entes federativos que formalizaram a adesão, os RPPS que obtiveram certificação e os demais documentos e informações relativos ao Pró-Gestão RPPS.

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CAPÍTULO XII

ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 238. O Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS será aferido anualmente segundo conceitos, critérios de composição, metodologia de cálculo e periodicidade estabelecidos pela SPREV.

§ 1º Para apuração do ISP-RPPS serão utilizadas as informações de que trata o art. 241, relativas ao exercício anterior ao de sua divulgação, encaminhadas até a data-base estabelecida pela SPREV.

§ 2º Para fins de cálculo e divulgação do ISP-RPPS os regimes próprios serão segregados em grupos, conforme seu porte, calculado pelas quantidades de segurados e beneficiários do RPPS, e subgrupos, de forma a refletir o grau de maturidade da sua massa.

§ 3º As informações detalhadas sobre a composição e metodologia de aferição do ISP-RPPS serão disponibilizadas pela SPREV na página da Previdência Social na Internet por meio de relatório anual, com a correspondente memória de cálculo do índice.

§ 4º Após ser publicado o relatório anual de que trata o § 3º, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à SPREV, impugnação aos resultados apresentados, cuja apreciação e decisão serão informadas aos interessados em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para apresentação da impugnação, procedendo-se, então, se for o caso, à revisão do ISP-RPPS que será considerado válido até a próxima divulgação anual do índice.

§ 5º Caso ocorra alteração de composição ou de metodologia de aferição do ISP-RPPS antes do prazo de 3 (três) anos da última alteração, os resultados com a antiga metodologia deverão continuar a ser divulgados até o término desse período.

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CAPÍTULO XIII

REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS

Art. 239. Ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP compete:

I - a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos RPPS, conforme disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros para aplicação das regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS e de seus fundos previdenciários, conforme disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998;

III - a apuração de infrações e a aplicação de penalidades previstas no regime disciplinar de que tratam o art. 8º e o inciso III do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, na forma que vier a ser regulamentada;

IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme disposto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998; e

V - receber, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios dados e informações sobre os RPPS e seus segurados e beneficiários, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.

§ 1º A SPREV disciplinará as diretrizes gerais, requisitos e formas de atendimento aos RPPS para consecução das atribuições de que trata este artigo.

§ 2º O ISP-RPPS poderá ser utilizado como base para segmentação dos RPPS e aplicação proporcional de regulamentação prudencial na supervisão e fiscalização desses regimes.

Art. 240. O CNRPPS participa, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019, da formulação dos parâmetros de que trata o inciso II do caput do art. 239.

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Seção I

Envio de informações relativas ao RPPS

Art. 241. Os entes federativos deverão encaminhar à SPREV dados e informações relativos, entre outros, aos seguintes aspectos dos regimes previdenciários de seus servidores:

I - à legislação relacionada ao regime previdenciário, imediatamente após a sua publicação, com informação da data e forma de publicação de cada ato;

II - à estrutura de governança do RPPS, com a identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;

III - à gestão atuarial do RPPS:

a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após sua elaboração ou retificação;

b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, os fluxos atuariais e o Relatório da Avaliação Atuarial relativos à avaliação atuarial anual, até o dia 31 de março de cada exercício; e

c) o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e o Relatório de Análise das Hipóteses, conforme disposto no Anexo VI;

IV - aos investimentos dos recursos:

a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício seguinte, até 31 de dezembro de cada exercício, acompanhado do documento da política de investimentos correspondente;

b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior; e

c) os dados cadastrais de fundos de investimentos, informações referentes aos ativos pertencentes às carteiras desses fundos e à movimentação e posição de títulos públicos federais, nos termos do art. 150;

V - à apuração, contabilização e execução das receitas e despesas do RPPS:

a) a Matriz de Saldos Contábeis - MSC contendo a indicação da informação complementar “Poder e Órgão - PO” do RPPS, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; e

c) os termos de acordos de parcelamento e reparcelamento dos débitos, nos termos do art. 17;

VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial; e

VII - ao RPC:

a) encaminhar até 31 de março de 2022, a lei de instituição do RPC que atenda ao disposto nas normas gerais aplicáveis, independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e

b) apresentar até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar - Previc, caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, ou após essa data, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio do Cadprev ou do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, cujo acesso deverá ser solicitado pelos representantes do ente federativo ou dirigentes da unidade gestora do RPPS que habilitarão, sob sua responsabilidade, os demais agentes autorizados.

§ 2º Os representantes do ente federativo e os dirigentes da unidade gestora do RPPS são responsáveis pelas informações cadastradas, pelos agentes para isso habilitados, nos sistemas a que se refere o § 1º e sujeitar-se-ão a sanções administrativas e penais em caso de prestação de declaração ou informação que saiba ser falsa ou por apresentá-las incorretamente.

§ 3º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser encaminhados com assinatura digital.

§ 4º O encaminhamento de legislação, de que trata o inciso I do caput, relacionada aos planos de custeio e de benefícios do RPPS, será precedido do cadastramento de suas informações no Gescon.

§ 5º O previsto no § 1º não se aplica aos sistemas de que tratam a alínea “a” do inciso V e o inciso VI do caput, que seguirão as formas de acesso e envio a eles relacionadas.

§ 6º As informações sobre a estrutura de governança do RPPS a que se refere o inciso II do caput serão prestadas nos demonstrativos de que trata este artigo ou cadastradas no Cadprev ou Gescon.

§ 7º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à SPREV as informações de que tratam o inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso III, a alínea “b” do inciso V e o inciso VI do caput relativas ao SPSM, para fins do previsto no art. 2º do Decreto nº 10.418, de 07 de julho de 2020.

§ 8º Os entes federativos e unidades gestoras dos RPPS encaminharão à SPREV, por meio do Gescon, consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.

§ 9º Os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações de que trata este artigo deverão permanecer à disposição da SPREV pelo prazo de 10 (dez) anos e arquivados pelo ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma digital.

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Seção II

Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS

Art. 242. Por meio do Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS, instituído pela Portaria SPREV/MF nº 47, de 14 de dezembro de 2018, serão fornecidos aos entes federativos e às unidades gestoras dos RPPS subsídios, direta ou indiretamente, relacionados, entre outros, aos seguintes aspectos:

I - perda da condição de segurado ou beneficiário do RPPS, inclusive por óbito;

II - recebimento indevido de benefícios previdenciários;

III - aplicação do teto constitucional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

IV - acumulação indevida de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;

V - acumulação de benefícios;

VI - compensação financeira entre os regimes previdenciários;

VII - verificação das fontes de rendas formais do beneficiário para fins de pagamento da pensão por morte; e

VIII - acompanhamento da filiação previdenciária de servidores cedidos, afastados e licenciados.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput utilizará as informações encaminhadas pelos entes federativos na forma do inciso VI do caput do art. 241.

Art. 243. As informações de que trata o art. 242, relativas, exclusivamente, aos agentes vinculados ao ente federativo, poderão ser utilizadas para o seu cruzamento com outras bases que alimentam o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de forma a atender os incisos I a VIII do caput desse artigo.
Parágrafo único. Os relatórios disponibilizados pelo SIG-RPPS que identificarem indícios de descumprimento de disposições legais terão caráter meramente informativo, sendo de responsabilidade do ente federativo adotar as providências administrativas necessárias para confirmar a existência de eventual irregularidade e proceder a sua correção.

Art. 244. O acesso ao SIG-RPPS será franqueado apenas aos servidores autorizados pelo ente federativo, os quais deverão assinar termo de compromisso quanto ao sigilo das informações e a sua utilização exclusivamente para as finalidades prevista no art. 242, sendo vedado seu compartilhamento para outras finalidades ou sua divulgação externa.

Art. 245. A SPREV detalhará os procedimentos operacionais a serem observados na utilização do SIG-RPPS.

§ 1º Poderá ser disponibilizado aos Tribunais de Contas o acesso às informações resultantes do cruzamento de dados enviados pelos seus jurisdicionados, para desenvolvimento de suas atividades institucionais de controle.

§ 2º A SPREV poderá recepcionar informações dos órgãos de que trata o § 1º, relativamente aos seus jurisdicionados, com vista a atender o escopo de finalidades previstas nos incisos I a VIII do caput do art. 242.

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Seção III 

Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Art. 246.  O CRP será exigido nos seguintes casos:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União; e

III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

§ 1º  Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 26 de dezembro de 2001, do Senado Federal.

§ 2º  Para fins de aplicação do inciso I do caput, excetuam-se as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º  O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput fará constar do processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente federativo beneficiário ou contratante constante da página da Previdência Social na Internet, mencionando seu número e data de emissão.

§ 4º  O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 3º responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

Art. 247.  Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores:

I - observância do caráter contributivo, conforme disposto no art. 7º;

II - observância dos limites de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, conforme disposto no art. 11;

III - organização baseada em normas gerais de atuária previstas nesta Portaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com a realização de avaliações atuariais anuais para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios;

IV - plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte, conforme disposto no art. 157;

V - existência de apenas um RPPS administrado por uma única unidade gestora, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, conforme disposto no art. 71;

VI - cobertura exclusiva aos segurados e beneficiários de que trata o art. 3º;

VII - atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para os dirigentes da unidade gestora do RPPS, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e para os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do regime, nos termos do art. 76;

VIII - utilização de recursos, incluídos os valores integrantes dos fundos, com finalidade previdenciária, nos termos do art. 81;

IX - aplicação dos recursos conforme previsto no art. 87;

X - instituição e vigência do RPC, nos termos do inciso VII do art. 241; (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Original:

 X - instituição e vigência do RPC, nos termos do inciso VI do art. 241;

XI - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e com os demais RPPS, consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do requerimento pelo sistema de compensação disponibilizado pela SPREV, nos termos do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019;

XII - atendimento de solicitação de documentos ou informações pela SPREV, no prazo e na forma estipulados nos procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 250;

XIII - encaminhamento de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241; e

XIV - atendimento ao disposto no art. 164 nas normas editadas para a adequação, à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, das regras de concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensão por morte.

§ 1º  Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico do regime previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DPIR e o DAIR e ser comprovado o atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput, observado o dispostono art. 181.

§ 2º  Para emissão do CRP dos RPPS extintos, de que trata o § 5º do art. 181, após a atualização do histórico do regime previdenciário no Cadprev, deverá ser comprovado o atendimento ao previsto no inciso XII do caput.

§ 3º  Para emissão do CRP de entes que nunca possuíram RPPS, deverá ser encaminhada a legislação de que trata o inciso I do caput do art. 241.

§ 4º  Os acordos de cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS, de reconhecida capacidade técnica e representatividade, poderão prever ações de acompanhamento e verificação dos critérios e exigências de que trata este artigo.

§ 5º  O critério de que trata o inciso II do caput será considerado cumprido durante a vigência das alíquotas ou do prazo para sua exigência estabelecido na lei do ente federativo, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 9º.

§ 6º  Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do DPIN do exercício em curso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5 (cinco) exercícios, observadas normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em prazo inferior a esse.

§ 7º  Para fins do disposto no inciso X do caput:

I - a lei de instituição do RPC deverá ser encaminhada pelo ente federativo por meio do Gescon e observar o disposto nas normas gerais aplicáveis a esse regime, de forma a possibilitar a sua vigência; e

II - o ente deverá informar, na forma estipulada pela SPREV, a ocorrência do ingresso, após a instituição do RPC, de segurados do RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 8º  Para fins do disposto no inciso XI do caput, os entes federativos terão de comprovar a celebração do termo de adesão e do contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária, previstos no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, sob pena de terem seu acesso ao sistema de compensação previdenciária suspenso e de sofrerem as penalidades previstas no art. 25 desse regulamento.

Art. 248.  O CRP será emitido por meio do Cadprev após a verificação do cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 247, demonstrados no extrato previdenciário de cada ente federativo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, e observará os seguintes parâmetros:

I - será disponibilizado no endereço eletrônico a que se refere o caput;

II - conterá numeração única;

III - terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão;

IV - poderá ser específico para cumprimento de decisão judicial que determinou sua emissão e nos casos de ordem judicial que determine a suspensão de irregularidades relacionadas aos critérios exigidos para sua emissão, ou a regularização da situação do ente federativo quanto ao RPPS nos cadastros da União; e

V - será cancelado, por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão, por emissão indevida ou quando constatadas pela SPREV a sua emissão com base em informações falsas prestadas nos documentos de que trata o art. 241.

§ 1º  O critério do extrato previdenciário a que seja atribuída situação irregular é impeditivo da emissão do CRP desde o momento desse registro, devendo o ente federativo comprovar à SPREV o seu cumprimento para que se proceda à atualização no sistema para a emissão do CRP.

§ 2º  O CRP cancelado nos termos do inciso V do caput continuará disponível para consulta, com a indicação do motivo de seu cancelamento, no endereço eletrônico a que se refere o caput.

Art. 249.  Poderá ser emitido CRP emergencial para o ente federativo que tenha encaminhado os documentos e informações aptos a comprovar o atendimento dos critérios e exigências para sua emissão previstos no art. 247:

I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev; ou

II - que estejam aguardando análise pela SPREV, relativas aos seguintes casos:

a) termos de acordo de parcelamento, com a finalidade de que trata o inciso I do caput do art. 247, desde que formalizados conforme parâmetros gerais e que contemplem todo o período dos débitos; e

b) demais situações em que a análise e aprovação da documentação pela SPREV seja condição para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a promover a regularização do critério.

Parágrafo único.  A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput e não afastará a posterior verificação, pela SPREV, da conformidade dos documentos apresentados.

Seção IV

Registro de situação no extrato previdenciário

Art. 250. O registro da situação dos critérios previstos para a emissão do CRP no extrato previdenciário de cada ente federativo dar-se-á:

I - quando do recebimento e validação automática, nos sistemas referidos no art. 241, dos documentos e informações encaminhados pelo ente federativo;

II - após a análise, pela SPREV, dos documentos e informações do RPPS de que trata o art. 241; ou

III - em decorrência de fiscalização, efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MTP, devidamente credenciado e designado pela SPREV.

§ 1º Deverão ser adotados critérios para atendimento aos princípios relativos à relevância, razoabilidade, proporcionalidade, significância e consistência nos procedimentos de que trata este artigo.

§ 2º Na situação de que trata o inciso I do caput, quando não houver o encaminhamento dos documentos e informações ou quando esses contiverem elementos declaratórios do descumprimento dos critérios previstos nos incisos I, II, VII, IX, X e XI do caput do art. 247, a situação de irregularidade poderá ser registrada automaticamente no extrato previdenciário, devendo ser comprovada sua regularidade:

I - por meio do reenvio, pelo ente federativo, dos documentos e informações ou retificação dos registros nos sistemas a que se refere o art. 241 possibilitando validação automática; ou

II - por meio do envio de esclarecimentos e outros elementos pelo ente federativo, quando o reenvio dos documentos e informações não forem suficientes para comprová-la automaticamente, após análise da SPREV.

§ 3º Na situação de que trata o inciso II do caput, deverá ser emitida Notificação de Irregularidade pela SPREV, observando-se que o critério correspondente no extrato previdenciário ficará:

I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP:

a) pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da notificação;

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, pelo ente federativo, da decisão da SPREV que tenha concluído pela insubsistência da manifestação apresentada, no período a que se refere a alínea “a”, com vistas a regularizar o critério notificado; ou

c) até que seja proferida a decisão que aprecie novos elementos apresentados pelo ente federativo, no prazo a que se refere a alínea “b”;

II - “irregular”:

a) quando decorrido o prazo previsto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo sem manifestação do ente federativo;

b) quando decorrido o prazo referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo sem apresentação de novos elementos; ou

c) em caso de a decisão a que se refere a alínea “c” do inciso I deste parágrafo concluir pela insubsistência dos novos elementos apresentados; ou

III - “regular”, quando for comprovada a regularização a qualquer tempo.

§ 4º Os prazos previstos no § 3º serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento e se iniciarão no primeiro dia útil seguinte ao envio ou disponibilização de notificação eletrônica pelos sistemas previstos no art. 241 aos servidores cadastrados na forma do § 1º do mesmo artigo.

§ 5º Os prazos de que trata o § 4º, em caso de a notificação e a decisão serem encaminhadas ao ente federativo pelo Cadprev ou Gescon, serão contados a partir do dia da sua consulta no sistema ou, caso o ente não tenha realizado a consulta, após (10) dez dias corridos de seu envio.

§ 6º Na situação de que trata o inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos nos arts. 251 a 275.

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Seção V

Fiscalização do RPPS

Art. 251. A fiscalização dos RPPS será exercida, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB credenciado pela SPREV quando aí em exercício e na forma por ela estabelecida.

Art. 252. Ao AFRFB, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da fiscalização, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos, nos termos do §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei n° 11.457, de 2007.

Art. 253. O procedimento de fiscalização poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra ação específica.

Art. 254. Constatadas irregularidades impeditivas da emissão do CRP, o AFRFB lavrará a Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o local e a data de sua lavratura;

II - a identificação do ente federativo notificado;

III - os fundamentos normativos da irregularidade;

IV - a descrição dos fatos que caracterizem a irregularidade, o período e as circunstâncias em que foi praticada;

V - os efeitos da irregularidade em relação à emissão do CRP;

VI - a notificação do ente federativo e da unidade gestora do RPPS fixando prazo e local para apresentação da defesa, com a informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do seu representante; e

VII - a identificação da autoridade notificante, com indicação do cargo ou função, número de matrícula e assinatura.

§ 1º A NAF observará o modelo a ser definido pela SPREV e será acompanhada de documentos que tenham subsidiado sua lavratura.

§ 2º A entrega da NAF a procurador exige juntada de procuração com poderes para receber notificação.

§ 3º Em uma mesma fiscalização, será lavrada uma única NAF, ainda que múltiplas as irregularidades impeditivas de emissão do CRP verificadas no procedimento.

§ 4º As impropriedades, incorreções ou omissões existentes na NAF não acarretarão sua nulidade quando dela constarem elementos suficientes para identificar a irregularidade e o dispositivo infringido, sem prejuízo à defesa do ente notificado.

§ 5º As ocorrências já apontadas na forma dos incisos I e II do caput do art. 250:

I - não serão lavradas em NAF quando confirmada, pelo AFRFB, a consistência do respectivo documento ou informação encaminhada pelo ente federativo à SPREV nos termos do art. 241; ou

II - serão excluídas da NAF, a qualquer tempo, desde que constatada a consistência do documento ou informação de que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 255. O ente federativo e a unidade gestora do RPPS serão cientificados do encerramento da fiscalização e, no caso de terem sido constatadas irregularidades, será encaminhada, ao representante legal do ente federativo, a NAF, acompanhada de relatório circunstanciado emitido pelo AFRFB.

Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS receberá cópia da NAF e do correspondente relatório encaminhados ao ente federativo.

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Seção VI

Processo Administrativo Previdenciário

Art. 256. O Processo Administrativo Previdenciário - PAP se destina a apurar, para fins de aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, as irregularidades impeditivas da emissão do CRP verificadas em fiscalização, tendo início com a lavratura da NAF.

§ 1º O processo a que se refere o caput será instruído e documentado em autos eletrônicos, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e conforme disciplinado pela SPREV.

§ 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados à digitalização para fazer prova junto aos autos, exceto se existir dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou à previsão legal.

§ 3º Mediante requerimento do interessado, será dado acesso ao conteúdo do PAP, observadas as regras de sigilo fiscal e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 257. Cabe somente ao representante legal do ente federativo notificado, ou terceiro por ele formalmente indicado, apresentar impugnação à NAF no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizada por meio de documento original e apresentada diretamente à SPREV, mediante protocolo in loco ou eletrônico, ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do caput.

§ 2º Considera-se como data de interposição da impugnação, para fins de verificação de sua tempestividade, a data do protocolo do documento ou de sua postagem pelo interessado.

§ 3º É tempestiva a impugnação formalizada em documento digital quando transmitida integralmente até as vinte e quatro horas do último dia do prazo a que se refere o caput, observado o § 1º do art. 271.

§ 4º É facultada, ao interessado, a juntada de documentos após a apresentação da impugnação e antes de prolatada a decisão pela autoridade ou órgão competente.

§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem que tenha sido apresentada impugnação revestida dos requisitos a que se refere o § 1º, a preclusão será reconhecida em despacho e consideradas procedentes as irregularidades apontadas na NAF, ensejando seu imediato registro na forma do inciso I do caput do art. 267.

Art. 258. A impugnação conterá as seguintes informações:

I - qualificação do impugnante;

II - pontos de discordância e os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta o pedido;

III - relação dos documentos que a acompanham, demonstrando a sua pertinência com os motivos de fato em que se fundamenta o pedido;

IV - planilha circunstanciada contendo os valores repassados (do ente, dos segurados e dos segurados), as datas de seus recolhimentos e os correspondentes extratos bancários do RPPS em que estejam comprovadas, na hipótese de irregularidade relativa ao caráter contributivo; e

V - a data e a assinatura do subscrevente.

Parágrafo único. A impugnação apresentada fora do prazo ou que não revista as formalidades mencionadas neste artigo não será conhecida, observando-se o disposto no art. 267.

Art. 259. A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências quando necessário complementar a instrução do processo ou esclarecer informações.

§ 1º O ente federativo e a unidade gestora do RPPS serão cientificados da determinação para realização da diligência e do procedimento a ser observado.

§ 2º A diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da ciência de que trata o § 1º, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa.

Art. 260. O AFRFB designado, desde que não seja o responsável pela lavratura da respectiva NAF, apreciará, em Decisão-Notificação - DN, a defesa e as provas, se houver, observando os fatos e as circunstâncias descritas nos autos, e concluirá sobre a procedência ou improcedência da irregularidade, submetendo sua decisão à homologação da autoridade superior.

Art. 261. A DN conterá identificação do PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante.

Parágrafo único. A DN deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da apresentação da impugnação, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 262. Ultimada a DN, será dada ciência do seu resultado ao ente federativo, com cópia à unidade gestora do RPPS.

Art. 263. Da DN caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão julgador de último grau, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do notificado.

§ 1º O recurso, dirigido ao CRPS, será formalizado perante a SPREV, pelo representante legal do ente federativo.

§ 2º Considera-se como data de interposição do recurso, para fins de verificação de sua tempestividade, a data do protocolo do documento ou de sua postagem pelo interessado.

§ 3º A SPREV poderá fazer-se presente nas sessões de julgamento.

Art. 264. Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

II - a ilegitimidade do recorrente;
III - o não cabimento do recurso;
IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e
V - a perda do objeto do recurso.
Parágrafo único. A SPREV decidirá, em caráter irrecorrível, sobre as situações constantes dos incisos I e II deste artigo, devendo adotar a providência prevista no inciso II do caput do art. 266 no caso do não conhecimento do recurso.

Art. 265. As decisões serão proferidas pelo CRPS na forma do seu Regimento Interno.

Art. 266. Após o julgamento do recurso pelo CRPS e, se for o caso, do embargo de declaração, o extrato da decisão definitiva será publicado no Diário Oficial da União e o processo administrativo será devolvido à SPREV para as providências referentes ao cumprimento do acórdão.

Art. 267. As irregularidades apontadas na NAF serão registradas no Cadprev pela SPREV:

I - após transcorrido o prazo de impugnação sem sua apresentação ou quando não conhecida nos termos do parágrafo único do art. 258;

II - após decorrido o prazo de recurso sem sua interposição ou quando não conhecido na hipótese do parágrafo único do art. 264; e

III - após recebidos, do CRPS, os autos relativos ao recurso por ele decidido.

Art. 268. Sendo reconhecida a regularidade ou regularização de critério constante de NAF pela autoridade ou órgão cuja decisão anterior tenha resultado na providência a que se refere o art. 267, a SPREV registrará a ocorrência no Cadprev.

§ 1º A manifestação do ente federativo deverá apontar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e demonstrar a pertinência e adequação dos documentos encaminhados como prova do alegado.

§ 2º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligência ou de nova fiscalização quando imprescindíveis ao reconhecimento a que se refere o caput.

§ 3º Atendidas as condições do § 1° e sendo necessária a realização de diligência ou de nova fiscalização mencionadas no § 2°, fica sobrestada a irregularidade até a conclusão do correspondente procedimento, observado, em qualquer caso, o prazo previsto no § 2° do art. 259.

§ 4º O ente federativo será cientificado do reconhecimento, reconhecimento parcial ou não reconhecimento, pela SPREV, da regularidade ou regularização a que se refere o caput por meio de Despacho de Justificativas – DJ, em relação ao qual não se aplica o disposto nos arts. 257 a 266.

Art. 269. Os atos do PAP devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição, com exceção daqueles cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao ente federativo interessado ou à Administração.

Art. 270. As notificações e intimações serão realizadas por qualquer meio que assegure a ciência do interessado, procedendo-se, dentre outros:

I - mediante sua ciência ou do seu representante legal, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa, de aposição de assinatura em declaração expressa de quem proceder à notificação ou intimação;

II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

III - por meio eletrônico; ou

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação por via pessoal, postal ou eletrônica, ou pela constatação de estar o autuado em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação da defesa, observado o disposto no inciso IV do § 3°.

§ 1º Os meios de notificação ou intimação previstos no caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento ou a manifestação do ente federativo no PAP supre sua falta ou irregularidade.

§ 3º Consideram-se feitas as notificações e intimações:

I - quando pessoal, na data da ciência do interessado ou do representante legal, ou, ainda, no caso de recusa, da data da declaração de quem procedeu à notificação;

II - quando por via postal, na data do recebimento;

III - quando por meio digital, na data registrada no comprovante de entrega; e

IV - quando por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 271. Na contagem dos prazos processuais em dias, os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SPREV.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 272. Não será declarada a nulidade de ato processual que não causar prejuízo, nem comprometer a decisão do processo.

Art. 273. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas; e

IV - a NAF que não contenha elementos suficientes para determinar, com segurança, a irregularidade.

§ 1º A nulidade somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo se dele diretamente dependentes ou se dele forem consequência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 274. As impropriedades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 273 não importarão em nulidade, e serão sanadas quando não resultarem em prejuízo para o interessado, salvo se este lhe houver dado causa, ou quando não afetarem a solução do processo.

Art. 275. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

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Reforma da previdencia 2022 servidor publico

CAPÍTULO XIV 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 276.  Conforme arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos devidos pelos entes federativos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Original:

Art. 276.  Os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos devidos pelos entes federativos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021.

§ 1º   A contratação do acordo de parcelamento de que trata este artigo tem como requisito a comprovação, pelo Município, de ter promovido, no prazo estabelecido no caput, alterações em sua legislação para o atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

II -  adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

III -  adequação da alíquota de contribuição devida pelos segurados, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e

IV -  instituição do regime de previdência complementar e adequação da unidade gestora do RPPS, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 2º  A formalização do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada, ainda, à previsão, na lei de que trata o caput e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do FPM para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.

§ 3º  Consideram-se como formalizados no prazo a que se refere o caput os acordos de parcelamento cujos termos tenham sido cadastrados no Cadprev até 30 de junho de 2022.

§ 4º  A comprovação prevista no § 1º será procedida por meio do encaminhamento à SPREV, pelo ente federativo ou pela unidade gestora do RPPS, por meio do Gescon-RPPS, de formulário de solicitação de análise, conforme modelo por ela disponibilizado, e da correspondente legislação, na forma prevista no art. 241, observando-se adicionalmente o seguinte:

I - no que se refere às exigências de que trata o inciso I do § 1º, deverão ser encaminhadas:

a) lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente, na forma do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda;

b) Emenda à Lei Orgânica, acompanhada das respectivas leis complementares ou ordinárias, conforme disposto no § 5º; e

c) as avaliações atuariais que demonstrem a situação do equilíbrio financeiro e atuarial anterior às alterações das regras de benefícios e posterior a sua adoção, elaboradas de acordo com as normas de atuária previstas no Capítulo IV; ou

d) os correspondentes DRAA, acompanhados dos respectivos relatórios de avaliação atuarial encaminhados por meio do Cadprev, caso em que será suficiente que a informação consolidada dos resultados constantes desse documento seja inserida no formulário de que trata o caput; e

II - no que se refere às exigências de que trata o inciso IV do § 1º, deverão ser observados a forma, os prazos para comprovação e procedimentos previstos no art. 278.

§ 5º  Para fins do previsto no inciso I do § 1º, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo Município com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial previsto nesse dispositivo constitucional, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:

I - as idades mínimas de mulher e homem para aposentadoria deverão ser definidas mediante emenda à Lei Orgânica, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

II - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo:

a) o tempo de contribuição e os demais requisitos para concessão de aposentadoria, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

b) o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, observando-se a redução da idade mínima em 5 (cinco) anos, em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal;

c) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme disposto no § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal; e

d) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, conforme disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e

III - deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo, caso não previstos em lei complementar, regras para:

a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e

b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua base de cálculo, bem como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o reajustamento desses benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme disposto nos §§ 3º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º  Poderão ser incluídos no parcelamento a que se refere este artigo quaisquer débitos do ente, incluídas suas autarquias e fundações, decorrentes das contribuições previdenciárias e demais débitos com os respectivos RPPS, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente e as contribuições não repassadas dos servidores.

§ 7º  Caso a vinculação do FPM de que trata o § 2º não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma do § 9º, para fins de comprovação, nos termos do inciso I do art. 247, do cumprimento do caráter contributivo do RPPS.

§ 8º  A unidade gestora deverá rescindir o parcelamento de que trata este artigo:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no § 2º; e

II - nas demais hipóteses previstas na lei autorizativa de que trata o caput deste artigo.

§ 9º  Além das condições dispostas no caput, a lei específica do ente federativo aí referida deverá prever, ainda:

I - índice oficial de atualização e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial;

II - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; e

III - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento.

§ 10.  Em caso de inclusão no parcelamento previsto neste artigo de débitos anteriormente parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se novo saldo devedor, que será calculado, na forma do inciso I do § 9º, a partir dos valores atualizados dos débitos consolidados no parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente.

§ 11.  Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados na forma deste artigo, mediante lei autorizativa específica, observados os parâmetros do art. 15.

§ 12.  Verificando-se a situação de que trata o inciso I do § 8º, os termos de acordo de parcelamento firmados com as condições estabelecidas neste artigo deixarão de ser considerados pela SPREV como documentos hábeis à comprovação do cumprimento do caráter contributivo do RPPS, para fins do disposto no inciso I do art. 247.

§ 13.  Em caso de não adequação das funcionalidades do Cadprev para permitir o atendimento ao disposto no § 3º, o ente ou a unidade gestora do RPPS deverão:

I - encaminhar, à SPREV, até 30 de junho de 2022, o formulário e a legislação previstos no § 4º, acompanhados da lei municipal autorizativa específica do parcelamento de que trata o caput deste artigo, por meio do Gescon-RPPS; e

II - efetuar o seu cadastramento e envio pelo Cadprev, quando adequadas as funcionalidades desse sistema.

§ 14.   Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no art. 249.

§ 15.  Caso seja identificada pela SPREV a necessidade de adequação da legislação e dos demais documentos encaminhados no prazo previsto no § 3º, ou sua complementação, o ente federativo será notificado para, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, comprovar o saneamento da pendência, sob pena de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o caput.  (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Art. 277.   A SPREV disponibilizará, em seu sítio na internet, inclusive para os fins do disposto no § 1º do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, informações dos Municípios que comprovarem o atendimento das condições previstas nos incisos I a IV do art. 115 dessa norma constitucional, cujo cumprimento é requisito para a formalização dos parcelamentos de débitos relativos ao RPPS e às contribuições do Regime Geral de Previdência Social, em caso de o ente federativo possuir RPPS.

§ 1º  Caso o Município deseje contestar as informações disponibilizadas na forma do caput, deverá encaminhar suas justificativas, acompanhadas da legislação e documentos complementares, por meio do Gescon-RPPS.

§ 2º  O ente federativo será comunicado pela SPREV do resultado da análise da legislação e dos documentos encaminhados na forma do § 1º por meio do Gescon-RPPS, procedendo, se for o caso, a atualização das informações a que se refere este artigo.

§ 3º  O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se refere o art. 5º-B, às formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será realizado, pelos entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

Original:

 § 3º  O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 da EC nº 113, de 2021, relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se refere o art. 5º-B, às formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será realizado, pelos entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev.

Art. 278.  A verificação do critério previsto no inciso V do art. 247, para a apuração do atendimento ao disposto no § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será realizada por meio do procedimento previsto no art. III do art. 250, que deverá ser iniciado a partir de 1º de julho de 2022, mantendo-se suspensa, até o trânsito em julgado da decisão adotada no processo administrativo previdenciário, eventual irregularidade registrada anteriormente no Cadprev.

Art.  279.  Permanecem válidos os acordos de parcelamentos e os seus reparcelamentos formalizados no Cadprev e com arquivo XML enviado até a data de publicação desta Portaria firmados com base nas regras do art. 5º e no art. 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 2008.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 15 a eventual reparcelamento dos acordos a que se refere o caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 276.

Art. 280.  A implantação do comitê de investimentos será facultativa para os RPPS com ativos garantidores do plano de benefícios iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), limite que será reajustado, anualmente, a partir da publicação desta Portaria, conforme índice aplicável aos benefícios do RGPS.

Art. 281.  O recurso a que se refere o art. 263 continuará a ser decidido pela SPREV até que o CRPS assuma essa competência.

Art. 282.  A SPREV poderá editar atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, sendo competente para dirimir os casos omissos.

Art. 283.  Permanecem válidos, para fins do art. 247, os prazos anteriormente previstos na Portaria MF nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e na Portaria MTP nº 905, de 09 de dezembro de 2021.

Art. 284.  Revogam-se as seguintes normas:

I - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 9, de 02 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 05 de março de 1999;

II - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 10, de 29 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 1999;

III - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 11, de 21 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2000;

IV - Portaria MPS nº 3.699, de 26 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2001;

V - Portaria MPS nº 951, de 27 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2002;

VI - Portaria MPS nº 1.317, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2002;

VII - Portaria MPS nº 43, de 22 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003;

VIII - Portaria MPS nº 460, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003;

IX - Portaria MPS nº 898, de 4 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 07 de julho de 2003;

X - Portaria MPS nº 1.767, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003;

XI - Orientação Normativa SPS/MPS nº 1, de 06 de janeiro de 2004 publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2004 e republicada em 23 de janeiro de 2004;

XII - Orientação Normativa SPS/MPS nº 3, de 12 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2004;

XIII - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008;

XIV - Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2008;

XV - Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008 e republicada em 12 de dezembro de 2008;

XVI - Portaria MPS nº 83, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2009;

XVII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 2, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009;

XVIII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 3, de 04 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2009;

XIX - Portaria MPS nº 230, de 28 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2009;

XX - Portaria MPS nº 346, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009;

XXI - Portaria MPS nº 315, de 21 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2010;

XXII - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2010;

XXIII - Portaria MPS nº 1, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011;

XXIV - Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2011 e retificada em 26 de agosto de 2011;

XXV - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2012;

XXVI - Portaria MPS nº 347, de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012;

XXVII - Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2013;

XXVIII - Portaria MPS nº 307, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013;

XXIX - Portaria MPS nº 312, de 02 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2013;

XXX - Portaria MPS nº 400, de 16 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2013;

XXXI - Portaria MPS nº 438, de 07 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2013;

XXXII - Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2013;

XXXIII - Portaria MPS nº 524, de 19 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2013;

XXXIV - Portaria MPS nº 21, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2014;

XXXV - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 02, de 13 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2014;

XXXVI - Portaria MPS nº 65, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 fevereiro de 2014;

XXXVII - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 3, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2014;

XXXVIII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 10 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2014;

XXXIX - Portaria MPS nº 530, de 24 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2014;

XL - Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2014;

XLI - Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2015;

XLII - Portaria MPS nº 300, de 03 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2015;

XLIII - Portaria MTPS nº 360, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2016;

XLIV - Portaria MPS nº 527, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 06 maio de 2016;

XLV - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 25 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2016;

XLVI - Portaria SPPS nº 06, de 08 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2016;

XLVII - Portaria MF nº 1, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2017;

XLVIII - Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2017;

XLIX - Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2017;

L - Portaria MF nº 577, de 27 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2017;

LI - Portaria SPREV/MF nº 13, de 08 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2017;

LII  - Portaria SPREV/MF nº 3 de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2018;

LIII - Portaria SPREV/MF nº 4, de 05 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2018;

LIV - Portaria MF nº 393, de 31 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2018;

LV - Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2018;

LVI - Portaria SPREV/MF nº 47, de 14 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 20 de dezembro de 2018;

LVII - Portaria SPREV/MF nº 49, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2018;

LVIII - Instrução Normativa SPREV nº 01, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LIX - Instrução Normativa SPREV nº 02, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LX -Instrução Normativa SPREV nº 03, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXI - Instrução Normativa SPREV nº 04, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXII - Instrução Normativa SPREV nº 05, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXIII - Instrução Normativa SPREV nº 06, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXIV - Instrução Normativa SPREV nº 07, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXV - Instrução Normativa SPREV nº 08, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXVI - Instrução Normativa SPREV nº 09, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXVII - Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;

LXVIII - Portaria SPREV/MF nº 50, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2019;

LXIX - Portaria ME nº 23, de 30 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2019;

LXX - Portaria SPREV/ME nº 14 de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2019;

LXXI - Portaria SPREV/ME nº 17, de 20 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2019;

LXXII - Portaria SPREV/ME nº 25 de 19 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2019;

LXXIII - Instrução Normativa SEPRT/ME nº 01, de 23 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2019;

LXXIV - Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019;

LXXV - Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2020;

LXXVI - Portaria SEPRT/ME nº 12.233, de 14 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2020;

LXXVII - Portaria SEPRT/ME nº 18.084, de 29 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2020.

LXXVIII - Portaria SEPRT nº 18.495, de 04 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2020;

LXXIX - Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;

LXXX - Portaria SPREV/ME nº 20.532, de 08 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2020;

LXXXI - Portaria MPS nº 440, de 22 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2010;

LXXXII - Portaria SEPRT/ME nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2020;

LXXXIII - Portaria SPREV/ME nº 3.030, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021;

LXXXIV - Portaria SEPRT/ME nº 3.411, de 23 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021;

LXXXV Portaria SPREV/ME nº 6.132, de 25 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2021;

LXXXVI - Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2021; e

LXXXVII - Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 285.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

ONYX LORENZONI

 

Reforma da previdencia 2022 servidor publico

NORMAS REVOGADAS

Art. 284. Revogam-se as seguintes normas:

I - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 9, de 02 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 05 de março de 1999;

II - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 10, de 29 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 1999;

III - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 11, de 21 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2000;

IV - Portaria MPS nº 3.699, de 26 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2001;

V - Portaria MPS nº 951, de 27 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2002;

VI - Portaria MPS nº 1.317, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2002;

VII - Portaria MPS nº 43, de 22 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003;

VIII - Portaria MPS nº 460, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003;

IX - Portaria MPS nº 898, de 4 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 07 de julho de 2003;

X - Portaria MPS nº 1.767, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003;

XI - Orientação Normativa SPS/MPS nº 1, de 06 de janeiro de 2004 publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2004 e republicada em 23
de janeiro de 2004;

XII - Orientação Normativa SPS/MPS nº 3, de 12 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2004;

XIII - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008;

XIV - Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2008;

XV - Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008 e republicada em 12 de dezembro de 2008;

XVI - Portaria MPS nº 83, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2009;

XVII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 2, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009;

XVIII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 3, de 04 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2009;

XIX - Portaria MPS nº 230, de 28 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2009;

XX - Portaria MPS nº 346, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009;

XXI - Portaria MPS nº 315, de 21 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2010;

XXII - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2010;

XXIII - Portaria MPS nº 1, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011;

XXIV - Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2011 e retificada em 26 de agosto de 2011;

XXV - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2012;

XXVI - Portaria MPS nº 347, de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012;

XXVII - Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2013;

XXVIII - Portaria MPS nº 307, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013;

XXIX - Portaria MPS nº 312, de 02 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2013;

XXX - Portaria MPS nº 400, de 16 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2013;

XXXI - Portaria MPS nº 438, de 07 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2013;

XXXII - Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2013;

XXXIII - Portaria MPS nº 524, de 19 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2013;

XXXIV - Portaria MPS nº 21, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2014;

XXXV - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 02, de 13 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2014;

XXXVI - Portaria MPS nº 65, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 fevereiro de 2014;

XXXVII - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 3, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2014;

XXXVIII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 10 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2014;

XXXIX - Portaria MPS nº 530, de 24 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2014;

XL - Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2014;

XLI - Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2015;

XLII - Portaria MPS nº 300, de 03 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2015;

XLIII - Portaria MTPS nº 360, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2016;

XLIV - Portaria MPS nº 527, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 06 maio de 2016;

XLV - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 25 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2016;

XLVI - Portaria SPPS nº 06, de 08 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2016;

XLVII - Portaria MF nº 1, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2017;

XLVIII - Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2017;

XLIX - Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2017;

L - Portaria MF nº 577, de 27 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2017;

LI - Portaria SPREV/MF nº 13, de 08 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2017;

LII - Portaria SPREV/MF nº 3 de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2018;

LIII - Portaria SPREV/MF nº 4, de 05 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2018;

LIV - Portaria MF nº 393, de 31 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2018;

LV - Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2018;

LVI - Portaria SPREV/MF nº 47, de 14 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 20 de dezembro de 2018;

LVII - Portaria SPREV/MF nº 49, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2018;

LVIII - Instrução Normativa SPREV nº 01, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LIX - Instrução Normativa SPREV nº 02, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LX - Instrução Normativa SPREV nº 03, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXI - Instrução Normativa SPREV nº 04, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXII - Instrução Normativa SPREV nº 05, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXIII - Instrução Normativa SPREV nº 06, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXIV - Instrução Normativa SPREV nº 07, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXV - Instrução Normativa SPREV nº 08, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXVI - Instrução Normativa SPREV nº 09, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXVII - Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada
em 26 de agosto de 2019;

LXVIII - Portaria SPREV/MF nº 50, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2019;

LXIX - Portaria ME nº 23, de 30 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2019;

LXX - Portaria SPREV/ME nº 14 de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2019;

LXXI - Portaria SPREV/ME nº 17, de 20 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2019;

LXXII - Portaria SPREV/ME nº 25 de 19 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2019;

LXXIII - Instrução Normativa SEPRT/ME nº 01, de 23 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2019;

LXXIV - Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019;

LXXV - Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2020;

LXXVI - Portaria SEPRT/ME nº 12.233, de 14 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2020;

LXXVII - Portaria SEPRT/ME nº 18.084, de 29 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2020.

LXXVIII - Portaria SEPRT nº 18.495, de 04 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2020;

LXXIX - Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;

LXXX - Portaria SPREV/ME nº 20.532, de 08 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2020;

LXXXI - Portaria MPS nº 440, de 22 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2010;

LXXXII - Portaria SEPRT/ME nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2020;

LXXXIII - Portaria SPREV/ME nº 3.030, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021;

LXXXIV - Portaria SEPRT/ME nº 3.411, de 23 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021;

LXXXV - Portaria SPREV/ME nº 6.132, de 25 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2021;

LXXXVI - Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2021; e

LXXXVII - Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2022.

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Reforma da previdencia 2022 servidor publico

INICIO VIGENCIA

INÍCIO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022

Art. 285. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

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Art. 125.  A unidade gestora deverá identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos dos investimentos de recursos do RPPS, por meio de procedimentos e controles internos formalizados.

§ 1º  Deverá ser realizada a análise prévia dos riscos dos investimentos, sendo que a utilização de avaliação de agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia constitui um dos elementos a serem considerados, não substituindo a responsabilidade dos participantes dos processos decisórios do RPPS.

§ 2º  Deverão ser considerados na análise de riscos, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.

Art. 126.  Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados pela unidade gestora, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados na gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

Art. 127.  As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, ou por qualquer instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial adequado e tratadas prontamente.

Art. 128.  A unidade gestora, tanto em caso de carteira própria quanto administrada, deverá, no que se refere ao risco de liquidez, verificar se os recursos estarão disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime por meio do acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos.

Art. 129.  Deverão ser emitidos relatórios, no mínimo, semestralmente, que contemplem:

I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos do RPPS às normas em vigor e à política de investimentos;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com estabelecimento de cronograma para seu saneamento, quando for o caso; e

III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único.  As conclusões, recomendações, análises e manifestações deverão ser levadas em tempo hábil ao conhecimento dos órgãos ou instâncias com atribuições para determinar as providências necessárias.

Art. 130.  Poderá ser instituída auditoria interna para auxílio na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de riscos, controle e governança, especialmente daqueles relativos às aplicações de recursos do RPPS.

Parágrafo único. Os serviços de auditoria poderão ser executados por auditoria independente, desde que observados os critérios para contratação previstos no art. 97 e a instituição não seja também a responsável pela auditoria das demonstrações contábeis.

Art. 131.  Caso os controles internos do RPPS se mostrem insuficientes, inadequados ou impróprios, deverá ser determinada a observância de parâmetros e limites de aplicações mais restritivos na política de investimentos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.

Art. 132.  As práticas de governança e os controles internos adotados deverão estar adequados aos princípios e regras estabelecidos em resolução do CMN e tratados neste Capítulo, e devidamente adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes a cada operação.

Art. 133.  Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos em resolução do CMN, a unidade gestora do RPPS deverá consolidar as posições das carteiras próprias e das carteiras administradas.

Art. 134.  A unidade gestora do RPPS, no monitoramento da instituição contratada para administração de carteiras de valores mobiliários, deverá:

I - zelar pela manutenção da relação fiduciária estabelecida com a instituição;

II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos;

IV - monitorar o risco e a meta de rentabilidade dos investimentos;

V - monitorar se a instituição mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato; e

VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos.

Art. 135.  No monitoramento de fundos de investimento, a unidade gestora deverá, além do previsto nos incisos II a IV do caput do art. 134:

I - analisar os relatórios divulgados pelos fundos de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes;

II - acompanhar a aderência dos fundos de investimento à política de investimento do RPPS; e

III - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o parecer dos auditores independentes.

Art. 136.  A unidade gestora deverá elaborar, no mínimo, trimestralmente, relatórios detalhados sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do regime e a aderência à política de investimentos, que deverão ser submetidos para avaliação e adoção de providências pelos órgãos responsáveis, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86.

Seção VI

Categorização dos RPPS

Art. 137.  Será considerado investidor qualificado, para os fins da categorização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 

I - possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos.

Art. 138.  Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - possua recursos aplicados, informados no DAIR relativo ao mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e

II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nele estabelecido.

Art. 139.  A classificação de RPPS como investidor qualificado ou profissional somente produzirá efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os arts. 137 e 138, sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados ou profissionais, pelos regimes que não cumprirem integralmente esses requisitos.

Art. 140.  A classificação do RPPS como investidor qualificado ou profissional não exime a unidade gestora do regime da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância dos princípios previstos em resolução do CMN.

Quem entra na regra de transição da reforma da Previdência?

Quem consegue entrar: parte dos homens com ao menos 58 anos de idade e mais de 28 anos de contribuição em 1/1/2020 parte das mulheres com ao menos 51 anos de idade e mais de 19 anos de contribuição em 1/1/2020.

Quem pode se aposentar pela regra antiga?

Regra antiga de aposentadoria do INSS Porém, o trabalhador rural poderia se aposentar com 60 anos de idade, desde que cumpridos os 15 anos de trabalho exigidos pela lei. Portanto, é possível sim se aposentar com 60 anos de idade, desde que o homem fosse trabalhador rural e tivesse 15 anos de serviço.

Quem pode se aposentar com 25 anos de contribuição?

Posso me aposentar tendo contribuído 25 anos? A melhor resposta para essa pergunta é: “depende”. A única forma de se aposentar nessas condições é ser uma mulher e ter, no mínimo, 48 anos de idade. Essa é a chamada aposentadoria proporcional.

Como são calculados os proventos dos servidores do Regime Próprio de Previdência?

A base de cálculo dos proventos é a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, proporcionais a 70% da remuneração, acrescida de 5% para cada ano de contribuição excedente ao mínimo.