O CDC e as chamadas “práticas abusivas” Show
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz em seu art. 39 do CDC uma lista de condutas que, se verificadas, constituíram as assim conhecidas como “práticas abusivas”. Não é novidade que o CDC tem como intento equilibrar as relações consumeristas, interpretando a legislação em prol do consumidor (veja o conceito de consumidor aqui), inclusive com chances concretas de inversão do ônus da prova, por exemplo (inciso VIII, do art. 6º do CDC). Além disso, uma das premissas básicas do CDC é a proteção do consumidor, que é a parte mais suscetível (influenciável) da relação. O dever de proteção está expressamente previsto do CDC (inciso IV, do art. 6º). Dentro do contexto de proteção, extrai-se a proibição da prática de condutas abusivas. 1. Mas o que são as denominadas “práticas abusivas” (art. 39 do CDC)?De início, devemos destacar que não se pode confundir “práticas comerciais” com práticas abusivas. A primeira é um rol de condutas/ações reconhecidas pelo CDC (capítulo V) como “prática comercial”, enfim, como uma “classe” de situações que se vistas com um “todo”, constituem as práticas comerciais (exemplo: oferta, cobrança de dívidas e práticas abusivas). De outro modo, e como já deve ter ficado subtendido, as práticas abusivas são espécie, portanto, das práticas comerciais elencadas no capítulo V, do CDC. As práticas abusivas Consistem em ações que são frontalmente opostas aos desígnios e fundamentos do CDC, como, a título de exemplo, o direito a informação plena. Desse modo, quando se fala em prática abusiva, é dizer que condutas contrárias as normas consumeristas são práticas abusivas e devem ser rechaçadas e punidas na forma da legislação consumerista. 1.1 O rol do art. 39 do CDC é exemplificativo:Para facilitar a compreensão acerca do que seria conduta do tipo abusiva, o art. 39 do CDC elenca uma rol de situações que, se verificadas no caso concreto, constituirão “prática abusiva”. Saliente-se, que o índice (a listagem) do art. 39 do CDC não é fechado, mas exemplificativo, o que significa dizer que outras situações fora do rol do mencionado artigo também poderão constituir prática abusiva. Por essa razão é sempre importante estar atento ao entendimento dos Tribunais Superiores no que diz respeito ao tema. 2. Sobre as práticas consideradas abusivas, conforme CDC – em espécie:Abaixo faremos breves comentários sobre as práticas ora descristas no art. 39 do CDC. Lembrando, outra vez, que estamos lidando com um rol exemplificativo, apenas. Inicialmente, vejamos a redação do art. 39 do CDC.
Conforme se percebe, o art. 39 do CDC elenca 09 (nove) situações que são tidas como práticas abusivas. Vejamos: 2.1 – Venda casada – inciso I, do art. 39 do CDC:Talvez a hipótese do inciso I, do art. 39 do CDC, seja a situação mais conhecida dos consumidores em geral. Conforme mencionado dispositivo legal, a chamada a denominada “venda casada” é expressamente vedada. A referida prática abusiva se perfectibiliza pela imposição de aquisição de determinado serviço ou produto a obtenção de outro serviço/produto. E mais, no mesmo inciso, também é considera como vedada a imposição de “limites” de quantidade, sem justa causa. Atenção, se existir “justa causa” para a imposição de limites aquisitivos, será possível a limitação.
2.2 – Recusa de atendimento das demandas consumeristas, mesmo havendo disponibilidade (inciso II, do art. 39 do CDC):Existindo disponibilidade em estoque ou mesmo de oferta de serviço, não permitido ao fornecedor negar-se ao atendimento da demanda. Não pode, desse modo, o fornecedor de produto/serviço negar-se a vender/fornecer produto/serviço ora demandado se existir estoque ou mesmo disponibilidade.
Observe que a lei manda que se observa os costumes, no caso, os costumes comerciais do local. 2.3 – Enviar ou entregar produto ou serviço não solicitado – (inciso III, do art. 39 do CDC):O CDC entende como conduta considerada abusiva a remessa (envio) ou mesmo execução de produto ou serviço não requerido pelo consumidor. Um caso muito comum, inclusive gera dano moral, é a remessa de cartão de crédito não requerido. Vejamos a súmula 532, do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
Portanto, sempre que o fornecedor enviar ou mesmo executar produto ou serviço, sem que tenha sido previamente solicitado, constituíra ilícito consumerista, passível de indenização (conforme ocaso). O parágrafo único do art. 39, argui que os produtos enviados sem autorização constituirão “amostra grátis”, não podendo que o fornecedor exija seu pagamento. A jurisprudência do STJ converge no mesmo sentido1. 2.4 – Aproveitar-se de ignorância (desconhecimento) do consumidor em razão da de preponderância de questões subjetivas como: saúde, idade ou escassa condição social (inciso IV, do art. 39, do CDC)De modo presumido, o consumidor é a figura vulnerável (mais frágil) da relação consumerista. Porém, em algumas situações existem condições agravantes desta vulnerabilidade e, se aproveitando disso, o fornecedor repassa para o usuário o produto e/ou serviço. 2.5 – Quando existir a exigência de vantagem “manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V, do CDC):Mesmo na seara cível se exige a existência de uma relação jurídica minimamente equilibrada. Obviamente, nas relações consumeristas não seria diferente, havendo, contudo, uma interpretação mais favorável ao consumidor e incidência de uma série de direitos em prol da parte mais frágil com objetivo de trazer uma relação mais equilibrada. Desse modo, nos contratos consumeristas em que se verifique a manifesta lesão em razão de prestação excessivamente onerosa em desfavor do consumidor, restará configurada a prática abusiva presente no inciso V, do art. 39 do CDC. Nos termos da jurisprudência do STJ, constitui prestação excessivamente onerosa, a alteração unilateral da mensalidade do plano de saúde pela mera alteração da faixa etária, sem que se leve em consideração parâmetros objetivos para alteração, tais como: previsão contratual, índices razoáveis para majoração e definição dos novos valores, utilização de cálculos atuariais e outros, sob pena de acarretar em desequilíbrio da relação contratual e constituir prática abusiva. Vejamos:
Cada situação deve ser verificada no caso concreto, mas verifica a ocorrência de prestação excessivamente onerosa, restará configurada prática abusiva. 2.6 – Proceder com a realização de serviço sem que tenha sido elaborado orçamento e concordância para tanto (inciso IV, do art. 39, do CDC):É muito comum, por exemplo, ir até uma oficina e realizar um orçamento. Agora imagine que você levo sei veículo para realizar orçamento para troca e balanceamento dos pneus. Porém, a oficina procede com o serviço sem elaboração do orçamento e concordância do consumidor. Nesse caso, a prática será abusiva, ou seja, não permitida pelo CDC. O orçamento deve conter as informações exigidas pelo art. 40 do CDC e terá validade de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do orçamento. Aprovado o orçamento, este obriga as partes (§ 2º, do art. 40 do CDC). Apesar disso, o próprio inciso VI, do art. 39 do CDC ressalva a possibilidade prevalência de prática/costume anterior entre as partes. 2.7 – Repassar informação depreciativa sobre o consumidor (inciso VII, do art. 39 do CDC):É absolutamente vedado que o fornecedor tenha e forneça informações depreciativas acerca do consumidor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que ocorreu violação do inciso VII, do art. 39 do CDC em razão da recusa de instituição bancária para abertura de conta-salário em razão da suposta existência débito que não foi comprovado.2 2.8 – Colocar à disposição produto ou serviço em desconformidade com as normas reguladoras (inciso VIII, do art. 39 do CDC):Conforme se extrai do CDC, a colocação de produto/serviço em desconformidade com as normas reguladoras constituirá prática abusiva (existindo, ainda, a possibilidade de outras sanções cíveis ou penais). Vejamos:
2.9 – Recusa de venda de bens/prestação de serviço a quem deseja adquiri-los e com pronto pagamento:Sempre que, havendo disponibilidade de produto/serviço, não pode o fornecedor recusa-se a fornecê-lo a quem se propõe a obtê-los perante o pronto pagamento. É diferente da hipótese do inciso II do art. 39, pois naquela situação há oferta, porém em quantidades inferiores a solicitadas. 2.10 – elevar o preço de produtos ou serviços sem que haja justa causa para tanto:O CDC também venda que os fornecedores aumentem seus preços de forma deliberada e parâmetro para tanto. É necessário muito cuidado, pois quem sabe o preço do produto é o fornecedor. Um produto com custo de aquisição X pode, ao final, representar um custo efetivo de 2X. O aumento deve ser aferível no caso concreto. Ocorreu bastante no último ano (2020) o aumento absurdo de produtos e insumos medicinais, como foi o caso das luvas de látex, mas isso ocorreu pela demanda que também explodiu. Apesar disso, alguns se aproveitaram dessa situação para aumentar sobremaneira o preço sem que exista uma justa causa para tanto. 2.11 – Deixar de estipular prazo inicial para início da execução da obrigação:Como já falamos aqui que o CDC buscar equilibrar as relações consumeristas. Portanto, configura prática abusiva deixar ao livre arbítrio do fornecer o início da execução do serviço ou a seu critério exclusivo de início. 2.12 – Aplicar/utilizar índices de correção/reajuste diversos do que foi contratualmente determinado ou mesmo legalmente definido:Sempre que o fornecedor lançar mão de índices diversos do que foi contratualmente estabelecido ou mesmo definido legalmente, estaremos ante de uma prática vedada, pois é considerada abusiva. 2.13 – Permitir que adentre em estabelecimento comercial número superior ao que é permitido:A última das ocorrências das práticas abusivas presentes no art. 39 do CDC, é a situação em que se permite que adentre em comércio (casa de shows, boates ou outro semelhante) de número de pessoas maior do que o permitido. A capacidade total será definida pelo órgão administrativo competente. 3. Penalidades para a prática de condutas consumeristas abusivasVerificada a ocorrência de quaisquer das práticas elencadas no art. 39 do CDC, será hipótese de aplicação das sanções definidas no art. 56, do CDC (sem prejuízo da aplicações de outras medidas cíveis ou criminais). Vejamos:
São considerados práticas abusivas na relação do consumidor conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?39, que proíbe fornecedores de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. Logo, se algum estabelecimento comercial diz que, para conseguir um determinado produto, você deve adquirir outro, essa prática é considerada abusiva, já que é uma venda casada.
São consideradas práticas abusivas?Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação que ponha o cliente em desvantagem. Vale lembrar que o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação comercial, pois nem sempre tem poder econômico ou conhecimento das leis que regem a venda de produtos e serviços.
Como previsto no artigo 39 V do Código de Defesa do Consumidor?V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Vantagem manifestamente excessiva é aquela que torna flagrante o desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor na relação de consumo. O objetivo maior do direito do consumidor é o alcance da harmonia e equilíbrio nas relações de consumo.
É considerada prática abusiva a exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva?Tema disponibilizado em 20/11/2020. A legislação consumerista veda cláusula contratual que estabeleça obrigação abusiva, iníqua e/ou que exija do consumidor condições manifestamente excessivas, por ser incompatível com a boa-fé, com a equidade e com o equilíbrio contratual.
O que caracterizaria uma prática abusiva na qual o fornecedor se prevalece da condição social do consumidor?É abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
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