São parentes em linha colateral ou transversal até o terceiro grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra?

Bom dia, quero falar hoje sobre um assunto que gera muita dúvida no estudante de direito e nas pessoas em geral, o grau de parentesco disposto nos artigos 1.591 e seguintes do Código Civil – LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

O parentesco em linha reta não possui limitações, ou seja, todas aquelas pessoas das qual você se originou são seu parentes (pais, avós, bisavós, etc), bem como todas aquelas originadas por você (bisnetos, netos e filhos, etc). Porém cada geração corresponde a um grau. Para a contagem dos graus de parentesco na linha reta, apanha-se determinado indivíduo como referência e vão sendo contados os descendentes ou ascendentes, dependendo do grau que se deseje apurar.

Ao contrário dos parentes de linha reta o parentesco em linha colateral possui um limite, só será seu parente até o quarto grau. Esse limite é entendido pois, logicamente, quando se ultrapassa o quarto grau as relações familiares são bem menores, não fazendo, portanto, qualquer efeito jurídico que seja relevante.

O parentesco natural não só existe em termos de vinculação entre pessoas pela linha reta ou colateral. Pode ele ser classificado como duplo (filiação derivada de ambos os genitores) ou simples (de apenas um deles). Os irmãos podem ser germanos (nascidos dos mesmos pais) ou unilaterais (nascidos de um só deles). Nesta última categoria se inserem os irmãos uterinos (mesma mãe e pais diferentes) e consanguíneos (mesmo pai e mães diversas). Já o parentesco civil se refere à adoção, que vincula adotantes e adotados sem restrições ou diferenciações, como se uns descendessem dos outros. Nessa esfera não se inclui o filho de criação, que não guarda qualquer relação de parentesco com aquele que o teve sob sua responsabilidade.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

É a relação que vincula não só pessoas por descendência uma das outras ou de um só tronco, mas também os parentes do cônjuge e entre adotante e adotado.

São parentes em linha colateral ou transversal até o terceiro grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra?

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

  • É o parentesco que liga as pessoas umas as outras pelo mesmo sangue entre pessoas do mesmo tronco em comum.
  • O grau de parentesco se estende até o 4º grau em linha reta e colateral.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

  • 1oO parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
  • 2oNa linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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O fundamento legal das relações de parentesco e da filiação basicamente se encontra no Código Civil. Também pode-se verificar mais sobre o assunto na Constituição Federal/88, arts. 226, § 4°, e 227, § 6°; Código Penal, arts. 241 a 243; Leis n. 6.015/73, arts. 50 a 66; 8.069/90, art. 20; e 8.560/92.

Veja o gráfico a seguir:

São parentes em linha colateral ou transversal até o terceiro grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra?



PARENTES EM LINHA RETA
(art. 1.591).
- Pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau.
-
Avô e neto são parentes em segundo grau.
-
Bisavô e bisneto são parentes em terceiro grau.

PARENTES COLATERAIS OU TRANSVERSAIS
(art. 1.592).
- Irmãos são colaterais em segundo grau.
-
Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau.
-
Primos em quarto grau.
Obs.: Não há parentesco colateral em primeiro grau.


CÓDIGO CIVIL:

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Art. 1.591.

São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1° O
parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2° Na linha reta, a
afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

DA FILIAÇÃO

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597. Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. Art. 1.603.A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Quais são os parentes colaterais até terceiro grau?

TIPOS DE PARENTESCO PARENTES EM LINHA RETA: PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE: Ascendente: 1º grau: pai e mãe 2º grau: avô e avó 3º grau: bisavô e bisavó Descendente: 1º grau: filho e filha 2º grau: neto e neta 3º grau: bisneto e bisneta 2º grau: irmão e irmã 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

São parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra até o terceiro grau?

1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Tanto pode ser na linha reta, quanto na linha colateral. Lembrando que na linha reta o parentesco é ad infinitum.

Quem são os parentes da linha colateral?

Por sua vez, os parentes em linha colateral ou transversal , até o quarto grau, são as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, ou seja, são os irmãos, primos, tios, sobrinhos, etc.

O que é um parente transversal?

Os parentes colaterais ou transversais são aqueles que provenientes do mesmo tronco[1], mas não descendem um do outro. Vejamos se com um exemplo fica mais fácil: seu irmão é proveniente do mesmo tronco que você, pois ele é filho de um ancestral comum que pode ser tanto o pai, quanto a mãe ou ambos.