Bom dia, quero falar hoje sobre um assunto que gera muita dúvida no estudante de direito e nas pessoas em geral, o grau de parentesco disposto nos artigos 1.591 e seguintes do Código Civil – LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Show O parentesco em linha reta não possui limitações, ou seja, todas aquelas pessoas das qual você se originou são seu parentes (pais, avós, bisavós, etc), bem como todas aquelas originadas por você (bisnetos, netos e filhos, etc). Porém cada geração corresponde a um grau. Para a contagem dos graus de parentesco na linha reta, apanha-se determinado indivíduo como referência e vão sendo contados os descendentes ou ascendentes, dependendo do grau que se deseje apurar. Ao contrário dos parentes de linha reta o parentesco em linha colateral possui um limite, só será seu parente até o quarto grau. Esse limite é entendido pois, logicamente, quando se ultrapassa o quarto grau as relações familiares são bem menores, não fazendo, portanto, qualquer efeito jurídico que seja relevante. O parentesco natural não só existe em termos de vinculação entre pessoas pela linha reta ou colateral. Pode ele ser classificado como duplo (filiação derivada de ambos os genitores) ou simples (de apenas um deles). Os irmãos podem ser germanos (nascidos dos mesmos pais) ou unilaterais (nascidos de um só deles). Nesta última categoria se inserem os irmãos uterinos (mesma mãe e pais diferentes) e consanguíneos (mesmo pai e mães diversas). Já o parentesco civil se refere à adoção, que vincula adotantes e adotados sem restrições ou diferenciações, como se uns descendessem dos outros. Nessa esfera não se inclui o filho de criação, que não guarda qualquer relação de parentesco com aquele que o teve sob sua responsabilidade. Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. É a relação que vincula não só pessoas por descendência uma das outras ou de um só tronco, mas também os parentes do cônjuge e entre adotante e adotado. Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
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