São pessoas jurídicas de direito público interno da administração direta?

Natureza jur�dica

Corresponde a natureza jur�dica da entidade que gerencia, dirige ou administra o estabelecimento de sa�de

Classifica��o da Informa��o:

1 Administra��o direta de sa�de (MS-SES-SMS)

Administra��o de �rg�os Governamentais de Sa�de, da administra��o direta, em qualquer esfera da administra��o p�blica: federal, estadual e municipal.

2 Administra��o direta de outros �rg�os

Administra��o de �rg�os Governamentais n�o ligados diretamente � sa�de, da administra��o direta, em qualquer esfera da administra��o p�blica: federal, estadual, municipal (MEC, M.MAR., M.EX.,.M.AER., etc.). S�o exemplos desta modalidade os Hospitais Militares, muitos Hospitais Universit�rios, os servi�os dos Institutos de Previd�ncia dos Estados e Munic�pios.

3 Funda��o

Institui��o criada e mantida pelo poder p�blico, destinada a realizar atividades de interesse p�blico, sob o amparo e controle permanentes do estado (Funda��o P�blica Federal, Estadual, ou Municipal), ou institui��o dotada de personalidade jur�dica aut�noma de direito privado, sendo de atividade p�blica ou beneficente (Funda��o Particular, Privado sem fins lucrativos).

4 Autarquia

Institui��o dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, descentralizada da uni�o, estados ou munic�pios, institu�da por lei, com autonomia administrativa e financeira e sujeita a controle pelo governo.

5 Empresa

Institui��o dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com patrim�nio pr�prio, para explora��o de atividade econ�mica.

6 Organiza��o social p�blica

Na AMS-99, este c�digo correspondia a �rg�o aut�nomo de direito p�blico, sendo que Organiza��o social p�blica utilizava o c�digo 12.

7 Economia Mista

Institui��o dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com participa��o do poder p�blico e de particulares no seu capital e na administra��o, para realiza��o de atividades econ�micas ou servi�os de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado.

8 Cooperativa

Institui��o civil de direito privado, constitu�da por membros de determinado grupo social que objetivem atividades em benef�cio comum.

9 Sindicato e Associa��o Profissional

Entidade associativa de uma ou mais categorias profissionais, com personalidade jur�dica de direito privado, que pode desenvolver atividades de assist�ncia social a seus associados.

10 Outras Associa��es

Somente em 2002

11 Outras

Somente em 2002

13 Servi�o Social Aut�nomo

Somente em 1999

14 Entidade Filantr�pica

Somente em 1999

15 Beneficente

Somente em 1999

Origem: Bloco 03, item 4 (V034)

Conceito:

Antes de fornecer um conceito de “pessoa jurídica”, é interessante conhecer o conceito de pessoa.

“Pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já “sujeito de direito” é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed, Saraiva: São Paulo, 2002. (p.116).
Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado (atual. Por Vilson Rodrigues Alves), Bookseller, 1999, (pág.345)
OCódigo Civill Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.(Clóvis Bevilácqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, (pág. 158)
Ainda assim, muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente daordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do “Estado Constituído de Direitos” e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um “direito (natural)”, como alguns o querem.
A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, … etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.
Pode-se então conceituar pessoa jurídica como sendo ” a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed, Saraiva: São Paulo, 2002.p.206).
Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
Classificação das pessoas jurídicas
Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.

Pessoas jurídicas de direito público interno
O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno.
As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo
Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO,FAO etc).

Pessoas jurídicas de direito privado
Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.(1)

O que são pessoas jurídicas de direito público interno?

São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

São exemplos de direito público interno?

O Direito Público interno trata-se dos interesses estatais e sociais. Assim, engloba as áreas: Direito Constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.

Quais são os dois tipos de pessoa jurídica de direito público?

As pessoas jurídicas classificam-se, de acordo com o artigo 40 do Código Civil, em pessoa jurídica de direito público, podendo esta ser de direito público interno ou externo (internacional), e pessoa jurídica de direito privado.

São pessoas jurídicas de direito público interno e externo respectivamente?

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas.