O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) foi criado pela Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº. 84.444, de 30 de janeiro de 1980. A Lei nº. 8.234, de 17 de setembro de 1991, substituiu a de número 5.276. É uma autarquia federal sem fins lucrativos, de interesse público, com poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades da profissão de nutricionista em todo o território
nacional, em defesa da sociedade. É um órgão central do Sistema CFN/CRN. O CFN foi criado a partir da mobilização de profissionais, estudantes e entidades de nutrição, que defendiam a necessidade da categoria ter um órgão regulamentador próprio. Afinal, eram fiscalizados por órgãos regionais de fiscalização da Medicina (Lei nº. 5.276 de 24 de abril de 1967). Assim, a Associação Brasileira de Nutricionistas (ABN), primeira entidade representativa da categoria, criada em 1949, foi
fundamental nesta articulação que resultou tanto na regulamentação da profissão quanto na criação dos conselhos de nutricionistas. Ao CFN compete criar resoluções e outros atos que disciplinem a atuação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dos profissionais. Com isto, é estabelecida uma unidade de procedimentos que caracterizam a profissão, respeitando as particularidades das diversas regiões. O Plenário do CFN é composto por nove conselheiros federais efetivos e nove suplentes, eleitos para um mandato de três anos. A Diretoria (presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro) é escolhida anualmente entre os integrantes efetivos do plenário. A organização do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) está definida no Decreto Regulamentar nº 84.444/80, apresentando a seguinte estrutura:
Missão do CFNContribuir para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, normatizando e disciplinando o exercício profissional do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, para uma prática pautada na ética e comprometida com a Segurança Alimentar e Nutricional, em benefício da sociedade. Área AdministrativaPara apoio e assessoramento o CFN conta ainda com uma estrutura administrativa, atualmente composta pela coordenação administrativa, unidades jurídica, contábil, técnica e de comunicação. Decreto N.º 84.444, de 30 de Janeiro de 1.980 (DOU 31/01/1980)Regulamenta a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1.978, que cria os
conselhos federal e regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências. CAPÍTULO I Art. 1º. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. Art. 2º. A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967. CAPÍTULO II Art. 3º. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais. Art. 4º. O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição. JÕAO FIGUEIREDO |