A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto a declaração os direitos sociais

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto a declaração os direitos sociais

Princ�pios Universais de Direitos Humanos
 e o Novo Estado Democr�tico de Direito

Jos� Luiz Quadros de Magalh�es

Procurador geral da Universidade Federal de Minas Gerais, professor doutor em direito constitucional da UFMG, presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos-CONEDH/MG

Temos defendido que a Constitui��o efetivamente democr�tica (Constitui��o enquanto processo legitimador das mudan�as democraticamente apontadas pela popula��o) deve ter como valor b�sico apenas os princ�pios universais de direitos humanos. � necess�rio, pois, explicar o significado desta express�o, que para n�s dever� representar todo o conte�do principiol�gico constante do texto federal.

J� estudamos a express�o "princ�pios constitucionais", sendo que propusemos ainda classifica��o que contemple os princ�pios (regras em sentido amplo, ou com grau de abrang�ncia maior) fundamentais, setoriais e os deduzidos da Constitui��o. As Constitui��es tem diferentes princ�pios e oferece tratamentos variados aos grupos e direitos fundamentais da pessoa humana.

Estes direitos fundamentais e os seus princ�pios basilares ser�o vari�veis de acordo com o texto constitucional. Desta forma, uma Constitui��o Liberal limitar-se-� a declarar os direitos individuais e os direitos pol�ticos, sendo que dentro do referencial te�rico da �poca, os direitos humanos se reduziam, numa perspectiva constitucional, a este conte�do, dentro de uma perspectiva te�rica que consagrava o abstencionismo estatal e considerava como garantia constitucional a simples inser��o de princ�pios do Direito, no texto constitucional.

De outra forma as Constitui��es Sociais e as Socialistas ampliam este leque de direitos fundamentais, oferecendo variados modelos adotados por diferentes pa�ses. N�o se pode dizer, lendo as Constitui��es Socialistas e as Constitui��es Sociais-Liberais (ou sociais assistencialistas, ou neoliberais), que estas obedecem a um modelo r�gido, imut�vel de Estado para Estado.

Tanto os textos socialistas como os Sociais, estes com maior intensidade, tem varia��es que correspondem as situa��es hist�ricas espec�ficas de cada pa�s, sendo que estas varia��es ocorrem na forma de organiza��o pol�tica do Estado, mas principalmente no tratamento dos direitos fundamentais e a rela��o entre os seus grupos de direitos, refletindo nos princ�pios constitucionais.(1)

Fica claro que os princ�pios constitucionais n�o s�o exatamente iguais, mesmo quando o tipo de Constitui��o adotada � o mesmo. Ocorrer� quase sempre influencias nacionais espec�ficas que ser�o marcantes na constru��o dos princ�pios de direitos humanos numa perspectiva constitucional, influencias estas que ter�o origens em sistemas econ�micos, culturas, hist�rias diferentes assim como outros elementos, que nos indicar�o com certeza a impossibilidade de se procurar um sistema constitucional �n?ico de Direitos Humanos. Ali�s, mais do que a impossibilidade � a constata��o de que esta diversidade dever� ser mantida, como elemento de riqueza que permite a evolu��o do ser humano dentro de uma diversidade que incentiva e promove esta evolu��o desejada, afastando a massifica��o med�ocre de grandes mercados transformadores dos humanos em "em seres consumidores de mat�rias in�teis", onde a perspectiva de ser se transforma num ter sem limites.

Este sistema constitucional de direitos humanos, deve conviver com um sistema global. � o que podemos chamar da perspectiva internacionalista dos direitos humanos.(2) � importante salientar que esta perspectiva internacionalista poder� subdividir-se em dois novos enfoques: o enfoque regional multinacional, onde as coincid�ncias entre valores ser�o mais extensas e logo o numero de princ�pios ser� maior, e um enfoque universalista, onde se encontra o desafio maior dos direitos humanos hoje, que � o de estabelecer princ�pios e valores comuns, assim como direitos decorrentes destes princ�pios, que sejam aceitos p�r todos os povos e culturas do Planeta Terra.

Ali�s, poder�amos dizer que esta perspectiva universalista � a dimens�o correta oposta dos direitos humanos constru�dos sobre valores locais. O universal � constru�do sobre as parcelas da menor dimens�o espacial sobre a qual ir� se estabelecer princ�pios humanos. Assim, conclui-se que o primeiro princ�pio humano universal est� na liberdade de ser humano integralmente, o que implica em ser efetivamente livre para construir o seu futuro em comunidade. Obviamente que n�o iremos construir est� id�ia de liberdade na insuficiente no��o liberal, neoliberal ou mesmo socialista em um primeiro momento,? pois liberdade de ser humano, implica em ser humano de acordo com valores da comunidade em que se vive, seja local, seja universal. As duas dimens�es dever�o estar sempre juntas.

Os direitos humanos universais e os princ�pios universais de direitos humanos s�o aqueles que podem ser aceitos por todas as culturas, n�o se chocando com o que tem de essencial a cada princ�pio encontrado em cada comunidade do Planeta. Isto n�o quer dizer que os princ�pios universais n�o ser�o contradit�rios a determinados princ�pios e regras de culturas e comunidades espec�ficas. Isto ocorrer� com freq��ncia, e significar� a supera��o destes princ�pios e regras locais pelo que existe de essencial em uma cultura planet�ria. Em outras palavras, a supera��o de regras e princ�pios locais ocorrer� atrav�s daquele dado que existe de humano ou de universal em cada cultura do Planeta, ou mesmo em cada comunidade, pois n�o � poss�vel a perman�ncia de qualquer comunidade, mesmo por um espa�o de tempo curto, se esta n�o tiver valores de autopreserva��o, o que implica em vida, n�cleo fundamental de humanidade que poder� ser ampliado pelos princ�pios universais.

Dado fundamental deve ser ressaltado quando falamos em direitos e princ�pios universais: felizmente a diversidade ainda existe e desta forma os direitos humanos n�o devem ser, por tudo que j� dissemos at� agora, a supremacia de valores de uma cultura sobre as outras, ou de um modelo de sociedade sobre os outros. A diversidade � sua ess�ncia e o n�cleo comum compartilhado por todas as culturas ser� o seu real conte�do mut�vel.

Desta maneira os direitos universais ser�o aqueles que podem ser aceitos por todos os povos da Terra em todos os Estados Soberanos do Planeta. � importante lembrar que utilizamos a palavra "pode" enquanto possibilidade real de qualquer cultura humana, e n�o utilizamos as express�es "devem" ou "ser�o" aceitos, o que seria inadequado ou falso, no atual momento hist�rico.

� necess�rio, neste momento, identificarmos quais os princ�pios dever�o estar contidos na Constitui��o democr�tica: a) os princ�pios universais conforme foram enunciados neste artigo; b) os princ�pios e direitos universais declarados pela Declara��o Universal de Direitos Humanos de 1948 e os princ�pios decorrentes desta Declara��o; c) ou os princ�pios de Direitos Humanos consagrados nas declara��es internacionais em uma perspectiva regional?

Neste momento, e dentro do que j� foi discutido at� aqui, poder�amos dizer que nenhum destes. Primeiramente, � necess�rio esclarecer, que at� aqui, vimos afirmando que o texto constitucional deve se limitar a conter princ�pios que sejam Universais, dentro da perspectiva que se insere no item "a" acima e explicada neste t�pico. Com isto quer�amos dizer que os tamb�m considerados direitos humanos que s�o os direitos s�cio-econ�micos n�o deveriam estar contidos no texto constitucional federal mas deveriam ser deixados para as leis infra constitucionais e as Constitui��es Municipais. Podemos extrair desta afirmativa o seguinte:

I - a tese se constr�i pensando a realidade do Estado brasileiro, sua dimens�o e organiza��o territorial.

II - os direitos s�cio-econ�micos n�o seriam suprimidos do ordenamento jur�dico brasileiro mas regulamentados por normas infra-constitucionais nos seus aspectos gerais de conviv�ncia de modelos alternativos locais, de planejamento e investimentos privados e p�blicos no territ�rio da Uni�o, e pelas Constitui��es Municipais no que se refere a regulamenta��o da forma de propriedade e do modelo local de reparti��o econ�mica.

III - pela complexidade de se estabelecer nacionalmente princ�pios que devem ser constru�dos no espa�o internacional, ressalvados que os aspectos acima enunciados, nada impedem, muito pelo contr�rio, que a Constitui��o consagre princ�pios nacionais ou regionais de direitos culturais espec�ficos, desde que mantida a total autonomia da popula��o para a constru��o do seu modelo de organiza��o social e econ�mica.

IV - a Declara��o Universal de Direitos Humanos de 1948 e os princ�pios dela decorrentes, � um texto de enorme import�ncia hist�rica, principalmente para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu contexto hist�rico de vit�ria de um modelo que despontava sua supremacia universal ap�s a segunda guerra mundial. Ao dispor sobre quest�es sociais e econ�micas espec�ficas a Declara��o se restringe a um contexto social, pol�tico e econ�mico espec�fico do p�s-guerra, que deve ser superado, e como tal deve ser entendida.

Assim, conclu�mos, que a Constitui��o democr�tica, que pensamos, deve se aproximar de um texto que reduza seus princ�pios �queles considerados universais, somados a princ�pios regionais, desde que n�o inibidores da evolu��o de modelos locais, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento de modelos s�cio-econ�micos pr�-fabricados pelos conglomerados econ�micos mundiais.(3)

Um dos aspectos mais importantes na constru��o de uma Constitui��o efetivamente democr�tica e aberta � o da necessidade de desconstitucionalizar a propriedade privada. Abordamos assim quest�o que vem sendo discutida em v�rios trabalhos que surgiram a partir de tese de doutorado, sobre a necessidade de desconstitucionaliza��o da ordem econ�mica e social do texto da Constitui��o Federal e por conseq��ncia a desconstitucionaliza��o da propriedade privada. Em v�rios momentos e em diversos trabalhos, j� nos questionamos se seria poss�vel fazer as mudan�as desejadas atrav�s dos processos formais de mudan�a da Constitui��o como a emenda, juntamente com os processos de muta��o.

Entendemos que, embora a ideologia constitucionalmente adotada possa ser modificada pelos processo informais de mudan�a da Constitui��o, o que poderia abrir espa�o para a mudan�a de dispositivos atrav�s do processo formal de emenda, entendemos que o ideal � um novo texto que marque a ruptura formal e hist�rica de tipos de Estado diferentes, construindo efetivamente uma Constitui��o sint�tica, democr�tica, essencialmente de princ�pios e de processos democr�ticos, escrita , mas que permita a sua constante evolu��o interpretativa, codificada e extremamente r�gida no que diz respeito aos processos formais de reforma.

Ao defendermos a desconstitucionaliza��o da propriedade privada, o primeiro obst�culo encontrado seria a exist�ncia de limites materiais ao poder de reforma da Constitui��o.

O poder constituinte origin�rio � o poder que cria a Constitui��o. Este poder tem caracter�sticas de um poder inicial, soberano, que n�o encontra limites de ordem jur�dica no ordenamento anterior, mas apenas ?limita��es de ordem sociol�gica no jogo de for�as sociais que atuam no momento de seu funcionamento. Como tal o poder constituinte � um poder de fato, que pode ser um poder de Direito na medida em que se legitimar na vontade popular consciente e nos valores de justi�a e de Direito vigentes em uma determinada sociedade no momento hist�rico em que atua. (4)

Logo a natureza deste poder inicial e soberano ser� sempre de fato, podendo ser um poder direito na medida em que se legitima na vontade popular e nos valores aceitos por toda a sociedade em um determinado momento.

Este poder constituinte origin�rio cria os poderes de reforma da Constitui��o que tem como finalidade alterar as regras em sentido restrito do seu texto, que pelo menor grau de abrang�ncia devido a sua especificidade, tem que ser modificada para acompanhar as mudan�as exigidas pela sociedade. Logo este poder se dirige �s regras em sentido restrito do texto, n�o podendo entretanto atingir aos princ�pios constitucionais e a ideologia constitucionalmente adotada, pois estas regras em sentido amplo como a pr�pria ideologia constitucinal s�o os elementos que identificam a Constitui��o, e a sua altera��o n�o pode se dar por mecanismos de reforma, que n�o se igualam ao poder criador que � o poder constituinte origin�rio.

A Constitui��o brasileira, produto de um poder constituinte origin�rio que rompeu com o ordenamento jur�dico anterior, estabeleceu dois mecanismos constitucionais de reforma de seu texto: a emenda e a revis�o.

No texto s�o estabelecidos limites para atua��o do poder constituinte derivado, que � um poder de segundo grau, limitado ?e subordinado. Portanto, al�m da subordina��o existente entre um poder que � inicial e um poder de segundo grau derivado de um poder soberano, o que implica na impossibilidade de descaracterizar a obra do primeiro, a Constitui��o traz limites expressos que podem ser classificados da seguinte forma:

a) limites materiais que consistem na proibi��o de delibera��o de emendas tendentes a abolir a forma de Estado Federal, a democracia, a separa��o de poderes e os direitos individuais e suas garantias. Estes limites se aplicam ao poder de reforma seja atrav�s de emendas, seja atrav�s de revis�o.

b) limites circunstanciais que consistem na proibi��o do funcionamento do poder de revis�o ou de emenda na vig�ncia de Estado de Sitio, Estado de Defesa e Interven��o Federal.

c) limite temporal que no nosso texto constitucional se aplicou somente ao poder de revis�o e consistiu na proibi��o de realiza��o da revis�o antes de completados cinco anos da promulga��o da Constitui��o.

O poder de emenda da Constitui��o est� previsto no artigo 60 do texto permanente da Constitui��o e pode ser acionado a qualquer momento desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos para se iniciar o processo de reforma por meio de emendas. A caracter�stica de rigidez do texto constitucional � marcada por processo legislativo especial onde apenas algumas pessoas podem iniciar a reforma, exigindo ainda um quorum espec�fico para aprova��o. Podem iniciar o processo de reforma por meio de emendas o Presidente da Rep�blica, um ter�o da C�mara Federal ou do Senado, ou ainda mais da metade das Assembl�ias Legislativas dos Estados membros, desde que aprovado o encaminhamento da emenda por maioria relativa de seus membros.

Para ser aprovada a emenda � exigida a aprova��o de tr�s quintos dos membros da C�mara e do Senado, em dois turnos de vota��o em cada casa legislativa.

A diferen�a entre emenda e revis�o consiste que a primeira � uma altera��o pontual do texto, podendo ocorrer a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos acima expostos. A revis�o de forma diferente, pode ocorrer uma ou mais vezes, segundo dispor o texto, consistindo em uma revis�o de todo o texto constitucional, onde se buscar� uma melhor sistematiza��o sendo poss�vel a altera��o de dispositivos constitucionais desde que n�o se desrespeite os limites materiais estabelecidos para o poder constituinte derivado.

A Constitui��o de 1988 previu a revis�o constitucional no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com um limite temporal de cinco anos para que este poder derivado funcionasse, estabelecendo para o seu funcionamento um procedimento e um quorum mais simples, sendo que o seu funcionamento se daria em sess�o unicameral do Congresso Nacional, aprovando-se o texto revisado por maioria absoluta dos membros.

Estando previsto no ato da disposi��es constitucionais provis�rias, o poder de reforma por meio de revis�o teve �nica previs�o de funcionamento, pois os dispositivos transit�rios se extinguem ap�s a realiza��o de suas disposi��es.

Outro fato que merece registro � o procedimento de realiza��o da revis�o que foi escolhido pelo poder constituinte derivado. No lugar de realizar uma revis�o de todo o texto e coloca-la em vota��o, buscando com isto o objetivo da revis�o que � a reestrutura��o sistem�tica do texto alterando alguns dispositivos espec�ficos sem alterar princ�pios e a pr�pria ideologia constitucional, alguns constituintes derivados, vendo a possibilidade de alterar dispositivos com a maioria absoluta prevista para o seu funcionamento, que seriam dificilmente alterados com a maioria de tr�s quintos, transformaram a revis�o em uma s�rie de emendas. Decorre deste fato a exist�ncia de emendas constitucionais e de emendas de revis�o, cada uma com numera��o espec�fica.

Isto posto podemos enfrentar o questionamento a que nos referimos anteriormente: ser� poss�vel promover as profundas altera��es no texto constitucional de 1988 aqui sugeridas, inclusive alterar a ideologia constitucional rompendo com os modelos vinculados a sistemas s�cio-econ�micos promovendo a desconstitucinaliza��o da propriedade privada?

Poder�amos come�ar respondendo esta quest�o com outra pergunta: Para que?

As altera��es aqui sugeridas s�o amplas e representam um rompimento com um tipo de Constitui��o o que implica com o rompimento com alguns princ�pios constitucionais e a altera��o da Ideologia constitucinalmente adotada. Neste momento � necess�rio resumirmos o que j� foi dito sobre mudan�a da Constitui��o. Nos referimos a dois mecanismos de altera��o do texto constitucional, um formal, previsto no texto constitucional, que � o poder constituinte derivado de emenda e revis�o, e um informal que se constitui no processo de muta��o interpretativa da Constitui��o:

a) a muta��o da Constitui��o ocorre atrav�s da leitura sistem�tica das regras e princ�pios constitucionais e de sua inser��o em uma realidade social, pol�tica e econ�mica espec�fica. Deste permanente processo de interpreta��o e aplica��o do texto constitucional a uma realidade concreta, ocorrem processos de evolu��o da leitura do texto, a reformula��o de conceitos e adequa��o de princ�pios com a altera��o de valores. Vimos que o processo de muta��o pode mesmo gerar um rompimento com um modelo, ou tipo de Estado espec�fico, para a sua transforma��o num outro tipo, o que pode ocorrer justamente a partir do momento em que as transforma��es sociais se refletem na altera��o de conceitos e releitura de princ�pios, que permanecendo no texto tem sua atualiza��o promovida pela evolu��o interpretativa. Exemplo pode ser a Constitui��o norte americana, cujo o texto escrito, embora seja o mesmo, acrescido de 27 emendas, desde 1787, recebeu leituras ou interpreta��es bastante diferentes em sua longa exist�ncia, o que sugere a exist�ncia de Constitui��es diferentes constru�das sobre o mesmo texto escrito.

Importante, entretanto, ressaltar, que existem limites para este processo de muta��o interpretativa sendo que um texto anal�tico como o nosso, repleto de regras em sentido restrito, que se aplicam a situa��es espec�ficas, apresenta obst�culos por vezes insuper�veis, onde, nem o processo de muta��o informal, nem os processos formais de altera��o poder�o vencer. Neste momento o �nico caminho legitimo ser� o de elabora��o de uma nova Constitui��o por uma nova Assembl�ia Constituinte soberana e popular.

A distor��o do texto ou a constru��o de leituras que ignoram princ�pios constitucionais, for�ando uma transforma��o imposs�vel, mesmo que seja um movimento leg�timo porque amparado pela vonta?de consciente da popula��o, n�o pode ser aceito em uma ordem constitucional democr�tica, pois amea�a o seu princ�pio maior de respeito ao processos democr�ticos de transforma��o.

b) a outra maneira de se alterar o texto constitucional � a que estudamos neste artigo. A altera��o da Constitui��o atrav�s de emenda e revis�o de seu texto em processo legislativo previsto no texto, com limites tamb�m expressos.

Os limites a estes processos formais s�o maiores, sendo que n�o ser� poss�vel se alterar ou suprimir princ�pios constitucionais, o que inviabiliza a modifica��o da ideologia constitucional e o rompimento com um tipo de Constitui��o espec�fica por meio destes mecanismos.

Poder� o leitor perguntar porque os mecanismos expressamente previstos no texto constitucional s�o muito mais limitados do que os processo informais de muta��o. A resposta � simples, pois a lei � a interpreta��o que se faz dela em um momento hist�rico, logo a Constitui��o n�o � apenas o texto escrito mas sim a interpreta��o que se faz deste texto. Conclui-se que o processo de muta��o interpretativa n�o implica na altera��o do texto escrito, na supress�o de princ�pios, mas na constante reconstru��o destes ou seja na reconstru��o da Constitui��o.

A modifica��o formal � um processo inferior, subordinado, limitado, enquanto a muta��o interpretativa � a pr�pria constitui��o limitada apenas pelo seu texto escrito.

Com base nestes dados, podemos concluir que as altera��es sugeridas que representam um rompimento com um modelo vinculado para a cria��o de uma Constitui��o democr�tica, onde o cidad�o ten?ha liberdade e amparo na estrutura do Estado para promover as mudan�as sociais e econ�micas que desejar, construindo livremente o seu modelo na esfera territorial menor de poder que � o Munic�pio, dificilmente ocorrer� com base neste texto vigente.

A complexidade das discuss�es, a variedade das decis�es judiciais com interpreta��es diversas, a inseguran�a jur�dica da� decorrente, � um desgaste desnecess�rio e um pre�o que n�o deve ser pago, sendo necess�rio efetivamente um rompimento com o ordenamento jur�dico vigente e a convoca��o de uma Assembl�ia Constituinte democr�tica onde este modelo e estas quest�es sejam amplamente discutidas, e onde as for�as sociais se confrontem democraticamente na constru��o de um novo modelo que ofere�a seguran�a e estabilidade nas constantes mudan�as sociais que ele permitir�.

Acrescente-se ainda que a nossa Constitui��o, assim como todas as Constitui��es modernas, tem uma vincula��o com um modelo socio-econ�mico espec�fico, seja liberal, social ou socialista como visto anteriormente. O texto de 1988, traz uma ordem econ�mica que tem como princ�pios a livre iniciativa, a livre concorr�ncia, a propriedade privada, princ�pios de origem liberal que ao lado de princ�pios de origem socialista, como a fun��o social da propriedade, o pleno emprego, a dignidade do trabalho humano, somam-se a direitos humanos de terceira gera��o como o direito do consumidor e o meio ambiente, para apontar para uma ordem econ�mica que embora avan�ada, pois incorpora o que h� de mais atual em termos de direitos fundamentais, pode no m�ximo ser interpretada como uma ordem econ�mica neoliberal em sentido amplo, com um modelo de Estado Social n�o clientelista, dentro de um modelo intervenci?onista estatal com a finalidade de promover a diminui��o das desigualdades sociais e regionais dentro de um capitalismo social. Note-se que embora esta interpreta��o que suscintamente fizemos pare�a �bvia no texto, muitos Autores de Direito Constitucional defendem leitura diferente, alguns defendendo uma ordem liberal neste texto o que nos parece absurdo.

Coerentemente com o que sempre defendemos em termos de limites formais ao poder constituinte derivado, os princ�pios constitucionais n�o podem ser modificados por meio de emendas ou revis�o, sendo que estamos portanto dentro de um texto constitucional vinculado a um modelo econ�mico e um modelo especifico de reparti��o econ�mica, o que n�o pode ser modificado, a n�o ser por outra Assembl�ia Constituinte.

A interpreta��o constitucional n�o pode ignorar esta vincula��o, e o papel do interprete ser� o de acabar com os antagonismos do texto, representado neste momento por princ�pios de origem liberal ao lado de princ�pios de origem socialista, extraindo deste texto uma nova resultante, que n�o poder� ser entretanto a que desejamos, pois esta representa o rompimento com os modelos constitucionais vinculados com modelos socio-econ�micos, que s�o todos os modelos conhecidos at� hoje no constitucionalismo que se afirmou ap�s a Revolu��o francesa.

Conclui-se que o novo modelo, diante das restri��es existentes em um texto anal�tico como o nosso, pede uma Assembl�ia Constituinte Soberana e Popular, onde se discuta as bases de um Estado que garanta voz aos seus cidad�os atrav�s de mecanismos de participa��o democr�tica permanente; que garanta fala aos cidad�os atrav�s da educa��o livre, da liberdade de informar e informar-se; e onde a comunica��o entre Sociedade Civil e Estado seja o elemento que fa�a com que estes dois conceitos se confundam em um Estado que seja sens�vel �s indica��es que partem de seu povo atrav�s dos mecanismos democr�ticos constitucionalmente institu�dos e garantidos.

NOTAS

(1) ARAG�O, Selma Regina. Direitos Humanos - Do Mundo Antigo no Brasil de Todos, Rio de Janeiro, Forense, 1990. GOFFREDO, Gustavo S�n�chal e outros. Direitos Humanos em Debate Necess�rio. Editora Brasileira, S�o Paulo, 1989. RUZ, Fidel Castro e outros. Cuba de los Derechos Humanos. Habana, Cuba, Editorial de Ciencias Sociales, 1990. NIKKEN, Pedro e outros. Agenda para la Consolidaci�n de la Democracia en America Latina, San Jos�, Costa Rica, Instituto Interamericano de Derechos Humanos - CAPEL, 1990 - CAMPOS, German J. Bidart. Constituci�n y Derechos Humanos, Buenos Aires, EDIAR, 1991. LLORENTE, Francisco Rubio. La Forma del Poder (Estudios sobre la Cnstituci�n), Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993. MAGALH�ES, Jos� Luiz Quadros de. Direitos Humanos na Ordem Jur�dica Interna, ob. cit.

(2) MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional, Rio de Janeiro, Renovar, 1994. MELLO, Celso Albuquerque. "A Revis�o do Direito Constitucional na Constitui��o de 1988", in Revista Ciencias Sociais, Universidade Gama Filho, Ano 1 novembro, 1995, pp. 75-89.

(3) PEREIRA, Ant�nio Celso Alves. "Direito Internacional e Desenvolvimento Econ�mico" in Revista da Faculdade de Direito, n. 1, vol. 1, 1993, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pp. 32-63.

(4) BARACHO, Jos� Alfredo de Oliveira. Teoria Geral de Poder Constituinte. Separata n. 52 da Revista Brasileira de Estudos Pol�ticos, Belo Horizonte, 1981. MAGALH�ES, Jos� Luiz Quadros. "Poder Constituinte e a Norma Fundamental de Hans Kelsen" in Revista de Informa��o Legislativa e Senado Federal. Subsecretaria de Edi��es T�cnicas, janeiro e mar�o, 1990, Ano 27, n. 105, pp. 109-128.

FONTE: JUS NAVIGANDI - PUBLICA��O JUR�DICA ONLINE - INTERNET

Quais são os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988?

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O que nos garante a Constituição de 1988?

A Constituição assegura direitos fundamentais do país, que envolvem direitos individuais de cada cidadão no país, direitos sociais, políticos e jurídicos. Ela que determina um governo republicano com o sistema presidencialista no Brasil, além de outras normas e leis que regem o Brasil.

O que foi a Constituição de 1988 Resumo Brainly?

A Constituição de 1988 é o texto-base que determina os direitos e os deveres dos entes políticos e dos cidadãos do nosso país. Foi escrita durante o processo de redemocratização do Brasil após o fim da Ditadura Militar, sendo conhecida por isso como Constituição Cidadã.

Quais foram as principais conquistas da Constituição Federal de 1988?

Direitos Trabalhistas O abono de férias e o 13º salário para aposentados; Jornada semanal de 44 horas, quando antes era de 48 horas; Licença maternidade de 120 dias e licença paternidade de 5 dias; Direito à greve e a liberdade sindical.