A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada, conforme a hipótese.

Aplicada no Brasil pela última vez em 2018, a intervenção federal é prevista na Constituição para uma série de casos excepcionais, nos quais a União é autorizada a intervir nos estados ou do Distrito Federal. Quando isso ocorre, o governo estadual perde totalmente ou em parte suas competências, até que a situação seja normalizada.

O termo não se confunde com "intervenção militar", já que as Forças Armadas não têm o poder de implantá-la. Segundo a Constituição, a intervenção federal só pode ser decretada por iniciativa do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, um dos três Poderes da União.

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A última intervenção federal no país ocorreu de fevereiro a dezembro de 2018, no Rio de Janeiro. Na ocasião, então governador fluminense Luiz Fernando Pezão (MDB) pediu ajuda da União para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública".

Uma crise na segurança pública, contudo, não é a única situação em que a intervenção federal pode ser decretada. Até mesmo um descontrole sobre as finanças de um estado pode justificar a medida.

A intervenção federal está prevista no artigo 21 da Constituição, que lista as competências da União, e é regulada pelo artigo 34, que especifica quem pode declarar a intervenção e sob que condições. "A regra geral é que a União não deve intervir nos estados. Por isso são especificadas todas as exceções em que isso pode ser usado", explica a advogada constitucionalista Vera Chemin.

Quando é possível decretar uma intervenção federal? Segundo a Constituição, existem sete possibilidades de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal. O instrumento deve ser usado para que a União possa:

  1. Manter a integridade nacional
  2. Repelir uma invasão estrangeira, ou de um estado em outro
  3. Encerrar "grave comprometimento da ordem pública"
  4. Garantir o livre exercício dos Poderes nos estados
  5. Reorganizar as finanças de estados, em determinados casos
  6. Garantir a execução de uma lei federal ou decisão judicial
  7. Assegurar a observância de determinados princípios constitucionais

A Constituição não prevê normas específicas sobre o prazo, a abrangência e as condições de aplicação da intervenção. De acordo com o texto constitucional, essas diretrizes devem ser previstas no decreto de criação da intervenção.

Quem pode decretar uma intervenção federal? A Constituição estabelece que a intervenção pode, a depender da situação, ser decretada por um dos três Poderes da União: Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Se for decretada pelo governo federal, a intervenção entra em vigor imediatamente, mas deve passar pelo Congresso em seguida. Enquanto a medida vale, o parlamento fica impedido de votar propostas de emenda à Constituição (PEC).

Em uma das situações previstas na Constituição — a violação a determinada lei ou decisão judicial —, a intervenção federal pode ser decretada pelo Judiciário, por meio do STF (Supremo Tribunal Federal), do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Qual a diferença entre intervenção federal e militar? O conceito literal de intervenção militar não existe na Constituição. A Carta prevê hipóteses específicas em que as Forças Armadas são chamadas a intervir, como o Estado de defesa ou Estado de sítio, mas elas são diferentes da intervenção federal, que pode ser comandada por um civil.

Em 2018, o então presidente Michel Temer (MDB) nomeou um militar, o general Walter Braga Netto, porque a atuação era restrita ao descontrole da violência no Rio. Na ocasião, o então comandante militar do Leste assumiu a chefia de todo o sistema de segurança pública do estado, inclusive das polícias Civil e Militar.

O art. 142 da Constituição, que trata das Forças Armadas, estabelece que os militares podem intervir pela garantia da lei e da ordem, desde que por iniciativa de um dos três Poderes.

Há duas vias para atuação dos militares: o Estado de sítio ou Estado de defesa, que autorizam, por prazos determinados, limitações ao direito de ir e vir e outras restrições.

A decretação e execução de intervenção federal são de competência privativa do Presidente da República, dando-se de forma espontânea ou provocada. A previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres. A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de exe...

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A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada, conforme a hipótese.

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Quais são as hipóteses que autorizam a intervenção federal?

A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

Como se dá a intervenção federal?

A intervenção é aplicável quando o estado ou o DF suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos, para amenizar o cenário de inadimplência, desconfiança e aumento de juros.

Quais as características da intervenção federal?

A intervenção federal será decretada para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação por outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou ...

São hipóteses que autorizam a intervenção federal exceto?

Explicação: Todas as alternativas estão previstas na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 34, exceto a letra D, que possui uma singela mudança em relação ao descrito na Carta Magna.