Pode-se atribuir ao artigo 225, da Constituição da República de 1988, a condição de dispositivo legal mais importante para o Direito Ambiental Brasileiro. Show O seu texto carrega forte inspiração de dois dos maiores marcos históricos mundiais da proteção do meio ambiente, considerando a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, no ano de 1972 e o Relatório Brundtland, de 1987 (Our Common Future). Ao mesmo tempo, observando-se a sistemática da legislação ambiental brasileira existente, identifica-se que o seu conteúdo irradia uma força jurídica de ordem estrutural para todo plano normativo, com impacto imediato nas ações do poder público e da coletividade relacionadas à proteção dos recursos naturais. Assim, partindo da premissa que o estudo do direito ambiental deve ser iniciado a partir da Constituição, o entendimento do significado e alcance do artigo 225, caput, tem função didática para advogados e profissionais que trabalham com a questão ambiental, na medida em que calibra o “navegador jurídico” de cada pessoa, a partir do centro de gravidade do direito ambiental brasileiro. Abaixo, segue reprodução do artigo 225, caput, da Constituição da República de 1988: Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dada a relevância do dispositivo em destaque, serão realizados comentários a partir da separação do seu texto em palavras e ou trechos curtos, sendo que essa técnica não prejudica a sua completa interpretação, pelo contrário, apenas mostra o quão poderoso é o seu teor.
“Todos”? . Refere-se às gerações presentes e futuras, brasileiros e
estrangeiros. “Direito”? . É juridicamente protegido.
“Meio Ambiente”? . O conceito legal de meio ambiente está previsto na Lei Federal 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme abaixo transcrito: Art. 3º, inciso I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Observa-se a partir do conceito legal do termo “meio ambiente” o caráter multidisciplinar do direito ambiental. Trata-se de ramo do direito que fundamenta-se em outras áreas do conhecimento, sendo também impactado pelo avanço científico e tecnológico. . Considerando o conceito de meio ambiente, cumpre dizer que pode ele pode ser classificado da seguinte maneira:
Meio Ambiente Natural . O meio ambiente natural é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora. . É tutelado pelo caput do artigo 225 da Constituição da República e pelo seu § 1, incisos I, III e VII. Meio Ambiente Artificial . O meio ambiente artificial é constituído pelos espaços urbanos, as edificações e os equipamentos públicos. Ele é compreendido pelas cidades, devendo ser considerada a Lei Federal 10.257/11, que trata do Estatuto das Cidades. . É tutelado pelos artigos 225, 182 (tratam da política urbana), 21, inciso XX (dispõe sobre a competência da União para o desenvolvimento urbano), entre outros da Constituição da República de 1988. . A legislação relacionada trata de aspectos urbanísticos, define regras para o zoneamento urbano, uso do solo, etc. Observa-se claramente nesse ponto o exercício da competência em matéria ambiental atribuída pela Constituição aos municípios (Art. 30, I, II e VIII). . Existem importantes “aspectos ambientais”, considerando que eles representam as externalidades adversas das atividades, produtos e serviços das empresas, relacionados ao meio ambiente artificial. São exemplos de aspectos ambientais relacionados ao meio ambiente artificial: poluição sonora, poluição visual, impermeabilização do solo, etc. Meio Ambiente Cultural . O meio ambiente cultural é compreendido pelo patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, etc. . É tutelado pelo artigo 216 da Constituição da República, que o delimita “por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Estão incluídos, dentre esses bens, por exemplo:
Meio Ambiente do Trabalho . O meio ambiente do trabalho salvaguarda da saúde e da segurança do trabalhador no ambiente laboral. . É tutelado pelos artigos 7, inciso XXII e 200, inciso VIII, da Constituição da República, abaixo reproduzido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. . Sobre a materialização das regras que tratam da segurança do trabalho e da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, destaca-se a seguinte legislação infraconstitucional, especialmente: Decreto-Lei 5.452/1943 – CLT (Capítulo V, Título II, Da Segurança e da Medicina do Trabalho).
. Choque de interesses: Intocabilidade X Sustentabilidade Impõe mencionar que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Por outro lado, a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento. . Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição da República, prevê: Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. . A Lei 6.938/1981, que publicou a Política Nacional de Meio Ambiente, já continha previsão relacionada à necessária conciliação entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais: Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
. Como bem de uso comum do povo, o meio ambiente não está na disponibilidade particular de ninguém, nem pessoa privada nem pública. Ele é insuscetível de apropriação. . O meio ambiente é desvinculado dos institutos da posse e da propriedade (Código Civil – Art. 1.228, § 1º). . O governo é o gestor do meio ambiente, tendo o dever de gerenciá-lo. . O meio ambiente possui natureza difusa, sendo que isso quer dizer que:
Portanto, as características dos direitos difusos (especialmente as duas primeiras) demonstram que uma agressão ao meio ambiente é uma lesão a um número indeterminado de pessoas, não podendo ninguém abrir mão de sua parte. Já a última característica demonstra que muitas vezes os conflitos têm de ser solucionados através de argumentos políticos e não jurídicos.
. Considera uma vida digna no meio ambiente compreendido de maneira ampla (meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho). . Compreende a saúde, o bem-estar e a segurança da população. . Possibilidade do desfrute do direito à vida. . O direito ambiental também cumpre função de tutelar a vida saudável. . É um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição.
. O Estado é o gestor do meio ambiente. . Observa-se a competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal 1998, Art. 23, inciso VI). . Coletividade: participação nas decisões sobre a conservação e uso dos recursos naturais (audiências públicas com a população, empreendedores, gestores públicos, autoridades e partes interessadas), conforme Resoluções CONAMA 01/1986 e 09/1987. . A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição da República, artigo 5º, XXXV. Sempre que ocorrer a lesão ou ameça de lesão ao meio ambiente, caberá a propositura de ações junto ao poder judiciário, considerando os seguintes instrumentos processuais:
Referidos remédios jurídicos envolvem a participação do Ministério Público (Art. 129, inciso III) e de terceiros legitimados (Art. 129, parágrafo 1º, da Constituição da República). . O mercado também influencia e contribui diretamente para a defesa e preservação do meio ambiente, considerando:
(…) PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (…) . Este item foi uma inovação na ordem jurídica brasileira, pois trata de um direito futuro. Compreende todos os seres humanos presentes e os futuros, inclusive, os não nascidos. . Noção do conceito de desenvolvimento sustentável (art. 225, caput c/c art. 170, VI da CF/88). Caso tenha gostado desse material e queira contar com um dos muitos treinamentos que a equipe da GreenLegis oferece na área da conformidade legal em meio ambiente e segurança e saúde ocupacional, não deixe de nos procurar. Teremos satisfação em ajudar a sua empresa. Luciano Leite – OAB / MG – 106.019 GREENLEGIS SERVIÇOS EM SUSTENTABILIDADE Como a Constituição define meio ambiente equilibrado?Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Em que consiste o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi conceituado constitucionalmente como um direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional. É individual, porque a preservação de um ambiente equilibrado é fundamental para uma vida sadia e digna.
Qual tipo de direito funda o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado?O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado, perante o ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigido à categoria de fundamental para a vida humana com dignidade.
Qual Constituição foi considerada importante devido a ênfase na proteção do meio ambiente?6. Considerações Finais. O constituinte de 1988 teve o mérito de conferir status constitucional à proteção do meio ambiente. Trata-se de um processo de confluência, pelo qual mais de um terço dos Estados do planeta alteraram suas respec- tivas constituições, incorporando valores ambientais.
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