O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é tratado na constituição federal como:

Pode-se atribuir ao artigo 225, da Constituição da República de 1988, a condição de dispositivo legal mais importante para o Direito Ambiental Brasileiro.

O seu texto carrega forte inspiração de dois dos maiores marcos históricos mundiais da proteção do meio ambiente, considerando a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, no ano de 1972 e o Relatório Brundtland, de 1987 (Our Common Future).

Ao mesmo tempo, observando-se a sistemática da legislação ambiental brasileira existente, identifica-se que o seu conteúdo irradia uma força jurídica de ordem estrutural para todo plano normativo, com impacto imediato nas ações do poder público e da coletividade relacionadas à proteção dos recursos naturais.

Assim, partindo da premissa que o estudo do direito ambiental deve ser iniciado a partir da Constituição, o entendimento do significado e alcance do artigo 225, caput, tem função didática para advogados e profissionais que trabalham com a questão ambiental, na medida em que calibra o “navegador jurídico” de cada pessoa, a partir do centro de gravidade do direito ambiental brasileiro.

Abaixo, segue reprodução do artigo 225, caput, da Constituição da República de 1988:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Dada a relevância do dispositivo em destaque, serão realizados comentários a partir da separação do seu texto em palavras e ou trechos curtos, sendo que essa técnica não prejudica a sua completa interpretação, pelo contrário, apenas mostra o quão poderoso é o seu teor.

  • TODOS TÊM DIREITO (…)

“Todos”?

. Refere-se às gerações presentes e futuras, brasileiros e estrangeiros.
. É direito de uma coletividade indefinida.

“Direito”?

. É juridicamente protegido.
. Está materializado (definido, garantido, normatizado).

  •  (…) AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (…)

“Meio Ambiente”?

. O conceito legal de meio ambiente está previsto na Lei Federal 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme abaixo transcrito:

Art. 3º, inciso I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Observa-se a partir do conceito legal do termo “meio ambiente” o caráter multidisciplinar do direito ambiental. Trata-se de ramo do direito que fundamenta-se em outras áreas do conhecimento, sendo também impactado pelo avanço científico e tecnológico.

. Considerando o conceito de meio ambiente, cumpre dizer que pode ele pode ser classificado da seguinte maneira:

  • Meio Ambiente Natural
  • Meio Ambiente Artificial
  • Meio Ambiente Cultural
  • Meio Ambiente do Trabalho

Meio Ambiente Natural

. O meio ambiente natural é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora.

. É tutelado pelo caput do artigo 225 da Constituição da República e pelo seu § 1, incisos I, III e VII.

Meio Ambiente Artificial

. O meio ambiente artificial é constituído pelos espaços urbanos, as edificações e os equipamentos públicos. Ele é compreendido pelas cidades, devendo ser considerada a Lei Federal 10.257/11, que trata do Estatuto das Cidades.

. É tutelado pelos artigos 225, 182 (tratam da política urbana), 21, inciso XX (dispõe sobre a competência da União para o desenvolvimento urbano), entre outros da Constituição da República de 1988.

. A legislação relacionada trata de aspectos urbanísticos, define regras para o zoneamento urbano, uso do solo, etc. Observa-se claramente nesse ponto o exercício da competência em matéria ambiental atribuída pela Constituição aos municípios (Art. 30, I, II e VIII).

. Existem importantes “aspectos ambientais”, considerando que eles representam as externalidades adversas das atividades, produtos e serviços das empresas, relacionados ao meio ambiente artificial. São exemplos de aspectos ambientais relacionados ao meio ambiente artificial: poluição sonora, poluição visual, impermeabilização do solo, etc.

Meio Ambiente Cultural

. O meio ambiente cultural é compreendido pelo patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, etc.

. É tutelado pelo artigo 216 da Constituição da República, que o delimita “por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Estão incluídos, dentre esses bens, por exemplo:

  • As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
  • As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
  • Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Meio Ambiente do Trabalho

. O meio ambiente do trabalho salvaguarda da saúde e da segurança do trabalhador no ambiente laboral.

. É tutelado pelos artigos 7, inciso XXII e 200, inciso VIII, da Constituição da República, abaixo reproduzido:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

. Sobre a materialização das regras que tratam da segurança do trabalho e da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, destaca-se a seguinte legislação infraconstitucional, especialmente:

Decreto-Lei 5.452/1943 – CLT (Capítulo V, Título II, Da Segurança e da Medicina do Trabalho).
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 (publicou as Normas Regulamentadoras).

  • “(…) ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (…)”?

. Choque de interesses: Intocabilidade X Sustentabilidade

Impõe mencionar que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Por outro lado, a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento.

. Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição da República, prevê:

Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

. A Lei 6.938/1981, que publicou a Política Nacional de Meio Ambiente, já continha previsão relacionada à necessária conciliação entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais:

Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

  • (…) BEM DE USO COMUM DO POVO (…)

. Como bem de uso comum do povo, o meio ambiente não está na disponibilidade particular de ninguém, nem pessoa privada nem pública. Ele é insuscetível de apropriação.

. O meio ambiente é desvinculado dos institutos da posse e da propriedade (Código Civil – Art. 1.228, § 1º).

. O governo é o gestor do meio ambiente, tendo o dever de gerenciá-lo.

. O meio ambiente possui natureza difusa, sendo que isso quer dizer que:

  • Ele pertence a um conjunto indeterminado de pessoas;
  • É indivisível, ou seja, não se pode partir e entregar a cada um a sua “quota” de meio ambiente sadio;
  • A disputa em torno de um bem de natureza difusa gera um embate social de múltiplas direções, opondo setores da sociedade, conforme os interesses de cada grupo. Exemplo disso, pode ser visto nas audiências públicas ocorridas no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Portanto, as características dos direitos difusos (especialmente as duas primeiras) demonstram que uma agressão ao meio ambiente é uma lesão a um número indeterminado de pessoas, não podendo ninguém abrir mão de sua parte. Já a última característica demonstra que muitas vezes os conflitos têm de ser solucionados através de argumentos políticos e não jurídicos.

  • (…) ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA (…)

. Considera uma vida digna no meio ambiente compreendido de maneira ampla (meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho).

. Compreende a saúde, o bem-estar e a segurança da população.

. Possibilidade do desfrute do direito à vida.

. O direito ambiental também cumpre função de tutelar a vida saudável.

. É um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição.

  • (…) IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO (…)

. O Estado é o gestor do meio ambiente.

. Observa-se a competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal 1998, Art. 23, inciso VI).

. Coletividade: participação nas decisões sobre a conservação e uso dos recursos naturais (audiências públicas com a população, empreendedores, gestores públicos, autoridades e partes interessadas), conforme Resoluções CONAMA 01/1986 e 09/1987.

. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição da República, artigo 5º, XXXV.

Sempre que ocorrer a lesão ou ameça de lesão ao meio ambiente, caberá a propositura de ações junto ao poder judiciário, considerando os seguintes instrumentos processuais:

  • Ação popular – Lei 4.717/1965;
  • Ação civil pública – Lei 7.347/1985

Referidos remédios jurídicos envolvem a participação do Ministério Público (Art. 129, inciso III) e de terceiros legitimados (Art. 129, parágrafo 1º, da Constituição da República).

. O mercado também influencia e contribui diretamente para a defesa e preservação do meio ambiente, considerando:

  • A existência de empresas comprometidas com o controle das externalidades negativas dos seus negócios e que buscam certificar suas atividades, produtos e serviços, através de normas de gestão (ISO – 14.001, OHSAS 18.001, NBR 16.001, etc.).
  • O aumento na quantidade de consumidores engajados, que estão dispostos a pagar mais caro ou apoiar serviços e produtos que causam menor impacto ambiental e social em seu ciclo de vida.
  • O maior controle na cadeia de fornecedores entre empresas, considerando a necessidade de se prevenir responsabilidades jurídicas e atender padrões corporativos de sustentabilidade. Há também segmentos econômicos que exigem sistemas de produção certificados conforme padrões ambientais e de segurança do trabalho como regra de mercado.

(…) PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (…)

. Este item foi uma inovação na ordem jurídica brasileira, pois trata de um direito futuro. Compreende todos os seres humanos presentes e os futuros, inclusive, os não nascidos.

. Noção do conceito de desenvolvimento sustentável (art. 225, caput c/c art. 170, VI da CF/88).

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Luciano Leite – OAB / MG – 106.019

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Como a Constituição define meio ambiente equilibrado?

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em que consiste o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?

O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi conceituado constitucionalmente como um direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional. É individual, porque a preservação de um ambiente equilibrado é fundamental para uma vida sadia e digna.

Qual tipo de direito funda o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado?

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado, perante o ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigido à categoria de fundamental para a vida humana com dignidade.

Qual Constituição foi considerada importante devido a ênfase na proteção do meio ambiente?

6. Considerações Finais. O constituinte de 1988 teve o mérito de conferir status constitucional à proteção do meio ambiente. Trata-se de um processo de confluência, pelo qual mais de um terço dos Estados do planeta alteraram suas respec- tivas constituições, incorporando valores ambientais.