Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária Show Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária LEI Nº 588, DE 23 DE JUNHO DE 2015.APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRIMEIRO DE MAIO PARA O PERÍODO DE 2014 A 2024.A Câmara Municipal de Primeiro de Maio, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que fez entrar em vigor o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024. Art. 2º O Município, com a participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Câmara Municipal de Vereadores, comunidade escolar no município e da sociedade civil procederá o acompanhamento e a avaliação da implementação do Plano Municipal de Educação. Art. 3º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará estudos para monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. Art. 4º A realização das metas, estratégias e ações do PME deverão ser consideradas na elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Municipais. Art. 5º O Poder Público Municipal e as instituições integrantes da comunidade escolar darão ampla divulgação ao PME, bem como aos estudos e monitoramentos periodicamente realizados, de modo a que a sociedade conheça e acompanhe o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único. Art. 6º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Primeiro de Maio, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio seguinte. Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade escolar e da sociedade civil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio, Paraná, Em 23 de junho de 2015. DANIEL RENZI Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Estratégias e Ações: Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Estratégias e Ações: Meta 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Estratégias e Ações: Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. (Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014). Estratégias e ações: Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. (Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014). Estratégias e Ações: Meta 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: Quadro 10: Médias Nacionais Para o IDEB ___________________________________________________________ Fonte: (Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014). Estratégias e Ações: 7.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local: ________________________________________________ 7.12 Incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e
divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014). Estratégias e Ações: 8.1.1 Manter os programas existentes e subsidiá-los com recursos pedagógicos e tecnológicos; Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Meta 10 - oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Estratégias e Ações: Meta 11 - Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Meta 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Metas 13 e 14 - Referem-se à ampliação de vagas em instituições de ensino superior, não atribuíveis ao município de Primeiro de Maio. Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Meta 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensinº (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Meta 17 - Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Meta 18 - Assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. (Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014). Estratégias e Ações; Estratégias e Ações: Meta 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). Estratégias e Ações: Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Quais são as metas do Plano Nacional de Educação?A próxima metas do Plano Nacional de Educação é formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações ...
O que é um Plano de Ação Municipal?O Plano de Ação possibilita que os Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal recebam continuamente as parcelas referentes ao cofinanciamento federal destinados à gestão, aos serviços, aos programas e aos projetos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) .
O que é o Plano de Desenvolvimento da Escola?O Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE-Escola) é uma ferramenta gerencial que auxilia a escola a realizar melhor o seu trabalho: focalizar sua energia, assegurar que sua equipe trabalhe para atingir os mesmos objetivos e avaliar e adequar sua direção em resposta a um ambiente em constante mudança.
O que é o Plano Nacional de Educação?Documento cuja finalidade é congregar informações necessárias à organização das políticas públicas na área de educação, no âmbito de um país com vistas a uma intervenção que transcenda as ações pontuais de curto prazo.
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