Afirmando que o todo e maior que a simples soma das partes o parágrafo acima se refere ao autor

Afirmando que o todo e maior que a simples soma das partes o parágrafo acima se refere ao autor

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

Mensagem de veto

Disp�e sobre as loca��es dos im�veis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Da Loca��o

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

SE��O I

Da loca��o em geral

Art. 1� A loca��o de im�vel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

Par�grafo �nico. Continuam regulados pelo C�digo Civil e pelas leis especiais:

a) as loca��es:

1. de im�veis de propriedade da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, de suas autarquias e funda��es p�blicas;

2. de vagas aut�nomas de garagem ou de espa�os para estacionamento de ve�culos;

3. de espa�os destinados � publicidade;

4. em apart- hot�is, hot�is - resid�ncia ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam servi�os regulares a seus usu�rios e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Art. 2� Havendo mais de um locador ou mais de um locat�rio, entende - se que s�o solid�rios se o contr�rio n�o se estipulou.

Par�grafo �nico. Os ocupantes de habita��es coletivas multifamiliares presumem - se locat�rios ou sublocat�rios.

Art. 3� O contrato de loca��o pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de v�nia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Par�grafo �nico. Ausente a v�nia conjugal, o c�njuge n�o estar� obrigado a observar o prazo excedente.

Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a dura��o do contrato, n�o poder� o locador reaver o im�vel alugado. Com exce��o ao que estipula o � 2o do art. 54-A, o locat�rio, todavia, poder� devolv�-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao per�odo de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.744, de 2012)

Par�grafo �nico. O locat�rio ficar� dispensado da multa se a devolu��o do im�vel decorrer de transfer�ncia, pelo seu empregador, privado ou p�blico, para prestar servi�os em localidades diversas daquela do in�cio do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no m�nimo, trinta dias de anteced�ncia.

Art. 5� Seja qual for o fundamento do t�rmino da loca��o, a a��o do locador para reaver o im�vel � a de despejo.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica se a loca��o termina em decorr�ncia de desapropria��o, com a imiss�o do expropriante na posse do im�vel.

Art. 6� O locat�rio poder� denunciar a loca��o por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com anteced�ncia m�nima de trinta dias.

Par�grafo �nico. Na aus�ncia do aviso, o locador poder� exigir quantia correspondente a um m�s de aluguel e encargos, vigentes quando da resili��o.

Art. 7� Nos casos de extin��o de usufruto ou de fideicomisso, a loca��o celebrada pelo usufrutu�rio ou fiduci�rio poder� ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia escrita do nupropriet�rio ou do fideicomiss�rio, ou se a propriedade estiver consolidada em m�os do usufrutu�rio ou do fiduci�rio.

Par�grafo �nico. A den�ncia dever� ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extin��o do fideicomisso ou da averba��o da extin��o do usufruto, presumindo - se, ap�s esse prazo, a concord�ncia na manuten��o da loca��o.

Art. 8� Se o im�vel for alienado durante a loca��o, o adquirente poder� denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupa��o, salvo se a loca��o for por tempo determinado e o contrato contiver cl�usula de vig�ncia em caso de aliena��o e estiver averbado junto � matr�cula do im�vel.

� 1� Id�ntico direito ter� o promiss�rio comprador e o promiss�rio cession�rio, em car�ter irrevog�vel, com imiss�o na posse do im�vel e t�tulo registrado junto � matr�cula do mesmo.

� 2� A den�ncia dever� ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, ap�s esse prazo, a concord�ncia na manuten��o da loca��o.

Art. 9� A loca��o tamb�m poder� ser desfeita:

I - por m�tuo acordo;

II - em decorr�ncia da pr�tica de infra��o legal ou contratual;

III - em decorr�ncia da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realiza��o de repara��es urgentes determinadas pelo Poder P�blico, que n�o possam ser normalmente executadas com a perman�ncia do locat�rio no im�vel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.

Art. 10. Morrendo o locador, a loca��o transmite - se aos herdeiros.

Art. 11. Morrendo o locat�rio, ficar�o sub - rogados nos seus direitos e obriga��es:

I - nas loca��es com finalidade residencial, o c�njuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necess�rios e as pessoas que viviam na depend�ncia econ�mica do de cujus , desde que residentes no im�vel;

II - nas loca��es com finalidade n�o residencial, o esp�lio e, se for o caso, seu sucessor no neg�cio.

Art. 12.  Em casos de separa��o de fato, separa��o judicial, div�rcio ou dissolu��o da uni�o est�vel, a loca��o residencial prosseguir� automaticamente com o c�njuge ou companheiro que permanecer no im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 1o  Nas hip�teses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-roga��o ser� comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locat�cia. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 2o  O fiador poder� exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunica��o oferecida pelo sub-rogado, ficando respons�vel pelos efeitos da fian�a durante 120 (cento e vinte) dias ap�s a notifica��o ao locador. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

Art. 13. A cess�o da loca��o, a subloca��o e o empr�stimo do im�vel, total ou parcialmente, dependem do consentimento pr�vio e escrito do locador.

� 1� N�o se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposi��o.

� 2� Desde que notificado por escrito pelo locat�rio, de ocorr�ncia de uma das hip�teses deste artigo, o locador ter� o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposi��o.

� 3o  (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

SE��O II

Das subloca��es

Art. 14. Aplicam - se �s subloca��es, no que couber, as disposi��es relativas �s loca��es.

Art. 15. Rescindida ou finda a loca��o, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as subloca��es, assegurado o direito de indeniza��o do sublocat�rio contra o sublocador.

Art. 16. O sublocat�rio responde subsidiariamente ao locador pela import�ncia que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos alugu�is que se vencerem durante a lide.

SE��O III

Do aluguel

Art. 17. � livre a conven��o do aluguel, vedada a sua estipula��o em moeda estrangeira e a sua vincula��o � varia��o cambial ou ao sal�rio m�nimo.

Par�grafo �nico. Nas loca��es residenciais ser�o observadas os crit�rios de reajustes previstos na legisla��o espec�fica.

Art. 18. � l�cito �s partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cl�usula de          reajuste.

Art. 19. N�o havendo acordo, o locador ou locat�rio, ap�s tr�s anos de vig�ncia do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poder�o pedir revis�o judicial do aluguel, a fim de ajust� - lo ao pre�o de mercado.

Art. 20. Salvo as hip�teses do art. 42 e da loca��o para temporada, o locador n�o poder� exigir o pagamento antecipado do aluguel.

Art. 21. O aluguel da subloca��o n�o poder� exceder o da loca��o; nas habita��es coletivas multifamiliares, a soma dos alugu�is n�o poder� ser superior ao dobro do valor da loca��o.

Par�grafo �nico. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocat�rio a reduzir o aluguel at� os limites nele estabelecidos.

SE��O IV

Dos deveres do locador e do locat�rio

Art. 22. O locador � obrigado a:

I - entregar ao locat�rio o im�vel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da loca��o, o uso pac�fico do im�vel locado;

III - manter, durante a loca��o, a forma e o destino do im�vel;

IV - responder pelos v�cios ou defeitos anteriores � loca��o;

V - fornecer ao locat�rio, caso este solicite, descri��o minuciosa do estado do im�vel, quando de sua entrega, com expressa refer�ncia aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locat�rio recibo discriminado das import�ncias por este pagas, vedada a quita��o gen�rica;

VII - pagar as taxas de administra��o imobili�ria, se houver, e de intermedia��es, nestas compreendidas as despesas necess�rias � aferi��o da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o pr�mio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o im�vel, salvo disposi��o expressa em contr�rio no contrato;

IX - exibir ao locat�rio, quando solicitado, os comprovantes relativos �s parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordin�rias de condom�nio.

Par�grafo �nico. Por despesas extraordin�rias de condom�nio se entendem aquelas que n�o se refiram aos gastos rotineiros de manuten��o do edif�cio, especialmente:

a) obras de reformas ou acr�scimos que interessem � estrutura integral do im�vel;

b) pintura das fachadas, empenas, po�os de aera��o e ilumina��o, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condi��es de habitabilidade do edif�cio;

d) indeniza��es trabalhistas e previdenci�rias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao in�cio da loca��o;

e) instala��o de equipamento de seguran�a e de inc�ndio, de telefonia, de intercomunica��o, de esporte e de lazer;

f) despesas de decora��o e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constitui��o de fundo de reserva.

Art. 23. O locat�rio � obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da loca��o, legal ou contratualmente exig�veis, no prazo estipulado ou, em sua falta, at� o sexto dia �til do m�s seguinte ao vencido, no im�vel locado, quando outro local n�o tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do im�vel para o uso convencionado ou presumido, compat�vel com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trat� - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o im�vel, finda a loca��o, no estado em que o recebeu, salvo as deteriora��es decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja repara��o a este incumba, bem como as eventuais turba��es de terceiros;

V - realizar a imediata repara��o dos danos verificados no im�vel, ou nas suas instala��es, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - n�o modificar a forma interna ou externa do im�vel sem o consentimento pr�vio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobran�a de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intima��o, multa ou exig�ncia de autoridade p�blica, ainda que dirigida a ele, locat�rio;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de for�a, luz e g�s, �gua e esgoto;

IX - permitir a vistoria do im�vel pelo locador ou por seu mandat�rio, mediante combina��o pr�via de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hip�tese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a conven��o de condom�nio e os regulamentos internos;

XI - pagar o pr�mio do seguro de fian�a;

XII - pagar as despesas ordin�rias de condom�nio.

� 1� Por despesas ordin�rias de condom�nio se entendem as necess�rias � administra��o respectiva, especialmente:

a) sal�rios, encargos trabalhistas, contribui��es previdenci�rias e sociais dos empregados do condom�nio;

b) consumo de �gua e esgoto, g�s, luz e for�a das �reas de uso comum;

c) limpeza, conserva��o e pintura das instala��es e depend�ncias de uso comum;

d) manuten��o e conserva��o das instala��es e equipamentos hidr�ulicos, el�tricos, mec�nicos e de seguran�a, de uso     comum;

e) manuten��o e conserva��o das instala��es e equipamentos de uso comum destinados � pr�tica de esportes e lazer;

f) manuten��o e conserva��o de elevadores, porteiro eletr�nico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas depend�ncias e instala��es el�tricas e hidr�ulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a per�odo anterior ao in�cio da loca��o;

i) reposi��o do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementa��o das despesas referidas nas al�neas anteriores, salvo se referentes a per�odo anterior ao in�cio da loca��o.

� 2� O locat�rio fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no par�grafo anterior, desde que comprovadas a previs�o or�ament�ria e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprova��o das mesmas.

� 3� No edif�cio constitu�do por unidades imobili�rias aut�nomas, de propriedade da mesma pessoa, os locat�rios ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no � 1� deste artigo, desde que comprovadas.

Art. 24. Nos im�veis utilizados como habita��o coletiva multifamiliar, os locat�rios ou sublocat�rios poder�o depositar judicialmente o aluguel e encargos se a constru��o for considerada em condi��es prec�rias pelo Poder P�blico.

� 1� O levantamento dos dep�sitos somente ser� deferido com a comunica��o, pela autoridade p�blica, da regulariza��o do im�vel.

� 2� Os locat�rios ou sublocat�rios que deixarem o im�vel estar�o desobrigados do aluguel durante a execu��o das obras necess�rias � regulariza��o.

� 3� Os dep�sitos efetuados em ju�zo pelos locat�rios e sublocat�rios poder�o ser levantados, mediante ordem judicial, para realiza��o das obras ou servi�os necess�rios � regulariza��o do im�vel.

Art. 25. Atribu�da ao locat�rio a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordin�rias de condom�nio, o locador poder� cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do m�s a que se refiram.

Par�grafo �nico. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencer�o as vantagens da� advindas, salvo se o locat�rio reembols� - lo integralmente.

Art. 26. Necessitando o im�vel de reparos urgentes, cuja realiza��o incumba ao locador, o locat�rio � obrigado a consenti - los.

Par�grafo �nico. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locat�rio ter� direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao per�odo excedente; se mais de trinta dias, poder� resilir o contrato.

SE��O V

Do direito de prefer�ncia

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de direitos ou da��o em pagamento, o locat�rio tem prefer�ncia para adquirir o im�vel locado, em igualdade de condi��es com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do neg�cio mediante notifica��o judicial, extrajudicial ou outro meio de ci�ncia inequ�voca.

Par�grafo �nico. A comunica��o dever� conter todas as condi��es do neg�cio e, em especial, o pre�o, a forma de pagamento, a exist�ncia de �nus reais, bem como o local e hor�rio em que pode ser examinada a documenta��o pertinente.

Art. 28. O direito de prefer�ncia do locat�rio caducar� se n�o manifestada, de maneira inequ�voca, sua aceita��o integral � proposta, no prazo de trinta dias.

Art. 29. Ocorrendo aceita��o da proposta, pelo locat�rio, a posterior desist�ncia do neg�cio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos preju�zos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

Art. 30. Estando o im�vel sublocado em sua totalidade, caber� a prefer�ncia ao sublocat�rio e, em seguida, ao locat�rio. Se forem v�rios os sublocat�rios, a prefer�ncia caber� a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um s� for o interessado.

Par�grafo �nico. Havendo pluralidade de pretendentes, caber� a prefer�ncia ao locat�rio mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

Art. 31. Em se tratando de aliena��o de mais de uma unidade imobili�ria, o direito de prefer�ncia incidir� sobre a totalidade dos bens objeto da aliena��o.

Art. 32. O direito de prefer�ncia n�o alcan�a os casos de perda da propriedade ou venda por decis�o judicial, permuta, doa��o, integraliza��o de capital, cis�o, fus�o e incorpora��o.

Par�grafo �nico. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de prefer�ncia de que trata este artigo n�o alcan�ar� tamb�m os casos de constitui��o da propriedade fiduci�ria e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realiza��o de garantia, inclusive mediante leil�o extrajudicial, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 33. O locat�rio preterido no seu direito de prefer�ncia poder� reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o pre�o e demais despesas do ato de transfer�ncia, haver para si o im�vel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cart�rio de im�veis, desde que o contrato de loca��o esteja averbado pelo menos trinta dias antes da aliena��o junto � matr�cula do im�vel.

Par�grafo �nico. A averba��o far - se - � � vista de qualquer das vias do contrato de loca��o desde que subscrito tamb�m por duas testemunhas.

Art. 34. Havendo condom�nio no im�vel, a prefer�ncia do cond�mino ter� prioridade sobre a do locat�rio.

SE��O VI

Das benfeitorias

Art. 35. Salvo expressa disposi��o contratual em contr�rio, as benfeitorias necess�rias introduzidas pelo locat�rio, ainda que n�o autorizadas pelo locador, bem como as �teis, desde que autorizadas, ser�o indeniz�veis e permitem o exerc�cio do direito de reten��o.

Art. 36. As benfeitorias voluptu�rias n�o ser�o indeniz�veis, podendo ser levantadas pelo locat�rio, finda a loca��o, desde que sua retirada n�o afete a estrutura e a subst�ncia do im�vel.

SE��O VII

Das garantias locat�cias

Art. 37. No contrato de loca��o, pode o locador exigir do locat�rio as seguintes modalidades de garantia:

I - cau��o;

II - fian�a;

III - seguro de fian�a locat�cia.

IV - cess�o fiduci�ria de quotas de fundo de investimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

Par�grafo �nico. � vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de loca��o.

Art. 38. A cau��o poder� ser em bens m�veis ou im�veis.

� 1� A cau��o em bens m�veis dever� ser registrada em cart�rio de t�tulos e documentos; a em bens im�veis dever� ser averbada � margem da respectiva matr�cula.

� 2� A cau��o em dinheiro, que n�o poder� exceder o equivalente a tr�s meses de aluguel, ser� depositada em caderneta de poupan�a, autorizada, pelo Poder P�blico e por ele regulamentada, revertendo em benef�cio do locat�rio todas as vantagens dela decorrentes por ocasi�o do levantamento da soma respectiva.

� 3� A cau��o em t�tulos e a��es dever� ser substitu�da, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, fal�ncia ou liquida��o das sociedades emissoras.

Art. 39.  Salvo disposi��o contratual em contr�rio, qualquer das garantias da loca��o se estende at� a efetiva devolu��o do im�vel, ainda que prorrogada a loca��o por prazo indeterminado, por for�a desta Lei.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

Art. 40. O locador poder� exigir novo fiador ou a substitui��o da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II � aus�ncia, interdi��o, recupera��o judicial, fal�ncia ou insolv�ncia do fiador, declaradas judicialmente;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

III - aliena��o ou grava��o de todos os bens im�veis do fiador ou sua mudan�a de resid�ncia sem comunica��o ao locador;

IV - exonera��o do fiador;

V - prorroga��o da loca��o por prazo indeterminado, sendo a fian�a ajustada por prazo certo;

VI - desaparecimento dos bens m�veis;

VII - desapropria��o ou aliena��o do im�vel.

VIII - exonera��o de garantia constitu�da por quotas de fundo de investimento; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

IX - liquida��o ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

X � prorroga��o da loca��o por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua inten��o de desonera��o, ficando obrigado por todos os efeitos da fian�a, durante 120 (cento e vinte) dias ap�s a notifica��o ao locador. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

Par�grafo �nico.  O locador poder� notificar o locat�rio para apresentar nova garantia locat�cia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da loca��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

Art. 41. O seguro de fian�a locat�cia abranger� a totalidade das obriga��es do locat�rio.

Art. 42. N�o estando a loca��o garantida por qualquer das modalidades, o locador poder� exigir do locat�rio o pagamento do aluguel e encargos at� o sexto dia �til do m�s vincendo.

SE��O VIII

Das penalidades criminais e civis

Art. 43. Constitui contraven��o penal, pun�vel com pris�o simples de cinco dias a seis meses ou multa de tr�s a doze meses do valor do �ltimo aluguel atualizado, revertida em favor do locat�rio:

I - exigir, por motivo de loca��o ou subloca��o, quantia ou valor al�m do aluguel e encargos permitidos;

II - exigir, por motivo de loca��o ou subloca��o, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de loca��o;

III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hip�tese do art. 42 e da loca��o para temporada.

Art. 44. Constitui crime de a��o p�blica, pun�vel com deten��o de tr�s meses a um ano, que poder� ser substitu�da pela presta��o de servi�os � comunidade:

I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habita��es coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias ap�s a entrega do im�vel, no caso do inciso III do art. 47, de us� - lo para o fim declarado ou, usando - o , n�o o fizer pelo prazo m�nimo de um ano;

III - n�o iniciar o propriet�rio, promiss�rio comprador ou promiss�rio cession�rio, nos casos do inciso IV do art. 9�, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demoli��o ou a repara��o do im�vel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

IV - executar o despejo com inobserv�ncia do disposto no � 2� do art. 65.

Par�grafo �nico. Ocorrendo qualquer das hip�teses previstas neste artigo, poder� o prejudicado reclamar, em processo pr�prio, multa equivalente a um m�nimo de doze e um m�ximo de vinte e quatro meses do valor do �ltimo aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locat�rio, se realugado o im�vel.

SE��O IX

Das nulidades

Art. 45. S�o nulas de pleno direito as cl�usulas do contrato de loca��o que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que pro�bam a prorroga��o prevista no art. 47, ou que afastem o direito � renova��o, na hip�tese do art. 51, ou que imponham obriga��es pecuni�rias para tanto.

CAP�TULO II

Das Disposi��es Especiais

SE��O I

Da loca��o residencial

Art. 46. Nas loca��es ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolu��o do contrato ocorrer� findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o ou aviso.

� 1� Findo o prazo ajustado, se o locat�rio continuar na posse do im�vel alugado por mais de trinta dias sem oposi��o do locador, presumir - se - � prorrogada a loca��o por prazo indeterminado, mantidas as demais cl�usulas e condi��es do contrato.

� 2� Ocorrendo a prorroga��o, o locador poder� denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupa��o.

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a loca��o prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o im�vel:

I - Nos casos do art. 9�;

II - em decorr�ncia de extin��o do contrato de trabalho, se a ocupa��o do im�vel pelo locat�rio relacionada com o seu     emprego;

III - se for pedido para uso pr�prio, de seu c�njuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que n�o disponha, assim como seu c�njuge ou companheiro, de im�vel residencial pr�prio;

IV - se for pedido para demoli��o e edifica��o licenciada ou para a realiza��o de obras aprovadas pelo Poder P�blico, que aumentem a �rea constru�da, em, no m�nimo, vinte por cento ou, se o im�vel for destinado a explora��o de hotel ou pens�o, em cinq�enta por cento;

V - se a vig�ncia ininterrupta da loca��o ultrapassar cinco anos.

� 1� Na hip�tese do inciso III, a necessidade dever� ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o im�vel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando im�vel alheio, j� tiver retomado o im�vel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, benefici�rio da retomada, residir em im�vel pr�prio.

� 2� Nas hip�teses dos incisos III e IV, o retomante dever� comprovar ser propriet�rio, promiss�rio comprador ou promiss�rio cession�rio, em car�ter irrevog�vel, com imiss�o na posse do im�vel e t�tulo registrado junto � matr�cula do mesmo.

SE��O II

Das loca��o para temporada

Art. 48. Considera - se loca��o para temporada aquela destinada � resid�ncia tempor�ria do locat�rio, para pr�tica de lazer, realiza��o de cursos, tratamento de sa�de, feitura de obras em seu im�vel, e outros fatos que decorrem t�o-somente de determinado tempo, e contratada por prazo n�o superior a noventa dias, esteja ou n�o mobiliado o im�vel.

Par�grafo �nico. No caso de a loca��o envolver im�vel mobiliado, constar� do contrato, obrigatoriamente, a descri��o dos m�veis e utens�lios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.

Art. 49. O locador poder� receber de uma s� vez e antecipadamente os alugu�is e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obriga��es do contrato.

Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locat�rio permanecer no im�vel sem oposi��o do locador por mais de trinta dias, presumir - se - � prorrogada a loca��o por tempo indeterminado, n�o mais sendo exig�vel o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Par�grafo �nico. Ocorrendo a prorroga��o, o locador somente poder� denunciar o contrato ap�s trinta meses de seu in�cio ou nas hip�teses do art. 47.

SE��O III

Da loca��o n�o residencial

Art. 51. Nas loca��es de im�veis destinados ao com�rcio, o locat�rio ter� direito a renova��o do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo m�nimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locat�rio esteja explorando seu com�rcio, no mesmo ramo, pelo prazo m�nimo e ininterrupto de tr�s anos.

� 1� O direito assegurado neste artigo poder� ser exercido pelos cession�rios ou sucessores da loca��o; no caso de subloca��o total do im�vel, o direito a renova��o somente poder� ser exercido pelo sublocat�rio.

� 2� Quando o contrato autorizar que o locat�rio utilize o im�vel para as atividades de sociedade de que fa�a parte e que a esta passe a pertencer o fundo de com�rcio, o direito a renova��o poder� ser exercido pelo locat�rio ou pela sociedade.

� 3� Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos s�cios, o s�cio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renova��o, desde que continue no mesmo ramo.

� 4� O direito a renova��o do contrato estende - se �s loca��es celebradas por ind�strias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constitu�das, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

� 5� Do direito a renova��o decai aquele que n�o propuser a a��o no interregno de um ano, no m�ximo, at� seis meses, no m�nimo, anteriores � data da finaliza��o do prazo do contrato em vigor.

Art. 52. O locador n�o estar� obrigado a renovar o contrato se:

I - por determina��o do Poder P�blico, tiver que realizar no im�vel obras que importarem na sua radical transforma��o; ou para fazer modifica��es de tal natureza que aumente o valor do neg�cio ou da propriedade;

II - o im�vel vier a ser utilizado por ele pr�prio ou para transfer�ncia de fundo de com�rcio existente h� mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu c�njuge, ascendente ou descendente.

� 1� Na hip�tese do inciso II, o im�vel n�o poder� ser destinado ao uso do mesmo ramo do locat�rio, salvo se a loca��o tamb�m envolvia o fundo de com�rcio, com as instala��es e pertences.

� 2� Nas loca��es de espa�o em shopping centers , o locador n�o poder� recusar a renova��o do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

� 3� O locat�rio ter� direito a indeniza��o para ressarcimento dos preju�zos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudan�a, perda do lugar e desvaloriza��o do fundo de com�rcio, se a renova��o n�o ocorrer em raz�o de proposta de terceiro, em melhores condi��es, ou se o locador, no prazo de tr�s meses da entrega do im�vel, n�o der o destino alegado ou n�o iniciar as obras determinadas pelo Poder P�blico ou que declarou pretender realizar.

Art. 53 - Nas loca��es de im�veis utilizados por hospitais, unidades sanit�rias oficiais, asilos, estabelecimentos de sa�de e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder P�blico, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poder� ser rescindido. (Reda��o dada pela Lei n� 9.256, de 9.1.1996)

I - nas hip�teses do art. 9�;

II - se o propriet�rio, promiss�rio comprador ou promiss�rio cession�rio, em car�ter irrevog�vel e imitido na posse, com t�tulo registrado, que haja quitado o pre�o da promessa ou que, n�o o tendo feito, seja autorizado pelo propriet�rio, pedir o im�vel para demoli��o, edifica��o, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento m�nimo de cinq�enta por cento da �rea �til.

Art. 54. Nas rela��es entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecer�o as condi��es livremente pactuadas nos contratos de loca��o respectivos e as disposi��es procedimentais previstas nesta lei.

� 1� O empreendedor n�o poder� cobrar do locat�rio em shopping center :

a) as despesas referidas nas al�neas a , b e d do par�grafo �nico do art. 22; e

b) as despesas com obras ou substitui��es de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

� 2� As despesas cobradas do locat�rio devem ser previstas em or�amento, salvo casos de urg�ncia ou for�a maior, devidamente demonstradas, podendo o locat�rio, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprova��o das mesmas.

Art. 54-A.  Na loca��o n�o residencial de im�vel urbano na qual o locador procede � pr�via aquisi��o, constru��o ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do im�vel ent�o especificado pelo pretendente � loca��o, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecer�o as condi��es livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposi��es procedimentais previstas nesta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 12.744, de 2012)

� 1o  Poder� ser convencionada a ren�ncia ao direito de revis�o do valor dos alugu�is durante o prazo de vig�ncia do contrato de loca��o.      (Inclu�do pela Lei n� 12.744, de 2012)

� 2o  Em caso de den�ncia antecipada do v�nculo locat�cio pelo locat�rio, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que n�o exceder�, por�m, a soma dos valores dos alugu�is a receber at� o termo final da loca��o.       (Inclu�do pela Lei n� 12.744, de 2012)

� 3o  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 12.744, de 2012)

Art. 55. Considera - se loca��o n�o residencial quando o locat�rio for pessoa jur�dica e o im�vel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, s�cios, gerentes, executivos ou empregados.

Art. 56. Nos demais casos de loca��o n�o residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o ou aviso.

Par�grafo �nico. Findo o prazo estipulado, se o locat�rio permanecer no im�vel por mais de trinta dias sem oposi��o do locador, presumir - se - � prorrogada a loca��o nas condi��es ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 57. O contrato de loca��o por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locat�rio trinta dias para a desocupa��o.

T�TULO II

Dos Procedimentos

CAP�TULO I

Das Disposi��es Gerais

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no par�grafo �nico do art. 1�, nas a��es de despejo, consigna��o em pagamento de aluguel e acess�rio da loca��o, revisionais de aluguel e renovat�rias de loca��o, observar - se - � o seguinte:

I - os processos tramitam durante as f�rias forenses e n�o se suspendem pela superveni�ncia delas;

II - � competente para conhecer e julgar tais a��es o foro do lugar da situa��o do im�vel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III - o valor da causa corresponder� a doze meses de aluguel, ou, na hip�tese do inciso II do art. 47, a tr�s sal�rios vigentes por ocasi�o do ajuizamento;

IV - desde que autorizado no contrato, a cita��o, intima��o ou notifica��o far - se - � mediante correspond�ncia com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jur�dica ou firma individual, tamb�m mediante telex ou fac-s�mile , ou, ainda, sendo necess�rio, pelas demais formas previstas no C�digo de Processo Civil;

V - os recursos interpostos contra as senten�as ter�o efeito somente devolutivo.

CAP�TULO II

Das A��es de Despejo

Art. 59. Com as modifica��es constantes deste cap�tulo, as a��es de despejo ter�o o rito ordin�rio.

� 1� Conceder - se - � liminar para desocupa��o em quinze dias, independentemente da audi�ncia da parte contr�ria e desde que prestada a cau��o no valor equivalente a tr�s meses de aluguel, nas a��es que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do m�tuo acordo (art. 9�, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo m�nimo de seis meses para desocupa��o, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescis�o do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audi�ncia pr�via;

III - o t�rmino do prazo da loca��o para temporada, tendo sido proposta a a��o de despejo em at� trinta dias ap�s o vencimento do contrato;

IV - a morte do locat�rio sem deixar sucessor leg�timo na loca��o, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no im�vel pessoas n�o autorizadas por lei;

V - a perman�ncia do sublocat�rio no im�vel, extinta a loca��o, celebrada com o locat�rio.

VI � o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir repara��es urgentes no im�vel, determinadas pelo poder p�blico, que n�o possam ser normalmente executadas com a perman�ncia do locat�rio, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

VII � o t�rmino do prazo notificat�rio previsto no par�grafo �nico do art. 40, sem apresenta��o de nova garantia apta a manter a seguran�a inaugural do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

VIII � o t�rmino do prazo da loca��o n�o residencial, tendo sido proposta a a��o em at� 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notifica��o comunicando o intento de retomada; (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

IX � a falta de pagamento de aluguel e acess�rios da loca��o no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por n�o ter sido contratada ou em caso de extin��o ou pedido de exonera��o dela, independentemente de motivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 2� Qualquer que seja o fundamento da a��o dar - se - � ci�ncia do pedido aos sublocat�rios, que poder�o intervir no processo como assistentes.

� 3o  No caso do inciso IX do � 1o deste artigo, poder� o locat�rio evitar a rescis�o da loca��o e elidir a liminar de desocupa��o se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupa��o do im�vel e independentemente de c�lculo, efetuar dep�sito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

Art. 60. Nas a��es de despejo fundadas no inciso IV do art. 9�, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a peti��o inicial dever� ser instru�da com prova da propriedade do im�vel ou do compromisso registrado.

Art. 61 Nas a��es fundadas no � 2� do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locat�rio, no prazo da contesta��o, manifestar sua concord�ncia com a desocupa��o do im�vel, o juiz acolher� o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupa��o, contados da cita��o, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honor�rios advocat�cios de vinte por cento sobre o valor dado � causa. Se a desocupa��o ocorrer dentro do prazo fixado, o r�u ficar� isento dessa responsabilidade; caso contr�rio, ser� expedido mandado de despejo.

Art. 62.  Nas a��es de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acess�rios da loca��o, de aluguel provis�rio, de diferen�as de alugu�is, ou somente de quaisquer dos acess�rios da loca��o, observar-se-� o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

I � o pedido de rescis�o da loca��o poder� ser cumulado com o pedido de cobran�a dos alugu�is e acess�rios da loca��o; nesta hip�tese, citar-se-� o locat�rio para responder ao pedido de rescis�o e o locat�rio e os fiadores para responderem ao pedido de cobran�a, devendo ser apresentado, com a inicial, c�lculo discriminado do valor do d�bito; (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

II � o locat�rio e o fiador poder�o evitar a rescis�o da loca��o efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da cita��o, o pagamento do d�bito atualizado, independentemente de c�lculo e mediante dep�sito judicial, inclu�dos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

a) os alugu�is e acess�rios da loca��o que vencerem at� a sua efetiva��o;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exig�veis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honor�rios do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato n�o constar disposi��o diversa;

III � efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta n�o � integral, justificando a diferen�a, o locat�rio poder� complementar o dep�sito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intima��o, que poder� ser dirigida ao locat�rio ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publica��o no �rg�o oficial, a requerimento do locador; (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

IV � n�o sendo integralmente complementado o dep�sito, o pedido de rescis�o prosseguir� pela diferen�a, podendo o locador levantar a quantia depositada;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

V - os alugu�is que forem vencendo at� a senten�a dever�o ser depositados � disposi��o do ju�zo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levant� - los desde que incontroversos;

VI - havendo cumula��o dos pedidos de rescis�o da loca��o e cobran�a dos alugu�is, a execu��o desta pode ter in�cio antes da desocupa��o do im�vel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Par�grafo �nico.  N�o se admitir� a emenda da mora se o locat�rio j� houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores � propositura da a��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

Art. 63.  Julgada procedente a a��o de despejo, o juiz determinar� a expedi��o de mandado de despejo, que conter� o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupa��o volunt�ria, ressalvado o disposto nos par�grafos seguintes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 1� O prazo ser� de quinze dias se:

a) entre a cita��o e a senten�a de primeira inst�ncia houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no � 2o do art. 46. (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 2� Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder P�blico, respeitado o prazo m�nimo de seis meses e o m�ximo de um ano, o juiz dispor� de modo que a desocupa��o coincida com o per�odo de f�rias escolares.

� 3� Tratando-se de hospitais, reparti��es p�blicas, unidades sanit�rias oficiais, asilos, estabelecimentos de sa�de e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder P�blico, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9� ou no inciso II do art. 53, o prazo ser� de um ano, exceto no caso em que entre a cita��o e a senten�a de primeira inst�ncia houver decorrido mais de um ano, hip�tese em que o prazo ser� de seis meses. (Reda��o dada pela Lei n� 9.256, de 9.1.1996)

� 4� A senten�a que decretar o despejo fixar� o valor da cau��o para o caso de ser executada provisoriamente.

Art. 64.  Salvo nas hip�teses das a��es fundadas no art. 9o, a execu��o provis�ria do despejo depender� de cau��o n�o inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado at� a data da presta��o da cau��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 1� A cau��o poder� ser real ou fidejuss�ria e ser� prestada nos autos da execu��o provis�ria.

� 2� Ocorrendo a reforma da senten�a ou da decis�o que concedeu liminarmente o despejo, o valor da cau��o reverter� em favor do r�u, como indeniza��o m�nima das perdas e danos, podendo este reclamar, em a��o pr�pria, a diferen�a pelo que a exceder.

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupa��o, contado da data da notifica��o, ser� efetuado o despejo, se necess�rio com emprego de for�a, inclusive arrombamento.

� 1� Os m�veis e utens�lios ser�o entregues � guarda de deposit�rio, se n�o os quiser retirar o despejado.

� 2� O despejo n�o poder� ser executado at� o trig�simo dia seguinte ao do falecimento do c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o de qualquer das pessoas que habitem o im�vel.

Art. 66. Quando o im�vel for abandonado ap�s ajuizada a a��o, o locador poder� imitir-se na posse do im�vel.

CAP�TULO III

Da A��o de Consigna��o de Aluguel e Acess�rios da Loca��o

Art. 67. Na a��o que objetivar o pagamento dos alugu�is e acess�rios da loca��o mediante consigna��o, ser� observado o seguinte:

I - a peti��o inicial, al�m dos requisitos exigidos pelo art. 282 do C�digo de Processo Civil, dever� especificar os alugu�is e acess�rios da loca��o com indica��o dos respectivos valores;

II - determinada a cita��o do r�u, o autor ser� intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o dep�sito judicial da import�ncia indicada na peti��o inicial, sob pena de ser extinto o processo;

III - o pedido envolver� a quita��o das obriga��es que vencerem durante a tramita��o do feito e at� ser prolatada a senten�a de primeira inst�ncia, devendo o autor promover os dep�sitos nos respectivos vencimentos;

IV - n�o sendo oferecida a contesta��o, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolher� o pedido, declarando quitadas as obriga��es, condenando o r�u ao pagamento das custas e honor�rios de vinte por cento do valor dos dep�sitos;

V - a contesta��o do locador, al�m da defesa de direito que possa caber, ficar� adstrita, quanto � mat�ria de fato, a:

a) n�o ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b) ter sido justa a recusa;

c) n�o ter sido efetuado o dep�sito no prazo ou no lugar do pagamento;

d) n�o ter sido o dep�sito integral;

VI - al�m de contestar, o r�u poder�, em reconven��o, pedir o despejo e a cobran�a dos valores objeto da consignat�ria ou da diferen�a do dep�sito inicial, na hip�tese de ter sido alegado n�o ser o mesmo integral;

VII - o autor poder� complementar o dep�sito inicial, no prazo de cinco dias contados da ci�ncia do oferecimento da resposta, com acr�scimo de dez por cento sobre o valor da diferen�a. Se tal ocorrer, o juiz declarar� quitadas as obriga��es, elidindo a rescis�o da loca��o, mas impor� ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honor�rios advocat�cios de vinte por cento sobre o valor dos dep�sitos;

VIII - havendo, na reconven��o, cumula��o dos pedidos de rescis�o da loca��o e cobran�a dos valores objeto da consignat�ria, a execu��o desta somente poder� ter in�cio ap�s obtida a desocupa��o do im�vel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Par�grafo �nico. O r�u poder� levantar a qualquer momento as import�ncias depositadas sobre as quais n�o penda controv�rsia.

CAP�TULO IV

Da A��o Revisional de Aluguel

Art. 68.  Na a��o revisional de aluguel, que ter� o rito sum�rio, observar-se-� o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

I - al�m dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do C�digo de Processo Civil, a peti��o inicial dever� indicar o valor do aluguel cuja fixa��o � pretendida;

II � ao designar a audi�ncia de concilia��o, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locat�rio, ou nos que indicar, fixar� aluguel provis�rio, que ser� devido desde a cita��o, nos seguintes moldes: (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

a) em a��o proposta pelo locador, o aluguel provis�rio n�o poder� ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Inclu�da pela Lei n� 12.112, de 2009)

b) em a��o proposta pelo locat�rio, o aluguel provis�rio n�o poder� ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Inclu�da pela Lei n� 12.112, de 2009)

III - sem preju�zo da contesta��o e at� a audi�ncia, o r�u poder� pedir seja revisto o aluguel provis�rio, fornecendo os elementos para tanto; 

IV � na audi�ncia de concilia��o, apresentada a contesta��o, que dever� conter contraproposta se houver discord�ncia quanto ao valor pretendido, o juiz tentar� a concilia��o e, n�o sendo esta poss�vel, determinar� a realiza��o de per�cia, se necess�ria, designando, desde logo, audi�ncia de instru��o e julgamento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

V � o pedido de revis�o previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposi��o de recurso contra a decis�o que fixar o aluguel provis�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 1� N�o caber� a��o revisional na pend�ncia de prazo para desocupa��o do im�vel (arts. 46, par�grafo 2� e 57), ou quando tenha sido este estipulado amig�vel ou judicialmente.

� 2� No curso da a��o de revis�o, o aluguel provis�rio ser� reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

Art. 69. O aluguel fixado na senten�a retroage � cita��o, e as diferen�as devidas durante a a��o de revis�o, descontados os alugueres provis�rios satisfeitos, ser�o pagas corrigidas, exig�veis a partir do tr�nsito em julgado da decis�o que fixar o novo aluguel.

� 1� Se pedido pelo locador, ou sublocador, a senten�a poder� estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

� 2� A execu��o das diferen�as ser� feita nos autos da a��o de revis�o.

Art. 70. Na a��o de revis�o do aluguel, o juiz poder� homologar acordo de desocupa��o, que ser� executado mediante expedi��o de mandado de despejo.

CAP�TULO V

Da A��o Renovat�ria

Art. 71. Al�m dos demais requisitos exigidos no art. 282 do C�digo de Processo Civil, a peti��o inicial da a��o renovat�ria dever� ser instru�da com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quita��o dos impostos e taxas que incidiram sobre o im�vel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indica��o clara e precisa das condi��es oferecidas para a renova��o da loca��o;

V � indica��o do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando n�o for o mesmo, com indica��o do nome ou denomina��o completa, n�mero de sua inscri��o no Minist�rio da Fazenda, endere�o e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profiss�o e o n�mero da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que n�o haja altera��o do fiador, a atual idoneidade financeira;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renova��o aceita os encargos da fian�a, autorizado por seu c�njuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cession�rio ou sucessor, em virtude de t�tulo opon�vel ao propriet�rio.

Par�grafo �nico. Proposta a a��o pelo sublocat�rio do im�vel ou de parte dele, ser�o citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de loca��o origin�ria ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a subloca��o; na primeira hip�tese, procedente a a��o, o propriet�rio ficar� diretamente obrigado � renova��o.

Art. 72. A contesta��o do locador, al�m da defesa de direito que possa caber, ficar� adstrita, quanto � mat�ria de fato, ao      seguinte:

I - n�o preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

II - n�o atender, a proposta do locat�rio, o valor locativo real do im�vel na �poca da renova��o, exclu�da a valoriza��o trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III - ter proposta de terceiro para a loca��o, em condi��es melhores;

IV - n�o estar obrigado a renovar a loca��o (incisos I e II do art. 52).

� 1� No caso do inciso II, o locador dever� apresentar, em contraproposta, as condi��es de loca��o que repute compat�veis com o valor locativo real e atual do im�vel.

� 2� No caso do inciso III, o locador dever� juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indica��o do ramo a ser explorado, que n�o poder� ser o mesmo do locat�rio. Nessa hip�tese, o locat�rio poder�, em r�plica, aceitar tais condi��es para obter a renova��o pretendida.

� 3� No caso do inciso I do art. 52, a contesta��o dever� trazer prova da determina��o do Poder P�blico ou relat�rio pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valoriza��o que sofrer� o im�vel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.

� 4� Na contesta��o, o locador, ou sublocador, poder� pedir, ainda, a fixa��o de aluguel provis�rio, para vigorar a partir do primeiro m�s do prazo do contrato a ser renovado, n�o excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos h�beis para aferi��o do justo valor do aluguel.

� 5� Se pedido pelo locador, ou sublocador, a senten�a poder� estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

Art. 73. Renovada a loca��o, as diferen�as dos alugu�is vencidos ser�o executadas nos pr�prios autos da a��o e pagas de uma s� vez.

Art. 74.  N�o sendo renovada a loca��o, o juiz determinar� a expedi��o de mandado de despejo, que conter� o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupa��o volunt�ria, se houver pedido na contesta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 1o  (VETADO)   (Inclu�do dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 2o  (VETADO)   (Inclu�do dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

� 3o  (VETADO)   (Inclu�do dada pela Lei n� 12.112, de 2009)

Art. 75. Na hip�tese do inciso III do art. 72, a senten�a fixar� desde logo a indeniza��o devida ao locat�rio em conseq��ncia da n�o prorroga��o da loca��o, solidariamente devida pelo locador e o proponente.

T�TULO III

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 76. N�o se aplicam as disposi��es desta lei aos processos em curso.

Art. 77. Todas as loca��es residenciais que tenham sido celebradas anteriormente � vig�ncia desta lei ser�o automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao t�rmino do prazo ajustado no contrato.

Art. 78. As loca��es residenciais que tenham sido celebradas anteriormente � vig�ncia desta lei e que j� vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poder�o ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupa��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de ter havido revis�o judicial ou amig�vel do aluguel, atingindo o pre�o do mercado, a den�ncia somente poder� ser exercitada ap�s vinte e quatro meses da data da revis�o, se esta ocorreu nos doze meses anteriores � data da vig�ncia desta lei.

Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do C�digo Civil e do C�digo de Processo Civil.

Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constitui��o Federal, as a��es de despejo poder�o ser consideradas como causas c�veis de menor complexidade.

Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 167. ..........................................................

II - .....................................................................

16) do contrato de loca��o, para os fins de exerc�cio de direito de prefer�ncia."

"Art. 169. .............................................................

..............................................................................

III - o registro previsto no n� 3 do inciso I do art. 167, e a averba��o prevista no n� 16 do inciso II do art. 167 ser�o efetuados no cart�rio onde o im�vel esteja matriculado mediante apresenta��o de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincid�ncia entre o nome de um dos propriet�rios e o locador."

Art. 82. O art. 3� da Lei n� 8.009, de 29 de mar�o de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 3� .................................................................

.............................................................................

VII - por obriga��o decorrente de fian�a concedida em contrato de loca��o."

Art. 83. Ao art. 24 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte � 4�:

"Art. 24. ...............................................................

.............................................................................

4� Nas decis�es da assembl�ia que envolvam despesas ordin�rias do condom�nio, o locat�rio poder� votar, caso o cond�mino locador a ela n�o compare�a."

Art. 84. Reputam-se v�lidos os registros dos contratos de loca��o de im�veis, realizados at� a data da vig�ncia desta lei.

Art. 85. Nas loca��es residenciais, � livre a conven��o do aluguel quanto a pre�o, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vincula��o � varia��o do sal�rio m�nimo, varia��o cambial e moeda estrangeira:

I dos im�veis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais im�veis n�o enquadrados no inciso anterior, em rela��o aos contratos celebrados, ap�s cinco anos de entrada em vigor desta lei.

Art. 86. O art. 8� da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8� O sistema financeiro da habita��o, destinado a facilitar e promover a constru��o e a aquisi��o da casa pr�pria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da popula��o, ser� integrado."

Art. 87. (Vetado).

Art. 88. (Vetado).

Art. 89. Esta lei entrar� em vigor sessenta dias ap�s a sua publica��o.

Art. 90. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente:

I - o Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934;

II - a Lei n� 6.239, de 19 de setembro de 1975;

III - a Lei n� 6.649, de 16 de maio de 1979;

IV - a Lei n� 6.698, de 15 de outubro de 1979;

V - a Lei n� 7.355, de 31 de agosto de 1985;

VI - a Lei n� 7.538, de 24 de setembro de 1986;

VII - a Lei n� 7.612, de 9 de julho de 1987; e

VIII - a Lei n� 8.157, de 3 de janeiro de 1991.

Bras�lia, 18 de outubro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991