Agravo interno contra decisão que não conhece agravo em recurso especial

Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência

Data do Julgamento: Wed Jul 14 00:00:00 BRT 2021


Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0037394-25.2020.8.16.0000/2

Recurso: 0037394-25.2020.8.16.0000 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Embargante(s): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO
Embargado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Trata-se de embargos de declaração opostos por TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO diante da
decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, em razão da ausência de comprovação de sua
tempestividade.
É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte
Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do
Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível
contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e
Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do
Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente
incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/06/2017, DJe 22/06/2017).
Veja-se, ainda, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO
TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA
HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
ante a sua intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na
vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o
prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp
82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016;
AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/10/2014. III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada,
em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp
1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp
1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 19/05/2017). IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ
ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de
admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do
Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que
sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na
espécie. V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em
15/10/2019, é intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de
interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. VI. Agravo
interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO
CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O
RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a
jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando
houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a
dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro
meio. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei
adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a
jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de
admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A
oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para
a interposição do citado recurso. Precedentes. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no
AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Apenas a título de esclarecimento, a aplicação do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência da Corte Superior, "(...) é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem do
prazo recursal." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Ainda, não se vislumbra falhas nas informações prestadas pelo
Sistema Projudi quanto à contagem de prazos, visto que foi realizada de maneira correta e levou em
consideração a suspensão processual determinada pelos Decretos Judiciários n° 597/2020 e n° 151/2021.
Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que eventual suspensão de
prazos no Tribunal de origem deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por
meio de documento idôneo. No caso de a parte recorrente não juntar referido documento, o recurso será
considerado intempestivo.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃODO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
NO MOMENTO ADEQUADO.ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a
interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter
especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às
disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do
citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2. A Corte Especial do
STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o
fundamento de que 'seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência
construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o
feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se
considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada'
(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu
o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a
tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial,
concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos
dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de
Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219,
caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5. No caso dos autos, a
parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o
período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros
dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a
intempestividade do Recurso Especial. 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal
intempestividade do recurso especial de origem não vincula esta Corte, por tratar-se
de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal
de Justiça. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
08/05/2020)
Da leitura desse precedente, resta evidente que, ainda que as informações constantes nos sistemas
eletrônicos processuais tenham presunção de veracidade e confiabilidade, elas não substituem ou eximem
os advogados de outras exigências que permeiam o exame de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza
1° Vice-Presidente
AR45E

Quando é possível a interposição do agravo interno contra decisão que não admite recurso especial?

2021. (2) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Quando é possível a interposição do agravo interno contra decisão que não admite recurso especial com fulcro no art 1021 do NCPC?

Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.

O que fazer quando o agravo em recurso especial não é admitido?

Agravo em recurso especial negado: o que fazer? Quando o agravo em recurso especial for negado, é possível se utilizar do agravo regimental, que tem por base atacar decisão individual do relator. O agravo regimental tem a finalidade de impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator do recurso.

Qual recurso cabível contra decisão que nega agravo em recurso especial?

Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.