São irrecorríveis as decisões monocráticas dos relatores em sede de agravo de instrumento?

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.

20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência

O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal. 

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso

O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

(CF)

Processo: ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições estão a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

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São irrecorríveis as decisões monocráticas do relator em sede de agravo de instrumento?

As decisões monocráticas dos relatores, em sede de agravo de instrumento, são irrecorríveis. Presentes os pressupostos, o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático) ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal.

Quando cabe decisão monocrática em agravo de instrumento?

Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l. °do CPC.

Quando o relator pode julgar monocraticamente os recursos?

De acordo com a Súmula nº 568, aprovada em 16 de março de 2016 (dois dias antes da entrada em vigor do CPC): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Quais são as hipóteses previsões de decisão monocrática?

São hipóteses nas quais, invariavelmente, a decisão monocrática fundada em tese jurídica, acórdão ou jurisprudência divergente seria contrastada pelo Agravo (legal), não somente com a finalidade de buscar uma decisão de consenso e a mais justa possível do órgão colegiado, mas também como forma de viabilizar a ...