O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1� - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990) DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2�. A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade ambiental prop�cia � vida, visando assegurar, no Pa�s, condi��es ao desenvolvimento s�cioecon�mico, aos interesses da seguran�a nacional e � prote��o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ�pios: I - a��o governamental na manuten��o do equil�brio ecol�gico, considerando o meio ambiente como um patrim�nio p�blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionaliza��o do uso do solo, do subsolo, da �gua e do ar; III - planejamento e fiscaliza��o do uso dos recursos ambientais; IV - prote��o dos ecossistemas, com a preserva��o de �reas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e � pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote��o dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recupera��o de �reas degradadas; (Regulamento) IX - prote��o de �reas amea�adas de degrada��o; X - educa��o ambiental a todos os n�veis do ensino, inclusive a educa��o da comunidade, objetivando capacit�-la para participa��o ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3� - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condi��es, leis, influ�ncias e intera��es de ordem f�sica, qu�mica e biol�gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degrada��o da qualidade ambiental, a altera��o adversa das caracter�sticas do meio ambiente; III - polui��o, a degrada��o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o; b) criem condi��es adversas �s atividades sociais e econ�micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente; e) lancem mat�rias ou energia em desacordo com os padr�es ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, respons�vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada��o ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4� - A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente visar�: I - � compatibiliza��o do desenvolvimento econ�mico social com a preserva��o da qualidade do meio ambiente e do equil�brio ecol�gico; II - � defini��o de �reas priorit�rias de a��o governamental relativa � qualidade e ao equil�brio ecol�gico, atendendo aos interesses da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, do Territ�rios e dos Munic�pios; (Vide decreto n� 5.975, de 2006) III - ao estabelecimento de crit�rios e padr�es da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - � difus�o de tecnologias de manejo do meio ambiente, � divulga��o de dados e informa��es ambientais e � forma��o de uma consci�ncia p�blica sobre a necessidade de preserva��o da qualidade ambiental e do equil�brio ecol�gico; VI - � preserva��o e restaura��o dos recursos ambientais com vistas � sua utiliza��o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten��o do equil�brio ecol�gico prop�cio � vida; VII - � imposi��o, ao poluidor e ao predador, da obriga��o de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usu�rio, de contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos. Art. 5� - As diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente ser�o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a��o dos Governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios no que se relaciona com a preserva��o da qualidade ambiental e manuten��o do equil�brio ecol�gico, observados os princ�pios estabelecidos no art. 2� desta Lei. Par�grafo �nico. As atividades empresariais p�blicas ou privadas ser�o exercidas em conson�ncia com as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6� Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, bem como as funda��es institu�das pelo Poder P�blico, respons�veis pela prote��o e melhoria da qualidade ambiental, constituir�o o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990) II - �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990) III - �rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990) IV - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a pol�tica e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas compet�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 12.856, de 2013) V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) � 1� - Os Estados, na esfera de suas compet�ncias e nas �reas de sua jurisdi��o, elaborar�o normas supletivas e complementares e padr�es relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. � 2� O s Munic�pios, observadas as normas e os padr�es federais e estaduais, tamb�m poder�o elaborar as normas mencionadas no par�grafo anterior. � 3� Os �rg�os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever�o fornecer os resultados das an�lises efetuadas e sua fundamenta��o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. � 4� De acordo com a legisla��o em vigor, � o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda��o de apoio t�cnico cient�fico �s atividades do IBAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7� (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990) Art. 8� Compete ao CONAMA: (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu�doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990) III - (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009) IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representa��o do IBAMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes; VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos. Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama. (Inclu�do pela Lei n� 8.028, de 1990) DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9� - S�o Instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avalia��o de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas extrativistas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental. X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produz�-las, quando inexistentes; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006) Art. 9o-A. O propriet�rio ou possuidor de im�vel, pessoa natural ou jur�dica, pode, por instrumento p�blico ou particular ou por termo administrativo firmado perante �rg�o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid�o ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012). � 1o O instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental deve incluir, no m�nimo, os seguintes itens: (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012). I - memorial descritivo da �rea da servid�o ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). II - objeto da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). III - direitos e deveres do propriet�rio ou possuidor instituidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). IV - prazo durante o qual a �rea permanecer� como servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 2o A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal m�nima exigida. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012). � 3o A restri��o ao uso ou � explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o ambiental deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012). � 4o Devem ser objeto de averba��o na matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente: (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012). I - o instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). II - o contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 5o Na hip�tese de compensa��o de Reserva Legal, a servid�o ambiental deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012). � 6o � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 7o As �reas que tenham sido institu�das na forma de servid�o florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). Art. 9o-B. A servid�o ambiental poder� ser onerosa ou gratuita, tempor�ria ou perp�tua. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 1o O prazo m�nimo da servid�o ambiental tempor�ria � de 15 (quinze) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 2o A servid�o ambiental perp�tua equivale, para fins credit�cios, tribut�rios e de acesso aos recursos de fundos p�blicos, � Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 3o O detentor da servid�o ambiental poder� alien�-la, ced�-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em car�ter definitivo, em favor de outro propriet�rio ou de entidade p�blica ou privada que tenha a conserva��o ambiental como fim social. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). Art. 9o-C. O contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental deve ser averbado na matr�cula do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 1o O contrato referido no caputdeve conter, no m�nimo, os seguintes itens: (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). I - a delimita��o da �rea submetida a preserva��o, conserva��o ou recupera��o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). II - o objeto da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). III - os direitos e deveres do propriet�rio instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). IV - os direitos e deveres do detentor da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). V - os benef�cios de ordem econ�mica do instituidor e do detentor da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). VI - a previs�o legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necess�rias, em caso de ser descumprido. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 2o S�o deveres do propriet�rio do im�vel serviente, entre outras obriga��es estipuladas no contrato: (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). I - manter a �rea sob servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). II - prestar contas ao detentor da servid�o ambiental sobre as condi��es dos recursos naturais ou artificiais; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). III - permitir a inspe��o e a fiscaliza��o da �rea pelo detentor da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). IV - defender a posse da �rea serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). � 3o S�o deveres do detentor da servid�o ambiental, entre outras obriga��es estipuladas no contrato: (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). I - documentar as caracter�sticas ambientais da propriedade; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servid�o ambiental est� sendo mantida; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). III - prestar informa��es necess�rias a quaisquer interessados na aquisi��o ou aos sucessores da propriedade; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). IV - manter relat�rios e arquivos atualizados com as atividades da �rea objeto da servid�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). V - defender judicialmente a servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012). Art. 10. A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011) � 1o Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011) � 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011) � 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011) � 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011) Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA. (Vide Lei n� 7.804, de 1989) � 1� (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 2011) � 2� Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando a preserva��o ou a recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores. Art. 12. As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA. Par�grafo �nico. As entidades e �rg�os referidos no caput deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 13. O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental; II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais. Par�grafo �nico. Os �rg�os, entidades e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica. Art. 14 - Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores: I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios; II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico; III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito; IV - � suspens�o de sua atividade. � 1� Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente da exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. � 2� No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias prevista neste artigo. � 3� Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolu��o do CONAMA. � 4� (Revogado pela Lei n� 9.966, de 2000) � 5o A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006) Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situa��o de perigo existente, fica sujeito � pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) � 1� A pena e aumentada at� o dobro se: (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)I - resultar: (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) b) les�o corporal grave; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) � 2� Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)Art. 16 - (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989) Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA: (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015) Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental – TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – Ibama para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015) � 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 2o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 3o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) II – empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) III – empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais). (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) � 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) � 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-E. � o Ibama autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 2o Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006) Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) I – R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) II – R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-J. (Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao Ibama a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do Ibama. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais). (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) � 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 17-Q. � o Ibama autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) Art. 18. (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000) Art 19 -(VETADO). Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n�s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplica��o desta Lei ser� recolhida de acordo com o disposto no art. 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)) Art. 20. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o. Art. 21. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 31 de agosto de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica. JO�O FIGUEIREDO Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981 ANEXO TABELA DE PRE�OS DOS SERVI�OS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS - IBAMA
ANEXO VIII atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
ANEXO IX VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A T�TULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
* |