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Primeiramente, peço que compartilhe essa informação com seus contatos e amigos para que essa informação possa alcançar o seu propósito, que é orientar aqueles que necessitam de ajuda. Vamos lá! Uma dúvida muito recorrente no dia a dia aqui do escritório é sobre a questão trabalhista quando nossos clientes alcançam o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Eu continuo vinculado à empresa, peço demissão ou ela me dispensa? A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário de natureza contínua cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.
Este benefício previdenciário, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deste modo será garantido pagamento de benefício enquanto permanecer nesta condição, segundo prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Deste modo, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o contrato de trabalho do empregado ficará SUSPENSO, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. Mas, se o aposentado por incapacidade permanente retornar espontaneamente ao trabalho, o benefício será imediatamente cessado. O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, isto é, se o aposentado receber a "alta previdenciária" reconhecida pelo perito do INSS, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa, conforme dispõe o art. 475, § 1º da CLT, in verbis:
Deste modo, caso o empregado recupere sua capacidade para trabalhar, a empresa estará sujeita a reintegrar o funcionário, na função que habitualmente era exercida, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício. Portanto, o empregador pode dispensar o empregado que teve o benefício cessado pelo INSS, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus. Para isso o trabalhador se valerá, como título hábil para comprovação da aptidão laboral, o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS. Mas cabe ressaltar que, até que o empregado tenha alta do INSS, é proibido que a empresa realize sua demissão. CUIDADO!!Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida do INSS, ou na impossibilidade de voltar ao trabalho, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego. Outro detalhe importante. Quanto ao empregado que na época fora contratado por tempo determinado, como por exemplo, para substituir outro empregado, o retorno do trabalhador aposentado à empresa, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, isso em conformidade com o disposto no art. 475, § 2º da CLT. Desejo tudo de bom e que Deus abençoe grandemente seu caminho. !!! Antes de qualquer decisão tenha em mente que a orientação por um advogado especialista no assunto é muito importante tanto para que ele possa realizar um planejamento previdenciário com objetivo de aumentar o valor do seu benefício, bem como para te orientar. Nunca abra mão de seus direitos! Desde já, me coloco a disposição para tirar quaisquer dúvidas. Forte abraço! Dr. Rafael Aires, advogado especialista em direito previdenciário. Compartilhe, curta, comente!! Como fica o contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez permanente?O contrato de trabalho do funcionário aposentado por invalidez ficará suspenso durante todo o período de concessão do benefício, de modo que o empregador, em regra, não poderá demiti-lo sem justa causa, nos termo do art. 475 da CLT.
O que acontece com o contrato de trabalho quando o empregado e aposentado por invalidez?O trabalhador que na vigência de seu contrato de trabalho, necessitar do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, deverá ter o seu contrato suspenso pelo empregador.
Quanto tempo a empresa precisa permanecer com o contrato de trabalho suspenso do empregado aposentado por invalidez?Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.
Quando se aposenta por invalidez permanente o que recebe da empresa?Atualmente o salário pago da aposentadoria por incapacidade permanente é calculado de acordo com os 60% salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente.
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