Como se organiza o sistema de proteção global dos direitos humanos?

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O que você vai encontrar nesse conteúdo:

  • 1. Sistema de Proteção dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU
    • 1.1 Comitês de Monitoramento
    • 1.2 Revisão Periódica Universal.
  • 2. Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
    • 2.1 Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos

1. Sistema de Proteção dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU

A organização das Nações Unidas (ONU) foi criada com a Carta ONU de 1945. Neste documento inaugural já é possível verificar uma preocupação com a proteção dos direitos humanos. O preâmbulo da Carta da ONU, por exemplo, traça como objetivos, dentre outros, promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla, e a cooperação internacional para promoção e respeito dos direitos humanos e das liberdades essenciais, sem distinção e qualquer natureza, a fim de manter a paz e segurança nacionais.

Como se organiza o sistema de proteção global dos direitos humanos?

1.1 Comitês de Monitoramento

Além desses documentos, ao longo de quase 70 anos, vários outros tratados internacionais promovidos também vieram a conferir uma maior proteção aos direitos humanos, como por exemplo, a convenção que trata sobre a discriminação racial, a convenção sobre os direitos das crianças, a convenção sobre tortura, a convenção sobre os direitos da mulher, a convenção que trata dos direitos das pessoas com deficiência.
Assim, com a internacionalização dos direitos humanos, a consolidação da proteção dos direitos humanos nesse sistema da ONU se fortalece na medida em que os Estados-Membros aderem a esses tratados. Apesar da heterogeneidade dos Estados-Membros, a proteção dos direitos humanos tem ganhado força nesse sistema.

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Os tratados prevêem sistemas de relatórios regulares, sistemas de visitas aos Estados, e sistemas de petições, que podem ser apresentadas pelos Estados ou pelas vítimas, visando à monitorar a proteção dos direitos nos Estados partes.
As Convenções que criam os comitês e esse sistema de monitoramento são nove:
I) a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de discriminação racial;
II) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;
III) o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
IV) a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
V) a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VI) a Convenção sobre os Direitos da Criança;
VII) a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII) a Convenção Para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Família;
IX) a Convenção Para Proteção de Todas as Pessoas Contra Desaparecimento Forçado.
Como se organiza o sistema de proteção global dos direitos humanos?

Além dos relatórios, é possível que os Comitês solicitem informações para outros órgãos internacionais, organizações não governamentais ou indivíduos que podem apresentar os chamados shadow reports. Ao final, observações e recomendações são encaminhadas à Assembleia-Geral da ONU.
Por fim, conforme o sistema de petições, as vítimas de violações de direitos humanos podem apresentar suas demandas perante os Comitês estabelece o procedimento para cada apresentação de demanda, e, para isso acontecer, normalmente depende de uma anuência do Estado em questão, ou a previsão desse reconhecimento depende da ratificação de um protocolo facultativo.
O Brasil reconheceu o sistema de petições individuais da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, do Protocolo Facultativo à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, da Convenção COntra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e do Protocolo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
 

1.2 Revisão Periódica Universal.

Já a Revisão Periódica Universal (RPU), é um pouco diferente. Está prevista na Res. n°60/251 de 2006 da Assembléia-Geral da ONU e na Res. n°5/1 de 2007 emitida pelo Conselho de Direitos Humanos. Tem por finalidade analisar periodicamente o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente pelos 193 Estados-Membros da ONU.

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No caso do Brasil, o órgão responsável para elaborar o relatório é a Secretária Nacional de Direitos Humanos. Aqui as organizações não governamentais também podem apresentar seus próprios relatórios, chamados de shadow reports. Inicia-se um diálogo interativo, com a criação de um grupo de trabalho, podendo os demais Estados-Membros da ONU participar da reunião, apresentando recomendações ao Estado analisado. Depois, a troika elabora um relatório final, contendo o resumo das recomendações e obrigações assumidas pelo Estado.
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2. Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos

2.1 Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos

O sistema europeu é o mais antigo dos sistemas regionais de proteção de direitos humanos que serão estudados e, em razão disso, principalmente, parametrizou os demais sistemas que surgiram depois.
Ensina Piovesan que o sistema surge em virtude das atrocidades vividas durante a Segunda Guerra Mundial e representa o “marco do processo de integração europeia e da afirmação dos valores da democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos. É o sistema que traduz a mais extraordinária experiência de justicialização de Direitos Humanos.

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Algumas importantes ocorridas no sistema Europeu se deram com o advento do Protocolo 11, que entrou em vigor em 1° de novembro de 1998. Atualmente, não existe mais a Comissão EUropeia de Direitos Humanos (extinta em 1998) que, como ocorre no sistema interamericano, analisava casos de denúncia interestatais, atuando como verdadeiro filtro.
Assim, o sistema europeu permite a ação direta do indivíduo perante a Corte, privilegiando, portanto, a judicialização dos direitos humanos. A jurisdição da Corte também não é mais facultativa: O Estado que ratifica hoje a Convenção Europeia, automaticamente está sujeito à sua jurisdição, esta é a outra importante diferenciação em relação ao sistema interamericano, que ainda exige um reconhecimento facultativo do Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, e, só a partir desse reconhecimento é que o Estado estará sujeito às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Atualmente, 47 Estados são membros do Conselho  da Europa e ratificam a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH).

  • Composição e Competência da Corte Europeia

 

A Corte Europeia é um órgão permanente, sediada em Estrasburgo. É composta por 47 juízes, correspondentes a cada membro do Conselho da Europa. Os juízes que compõem a Corte são indicados conforme sua reputação moral e competência jurídica, a partir de uma lista tríplice apresentada pelos Estados e escolhidos na Assembleia do Conselho da Europa, nos termos dos artigos 21, 22 e 23 da Convenção, para um mandato de nove anos, sem recondução.
A Corte Europeia exerce as funções contenciosa e consultiva. Na contenciosa, podem acionar a Corte os indivíduos, grupos de indivíduos, organizações não governamentais e Estados, contra atos de Estados que violem os direitos protegidos pela COnvenção Européia de Direitos Humanos.

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Das “travas de segurança” ou “Válvulas de escape” que aparecem nesse sistema, vale a pena destacar a margem de apreciação e a satisfação equitativa ou reparação razoável.
A “margem de apreciação”, é a doutrina utilizada pela Corte para interpretar certas disposições da Convenção. A margem de apreciação é fundada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las.
No entanto, referida prática pode permitir que os Estados, sob o pretexto de proteger costumes ou tradições religiosas, violem os direitos de grupos minoritários. O fato de a margem de apreciação ser aceita por um tribunal de direitos humanos, vindo de encontro ao ideal de sua universalização.
Outro aspecto que fragiliza a proteção dos direitos humanos no sistema europeu é a reparação razoável ou satisfação qualitativa, prevista no artigo 41 da Convenção. Quando o Estado alega a impossibilidade estatal de reparar o dano de outro modo, a Corte estabelecerá um valor indenizatório.
Já na função consultiva, a Corte só emite parecer quando solicitado pelo Comitê de Ministros, que tem competência para tanto, conforme estabelecem os artigos 47 a 48 da Convenção.

  • Sistema de Proteção Interamericano de Direitos Humanos

 
Na IX Conferência Internacional Americana de 30 de abril a 2 de maio de 1948, ocorrida em Bogotá, foram aprovados dois importantes documentos: a Carta da Organizações dos Estados Americanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, antecipando a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada somente em 10 de dezembro de 1948.
O sistema de proteção regional é comparável a dois círculos concêntricos: um círculo amplo composto pelo Sistema da Carta da OEA, com 35 Estados dessa Organização; um círculo menor, composto apenas por Estados que ratificam a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH e, em razão disso, denominado de Sistema da CADH.
Assim, trata-se de um sistema regional de proteção de direitos humanos que envolvem Estados de determinada região, subdividido em dois subsistemas: o primeiro e mais antigo subsistema, o sistema de proteção criado pela Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA; e o segundo e mais recente subsistema, o sistema de proteção de direitos humanos criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.

Como se organiza o sistema de proteção global dos direitos humanos?

O sistema da Organização dos Estados Americanos, nos termos do artigo 2° da Carta da OEA, tem como propósito essenciais, dentre outros, garantir a paz e segurança, promover e consolidar a democracia representativa, assegurar a solução pacífica de controvérsias, problemas políticos, jurídicos e econômicos, e erradicar a pobreza. Traz em seu bojo também a proteção dos direitos humanos ao tratar de direitos fundamentais e sociais.
Além da Carta da OEA, a Declaração Americana de Direitos Humanos, embora tenha natureza meramente declaratória e não vinculante, reconhece em seu preâmbulo que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Além disso, reconhece em seus 38 artigos, divididos em duas partes, um número expressivo de direitos e deveres. Destacamos dentre esses direitos, os civis, políticos, sociais e culturais.
 

  • Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 
Nesse sentido, a Comissão é responsável, então, por analisar a situação e fomentar a consciência de direitos humanos nos Estados-membros da Organização dos Estados AMericanos. Para tanto, nos termos do artigo 18 do Estatuto da Comissão, esta poderá dar recomendações aos Estados para que adotem medidas para promover os direitos humanos, preparar estudos ou relatórios; requerer informações dos Estados sobre as medidas que têm sido adotadas em matéria de direitos humanos, apresentar um relatório anual à Assembleia-Geral da OEA sobre os Estados-Partes da CADH ou não; e fazer análise in loco em um Estado com a sua anuência ou a seu convite, criando, inclusive, grupos de trabalhos específicos para desenvolver seus estudos.
Outra função importante desempenhada pela Comissão é a de analisar as denúncias recebidas de indivíduos ou grupos de indivíduos, ou, ainda, de entidades não governamentais reconhecidas, e ainda, demandas apresentadas por Estados contra outros Estados, podendo, conforme o caso, responsabilizar internacionalmente o Estado infrator.
No caso de o Estado deixar de cumprir as recomendações feitas pela Comissão, fica a critério dela a decisão de enviar o caso à Assembleia-Geral da OEA para que providências sejam tomadas para promover e proteger os direitos humanos, ou, se caso o Estado tenha ratificado  a Convenção Americana de Direitos Humanos e reconhecido a jurisdição da Corte, de enviar o caso a esta última.
 

  • Composição e competência da Comissão

 
Nos termos dos artigos 1.3 do Regulamento e 3.1 do Estatuto, ambos documentos da Comissão, esta é formada por 7 membros, com alta autoridade moral e notável conhecimento de direitos humanos. O mandato tem duração e 4 anos, podendo cada membro ser reeleito uma vez. Cada Estado-Membro da OEA pode indicar até 3 nomes, devendo um deles, pelo menos, ser naciona de seu Estado. A lista tríplice é levada à Assembleia-Geral da OEA, na qual será feita a votação secreta, decidindo-se pelo candidato com maior número de votos.
 

  • Procedimento perante a Comissão

 
Nos termos do artigo 44 da COnvenção Americana de Direitos Humanos, qualquer pessoa ou entidade não governamental legalmente constituída, ou Estado, com base no artigo 45 da Convenção, pode apresentar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Na petição, é necessário apontar os fatos que demonstrem eventuais violações cometidas pelo Estado, além dos demais requisitos apontados no artigo 46 da Convenção Americana.
 

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

 
Além da Comissão, a Corte Interamericana exerce importante papel no sistema interamericano de direitos humanos, ao qual o Brasil se submete. A Corte é o órgãos judicial autônomo e é essencial para o sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é sediada na cidade de San José, na Costa Rica.
 

  • Composição, competência e funções da Corte IDH

 
A Corte é composta por 7 juízes, eleitos a título pessoal, dentre juristas de alta autoridade moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, nos termo do artigo 52 da Convenção Americana. Os juízes são nacionais dos Estados-Membros da OEA, indicados por estes à Assembleia-Geral da OEA. O mandato dos juízes é de 6 anos, podendo cada qual ser reeleito uma vez. É vedada a atuação simultânea de 2 juízes da mesma nacionalidade.
A Corte terá função de interpretar e aplicar as disposições contidas na Convenção Americana de Direitos Humanos. Para tanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem duas atuações principais: consultiva e contenciosa.
 

  • O futuro dos sistemas regionais na proteção dos Direitos Humanos

 
Qualquer prognóstico sobre o futuro dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos deve partir da experiência acumuada nas últimas décadas nesta área.
Essa experiência é verificada em 4 etapas:
1- Antecedentes
2- Criação do Sistema Interamericano
3- Sistema Convencional Institucionalizado
4- Consolidação do Sistema por meio da jurisprudência da Corte Interamericana.
Esses aspectos só reforçam a ideia da essencialidade do papel da Corte para a consolidação e o fortalecimento do sistema.
 

  • O Brasil e a COnvenção Americana de Direitos Humanos

A Convenção Americana ou Pacto de San José da Costa Rica foi editado em 22 de novembro de 1969, mas só entrou em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil editou o Dec. Legislativo n°27, de 26 de maio de 1992 aprovando o texto internacional, mas só o ratificou em 25 de setembro de 1992. O Decreto de Promulgação foi editado em 6 de novembro de 1992. O reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte só foi feita em 1998, com o Dec. Legislativo n° 89, de 3 de dezembro de 1998. O Dec. de Promulgação n°4.463 foi editado somente em 8 de novembro de 2002.

  • Principais aspectos contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos

A Convenção Americana de Direitos Humanos, buscou reforçar a democracia, a liberdade e a justiça social, reconhecendo amplamente os direitos essenciais e estabelecendo os deveres dos Estados em seus artigos:
 

  • O Capítulo I trata dos deveres dos Estados
  • O Capítulo II trata dos direitos civis e políticos;
  • O Capítulo III cuida dos direitos econômicos, sociais e culturais
  • O Capítulo IV refere-se à suspensão de garantias, interpretação e aplicação das normas
  • O Capítulo V trata dos deveres das pessoas em geral, de modo que a limitação de seus direitos deve ser feita em razão da existência dos direitos dos outros, da segurança de todos e do bem comum;
  • Os Capítulos VI e VII tratam da Comissão e da Corte Interamericana como órgãos da CADH.
  • Sistema de Proteção Africano de Direitos Humanos

 
O mais novo sistema regional de proteção dos Direitos Humanos é o africano.
A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos é o documento normativo mais importante desse sistema.
A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, ou Carta de Banjul, como também é conhecida, foi adotada no ano de 1981, na Gâmbia, mas entrou em vigor apenas em 1986.
 

  • Composição e Competência dos órgãos do Sistema Africano

 
O sistema é formado pela COmissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e pela Corte ou Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos.
Nos termos do artigo 30 da Carta Africana, a Comissão é o órgão responsável pela promoção e proteção de direitos humanos e dos povos na África.
A Comissão é composta por 11 membros. Os membros são indicados pelos Estados-partes e devem ter competência na área de direitos humanos, bem como alta integridade, moralidade e imparcialidade. Os eleitos terão mandato de 6 anos, podendo ser renovado, não podendo figurar na Comissão mais de um nacional do mesmo estado simultaneamente.
A Corte Africana não foi criada originalmente pela Carta Africana. Somente aparece em 1998, com a adoção do Protocolo à Carta Africana da Etiópia. O referido protocolo somente entrou em vigor em 2004
A Corte possui as funções consultivas e contenciosa. Dentre os 26 Estados que ratificaram o Protocolo e reconheceram a jurisdição da Corte Africana, atualmente 7 aceitaram as demandas propostas por indivíduos. Assim para os 7 países que aceitaram, o sistema africano se assemelha ao sistema europeu no que tange ao acesso direto do indivíduo ao Tribunal. Por outro lado, para os Estados que ainda, não aceitaram essa possibilidade, o sistema africano se assemelha ao sistema interamericano, pois dependerá da provocação da Comissão, para que o caso, eventualmente, na hipótese de descumprimento, seja enviado ao Tribunal Africano.
 

  • Destaques na proteção de direitos humanos no âmbito regional africano.

A Carta Africana está pautada na luta pela descolonização e independência dos estados africanos. Volta-se, portanto, a uma concepção coletivista reforçando não só a garantia dos direitos individuais, como também os direitos econômicos, sociais e culturais, como também os direitos econômicos, sociais e culturais. É notável, portanto, sua preocupação com as tradições da sociedade africana, com sua história e seus valores.[/vc_column_text][vc_row_inner column_margin=”default” text_align=”left”][vc_column_inner column_padding=”no-extra-padding” column_padding_position=”all” centered_text=”true” background_color_opacity=”1″ background_hover_color_opacity=”1″ column_shadow=”none” column_border_radius=”none” width=”1/1″ column_border_width=”none” column_border_style=”solid”][divider line_type=”No Line”][image_with_animation image_url=”9074″ alignment=”center” animation=”Fade In” border_radius=”none” box_shadow=”none” max_width=”100%”][divider line_type=”No Line”][nectar_btn size=”jumbo” button_style=”regular” button_color_2=”Accent-Color” icon_family=”none” url=”https://app.examedaoab.com/login” text=”Testar meus conhecimentos!”][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/vc_column][/vc_row]

Quem organiza o sistema global dos direitos humanos?

O Sistema Global de proteção aos Direitos Humanos é exercido pelas Nações Unidas, a qual atua por meio de normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de âmbito geral são aquelas voltadas à proteção de todos os indivíduos de forma genérica e abstrata, sem diferenciações específicas (Ex.

Quais os sistemas globais de proteção aos direitos humanos?

O sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Quais os sistemas globais e regionais de proteção aos direitos humanos?

Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu. Esta contribuição oferece uma visão geral comparativa de suas principais características e focaliza aspectos-chave, institucionais e de procedimentos desses sistemas.

Como é composto o sistema normativo positivo global de proteção dos direitos humanos?

O sistema normativo positivo global de proteção dos direitos humanos, é composto por: relação uns aos outros com espírito de fraternidade. instrumentos de abrangência internacional específicos e gerais. liberdades provisórias.