[vc_row type=”in_container” full_screen_row_position=”middle” scene_position=”center” text_color=”dark” text_align=”left” overlay_strength=”0.3″ shape_divider_position=”bottom”][vc_column column_padding=”no-extra-padding” column_padding_position=”all” background_color_opacity=”1″ background_hover_color_opacity=”1″ column_shadow=”none” column_border_radius=”none” width=”1/1″ tablet_text_alignment=”default” phone_text_alignment=”default” column_border_width=”none” column_border_style=”solid”][vc_row_inner column_margin=”default” text_align=”left”][vc_column_inner column_padding=”no-extra-padding” column_padding_position=”all” centered_text=”true” background_color_opacity=”1″ background_hover_color_opacity=”1″ column_shadow=”none” column_border_radius=”none” width=”1/1″ column_border_width=”none” column_border_style=”solid”][divider line_type=”No Line”][image_with_animation image_url=”9074″ alignment=”center” animation=”Fade In” border_radius=”none” box_shadow=”none” max_width=”100%”][divider line_type=”No Line”][nectar_btn size=”jumbo” button_style=”regular” button_color_2=”Accent-Color” icon_family=”none” url=”https://app.examedaoab.com/login” text=”Testar meus conhecimentos!”][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text] Show
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1. Sistema de Proteção dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONUA organização das Nações Unidas (ONU) foi criada com a Carta ONU de 1945. Neste documento inaugural já é possível verificar uma preocupação com a proteção dos direitos humanos. O preâmbulo da Carta da
ONU, por exemplo, traça como objetivos, dentre outros, promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla, e a cooperação internacional para promoção e respeito dos direitos humanos e das liberdades essenciais, sem distinção e qualquer natureza, a fim de manter a paz e segurança nacionais. 1.1 Comitês de MonitoramentoAlém desses documentos, ao longo de quase 70 anos, vários outros tratados internacionais promovidos também vieram a conferir uma maior proteção aos direitos
humanos, como por exemplo, a convenção que trata sobre a discriminação racial, a convenção sobre os direitos das crianças, a convenção sobre tortura, a convenção sobre os direitos da mulher, a convenção que trata dos direitos das pessoas com deficiência. Os tratados prevêem sistemas de relatórios regulares, sistemas de visitas aos Estados, e sistemas de petições, que podem ser apresentadas pelos Estados ou pelas vítimas, visando à monitorar a proteção dos direitos nos Estados partes. As Convenções que criam os comitês e esse sistema de monitoramento são nove: I) a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de discriminação racial; II) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; III) o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; IV) a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; V) a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; VI) a Convenção sobre os Direitos da Criança; VII) a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; VIII) a Convenção Para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Família; IX) a Convenção Para Proteção de Todas as Pessoas Contra Desaparecimento Forçado. Além dos relatórios, é possível que os Comitês solicitem informações para outros órgãos internacionais, organizações não governamentais ou indivíduos que podem apresentar os chamados shadow reports. Ao final, observações e recomendações são encaminhadas à Assembleia-Geral da ONU. Por fim, conforme o sistema de petições, as vítimas de violações de direitos humanos podem apresentar suas demandas perante os Comitês estabelece o procedimento para cada apresentação de demanda, e, para isso acontecer, normalmente depende de uma anuência do Estado em questão, ou a previsão desse reconhecimento depende da ratificação de um protocolo facultativo. O Brasil reconheceu o sistema de petições individuais da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, do Protocolo Facultativo à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, da Convenção COntra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e do Protocolo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. 1.2 Revisão Periódica Universal.Já a
Revisão Periódica Universal (RPU), é um pouco diferente. Está prevista na Res. n°60/251 de 2006 da Assembléia-Geral da ONU e na Res. n°5/1 de 2007 emitida pelo Conselho de Direitos Humanos. Tem por finalidade analisar periodicamente o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente pelos 193 Estados-Membros da ONU. No caso do Brasil, o órgão responsável para elaborar o relatório é a Secretária Nacional de Direitos Humanos. Aqui as organizações não governamentais também podem apresentar seus próprios relatórios, chamados de shadow reports. Inicia-se um diálogo interativo, com a criação de um grupo de trabalho, podendo os demais Estados-Membros da ONU participar da reunião, apresentando recomendações ao Estado analisado. Depois, a troika elabora um relatório final, contendo o resumo das recomendações e obrigações assumidas pelo Estado. 2. Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos2.1 Sistema Europeu de Proteção de Direitos HumanosO sistema europeu é o mais antigo dos sistemas regionais de proteção de direitos humanos que serão estudados e, em razão disso, principalmente, parametrizou os demais sistemas que surgiram depois. Algumas importantes ocorridas no sistema Europeu se deram com o advento do Protocolo 11, que entrou em vigor em 1° de novembro de 1998. Atualmente, não existe mais a Comissão EUropeia de Direitos Humanos (extinta em 1998) que, como ocorre no sistema interamericano, analisava casos de denúncia interestatais, atuando como verdadeiro filtro. Assim, o sistema europeu permite a ação direta do indivíduo perante a Corte, privilegiando, portanto, a judicialização dos direitos humanos. A jurisdição da Corte também não é mais facultativa: O Estado que ratifica hoje a Convenção Europeia, automaticamente está sujeito à sua jurisdição, esta é a outra importante diferenciação em relação ao sistema interamericano, que ainda exige um reconhecimento facultativo do Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, e, só a partir desse reconhecimento é que o Estado estará sujeito às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Atualmente, 47 Estados são membros do Conselho da Europa e ratificam a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH).
A Corte Europeia é um órgão permanente, sediada em Estrasburgo. É composta por 47 juízes, correspondentes a cada membro do Conselho da Europa. Os juízes que compõem a Corte são indicados conforme sua reputação moral e competência jurídica, a partir de uma lista tríplice apresentada pelos Estados e escolhidos na Assembleia do Conselho da Europa, nos termos dos artigos 21, 22 e 23 da Convenção, para um mandato de nove anos, sem recondução. Das “travas de segurança” ou “Válvulas de escape” que aparecem nesse sistema, vale a pena destacar a margem de apreciação e a satisfação equitativa ou reparação razoável. A “margem de apreciação”, é a doutrina utilizada pela Corte para interpretar certas disposições da Convenção. A margem de apreciação é fundada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. No entanto, referida prática pode permitir que os Estados, sob o pretexto de proteger costumes ou tradições religiosas, violem os direitos de grupos minoritários. O fato de a margem de apreciação ser aceita por um tribunal de direitos humanos, vindo de encontro ao ideal de sua universalização. Outro aspecto que fragiliza a proteção dos direitos humanos no sistema europeu é a reparação razoável ou satisfação qualitativa, prevista no artigo 41 da Convenção. Quando o Estado alega a impossibilidade estatal de reparar o dano de outro modo, a Corte estabelecerá um valor indenizatório. Já na função consultiva, a Corte só emite parecer quando solicitado pelo Comitê de Ministros, que tem competência para tanto, conforme estabelecem os artigos 47 a 48 da Convenção.
O sistema da Organização dos Estados Americanos, nos termos do artigo 2° da Carta da OEA, tem como propósito essenciais, dentre outros, garantir a paz e segurança, promover e consolidar a democracia representativa, assegurar a solução pacífica de controvérsias, problemas políticos, jurídicos e econômicos, e erradicar a pobreza. Traz em seu bojo também a proteção dos direitos humanos ao tratar de direitos fundamentais e sociais. Além da Carta da OEA, a Declaração Americana de Direitos Humanos, embora tenha natureza meramente declaratória e não vinculante, reconhece em seu preâmbulo que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Além disso, reconhece em seus 38 artigos, divididos em duas partes, um número expressivo de direitos e deveres. Destacamos dentre esses direitos, os civis, políticos, sociais e culturais.
A Convenção Americana ou Pacto de San José da Costa Rica foi editado em 22 de novembro de 1969, mas só entrou em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil editou o Dec. Legislativo n°27, de 26 de maio de 1992 aprovando o texto internacional, mas só o ratificou em 25 de setembro de 1992. O Decreto de Promulgação foi editado em 6 de novembro de 1992. O reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte só foi feita em 1998, com o Dec. Legislativo n° 89, de 3 de dezembro de 1998. O Dec. de Promulgação n°4.463 foi editado somente em 8 de novembro de 2002.
A
Convenção Americana de Direitos Humanos, buscou reforçar a democracia, a liberdade e a justiça social, reconhecendo amplamente os direitos essenciais e estabelecendo os deveres dos Estados em seus artigos:
A Carta Africana está pautada na luta pela descolonização e independência dos estados africanos. Volta-se, portanto, a uma concepção coletivista reforçando não só a garantia dos direitos individuais, como também os direitos econômicos, sociais e culturais, como também os direitos econômicos, sociais e culturais. É notável, portanto, sua preocupação com as tradições da sociedade africana, com sua história e seus valores.[/vc_column_text][vc_row_inner column_margin=”default” text_align=”left”][vc_column_inner column_padding=”no-extra-padding” column_padding_position=”all” centered_text=”true” background_color_opacity=”1″ background_hover_color_opacity=”1″ column_shadow=”none” column_border_radius=”none” width=”1/1″ column_border_width=”none” column_border_style=”solid”][divider line_type=”No Line”][image_with_animation image_url=”9074″ alignment=”center” animation=”Fade In” border_radius=”none” box_shadow=”none” max_width=”100%”][divider line_type=”No Line”][nectar_btn size=”jumbo” button_style=”regular” button_color_2=”Accent-Color” icon_family=”none” url=”https://app.examedaoab.com/login” text=”Testar meus conhecimentos!”][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/vc_column][/vc_row] Quem organiza o sistema global dos direitos humanos?O Sistema Global de proteção aos Direitos Humanos é exercido pelas Nações Unidas, a qual atua por meio de normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de âmbito geral são aquelas voltadas à proteção de todos os indivíduos de forma genérica e abstrata, sem diferenciações específicas (Ex.
Quais os sistemas globais de proteção aos direitos humanos?O sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Quais os sistemas globais e regionais de proteção aos direitos humanos?Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu. Esta contribuição oferece uma visão geral comparativa de suas principais características e focaliza aspectos-chave, institucionais e de procedimentos desses sistemas.
Como é composto o sistema normativo positivo global de proteção dos direitos humanos?O sistema normativo positivo global de proteção dos direitos humanos, é composto por: relação uns aos outros com espírito de fraternidade. instrumentos de abrangência internacional específicos e gerais. liberdades provisórias.
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