Comunicado de mudança de horário de trabalho (clt)

ALTERA��O DE CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS E POSSIBILIDADES

Sergio Ferreira Pantale�o

O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado, consoante o art. 443 da CLT.

Conforme disp�e o art. 444 da CLT as rela��es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negocia��o das partes interessadas em tudo quanto n�o seja contr�ria �s disposi��es de prote��o ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplic�veis e �s decis�es das autoridades competentes.

Entretanto, h� hip�teses de nulidade de altera��es, prevista no art. 9� da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na Consolida��o das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, ser�o nulos de pleno direito. 

Os dispositivos citados acima asseguram a liberdade de contrata��o das partes, resguardando as altera��es contratuais de forma arbitr�ria por parte do empregador. Assim, as altera��es devem decorrer da manifesta��o da vontade das partes e, ainda assim, n�o poder�, em hip�tese alguma, ocasionar qualquer preju�zo direto ou indireto ao empregado.

Altera��o Contratual - Requisitos Para sua Validade

Qualquer altera��o contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

1) m�tuo consentimento (concord�ncia) das partes;

2) que da altera��o o empregado n�o sofra nenhum preju�zo, direta ou indiretamente, n�o s� pecuni�rios, mas de qualquer natureza (como benef�cios, jornada de trabalho, vantagens, sa�de e seguran�a e etc.) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer altera��o em desconformidade com os requisitos acima n�o produzir� qualquer efeito no contrato de trabalho.

Manuten��o da Ess�ncia do Contrato - Possibilidade de Altera��o

Embora pare�a que o empregador esteja restrito a qualquer altera��o do contrato, caso este mantenha a ess�ncia do contrato de trabalho, h� altera��es contratuais que s�o poss�veis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.

A CLT estabelece algumas condi��es l�citas em que o empregador poder� alterar o contrato de trabalho, a saber:

  • mudan�a do local de trabalho desde que n�o se caracterize a transfer�ncia, ou seja, desde que n�o haja a mudan�a de domic�lio do empregado;

  • mudan�a de hor�rio (de manh� para tarde ou de noturno para diurno);

  • altera��o de fun��o, desde que n�o represente rebaixamento para o empregado;

  • transfer�ncia para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exer�a cargo de confian�a;

  • transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que trabalhar o empregado;

  • transfer�ncia do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do servi�o, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do sal�rio;

  • determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.

O empregador deve se atentar para as altera��es que decorrem da sua liberalidade ou simples falta de aten��o em rela��o ao que foi contratado e o que de fato acontece, j� que o princ�pio da "Primazia da Realidade" (um dos princ�pios do Direito do Trabalho), disp�e que havendo diverg�ncia entre a realidade f�tica e a realidade de documentos e acordos, prevalece o mundo dos fatos. 

Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais (mundo das formas) acaba trabalhando somente 36 horas (mundo dos fatos) por liberalidade ou por pr�tica do empregador, entende-se que houve uma altera��o t�cita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador.

Neste caso, o empregador n�o poder� mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 semanais, sem que haja o aumento proporcional do sal�rio em raz�o das horas trabalhadas, uma vez que poder� caracterizar preju�zos ao empregado, situa��o em que a altera��o ser� considera nula perante a Justi�a do Trabalho.


Comunicado de mudança de horário de trabalho (clt)

27/07/2022

Como fazer um comunicado de mudança de horário de trabalho?

Comunico a Vossa Senhoria que o(a) servidor(a) Digite o nome do servidor, a partir de 00/00/2011, fará o seguinte horário de trabalho: das 00:00 às 00:00 horas e das 00:00 às 00:00 horas. Digite a data atual.

Sou obrigada a aceitar mudança de horário?

É preciso analisar caso a caso, mas em regra geral a empresa pode, sim, mudar o horário de trabalho de seus funcionários, já que é direito do empregador dirigir os trabalhos, inclusive podendo mudar o turno.

Quando a empresa pode mudar o horário de trabalho?

“Existe a possibilidade dessa alternância de forma lícita quando a mudança das respectivas condições de horário acontece com acordo mútuo, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado conforme aponta o Art. 468 da CLT”, aponta o especialista jurídico.

O que diz o artigo 468 da CLT?

468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.