É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves?

Olá, alunos do Estratégia Concursos!

Bom dia!

Se você está se preparando para um dos concursos da área fiscal, essa é especialmente para você, pois caiu num concurso exatamente dessa área!

No artigo de hoje vamos comentar uma questão que foi aplicada no último concurso para a SEFIN-RO (2010), para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. A prova foi elaborada pela Fundação Carlos Chagas – FCC.

A questão é a seguinte:

Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de

I. embarcações brasileiras de propriedade privada que estejam em mar territorial estrangeiro.

II. aeronaves brasileiras a serviço do governo brasileiro que estejam em espaço aéreo estrangeiro.

III. embarcações estrangeiras de propriedade privada que estejam em mar territorial brasileiro.

Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e III.
B) III.
C) I e II.
D) I e III.
E) II.

A alternativa correta é a letra “A”. Vamos aos comentários:

AFIRMATIVA I – Errada. Com relação à aplicação da Lei Penal no espaço o nosso Código Penal adotou como regra o princípio da territorialidade, ou seja, aplica-se a Lei Penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Essa é a regra. Entretanto, o território brasileiro não compreende apenas os limites fronteiriços do país, o mar territorial, o subsolo e o espaço aéreo. O Código Penal, em seu artigo 5°, § 1°, estabelece que determinados locais são considerados território brasileiro por extensão. Vejamos:

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Vejam que as aeronaves e embarcações brasileiras de natureza privada são consideradas território brasileiro por extensão apenas quando estiverem em alto-mar ou no seu respectivo espaço aéreo, NÃO O SENDO quando estiverem em mar territorial estrangeiro! Muito cuidado!

Entretanto, o fato de a aeronave ou embarcação brasileira se encontrar em mar-territorial estrangeiro não elimina por completo a possibilidade de aplicação da Lei Penal brasileira. Nos termos do art. 7°, II, “c” do CP:

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(…)
II – os crimes:
(…)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Percebam que a Lei possibilita a aplicação da Lei Penal brasileira, mas nesse caso impõe uma condição, que é não ter o crime sido julgado no país em que ocorreu. O princípio aqui o utilizado é o chamado Princípio da Representação ou da Bandeira.

Exemplo: Imaginem que um cidadão Russo mata um cidadão inglês, a bordo de uma aeronave pertencente a uma companhia aérea brasileira que se encontra em território alemão (no aeroporto, fazendo conexão). O que o Brasil tem a ver com isso? A princípio, nada, pois não fora o crime cometido no Brasil, o agente não é brasileiro e a vítima também não é. Entretanto, o CP diz que, nesse caso, embora não se trate de território brasileiro, o crime fica sujeito à aplicação da Lei Penal brasileira CASO NÃO SEJA JULGADO NO PAÍS EM QUE OCORREU O FATO. Cuidado com isso! Não se trata de territorialidade, pois nessa circunstância a aeronave não é considerada extensão do território nacional!

Assim, a afirmativa I está errada pois, via-de-regra, não se aplica a lei brasileira neste caso, apenas na hipótese de o crime não ser julgado no país onde ocorreu o fato.

AFIRMATIVA IICorreta. As aeronaves e embarcações brasileiras, de natureza pública (pertencentes ao Governo Brasileiro ou que estejam a seu serviço) são consideradas território brasileiro por extensão, onde quer que se encontrem. Portanto, a Lei Penal brasileira deve ser aplicada ao caso, pelo princípio da territorialidade, nos termos do art. 5°, § 1° do CP.

AFIRMATIVA III
Correta. Se a embarcação está no mar territorial brasileiro, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional. Nesse caso, não importa em qual país a embarcação ou aeronave esteja registrada.

Meus amigos, por hoje é só! That’s all, folks!

Aproveito para convidá-los a baixarem, gratuitamente, as minhas aulas demonstrativas dos cursos de Direito Penal para o ISS-SP, TSE (Analista Judiciário – Área Judiciária) e Polícia Civil do Ceará (Inspetor de Polícia).

Forte abraço!

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É certo que se aplica a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de?

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

É inaplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações mercantis estrangeira que se encontre em porto ou mar territorial do Brasil?

não se aplica a lei brasileira ao crime cometido a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que aquelas estejam em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Como se aplicam as leis penais As embarcações e aeronaves privadas em mar e território internacional?

Vejam que as aeronaves e embarcações brasileiras de natureza privada são consideradas território brasileiro por extensão apenas quando estiverem em alto-mar ou no seu respectivo espaço aéreo, NÃO O SENDO quando estiverem em mar territorial estrangeiro!

Qual a Justiça competente para apurar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves e o crime ocorrido a bordo de balão de ar quente?

Segundo dispõe o art. 109, inc. IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”.