É apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do Trabalho?

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É apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do Trabalho?

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Roteiro de Direito do Trabalho 
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares 
blog. www.simoneeanapaula.blogspot.com 
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Introdução Histórica 
Fase pré-histórica: trabalho escravo, sem liberdade. 
 
Idade Média: trabalho de artesãos; Corporações de Ofício. (Mestres, companheiros e aprendizes) 
 
Revolução Francesa: princípio da autonomia da vontade, liberdade de contratação, (vinculação contratual e 
não subordinação pessoal), afastamento do Estado, proibição de agremiações de trabalhadores. 
 
Revolução Industrial (Inglaterra, séc. XVIII) - apontada como causa econômica direta do surgimento do 
Direito do Trabalho, raiz econômica: melhor retribuição e melhores condições; raiz social: conflito entre 
capital e trabalho. 
 
SEC. XVIII 
. Concentração do operariado nas fábricas (surgimento das máquinas a vapor) 
. Primeiras reivindicações trabalhistas 
. Formação da consciência coletiva 
 
 SEC. XIX 
. Início da intervenção legislativa (1802, Inglaterra – proibição de trabalho noturno e redução de jornada 
para 12 horas para menores – lei de Peel) 
. Primeiros movimentos associativos 
. Primeiras greves organizadas 
. Interesse participativo da Igreja Católica – Encíclica Rerum Novarum (1891 – não pode haver capital sem 
trabalho, nem trabalho sem capital) 
. Reconhecimento legal dos sindicatos (1875) 
 
SEC. XX 
. Efeitos da 1ª Guerra 
-Tratado de Versalhes (1919) 
 - Convenção de Genebra (1921) 
 - Criação da OIT 
 
. Efeitos da 2ª Guerra 
-explosão tecnológica 
 - transformações das grandes empresas 
 - reformulação geoeconômica mundial 
 
 
Conceito 
MGD: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho 
e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios 
jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial de 
suas associações coletivas. 
AMB: pela corrente mista é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empregadores e 
trabalhadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho (Perez Botija). 
Obs.: o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado 
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Princípios 
“têm como funções informar o legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa, e, por fim, integrar 
o direito, que é sua função normativa”. 
Segundo a doutrina de Plá Rodriguez são eles: princípio da proteção, primazia da realidade, da 
irrenunciabilidade, da continuidade, da boa fé e da razoabilidade. 
Entretanto estudaremos apenas os quatro primeiros e seus desdobramentos, pois os dois últimos se 
aplicam a outras matérias. 
Vale ressaltar que outros doutrinadores atentam para outro tipo de classificação, mas os princípios são os 
mesmos não fazendo diferença nas provas. (Exceto Magistratura) 
 
Princípio da Proteção – “Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma 
superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente” (AMB) 
 
Princípio da Norma mais Favorável – (“... Havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, sobre a 
mesma matéria, deverá ser aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador” VP e MA) 
 Teoria do Conglobamento 
 Teoria da Acumulação 
 Teoria dos Institutos 
 
Princípio da Condição mais Benéfica – (“... Na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais 
benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa” VP e MA) 
 Concedidos por contrato ou regulamento de empresa – Direito Adquirido - pode-se 
afirmar que não mais há possibilidade de supressão do mesmo – art. 468 da CLT (Súmulas 51 e 288 do TST). 
 Concedidos por previsão em constituição ou leis - existem enquanto o diploma estiver em 
vigor. O mesmo pode ser citado a respeito das sentenças normativas (Súmula 277 TST). 
 Sempre incorpora 
 Nunca incorpora 
 Ultratividade 
 
Princípio in dúbio pro misero-. Informa a interpretação, não deve-se. Não confundir com regra de 
julgamento – aplica-se o ônus da prova 
 
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas ou Irrenunciabilidade 
 Renúncia 
 Transação 
 
Art. 444 CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes 
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos 
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 
Art. 468 e 9º CLT 
 
Princípio da primazia da realidade dos fatos (“Significa que as relações jurídicas co-trabalhistas se definem 
pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o 
nome que lhes foi atribuído pelas partes” AMB). 
 
Princípio da continuidade da relação de emprego (“Visa à preservação do emprego, com o objetivo de dar 
segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial” AMB). Súmula 212 TST 
 
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Fontes 
Fontes materiais 
Fontes formais (direito positivo): 
 As fontes Formais classificam-se em heterônomas e autônomas 
 
Fontes Formais Heterônomas 
Constituição Federal da República 
Convenções e Tratados Internacionais 
Leis em sentido lato: Complementares, Delegadas, Ordinárias, Medida Provisória. 
Decretos do Poder Executivo 
Portarias, avisos, instruções e circulares. 
Sentença Normativa - art. 114§2° CRFB 
 
Fontes Formais Autônomas 
Convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho 
Usos e costumes – art. 8° CLT 
 
Obs.: Art. 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou 
contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios 
e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e 
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular 
prevaleça sobre o interesse público. 
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for 
incompatível com os princípios fundamentais deste. 
 
* Fontes do Trabalho: 
 Conceito; Classificação; Hierarquia. 
 
1. Conceito 
Inicialmente devemos compreender o significado da palavra, um substantivo que quer dizer: nascente ou 
origem. 
 
Para Washington de Barros Monteiro “fontes são meios pelos quais se formam ou pelos quais se 
estabelecem as normas jurídicas. São órgãos sociais de que dimana o direito objetivo”. 
 As Fontes podem também serem enumeradas como a força criadora do Direito, ou mesmo como o Direito 
se exterioriza. 
Indo mais além nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “fontes do Direito consubstancia a expressão 
metafórica para designar a origem das normas jurídicas”1. 
 
2. Classificação: 
a) Materiais (fato social) e formais (exteriorização) 
 
1Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. – São Paulo: LTr, 2007,pg 137. 
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2.1 Fontes materiais: 
 
Para prof. Vólia Bonfim, “as fontes materiais de Direito do Trabalho encontram-se num estágio 
anterior às fontes formais, porque contribuem com a formação do direito material: é antecedente lógico 
das fontes formais. 
O fenômeno da movimentação social dos trabalhadores, em busca de melhoria das condições de trabalho 
através de protestos, reivindicações e paralisações, constitui fonte material de Direito

Que razões determinaram o surgimento do Direito do Trabalho?

Nota-se, que o direito laboral surgiu através da combinação de fatores econômicos, sociais e políticos durante a Revolução Industrial. Foi uma conquista irrefragável aos trabalhadores, servindo como proteção a relação desigual entre empregado e empregador.

Qual é a principal causa econômica determinante do aparecimento do Direito do Trabalho?

O marco principal é a Revolução Industrial, a mecanização do trabalho humano em setores importantes da economia. Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial.

Como foi possível o surgimento direitos trabalhistas?

No Brasil, o marco inicial da evolução do Direito Trabalhista é a progressiva abolição da escravidão, que culmina na Lei Áurea (1888). Com a proibição do trabalho forçado, surgiu a necessidade de alocar mão de obra nas oficinas, armazéns, fazendas e manufaturas do país.

Quais foram as causas do surgimento do Direito do Trabalho na Revolução Industrial?

O Direito do Trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano.