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Pré-visualização | Página 1 de 47Roteiro de Direito do Trabalho Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares blog. www.simoneeanapaula.blogspot.com 1 Introdução Histórica Fase pré-histórica: trabalho escravo, sem liberdade. Idade Média: trabalho de artesãos; Corporações de Ofício. (Mestres, companheiros e aprendizes) Revolução Francesa: princípio da autonomia da vontade, liberdade de contratação, (vinculação contratual e não subordinação pessoal), afastamento do Estado, proibição de agremiações de trabalhadores. Revolução Industrial (Inglaterra, séc. XVIII) - apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do Trabalho, raiz econômica: melhor retribuição e melhores condições; raiz social: conflito entre capital e trabalho. SEC. XVIII . Concentração do operariado nas fábricas (surgimento das máquinas a vapor) . Primeiras reivindicações trabalhistas . Formação da consciência coletiva SEC. XIX . Início da intervenção legislativa (1802, Inglaterra – proibição de trabalho noturno e redução de jornada para 12 horas para menores – lei de Peel) . Primeiros movimentos associativos . Primeiras greves organizadas . Interesse participativo da Igreja Católica – Encíclica Rerum Novarum (1891 – não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital) . Reconhecimento legal dos sindicatos (1875) SEC. XX . Efeitos da 1ª Guerra -Tratado de Versalhes (1919) - Convenção de Genebra (1921) - Criação da OIT . Efeitos da 2ª Guerra -explosão tecnológica - transformações das grandes empresas - reformulação geoeconômica mundial Conceito MGD: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial de suas associações coletivas. AMB: pela corrente mista é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empregadores e trabalhadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho (Perez Botija). Obs.: o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado Roteiro de Direito do Trabalho Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares blog. www.simoneeanapaula.blogspot.com 2 Princípios “têm como funções informar o legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que é sua função normativa”. Segundo a doutrina de Plá Rodriguez são eles: princípio da proteção, primazia da realidade, da irrenunciabilidade, da continuidade, da boa fé e da razoabilidade. Entretanto estudaremos apenas os quatro primeiros e seus desdobramentos, pois os dois últimos se aplicam a outras matérias. Vale ressaltar que outros doutrinadores atentam para outro tipo de classificação, mas os princípios são os mesmos não fazendo diferença nas provas. (Exceto Magistratura) Princípio da Proteção – “Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente” (AMB) Princípio da Norma mais Favorável – (“... Havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, sobre a mesma matéria, deverá ser aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador” VP e MA) Teoria do Conglobamento Teoria da Acumulação Teoria dos Institutos Princípio da Condição mais Benéfica – (“... Na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa” VP e MA) Concedidos por contrato ou regulamento de empresa – Direito Adquirido - pode-se afirmar que não mais há possibilidade de supressão do mesmo – art. 468 da CLT (Súmulas 51 e 288 do TST). Concedidos por previsão em constituição ou leis - existem enquanto o diploma estiver em vigor. O mesmo pode ser citado a respeito das sentenças normativas (Súmula 277 TST). Sempre incorpora Nunca incorpora Ultratividade Princípio in dúbio pro misero-. Informa a interpretação, não deve-se. Não confundir com regra de julgamento – aplica-se o ônus da prova Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas ou Irrenunciabilidade Renúncia Transação Art. 444 CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Art. 468 e 9º CLT Princípio da primazia da realidade dos fatos (“Significa que as relações jurídicas co-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes” AMB). Princípio da continuidade da relação de emprego (“Visa à preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial” AMB). Súmula 212 TST Roteiro de Direito do Trabalho Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares blog. www.simoneeanapaula.blogspot.com 3 Fontes Fontes materiais Fontes formais (direito positivo): As fontes Formais classificam-se em heterônomas e autônomas Fontes Formais Heterônomas Constituição Federal da República Convenções e Tratados Internacionais Leis em sentido lato: Complementares, Delegadas, Ordinárias, Medida Provisória. Decretos do Poder Executivo Portarias, avisos, instruções e circulares. Sentença Normativa - art. 114§2° CRFB Fontes Formais Autônomas Convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho Usos e costumes – art. 8° CLT Obs.: Art. 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. * Fontes do Trabalho: Conceito; Classificação; Hierarquia. 1. Conceito Inicialmente devemos compreender o significado da palavra, um substantivo que quer dizer: nascente ou origem. Para Washington de Barros Monteiro “fontes são meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São órgãos sociais de que dimana o direito objetivo”. As Fontes podem também serem enumeradas como a força criadora do Direito, ou mesmo como o Direito se exterioriza. Indo mais além nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas”1. 2. Classificação: a) Materiais (fato social) e formais (exteriorização) 1Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. – São Paulo: LTr, 2007,pg 137. Roteiro de Direito do Trabalho Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares blog. www.simoneeanapaula.blogspot.com 4 2.1 Fontes materiais: Para prof. Vólia Bonfim, “as fontes materiais de Direito do Trabalho encontram-se num estágio anterior às fontes formais, porque contribuem com a formação do direito material: é antecedente lógico das fontes formais. O fenômeno da movimentação social dos trabalhadores, em busca de melhoria das condições de trabalho através de protestos, reivindicações e paralisações, constitui fonte material de Direito Que razões determinaram o surgimento do Direito do Trabalho?Nota-se, que o direito laboral surgiu através da combinação de fatores econômicos, sociais e políticos durante a Revolução Industrial. Foi uma conquista irrefragável aos trabalhadores, servindo como proteção a relação desigual entre empregado e empregador.
Qual é a principal causa econômica determinante do aparecimento do Direito do Trabalho?O marco principal é a Revolução Industrial, a mecanização do trabalho humano em setores importantes da economia. Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial.
Como foi possível o surgimento direitos trabalhistas?No Brasil, o marco inicial da evolução do Direito Trabalhista é a progressiva abolição da escravidão, que culmina na Lei Áurea (1888). Com a proibição do trabalho forçado, surgiu a necessidade de alocar mão de obra nas oficinas, armazéns, fazendas e manufaturas do país.
Quais foram as causas do surgimento do Direito do Trabalho na Revolução Industrial?O Direito do Trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano.
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