LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976. O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� O seguro obrigat�rio contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previd�ncia social da Lei n�mero 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Org�nica da Previd�ncia Social), e legisla��o posterior, � realizado pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS). � 1� Consideram-se tamb�m empregados, para os fins desta lei, o trabalhador tempor�rio, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta servi�os a diversas empresas, pertencendo ou n�o a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidi�rio que exerce trabalho remunerado. � 2� Esta lei n�o se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, s�cio gerente, s�cio solid�rio, s�cio cotista e s�cio de ind�stria de qualquer empresa, que n�o tenha a condi��o de empregado, nem ao trabalhador aut�nomo e ao empregado dom�stico. Art. 2� Acidente do trabalho � aquele que ocorrer pelo exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte, ou perda, ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho. � 1� Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei: I - a doen�a profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de rela��o organizada pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social (MPAS); II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora n�o tenha sido a causa �nica, haja contribu�do diretamente para a morte, ou a perda, ou redu��o da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no hor�rio do trabalho, em conseq��ncia de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa f�sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprud�ncia, de neglig�ncia ou de imper�cia de terceiro inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da raz�o; e) desabamento, inunda��o ou inc�ndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de for�a maior. IV - a doen�a proveniente de contamina��o acidental de pessoal de �rea m�dica, no exerc�cio de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e hor�rio de trabalho: a) na execu��o de ordem ou na realiza��o de servi�o sob a autoridade da empresa; b) na presta��o espont�nea de qualquer servi�o � empresa para lhe evitar preju�zo ou proporcionar proveito; c) em viagem a servi�o da empresa, seja qual for o meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de propriedade do empregado; d) no percurso da resid�ncia para o trabalho ou deste para aquela. � 2� Nos per�odos destinados a refei��o ou descanso, ou por ocasi�o da satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado ser� considerado a servi�o da empresa. � 3� Em casos excepcionais, constatando que doen�a n�o inclu�da na rela��o prevista no item I do � 1� resultou de condi��es especiais em que o trabalho � executado e com ele se relaciona diretamente, o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social dever� consider�-la como acidente do trabalho. � 4� N�o poder�o ser consideradas, para os fins do disposto no � 3�, a doen�a degenerativa, a inerente a grupo et�rio e a que n�o acarreta incapacidade para o trabalho. � 5� Considera-se como dia do acidente, no caso de doen�a profissional ou do trabalho, a data da comunica��o desta � empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benef�cio do INPS, a partir de quando ser�o devidas as presta��es cab�veis. Art. 3� N�o ser� considerada agrava��o ou complica��o de acidente do trabalho les�o que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha �s conseq��ncias do anterior. Art. 4� Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1� e seus dependentes ter�o direito, independentemente de per�odo de car�ncia, �s presta��es previdenci�rias cab�veis, observado o disposto nesta lei. Art. 5� Os benef�cios por acidente do trabalho ser�o calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previd�ncia social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benef�cios de que trata este artigo, que ser�o os seguintes: I - aux�lio-doen�a - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do sal�rio-de-contribui��o do empregado, vigente no dia do acidente, n�o podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu sal�rio-de-benef�cio; II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do sal�rio-de-contribui��o vigente no dia do acidente, n�o podendo ser inferior ao de seu sal�rio-de-benef�cio; III - pens�o - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o n�mero inicial de dependentes. � 1� N�o ser�o considerados para a fixa��o do sal�rio-de-contribui��o de que trata este artigo os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao in�cio do benef�cio salvo se resultantes de promo��es reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legisla��o do trabalho, de senten�as normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva. � 2� A pens�o ser� devida a contar da data do �bito, e o benef�cio por incapacidade a contar do 16� (d�cimo sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo � empresa pagar a remunera��o integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes. � 3� O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em conseq��ncia do acidente do trabalho necessitar da assist�ncia permanente de outra pessoa, segundo crit�rios previamente estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, ser� majorado em 25% (vinte e cinco por cento). � 4� No caso de empregado de remunera��o vari�vel e de trabalhador avulso, o valor dos benef�cios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no seu item I, ser� calculado com base na m�dia aritm�tica: I - dos 12 (doze) maiores sal�rios-de-contribui��o apurados em per�odo n�o superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contar, nele, mais de 12 (doze) contribui��es; II - dos sal�rios-de-contribui��o compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no per�odo de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribui��es nesse per�odo. � 5� O direito ao aux�lio-doen�a, � aposentadoria por invalidez ou a pens�o, nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benef�cios nas condi��es do regime de previd�ncia social do INPS, sem preju�zo por�m dos demais benef�cios por este assegurados. � 6� Quando se tratar do trabalhador avulso referido no � 1� do Art. 1� desta lei, o benef�cio por incapacidade ficar� a cargo do Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS), a partir do dia seguinte ao acidente. � 7� Nenhum dos benef�cios por acidente do trabalho de que trata este artigo poder� ser inferior ao sal�rio m�nimo do local de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo. Art. 6� O acidentado do trabalho que, ap�s a consolida��o das les�es resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exerc�cio de atividade que exercia habitualmente, na �poca do acidente, mas n�o para o exerc�cio de outra, far� jus, a partir da cessa��o do aux�lio-doen�a, a aux�lio-acidente. � 1� O aux�lio-acidente, mensal, vital�cio e independente de qualquer remunera��o ou outro benef�cio n�o relacionado ao mesmo acidente, ser� concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previd�ncia social do INPS e corresponder� a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5� desta lei, observado o disposto no � 4� do mesmo artigo. � 2� A metade do valor do aux�lio-acidente ser� incorporada ao valor da pens�o quando a morte do seu titular n�o resultar de acidente do trabalho. � 3� O titular do aux�lio-acidente ter� direito ao abono anual. Art. 7� Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, ser� tamb�m devido aos dependentes do acidentado um pec�lio no valor de 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia, fixado nos termos da Lei n�mero 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado. Art. 8� Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, ser� devido, tamb�m, ao acidentado, um pec�lio de 15 (quinze) vezes o valor de refer�ncia, fixado nos termos da Lei n�mero 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado. Art. 9� O acidentado do trabalho que, ap�s a consolida��o das les�es resultantes do acidente, apresentar, como seq�elas definitivas, perdas anat�micas ou redu��o da capacidade funcional, constantes de rela��o previamente elaborada pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social (MPAS), as quais, embora n�o impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esfor�o na realiza��o do trabalho, far� jus, a partir da cessa��o do aux�lio-doen�a, a um aux�lio mensal que corresponder� a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5� desta lei, observando o disposto no � 4� do mesmo artigo. Par�grafo �nico. Esse benef�cio cessar� com a aposentadoria do acidentado e seu valor n�o ser� inclu�do no c�lculo de pens�o. Art. 10. A assist�ncia m�dica, a� inclu�das a cir�rgica, a hospitalar, farmac�utica e a odontol�gica, bem como o transporte do acidentado e a reabilita��o profissional, quando indicada, ser�o devidos em car�ter obrigat�rio. Art. 11. Quando a perda ou redu��o da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de pr�tese ou �rtese, estes ser�o fornecidos pelo INPS, independentemente das presta��es cab�veis. Art. 12. Nas localidades onde o INPS n�o dispuser de recursos pr�prios ou contratados, a empresa prestar� ao acidentado a assist�ncia m�dica de emerg�ncia e, quando indispens�vel a crit�rio do m�dico, providenciar� sua remo��o. � 1� Entende-se como assist�ncia m�dica de emerg�ncia a necess�ria ao atendimento do acidentado at� que o INPS assuma a responsabilidade por ele. � 2� O INPS reembolsar� a empresa das despesas com a assist�ncia de que trata este artigo at� limites compat�veis com os padr�es do local de atendimento. Art. 13. Para pleitear direitos decorrentes desta lei, n�o � obrigat�ria a constitui��o de advogado. Art. 14. A empresa dever�, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte quatro) horas, e � autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de refer�ncia fixado nos termos da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975. Par�grafo �nico. Compete ao INPS aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo. Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta lei ser� atendido pelas atuais contribui��es previdenci�rias a cargo da Uni�o, da empresa e do segurado, com um acr�scimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de sal�rio de contribui��o dos segurados de que trata o Art. 1�: I - 0,4% (quatro d�cimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - 1,2% (um e dois d�cimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado m�dio; III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave. � 1� O acr�scimo de que trata este artigo ser� recolhido juntamente com as demais contribui��es arrecadadas pelo INPS. � 2� O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social (MPAS) classificar� os tr�s graus de risco em tabela pr�pria organizada de acordo com a atual experi�ncia de risco, na qual as empresas ser�o automaticamente enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade. � 3� A tabela ser� revista trienalmente pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, de acordo com a experi�ncia de risco verificada no per�odo. � 4� O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, poder� ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo. Art. 16. A contribui��o estabelecida no Art. 5� da Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Funda��o Centro Nacional de Seguran�a, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), ser� de 0,5% (meio por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta Lei. Art. 16 - A contribui��o anual da previd�ncia social para a Funda��o Centro Nacional de Seguran�a, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, institu�da pela Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, ser� de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 6.617, de 1978) Art. 17. O INPS recolher� 1,25% (um e vinte e cinco cent�simos por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), para aplica��o em projetos referentes a equipamentos e instala��es destinados � preven��o de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho. (Revogado pela Lei n� 6.617, de 1978) Par�grafo �nico. A aplica��o prevista neste artigo ser� feita sob a forma de empr�stimo sem juros, sujeito apenas � corre��o monet�ria, segundo o valor nominal reajustado das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN). Art. 18. As a��es referentes a presta��es por acidente do trabalho prescrever�o em (cinco) anos contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade tempor�ria verificada esta em per�cia m�dica a cargo do INPS; II - da entrada do pedido de benef�cio no Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior �quela, no caso de doen�a profissional, e da ci�ncia, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doen�a, nos demais casos de doen�as do trabalho. N�o sendo reconhecida pelo Instituto essa rela��o, o prazo prescricional aqui previsto se iniciar� a partir do exame pericial que comprovar, em ju�zo, a enfermidade e aquela rela��o; III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agrava��o. Art. 19. Os lit�gios relativos a acidentes do trabalho ser�o apreciados: I - na esfera administrativa, pelos �rg�os da previd�ncia social, segundo as regras e prazos aplic�veis �s demais presta��es previdenci�rias mas com prioridade absoluta para conclus�o; II - na via judicial, pela justi�a comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, segundo o procedimento sumar�ssimo. Art. 20. A legisla��o do regime de Previd�ncia Social do INPS aplica-se subsidiariamente � mat�ria de que trata a lei. Art. 21. Esta lei entrar� em vigor no primeiro dia do terceiro m�s seguinte ao de sua publica��o. Art. 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-lei n� 7.036, de 10 novembro de 1944, e a Lei n� 5.316, de 14 de setembro de 1967. Bras�lia, 19 de outubro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica. ERNESTO GEISEL Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.10.1976 * Quais os efeitos da ocorrência do acidente de trabalho para o contrato de trabalho?a) Efeitos trabalhistas: - interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias do acidente; - suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento; - garantia de emprego de 12 meses após a alta médica do INSS; - reintegração no emprego em caso de despedida ilegal do trabalhador acidentado; - direito à readaptação ...
Como o afastamento por acidente afeta a Previdência Social?Um empregado formal que sofre um acidente de trabalho e é afastado de suas atividades profissionais por mais de quinze dias, ou então fica incapacitado de trabalhar, tem direito a receber um benefício da Previdência Social, seja um auxílio temporário no primeiro caso, seja uma aposentadoria no segundo.
Quando um acidente de trabalho gera estabilidade?Atualmente, a lei já determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho terá assegurada, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário em razão de alta médica, independentemente do recebimento ou não de auxílio-acidente.
Quais são as consequências dos acidentes de trabalho?Atrasos no cronograma de produção e entrega. Custos com transporte e assistência médica de urgência. Custos com cobertura de licenças médicas. Custos com treinamento de substituto.
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