E entre os próprios ocupantes do território

E entre os próprios ocupantes do território

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 411, DE 08 DE JANEIRO DE 1969.

Disp�e s�bre a administra��o dos Territ�rios Federais, a organiza��o dos seus Munic�pios e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

T�TULO I

Da Organiza��o e da Administra��o dos Territ�rios

Art. 1� A organiza��o administrativa dos Territ�rios Federais e a organiza��o pol�tico-administrativa dos Munic�pios que os integram obedecer�o ao disposto neste Decreto-lei.

CAP�TULO I

Da Natureza e das Finalidades

Art. 2� A Uni�o administrar� os Territ�rios tendo em vista os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento econ�mico, social, pol�tico e administrativo, visando � cria��o de condi��es que possibilitem a sua ascens�o � categoria de Estado.

II - ocupa��o efetiva do territ�rio, notadamente dos espa�os vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a coloniza��o;

III - Integra��o s�cio-econ�mica e cultural � comunidade nacional;

IV - levantamento sistem�tico dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econ�micas;

V - incentivos � agricultura, � pecu�ria, � silvicultura � piscicultura e � industrializa��o, atrav�s de planos integrados com os �rg�os de desenvolvimento regional atuantes nas �reas respectivas;

VI - melhoria das condi��es de vida da popula��o, mediante efetiva assist�ncia m�dica, sanit�ria educacional e social;

VII - garantia � autonomia dos munic�pios que os integram e assist�ncia t�cnica �s respectivas administra��es;

VIII - preserva��o das riquezas naturais, do patrim�nio e das �reas especialmente protegidas por lei federal.

Art. 3� Os Territ�rios s�o unidades descentralizadas da Administra��o Federal, com autonomia administrativa e financeira, equiparados para os efeitos legais, aos �rg�os de administra��o indireta.

Art. 4� Os Territ�rios s�o vinculados ao Minist�rio do Interior, para os efeitos da supervis�o ministerial estatu�da no Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967 e nas demais leis e regulamentos pertinentes.

Art. 5� A elabora��o dos planos e programas dos Territ�rios guardar� inteira conson�ncia com os planos regionais e nacionais.

Par�grafo �nico. A administra��o dos Territ�rios propiciar� a harmoniza��o dos planos e programas dos Munic�pios com o planejamento territorial.

Art. 6� A programa��o e a a��o direta dos �rg�os da Administra��o Federal na �rea dos Territ�rios ser� sempre realizada em coordena��o com a administra��o territorial.

Art. 7� A a��o administrativa dos Territ�rios obedecer� a planos de gov�rno, pr�viamente submetidos � aprova��o do Ministro do Interior.

Art. 8� Os Territ�rios ser�o incumbidos, nas respectivas �reas, da execu��o das atividades relacionadas com a implanta��o da pol�tica e da reforma agr�ria, mediante conv�nio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria - IBRA, que lhes delegar� atribui��es, prestar� assist�ncia t�cnica e fornecer� os recursos necess�rios.

Art. 9� Podem os Territ�rios por seus Governos, mediante pr�via aprova��o do Ministro do Interior ceder nos t�rmos do artigo 7� do Decreto-lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, o uso de terrenos da Uni�o, bem como alienar e arrendar lotes rurais a pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais, assegurados na venda os direitos dos leg�timos ocupantes.

� 1� O arrendamento e a aliena��o de lotes rurais estar�o condicionados � exist�ncia de plano de coloniza��o aprovado pelo Ministro do Interior.

� 2� Os atos praticados em decorr�ncia d�ste artigo ser�o obrigat�riamente inclu�dos na presta��o de contas do Gov�rno do Territ�rio ao Tribunal de Contas da Uni�o.

Art. 10. Sem preju�zo das atribui��es do �rg�o federal competente, a fiscaliza��o e aplica��o das san��es, previstas no C�digo Florestal poder�o ser exercidas pelo Gov�rno do Territ�rio.

Art. 11. Ser�o estabelecidas �reas priorit�rias de desenvolvimento, fixando polos de crescimento, onde ser�o instalados n�cleos de coloniza��o.

Art. 12. Os planos de coloniza��o a cargo do Gov�rno dos Territ�rios dever�o estar em conson�ncia com os objetivos dos �rg�os federais e regionais atuantes na sua �rea e com os projetos espec�ficos das F�r�as Armadas.

Art. 13. Os Territ�rios poder�o ter sistemas pr�prios referentes �s atividades setoriais dos Minist�rios civis, sem preju�zo da atua��o direta d�stes.

� 1� A execu��o direta dos programas dos Minist�rios nas �reas dos Territ�rios ser� atribu�da, de prefer�ncia, aos �rg�os territoriais correspondentes.

� 2� Em qualquer caso, os Minist�rios prestar�o assist�ncia t�cnica e financeira, na forma que se dispuser em conv�nio.

CAP�TULO II

Do Gov�rno dos Territ�rios

SE��O I

Do Governador e das Secretarias de Gov�rno

Art. 14. Cada Territ�rio ser� administrado por um Governador auxiliado por Secret�rios e Gov�rno.

Art. 15. O Governador ser� nomeado em comiss�o, pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro do Interior e aprova��o do Senado Federal.

Par�grafo �nico. O Governador tomar� posse perante o Ministro do Interior.

Art. 16. O Governador e os Secret�rios de Gov�rno far�o jus a uma gratifica��o de representa��o a ser fixada pelo Ministro do Interior em percentagens que n�o excedam de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, de seus vencimentos.

Art. 17. S�o condi��es de nomea��o para o cargo de Governador de Territ�rio:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exerc�cio dos direitos civis e pol�ticos;

III - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;

IV - ter not�rios conhecimentos de administra��o p�blica e dos assuntos pertinentes ao Territ�rio.

Art. 18. Compete ao Governador:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplic�veis ao Territ�rio;

II - expedir decretos territoriais e demais atos necess�rios � administra��o do Territ�rio;

III - Apresentar, juridicamente, o Territ�rio, nos assuntos de interr�sse da administra��o;

IV - encaminhar � aprova��o do Ministro do Interior a proposta or�ament�ria do Territ�rio, ouvido o Conselho Territorial;

V - promover a elabora��o e a eventual revis�o dos planos plurianuais de investimento e dos or�amentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, � aprova��o do Ministro do Interior;

VI - dar execu��o ao or�amento e aos planos plurianuais do investimento;

VII - nomear e exonerar os Secret�rios do Gov�rno;

VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimenta��o de pessoal do quadro pr�prio do Territ�rio, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;

IX - promover a instaura��o de comiss�o de inqu�rito para apurar responsabilidades de funcion�rios em exerc�cio no Territ�rio;

X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;

XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;

XII - executar ou fazer executar as ordens e senten�as judiciais e prestar �s autoridades judici�rias o aux�lio necess�rio ao cumprimento de suas decis�es;

XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necess�rio apoio administrativo;

XIV - prestar assist�ncia t�cnica �s administra��es municipais;

XV - propiciar a coordena��o das atividades dos �rg�os federais no Territ�rio;

XVI - apresentar ao Ministro do Interior, at� 31 de mar�o de cada ano, relat�rio circunstanciado da atua��o do Gov�rno do Territ�rio no exerc�cio anterior;

XVII - celebrar contratos, conv�nios e ajustes com entidades privadas ou p�blicas;

XVIII - delegar compet�ncia para a pr�tica de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XIX - exercer as demais atribui��es necess�rias ao desempenho do cargo.

Art. 19. O Governador residir�, obrigat�riamente, na Capital do Territ�rio.

� 1� O Governador n�o poder� se afastar do Territ�rio sem pr�via ci�ncia do Ministro do Interior.

� 2� Nas suas aus�ncias e impedimentos at� 15 (quinze) dias responder� pelo expediente o Secret�rio do Gov�rno por �le designado.

� 3� Nas aus�ncias e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designar� um Governador interino.

Art. 20. Os Secret�rios de Gov�rno ser�o nomeados, em comiss�o, pelo Governador do Territ�rio.

Par�grafo �nico. Cada Secret�rio de Gov�rno ser� titular de uma Secretaria.

Art. 21. A estrutura b�sica de administra��o e apoio ao Governador ser� constitu�da das seguintes unidades:

I - Secretaria de Economia, Agricultura Coloniza��o;

II - Secretaria de Educa��o, Sa�de e de Servi�os Sociais;

III - Secretaria de Obras P�blicas;

IV - Secretaria de Administra��o e Finan�as;

V - Secretaria de Seguran�a P�blica.

� 1� Funcionar� junto ao Governador de uma assessoria de planejamento e coordena��o.

� 2� As �reas de compet�ncia das Secretarias, bem como a organiza��o e funcionamento dos servi�os administrativos, ser�o definidos em regulamento.

Art. 21. A estrutura b�sica da administra��o dos Territ�rios ser� constitu�da das seguintes unidades:    (Reda��o dada pela Lei n� 6.669, de 1979)

I - Org�os de assist�ncia direta ao Governador:    (Reda��o dada pela Lei n� 6.669, de 1979)

a) Gabinete do Governador;    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

b) Procuradoria Geral;     (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

c) Auditoria.    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: (Reda��o dada pela Lei n� 6.669, de 1979)

a) Secretaria de Planejamento e Coordena��o; (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

b) Secretaria de Educa��o e Cultura;    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

c) Secretaria de Sa�de;     (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

d) Secretaria de Promo��o Social;   (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

e) Secretaria de Agricultura;     (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

f) Secretaria de Obras e Servi�os P�blicos;     (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

g) Secretaria de Administra��o;    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

h) Secretaria de Finan�as;    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

i) Secretaria de Seguran�a P�blica.    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros dispon�veis, poder� determinar, em cada Territ�rio, a implanta��o gradativa da estrutura prevista neste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 6.669, de 1979)

Art. 22. O Governador e os Secret�rios de Gov�rno ser�o processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidades, pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal.

Art. 23. O Governador e os Secret�rios de Gov�rno far�o declara��o p�blica de bens e rendimentos, no ato da posse e ao t�rmino do exerc�cio dos respectivos cargos.

Par�grafo �nico. As declara��es previstas neste artigo ser�o obrigat�riamente registradas em Cart�rio de T�tulos e Documentos da Capital do Territ�rio.

Art. 24. Os Governadores dos Territ�rios e seus Secret�rios n�o poder�o, desde a nomea��o:

I - firmar ou manter contrato com pessoas jur�dicas de direito p�blico, autarquia, empr�sa p�blica, sociedade de economia mista, ou empr�sa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, fun��o ou empr�go nas entidades referidas no item anterior;

III - ser propriet�rios ou diretores de empr�sa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jur�dicas de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

IV - exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I;

VI - adquirir bens im�veis no Territ�rio e bens de qualquer natureza pertencentes �s entidades enumeradas ao item I.

SE��O II

Do Conselho Territorial

Art. 25. Fica criado, em cada Territ�rio, um Conselho Territorial, constitu�do de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de ac�rdo com o seguinte crit�rio:

I - 2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;

II - 1 (um), por indica��o do �rg�o de desenvolvimento regional atuante na �rea;

III - 1 (um), por indica��o do Governador do Territ�rio;

IV - 2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trin�mines, pelas C�maras Municipais isoladamente.

Par�grafo �nico. O mandato dos Conselheiros ser� de 2 (dois) anos, permitida a recondu��o.

Art. 26. O Conselho Territorial reunir-se-�, ordin�riamente, uma vez por m�s e, extraordin�riamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador at� o limite de 10 (dez) sess�es por m�s.

� 1� Cada Conselheiro perceber� uma gratifica��o de presen�a igual ao valor de cinq�enta por cento (50%) de sal�rio-m�nimo regional, por sess�o a que comparecer.

� 2� Ser� destitu�do o Conselheiro que faltar, sem justifica��o a maior de tr�s sess�es, consecutivas ou n�o, durante o mandato.

Art. 27. O Conselho Territorial contar� com o apoio administrativo de uma Secretaria que funcionar� em car�ter permanente e exclusivo.

Art. 28. Compete ao Conselho Territorial:

I - opinar s�bre:

a) os planos de Gov�rno, o or�amento anual e o plano plurianual de investimentos;

b) a cria��o e a extin��o de munic�pios;

c) a proposta or�ament�ria do Territ�rio;

d) a concess�o de inscri��es fiscais previstas em lei;

e) o relat�rio anual do Governador ao Ministro do Interior;

f) os projetos de aquisi��o e aliena��o de bens im�veis e de bens m�veis de capital.

II - aprovar os crit�rios da contrata��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

III - sugerir ao Governador a ado��o de medidas que visem a atender aos inter�sses da comunidade e alcan�ar os objetivos de desenvolvimento do Territ�rio;

IV - solicitar ao Governador as informa��es necess�rias ao desempenho de suas atribui��es;

V - representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a �sse, contra atos dos Secret�rios do Gov�rno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou inefici�ncia ao exerc�cio das suas fun��es;

VI - examinar as representa��es das C�maras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer;

VII - eleger o Presidente do Conselho;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

CAP�TULO III

Do Regime Administrativo e Financeiro

SE��O I

Das Normas de Administra��o

Art. 29. A a��o administrativa dos Territ�rios se nortear� pelos princ�pios e diretrizes da Reforma Administrativa estabelecidos no Decreto-lei n� 760, de 15 de fevereiro de 1967.

Art. 30. O Territ�rio ter� quadro pr�prio de funcion�rios, observado, no que couber, o sistema de classifica��o de cargos e o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

Art. 31. Os servi�os do Territ�rio ser�o atendidos por:

a) funcion�rios do seu quadro pr�prio;

b) funcion�rios federais, com exerc�cio no Territ�rio a servi�o d�ste;

c) servidores federais, estaduais, municipais ou aut�rquicos, requisitados na forma da legisla��o em vigor;

d) servidores admitidos sob o regime da legisla��o trabalhista.

Art. 32. Aos funcion�rios referidos nas al�neas �a�, �b� e �c� do artigo 31, ser� concedida uma gratifica��o especial de 50 a 100% (cinq�enta a cem por cento) dos seus vencimentos, quando ocupantes de cargos em comiss�o ou com atribui��es t�cnicas ou especializadas e de 20 a 50% (vinte a cinq�enta por cento), nos demais casos.

� 1� Suspender-se-� o pagamento da gratifica��o especial a funcion�rio com exerc�cio em reparti��o localizada fora do Territ�rio e ao que d�le se afastar.

� 2� A gratifica��o de que trata �ste artigo ser� calculada exclusivamente s�bre o vencimento-base do cargo, n�o incindindo s�bre qualquer adicional.

Art. 33. O Territ�rio poder� contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execu��o de obras p�blicas ou de servi�os t�cnicos e especializados, de ac�rdo com os n�veis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial.

� 1� Aos servidores requisitados na forma da al�nea �c� do artigo 31, que exer�am fun��es de natureza t�cnica ou especializada, assegurar-se-� o direito de op��o pela contrata��o trabalhista.

� 2� Aos servidores recrutados fora do Territ�rio, poder� o Gov�rno conceder:

I - transporte, inclusive � sua fam�lia, da localidade onde residir para o Territ�rio;

II - ajuda de custo n�o superior a dois meses de sal�rio.

Art. 34. � assegurado ao funcion�rio em exerc�cio nas reparti��es localizadas nos Territ�rios:

I - gratifica��o especial correspondente � prevista no artigo 32 d�ste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da Rep�blica;

II - Prioridade na transfer�ncia ou remo��o ap�s 4 (quatro) anos de efetivo exerc�cio no Territ�rio.

Art. 35. Os Territ�rios manter�o a ordem e a seguran�a p�blica internas, atrav�s de seus �rg�os policiais.

Art. 36. A cria��o, a estrutura��o, e a fixa��o dos efetivos das Pol�cias Militares dos Territ�rios ser�o objeto de lei especial.

SE��O II

Do Regime Financeiro

Art. 37. Nos Territ�rios Federais, os impostos a que se refere o artigo 24 item I e II, da Constitui��o, assim como as taxas e contribui��es de melhoria, ser�o decretados por lei especial.

Par�grafo �nico. Ser� institu�do sistema pr�prio para arrecada��o, lan�amento e fiscaliza��o, pelos Territ�rios, dos tributos referidos neste artigo.

Art. 38. A Uni�o poder� cometer aos Territ�rios a cobran�a dos tributos cuja distribui��o participem.

Par�grafo �nico. A receita dos tributos arrecadados na forma d�ste artigo constituir� suplemento dos recursos atribu�dos pela Uni�o aos Territ�rios e ser� aplicada mediante plano pr�viamente aprovado pelo Minist�rio do Interior.

Art. 39. As receitas de qualquer natureza, arrecadada pelos Territ�rios, excetuadas as provenientes de tributos, poder�o ser diretamente reinvestidas, segundo planos de aplica��o elaborados pelos respectivos Gov�rnos, aprovados pelo Ministro do Interior.

Art. 40. O or�amento Uni�o consignar�, em cada exerc�cio, sob forma de dota��es globais, os recursos necess�rios aos encargos da administra��o do Territ�rio.

Par�grafo �nico. At� o dia 30 de abril de cada ano, o Governador encaminhar� ao Minist�rio do Interior, a proposta or�ament�ria para o exerc�cio seguinte, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Conselho Territorial.

Art. 41. As dota��es globais ser�o transferidas, autom�ticamente aos Territ�rios:

I - no in�cio de cada trimestre, em cotas referentes a 3 (tr�s) duod�cimos, quanto � dota��o para as despesas de custeio;

II - segundo o cronograma de desemb�lso, relativo aos programas de Investimento, quanto � dota��o para as despesas de capital.

Art. 42. Os Territ�rios elaborar�o seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar n� 3, de 7 de dezembro de 1967, em articula��o com as entidades p�blicas vinculadas aos programas a serem inclu�dos nos planos.

Art. 43. A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria ser� exercida, em cada Territ�rio, pelos seus �rg�os pr�prios, sem preju�zo das atribui��es do �rg�o competente do Minist�rio do Interior.

� 1� O Governador apresentar� ao Minist�rio do Interior, at� o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exerc�cio anterior.

� 2� O Governador exonerado apresentar� as contas de sua gest�o at� (60) sessenta dias ap�s a data do ato exonerat�rio, a �le ass�gurados, pelo Gov�rno do Territ�rio, os meios necess�rios � forma��o do processo.

T�TULO II

Da Organiza��o Municipal

CAP�TULO I

Do Munic�pio

Art. 44. Os Territ�rios s�o divididos em Munic�pios, na forma de lei quadrienal, podendo �stes ser divididos em Distritos.

� 1� A sede do Munic�pio lhe d� o nome e tem a categoria de cidade.

� 2� O Distrito � designado pelo nome da respectiva sede, e tem a categoria de vila.

Art. 45. Mantidos os atuais Munic�pios, s�o requisitos m�nimos para a cria��o de novos:

I - popula��o estimada superior a 4.000 (quatro mil) habitantes;

II - eleitorado n�o inferior a 10% (dez por cento) da popula��o;

III - centro urbano com n�mero de casas superior a 150 (cento e cinquenta);

IV - receita tribut�ria anual n�o inferior � menor cota do Fundo de participa��o dos Munic�pios distribu�da no exerc�cio anterior a qualquer outro Munic�pio do Pa�s.

� 1� O processo de cria��o de Munic�pio ter� in�cio mediante representa��o dirigida ao Governador do Territ�rio assinada, no m�nimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na �rea que se deseja desmembrar.

� 2� N�o ser� permitida a cria��o de Munic�pio, desde que esta medida importe, para o Munic�pio ou Munic�pios de origem, na perda dos requisitos exigidos n�ste Decreto-lei.

� 3� Os requisitos exigidos nos itens I e III ser�o aplicados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, o de n�mero II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o do item IV pelo �rg�o fazend�rio federal.

� 4� O Governador do Territ�rio solicitar� aos �rg�os de que trata o par�grafo anterior, as informa��es s�bre os requisitos dos incisos I a IV e do � 2� d�ste artigo, as quais ser�o prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 46. Cumpridos os requisitos do artigo anterior e ouvido Conselho Territorial, encaminhar� o pedido, devidamente instru�do, ao Presidente da Rep�blica, a quem cabe determinar a realiza��o da consulta plebiscit�ria, adotando-se, no que couber a sistem�tica dos artigos 3�, 4� e 5�, da Lei Complementar n� 1, de 9 de novembro de 1967.

Art. 47. Caber� ao Presidente da Rep�blica, com fundamento na Rep�blica, com fundamento na representa��o prevista no � 1�, do artigo 45, ou de of�cio, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de cria��o de Munic�pios, nos Territ�rios.

Art. 48. Aos Munic�pios dos Territ�rios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar inter�sse, especialmente no que concerne:

I - � elei��o dos vereadores;

II - �s necessidades da sua administra��o;

III - � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o das suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.

IV - � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

Art. 49. Os Munic�pios dos Territ�rios t�m todos os direitos e prerrogativas assegurados, na Constitui��o e nas leis federais, aos Munic�pios dos Estados.

Art. 50. O �rg�o espec�fico de assist�ncia aos Munic�pios, do Minist�rio do Interior, prestar� direta e permanente colabora��o aos Munic�pios dos Territ�rios tendo em vista a implanta��o e a racionaliza��o dos seus servi�os e o planejamento local integrado.

CAP�TULO II

Da C�mara Municipal

Art. 51. A C�mara Municipal � o �rg�o deliberativo do Munic�pio e se comp�e de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo per�odo de 4 (quatro) anos.     (Vide Decreto-Lei n� 961, de 1969)

Par�grafo �nico. O n�mero m�nimo de Vereadores ser� de 7 (sete) nos Munic�pios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescendo-se mais 1 (um) para cada 5.000 (cinco mil) eleitores do Munic�pio.

Art. 52. S�o condi��es de elegibilidade para Vereador:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de vinte e um anos;

III - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

Art. 53. Os Vereadores s�o impedidos de:

I - exercer cargo, fun��o ou empr�go p�blico, da Uni�o, do Territ�rio ou do Munic�pio, inclusive de �rg�o de sua administra��o indireta, no per�odo das reuni�es;

II - celebrar contrato com a Uni�o, o Territ�rio ou o Munic�pio, ou �rg�o de sua administra��o indireta ou com empr�sa concession�ria de servi�o p�blico federal, territorial ou municipal;

IIl - exercer a ger�ncia ou a administra��o de beneficiada por privil�gio ou favor concedido pelo Munic�pio;

IV - patrocinar casas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, inter�sse de terceiro, como advogado ou procurador.

� 1� Enquanto afastado para cumprir as obriga��es inerentes ao mandato, o Vereador que n�o tiver direito a subs�dio continuar� a perceber os vencimentos do cargo p�blico.

� 2� N�o perde o mandato o Vereador que, independentemente de licen�a da C�mara Municipal, seja nomeado Secret�rio de Gov�rno ou Prefeito Municipal.

� 3� Nos casos previstos neste artigo, nos de licen�a por mais de quatro meses ou nos de vaga, ser� convocado o suplente e na falta d�ste, o fato ser� comunicado ao Juiz Eleitoral.

� 4� O Vereador licenciado nos t�rmos do par�grafo anterior, n�o poder� reassumir o exerc�cio do mandato antes do t�rmino da licen�a.

Art. 54. Compete � C�mara deliberar, com a san��o do Prefeito, s�bre tudo o que respeite ao peculiar inter�sse do Munic�pio, e especialmente:

I - dispor s�bre os tributos municipais e estabelecer crit�rios gerais para a fixa��o dos pre�os de seus servi�os e atividades, assim como das tarifas dos servi�os concedidos;

II - conceder isen��es de impostos em car�ter geral;

III - or�ar a receita e fixar a despesa do Munic�pio observado, quando couber, o crit�rio fixado nos artigos 63 a 70 da Constitui��o;

IV - criar, alterar e extinguir cargos, p�blicos, fixando-lhes os vencimentos;

V - autorizar opera��es de cr�dito, obedecida a legisla��o federal em vigor;

VI - autorizar a concess�o de servi�os p�blicos;

VII - autorizar a aquisi��o de bem im�vel, salvo quando se tratar de doa��o sem encargo;

VIII - autorizar a permuta ou aliena��o de bens im�veis do Munic�pio, respeitada a legisla��o federal em vigor;

IX - autorizar o perd�o de d�vidas e a concess�o de morat�ria;

X - aprovar o Plano de Desenvolvimento Local Integrado e as normas urban�sticas do Munic�pio;

XI - expedir normas de pol�cia administrativa nas mat�rias de compet�ncia do Munic�pio;

XII - autorizar desapropria��es.

Art. 55. Compete privativamente � C�mara:

I - eleger anualmente, sua Mesa, bem como destitu�-la, na forma regimental;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os servi�os de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos, n�o podendo a despesa com o seu pessoal ultrapassar de 50% (cinq�enta por cento) da dota��o que lhe couber para despesas correntes;

IV - dar posse ao Prefeito, conceder-lhe licen�a para afastamento do cargo e para �usentar-se do Munic�pio por mais de 15 (quinze) dias;

V - representar ao Conselho Territorial contra atos do Prefeito que configurem il�citos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada inefici�ncia;

VI - apreciar vetos do Prefeito;

VII - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a mat�ria e fixando dia e hora para o comparecimento;

VIII - aprovar cons�cio; ou conv�nio; ou que o Munic�pio seja parte;

IX - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ap�s o recebimento, as contas do Prefeito.

Art. 56. Excetuados os casos previstos nesta lei, as decis�es ou delibera��es da C�mara ser�o tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.

� 1� Dependem do voto favor�vel da maioria absoluta de seus membros, as delibera��es da C�mara sobre:

I - aliena��o ou permuta de bens im�veis;

II - perd�o de d�vidas ou concess�o de morat�ria;

III - concess�o de servi�os p�blicos;

IV - cassa��o de mandato de vereador;

V - Vetos do Prefeito;

VI - isen��o de impostos.

Art. 57. A iniciativa dos projetos a serem submetidos � C�mara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da compet�ncia privativa d�ste a proposta or�ament�ria e os projetos que disponham s�bre mat�ria financeira, criem, alterem ou extinguam cargos, fun��es ou empr�gos p�blicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redu��o da receita.

Par�grafo �nico. N�o ser�o permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas;

a) nos projetos da compet�ncia privativa do Prefeito;

b) naqueles referentes � organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara Municipal.

Art. 58. O Projeto poder� enviar � C�mara projeto s�bre qualquer mat�ria, com a solicita��o expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias justificada a import�ncia da mat�ria e a urg�ncia da medida.

Par�grafo �nico. Esgotado o prazo a que se refere �ste artigo sem que haja delibera��o da C�mara, o projeto ser� considerado aprovado.

Art. 59. Aprovado o projeto na forma regimental, ser� �le, no prazo de 5 (cinco) dia �teis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, dever� sancion�-lo e promulg�-lo, ou ent�o vet�-lo, se o considerar contr�rio ao inter�sse do Munic�pio ou infringente da Constitui��o ou de lei federal.

� 1� Decorrido o prazo sem a manifesta��o do Prefeito, considerar-se-� sancionado o Projeto, sendo obrigat�ria sua promulga��o pelo Presidente da C�mara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

� 2� O veto poder� ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, par�grafo, inciso, item, n�mero ou al�nea.

� 3� A aprecia��o do veto pela C�mara, dever� ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento, em uma s� discuss�o e vota��o, considerando-se aprovada a mat�ria vetada, se o veto f�r rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Casa, em escrut�nio secreto.

� 4� Se o veto n�o f�r apreciado no prazo estabelecido no par�grafo anterior, considerar-se-� acolhido pela C�mara.

� 5� Rejeitado o veto, as disposi��es aprovadas ser�o promulgadas pelo Presidente da C�mara, dentro de 5 (cinco) dias, em vigor na data em que forem publicadas.

Art. 60. As C�maras Municipais reunir-se-�o, anualmente, em 4 (quatro) per�odos legislativos ordin�rios, n�o podendo cada um d�les ultrapassar de 6 (seis) semanas.

Par�grafo �nico. As datas de instala��o dos per�odos legislativos ordin�rios ser�o estabelecidas pelos regimentos internos das C�maras Municipais.

Art. 61. As C�maras Municipais reunir-se-�o extraordin�riamente quando convocadas, com pr�via declara��o de motivos;

I - pelo seu Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - pela maioria absoluta dos Vereadores.

Par�grafo �nico. Quando da convoca��o extraordin�ria, o Presidente marcar� a reuni�o com a anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias, mediante comunica��o direta aos Vereadores, por protocolo, na porta principal do edif�cio da C�mara e publicado na imprensa local, se houver.

Art. 62. Aplicam-se aos Vereadores dos Munic�pios dos Territ�rios as disposi��es do Decreto-lei n� 201 de 27 de fevereiro de 1967.

CAP�TULO III

Do Prefeito Municipal

Art. 63. O Poder Executivo do Munic�pio ser� exercido pelo Prefeito, nomeado pelo Governador do Territ�rio, nos t�rmos do artigo 17, � 3�, da Constitui��o.

Art. 64. S�o condi��es de nomea��o para Prefeito:

I - ser brasileiro;

II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos e civis;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 65. N�o poder� o Prefeito, desde a posse:

I - exercer cargo, fun��o ou empr�go p�blico da Uni�o, do Territ�rio, de Munic�pio, bem como de autarquia, empr�sa p�blica e sociedade de economia mista.

II - celebrar contrato com o Munic�pio, o Territ�rio ou a Uni�o, com �rg�o de sua administra��o indireta ou com empr�sa concession�ria de servi�o p�blico municipal, territorial ou federal;

III - ser propriet�rio, s�cio ou diretor de empr�sa beneficiada com privil�gio ou favor concedido pelo Munic�pio;

IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, inter�sse de terceiros, como advogado ou procurador.

Art. 66. Compete ao Prefeito:

I - representar o Munic�pio em Ju�zo ou fora d�le;

II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela C�mara, ou vet�-los e devolv�-los no mesmo prazo;

III - apresentar � C�mara projetos bem como, at� 5 (cinco) dias ap�s a abertura do terceiro per�odo ordin�rio a proposta justificada do or�amento municipal para o exerc�cio seguinte;

IV - propor � C�mara a cria��o e a extin��o de cargos;

V - prestar � C�mara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informa��es solicitadas;

VI - apresentar � C�mara, at� o dia 30 de mar�o, as contas do exerc�cio anterior, acompanhada de relat�rio circunstanciado das atividades da administra��o municipal no mesmo per�odo, sugerindo as provid�ncias que julgar necess�rias;

VII - prestar contas aos �rg�os competentes e nos casos previstos em lei;

VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, p�r em disponibilidade, conceder licen�a, aposentar funcion�rios, observadas as leis municipais aplic�veis e na sua falta, em car�ter supletivo, o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o;

IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplica��o;

X - fixar as tarifas dos servi�os p�blicos concedidos e dos servi�os e atividades, explorados pelo Munic�pio, de ac�rdo com os crit�rios gerais aprovados pela C�mara Municipal;

XI - contrair empr�stimos e fazer outras opera��es de cr�dito, quando autorizado pela C�mara Municipal;

XII - colocar � disposi��o da C�mara, dentro de 10 (dez) dias da requisi��o, as quantias que devam ser desprendidas de uma s� vez, bem como at� o dia 25 (vinte e cinco) de cada m�s, a parcela correspondente ao duod�cimo de sua dota��o or�ament�ria;

XIII - convocar extraordin�riamente a C�mara Municipal;

XIV - decretar e promover desapropria��es autorizadas pela C�mara;

XV - permitir a t�tulo prec�rio, a explora��o de servi�os de utilidade p�blica;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - solicitar o aux�lio das autoridades policiais do Territ�rio, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decis�es.

Art. 67. Os subs�dios do Prefeito ser�o fixados pelo Governador, ouvido o Conselho Territorial e atendidas as possibilidades do er�rio municipal, podendo ser revistos anualmente.

Par�grafo �nico. Ao servidor p�blico nomeado Prefeito fica assegurado o direito de op��o pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 68. Aplicam-se aos Prefeitos dos Munic�pios dos Territ�rios, no que couber, as disposi��es do Decreto-lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967.

CAP�TULO IV

Da Administra��o Financeira

Art. 69. A delibera��o or�ament�ria anual de cada Munic�pio, sem preju�zo de outras disposi��es de lei federal, observar� os preceitos seguintes:

I - nenhum or�amento poder� inserir dispositivos estranhos � fixa��o da despesa e � previs�o da receita, salvo a autoriza��o para abertura de cr�dito por antecipa��o de receita e aplica��o do saldo e o modo de cobrir deficit existente;

II - as despesas de capital obedecer�o ao or�amento plurianual de investimento;

III - constituem veda��es no or�amento e na sua execu��o o est�rno, de verbas a concess�o de cr�dito ilimitado, a abertura de cr�dito especial ou suplementar, sem pr�via delibera��o e sem indica��o da receita correspondente e a realiza��o de despesas que excedam as verbas votadas pela C�mara Municipal, salvo as autorizadas, em cr�dito extraordin�rio, na ocorr�ncia de necessidades imprevistas, como calamidade p�blica;

IV - o or�amento dividido em corrente e de capital compreender� as despesas e receitas de todos os �rg�os da administra��o tanto direta quanto indireta, exclu�das s�mente as entidades que n�o recebem subven��es ou transfer�ncia a conta do or�amento;

V - a receita e a despesa dos �rg�os da administra��o indireta ser�o inclu�das no or�amento anual em forma de dota��es globais n�o importando esta determina��o em preju�zo de que sua autonomia na gest�o de seus recursos;

VI - a previs�o da receita compreender� t�das as rendas e suprimentos de fundos, inclu�do o produto das opera��es de cr�ditos;

VII - nenhum tributo ter� sua arrecada��o vinculada a determinado �rg�o, fundo ou despesa ressalvar aqu�le que, por lei, passe a constituir receita do or�amento de capital, vedada, neste caso, sua aplica��o no custeio de despesas correntes;

VIII - projeto, programa, obra ou despesas, cuja execu��o exceda um exerc�cio financeiro, n�o poder�o ter verba expressamente enunciada no or�amento anual nem ter in�cio ou contrata��o sem pr�via inclus�o no or�amento plurianual de investimento, ou sem pr�via delibera��o que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no or�amento, no curso de sua realiza��o e conclus�o;

IX - n�o poder� o montante da despesa autorizada em cada exerc�cio financeiro ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo per�odo, salvo as despesas que corram � conta de cr�ditos extraordin�rios, ou no caso de corretivo de recess�o econ�mica, se o permitir a lei federal;

X - se a execu��o or�ament�ria, no curso do exerc�cio financeiro, demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor � C�mara Municipal as provid�ncias necess�rias ao restabelecimento do equil�brio or�ament�rio;

XI - a despesa de pessoal do Munic�pio n�o poder� ir al�m do limite de cinq�enta por cento (50%) das respectivas receitas correntes;

XII - compete ao Prefeito a iniciativa das delibera��es or�ament�rias e das que abram cr�dito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subven��o ou aux�lio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem despesa p�blica;

XIII - nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada �rg�o, plano ou programa, ou que vise modificar o seu montante, poder� ser objeto de delibera��o;

XIV - o projeto de delibera��o or�ament�ria anual ser� enviado pelo Prefeito � C�mara Municipal at� noventa dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte, e se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, a C�mara n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como delibera��o;

XV - t�da opera��o de cr�dito para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o poder� exceder a quarta parte da receita prevista para o exerc�cio financeiro, e obrigat�riamente ser� liquidada at� 30 (trinta) dias depois do encerramento d�ste;

XVI - a delibera��o que autorizar opera��o de cr�dito, a ser liquidada em exerc�cio financeiro subsequente, fixar� as dota��es a serem inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate.

Art. 70. A fiscaliza��o da administra��o financeira do Munic�pio ser� feita pela C�mara Municipal.

Art. 71. N�o apresentadas as contas, pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei, a C�mara constituir� uma comiss�o para realizar a tomada de contas, dando ci�ncia ao Governador.

Art. 72. Verificada a exist�ncia de irregularidade nas contas do Prefeito, a C�mara representar� ao Governador e ao Conselho Territorial, bem como � autoridade judicial, para efeito de apura��o de responsabilidade criminal.

Art. 73. Consideram-se autom�ticamente aprovadas as contas do Prefeito que n�o forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 d�ste Decreto-lei.

Par�grafo �nico. O prazo de exame das contas ser� suspenso durante a realiza��o de dilig�ncia que tenha sido solicitada ao Prefeito.

Art. 74. As contas relativas a aplica��o de recursos recebidos diretamente do Gov�rno do Territ�rio ou da Uni�o, ser�o prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da Uni�o, na forma da lei, sem preju�zo da sua inclus�o na presta��o geral de contas � C�mara.

T�TULO III

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 75. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importa��o de m�quinas e equipamentos destinados a implanta��o ou a expans�o de empr�sas instaladas nos Territ�rios e que sejam declarados priorit�rios, pelos respectivos Governadores, ouvido o Conselho Territorial.

Par�grafo �nico. A isen��o de que trata �ste artigo n�o poder� beneficiar m�quinas e equipamentos usados ou recondicionados ou aqu�les de que existam similares nacionais em condi��es de pleno atendimento �s necessidades do Territ�rio.

Art. 76. Mediante autoriza��o do Ministro do Interior, em cada caso, os Territ�rios poder�o manter Escrit�rios de Representa��o em cidades que concentrem servi�os administrativos ou que constituam centros comerciais, dos quais dependa o bom funcionamento da administra��o territorial.

Art. 77. As atuais Guardas Territoriais ser�o transformadas em Pol�cias Militares, aplicando-se-lhes as disposi��es contidas no Decreto-lei n� 317, de 13 de mar�o de 1967.

Art. 78. Ficam os Governadores dos Territ�rios autorizados a alienar, ouvido o Conselho Territorial e depois de aprova��o do Ministro do Interior, os bens im�veis sob sua administra��o, localizados nas respectivas unidades administrativas, quando n�o exista inter�sse econ�mico e social na sua manuten��o.

Art. 79. Os Conselhos Territoriais dever�o ser instalados dentro de 90 (noventa) dias da vig�ncia d�ste Decreto-lei.

� 1� At� que sejam escolhidos os representantes indicados no item IV, do artigo 25 desta Lei, o Conselho Territorial poder� funcionar com os demais membros.

� 2� Os Conselhos Territoriais elaborar�o os seus Regimentos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instala��o.

Art. 80. A primeira elei��o para Vereador, nos atuais Munic�pios dos Territ�rios, realizar-se-� em 15 de novembro de 1969, com posse dos eleitos em 1� de fevereiro de 1970 e mandato de 3 (tr�s) anos, para efeito de coincid�ncia, nos t�rmos do item I do artigo 16 da Constitui��o.

� 1� Imediatamente ap�s a posse a C�mara Municipal ser� instalada, sob a Presid�ncia do Vereador mais idoso, procedendo-se, imediatamente, � elei��o da Mesa.

� 2� As primeiras elei��es dos Munic�pios que vierem a ser criados, realizar-se-�o simult�neamente com a renova��o das C�maras Municipais em funcionamento.

Art. 81. Ficam criados nos Territ�rios do Amap�, de Rond�nia e de Roraima, 18 (dezoito) cargos de Secret�rios de Gov�rno, sendo 6 (seis) para cada Territ�rio, todos de provimento em comiss�o e com designa��es id�nticas �s das respectivas Secretarias.

Par�grafo �nico. Os cargos de que trata �ste artigo integrar�o a �Tabela C� do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, com os vencimentos correspondentes aos at� ent�o atribu�dos aos Secret�rios-Gerais dos Territ�rios, cujos cargos ficam extintos.

Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos t�rmos d�ste Decreto-lei e da legisla��o aplic�vel, Companhias de Desenvolvimento, sob a forma de Sociedades por A��es, em cada Territ�rio Federal, assegurados os meios necess�rios �s suas atividades.

Art. 83. �ste Decreto-lei n�o se aplica ao Territ�rio Federal de Fernando de Noronha, que se reger� por lei especial.

Art. 84. O Poder Executivo regulamentar� �ste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo-lhe facultado dispor, diferentemente, dentro dos limites legais, para cada Territ�rio, atendidas as peculiaridades.

Art. 85. O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomar� as medidas necess�rias � elabora��o de legisla��o especial s�bre a organiza��o da Justi�a e do Minist�rio P�blico dos Territ�rios Federais.

Art. 86. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 87. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 8 de janeiro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
M�rcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Jos� Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
H�lio Beltr�o
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1969, retificado em 14.01.1969 e em 17.1.1969

Quais são os tipos de relação?

Não existe uma definição geral de uma boa relação..
relação estável;.
casamento;.
viver juntos ou estar juntos, mas separados (viver em casas separadas);.
estar solteiro/a;.
relação heterossexual ou homossexual;.
relação com múltiplos parceiros (ter parceiros diferentes ao mesmo tempo).
sexo de ocasião, etc..

Como e por que são reconhecidos por outros territórios?

Ou seja, a existência de um país depende muito do contexto político. "O reconhecimento de um país por outro é sempre uma negociação de interesses. Por exemplo, após a revolução comunista na China, dissidentes capitalistas fundaram Taiwan, e o país chegou a ser membro da ONU.

Como territórios permanecem no tempo?

Assim, os territórios podem possuir um caráter cíclico (que varia com o tempo), móvel (que se desloca nos mais diferentes espaços) e que se organiza a partir de redes que se interligam pelo fluxo de informações ou contatos.