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America's History for the AP Course8th EditionEric Hinderaker, James A. Henretta, Rebecca Edwards, Robert O. Self 470 solutions Decis�o Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a: Arguido/recorrente: P (1) 1. OS FACTOS Na noite de 23 para 24Jun00, por volta da meia noite, A encontrou-se com os amigos B' e C' e combinaram entre si recolher vasos de plantas de v�rias resid�ncias para os colocarem no muro do adro da igreja da freguesia de Cesar, Oliveira de Azem�is, onde residiam, seguindo uma pr�tica tradicional da
noite de S. Jo�o. Por serem muito conhecidos em Cesar e para n�o comprometerem o dono do ve�culo, que ignorava o que iam fazer, decidiram deslocar-se at� � freguesia vizinha de Romariz (Feira), deslocando-se, para o efeito, no autom�vel ligeiro de mercadorias ... , OG-..., que D lhes emprestara. J� em Romariz, ap�s carregarem para o ve�culo v�rios vasos, o que fizeram em locais diversos, avistaram uma vivenda na variante de Romariz, com o n.� 48, pertencente a M, filha do arguido, na qual havia,
junto ao port�o, 3 vasos em cimento. Recolheram ent�o dois desses vasos e, quando se preparavam para recolher o terceiro, aperceberam-se de que um ve�culo autom�vel QJ-..., ao passar por eles, abrandara a velocidade e fazia marcha atr�s em sua direc��o, pelo que, de imediato, fugiram do local, continuando a recolha de vasos noutras resid�ncias. Entretanto, por volta da 01:00, encontraram-se os tr�s em Cesar com outros amigos, ou seja, com E, F, G, H, I e J, que se juntaram ao grupo e decidiram,
entre todos, continuar aquela actividade. Enquanto isso, o condutor do autom�vel ... 205, QJ-..., L, decidira alertar os propriet�rios da vivenda, seus conhecidos, para o sucedido, pelo que parou e tocou � campainha. Como n�o encontrasse ningu�m e por saber que os mesmos eram familiares do arguido, comerciante local, dirigiu-se at� � sua resid�ncia, a quem forneceu a matr�cula e caracter�sticas do ve�culo que observara. Da� que o arguido, admitindo a possibilidade de o grupo ali voltar para
recolher o 3.� vaso, logo decidiu, para o impedir, deslocar-se at� �s proximidades da resid�ncia da filha. Na sequ�ncia do assim decidido, o arguido, por volta da 01:30, saiu da sua casa munido de uma das suas armas de ca�a, de marca ... ..., e, transportando-se num ciclomotor, deslocou-se �quela resid�ncia. Ao passar nas imedia��es do cruzamento da variante com a R. Padre Manuel dos Santos, parou e esteve a falar com N e O, transmitindo a este "que estava � espera de uns indiv�duos que tinham
furtado uns vasos � filha, os quais estariam por conta dele" e mostrando-lhe a arma ca�adeira que levava junto ao assento do ciclomotor e uma matr�cula escrita na palma da m�o. Logo de seguida, o arguido dirigiu-se at� um terreno situado num n�vel superior ao da vivenda da filha, mas do outro lado da estrada e a cerca de 20/30 metros, e ali se escondeu, aguardando a vinda do ve�culo em que se fazia transportar o grupo de jovens. Previamente, o arguido colocara na ca�adeira um cartucho com bala
pr�pria para a ca�a ao javali. Por volta das 02:00, quando o grupo se dirigia j� de regresso � freguesia de Cesar para depositar os vasos no adro da igreja, passou novamente naquela resid�ncia e decidiu levar o terceiro vaso. Nessa altura, A', que o conduzia, parou o ve�culo ao lado do vaso em frente � vivenda, dele tendo sa�do C' e J, para o carregarem. No momento em que j� o tinham colocado no patamar da porta lateral de carga e se preparavam para entrar no ve�culo, o arguido, do local onde se
encontrava, disparou um tiro de ca�adeira em direc��o � carrinha, pretendendo essencialmente com esta sua actua��o impedir o carregamento do vaso. Na sequ�ncia, o proj�ctil lan�ado atravessou o painel esquerdo do ve�culo, perfurando-o a uma altura de cerca de um metro do ch�o e atingiu, na regi�o inguinal esquerda, J, que se encontrava do lado oposto da carrinha e que de imediato caiu, no exterior, inanimado. Em consequ�ncia do disparo e do proj�ctil que o atingiu, J sofreu ruptura da art�ria
il�aca primitiva esquerda e de vasos mesent�ricos, que lhe provocou hemorragia interna aguda e, de imediato, a morte. No dia seguinte, ao saber que se comentava na regi�o que era o arguido o autor dos factos, L dirigiu-se � sua resid�ncia, dando-lhe conta disso e disponibilizando-se para prestar quaisquer esclarecimentos relativamente � ocorr�ncia. O arguido, por�m, retorquiu-lhe que "se calasse muito caladinho e n�o comentasse com ningu�m o sucedido". Mas, sabendo-se o principal suspeito, logo
limpou a arma, para eliminar vest�gios da sua utiliza��o. O arguido � ca�ador h� cerca de 25 anos e costuma participar em batidas de javali, tendo-o feito por duas (2) vezes no ano de 2000, em Janeiro e Fevereiro, pelo que bem conhecia a perigosidade das muni��es que utilizou na arma de ca�a ao disparar [sobre a v�tima] e a sua potencialidade para [lhe] provocar a morte. Com efeito, o proj�ctil provocou um orif�cio de forma circular de cerca de 2,5 cm de di�metro no ve�culo autom�vel atingido e
um orif�cio com di�metro semelhante no corpo da vitima. No momento do disparo, quando C' e J carregavam o 3.� vaso, tr�s dos jovens do grupo encontravam-se na cabina de condu��o do ve�culo e os quatro restantes na caixa de carga, sendo que o arguido via o condutor ao volante. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido volunt�ria e conscientemente, sabendo que ao disparar a arma em direc��o � carrinha podia causar a morte a qualquer um dos jovens, bem sabendo que estes se encontravam nesse
ve�culo ou no local, tendo-se conformado com a obten��o deste resultado, isto �, que a morte de qualquer um dos jovens pudesse sobrevir como consequ�ncia poss�vel do seu disparo. O arguido agiu motivado apenas pelo facto de o grupo de jovens ali se dirigir, no �mbito de uma brincadeira de S. Jo�o, para retirar o 3� vaso, tradi��o joanina do seu conhecimento. Sabia o arguido que, com o disparo, o proj�ctil perfuraria necessariamente o ve�culo autom�vel e, por consequ�ncia, causaria preju�zos ao
dono, que os or�ou em 50.000$. Actuou o arguido com perfeito conhecimento do car�cter il�cito e criminoso de todo o seu comportamento. O furto de vasos, na noite de S. Jo�o, � uma pr�tica tradicional das freguesias de Cesar, Romariz e lim�trofes. Ignora-se se essa tradi��o engloba o furto de vasos em freguesias alheias, embora, tanto h� uns anos atr�s como com mais insist�ncia actualmente, alguns indiv�duos se tivessem socorrido e venham socorrendo de vasos das freguesias vizinhas. Antes de
disparar, o arguido dera-se conta do esp�rito que determinara o comportamento daqueles jovens, sabendo que estes apenas queriam os vasos de rua para, na linha de uma tradi��o, ornamentarem, durante a quadra, o adro da igreja, desconhecendo o arguido no entanto que fossem da vizinha freguesia de Cesar. O arguido � casado e tem ainda dois filhos a seu cargo, sendo, um deles, uma filha deficiente. Antes de preso, trabalhava como comerciante estabelecido por conta pr�pria no ramo dos
electrodom�sticos, retirando dessa actividade entre 100 a 120.000$/m�s. Residia com a mulher e os filhos em casa pr�pria. De origem humilde, come�ou a trabalhar na fase da adolesc�ncia e veio a atingir, com esfor�o e dedica��o, um n�vel de vida desafogado. � bem considerado na �rea onde reside, junto dos seus companheiros do Clube de Ca�adores de ... , e colaborava ass�dua e empenhadamente nas actividades da igreja local. N�o se lhe conhecem antecedentes criminais e n�o tem outros processos
pendentes. Confessou factos relacionados com a acusa��o, mas que n�o se mostraram relevantes para a descoberta da verdade. A v�tima, � data dos factos, contava 27 anos de idade. O arguido, depois ter sido proferido neste processo o ac�rd�o da Rela��o do Porto, procedeu ao pagamento do montante indemnizat�rio que foi condenado a pagar aos demandantes c�veis na sequ�ncia da morte de J: a t�tulo de lucros cessantes, 3.000.000$; a t�tulo de danos n�o patrimoniais, 2.000.000$ para cada um; e, pela
perda do direito � vida do filho, a quantia de 7.000.000$. 2. a condena��o Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.� Ju�zo Criminal da Feira (2), em 18Dez02, condenou P (-18Ago40), como autor de um crime de homic�dio qualificado e de um crime de dano, nas penas parcelares, respectivamente, de 13,5 anos de pris�o e 8 meses de pris�o e na pena conjunta de 13,5 anos de pris�o (3): A primeira quest�o que se coloca consiste em apreciar se a conduta imputada ao arguido
corresponde � descri��o jur�dico-penal legalmente prevista, de modo que o mesmo possa ser responsabilizado pela sua infrac��o, pelo que se dever� ter em aten��o os respectivos normativos, aos quais est� subjacente a tutela de um determinado bem jur�dico (...). Come�ando pelo crime de homic�dio qualificado, temos que o mesmo encontra previs�o nos art. 131.� e 132.� do C�digo Penal, que punem "quem matar outra pessoa em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade",
designadamente "se determinado por qualquer motivo f�til ou torpe" [al. d)] ou "utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pr�tica de um crime de perigo comum" [al. g)]. O crime aqui em causa, como � bom de ver, tutela a vida humana, que � um dos valores estruturantes e estruturadores do nosso ordenamento jur�dico, consistindo por isso num tipo de crime fundamental, aqui agravado pela especial censurabilidade das circunst�ncias ou especial perversidade com que a morte foi
produzida, surgindo por isso como uma forma agravada do homic�dio simples (...). Aquela censurabilidade especial advir� das circunst�ncias (graves) em que a morte foi causada, o que sucede quando traduzam uma atitude do agente profundamente distanciada dos valores que s�o, de um modo comum, aceites pela sociedade, enquanto a especial perversidade tem em vista uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade, falando-se de uma "atitude m�, eticamente
falando, de crasso e primitivo ego�smo do autor" (Binder). A prop�sito do crime de homic�dio qualificado e perante a cl�usula geral do art. 132.�, n.� 1, a que se seguem os exemplos-padr�o do seu n.� 2, afigura-se-nos que o mesmo deve merecer uma interpreta��o constitucionalmente vinculante, de modo que a tipifica��o desse il�cito seja limitado �s circunst�ncias exemplificadoras dos casos a� apontados, vendo-se as mesmas como sub-tipos orientadores ou, se se preferir, como circunst�ncias
indici�rias de especial censurabilidade ou perversidade (Fernanda Palma). S� assim e perante o grau de ambiguidade do seu n.� 1, � que se poder� observar o princ�pio da legalidade, segundo o qual todo o crime e a respectiva pena devem estar previstos na lei e anteriormente � pr�tica do facto a� descrito, devendo a mesma ser clara e precisa quanto �s condutas a� anunciadas ("nullum crimen sine lege"). Vejamos ent�o as circunst�ncias apontadas pela acusa��o p�blica, sendo certo que, verificando-se
mais que uma, apenas se atender� a uma delas para o preenchimento do homic�dio qualificado, entrando as demais na fundamenta��o da medida da pena, de modo a cumprir-se a imposi��o legal da proibi��o do duplo aproveitamento ou da dupla valora��o dos elementos do tipo do crime (...). A primeira qualificativa enunciada tem em vista conjunto de circunst�ncias que est�o relacionadas com uma personalidade socialmente desintegrada, cujas motiva��es assumem um car�cter consciente, onde (...) o "motivo
torpe ou f�til" deve revelar um sentimento de estranheza e de intoler�ncia, no primeiro caso, ou que n�o seja compreens�vel, no segundo caso, pela generalidade das pessoas. "Motivo torpe ou f�til" n�o significa, assim, falta de motivo (Fernanda Palma). Ora, atento o que se encontra, cremos que n�o podem restar quaisquer d�vidas de que a reac��o do arguido ante o furto de vasos ocorrida na casa da filha, quando sabia tratarem-se de jovens que estavam a prosseguir uma tradi��o joanina local,
traduz indelevelmente um motivo que n�o � compreens�vel pela generalidade dos cidad�os, sendo por isso f�til - ou seja, para se impedir que um grupo de jovens num momento mais irreverente dos mesmos, que � pr�tica corrente naquelas freguesia por altura do S. Jo�o, retire uns certos vasos, atira-se para matar e mata-se um deles. "O arguido actua tendo em vista evitar que os jovens mencionados levassem mais vasos do que aqueles que j� tinham carregado. Sabemos que faziam isso no seguimento de uma
tradi��o que se perde na mem�ria dos tempos, em que diversos objectos s�o retirados das casas e postos em outras casas, no meio da rua, em pra�as das aldeias, no adro da Igreja, etc., e que constituem partidas t�picas da noite de S. Jo�o. � assim no concelho de Santa Maria da Feira, pelo menos nas freguesias mais rurais, e tamb�m o � noutros concelhos lim�trofes. Repare-se que outros jovens faziam essa brincadeira, o que indicia que n�o havia da parte da v�tima e acompanhantes qualquer inten��o
de apropria��o dos vasos, e que a pr�pria testemunha Q, amigo do arguido e da idade deste (cerca de 60 anos), reconheceu no seu depoimento que, nos seus 15 a 20 anos, participou em brincadeiras iguais na noite de S. Jo�o. Portanto, o arguido predisp�e-se a evitar uma brincadeira in�cua do ponto de vista da propriedade privada e da ordem social, que conhece e porventura praticou, e que se verifica h� longos anos. O motivo da sua actua��o, tal como ensina Figueiredo Dias, "avaliado segundo as
concep��es �ticas e morais ancorada na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (...) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana". Daqui se conclui que � f�til o motivo que levou o arguido a disparar nos moldes em que o fez. A segunda circunst�ncia qualificativa prende-se em "utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pr�tica de um crime de perigo comum". Tal segmento normativo encontra-se
associado � particular perigosidade dos meios empregues e na subsequente maior dificuldade de defesa que � criada para a v�tima. Ora, "para conseguir este seu desiderato f�til, o arguido lan�a m�o de uma espingarda ca�adeira que municia com um cartucho carregado com bala para ca�a ao javali". A espingarda ca�adeira � j� de si uma arma com alto poder letal; contudo, a particular perigosidade do meio n�o tem de ser avaliada em abstracto, mas sim considerando a utiliza��o que neste caso o arguido
dela faz e se isso o torna integrado na al�nea mencionada. Como diz�amos, o arguido recorre a uma arma com poder de tirar a vida e municia-a com cartucho/bala pr�prio para a ca�a do javali. Este tipo de muni��o � dotado de especial poder perfurante e letal, precisamente porque utilizada na ca�a a uma esp�cie animal que possui uma pele assaz resistente, que o arguido bem conhece porque a ca�ou ao longo dos anos. E n�o obstante saber desta particular capacidade da muni��o para tirar a vida a um
animal sobremaneira resistente, o arguido usou este tipo de muni��o em direc��o a um grupo de jovens, sabendo que a resist�ncia do corpo humano � inferior � do animal. Nas condi��es concretas em que faz o disparo com uma muni��o altamente letal, n�o se pode deixar de concluir que o arguido recorreu a um meio particularmente perigoso". Tendo-se o arguido munido de uma ca�adeira, que municiou com um cartucho com bala de javali, para obstar a que retirassem vasos da casa da filha, para fazer
"frente" a um grupo de jovens que andava a prosseguir uma tradi��o da zona, e tendo-se emboscado e esperado por eles n�o deixa de revelar, uma atitude do arguido verdadeiramente afastada dos valores humanistas que s�o, de um modo comum, aceites pela nossa sociedade, impondo-se por isso uma especial censurabilidade dessa sua conduta. Assim, podemos dizer que, objectivamente, o arguido cometeu um crime de homic�dio, ao provocar a morte de J como consequ�ncia da sua ac��o, enquanto,
subjectivamente, agiu com dolo eventual, pois representou como poss�vel a morte de qualquer dos jovens como consequ�ncia da sua conduta (disparo em direc��o � viatura onde sabia encontrarem-se) e actuou conformando-se com a realiza��o daquele facto (morte). Mais se dir� que o dolo eventual n�o afasta a qualifica��o do homic�dio, porquanto este preenche-se com qualquer das modalidades do dolo: intencional, directo ou eventual (Coment�rio Conimbricense, Parte Especial, Tomo I, p�g. 42) e o dolo do
agente dirige-se � morte da v�tima e n�o tem de abranger as qualificativas (relativas � culpa). Com se escreveu no citado "Coment�rio Conimbricense" (p. 43), "o que o aplicador tem de fazer e t�o s� - como sempre sucede em mat�ria de dolo - partir da situa��o tal como ela foi representada pelo agente; e, a partir dela, perguntar se a situa��o representada corresponde a um exemplo-padr�o ou a uma situa��o substancialmente an�loga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade
ou perversidade do agente; nada disto, pois, ocorre a n�vel do tipo subjectivo de il�cito (cuja total congru�ncia com o tipo objectivo de il�cito se mant�m assim intocada), mas em �ltimo termo a n�vel de culpa". Em suma, podemos dizer, quer pela futilidade do motivo que o levou a disparar em direc��o ao local onde se encontravam os jovens (v�tima inclu�da) quer pela particular perigosidade do meio a que recorreu, � o arguido autor material do crime de homic�dio qualificado p. e p. pelos art.
131.� e 132�, n.� 1 e 2, al. d) e g). (...) Numa primeira aproxima��o, a pena deve ser aferida em fun��o da culpa do arguido e das exig�ncias de preven��o, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunst�ncias que, n�o fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o arguido. Havendo que escolher entre uma pena privativa de liberdade e outra n�o privativa, manda o art. 70.� do C. Penal dar prefer�ncia � segunda sempre
que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da puni��o, que segundo o art. 40.� tem em vista "a protec��o dos bens jur�dicos e a reintegra��o do agente da sociedade", n�o podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. "A protec��o de bens jur�dicos implica a utiliza��o da pena para dissuadir a pr�tica de crimes pelos outros cidad�os (preven��o geral negativa), incentivar a convic��o de que as normas penais s�o v�lidas e eficazes e aprofundar a consci�ncia dos
valores jur�dicos por parte dos cidad�os (preven��o geral positiva). A protec��o de bens jur�dicos significa ainda preven��o especial como dissuas�o do pr�prio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegra��o do agente significa a preven��o especial na escolha da pena ou na execu��o da pena. E, finalmente, a retribui��o n�o � exigida necessariamente pela protec��o de bens jur�dicos" (Fernanda Palma). Assim, temos duas regras centrais: a primeira, consiste � de que a culpa � o fundamento
para a concretiza��o da pena; a segunda, � de que dever� ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e a necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confian�a da comunidade na tutela da correspondente norma jur�dica que foi violada. Perante isto, podemos dizer que nesta ac��o a pena serve primacialmente, por um lado, para a retribui��o justa do il�cito e da culpa (fun��o retributiva), contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo n�vel, para a reinser��o
social do arguido, procurando n�o prejudicar a sua situa��o social mais do que estritamente necess�rio (fun��o preventiva especial positiva). Contudo tamb�m entendemos que aqui a pena deve tanto quanto poss�vel neutralizar o efeito deste delito, passando o mesmo a surgir, sem sombra de d�vidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consci�ncia jur�dica da comunidade, procurando dar satisfa��o ao sentimento de justi�a do mundo circundante que
rodeia o arguido e que neste caso � particularmente sentido (fun��o de preven��o geral). Em rela��o ao crime de homic�dio qualificado, a ilicitude � elevad�ssima (o arguido executou o facto, escondendo-se, o que revela uma culpa elevada da sua parte, tanto mais que podia ter evitado que os jovens mexessem nos vasos se lhes aparecesse e os fizesse sair do local). Tamb�m viola de modo intenso os deveres impostos: n�o fazer justi�a pelas suas m�os. O dolo � eventual, mas de grau acentuado face ao
conhecimento que o arguido tem da perman�ncia dos jovens para o local onde dispara. Ali�s, mesmo que os jovens tivessem uma qualquer inten��o de apropria��o dos bens, sempre seria desmesurado o meio a que o arguido recorreu para defesa da propriedade da casa da usa filha, que n�o sua. Revelou tamb�m indiferen�a pelas institui��es democr�ticas de policiamento e aplica��o da lei, pois podia recorrer a estas para obstar a que se mexesse nos aludidos vasos. Se o arguido n�o aceitava a tradi��o e n�o
queria ser perturbado, devia desde logo ter recorrido � GNR e proceder � respectiva den�ncia criminal, tanto mais que lhe tinham sido fornecidos pela testemunha L a matr�cula da carrinha e as caracter�sticas desta. Ao inv�s, o arguido decide p�r cobro � situa��o com recurso a arma de fogo e a uma muni��o de bala para ca�a de javali (circunst�ncia esta que, embora qualificativa, poder� ser sopesada na medida da pena, j� que n�o serviu como agravante do homic�dio simples), n�o fazendo a m�nima
tentativa que fosse para agir de outro modo. N�o prestou o arguido qualquer auxilio � v�tima, tendo abandonado logo o local mal efectuou o disparo, deixando neste o cartucho deflagrado. Interpelado no dia seguinte pela testemunha L sobre o que tinha sucedido, o arguido pediu a este para se silenciar e assim evitar que o seu nome fosse ligado � autoria do il�cito. Tamb�m estas circunst�ncias elevam acentuadamente a culpa do arguido, demonstrando uma personalidade desadequada � assun��o de
responsabilidade sobre os actos praticados, mormente quando revestem a natureza grave dos destes autos, tendo o arguido tentado - mais uma vez, sendo a primeira quando se escondeu - furtar-se � responsabiliza��o criminal. Diga-se ainda que as necessidades de preven��o geral se acentuam no que respeita ao crime de homic�dio, mormente o qualificado. Procedendo-se a uma an�lise, ainda que emp�rica, desses homic�dios, encontramos quase sempre situa��es em que a qualifica��o ocorre por motivo f�til
ou uso de meios particularmente perigosos, sendo esses homic�dios fruto de concep��es at�vicas sobre quest�es de vizinhan�a e/ou propriedade, encontrando-se tamb�m alguns por raz�es ditas passionais. Isto significa, num pa�s ainda com graves car�ncias de desenvolvimento cultural, uma concep��o quase privat�stica da justi�a determinante do recurso � ca�adeira, � enxada, � foice, e outros instrumentos de uso da vida rural como forma de p�r termo a situa��es que os homicidas entendem s� por essa
via serem resol�veis. Destarte, os tribunais t�m que fazer jus a uma das finalidades da pena, qual seja a de protec��o do bem jur�dico vida, n�o descurando a vertente da preven��o geral de intimida��o para que na sociedade n�o se crie a convic��o, tanto mais que a justi�a atravessa hoje uma das suas mais graves crises, de que o recurso � viol�ncia mortal constitui forma de resolu��o de lit�gios e � desvalorizado, por omiss�o, pelo sistema de justi�a. E daqui conclu�mos que, sem ultrapassar
obviamente a culpa concreta do arguido, a pena ter� de se afastar sensivelmente do seu limite m�nimo com vista a esses fins de preven��o geral. Temos assim, do exposto que as circunst�ncias referidas elevam a pena a aplicar ao arguido. Quanto a circunst�ncias que lhe sejam favor�veis, o tribunal apenas tem a aus�ncia de antecedentes criminais, a inser��o do arguido na comunidade - a� sendo considerado e respeitado pelos seus pares, nomeadamente com liga��es ao Clube de Ca�adores e � igreja
local; e o seu passado de trabalho e esfor�o que levou-o a singrar na vida e obter uma situa��o econ�mico-social desafogada; bem como filhos ainda dependentes do seu trabalho, um menor e outra deficiente, a sua avan�ada idade, acrescendo agora o pagamento do montante indemnizat�rio, muito embora j� depois de proferida uma senten�a condenat�ria transitada em julgado, pelo que n�o fez mais do que cumprir voluntariamente uma decis�o judicial, "n�o deixando" que a mesma fosse executada. 3. O
RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (4) recorreu em 02Jan03 ao Supremo Tribunal de Justi�a, pedindo a redu��o da pena, no quadro de um crime de homic�dio simples, a 10 anos de pris�o: O Supremo Tribunal de Justi�a, em sede de recurso e para aplica��o da pena, s� pode socorrer-se da mat�ria de facto dada como provada no primeiro julgamento de primeira inst�ncia e da mat�ria de facto suplementar provada na repeti��o do julgamento, em rela��o �s perguntas formuladas expressamente,
sob pena de nulidade, nos termos do art.� 379�, n.� 1, al. c) do C�d. Proc. Penal. � entendimento comummente aceite que as al�neas do n� 2 do art.� 132� do C�d. Penal representam ind�cios ou elementos que levam a revelar a especial censurabilidade ou perversidade do arguido, n�o sendo elementos do tipo, mas elementos da culpa, podendo verificar-se quaisquer das circunst�ncias e apesar disso n�o haver especial censurabilidade ou perversidade. Esta especialidade censur�vel e perversa tem de advir
de uma aprecia��o conjunta dos factos provados. Para o comum das pessoas n�o seria de admitir que na caixa da carrinha, totalmente fechada, pudessem circular ou ser transportadas tantas pessoas, embora sabendo o arguido que algu�m nela seguia. O proj�ctil n�o foi direccionado para a parte dianteira, onde havia a certeza de perman�ncia de pessoas; foi disparado da parte contr�ria �quela onde estaria a v�tima, a uma dist�ncia de trinta metros, para a chapa, sem saber que a v�tima a� se encontrava,
n�o a conhecendo o arguido, com quem nunca contactara. O arguido � alertado em sua casa, de madrugada, por algu�m que passara junto � casa da filha, onde tocara a campainha e n�o a encontrara, o que lhe ter� causado tens�o, emo��o e assinal�vel nervosismo. O ac�rd�o recorrido violou o disposto no artigo 132� do C�d. Penal, n� 2, al�neas d) e g). O ac�rd�o recorrido aplicou a norma do art.� 132� no sentido de que o princ�pio da pondera��o global do facto n�o conduz a um desvalor da conduta do
arguido, dada a despropor��o entre os precedentes causais e a actua��o, inconceb�vel para um homem m�dio. Salvo melhor entendimento, a referida norma e ditas al�neas n�o deviam ser aplicadas ao caso sub judice porque n�o se v� como o dolo pode referir-se ao motivo f�til e tamb�m porque, mesmo em caso de dolo eventual, sendo a realiza��o do facto representada como consequ�ncia poss�vel da conduta, o arguido tem de estar inteiramente consciente para que possam afirmar-se ou reconhecer-se motivos
ou certas inten��es ou finalidades. Se a consci�ncia ou conhecimento n�o estiver presente, n�o estaremos em face de motivos, mas instintos ou impulsos, tendo de reconhecer-se que o arguido n�o estava em posi��o ou situa��o de poder dominar a sua reac��o emocional ou instintiva atrav�s da sua vontade, havendo em �ltima an�lise uma deficiente representa��o dos pressupostos dos exemplos padr�o. Ora, os factos provados parecem demonstrar que o arguido n�o agiu com inteira liberdade e vontade para
determinar o facto criminoso em si. Considerando-se n�o ser de aplicar a norma do art.� 132� do C�d. Penal ao caso, seria de aplicar a norma do art.� 131�. A simples falta de raz�o para o crime, a existir, n�o pode levar ou conduzir � exist�ncia de motivo f�til. Sendo o motivo f�til o que n�o tem qualquer relevo, que n�o chega a ser motivo, que n�o pode sequer explicar a conduta, n�o bastando a reac��o desproporcionada para determinar o motivo f�til. Embora as circunst�ncias mostrem que o
arguido actuou desproporcionalmente, no entanto h� motivo e explica��o. A lei, ao enunciar meio particularmente perigoso, ter� querido referir-se a meio que ostensivamente se afaste de caracter�sticas normais. A n�o haver este entendimento, sempre o crime de homic�dio quando praticado com arma de fogo, teria de ser homic�dio qualificado. Ficando provado que h� homic�dio com dolo eventual, a qualifica��o jur�dica ter� de subsumir-se ao homic�dio simples e ter-se-� de levar em considera��o as
atenuantes provadas, n�o devendo a pena a aplicar ser superior a dez anos. Com efeito, ficou provado que o arguido, que j� tem mais de sessenta anos, at� ent�o nunca teve qualquer m�cula penal, tem dois filhos a seu cargo, sendo um deles uma filha deficiente, � bem considerado na �rea onde reside, e colaborava assiduamente nas actividades da igreja, tendo confessado factos relacionados com a acusa��o e j� tendo satisfeito a indemniza��o civil. A n�o se entender assim, tamb�m em face das
atenuantes provadas e o comportamento sempre exemplar at� � data do crime, sempre a pena aplic�vel devia ser reduzida a um m�nimo de doze anos. Quer para a preven��o geral, quer para a preven��o especial, considerando que o arguido em toda a sua vida n�o teve antecedentes criminais, aplicar-lhe pena mais severa ser� tamb�m desumaniz�-lo em idade t�o avan�ada. De qualquer forma, a pena aplic�vel dever� tomar em considera��o o enunciado no artigo 71� do C�d. Penal e todas as atenuantes e
circunst�ncias relevantes. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-se a pena aplicada por outra, sob a qualifica��o de homic�dio simples, n�o superior a dez anos e, se for de confirmar homic�dio qualificado, em pena n�o superior a doze anos. 3.2. O Minist�rio P�blico (5), na sua resposta de 05Fev03, sustentou n�o merecer censura �a pena parcelar infligida ao arguido de treze anos e seis meses de pris�o, que se apresenta antes como justa e equilibrada�: O
Supremo Tribunal de Justi�a pronunciou-se j� in�meras vezes sobre o art. 132.� do C�digo Penal. E, nesse contexto, tem afirmado constantemente que: - as circunst�ncias contempladas no n.� 2 do art.� 132 n�o s�o taxativas nem implicam s� por si a qualifica��o do crime; tais circunst�ncias n�o s�o elementos do tipo e antes elementos da culpa n�o sendo o seu funcionamento autom�tico; - a enumera��o do n.� 2 do art. 132� do C. Penal n�o � taxativa; a qualifica��o do crime de homic�dio qualificado
n�o � consequ�ncia irrevog�vel da exist�ncia de qualquer das circunst�ncias constantes do n.� 2 do art. 132� do C. Penal; essencial, � que, as circunst�ncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homic�dio simples; - o tipo do art.� 132 do C. Penal (homic�dio qualificado) consiste em ser a morte
causada em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando o n.� 2 do mesmo artigo um conjunto de circunst�ncias, n�o taxativas, suscept�veis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade; por isso, pode verificar-se qualquer das circunst�ncias referidas nas diversas al�neas do n.� 2 do art.� 132 do C. Penal e n�o existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualifica��o do homic�dio e podem outras circunst�ncias, diversas
daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas; - o legislador utilizou no art. 132.� do CP, a chamada t�cnica dos exemplos-padr�o, sendo as circunst�ncias elencadas nas diversas al�neas do n.� 2 meros ind�cios n�o taxativos e meramente enunciativos da exist�ncia ou inexist�ncia da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.� 1; � a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplica��o da moldura penal
agravada do homic�dio qualificado; e n�o as circunst�ncias indicadas nos exemplos-padr�o, que n�o s�o de funcionamento autom�tico; - as circunst�ncias enunciadas, a t�tulo exemplificativo, no art. 132.�, n.� 2, do CP, s�o meros elementos da culpa, pelo que n�o funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente; - as circunst�ncias a que o art.� 132.� do CP se refere n�o s�o elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no
momento do crime ou preceder a sua execu��o; - a verifica��o dos exemplos-padr�o do n.� 2 do art.� 132� n�o funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente; como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou n�o, �quela conclus�o. E, na verdade, do n.� 1 do art. 132.�, que cont�m uma cl�usula geral, resulta que o homic�dio � qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em
circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; � essa a matriz da agrava��o, por forma que, sem especial censurabilidade ou perversidade, ela n�o ocorre. Depois, ao lado desse crit�rio aferidor da qualifica��o assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumera��o aberta, meramente exemplificativa, pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento n�o autom�tico, como o inculca a
express�o usada na lei ("� suscept�vel"); mas os indicadores enumerados n�o esgotam a inventaria��o e relev�ncia de outros �ndices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da express�o usada pelo legislador ("entre outras"). De concluir, pois, que nem sempre que est� presente algum dos indicadores das diversas al�neas do n.� 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador n�o consubstancie a especial
censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.� 1; mas que na presen�a deste �ltimo elemento, est�-se perante um crime de homic�dio qualificado mesmo que se n�o se verifique qualquer daqueles indicadores. Finalmente, pode dizer-se que se estar� perante um crime de homic�dio qualificado quando a morte foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes v�rios indicadores das al�neas do n.� 2 do art. 132.�, que no seu conjunto o permitem
afirmar, embora, individualmente, cada uma delas n�o reuna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclus�o como indicador. Para impugnar a qualifica��o da sua conduta, como constitutiva de um crime de homic�dio qualificado, devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte n�o foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente mediante �motivo f�til� ou �meio particularmente perigoso�. Sucede, por�m, que, independentemente de se ter
verificado qualquer dos �ndices das al�neas do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal, as circunst�ncias em que a morte do ofendido ocorreu revelam especialmente censurabilidade ou perversidade. Sem pretender afirmar, neste momento, a presen�a de uma ou v�rias circunst�ncias, tais como previstas nas al�neas do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal, sempre se imporia concluir que: - a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido (uma tradi��o sanjoanina levada a cabo por um grupo de jovens
que origina uma reac��o desmesurada por banda do arguido - o disparo de um tiro que atinge mortalmente um dos jovens); - a trai��o e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, com uma ca�adeira contra a v�tima que se encontrava indefesa e vulner�vel no interior do ve�culo); - o tipo de arma usado e a forma como o foi (a arma de fogo de ca�a com muni��o de ca�a ao javali, animal de porte substancial, usada de forma a n�o deixar qualquer hip�tese
� v�tima e a n�o trazer qualquer risco para o arguido, tanto assim sendo que causou um buraco de 2,5 cm na parte lateral do ve�culo autom�vel onde os jovens se faziam transportar, bem como, uma perfura��o de igual medida no corpo da v�tima); - a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela se persistiu (com a procura de um s�tio de cota superior onde o arguido esperou emboscado sem que nada o pudesse detectar e o uso por este da arma estando sempre a v�tima especialmente vulner�vel e
indefesa: primeiro na rua, carregando o 3� vaso e, depois, no interior do ve�culo autom�vel; conduzem � qualifica��o do crime de homic�dio por revelar especial perversidade e censurabilidade. Entende o recorrente que n�o se verificam as circunst�ncias integradoras da qualifica��o do homic�dio das al�neas d) e g) do art. 132.�, n.� 2, do C. Penal. Mas n�o tem raz�o, pois, como entendeu o tribunal a quo, verifica-se, no caso, o motivo f�til a que se refere a al. d) do n.� 2 do art. 132.� do C�digo
Penal. N�o precisa a lei o conceito de motivo f�til, pelo que importa ver a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal sobre esta mat�ria. Tem ele decidido que para haver "motivo f�til", para os efeitos da al�nea c) do n.� 2 do art. 132� do C. Penal de 1982, n�o basta que a reac��o do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou. S� o exame ponderado de todas as circunst�ncias pode determinar se o agente actuou ou n�o por motivo insignificante, sem valor. Motivo f�til � aquele que
n�o tem qualquer relevo; que n�o pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar, uma determinada conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um come�o de explica��o para a conduta criminosa. �F�til� � sin�nimo de �fr�volo�, �sem valor� e ant�nimo de �s�rio�, �grave�, �importante�. Motivo f�til, como tem sido referido no STJ, � o que n�o � motivo; � o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna
compreens�vel. Motivo f�til, � o motivo perante o qual n�o se compreende a pr�tica do crime, que resulta inadequado � luz dos crit�rios normais do homem m�dio. S� podem ser considerados como f�teis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicol�gicos) que pela sua insignific�ncia forem desproporcionados com a reac��o homicida. Sendo exacto que o "motivo f�til" se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haver� que reconhecer que desproporcionalidade
existir� sempre entre o homic�dio e qualquer raz�o que o motive. Assim, algo mais ter� de acrescer �quela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de f�til. Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifesta��o mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicol�gicos, que pela sua insignific�ncia ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reac��o homicida. No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina.
In casu, verifica-se que o arguido agiu motivado por uma not�cia que lhe fizeram chegar onde se dava conta que uns jovens estavam em casa da sua filha a recolher os vasos de cimento que esta tinha � porta da sua vivenda. Para o efeito, munido da matr�cula do ve�culo onde se faziam transportar os jovens e da sua arma ca�adeira carregada com uma muni��o de ca�a ao javali, fez-se transportar no seu ciclomotor "patrulhando" a zona envolvente da resid�ncia de sua filha. Como n�o encontrou ningu�m de
imediato, refugiou-se no batatal em frente da mencionada resid�ncia, procurou um local em que n�o fosse avistado e, a coberto da noite, posicionou-se de forma a obter um �ngulo de disparo claro e certeiro, qual "sniper" esperando pelo seu alvo. Tal atitude revela uma matura��o e uma procura das condi��es ideais � realiza��o do disparo com a arma de fogo de que se fazia acompanhar impr�prias de quem apenas quereria afastar a actua��o dos jovens, comportamento que seria normal para o comum das
pessoas. Al�m do mais, o arguido sempre se podia ter socorrido das autoridades policiais se alguma d�vida sobre a legitimidade da actua��o dos jovens persistisse no seu esp�rito. Mas, pelo contr�rio, resolveu fazer justi�a pelas suas pr�prias m�os, revelando uma personalidade desconforme com o direito. O conhecimento da tradi��o sanjoanina por banda do arguido � factor que contribui ainda mais para elevar a despropor��o entre a reac��o do arguido � conduta dos jovens. Assim � porque o arguido,
ciente de tal tradi��o, logo deveria ter associado a retirada dos vasos de casa de sua filha pelos jovens como execu��o de tal tradi��o, como o faria o comum dos homens colocados naquela particular situa��o. N�o se compreende, assim, a pr�tica do crime, que resulta inadequado � luz dos crit�rios normais do homem m�dio e o mesmo � dizer que o arguido agiu por motivo f�til. Quanto � agravante qualificativa imposta pelo uso da arma de fogo, o recorrente refere que a lei, ao enunciar meio
particularmente perigoso, ter� querido referir-se a meio que ostensivamente se afaste das caracter�sticas normais e que, a n�o haver este entendimento, sempre o crime de homic�dio quando praticado com arma de fogo teria de ser homic�dio qualificado. Ora, � certo que o arguido utilizou como arma de agress�o uma espingarda ca�adeira pr�pria para a ca�a ao javali. E que esse meio revela uma perigosidade e potencialidade letal muito superior � normal dos meios habitualmente usados para tirar a vida
a outrem, muito para al�m dos caracter�sticos e normais meios de agress�o neste tipo de crimes (Coment�rio Conimbricense, Tomo I, p�g. 37). Utilizar meio particularmente perigoso � servir-se o agente de um instrumento, de um m�todo ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da v�tima e que criem ou sejam suscept�veis de criar perigo de les�o de outros bens jur�dicos importantes. � que, como ressalta do caso sub iudice, a arma ca�adeira e o proj�ctil utilizado devem ser
consideradas no seu conjunto. A arma de fogo n�o pode deixar de ser relacionada, para este efeito, com o proj�ctil, que lhe confere maior ou menor capacidade letal. N�o � por ter sido utilizada pelo arguido uma espingarda ca�adeira que se conclui pela exist�ncia de meio particularmente perigoso, mas sim pelo facto de o arguido ter municiado a ca�adeira com uma bala de ca�a ao javali, bala esta com a extremidade moldada em forma de "broca de perfura��o", acondicionando no interior do cartucho uma
carga de p�lvora de elevado n�vel de propuls�o, capaz de o projectar � dist�ncia sem perda significativa da capacidade de penetra��o. S�o de diversos tipos de calibres e variadas granulometrias de chumbo as muni��es dispon�veis para o exerc�cio da ca�a, conforme as v�rias esp�cies de animais, como � diversa a capacidade de penetra��o e efeito provocado no alvo por esses tipos. Dentro das muni��es poss�veis, o arguido decidiu utilizar a mais perigosa e letal. Ora, tal op��o reveste-se de uma
grande censurabilidade, pois adoptou o arguido o comportamento mais desconforme � preserva��o do bem jur�dico supremo - a vida. N�o restam, assim, d�vidas consistentes de que o arguido utilizou um meio particularmente perigoso. Toda a conduta do arguido e o circunstancialismo que a envolveu, bem como a clara matura��o do arguido nos seus prop�sitos, imp�em a conclus�o de que se verificam in casu circunst�ncias determinativas da morte da v�tima que revelam especial perversidade e censurabilidade,
acrescidas da verifica��o de exist�ncia de motivo f�til e da utiliza��o de meio particularmente perigoso. A segunda quest�o prende-se com a medida da pena. Pretende o recorrente que, provado homic�dio com dolo eventual, a qualifica��o jur�dica ter� de subsumir-se ao homic�dio simples e ter-se-�o de levar em considera��o as atenuantes provadas, n�o devendo a pena a aplicar ser superior a 10 anos; estando provado que j� tem mais de 60 anos, que at� ent�o n�o tivera m�cula penal, que tem 2 filhos a
cargo, um deles deficiente, que � bem considerado na �rea onde reside e que colaborava assiduamente nas actividades da igreja, tendo confessado factos relacionados com a acusa��o e j� tendo satisfeito a indemniza��o civil, sempre a pena aplic�vel deveria te sido reduzida a um m�nimo de 12 anos de pris�o. Dada a posi��o que assumimos sobre a quest�o da qualifica��o jur�dica da conduta do recorrente, consideramos prejudicado o problema da medida concreta da pena no quadro do homic�dio simples.
Sendo assim, s� consideraremos a determina��o da medida da pena no �mbito do crime de homic�dio qualificado. De acordo com o disposto nos art.s 70.� a 82.� do C�digo Penal, a escolha e a medida da pena, ou seja a determina��o das consequ�ncias do facto pun�vel, � levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execu��o, escolhendo uma das v�rias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa aut�ntica aplica��o do direito. N�o s� o C�digo de Processo Penal regulou
aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determina��o da culpabilidade (cfr. art.s369.� a 371.�), como o n.� 3 do art. 71.� do C�digo Penal (e antes dele o n.� 3 do art. 72.� na vers�o origin�ria) disp�e que �na senten�a devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena�, alargando a sindicabilidade, tomando poss�vel o controlo dos tribunais superiores sobre a decis�o de determina��o da medida da pena. Ao crime de homic�dio qualificado corresponde a moldura penal
abstracta de pris�o de 12 a 25 anos. �, no caso, elevada a ilicitude, como � sempre que se trata do bem vida, o bem supremo do homem. � eventual o dolo com que agiu o recorrente, logo o mais brando dos previstos no art. 14.� do C�digo Penal. A sua conduta � qualificada n�o s� por for�a do n.� 1 do art. 132�, como por duas das agravantes qualificativas previstas no n.� 2 do art. 132.� do mesmo diploma, ao que acrescem as circunst�ncias de ter esperado "� falsa f�" a v�tima e de ter dado o tiro,
que a atingiu, quando este estava desarmado e sem que nada o fizesse prever. Confessou a materialidade apurada, sem relevo para a descoberta da verdade, mas n�o a inten��o de cometer o crime. Por outro lado, depois de dado o tiro retirou-se para sua casa, enquanto que a v�tima caiu no exterior do ve�culo, inanimado, atingido na regi�o inguinal esquerda. Por fim, a sua conduta imediatamente posterior ao crime foi no sentido de tentar esconder a sua pr�tica quer atrav�s das palavras que trocou com
L quando este se dirigiu � sua resid�ncia "que se calasse muito caladinho e n�o comentasse com ningu�m o sucedido" quer atrav�s da imediata limpeza da arma, para n�o deixar vest�gios da sua utiliza��o. A defesa da ordem jur�dico-penal, tal como � interiorizada pela consci�ncia colectiva (preven��o geral positiva ou de integra��o), � a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o m�nimo, em concreto, imprescind�vel � estabiliza��o das expectativas
comunit�rias na validade da norma violada e o m�ximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando poss�vel, as necessidades da preven��o especial positiva ou de socializa��o. A medida das penas determina-se em fun��o da culpa do arguido e das exig�ncias da preven��o, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunst�ncias que, n�o fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. A esta luz, imp�e-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente
contesta, se situa claramente dentro da sub-moldura a que se fez refer�ncia e que dentro dela foram devidamente sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram. N�o merece, assim, censura a pena parcelar infligida ao arguido de treze anos e seis meses de pris�o, que se apresenta antes como justa e equilibrada. 4. �MOTIVO F�TIL� e �utiliza��o de meio particularmente perigoso� 4.1. �� suscept�vel de revelar (...) especial censurabilidade ou perversidade (...), entre
outras, a circunst�ncia de o agente (...) ser determinado (...) por qualquer motivo torpe ou f�til [...] ou utilizar meio particularmente perigoso� (art. 132.2.d e g do C�digo Penal). 4.2. �"Por qualquer motivo torpe ou f�til" significa que o motivo da actua��o, avaliado segundo as concep��es �ticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito� (Coment�rio Conimbricense, I, 1999, p. 32). 4.3. Ora, o arguido - quando �disparou um tiro de ca�adeira em direc��o � carrinha� (ali�s, �no momento em que [os jovens] j� tinham colocado [o 3.� vaso que pretendiam levar consigo] no patamar da porta lateral de carga e se preparavam para entrar no ve�culo�) - �pretendia essencialmente com esta sua actua��o impedir o carregamento do vaso� (de uma sua filha ausente). 4.4. Recorde-se que os jovens, nessa mesma noite, j� ali haviam �recolhido� dois vasos grandes e que s� n�o tinham logo feito o mesmo ao terceiro porque, �quando se preparavam para o recolher, se aperceberam-se de que um ve�culo autom�vel, ao passar por eles, abrandara a velocidade e fizera marcha atr�s em sua direc��o�. 4.5. Fora ali�s o conhecimento que o arguido entretanto tivera do caso por interm�dio dos ocupantes desta viatura que levara o arguido a �armar-se� e a deslocar-se a casa da filha para prevenir a �recolha� do �ltimo dos tr�s vasos em cimento que emolduravam a entrada. 4.6. Era, pois, leg�tima a motiva��o do arguido: a defesa da propriedade da filha. O que n�o quer dizer que fosse �l�cita� - e n�o o seria, desde logo, porque n�o visava assegurar �o pr�prio direito� e, mesmo nessa hip�tese, se �sacrificasse interesses superiores ao que o agente visava realizar� - a �ac��o directa� a que o arguido lan�ou m�o (cfr. art.s 1314.� e 336.� do C�digo Civil). Nem que devesse considerar-se �justificado� esse seu �acto destinado a afastar [...] agress�o actual e contr�ria � lei [ainda que �tradicional�] contra o patrim�nio de terceiro� (pois que �o preju�zo causado pelo acto� se veio a revelar �manifestamente superior ao que podia resultar da agress�o� - art. 337.1 do C�digo Civil). De resto, s� constituiria �leg�tima defesa o facto praticado como meio necess�rio para repelir a agress�o actual e il�cita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro� (art. 32.� do C�digo Penal), e, no caso, o meio utilizado n�o era �necess�rio� (mas, claramente, �excessivo�). 4.7. De qualquer modo, n�o s� a �motiva��o� do arguido (�impedir o carregamento do vaso�) era �leg�tima� como, em contrapartida, �ileg�tima� era a �recolha� do vaso �s ocultas e sem consentimento do dono. A �tradi��o joanina� na regi�o (ali�s j� em vias de extin��o) (6) n�o �legitimava� as �travessuras� (7) dos jovens, a que ali�s os donos dos vasos, de um modo geral, compreensivelmente se opunham. Tanto assim que foi �por serem muito conhecidos em Cesar e para n�o comprometerem o dono do ve�culo, que ignorava o que iam fazer� que os jovens - a coberto da �noite� - �decidiram deslocar-se [para tanto] at� � freguesia vizinha de Romariz�. 4.8. Assim, se o arguido atirou sobre a carrinha em que os jovens se faziam transportar (e n�o, propriamente, sobre eles) para impedir a �recolha� do vaso que (dos tr�s) ainda restava, n�o se pode afirmar que o arguido haja sido �determinado por qualquer motivo torpe ou f�til�, mas, sim, por um motivo legitimado pela ordem jur�dica (a defesa da propriedade de terceiro, no caso uma filha do �defendente�). 4.9. N�o se provou, � certo, a [veros�mil] vers�o do arguido de que o arguido, ao atirar �em direc��o � carrinha�, visara um dos pneus (para a imobilizar e assim impedir o descaminho do vaso que tinha sobrevivido � anterior recolha), caso em que o uso de �bala de ca�a ao javali� se poderia (at�) ter �justificado�. O tiro, por�m, foi �dirigido� � carrinha (fosse a um dos pneus ou ao painel lateral, que, efectivamente, atingiu) e n�o aos jovens que ocupavam a cabina ou que, no exterior, carregavam o vaso. Ali�s, o arguido ignoraria que no interior do furg�o se encontrassem - pois que n�o vis�veis - outros jovens (que, ali�s, n�o viriam a ser atingidos pela bala disparada). 4.10. De todo o modo, o arguido atirou sobre o furg�o (e n�o sobre a cabina, onde eram vis�veis os ocupantes, sobretudo o motorista) quando, entre o atirador e os jovens que no exterior removiam o vaso, se interpunha a pr�pria carrinha. O arguido, ao atirar, n�o pretendeu - nem directa nem necessariamente - atingir (mortalmente) nenhum dos jovens (nem os que ocupavam a cabina, que n�o visou, nem os que tinham sa�do da carrinha, acobertados pela opaca estrutura desta). Saliente-se, a este prop�sito, que �o proj�ctil lan�ado atravessou o painel esquerdo do ve�culo, perfurando-o a uma altura de cerca de um metro do ch�o�, e, assim, a menos de meio metro da base do painel, sendo certo que os jovens - ignorando o arguido que outros estivessem no interior do furg�o - se encontravam, no exterior, �do lado oposto da carrinha�... 4.11. Com o tiro �dirigido� � carrinha, o arguido ter� pretendido, pois, ou imobiliz�-la (se o tiro atingisse um dos pneus) ou, assustando os ocupantes (se o tiro atingisse o painel do furg�o), p�-los em debandada. E, de um modo ou de outro, impedir a subtrac��o do vaso (8). 4.12. O arguido agiu, pois, com dolo directo de defesa da propriedade alheia, com dolo necess�rio de dano do ve�culo em que os jovens se faziam transportar (e pretendiam transportar o vaso) e, s� remotamente, com dolo eventual de morte de um dos destes. 4.13. Por outro lado, n�o foi para matar que o arguido usou um proj�ctil pr�prio da ca�a ao javali (se bem que um proj�ctil deste tipo fosse especialmente apto a matar outra pessoa e da� que uma arma ca�adeira assim municiada constitu�sse, sem d�vida, um �meio [muito] perigoso�). Mas a verdade � que �a generalidade dos meios usados para matar s�o perigosos e mesmo muito perigosos� (Coment�rio, p. 37). Da� que, para que se verifique aqui um espec�fico acr�scimo do il�cito, se afigure �necess�rio que o meio revele uma perigosidade muito superior � normal nos meios usados para matar� (ibidem). E que, em segundo lugar, �seja indispens�vel determinar, com particular exig�ncia e severidade, se da natureza do meio utilizado - e n�o de quaisquer outras circunst�ncias acompanhantes - resulta j� uma especial censurabilidade ou perversidade do agente�. De outro modo, incorrer-se-ia �no erro pol�tico-criminal grosseiro de arvorar o homic�dio qualificado em forma-regra do homic�dio doloso� (ibidem). 4.14. Ora, �da natureza do meio utilizado� - se visto enquanto �meio� de imobilizar o ve�culo em que os autores da subtrac��o se transportavam (pois esse o dolo directo do arguido) - n�o resultar� (com a �particular exig�ncia e severidade� que neste apuramento, �sob pena de se poder subverter o inteiro m�todo de qualifica��o legal�, se deve empregar) �uma especial censurabilidade ou perversidade do agente�. 4.15. E, quanto ao dolo eventual do arguido, dir-se-� que �se a agrava��o preconizada pelo art. 132.� pressup�e uma forma superior de culpa� (isto �, uma culpa especialmente grave) (9), dificilmente se compatibilizar� um mero dolo eventual com uma culpa agravada: �A concep��o legal do dolo eventual incompatibiliza-se com as formas superiores de culpa� (Margarida Silva Pereira, Textos, Direito Penal II, Os Homic�dios, II, AAFDL, 1998). 4.16. � que o art. 132.� n�o � um tipo de il�cito mas um tipo de culpa, raz�o por que (mesmo) �quando se verifiquem no comportamento as circunst�ncias das al�neas qualificadoras, tem de p�r-se em guarda o int�rprete/aplicador: pode ter sido o agente especialmente censur�vel ou perverso; caso contr�rio, a moldura que se lhe aplica � a do art. 131.��, mas �a prova da maior censurabilidade ou perversidade ter� sempre de fazer-se de acordo com o princ�pio da culpa� (a. e ob. cits.). 4.17. Partindo-se - como sempre sucede em mat�ria de dolo - �da situa��o como ela foi representada pelo agente�, haver� que �perguntar se a situa��o, tal como foi representada, corresponde a um exemplo padr�o (ou a uma situa��o substancialmente an�loga) e, em caso afirmativo, se se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente� (Coment�rio, I, p. 43). 4.18. E, colocadas estas quest�es - no caso - �ao n�vel do tipo de culpa�, a resposta, tanto ali como aqui, ter� de ser (cautelosamente) negativa. Pois que nem, �ao n�vel da atitude do agente�, o ju�zo de culpa da conduta deste se fundamentar� em formas de realiza��o do facto especialmente desvaliosas nem esse ju�zo de culpa se fundamentar� directamente na documenta��o no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (cfr. Coment�rio, I, p. 29). 4.19. O arguido ter� assim cometido, simplesmente, um crime de �homic�dio� previsto - e pun�vel com �pena de pris�o de 8 a 16 anos� - pelo art. 131.� do C�digo Penal. 4.20. Mas o desproporcionad�ssimo �excesso dos meios empregados na defesa� [ainda que leg�tima] da propriedade alheia [no caso, de valor muito reduzido e - em fun��o da utiliza��o que a v�tima lhe queria dar e o arguido presumia vir a ser-lhe dada - previsivelmente recuper�vel, depois do �S. Jo�o�, no adro de umas igrejas vizinhas] afastar�, decididamente, a atenua��o especial facultada pelo art. 33.1 do C�digo Penal (10). 5. A MEDIDA DA PENA 5.1. Definida a moldura penal (�8 a 16 anos de pris�o�), seguir-se-� a determina��o - nesse contexto - da san��o concreta. 5.2. Poderia, contudo, justificar-se um �ju�zo de reenvio�, pois que �quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma quest�o que altere �substancialmente� (por �cria��o� de uma nova moldura legal) a determina��o da san��o, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determina��o da san��o� (11). 5.3. No entanto, o �mbito que o recorrente conferiu � quest�o - confiando a sua solu��o ao pr�prio tribunal ad quem e abdicando, assim, de uma audi�ncia de reenvio (que, no caso, se circunscreveria a �uma mera audi�ncia para alega��es, face aos fundamentos apresentados na decis�o [de recurso], dentro da moldura penal esta-belecida pelo tribunal de recurso�) - consentir� que este estabele�a, numa correspond�ncia proporcionada entre a moldura [de 12 a 25 anos de pris�o] em que as inst�ncias se movimentaram e aquela [de 8 a 16 anos de pris�o] em que afinal se deveriam ter movimentado, a nova pena concreta. 5.4. Cifrando-se em �8,92� o valor proporcionalmente correspondente, na segunda vari�vel, ao valor (�13,5�) encontrado, na primeira vari�vel, pelo tribunal a quo, e reclamando o arguido a fixa��o da sua pena concreta, naquele �mbito, em �10 anos de pris�o� (12), a quest�o - a ponderar e a decidir pelo tribunal ad quem - resumir-se-� a um ju�zo de reformatio in melius, da pena a ele aplicada em 1.� inst�ncia, em fun��o - fundamentalmente - da desagrava��o (13) do seu il�cito. 5.5. � sabido que �s� finalidades relativas de preven��o, geral e especial, e n�o finalidades absolutas de retribui��o e expia��o, podem justificar a interven��o do sistema penal e conferir fundamento e sentido � suas reac��es espec�ficas. A preven��o geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Preven��o geral, por�m, n�o como preven��o geral negativa, de intimida��o de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como preven��o positiva ou de integra��o, isto �, de refor�o da consci�ncia jur�dica comunit�ria e do seu sentimento de seguran�a face � viola��o da norma ocorrida: em suma, como estabiliza��o contraf�ctica das expectativas comunit�rias na validade e vig�ncia da norma infringida� (14). Mas �em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa� (princ�pio da culpa), �princ�pio que n�o vai buscar o seu fundamento axiol�gico a uma qualquer concep��o retributiva da pena, antes sim ao princ�pio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa � condi��o necess�ria, mas n�o suficiente, da aplica��o da pena; e � precisamente esta circunst�ncia que permite uma correcta incid�ncia da ideia de preven��o especial positiva ou de socializa��o� (15). 5.6. No caso, as exig�ncias (art. 40.1 do CP) de �refor�o da consci�ncia jur�dica comunit�ria e do seu sentimento de seguran�a face � viola��o da norma ocorrida� - na considera��o, al�m do mais, de que o arguido, na defesa de dois ou tr�s vasos de ornamenta��o da entrada da vivenda da filha, atirou com uma arma ca�adeira municiada com uma bala pr�pria para a ca�a ao javali, atingindo mortalmente um deles, sobre a carrinha em que uns jovens das redondezas, na execu��o de uma praxe local das noites de S. Jo�o, procuravam lev�-los dali para o adro da igreja matriz da par�quia vizinha - apontam para uma �moldura de preven��o� (n�o contrariada pelo �princ�pio da culpa� [sendo certo que o arguido agiu com dolo eventual de morte de um dos ocupantes da carrinha]) de 10 a 12 anos de pris�o (no quadro de uma pena abstracta de 8 a 16 anos de pris�o). 5.7. Neste espa�o - de incid�ncia da �ideia de preven��o especial positiva ou de socializa��o� - � que haver� que, enfim, individualizar/concretizar a pena. 5.8. Ora, neste contexto, ■ a idade j� avan�ada (mais de 60 anos) e a primariedade do arguido; concitam que a vertente ressocializadora das penas (18) conduza � fixa��o da pena no m�nimo daquela �moldura de preven��o� (�dez anos de pris�o�). 6. A PENA CONJUNTA Considerando, globalmente, a personalidade (socialmente enquadrada) do arguido e o conjunto dos factos por que foi respons�vel (homic�dio + dano), e tendo ainda em conta que �tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il�cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia��o a conex�o e o tipo de conex�o que entre os factos concorrentes se verifique� (19) - e, no caso, o homic�dio foi consequ�ncia �eventual� e o dano consequ�ncia �necess�ria� do tiro de ca�adeira disparado sobre a carrinha atr�s da qual a v�tima se encontrava - e que �na avalia��o da personalidade (unit�ria) do agente relevar�, sobretudo, a quest�o de saber se o conjunto dos factos � reconduz�vel a uma tend�ncia (ou eventualmente mesmo a uma �carreira�) criminosa, ou t�o s� a uma pluriocasionalidade que n�o radica na personalidade� (s� no primeiro caso, j� n�o no segundo, sendo de atribuir � pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta� - a. e ob. cit., 421), ser� de fixar (20) em dez anos e dois meses de pris�o a correspondente pena conjunta. 7. DECIS�O 7.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justi�a, ap�s audi�ncia p�blica, julga procedente o recurso oposto pelo cidad�o P ao ac�rd�o do tribunal colectivo do 2.� Ju�zo Criminal da Feira que, no comum colectivo 939/00.9 JA PRT, o condenara, como autor, em concurso, de um crime de dano e de um crime de homic�dio qualificado (art. 132.� do C�digo Penal), na pena �nica de 13,5 anos de pris�o, e, em conformidade, revoga parcialmente o ac�rd�o recorrido, condenando finalmente o recorrente, como autor de um crime homic�dio (art. 131.� do C�digo Penal), na pena (parcelar) de �dez anos de pris�o� e, pelo concurso deste crime com o crime de dano (art. 212.�) por que fora definitivamente condenado no tribunal a quo na pena (parcelar) de oito meses de pris�o, na pena conjunta de dez anos e dois meses de pris�o. 7.2. Oportunamente, a 1.� inst�ncia comunicar� o resultado do processo � Direc��o Nacional da PSP (para efeitos dos disposto n.�s 4 e 5 - recusa de renova��o da licen�a de uso e porte de arma de ca�a - do Decreto-Lei 22/97 de 27Jun - �Regime de uso e porte de arma�). Supremo Tribunal de Justi�a, 12Jun03 (2) - Ju�zes Correia Gomes, Isa�as P�dua e Rita Gon�alves. (3) - �Como a arma Simson Suhl (melhor descrita no exame do LPC a fls. 279) (4) - Adv. Lu�s Leite Resende (5) - Proc. Adj. Concei��o Amorim (6) - �No que concerne � tradi��o em causa, disse que a mesma existe em Romariz, muito embora esteja a desaparecer� (testemunha Ab�lio Paiva da Rocha) (7) - �Ant�nio Soares de Azevedo, que esteve a falar com o arguido quando este j� se dirigia para as proximidades daquela casa, trazendo consigo aquela arma ca�adeira, levou-o a dizer-lhe "Olha que isto s�o apenas travessuras"� (8) - Se bem que o arguido se tivesse �dado conta do esp�rito que determinara o comportamento daqueles jovens, sabendo que estes apenas queriam os vasos de rua para, na linha de uma tradi��o, ornamentarem, durante a quadra, o adro da igreja, desconhecendo o arguido no entanto que fossem da vizinha freguesia de Cesar� (9) - �O que o legislador comanda n�o � que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior n�o se retirem quaisquer efeitos a menos que a acompanhe um acr�scimo de culpa� (10) - �Se houver excesso dos meios empregados em leg�tima defesa, o facto � il�cito mas a pena pode ser especialmente atenuada� (11) - Dami�o da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Cat�lica, 2002, ps. 689-691 (12) - �Ficando provado que h� homic�dio com dolo eventual, a qualifica��o jur�dica ter� de subsumir-se ao homic�dio simples e ter-se-�o de levar em considera��o as atenuantes provadas, n�o devendo a pena a aplicar ser superior a dez anos� (13) - Decorrente da nega��o em recurso das agravantes qualificativas [indevidamente] consideradas no tribunal recorrido. (14) - Figueiredo Dias, As Consequ�ncias Jur�dicas do Crime, � 55. (15) - Ob. cit., � 56. (16) - Embora �n�o relevantes para a descoberta da verdade�. (17) - Cfr. art. 80.1 do C�digo Penal. (18) - �A aplica��o das pena visa a protec��o de bens jur�dicos e a reintegra��o do agente na sociedade� (art. 40.1 do CP) (19) - Figueiredo Dias, ob. cit., � 429 (20) - Adicionando � maior pena parcelar 1/4 da outra. DECLARA��O DE VOTO 1.No douto ac�rd�o de que se dissente (pontos 4.15 a 4.20) coloca-se a quest�o da compatibilidade do dolo eventual com a ocorr�ncia do crime de homic�dio qualificado e, com apoio nos AA que cita, responde-se �cautelosamente� (ponto 4.18) pela negativa. N�o podemos acompanhar esta posi��o, pois que o Supremo Tribunal de Justi�a tem tido posi��o diversa, pelo que importaria recense�-la, bem como os argumentos em que se funda, para os infirmar e assumir expressamente a ruptura com a posi��o anterior, dada a relev�ncia da quest�o. Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender a compatibilidade entre a ocorr�ncia do homic�dio qualificado e o dolo eventual do agente (Acs. de 26-11-1986, BMJ 361-283, de STJ de 13-05-1987, BMJ 367-286 e Acs STJ V, 3, 231, de 17-04-1991, AJ n.� 18 e BMJ 396-222 , de 17-04-1991, CJ XVI, 2, 23, de 02-12-1992, BMJ 422-79, de 22-05-1996, proc. n� 243/96, de 11-12-1997, proc. n.� 1050/97, de 21-01-1998, proc. n.� 1110/97, de 18-02-1998, proc. n� 1086/97, de 21-01-1999, Acs STJ VII, 1, 198, de 01-03-2000, proc. n� 1165/99-3, BMJ 495, de 02-05-2002, proc. n� 612/02-3. Sem deixar, de lembrar que o dolo eventual exige especial aten��o na verifica��o da qualifica��o do homic�dio (Ac. de 13-05-1987, BMJ 367-286, Acs STJ V, 3, 231), que o facto de o agente actuar com dolo eventual n�o impede que essa conduta possa corresponder � comiss�o de um crime de homic�dio volunt�rio qualificado, desde que aquele tipo de dolo traduza a manifesta��o de especial censurabilidade ou perversidade (Ac. de 22-05-1996, proc. n� 243/96). E, mais recentemente, na mesma t�nica mas num registo mais exigente, que, �tendo o legislador posto o assento t�nico na configura��o do homic�dio qualificado num tipo especial de culpa, particularmente intenso, dificilmente se pode configurar, embora sem excluir a hip�tese, um homic�dio qualificado cometido a t�tulo de dolo eventual, pois esta � a forma mais mitigada da inten��o criminosa.� (ac. 15-05-2003, proc. n� 856/03-5, sum�rio do Relator). Uma coisa � afirmar alguma dificuldade na falada compatibilidade e outra bem diversa, que se n�o acompanha, � neg�-la (se bem que cautelosamente - cfr. Ponto n.� 4.18), como se faz no douto ac�rd�o que antecede, com apoio nos AA citados. � que, tratando-se de um tipo de culpa, importa que o dolo abranja as circunst�ncias qualificativas, como resulta da jurisprud�ncia que se apontou, n�o se demonstrando qualquer obst�culo que releve da dogm�tica. 2.1. Mas tamb�m n�o se acompanha o decidido quanto � n�o verifica��o da especial censurabilidade ou perversidade de que releva a qualifica��o do crime de homic�dio. Tenho entendido e decidido que: �1 - O n.� 1 do art. 132.� do C. Penal, que contem uma cl�usula geral, resulta que o homic�dio � qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; � essa a matriz da agrava��o, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela n�o ocorre. 2 - Depois, ao lado desse crit�rio aferidor da qualifica��o assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumera��o aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento n�o autom�tico, como o inculca a express�o usada na lei "� suscept�vel" (1.� parte do corpo do n.� 2). 3 - Mas os indicadores enumerados n�o esgotam a inventaria��o e relev�ncia de outros �ndices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da express�o usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.� 2. 4- De concluir, pois, que nem sempre que est� presente algum dos indicadores das diversas al�neas do n.� 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador n�o consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.� 1; mas que na presen�a deste �ltimo elemento, est�-se perante um crime de homic�dio qualificado mesmo que se n�o se verifique qualquer daqueles indicadores. 5 - Pode ainda dizer-se que se estar� perante um crime de homic�dio qualificado quando a morte foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes v�rios indicadores das al�neas do n.� 2 do art. 132.�, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas n�o reuna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclus�o como indicador. 6 - Para impugnar a qualifica��o da conduta como constituindo homic�dio qualificado, devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte n�o foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente o �ndice contido na al�nea, no caso invocada, do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal.� (por todos o ac. de 10.10.2002, proc. n.� 2577/02-5, que relatei) 2.2. E, com efeito, disp�e o C�digo Penal: �Artigo 132� - Homic�dio qualificado 1. Se a morte for produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente � punido com pena de pris�o de 12 a 25 anos. 2. � suscept�vel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n�mero anterior, entre outras, a circunst�ncia de o agente: a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da v�tima; b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em raz�o da idade, defici�ncia, doen�a ou gravidez; c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da v�tima; d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excita��o ou para satisfa��o do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou f�til; e) Ser determinado por �dio racial, religiosos ou pol�tico; f) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pr�tica de crime de perigo comum; h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; i) Agir com frieza de �nimo, com reflex�o sobre os meios empregados ou ter persistido na inten��o de matar por mais de vinte e quatro horas; j) Praticar o facto contra membro de �rg�o de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da Rep�blica, magistrado, membro de �rg�o do governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas ou do territ�rio de Macau, Provedor de Justi�a, governador civil, membro de �rg�o das autarquias locais ou de servi�o ou organismo que exer�a autoridade p�blica, comandante de for�a p�blica, jurado, testemunha, advogado, agente das for�as ou servi�os de seguran�a, funcion�rio p�blico, civil ou militar, agente de for�a p�blica ou cidad�o encarregado de servi�o p�blico, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas; l) Ser funcion�rio e praticar o facto com grave abuso da autoridade.� Este Supremo Tribunal de Justi�a j� teve ocasi�o de se pronunciar in�meras vezes, quer sobre este dispositivo em geral, quer sobre o conceito de meio insidioso. Em geral, tem afirmado constantemente que: DECLARA��O DE VOTO: Com muito respeito pela opini�o do Exmo. Conselheiro Simas Santos, É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?No REsp 1.836.556, a Quinta Turma estabeleceu que o dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel) e IV (traição, emboscada ou mediante ...
O que é um homicídio qualificado por motivo torpe?O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.
Será possível o homicídio qualificado privilegiado quando se tratar de qualificadora de natureza OBJETIVA?Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.
É incompatível o dolo eventual com a qualificadora da crueldade no crime de homicídio art 121 2º III do CP?Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.
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