É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual no caso das qualificadoras do motivo fútil e ou torpe?

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Decis�o Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a:

Arguido/recorrente: P (1)
Assistentes/recorridos: B e C

1. OS FACTOS

Na noite de 23 para 24Jun00, por volta da meia noite, A encontrou-se com os amigos B' e C' e combinaram entre si recolher vasos de plantas de v�rias resid�ncias para os colocarem no muro do adro da igreja da freguesia de Cesar, Oliveira de Azem�is, onde residiam, seguindo uma pr�tica tradicional da noite de S. Jo�o. Por serem muito conhecidos em Cesar e para n�o comprometerem o dono do ve�culo, que ignorava o que iam fazer, decidiram deslocar-se at� � freguesia vizinha de Romariz (Feira), deslocando-se, para o efeito, no autom�vel ligeiro de mercadorias ... , OG-..., que D lhes emprestara. J� em Romariz, ap�s carregarem para o ve�culo v�rios vasos, o que fizeram em locais diversos, avistaram uma vivenda na variante de Romariz, com o n.� 48, pertencente a M, filha do arguido, na qual havia, junto ao port�o, 3 vasos em cimento. Recolheram ent�o dois desses vasos e, quando se preparavam para recolher o terceiro, aperceberam-se de que um ve�culo autom�vel QJ-..., ao passar por eles, abrandara a velocidade e fazia marcha atr�s em sua direc��o, pelo que, de imediato, fugiram do local, continuando a recolha de vasos noutras resid�ncias. Entretanto, por volta da 01:00, encontraram-se os tr�s em Cesar com outros amigos, ou seja, com E, F, G, H, I e J, que se juntaram ao grupo e decidiram, entre todos, continuar aquela actividade. Enquanto isso, o condutor do autom�vel ... 205, QJ-..., L, decidira alertar os propriet�rios da vivenda, seus conhecidos, para o sucedido, pelo que parou e tocou � campainha. Como n�o encontrasse ningu�m e por saber que os mesmos eram familiares do arguido, comerciante local, dirigiu-se at� � sua resid�ncia, a quem forneceu a matr�cula e caracter�sticas do ve�culo que observara. Da� que o arguido, admitindo a possibilidade de o grupo ali voltar para recolher o 3.� vaso, logo decidiu, para o impedir, deslocar-se at� �s proximidades da resid�ncia da filha. Na sequ�ncia do assim decidido, o arguido, por volta da 01:30, saiu da sua casa munido de uma das suas armas de ca�a, de marca ... ..., e, transportando-se num ciclomotor, deslocou-se �quela resid�ncia. Ao passar nas imedia��es do cruzamento da variante com a R. Padre Manuel dos Santos, parou e esteve a falar com N e O, transmitindo a este "que estava � espera de uns indiv�duos que tinham furtado uns vasos � filha, os quais estariam por conta dele" e mostrando-lhe a arma ca�adeira que levava junto ao assento do ciclomotor e uma matr�cula escrita na palma da m�o. Logo de seguida, o arguido dirigiu-se at� um terreno situado num n�vel superior ao da vivenda da filha, mas do outro lado da estrada e a cerca de 20/30 metros, e ali se escondeu, aguardando a vinda do ve�culo em que se fazia transportar o grupo de jovens. Previamente, o arguido colocara na ca�adeira um cartucho com bala pr�pria para a ca�a ao javali. Por volta das 02:00, quando o grupo se dirigia j� de regresso � freguesia de Cesar para depositar os vasos no adro da igreja, passou novamente naquela resid�ncia e decidiu levar o terceiro vaso. Nessa altura, A', que o conduzia, parou o ve�culo ao lado do vaso em frente � vivenda, dele tendo sa�do C' e J, para o carregarem. No momento em que j� o tinham colocado no patamar da porta lateral de carga e se preparavam para entrar no ve�culo, o arguido, do local onde se encontrava, disparou um tiro de ca�adeira em direc��o � carrinha, pretendendo essencialmente com esta sua actua��o impedir o carregamento do vaso. Na sequ�ncia, o proj�ctil lan�ado atravessou o painel esquerdo do ve�culo, perfurando-o a uma altura de cerca de um metro do ch�o e atingiu, na regi�o inguinal esquerda, J, que se encontrava do lado oposto da carrinha e que de imediato caiu, no exterior, inanimado. Em consequ�ncia do disparo e do proj�ctil que o atingiu, J sofreu ruptura da art�ria il�aca primitiva esquerda e de vasos mesent�ricos, que lhe provocou hemorragia interna aguda e, de imediato, a morte. No dia seguinte, ao saber que se comentava na regi�o que era o arguido o autor dos factos, L dirigiu-se � sua resid�ncia, dando-lhe conta disso e disponibilizando-se para prestar quaisquer esclarecimentos relativamente � ocorr�ncia. O arguido, por�m, retorquiu-lhe que "se calasse muito caladinho e n�o comentasse com ningu�m o sucedido". Mas, sabendo-se o principal suspeito, logo limpou a arma, para eliminar vest�gios da sua utiliza��o. O arguido � ca�ador h� cerca de 25 anos e costuma participar em batidas de javali, tendo-o feito por duas (2) vezes no ano de 2000, em Janeiro e Fevereiro, pelo que bem conhecia a perigosidade das muni��es que utilizou na arma de ca�a ao disparar [sobre a v�tima] e a sua potencialidade para [lhe] provocar a morte. Com efeito, o proj�ctil provocou um orif�cio de forma circular de cerca de 2,5 cm de di�metro no ve�culo autom�vel atingido e um orif�cio com di�metro semelhante no corpo da vitima. No momento do disparo, quando C' e J carregavam o 3.� vaso, tr�s dos jovens do grupo encontravam-se na cabina de condu��o do ve�culo e os quatro restantes na caixa de carga, sendo que o arguido via o condutor ao volante. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido volunt�ria e conscientemente, sabendo que ao disparar a arma em direc��o � carrinha podia causar a morte a qualquer um dos jovens, bem sabendo que estes se encontravam nesse ve�culo ou no local, tendo-se conformado com a obten��o deste resultado, isto �, que a morte de qualquer um dos jovens pudesse sobrevir como consequ�ncia poss�vel do seu disparo. O arguido agiu motivado apenas pelo facto de o grupo de jovens ali se dirigir, no �mbito de uma brincadeira de S. Jo�o, para retirar o 3� vaso, tradi��o joanina do seu conhecimento. Sabia o arguido que, com o disparo, o proj�ctil perfuraria necessariamente o ve�culo autom�vel e, por consequ�ncia, causaria preju�zos ao dono, que os or�ou em 50.000$. Actuou o arguido com perfeito conhecimento do car�cter il�cito e criminoso de todo o seu comportamento. O furto de vasos, na noite de S. Jo�o, � uma pr�tica tradicional das freguesias de Cesar, Romariz e lim�trofes. Ignora-se se essa tradi��o engloba o furto de vasos em freguesias alheias, embora, tanto h� uns anos atr�s como com mais insist�ncia actualmente, alguns indiv�duos se tivessem socorrido e venham socorrendo de vasos das freguesias vizinhas. Antes de disparar, o arguido dera-se conta do esp�rito que determinara o comportamento daqueles jovens, sabendo que estes apenas queriam os vasos de rua para, na linha de uma tradi��o, ornamentarem, durante a quadra, o adro da igreja, desconhecendo o arguido no entanto que fossem da vizinha freguesia de Cesar. O arguido � casado e tem ainda dois filhos a seu cargo, sendo, um deles, uma filha deficiente. Antes de preso, trabalhava como comerciante estabelecido por conta pr�pria no ramo dos electrodom�sticos, retirando dessa actividade entre 100 a 120.000$/m�s. Residia com a mulher e os filhos em casa pr�pria. De origem humilde, come�ou a trabalhar na fase da adolesc�ncia e veio a atingir, com esfor�o e dedica��o, um n�vel de vida desafogado. � bem considerado na �rea onde reside, junto dos seus companheiros do Clube de Ca�adores de ... , e colaborava ass�dua e empenhadamente nas actividades da igreja local. N�o se lhe conhecem antecedentes criminais e n�o tem outros processos pendentes. Confessou factos relacionados com a acusa��o, mas que n�o se mostraram relevantes para a descoberta da verdade. A v�tima, � data dos factos, contava 27 anos de idade. O arguido, depois ter sido proferido neste processo o ac�rd�o da Rela��o do Porto, procedeu ao pagamento do montante indemnizat�rio que foi condenado a pagar aos demandantes c�veis na sequ�ncia da morte de J: a t�tulo de lucros cessantes, 3.000.000$; a t�tulo de danos n�o patrimoniais, 2.000.000$ para cada um; e, pela perda do direito � vida do filho, a quantia de 7.000.000$.

2. a condena��o

Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.� Ju�zo Criminal da Feira (2), em 18Dez02, condenou P (-18Ago40), como autor de um crime de homic�dio qualificado e de um crime de dano, nas penas parcelares, respectivamente, de 13,5 anos de pris�o e 8 meses de pris�o e na pena conjunta de 13,5 anos de pris�o (3):

A primeira quest�o que se coloca consiste em apreciar se a conduta imputada ao arguido corresponde � descri��o jur�dico-penal legalmente prevista, de modo que o mesmo possa ser responsabilizado pela sua infrac��o, pelo que se dever� ter em aten��o os respectivos normativos, aos quais est� subjacente a tutela de um determinado bem jur�dico (...). Come�ando pelo crime de homic�dio qualificado, temos que o mesmo encontra previs�o nos art. 131.� e 132.� do C�digo Penal, que punem "quem matar outra pessoa em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade", designadamente "se determinado por qualquer motivo f�til ou torpe" [al. d)] ou "utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pr�tica de um crime de perigo comum" [al. g)]. O crime aqui em causa, como � bom de ver, tutela a vida humana, que � um dos valores estruturantes e estruturadores do nosso ordenamento jur�dico, consistindo por isso num tipo de crime fundamental, aqui agravado pela especial censurabilidade das circunst�ncias ou especial perversidade com que a morte foi produzida, surgindo por isso como uma forma agravada do homic�dio simples (...). Aquela censurabilidade especial advir� das circunst�ncias (graves) em que a morte foi causada, o que sucede quando traduzam uma atitude do agente profundamente distanciada dos valores que s�o, de um modo comum, aceites pela sociedade, enquanto a especial perversidade tem em vista uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade, falando-se de uma "atitude m�, eticamente falando, de crasso e primitivo ego�smo do autor" (Binder). A prop�sito do crime de homic�dio qualificado e perante a cl�usula geral do art. 132.�, n.� 1, a que se seguem os exemplos-padr�o do seu n.� 2, afigura-se-nos que o mesmo deve merecer uma interpreta��o constitucionalmente vinculante, de modo que a tipifica��o desse il�cito seja limitado �s circunst�ncias exemplificadoras dos casos a� apontados, vendo-se as mesmas como sub-tipos orientadores ou, se se preferir, como circunst�ncias indici�rias de especial censurabilidade ou perversidade (Fernanda Palma). S� assim e perante o grau de ambiguidade do seu n.� 1, � que se poder� observar o princ�pio da legalidade, segundo o qual todo o crime e a respectiva pena devem estar previstos na lei e anteriormente � pr�tica do facto a� descrito, devendo a mesma ser clara e precisa quanto �s condutas a� anunciadas ("nullum crimen sine lege"). Vejamos ent�o as circunst�ncias apontadas pela acusa��o p�blica, sendo certo que, verificando-se mais que uma, apenas se atender� a uma delas para o preenchimento do homic�dio qualificado, entrando as demais na fundamenta��o da medida da pena, de modo a cumprir-se a imposi��o legal da proibi��o do duplo aproveitamento ou da dupla valora��o dos elementos do tipo do crime (...). A primeira qualificativa enunciada tem em vista conjunto de circunst�ncias que est�o relacionadas com uma personalidade socialmente desintegrada, cujas motiva��es assumem um car�cter consciente, onde (...) o "motivo torpe ou f�til" deve revelar um sentimento de estranheza e de intoler�ncia, no primeiro caso, ou que n�o seja compreens�vel, no segundo caso, pela generalidade das pessoas. "Motivo torpe ou f�til" n�o significa, assim, falta de motivo (Fernanda Palma). Ora, atento o que se encontra, cremos que n�o podem restar quaisquer d�vidas de que a reac��o do arguido ante o furto de vasos ocorrida na casa da filha, quando sabia tratarem-se de jovens que estavam a prosseguir uma tradi��o joanina local, traduz indelevelmente um motivo que n�o � compreens�vel pela generalidade dos cidad�os, sendo por isso f�til - ou seja, para se impedir que um grupo de jovens num momento mais irreverente dos mesmos, que � pr�tica corrente naquelas freguesia por altura do S. Jo�o, retire uns certos vasos, atira-se para matar e mata-se um deles. "O arguido actua tendo em vista evitar que os jovens mencionados levassem mais vasos do que aqueles que j� tinham carregado. Sabemos que faziam isso no seguimento de uma tradi��o que se perde na mem�ria dos tempos, em que diversos objectos s�o retirados das casas e postos em outras casas, no meio da rua, em pra�as das aldeias, no adro da Igreja, etc., e que constituem partidas t�picas da noite de S. Jo�o. � assim no concelho de Santa Maria da Feira, pelo menos nas freguesias mais rurais, e tamb�m o � noutros concelhos lim�trofes. Repare-se que outros jovens faziam essa brincadeira, o que indicia que n�o havia da parte da v�tima e acompanhantes qualquer inten��o de apropria��o dos vasos, e que a pr�pria testemunha Q, amigo do arguido e da idade deste (cerca de 60 anos), reconheceu no seu depoimento que, nos seus 15 a 20 anos, participou em brincadeiras iguais na noite de S. Jo�o. Portanto, o arguido predisp�e-se a evitar uma brincadeira in�cua do ponto de vista da propriedade privada e da ordem social, que conhece e porventura praticou, e que se verifica h� longos anos. O motivo da sua actua��o, tal como ensina Figueiredo Dias, "avaliado segundo as concep��es �ticas e morais ancorada na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (...) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana". Daqui se conclui que � f�til o motivo que levou o arguido a disparar nos moldes em que o fez. A segunda circunst�ncia qualificativa prende-se em "utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pr�tica de um crime de perigo comum". Tal segmento normativo encontra-se associado � particular perigosidade dos meios empregues e na subsequente maior dificuldade de defesa que � criada para a v�tima. Ora, "para conseguir este seu desiderato f�til, o arguido lan�a m�o de uma espingarda ca�adeira que municia com um cartucho carregado com bala para ca�a ao javali". A espingarda ca�adeira � j� de si uma arma com alto poder letal; contudo, a particular perigosidade do meio n�o tem de ser avaliada em abstracto, mas sim considerando a utiliza��o que neste caso o arguido dela faz e se isso o torna integrado na al�nea mencionada. Como diz�amos, o arguido recorre a uma arma com poder de tirar a vida e municia-a com cartucho/bala pr�prio para a ca�a do javali. Este tipo de muni��o � dotado de especial poder perfurante e letal, precisamente porque utilizada na ca�a a uma esp�cie animal que possui uma pele assaz resistente, que o arguido bem conhece porque a ca�ou ao longo dos anos. E n�o obstante saber desta particular capacidade da muni��o para tirar a vida a um animal sobremaneira resistente, o arguido usou este tipo de muni��o em direc��o a um grupo de jovens, sabendo que a resist�ncia do corpo humano � inferior � do animal. Nas condi��es concretas em que faz o disparo com uma muni��o altamente letal, n�o se pode deixar de concluir que o arguido recorreu a um meio particularmente perigoso". Tendo-se o arguido munido de uma ca�adeira, que municiou com um cartucho com bala de javali, para obstar a que retirassem vasos da casa da filha, para fazer "frente" a um grupo de jovens que andava a prosseguir uma tradi��o da zona, e tendo-se emboscado e esperado por eles n�o deixa de revelar, uma atitude do arguido verdadeiramente afastada dos valores humanistas que s�o, de um modo comum, aceites pela nossa sociedade, impondo-se por isso uma especial censurabilidade dessa sua conduta. Assim, podemos dizer que, objectivamente, o arguido cometeu um crime de homic�dio, ao provocar a morte de J como consequ�ncia da sua ac��o, enquanto, subjectivamente, agiu com dolo eventual, pois representou como poss�vel a morte de qualquer dos jovens como consequ�ncia da sua conduta (disparo em direc��o � viatura onde sabia encontrarem-se) e actuou conformando-se com a realiza��o daquele facto (morte). Mais se dir� que o dolo eventual n�o afasta a qualifica��o do homic�dio, porquanto este preenche-se com qualquer das modalidades do dolo: intencional, directo ou eventual (Coment�rio Conimbricense, Parte Especial, Tomo I, p�g. 42) e o dolo do agente dirige-se � morte da v�tima e n�o tem de abranger as qualificativas (relativas � culpa). Com se escreveu no citado "Coment�rio Conimbricense" (p. 43), "o que o aplicador tem de fazer e t�o s� - como sempre sucede em mat�ria de dolo - partir da situa��o tal como ela foi representada pelo agente; e, a partir dela, perguntar se a situa��o representada corresponde a um exemplo-padr�o ou a uma situa��o substancialmente an�loga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente; nada disto, pois, ocorre a n�vel do tipo subjectivo de il�cito (cuja total congru�ncia com o tipo objectivo de il�cito se mant�m assim intocada), mas em �ltimo termo a n�vel de culpa". Em suma, podemos dizer, quer pela futilidade do motivo que o levou a disparar em direc��o ao local onde se encontravam os jovens (v�tima inclu�da) quer pela particular perigosidade do meio a que recorreu, � o arguido autor material do crime de homic�dio qualificado p. e p. pelos art. 131.� e 132�, n.� 1 e 2, al. d) e g). (...) Numa primeira aproxima��o, a pena deve ser aferida em fun��o da culpa do arguido e das exig�ncias de preven��o, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunst�ncias que, n�o fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o arguido. Havendo que escolher entre uma pena privativa de liberdade e outra n�o privativa, manda o art. 70.� do C. Penal dar prefer�ncia � segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da puni��o, que segundo o art. 40.� tem em vista "a protec��o dos bens jur�dicos e a reintegra��o do agente da sociedade", n�o podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. "A protec��o de bens jur�dicos implica a utiliza��o da pena para dissuadir a pr�tica de crimes pelos outros cidad�os (preven��o geral negativa), incentivar a convic��o de que as normas penais s�o v�lidas e eficazes e aprofundar a consci�ncia dos valores jur�dicos por parte dos cidad�os (preven��o geral positiva). A protec��o de bens jur�dicos significa ainda preven��o especial como dissuas�o do pr�prio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegra��o do agente significa a preven��o especial na escolha da pena ou na execu��o da pena. E, finalmente, a retribui��o n�o � exigida necessariamente pela protec��o de bens jur�dicos" (Fernanda Palma). Assim, temos duas regras centrais: a primeira, consiste � de que a culpa � o fundamento para a concretiza��o da pena; a segunda, � de que dever� ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e a necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confian�a da comunidade na tutela da correspondente norma jur�dica que foi violada. Perante isto, podemos dizer que nesta ac��o a pena serve primacialmente, por um lado, para a retribui��o justa do il�cito e da culpa (fun��o retributiva), contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo n�vel, para a reinser��o social do arguido, procurando n�o prejudicar a sua situa��o social mais do que estritamente necess�rio (fun��o preventiva especial positiva). Contudo tamb�m entendemos que aqui a pena deve tanto quanto poss�vel neutralizar o efeito deste delito, passando o mesmo a surgir, sem sombra de d�vidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consci�ncia jur�dica da comunidade, procurando dar satisfa��o ao sentimento de justi�a do mundo circundante que rodeia o arguido e que neste caso � particularmente sentido (fun��o de preven��o geral). Em rela��o ao crime de homic�dio qualificado, a ilicitude � elevad�ssima (o arguido executou o facto, escondendo-se, o que revela uma culpa elevada da sua parte, tanto mais que podia ter evitado que os jovens mexessem nos vasos se lhes aparecesse e os fizesse sair do local). Tamb�m viola de modo intenso os deveres impostos: n�o fazer justi�a pelas suas m�os. O dolo � eventual, mas de grau acentuado face ao conhecimento que o arguido tem da perman�ncia dos jovens para o local onde dispara. Ali�s, mesmo que os jovens tivessem uma qualquer inten��o de apropria��o dos bens, sempre seria desmesurado o meio a que o arguido recorreu para defesa da propriedade da casa da usa filha, que n�o sua. Revelou tamb�m indiferen�a pelas institui��es democr�ticas de policiamento e aplica��o da lei, pois podia recorrer a estas para obstar a que se mexesse nos aludidos vasos. Se o arguido n�o aceitava a tradi��o e n�o queria ser perturbado, devia desde logo ter recorrido � GNR e proceder � respectiva den�ncia criminal, tanto mais que lhe tinham sido fornecidos pela testemunha L a matr�cula da carrinha e as caracter�sticas desta. Ao inv�s, o arguido decide p�r cobro � situa��o com recurso a arma de fogo e a uma muni��o de bala para ca�a de javali (circunst�ncia esta que, embora qualificativa, poder� ser sopesada na medida da pena, j� que n�o serviu como agravante do homic�dio simples), n�o fazendo a m�nima tentativa que fosse para agir de outro modo. N�o prestou o arguido qualquer auxilio � v�tima, tendo abandonado logo o local mal efectuou o disparo, deixando neste o cartucho deflagrado. Interpelado no dia seguinte pela testemunha L sobre o que tinha sucedido, o arguido pediu a este para se silenciar e assim evitar que o seu nome fosse ligado � autoria do il�cito. Tamb�m estas circunst�ncias elevam acentuadamente a culpa do arguido, demonstrando uma personalidade desadequada � assun��o de responsabilidade sobre os actos praticados, mormente quando revestem a natureza grave dos destes autos, tendo o arguido tentado - mais uma vez, sendo a primeira quando se escondeu - furtar-se � responsabiliza��o criminal. Diga-se ainda que as necessidades de preven��o geral se acentuam no que respeita ao crime de homic�dio, mormente o qualificado. Procedendo-se a uma an�lise, ainda que emp�rica, desses homic�dios, encontramos quase sempre situa��es em que a qualifica��o ocorre por motivo f�til ou uso de meios particularmente perigosos, sendo esses homic�dios fruto de concep��es at�vicas sobre quest�es de vizinhan�a e/ou propriedade, encontrando-se tamb�m alguns por raz�es ditas passionais. Isto significa, num pa�s ainda com graves car�ncias de desenvolvimento cultural, uma concep��o quase privat�stica da justi�a determinante do recurso � ca�adeira, � enxada, � foice, e outros instrumentos de uso da vida rural como forma de p�r termo a situa��es que os homicidas entendem s� por essa via serem resol�veis. Destarte, os tribunais t�m que fazer jus a uma das finalidades da pena, qual seja a de protec��o do bem jur�dico vida, n�o descurando a vertente da preven��o geral de intimida��o para que na sociedade n�o se crie a convic��o, tanto mais que a justi�a atravessa hoje uma das suas mais graves crises, de que o recurso � viol�ncia mortal constitui forma de resolu��o de lit�gios e � desvalorizado, por omiss�o, pelo sistema de justi�a. E daqui conclu�mos que, sem ultrapassar obviamente a culpa concreta do arguido, a pena ter� de se afastar sensivelmente do seu limite m�nimo com vista a esses fins de preven��o geral. Temos assim, do exposto que as circunst�ncias referidas elevam a pena a aplicar ao arguido. Quanto a circunst�ncias que lhe sejam favor�veis, o tribunal apenas tem a aus�ncia de antecedentes criminais, a inser��o do arguido na comunidade - a� sendo considerado e respeitado pelos seus pares, nomeadamente com liga��es ao Clube de Ca�adores e � igreja local; e o seu passado de trabalho e esfor�o que levou-o a singrar na vida e obter uma situa��o econ�mico-social desafogada; bem como filhos ainda dependentes do seu trabalho, um menor e outra deficiente, a sua avan�ada idade, acrescendo agora o pagamento do montante indemnizat�rio, muito embora j� depois de proferida uma senten�a condenat�ria transitada em julgado, pelo que n�o fez mais do que cumprir voluntariamente uma decis�o judicial, "n�o deixando" que a mesma fosse executada.

3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido (4) recorreu em 02Jan03 ao Supremo Tribunal de Justi�a, pedindo a redu��o da pena, no quadro de um crime de homic�dio simples, a 10 anos de pris�o:

O Supremo Tribunal de Justi�a, em sede de recurso e para aplica��o da pena, s� pode socorrer-se da mat�ria de facto dada como provada no primeiro julgamento de primeira inst�ncia e da mat�ria de facto suplementar provada na repeti��o do julgamento, em rela��o �s perguntas formuladas expressamente, sob pena de nulidade, nos termos do art.� 379�, n.� 1, al. c) do C�d. Proc. Penal. � entendimento comummente aceite que as al�neas do n� 2 do art.� 132� do C�d. Penal representam ind�cios ou elementos que levam a revelar a especial censurabilidade ou perversidade do arguido, n�o sendo elementos do tipo, mas elementos da culpa, podendo verificar-se quaisquer das circunst�ncias e apesar disso n�o haver especial censurabilidade ou perversidade. Esta especialidade censur�vel e perversa tem de advir de uma aprecia��o conjunta dos factos provados. Para o comum das pessoas n�o seria de admitir que na caixa da carrinha, totalmente fechada, pudessem circular ou ser transportadas tantas pessoas, embora sabendo o arguido que algu�m nela seguia. O proj�ctil n�o foi direccionado para a parte dianteira, onde havia a certeza de perman�ncia de pessoas; foi disparado da parte contr�ria �quela onde estaria a v�tima, a uma dist�ncia de trinta metros, para a chapa, sem saber que a v�tima a� se encontrava, n�o a conhecendo o arguido, com quem nunca contactara. O arguido � alertado em sua casa, de madrugada, por algu�m que passara junto � casa da filha, onde tocara a campainha e n�o a encontrara, o que lhe ter� causado tens�o, emo��o e assinal�vel nervosismo. O ac�rd�o recorrido violou o disposto no artigo 132� do C�d. Penal, n� 2, al�neas d) e g). O ac�rd�o recorrido aplicou a norma do art.� 132� no sentido de que o princ�pio da pondera��o global do facto n�o conduz a um desvalor da conduta do arguido, dada a despropor��o entre os precedentes causais e a actua��o, inconceb�vel para um homem m�dio. Salvo melhor entendimento, a referida norma e ditas al�neas n�o deviam ser aplicadas ao caso sub judice porque n�o se v� como o dolo pode referir-se ao motivo f�til e tamb�m porque, mesmo em caso de dolo eventual, sendo a realiza��o do facto representada como consequ�ncia poss�vel da conduta, o arguido tem de estar inteiramente consciente para que possam afirmar-se ou reconhecer-se motivos ou certas inten��es ou finalidades. Se a consci�ncia ou conhecimento n�o estiver presente, n�o estaremos em face de motivos, mas instintos ou impulsos, tendo de reconhecer-se que o arguido n�o estava em posi��o ou situa��o de poder dominar a sua reac��o emocional ou instintiva atrav�s da sua vontade, havendo em �ltima an�lise uma deficiente representa��o dos pressupostos dos exemplos padr�o. Ora, os factos provados parecem demonstrar que o arguido n�o agiu com inteira liberdade e vontade para determinar o facto criminoso em si. Considerando-se n�o ser de aplicar a norma do art.� 132� do C�d. Penal ao caso, seria de aplicar a norma do art.� 131�. A simples falta de raz�o para o crime, a existir, n�o pode levar ou conduzir � exist�ncia de motivo f�til. Sendo o motivo f�til o que n�o tem qualquer relevo, que n�o chega a ser motivo, que n�o pode sequer explicar a conduta, n�o bastando a reac��o desproporcionada para determinar o motivo f�til. Embora as circunst�ncias mostrem que o arguido actuou desproporcionalmente, no entanto h� motivo e explica��o. A lei, ao enunciar meio particularmente perigoso, ter� querido referir-se a meio que ostensivamente se afaste de caracter�sticas normais. A n�o haver este entendimento, sempre o crime de homic�dio quando praticado com arma de fogo, teria de ser homic�dio qualificado. Ficando provado que h� homic�dio com dolo eventual, a qualifica��o jur�dica ter� de subsumir-se ao homic�dio simples e ter-se-� de levar em considera��o as atenuantes provadas, n�o devendo a pena a aplicar ser superior a dez anos. Com efeito, ficou provado que o arguido, que j� tem mais de sessenta anos, at� ent�o nunca teve qualquer m�cula penal, tem dois filhos a seu cargo, sendo um deles uma filha deficiente, � bem considerado na �rea onde reside, e colaborava assiduamente nas actividades da igreja, tendo confessado factos relacionados com a acusa��o e j� tendo satisfeito a indemniza��o civil. A n�o se entender assim, tamb�m em face das atenuantes provadas e o comportamento sempre exemplar at� � data do crime, sempre a pena aplic�vel devia ser reduzida a um m�nimo de doze anos. Quer para a preven��o geral, quer para a preven��o especial, considerando que o arguido em toda a sua vida n�o teve antecedentes criminais, aplicar-lhe pena mais severa ser� tamb�m desumaniz�-lo em idade t�o avan�ada. De qualquer forma, a pena aplic�vel dever� tomar em considera��o o enunciado no artigo 71� do C�d. Penal e todas as atenuantes e circunst�ncias relevantes. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-se a pena aplicada por outra, sob a qualifica��o de homic�dio simples, n�o superior a dez anos e, se for de confirmar homic�dio qualificado, em pena n�o superior a doze anos.

3.2. O Minist�rio P�blico (5), na sua resposta de 05Fev03, sustentou n�o merecer censura �a pena parcelar infligida ao arguido de treze anos e seis meses de pris�o, que se apresenta antes como justa e equilibrada�:

O Supremo Tribunal de Justi�a pronunciou-se j� in�meras vezes sobre o art. 132.� do C�digo Penal. E, nesse contexto, tem afirmado constantemente que: - as circunst�ncias contempladas no n.� 2 do art.� 132 n�o s�o taxativas nem implicam s� por si a qualifica��o do crime; tais circunst�ncias n�o s�o elementos do tipo e antes elementos da culpa n�o sendo o seu funcionamento autom�tico; - a enumera��o do n.� 2 do art. 132� do C. Penal n�o � taxativa; a qualifica��o do crime de homic�dio qualificado n�o � consequ�ncia irrevog�vel da exist�ncia de qualquer das circunst�ncias constantes do n.� 2 do art. 132� do C. Penal; essencial, � que, as circunst�ncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homic�dio simples; - o tipo do art.� 132 do C. Penal (homic�dio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando o n.� 2 do mesmo artigo um conjunto de circunst�ncias, n�o taxativas, suscept�veis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade; por isso, pode verificar-se qualquer das circunst�ncias referidas nas diversas al�neas do n.� 2 do art.� 132 do C. Penal e n�o existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualifica��o do homic�dio e podem outras circunst�ncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas; - o legislador utilizou no art. 132.� do CP, a chamada t�cnica dos exemplos-padr�o, sendo as circunst�ncias elencadas nas diversas al�neas do n.� 2 meros ind�cios n�o taxativos e meramente enunciativos da exist�ncia ou inexist�ncia da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.� 1; � a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplica��o da moldura penal agravada do homic�dio qualificado; e n�o as circunst�ncias indicadas nos exemplos-padr�o, que n�o s�o de funcionamento autom�tico; - as circunst�ncias enunciadas, a t�tulo exemplificativo, no art. 132.�, n.� 2, do CP, s�o meros elementos da culpa, pelo que n�o funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente; - as circunst�ncias a que o art.� 132.� do CP se refere n�o s�o elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime ou preceder a sua execu��o; - a verifica��o dos exemplos-padr�o do n.� 2 do art.� 132� n�o funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente; como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou n�o, �quela conclus�o. E, na verdade, do n.� 1 do art. 132.�, que cont�m uma cl�usula geral, resulta que o homic�dio � qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; � essa a matriz da agrava��o, por forma que, sem especial censurabilidade ou perversidade, ela n�o ocorre. Depois, ao lado desse crit�rio aferidor da qualifica��o assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumera��o aberta, meramente exemplificativa, pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento n�o autom�tico, como o inculca a express�o usada na lei ("� suscept�vel"); mas os indicadores enumerados n�o esgotam a inventaria��o e relev�ncia de outros �ndices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da express�o usada pelo legislador ("entre outras"). De concluir, pois, que nem sempre que est� presente algum dos indicadores das diversas al�neas do n.� 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador n�o consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.� 1; mas que na presen�a deste �ltimo elemento, est�-se perante um crime de homic�dio qualificado mesmo que se n�o se verifique qualquer daqueles indicadores. Finalmente, pode dizer-se que se estar� perante um crime de homic�dio qualificado quando a morte foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes v�rios indicadores das al�neas do n.� 2 do art. 132.�, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas n�o reuna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclus�o como indicador. Para impugnar a qualifica��o da sua conduta, como constitutiva de um crime de homic�dio qualificado, devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte n�o foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente mediante �motivo f�til� ou �meio particularmente perigoso�. Sucede, por�m, que, independentemente de se ter verificado qualquer dos �ndices das al�neas do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal, as circunst�ncias em que a morte do ofendido ocorreu revelam especialmente censurabilidade ou perversidade. Sem pretender afirmar, neste momento, a presen�a de uma ou v�rias circunst�ncias, tais como previstas nas al�neas do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal, sempre se imporia concluir que: - a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido (uma tradi��o sanjoanina levada a cabo por um grupo de jovens que origina uma reac��o desmesurada por banda do arguido - o disparo de um tiro que atinge mortalmente um dos jovens); - a trai��o e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, com uma ca�adeira contra a v�tima que se encontrava indefesa e vulner�vel no interior do ve�culo); - o tipo de arma usado e a forma como o foi (a arma de fogo de ca�a com muni��o de ca�a ao javali, animal de porte substancial, usada de forma a n�o deixar qualquer hip�tese � v�tima e a n�o trazer qualquer risco para o arguido, tanto assim sendo que causou um buraco de 2,5 cm na parte lateral do ve�culo autom�vel onde os jovens se faziam transportar, bem como, uma perfura��o de igual medida no corpo da v�tima); - a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela se persistiu (com a procura de um s�tio de cota superior onde o arguido esperou emboscado sem que nada o pudesse detectar e o uso por este da arma estando sempre a v�tima especialmente vulner�vel e indefesa: primeiro na rua, carregando o 3� vaso e, depois, no interior do ve�culo autom�vel; conduzem � qualifica��o do crime de homic�dio por revelar especial perversidade e censurabilidade. Entende o recorrente que n�o se verificam as circunst�ncias integradoras da qualifica��o do homic�dio das al�neas d) e g) do art. 132.�, n.� 2, do C. Penal. Mas n�o tem raz�o, pois, como entendeu o tribunal a quo, verifica-se, no caso, o motivo f�til a que se refere a al. d) do n.� 2 do art. 132.� do C�digo Penal. N�o precisa a lei o conceito de motivo f�til, pelo que importa ver a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal sobre esta mat�ria. Tem ele decidido que para haver "motivo f�til", para os efeitos da al�nea c) do n.� 2 do art. 132� do C. Penal de 1982, n�o basta que a reac��o do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou. S� o exame ponderado de todas as circunst�ncias pode determinar se o agente actuou ou n�o por motivo insignificante, sem valor. Motivo f�til � aquele que n�o tem qualquer relevo; que n�o pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar, uma determinada conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um come�o de explica��o para a conduta criminosa. �F�til� � sin�nimo de �fr�volo�, �sem valor� e ant�nimo de �s�rio�, �grave�, �importante�. Motivo f�til, como tem sido referido no STJ, � o que n�o � motivo; � o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna compreens�vel. Motivo f�til, � o motivo perante o qual n�o se compreende a pr�tica do crime, que resulta inadequado � luz dos crit�rios normais do homem m�dio. S� podem ser considerados como f�teis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicol�gicos) que pela sua insignific�ncia forem desproporcionados com a reac��o homicida. Sendo exacto que o "motivo f�til" se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haver� que reconhecer que desproporcionalidade existir� sempre entre o homic�dio e qualquer raz�o que o motive. Assim, algo mais ter� de acrescer �quela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de f�til. Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifesta��o mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicol�gicos, que pela sua insignific�ncia ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reac��o homicida. No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina. In casu, verifica-se que o arguido agiu motivado por uma not�cia que lhe fizeram chegar onde se dava conta que uns jovens estavam em casa da sua filha a recolher os vasos de cimento que esta tinha � porta da sua vivenda. Para o efeito, munido da matr�cula do ve�culo onde se faziam transportar os jovens e da sua arma ca�adeira carregada com uma muni��o de ca�a ao javali, fez-se transportar no seu ciclomotor "patrulhando" a zona envolvente da resid�ncia de sua filha. Como n�o encontrou ningu�m de imediato, refugiou-se no batatal em frente da mencionada resid�ncia, procurou um local em que n�o fosse avistado e, a coberto da noite, posicionou-se de forma a obter um �ngulo de disparo claro e certeiro, qual "sniper" esperando pelo seu alvo. Tal atitude revela uma matura��o e uma procura das condi��es ideais � realiza��o do disparo com a arma de fogo de que se fazia acompanhar impr�prias de quem apenas quereria afastar a actua��o dos jovens, comportamento que seria normal para o comum das pessoas. Al�m do mais, o arguido sempre se podia ter socorrido das autoridades policiais se alguma d�vida sobre a legitimidade da actua��o dos jovens persistisse no seu esp�rito. Mas, pelo contr�rio, resolveu fazer justi�a pelas suas pr�prias m�os, revelando uma personalidade desconforme com o direito. O conhecimento da tradi��o sanjoanina por banda do arguido � factor que contribui ainda mais para elevar a despropor��o entre a reac��o do arguido � conduta dos jovens. Assim � porque o arguido, ciente de tal tradi��o, logo deveria ter associado a retirada dos vasos de casa de sua filha pelos jovens como execu��o de tal tradi��o, como o faria o comum dos homens colocados naquela particular situa��o. N�o se compreende, assim, a pr�tica do crime, que resulta inadequado � luz dos crit�rios normais do homem m�dio e o mesmo � dizer que o arguido agiu por motivo f�til. Quanto � agravante qualificativa imposta pelo uso da arma de fogo, o recorrente refere que a lei, ao enunciar meio particularmente perigoso, ter� querido referir-se a meio que ostensivamente se afaste das caracter�sticas normais e que, a n�o haver este entendimento, sempre o crime de homic�dio quando praticado com arma de fogo teria de ser homic�dio qualificado. Ora, � certo que o arguido utilizou como arma de agress�o uma espingarda ca�adeira pr�pria para a ca�a ao javali. E que esse meio revela uma perigosidade e potencialidade letal muito superior � normal dos meios habitualmente usados para tirar a vida a outrem, muito para al�m dos caracter�sticos e normais meios de agress�o neste tipo de crimes (Coment�rio Conimbricense, Tomo I, p�g. 37). Utilizar meio particularmente perigoso � servir-se o agente de um instrumento, de um m�todo ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da v�tima e que criem ou sejam suscept�veis de criar perigo de les�o de outros bens jur�dicos importantes. � que, como ressalta do caso sub iudice, a arma ca�adeira e o proj�ctil utilizado devem ser consideradas no seu conjunto. A arma de fogo n�o pode deixar de ser relacionada, para este efeito, com o proj�ctil, que lhe confere maior ou menor capacidade letal. N�o � por ter sido utilizada pelo arguido uma espingarda ca�adeira que se conclui pela exist�ncia de meio particularmente perigoso, mas sim pelo facto de o arguido ter municiado a ca�adeira com uma bala de ca�a ao javali, bala esta com a extremidade moldada em forma de "broca de perfura��o", acondicionando no interior do cartucho uma carga de p�lvora de elevado n�vel de propuls�o, capaz de o projectar � dist�ncia sem perda significativa da capacidade de penetra��o. S�o de diversos tipos de calibres e variadas granulometrias de chumbo as muni��es dispon�veis para o exerc�cio da ca�a, conforme as v�rias esp�cies de animais, como � diversa a capacidade de penetra��o e efeito provocado no alvo por esses tipos. Dentro das muni��es poss�veis, o arguido decidiu utilizar a mais perigosa e letal. Ora, tal op��o reveste-se de uma grande censurabilidade, pois adoptou o arguido o comportamento mais desconforme � preserva��o do bem jur�dico supremo - a vida. N�o restam, assim, d�vidas consistentes de que o arguido utilizou um meio particularmente perigoso. Toda a conduta do arguido e o circunstancialismo que a envolveu, bem como a clara matura��o do arguido nos seus prop�sitos, imp�em a conclus�o de que se verificam in casu circunst�ncias determinativas da morte da v�tima que revelam especial perversidade e censurabilidade, acrescidas da verifica��o de exist�ncia de motivo f�til e da utiliza��o de meio particularmente perigoso. A segunda quest�o prende-se com a medida da pena. Pretende o recorrente que, provado homic�dio com dolo eventual, a qualifica��o jur�dica ter� de subsumir-se ao homic�dio simples e ter-se-�o de levar em considera��o as atenuantes provadas, n�o devendo a pena a aplicar ser superior a 10 anos; estando provado que j� tem mais de 60 anos, que at� ent�o n�o tivera m�cula penal, que tem 2 filhos a cargo, um deles deficiente, que � bem considerado na �rea onde reside e que colaborava assiduamente nas actividades da igreja, tendo confessado factos relacionados com a acusa��o e j� tendo satisfeito a indemniza��o civil, sempre a pena aplic�vel deveria te sido reduzida a um m�nimo de 12 anos de pris�o. Dada a posi��o que assumimos sobre a quest�o da qualifica��o jur�dica da conduta do recorrente, consideramos prejudicado o problema da medida concreta da pena no quadro do homic�dio simples. Sendo assim, s� consideraremos a determina��o da medida da pena no �mbito do crime de homic�dio qualificado. De acordo com o disposto nos art.s 70.� a 82.� do C�digo Penal, a escolha e a medida da pena, ou seja a determina��o das consequ�ncias do facto pun�vel, � levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execu��o, escolhendo uma das v�rias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa aut�ntica aplica��o do direito. N�o s� o C�digo de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determina��o da culpabilidade (cfr. art.s369.� a 371.�), como o n.� 3 do art. 71.� do C�digo Penal (e antes dele o n.� 3 do art. 72.� na vers�o origin�ria) disp�e que �na senten�a devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena�, alargando a sindicabilidade, tomando poss�vel o controlo dos tribunais superiores sobre a decis�o de determina��o da medida da pena. Ao crime de homic�dio qualificado corresponde a moldura penal abstracta de pris�o de 12 a 25 anos. �, no caso, elevada a ilicitude, como � sempre que se trata do bem vida, o bem supremo do homem. � eventual o dolo com que agiu o recorrente, logo o mais brando dos previstos no art. 14.� do C�digo Penal. A sua conduta � qualificada n�o s� por for�a do n.� 1 do art. 132�, como por duas das agravantes qualificativas previstas no n.� 2 do art. 132.� do mesmo diploma, ao que acrescem as circunst�ncias de ter esperado "� falsa f�" a v�tima e de ter dado o tiro, que a atingiu, quando este estava desarmado e sem que nada o fizesse prever. Confessou a materialidade apurada, sem relevo para a descoberta da verdade, mas n�o a inten��o de cometer o crime. Por outro lado, depois de dado o tiro retirou-se para sua casa, enquanto que a v�tima caiu no exterior do ve�culo, inanimado, atingido na regi�o inguinal esquerda. Por fim, a sua conduta imediatamente posterior ao crime foi no sentido de tentar esconder a sua pr�tica quer atrav�s das palavras que trocou com L quando este se dirigiu � sua resid�ncia "que se calasse muito caladinho e n�o comentasse com ningu�m o sucedido" quer atrav�s da imediata limpeza da arma, para n�o deixar vest�gios da sua utiliza��o. A defesa da ordem jur�dico-penal, tal como � interiorizada pela consci�ncia colectiva (preven��o geral positiva ou de integra��o), � a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o m�nimo, em concreto, imprescind�vel � estabiliza��o das expectativas comunit�rias na validade da norma violada e o m�ximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando poss�vel, as necessidades da preven��o especial positiva ou de socializa��o. A medida das penas determina-se em fun��o da culpa do arguido e das exig�ncias da preven��o, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunst�ncias que, n�o fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. A esta luz, imp�e-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub-moldura a que se fez refer�ncia e que dentro dela foram devidamente sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram. N�o merece, assim, censura a pena parcelar infligida ao arguido de treze anos e seis meses de pris�o, que se apresenta antes como justa e equilibrada.

4. �MOTIVO F�TIL� e �utiliza��o de meio particularmente perigoso�

4.1. �� suscept�vel de revelar (...) especial censurabilidade ou perversidade (...), entre outras, a circunst�ncia de o agente (...) ser determinado (...) por qualquer motivo torpe ou f�til [...] ou utilizar meio particularmente perigoso� (art. 132.2.d e g do C�digo Penal).

4.2. �"Por qualquer motivo torpe ou f�til" significa que o motivo da actua��o, avaliado segundo as concep��es �ticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito� (Coment�rio Conimbricense, I, 1999, p. 32).

4.3. Ora, o arguido - quando �disparou um tiro de ca�adeira em direc��o � carrinha� (ali�s, �no momento em que [os jovens] j� tinham colocado [o 3.� vaso que pretendiam levar consigo] no patamar da porta lateral de carga e se preparavam para entrar no ve�culo�) - �pretendia essencialmente com esta sua actua��o impedir o carregamento do vaso� (de uma sua filha ausente).

4.4. Recorde-se que os jovens, nessa mesma noite, j� ali haviam �recolhido� dois vasos grandes e que s� n�o tinham logo feito o mesmo ao terceiro porque, �quando se preparavam para o recolher, se aperceberam-se de que um ve�culo autom�vel, ao passar por eles, abrandara a velocidade e fizera marcha atr�s em sua direc��o�.

4.5. Fora ali�s o conhecimento que o arguido entretanto tivera do caso por interm�dio dos ocupantes desta viatura que levara o arguido a �armar-se� e a deslocar-se a casa da filha para prevenir a �recolha� do �ltimo dos tr�s vasos em cimento que emolduravam a entrada.

4.6. Era, pois, leg�tima a motiva��o do arguido: a defesa da propriedade da filha. O que n�o quer dizer que fosse �l�cita� - e n�o o seria, desde logo, porque n�o visava assegurar �o pr�prio direito� e, mesmo nessa hip�tese, se �sacrificasse interesses superiores ao que o agente visava realizar� - a �ac��o directa� a que o arguido lan�ou m�o (cfr. art.s 1314.� e 336.� do C�digo Civil). Nem que devesse considerar-se �justificado� esse seu �acto destinado a afastar [...] agress�o actual e contr�ria � lei [ainda que �tradicional�] contra o patrim�nio de terceiro� (pois que �o preju�zo causado pelo acto� se veio a revelar �manifestamente superior ao que podia resultar da agress�o� - art. 337.1 do C�digo Civil). De resto, s� constituiria �leg�tima defesa o facto praticado como meio necess�rio para repelir a agress�o actual e il�cita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro� (art. 32.� do C�digo Penal), e, no caso, o meio utilizado n�o era �necess�rio� (mas, claramente, �excessivo�).

4.7. De qualquer modo, n�o s� a �motiva��o� do arguido (�impedir o carregamento do vaso�) era �leg�tima� como, em contrapartida, �ileg�tima� era a �recolha� do vaso �s ocultas e sem consentimento do dono. A �tradi��o joanina� na regi�o (ali�s j� em vias de extin��o) (6) n�o �legitimava� as �travessuras� (7) dos jovens, a que ali�s os donos dos vasos, de um modo geral, compreensivelmente se opunham. Tanto assim que foi �por serem muito conhecidos em Cesar e para n�o comprometerem o dono do ve�culo, que ignorava o que iam fazer� que os jovens - a coberto da �noite� - �decidiram deslocar-se [para tanto] at� � freguesia vizinha de Romariz�.

4.8. Assim, se o arguido atirou sobre a carrinha em que os jovens se faziam transportar (e n�o, propriamente, sobre eles) para impedir a �recolha� do vaso que (dos tr�s) ainda restava, n�o se pode afirmar que o arguido haja sido �determinado por qualquer motivo torpe ou f�til�, mas, sim, por um motivo legitimado pela ordem jur�dica (a defesa da propriedade de terceiro, no caso uma filha do �defendente�).

4.9. N�o se provou, � certo, a [veros�mil] vers�o do arguido de que o arguido, ao atirar �em direc��o � carrinha�, visara um dos pneus (para a imobilizar e assim impedir o descaminho do vaso que tinha sobrevivido � anterior recolha), caso em que o uso de �bala de ca�a ao javali� se poderia (at�) ter �justificado�. O tiro, por�m, foi �dirigido� � carrinha (fosse a um dos pneus ou ao painel lateral, que, efectivamente, atingiu) e n�o aos jovens que ocupavam a cabina ou que, no exterior, carregavam o vaso. Ali�s, o arguido ignoraria que no interior do furg�o se encontrassem - pois que n�o vis�veis - outros jovens (que, ali�s, n�o viriam a ser atingidos pela bala disparada).

4.10. De todo o modo, o arguido atirou sobre o furg�o (e n�o sobre a cabina, onde eram vis�veis os ocupantes, sobretudo o motorista) quando, entre o atirador e os jovens que no exterior removiam o vaso, se interpunha a pr�pria carrinha. O arguido, ao atirar, n�o pretendeu - nem directa nem necessariamente - atingir (mortalmente) nenhum dos jovens (nem os que ocupavam a cabina, que n�o visou, nem os que tinham sa�do da carrinha, acobertados pela opaca estrutura desta). Saliente-se, a este prop�sito, que �o proj�ctil lan�ado atravessou o painel esquerdo do ve�culo, perfurando-o a uma altura de cerca de um metro do ch�o�, e, assim, a menos de meio metro da base do painel, sendo certo que os jovens - ignorando o arguido que outros estivessem no interior do furg�o - se encontravam, no exterior, �do lado oposto da carrinha�...

4.11. Com o tiro �dirigido� � carrinha, o arguido ter� pretendido, pois, ou imobiliz�-la (se o tiro atingisse um dos pneus) ou, assustando os ocupantes (se o tiro atingisse o painel do furg�o), p�-los em debandada. E, de um modo ou de outro, impedir a subtrac��o do vaso (8).

4.12. O arguido agiu, pois, com dolo directo de defesa da propriedade alheia, com dolo necess�rio de dano do ve�culo em que os jovens se faziam transportar (e pretendiam transportar o vaso) e, s� remotamente, com dolo eventual de morte de um dos destes.

4.13. Por outro lado, n�o foi para matar que o arguido usou um proj�ctil pr�prio da ca�a ao javali (se bem que um proj�ctil deste tipo fosse especialmente apto a matar outra pessoa e da� que uma arma ca�adeira assim municiada constitu�sse, sem d�vida, um �meio [muito] perigoso�). Mas a verdade � que �a generalidade dos meios usados para matar s�o perigosos e mesmo muito perigosos� (Coment�rio, p. 37). Da� que, para que se verifique aqui um espec�fico acr�scimo do il�cito, se afigure �necess�rio que o meio revele uma perigosidade muito superior � normal nos meios usados para matar� (ibidem). E que, em segundo lugar, �seja indispens�vel determinar, com particular exig�ncia e severidade, se da natureza do meio utilizado - e n�o de quaisquer outras circunst�ncias acompanhantes - resulta j� uma especial censurabilidade ou perversidade do agente�. De outro modo, incorrer-se-ia �no erro pol�tico-criminal grosseiro de arvorar o homic�dio qualificado em forma-regra do homic�dio doloso� (ibidem).

4.14. Ora, �da natureza do meio utilizado� - se visto enquanto �meio� de imobilizar o ve�culo em que os autores da subtrac��o se transportavam (pois esse o dolo directo do arguido) - n�o resultar� (com a �particular exig�ncia e severidade� que neste apuramento, �sob pena de se poder subverter o inteiro m�todo de qualifica��o legal�, se deve empregar) �uma especial censurabilidade ou perversidade do agente�.

4.15. E, quanto ao dolo eventual do arguido, dir-se-� que �se a agrava��o preconizada pelo art. 132.� pressup�e uma forma superior de culpa� (isto �, uma culpa especialmente grave) (9), dificilmente se compatibilizar� um mero dolo eventual com uma culpa agravada: �A concep��o legal do dolo eventual incompatibiliza-se com as formas superiores de culpa� (Margarida Silva Pereira, Textos, Direito Penal II, Os Homic�dios, II, AAFDL, 1998).

4.16. � que o art. 132.� n�o � um tipo de il�cito mas um tipo de culpa, raz�o por que (mesmo) �quando se verifiquem no comportamento as circunst�ncias das al�neas qualificadoras, tem de p�r-se em guarda o int�rprete/aplicador: pode ter sido o agente especialmente censur�vel ou perverso; caso contr�rio, a moldura que se lhe aplica � a do art. 131.��, mas �a prova da maior censurabilidade ou perversidade ter� sempre de fazer-se de acordo com o princ�pio da culpa� (a. e ob. cits.).

4.17. Partindo-se - como sempre sucede em mat�ria de dolo - �da situa��o como ela foi representada pelo agente�, haver� que �perguntar se a situa��o, tal como foi representada, corresponde a um exemplo padr�o (ou a uma situa��o substancialmente an�loga) e, em caso afirmativo, se se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente� (Coment�rio, I, p. 43).

4.18. E, colocadas estas quest�es - no caso - �ao n�vel do tipo de culpa�, a resposta, tanto ali como aqui, ter� de ser (cautelosamente) negativa. Pois que nem, �ao n�vel da atitude do agente�, o ju�zo de culpa da conduta deste se fundamentar� em formas de realiza��o do facto especialmente desvaliosas nem esse ju�zo de culpa se fundamentar� directamente na documenta��o no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (cfr. Coment�rio, I, p. 29).

4.19. O arguido ter� assim cometido, simplesmente, um crime de �homic�dio� previsto - e pun�vel com �pena de pris�o de 8 a 16 anos� - pelo art. 131.� do C�digo Penal.

4.20. Mas o desproporcionad�ssimo �excesso dos meios empregados na defesa� [ainda que leg�tima] da propriedade alheia [no caso, de valor muito reduzido e - em fun��o da utiliza��o que a v�tima lhe queria dar e o arguido presumia vir a ser-lhe dada - previsivelmente recuper�vel, depois do �S. Jo�o�, no adro de umas igrejas vizinhas] afastar�, decididamente, a atenua��o especial facultada pelo art. 33.1 do C�digo Penal (10).

5. A MEDIDA DA PENA

5.1. Definida a moldura penal (�8 a 16 anos de pris�o�), seguir-se-� a determina��o - nesse contexto - da san��o concreta.

5.2. Poderia, contudo, justificar-se um �ju�zo de reenvio�, pois que �quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma quest�o que altere �substancialmente� (por �cria��o� de uma nova moldura legal) a determina��o da san��o, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determina��o da san��o� (11).

5.3. No entanto, o �mbito que o recorrente conferiu � quest�o - confiando a sua solu��o ao pr�prio tribunal ad quem e abdicando, assim, de uma audi�ncia de reenvio (que, no caso, se circunscreveria a �uma mera audi�ncia para alega��es, face aos fundamentos apresentados na decis�o [de recurso], dentro da moldura penal esta-belecida pelo tribunal de recurso�) - consentir� que este estabele�a, numa correspond�ncia proporcionada entre a moldura [de 12 a 25 anos de pris�o] em que as inst�ncias se movimentaram e aquela [de 8 a 16 anos de pris�o] em que afinal se deveriam ter movimentado, a nova pena concreta.

5.4. Cifrando-se em �8,92� o valor proporcionalmente correspondente, na segunda vari�vel, ao valor (�13,5�) encontrado, na primeira vari�vel, pelo tribunal a quo, e reclamando o arguido a fixa��o da sua pena concreta, naquele �mbito, em �10 anos de pris�o� (12), a quest�o - a ponderar e a decidir pelo tribunal ad quem - resumir-se-� a um ju�zo de reformatio in melius, da pena a ele aplicada em 1.� inst�ncia, em fun��o - fundamentalmente - da desagrava��o (13) do seu il�cito.

5.5. � sabido que �s� finalidades relativas de preven��o, geral e especial, e n�o finalidades absolutas de retribui��o e expia��o, podem justificar a interven��o do sistema penal e conferir fundamento e sentido � suas reac��es espec�ficas. A preven��o geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Preven��o geral, por�m, n�o como preven��o geral negativa, de intimida��o de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como preven��o positiva ou de integra��o, isto �, de refor�o da consci�ncia jur�dica comunit�ria e do seu sentimento de seguran�a face � viola��o da norma ocorrida: em suma, como estabiliza��o contraf�ctica das expectativas comunit�rias na validade e vig�ncia da norma infringida� (14). Mas �em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa� (princ�pio da culpa), �princ�pio que n�o vai buscar o seu fundamento axiol�gico a uma qualquer concep��o retributiva da pena, antes sim ao princ�pio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa � condi��o necess�ria, mas n�o suficiente, da aplica��o da pena; e � precisamente esta circunst�ncia que permite uma correcta incid�ncia da ideia de preven��o especial positiva ou de socializa��o� (15).

5.6. No caso, as exig�ncias (art. 40.1 do CP) de �refor�o da consci�ncia jur�dica comunit�ria e do seu sentimento de seguran�a face � viola��o da norma ocorrida� - na considera��o, al�m do mais, de que o arguido, na defesa de dois ou tr�s vasos de ornamenta��o da entrada da vivenda da filha, atirou com uma arma ca�adeira municiada com uma bala pr�pria para a ca�a ao javali, atingindo mortalmente um deles, sobre a carrinha em que uns jovens das redondezas, na execu��o de uma praxe local das noites de S. Jo�o, procuravam lev�-los dali para o adro da igreja matriz da par�quia vizinha - apontam para uma �moldura de preven��o� (n�o contrariada pelo �princ�pio da culpa� [sendo certo que o arguido agiu com dolo eventual de morte de um dos ocupantes da carrinha]) de 10 a 12 anos de pris�o (no quadro de uma pena abstracta de 8 a 16 anos de pris�o).

5.7. Neste espa�o - de incid�ncia da �ideia de preven��o especial positiva ou de socializa��o� - � que haver� que, enfim, individualizar/concretizar a pena.

5.8. Ora, neste contexto,

■ a idade j� avan�ada (mais de 60 anos) e a primariedade do arguido;
■ a circunst�ncia de ser casado e de ter ainda dois filhos a cargo, sendo, um deles, uma filha deficiente, com eles residindo em casa pr�pria;
■ a circunst�ncia de, antes de preso, trabalhar como comerciante estabelecido por conta pr�pria no ramo dos electrodom�sticos, retirando dessa actividade entre 100.000 a 120.000$/m�s;
■ a circunst�ncia de ter come�ado a trabalhar na fase da adolesc�ncia e ter atingido, com esfor�o e dedica��o, um n�vel de vida desafogado;
■ a circunst�ncia de ser bem considerado na �rea onde reside, designadamente junto dos seus companheiros do Clube de Ca�adores de ... , e de colaborar ass�dua e empenhadamente nas actividades da igreja local;
■ a circunst�ncia de ter �confessado factos relacionados com a acusa��o� (16),
■ a circunst�ncia de o arguido j� ter �adiantado�, durante os dois anos e meio por que se prolongou a sua pris�o preventiva, a sua �pena� (17), e
■ a circunst�ncia - relevant�ssima - de �depois ter sido proferido neste processo o ac�rd�o da Rela��o do Porto, ter procedido [logo] ao pagamento do montante indemnizat�rio que foi condenado a pagar aos demandantes c�veis na sequ�ncia da morte do jovem J (a t�tulo de lucros cessantes, 3.000.000$; a t�tulo de danos n�o patrimoniais, 2.000.000$ para cada um dos pais; e, pela perda do direito � vida do filho, a quantia de 7.000.000$),

concitam que a vertente ressocializadora das penas (18) conduza � fixa��o da pena no m�nimo daquela �moldura de preven��o� (�dez anos de pris�o�).

6. A PENA CONJUNTA

Considerando, globalmente, a personalidade (socialmente enquadrada) do arguido e o conjunto dos factos por que foi respons�vel (homic�dio + dano), e tendo ainda em conta que �tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il�cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia��o a conex�o e o tipo de conex�o que entre os factos concorrentes se verifique� (19) - e, no caso, o homic�dio foi consequ�ncia �eventual� e o dano consequ�ncia �necess�ria� do tiro de ca�adeira disparado sobre a carrinha atr�s da qual a v�tima se encontrava - e que �na avalia��o da personalidade (unit�ria) do agente relevar�, sobretudo, a quest�o de saber se o conjunto dos factos � reconduz�vel a uma tend�ncia (ou eventualmente mesmo a uma �carreira�) criminosa, ou t�o s� a uma pluriocasionalidade que n�o radica na personalidade� (s� no primeiro caso, j� n�o no segundo, sendo de atribuir � pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta� - a. e ob. cit., 421), ser� de fixar (20) em dez anos e dois meses de pris�o a correspondente pena conjunta.

7. DECIS�O

7.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justi�a, ap�s audi�ncia p�blica, julga procedente o recurso oposto pelo cidad�o P ao ac�rd�o do tribunal colectivo do 2.� Ju�zo Criminal da Feira que, no comum colectivo 939/00.9 JA PRT, o condenara, como autor, em concurso, de um crime de dano e de um crime de homic�dio qualificado (art. 132.� do C�digo Penal), na pena �nica de 13,5 anos de pris�o, e, em conformidade, revoga parcialmente o ac�rd�o recorrido, condenando finalmente o recorrente, como autor de um crime homic�dio (art. 131.� do C�digo Penal), na pena (parcelar) de �dez anos de pris�o� e, pelo concurso deste crime com o crime de dano (art. 212.�) por que fora definitivamente condenado no tribunal a quo na pena (parcelar) de oito meses de pris�o, na pena conjunta de dez anos e dois meses de pris�o.

7.2. Oportunamente, a 1.� inst�ncia comunicar� o resultado do processo � Direc��o Nacional da PSP (para efeitos dos disposto n.�s 4 e 5 - recusa de renova��o da licen�a de uso e porte de arma de ca�a - do Decreto-Lei 22/97 de 27Jun - �Regime de uso e porte de arma�).

Supremo Tribunal de Justi�a, 12Jun03
Carmona da Mota
Pereira Madeira (com a declara��o do Exmo. Cons. Santos Carvalho)
Simas Santos (com declara��o de voto anexa)
Santos Carvalho (com declara��o de voto que junto )
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(1) - Preventivamente preso entre 27Jun00 e 21Jan03.

(2) - Ju�zes Correia Gomes, Isa�as P�dua e Rita Gon�alves.

(3) - �Como a arma Simson Suhl (melhor descrita no exame do LPC a fls. 279)
foi utilizada pelo arguido na autoria dos crimes de dano e homic�dio qualificado em que agora foi condenado, determina-se o respectivo perdimento a favor do Estado em conformidade com o previsto no art. 109.�, n.� 1, do mencionado C�d. Penal�

(4) - Adv. Lu�s Leite Resende

(5) - Proc. Adj. Concei��o Amorim

(6) - �No que concerne � tradi��o em causa, disse que a mesma existe em Romariz, muito embora esteja a desaparecer� (testemunha Ab�lio Paiva da Rocha)

(7) - �Ant�nio Soares de Azevedo, que esteve a falar com o arguido quando este j� se dirigia para as proximidades daquela casa, trazendo consigo aquela arma ca�adeira, levou-o a dizer-lhe "Olha que isto s�o apenas travessuras"�

(8) - Se bem que o arguido se tivesse �dado conta do esp�rito que determinara o comportamento daqueles jovens, sabendo que estes apenas queriam os vasos de rua para, na linha de uma tradi��o, ornamentarem, durante a quadra, o adro da igreja, desconhecendo o arguido no entanto que fossem da vizinha freguesia de Cesar�

(9) - �O que o legislador comanda n�o � que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior n�o se retirem quaisquer efeitos a menos que a acompanhe um acr�scimo de culpa�

(10) - �Se houver excesso dos meios empregados em leg�tima defesa, o facto � il�cito mas a pena pode ser especialmente atenuada�

(11) - Dami�o da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Cat�lica, 2002, ps. 689-691

(12) - �Ficando provado que h� homic�dio com dolo eventual, a qualifica��o jur�dica ter� de subsumir-se ao homic�dio simples e ter-se-�o de levar em considera��o as atenuantes provadas, n�o devendo a pena a aplicar ser superior a dez anos�

(13) - Decorrente da nega��o em recurso das agravantes qualificativas [indevidamente] consideradas no tribunal recorrido.

(14) - Figueiredo Dias, As Consequ�ncias Jur�dicas do Crime, � 55.

(15) - Ob. cit., � 56.

(16) - Embora �n�o relevantes para a descoberta da verdade�.

(17) - Cfr. art. 80.1 do C�digo Penal.

(18) - �A aplica��o das pena visa a protec��o de bens jur�dicos e a reintegra��o do agente na sociedade� (art. 40.1 do CP)

(19) - Figueiredo Dias, ob. cit., � 429

(20) - Adicionando � maior pena parcelar 1/4 da outra.
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DECLARA��O DE VOTO

1.
No douto ac�rd�o de que se dissente (pontos 4.15 a 4.20) coloca-se a quest�o da compatibilidade do dolo eventual com a ocorr�ncia do crime de homic�dio qualificado e, com apoio nos AA que cita, responde-se �cautelosamente� (ponto 4.18) pela negativa.
N�o podemos acompanhar esta posi��o, pois que o Supremo Tribunal de Justi�a tem tido posi��o diversa, pelo que importaria recense�-la, bem como os argumentos em que se funda, para os infirmar e assumir expressamente a ruptura com a posi��o anterior, dada a relev�ncia da quest�o.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender a compatibilidade entre a ocorr�ncia do homic�dio qualificado e o dolo eventual do agente (Acs. de 26-11-1986, BMJ 361-283, de STJ de 13-05-1987, BMJ 367-286 e Acs STJ V, 3, 231, de 17-04-1991, AJ n.� 18 e BMJ 396-222 , de 17-04-1991, CJ XVI, 2, 23, de 02-12-1992, BMJ 422-79, de 22-05-1996, proc. n� 243/96, de 11-12-1997, proc. n.� 1050/97, de 21-01-1998, proc. n.� 1110/97, de 18-02-1998, proc. n� 1086/97, de 21-01-1999, Acs STJ VII, 1, 198, de 01-03-2000, proc. n� 1165/99-3, BMJ 495, de 02-05-2002, proc. n� 612/02-3.
Sem deixar, de lembrar que o dolo eventual exige especial aten��o na verifica��o da qualifica��o do homic�dio (Ac. de 13-05-1987, BMJ 367-286, Acs STJ V, 3, 231), que o facto de o agente actuar com dolo eventual n�o impede que essa conduta possa corresponder � comiss�o de um crime de homic�dio volunt�rio qualificado, desde que aquele tipo de dolo traduza a manifesta��o de especial censurabilidade ou perversidade (Ac. de 22-05-1996, proc. n� 243/96). E, mais recentemente, na mesma t�nica mas num registo mais exigente, que, �tendo o legislador posto o assento t�nico na configura��o do homic�dio qualificado num tipo especial de culpa, particularmente intenso, dificilmente se pode configurar, embora sem excluir a hip�tese, um homic�dio qualificado cometido a t�tulo de dolo eventual, pois esta � a forma mais mitigada da inten��o criminosa.� (ac. 15-05-2003, proc. n� 856/03-5, sum�rio do Relator).
Uma coisa � afirmar alguma dificuldade na falada compatibilidade e outra bem diversa, que se n�o acompanha, � neg�-la (se bem que cautelosamente - cfr. Ponto n.� 4.18), como se faz no douto ac�rd�o que antecede, com apoio nos AA citados. � que, tratando-se de um tipo de culpa, importa que o dolo abranja as circunst�ncias qualificativas, como resulta da jurisprud�ncia que se apontou, n�o se demonstrando qualquer obst�culo que releve da dogm�tica.
2.1.
Mas tamb�m n�o se acompanha o decidido quanto � n�o verifica��o da especial censurabilidade ou perversidade de que releva a qualifica��o do crime de homic�dio.
Tenho entendido e decidido que:
�1 - O n.� 1 do art. 132.� do C. Penal, que contem uma cl�usula geral, resulta que o homic�dio � qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; � essa a matriz da agrava��o, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela n�o ocorre.
2 - Depois, ao lado desse crit�rio aferidor da qualifica��o assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumera��o aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento n�o autom�tico, como o inculca a express�o usada na lei "� suscept�vel" (1.� parte do corpo do n.� 2).
3 - Mas os indicadores enumerados n�o esgotam a inventaria��o e relev�ncia de outros �ndices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da express�o usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.� 2.
4- De concluir, pois, que nem sempre que est� presente algum dos indicadores das diversas al�neas do n.� 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador n�o consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.� 1; mas que na presen�a deste �ltimo elemento, est�-se perante um crime de homic�dio qualificado mesmo que se n�o se verifique qualquer daqueles indicadores.
5 - Pode ainda dizer-se que se estar� perante um crime de homic�dio qualificado quando a morte foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes v�rios indicadores das al�neas do n.� 2 do art. 132.�, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas n�o reuna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclus�o como indicador.
6 - Para impugnar a qualifica��o da conduta como constituindo homic�dio qualificado, devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte n�o foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente o �ndice contido na al�nea, no caso invocada, do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal.� (por todos o ac. de 10.10.2002, proc. n.� 2577/02-5, que relatei)
2.2.
E, com efeito, disp�e o C�digo Penal:
�Artigo 132� - Homic�dio qualificado
1. Se a morte for produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente � punido com pena de pris�o de 12 a 25 anos.
2. � suscept�vel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n�mero anterior, entre outras, a circunst�ncia de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da v�tima;
b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em raz�o da idade, defici�ncia, doen�a ou gravidez;
c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da v�tima;
d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excita��o ou para satisfa��o do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou f�til;
e) Ser determinado por �dio racial, religiosos ou pol�tico;
f) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pr�tica de crime de perigo comum;
h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
i) Agir com frieza de �nimo, com reflex�o sobre os meios empregados ou ter persistido na inten��o de matar por mais de vinte e quatro horas;
j) Praticar o facto contra membro de �rg�o de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da Rep�blica, magistrado, membro de �rg�o do governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas ou do territ�rio de Macau, Provedor de Justi�a, governador civil, membro de �rg�o das autarquias locais ou de servi�o ou organismo que exer�a autoridade p�blica, comandante de for�a p�blica, jurado, testemunha, advogado, agente das for�as ou servi�os de seguran�a, funcion�rio p�blico, civil ou militar, agente de for�a p�blica ou cidad�o encarregado de servi�o p�blico, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas;
l) Ser funcion�rio e praticar o facto com grave abuso da autoridade.�

Este Supremo Tribunal de Justi�a j� teve ocasi�o de se pronunciar in�meras vezes, quer sobre este dispositivo em geral, quer sobre o conceito de meio insidioso. Em geral, tem afirmado constantemente que:
- As circunst�ncias contempladas no n.� 2 do art.� 132 n�o s�o taxativas nem implicam s� por si a qualifica��o do crime. Tais circunst�ncias n�o s�o elementos do tipo e antes elementos da culpa n�o sendo o seu funcionamento autom�tico (Ac. do STJ de 13.2.97, proc. n.� 986/96)
- A enumera��o do n.� 2 do art. 132� do C. Penal n�o � taxativa.
A qualifica��o do crime de homic�dio qualificado n�o � consequ�ncia irrevog�vel da exist�ncia de qualquer das circunst�ncias constantes do n.� 2 do art. 132� do C. Penal. Essencial, � que, as circunst�ncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade destina-tas (pela sua anormal gravidade ) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homic�dio simples. (Ac. do STJ de 21.5.97, proc. n.� 188/97)
- (2) O tipo do art.� 132, do C. Penal, (homic�dio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (art.� 132, n.� 1), enumerando o n.� 2 do mesmo artigo um conjunto de circunst�ncias, n�o taxativas, suscept�veis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade. (3) Por isso, pode verificar-se qualquer das circunst�ncias referidas nas diversas al�neas do n.� 2, do art.� 132, do C. Penal, e n�o existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualifica��o do homic�dio e podem outras circunst�ncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas.. (Ac. do STJ de 10.12.97, proc. n.� 1207/97)
- O legislador utilizou no art.� 132, do CP, a chamada t�cnica dos exemplos-padr�o, sendo as circunst�ncias elencadas nas diversas al�neas do n.� 2 meros ind�cios n�o taxativos e meramente enunciativos da exist�ncia ou inexist�ncia da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.� 1. � a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplica��o da moldura penal agravada do homic�dio qualificado; e n�o as circunst�ncias indicadas nos exemplos-padr�o, que n�o s�o de funcionamento autom�tico. (Ac. do STJ de 18.2.98, proc. n.� 1086/97)
- As circunst�ncias enunciadas, a t�tulo exemplificativo, no art.� 132, n.� 2, do CP, s�o meros elementos da culpa, pelo que n�o funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente. (Ac. do STJ de 3.6.98, proc. n.� 301/98)
- As circunst�ncias a que o art.� 132.�, do CP, se refere n�o s�o elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime, ou preceder a sua execu��o. (Ac. do STJ de 8.7.98, proc. n.� 646/98)
- A verifica��o dos exemplos-padr�o do n.� 2 do art.� 132.�, do CP, n�o funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou n�o, �quela conclus�o. (Ac. do STJ de 7.12.99, Acs STJ ano VII t 3 pag 234)
E, na verdade, do n.� 1 do art. 132.� do C. Penal, que contem uma cl�usula geral, resulta que o homic�dio � qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. � essa a matriz da agrava��o, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela n�o ocorre.
Depois, ao lado desse crit�rio aferidor da qualifica��o assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumera��o aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento n�o autom�tico, como o inculca a express�o usada na lei "� suscept�vel" (1.� parte do corpo do n.� 2).
Mas os indicadores enumerados n�o esgotam a inventaria��o e relev�ncia de outros �ndices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da express�o usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.� 2).
De concluir, pois, que nem sempre que est� presente algum dos indicadores das diversas al�neas do n.� 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador n�o consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.� 1; mas que na presen�a deste �ltimo elemento, est�-se perante um crime de homic�dio qualificado mesmo que se n�o se verifique qualquer daqueles indicadores (neste sentido o Ac. do STJ de 19.6.96, proc. n.� 203/96):
Finalmente, pode dizer-se que se estar� perante um crime de homic�dio qualificado quando a morte foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes v�rios indicadores das al�neas do n.� 2 do art. 132.�, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas n�o re�na a qualidade/quantidade que justificou a sua inclus�o como indicador.
2.3.
O recorrente na sua motiva��o n�o impugna o ac�rd�o recorrido quando decidiu que, no caso se verifica especial censurabilidade ou perversidade, que se verifica a cl�usula geral traduzida na formula��o gen�rica do tipo (especial censurabilidade ou perversidade) (n.� 1), ou seja, o crime de homic�dio qualificado.
O que impugna � que a mat�ria de facto apurada permita o preenchimento do conceito de meio particularmente perigoso e o motivo f�til.
Mas, para impugnar a qualifica��o da conduta como constituindo homic�dio qualificado, devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte n�o foi produzida em circunst�ncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente mediante �meio insidioso�.
Sucede, por�m, que independentemente de se ter verificado qualquer dos �ndices das al�neas do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal, designadamente o "meio insidioso", as circunst�ncias em que a morte do ofendido foi tentada, revelam especialmente censurabilidade ou perversidade.
Sem pretender afirmar, neste momento, a presen�a de uma ou v�rias circunst�ncias, tais como previstas nas al�neas do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal, sempre se imporia concluir que:
- a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido(defesa da posse de um vaso de flores de uma filha que iria ser utilizado numa tradi��o local no adro da igreja);
- a trai��o e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, com uma ca�adeira municiada com cartucho com bala, de um plano superior ao do ofendido, contra este que se encontra indefeso e vulner�vel dentro do ve�culo, completamente alheio � presen�a e conduta do arguido);
- o tipo de arma usada e a forma como o foi (a arma de fogo estava municiada com cartucho com bala, usada para a ca�a ao javali, com enorme poder de perfura��o, conhecido do arguido) usada de forma a n�o deixar qualquer hip�tese ao assistente e a n�o fazer qualquer risco ao arguido;
- a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela se persistiu (espera do ofendido e acompanhantes, o deixar iniciar a recolha do vaso, quando fora informado que anteriormente os jovens haviam abandonado a ideia de tal recolha, pela mera presen�a de um ve�culo que parou e recuou), com um disparo sem qualquer aviso que abriu um orif�cio de 2,5 cm no ve�culo e outro id�ntico na infeliz v�tima.
Conduzem � qualifica��o do crime de homic�dio por revelarem especial perversidade e censurabilidade.
Mas deve tamb�m entender-se que esteve presente o motivo f�til, o meio particularmente perigoso e o meio insidioso.
Entendimento que cabe dentro da forma pela qual este Supremo Tribunal de Justi�a tem entendido a Lei.
No que se refere ao motivo f�til, e com todo o respeito pelos ilustres subscritores do ac�rd�o, enfermam de contradi��o as considera��es exaradas nos pontos 4.3. a 4.8. � que a futilidade do motivo deve ser encarada em rela��o com os meios usados pelo agente; trata-se de um motivo f�til para aquela conduta concreta.
Ora, [e n�o deixa de chocar o uso repetido da express�o �motiva��o legitima� do agente], este pretendeu defender a posse (por uma noite) de um vaso da sua filha e, sabendo que bastaria aparecer aos jovens, que tinham fugido � paragem de um ve�culo, em tentativa anterior, para defender o vaso alheio, usou uma arma e muni��o com um enorme poder destrutivo e especial perigosidade, de forma insidiosa.
Ora esse motivo para tal conduta �, segundo creio, manifestamente f�til.
Tamb�m a arma e muni��o utilizadas (que mata um javali adulto, em marcha, � dist�ncia de 40 metros) s�o meio particularmente perigoso, como foi decidido pela decis�o recorrida.
Mas, o meio foi tamb�m insidioso.
Na verdade, da sua jurisprud�ncia claramente maiorit�ria, pode concluir-se que o Supremo Tribunal considera que a express�o "meio insidioso", usada na al. f) do citado art. 132�, contem um conceito amplo ou el�stico por forma a abranger as hip�teses de uso de meio que, nas circunstancias concretas, revele a especial censurabilidade ou perversidade do agente que est�o na base da qualifica��o do crime. Por conseguinte, s� o apelo a essas circunst�ncias pode conduzir ao ju�zo, positivo ou negativo, sobre a verifica��o do requisito da agrava��o especial. (Ac. do STJ de 25.6.87, BMJ 368-340).
Que �(1) Quando, na al. f) do n.� 2 do art. 132� do C Penal de 1982, se falta em �meio insidioso�, a lei quer aludir n�o s� �s hip�teses de utiliza��o de meios ou expedientes com uma relevante carga de perf�dia, mas tamb�m aos que s�o particularmente perigosas e que, n�o pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam dif�cil ou imposs�vel. (2) O conceito de �meio insidioso� abrange os meios aleivosos, trai�oeiros ou desleais, abarcando, atentas a sua latitude e elasticidade, os crimes cometidos com emboscada, trai��o, aleivosia ou estratagema. (3) A ins�dia resulta bem evidenciada no contexto de mat�ria de facto em que o arguido esperou a v�tima, encoberto por vegeta��o que bordejava o caminho, num plano ligeiramente superior, munido de espingarda ca�adeira, utilizando nos dois disparos feitos cartuchos carregados de gagos de chumbo designados por �zagalote�, tendo-lhe causado a morte com dolo directo no momento em que a v�tima distava de si oito metros.� (Ac. do STJ de 19.12.89, AJ n.� 4 e BMJ 392-243)
�� detect�vel na jurisprud�ncia do STJ sobre o assunto, uma concep��o segundo a qual, n�o � o instrumento em si que constitui o "meio insidioso", mas antes o seu uso em determinadas circunst�ncias, que revelam uma carga de perf�dia e tornam dif�cil ou imposs�vel a defesa da vitima. E s�o precisamente essas circunst�ncias, as decisivas para conduzir a um ju�zo sobre a verifica��o do requisito de agrava��o especial contemplado no tipo de homic�dio agravado. �(Ac. do STJ de 19.6.96, proc. n.� 203/96)
Ou ainda que, �quando a lei [art. 132., n. 2, al. f), do C. Penal] fala em meio insidioso n�o quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agress�o (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.), ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto as hip�teses de utiliza��o de meios ou expedientes com uma relevante carga de perf�dia, como aos que s�o particularmente perigosos e que, n�o pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam dif�cil ou imposs�vel a defesa da vitima.� (Acs. do STJ de 11.6.87, BMJ 368-312 e de 11.1.95, proc. n.� 46631).
E que �(2) A al. f) do n.� 2 do art.� 132, do CP, ao falar em meio insidioso quer aludir n�o s� �s hip�teses de utiliza��o de meios ou expedientes com uma relevante carga de perf�dia, mas tamb�m aos que s�o particularmente perigosos e que, n�o pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam dif�cil ou imposs�vel a defesa da v�tima. (Ac. do STJ de 14.11.98, proc. n.� 732/98)�.
�O conceito de meio insidioso � amplo, abrangendo os meios trai�oeiros e desleais e a forma de actua��o. (Ac. do STJ de 24.2.99, proc. n.� 1365/98)�. �Sob o conceito de ins�dia visa-se abranger todo aquele conjunto de situa��es em que, no fundo, a trai��o e a surpresa est�o subjacentes - agrava��o prevista na al. f) do n.� 2 do art.� 132.�, do CP.� (Acs. do STJ de 20-05-1999, proc. n.� 1455/98 e de 17.1.01, proc. n.� 2843/00-3)
�A express�o "meio insidioso", usada na al. f) do citado art. 132�, contem um conceito amplo ou el�stico por forma a abranger as hip�teses de uso de meio que, nas circunstancias concretas, revele a especial censurabilidade ou perversidade do agente que est�o na base da qualifica��o do crime. Por conseguinte, s� o apelo a essas circunst�ncias pode conduzir ao ju�zo, positivo ou negativo, sobre a verifica��o do requisito da agrava��o especial.� (Ac. do STJ de 25.6.87, BMJ 368-340)
Na aprecia��o dos casos concretos que lhe tem sido submetidos, tem o Supremo Tribunal de Justi�a decidido em conformidade com este crit�rios, como se pode ver da seguinte s�ntese.
- O meio usado foi insidioso, pois o arguido disparou a arma trai�oeiramente, dentro do seu autom�vel (no qual se p�s em fuga) n�o dando assim � v�tima possibilidade de defesa - al. f) do mesmo artigo. (Ac. do STJ de 19.11.92, proc. n.� 43042)
- Constitui crime de ofensas corporais volunt�rias do n.� 2 do art. 144 � do C. Penal de 1982 aquele que � cometido com emboscada, j� que esta n�o � acto preparat�rio do crime, � um sintoma e afirma��o de acrescida ilicitude e de maior culpa e o termo "meio insidioso" est� utilizado no texto n�o apenas com o sentido de instrumento. (Ac. do STJ de 15.9.93, proc. n.� 44481)
- Ins�dia � um termo sin�nimo de cilada, emboscada, estratagema. Os meios insidiosos passam por comportamentos claramente estudados e preparados. (Ac. do STJ de 28.10.93, proc. n.� 44698)
- Comete o crime de homic�dio qualificado tentado, o arguido que, sem qualquer troca de palavras golpeou o ofendido com uma faca de que estava munido, com o prop�sito de lhe tirar a vida, visto se ter socorrido de meio insidioso, que � sin�nimo de trai�oeiro. (Ac. do STJ de 14.4.94, Acs STJ ano II t. 1, 263)
- A t�tulo exemplificativo e enquanto extravasam o que se prev� no �mbito dos crimes de perigo comum, podem considerar-se meios insidiosos, conceito que abarca os meios aleivosos, trai�oeiros e desleais, entre outros, a utiliza��o de certas armadilhas, as instala��es el�ctrica sem casas de banho adrede preparadas para matar logo que se ligue o chuveiro, a introdu��o de ar ou de v�rus mortais no sistema venoso, sob o pretexto de se injectar um medicamento, a narcotiza��o do paciente para depois o matar, o acto de conduzir enganosamente a futura v�tima a local isolado para a� ser abatida.(Ac. do STJ de 27.4.94, proc. n.� 45757)
- (1) O conceito de meio insidioso para qualificar o homic�dio � amplo, e pode abranger a trai��o, a emboscada e a simula��o, ou seja, os meios aleivosos, trai�oeiros e desleais. (2) Ele n�o resulta do mero uso de espingarda ca�adeira, mas de todo o conjunto de circunst�ncias em que ela foi utilizada, designadamente disparos � trai��o e quase � queima-roupa e surpresa pelos disparos, tudo tornando quase imposs�vel qualquer defesa. (3) Assim, � desta forma qualificado o homic�dio praticado pelo arguido, que � porta do quarto de dormir da v�tima apontou uma arma carregada, a cerca de 2 metros de dist�ncia desta e disparou 4 vezes, sendo a v�tima amigo da fam�lia, cuja resid�ncia o arguido costumava frequentar. (Ac. do STJ de 2.5.96, proc. n.� 148/96)
- (1) Pode julgar-se o crime de homic�dio como qualificado, ainda que n�o provados quaisquer dos "exemplos padr�o" enunciados no art. 132� do C. Penal, desde que os restantes factos apurados, revelem especial censurabilidade ou perversidade. (3) � detect�vel na jurisprud�ncia do STJ sobre o assunto, uma concep��o segundo a qual, n�o � o instrumento em si que constitui o "meio insidioso", mas antes o seu uso em determinadas circunst�ncias, que revelam uma carga de perf�dia e tornam dif�cil ou imposs�vel a defesa da vitima. E s�o precisamente essas circunst�ncias, as decisivas para conduzir a um ju�zo sobre a verifica��o do requisito de agrava��o especial contemplado no tipo de homic�dio agravado. (Ac. do STJ de 19.6.96, proc. n.� 203/96)
- A utiliza��o pelo arguido de uma arma de fogo, tirando a vida � v�tima com ela, sem lhe dar qualquer possibilidade de defesa, integra a agravante da al�nea f) do art. 132.�, do CP. (Ac. do STJ de 26.6.96, proc. n.� 533/96)
- A express�o meio insidioso, embora tenha uma grande amplitude, n�o abarca necessariamente o homic�dio com uma pistola ou outra arma (s� merecem qualificar o meio como insidioso, os "instrumentos incomuns de agress�o, como por exemplo faca de ponta e mola, gadanha, machado, etc. que praticamente n�o deixam margem de defesa para a v�tima). (Ac. do STJ de 13.2.97, proc. n.� 986/96)
- A utiliza��o de uma pistola de defesa pode ser considerada instrumento insidioso, se o agente a usou de maneira insidiosa. (6) Age � trai��o e sem piedade, o arguido que puxa de uma pistola, reduz a dist�ncia que o separa da v�tima e com ela dispara quando esta se encontrava de costas, tendo a vitima se baixado ap�s o primeiro disparo e sido atingido na cabe�a com um segundo que lhe causou a morte. (Ac. do STJ de 21.5.97, proc. n.� 188/97)
- A trai��o constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque s�bito e sorrateiro, atingindo a v�tima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso. (6) A faca de cozinha deve ser entendida como um meio de agress�o gravemente perigoso e insidioso. (7) Revela grande trai��o, a circunst�ncia de o arguido ter dado o golpe fatal na v�tima depois de a ter imobilizado barbaramente. (Ac. do STJ de 22.5.97, proc. n.� 152/97)
- Tratando-se de um meio incomum de agress�o, que deixa � v�tima uma margem de defesas reduzida, o uso de um martelo como arma deve considerar-se meio insidioso, qualificando o crime de homic�dio [art. 132.�, n.� 2, al. f), do CP]. (Ac. do STJ de 25.9.97, BMJ 469-359)
- (4) O �meio insidioso� referido na al. f), do n.� 2, do art. 132.�, do CP, compreende os meios aleivosos e trai�oeiros. (5) As armas brancas (facas, punhais, navalhas) devem considerar-se, em aten��o � experi�ncia comum, como instrumentos de agress�o gravemente perigosos e insidiosos. (Ac. do STJ de 15.10.97, proc. n.� 999/97)
- (1) Meio insidioso � o que utiliza a ins�dia. Esta � aleivosia, trai��o, o mesmo � dizer, ataque s�bito e sorrateiro, atingindo a v�tima descuidada, antes de perceber o gesto criminoso. (2) Revela especial censurabilidade ou perversidade, na medida em que utiliza meio insidioso, a conduta do arguido que, transportando uma arma de fogo (espingarda ca�adeira) embrulhada num saco de papel, sem a exibir � v�tima nem trocar com esta qualquer palavra, apanhando-a desprevenida, disparou com aquela arma sobre esta, causando-lhe a morte. (Ac. do STJ de 29.10.97, proc. n.� 647/97)
- Constitui meio insidioso, revelando uma especial censurabilidade e perversidade, o seguinte quadro de circunst�ncias: (-) se o arguido, munido de uma arma de fogo, se aninhou entre giestas, junto a uma estrada, esperando que outra pessoa ali passasse, como o fazia habitualmente; (-) se, quando a pessoa se aproximou, conduzindo a sua motorizada, na qual transportava a sua mulher, o arguido se levantou, fez pontaria na direc��o e � altura da cabe�a daquela e, � dist�ncia de cerca de dois metros, disparou voluntariamente um tiro com a referida arma de fogo, com a inten��o de atingir e tirar a vida da mesma; (-) se o arguido disparou a arma de fogo sem qualquer troca de palavras com a v�tima, que se encontrava desarmada, desprevenida e indefesa, pretendendo vingar-se da imputa��o por esta feita acerca dos ferimentos ocasionados num c�o. (Ac. do STJ de 29.10.97, proc. n.� 1081/97)
- Constitui meio insidioso de provocar a morte, revelando uma especial censurabilidade e perversidade, o seguinte quadro de circunst�ncias: (-) se onze homens, cinco dos quais cal�ando botas com biqueira em a�o, pontapeiam e d�o murros a um �nico homem; (-) se, ainda por cima, um dos onze homens pega na base de cimento de um sinal de tr�nsito e d� com ela duas vezes na cabe�a da v�tima; (-) se, para al�m daquilo, tr�s dos onze homens voltam depois atr�s para darem ainda mais pontap�s na v�tima j� agonizante, tudo numa rua que parece deserta e cerca da 1H 30M. (Ac. do STJ de 12.11.97, proc. n.� 1203/97).
- No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de trai�oeiros e desleais ou perigosos e, gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agress�o, nele se devem considerar em aten��o � experi�ncia comum as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais dif�cil (ou mesmo imposs�vel) tornam a defesa da vitima e de consequ�ncias mais graves (ou irrepar�veis) a agress�o. (Ac. do STJ de 11.12.97, proc. n.� 1050/97)
- "Meio insidioso", no crime de homic�dio qualificado, � o que se emprega de forma astuciosa, com engano, ou cujo poder mort�fero se encontra oculto, tornando � vitima imposs�vel ou dif�cil a defesa. (Ac. do STJ de 11.3.98, proc. n.� 18/98)
- (2) Os meios insidiosos (art.� 132, n.� 2, al. f), do CP) s�o os particularmente perigosos e que n�o pondo em risco o agente tornam dif�cil ou imposs�vel a defesa da v�tima. (3) O arguido que, na impossibilidade de matar a v�tima com um raspador (instrumento utilizado para riscar ou raspar tinta), se serviu, para o efeito, do seu ve�culo autom�vel, tornando imposs�vel a defesa daquela, utilizou um meio insidioso. (Ac. do STJ de 8.7.98, proc. n.� 646/98)
- (1) Meio insidioso � aquele que torna especialmente dif�cil a defesa da v�tima, por trai�oeiro, desleal, enganador, dissimulado, sub-rept�cio, em si mesmo ou na forma da sua concreta utiliza��o. (2) Um machado, composto de cabo de madeira, com 74 cm de comprimento, tendo a l�mina, de ferro, 10 cm de comprimento, n�o � em si mesmo um meio insidioso, no sentido de trai�oeiro ou desleal, sendo normalmente bem vis�vel e de previs�vel efeito agressivo grave. (Ac. do STJ de 29.9.99, proc. n.� 184/98)
- O arguido, ao disparar uma ca�adeira, alta noite, contra uma pessoa que assoma a uma janela, a cerca de 10 metros de dist�ncia, utiliza, para ferir, um meio particularmente perigoso e insidioso. (Ac. do STJ de 28-10-1999, proc. n.� 843/99)
- (2) - O arguido fez uso de um "meio insidioso" ao procurar a v�tima, com a qual altercara por duas vezes, munido de uma espingarda de press�o de ar, transformada, n�o saindo de dentro da sua viatura, com a arma ocultada deitada sobre os joelhos e com o cano virado para a direita, tendo chamado a v�tima para logo de seguida disparar � queima-roupa, de tal forma inesperada que o tiro j� estava consumado quando o visado esbo�ava o gesto de afastar de si o cano da arma. (3) Tratou-se de um agir trai�oeiro, desleal, sem que esteja demonstrada qualquer provoca��o da v�tima, a qual por certo n�o se teria aproximado da viatura se tivesse visto a arma ou, partindo do princ�pio de que se tratava de uma vulgar press�o de ar, t�-lo-ia feito sem medir posteriores consequ�ncias, estando suficientemente revelada a "especial censurabilidade do agente". (Ac. do STJ de 7.12.99, Acs STJ ano VII t 3 pag 234)
- Se � certo que o meio insidioso abrange n�o s� os meios materiais perigosos, mas tamb�m um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condi��es favor�veis para apanhar a v�tima desprevenida, impl�cita est� tamb�m no exemplo-padr�o em causa uma componente subjectiva ao n�vel da representa��o e da vontade, por forma a que possa fundamentar uma atitude do agente suscept�vel de um ju�zo de maior censurabilidade. (Ac. do STJ de 23.2.00, proc. n.� 1187/99)
- (1) Uma pistola de calibre 6,35 mm n�o constitui, em si mesmo, meio particularmente perigoso, para os efeitos da al. g) do n.� 2 do art.� 132.�, do CP. Todavia, a utiliza��o daquela mesma arma pode, em certas circunst�ncias, constituir meio insidioso. � que, por vezes, a ins�dia n�o se situa no tipo de arma que � utilizada na ac��o, mas no conjunto de circunst�ncias que envolvem tal utiliza��o, residindo a� a especial censurabilidade e perversidade do agente. (2) - Resultando da mat�ria de facto provada que: (-) na sequ�ncia de acalorada discuss�o entre a v�tima e um irm�o do arguido, na presen�a de outros familiares de ambos, aquela, cada vez mais exaltada, dirigiu aos seus antagonistas, entre os quais o arguido, as express�es: "J� vos mato! J� vos dou um tiro nos cornos!" (-) Ap�s o que agarrou um irm�o do arguido pela camisola, que se rasgou, envolvendo-se ambos em confronto f�sico e agress�es m�tuas; (-) No decurso desse confronto f�sico, num momento em que a v�tima havia logrado derrubar o seu opositor e se encontrava de costas � frente do arguido, a cerca de 1,5 metros, este aproximou-se daquela e com o seu bra�o esquerdo rodeou o pesco�o e apertou-o contra o seu pr�prio corpo, efectuando o que vulgarmente se designa por "gravata", ao mesmo tempo que lhe encostou � nuca uma pistola marca Browning, calibre 6,35 mm, semi-autom�tica, que antes retirara do bolso, cuja patilha de seguran�a destravara e empunhava na m�o direita, dizendo para a v�tima: "est� quieto, sen�o estoiro-te"; (-) A v�tima ao ver-se assim agarrada e ao sentir a pistola encostada � nuca, reagiu, tentando voltar-se para o arguido, com o prop�sito de se libertar; (-) Ent�o, o arguido, que mantinha a pistola por si empunhada encostada � nuca do visado, premiu o gatilho, assim efectuando um disparo cujo proj�ctil atingiu a cabe�a daquele, causando-lhe a morte, a conduta do arguido, no contexto assinalado, revestiu-se de especial censurabilidade, por envolver meio insidioso, integrando a agravante da al. h), do n.� 2 do art.� 132.�, do CP. (Ac. do STJ de 13.12.00, proc. n.� 2753/00-3)
- Na pr�tica do crime de homic�dio, na forma tentada, o uso de uma faca que se encontrava oculta no ve�culo onde o recorrente e a ofendida iam entrar, configura uma actua��o trai�oeira e constitui, sem d�vida, a utiliza��o de um meio insidioso, enquadrando, pois, a circunst�ncia agravante prevista no art. 132.�, n.� 2, al. h), do CP. (Ac. do STJ de 7.2.02, proc. n.� 219/02-5)
- (1) Quando, na al. f) do n.� 2 do art. 132� do C Penal de 1982, se falta em �meio insidioso�, a lei quer aludir n�o s� �s hip�teses de utiliza��o de meios ou expedientes com uma relevante carga de perf�dia, mas tamb�m aos que s�o particularmente perigosas e que, n�o pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam dif�cil ou imposs�vel. (2) O conceito de �meio insidioso� abrange os meios aleivosos, trai�oeiros ou desleais, abarcando, atentas a sua latitude e elasticidade, os crimes cometidos com emboscada, trai��o, aleivosia ou estratagema. (3) A ins�dia resulta bem evidenciada no contexto de mat�ria de facto em que o arguido esperou a v�tima, encoberto por vegeta��o que bordejava o caminho, num plano ligeiramente superior, munido de espingarda ca�adeira, utilizando nos dois disparos feitos cartuchos carregados de gagos de chumbo designados por �zagalote�, tendo-lhe causado a morte com dolo directo no momento em que a v�tima distava de si oito metros. (Ac. do STJ de 19.12.89, AJ n.� 4 e BMJ 392-243)
- O meio usado foi insidioso, pois o arguido disparou a arma trai�oeiramente, dentro do seu autom�vel (no qual se p�s em fuga) n�o dando assim � v�tima possibilidade de defesa - al. f) do mesmo artigo. (Ac. do STJ de 19.11.92, proc. n.� 43042)
- Constitui crime de ofensas corporais volunt�rias do n.� 2 do art. 144 � do C. Penal de 1982 aquele que � cometido com emboscada, j� que esta n�o � acto preparat�rio do crime, � um sintoma e afirma��o de acrescida ilicitude e de maior culpa e o termo "meio insidioso" est� utilizado no texto n�o apenas com o sentido de instrumento. (Ac. do STJ de 15.9.93, proc. n.� 44481)
- Ins�dia � um termo sin�nimo de cilada, emboscada, estratagema. Os meios insidiosos passam por comportamentos claramente estudados e preparados. (Ac. do STJ de 28.10.93, proc. n.� 44698)
- Comete o crime de homic�dio qualificado tentado, o arguido que, sem qualquer troca de palavras golpeou o ofendido com uma faca de que estava munido, com o prop�sito de lhe tirar a vida, visto se ter socorrido de meio insidioso, que � sin�nimo de trai�oeiro. (Ac. do STJ de 14.4.94, Acs STJ ano II t. 1, 263)
- Constitui meio insidioso a circunst�ncia de os arguidos terem atra�do a v�tima, alcoolizada, a um lugar ermo, fora do territ�rio portugu�s, a altas horas da madrugada, indo a arguida escondida no ve�culo, para a atacar quando este parou. (Ac. do STJ de 7.7.94, proc. n.� 45873)
S� se afastam desta posi��o, que acompanhamos pelas raz�es referidas, os ac�rd�os de 13.12.95, proc. n.� 48590 (uma pistola n�o constitui meio insidioso para qualificar o homic�dio), de 17.10.96, proc. n.� 634/96 (uma pistola de 6,35 mm � um meio usualmente empregue no cometimento de homic�dios e um instrumento usual de agress�o, pelo que n�o constitui um meio insidioso para efeitos do art.� 132 do CP, ainda que manejado de surpresa; de 18.2.98, proc. n.� 1086/97 [(5) - Uma pistola de calibre 6,35 n�o �, em si mesma, um meio insidioso. (6) N�o se configura aleivoso, trai�oeiro ou desleal, n�o constituindo, portanto, meio insidioso, o comportamento do arguido que, aproximando-se do ofendido, descendo umas escadas, levando na m�o direita uma pistola de calibre 6,35, bateu com a referida arma na cabe�a do segundo e, como este se tivesse apoiado � parede do pr�dio, em vez de ter-se ido embora como o primeiro lhe mandara, apontou-lhe a pistola � base do pesco�o e disparou] e de 21.11.01, proc. n.� 2447/01-3 (uma arma de fogo de calibre 6,35mm, cujas caracter�sticas n�o foi poss�vel apurar, empregue pelo arguido para dar a morte � v�tima, encostando-lha � cabe�a no momento em que disparou o tiro que lhe produziu as les�es letais, n�o pode, de forma alguma, integrar-se no conceito jur�dico-penal de "meio insidioso").
Ora, como se viu, o arguido, sem que nada o fizesse prever, sem qualquer aviso, quando a v�tima se encontrava dentro de um ve�culo vulner�vel e indefeso, disparou contra ele um tiro de ca�adeira com cartucho com bala de cima para baixo.
Verifica-se, assim, e no seguimento da jurisprud�ncia maiorit�ria deste Tribunal que o arguido tamb�m se socorreu de meio insidioso, a que se reporta a al. h) do n.� 2 do art. 132.� do C. Penal.
3.
Assim, manteria a qualifica��o jur�dica impugnada e ponderaria os elementos a que se atendeu quanto � medida da pena, no quadro dessa qualifica��o admitindo uma aproxima��o ao m�nimo legal (12 anos), dado o dolo eventual, a confiss�o (se bem que inicialmente o agente se tenha procurado furtar �s consequ�ncias da sua conduta), a idade do agente e a satisfa��o da indemniza��o.
Lisboa, 12 de Junho de 2003
Manuel Simas Santos

DECLARA��O DE VOTO:

Com muito respeito pela opini�o do Exmo. Conselheiro Simas Santos,
n�o ficou decidido, ainda que de forma cautelosa, que o dolo eventual exclui a exist�ncia do homic�dio qualificado, mas que �dificilmente se compatibilizar� um mero dolo eventual com uma culpa agravada�. Quanto � "especial censurabilidade ou perversidade", � de notar que o arguido agiu com dolo directo quanto ao dano no ve�culo e que disparou para a parte de baixo deste, pois estava colocado num plano superior e perfurou a parte fechada da carrinha a cerca de um metro do solo, pelo que o homic�dio s� ocorreu fruto de circunst�ncias muito adversas ( e, nesse sentido, menos censur�veis), embora previstas como poss�veis e aceites.
Jos� Vaz dos Santos Carvalho

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

No REsp 1.836.556, a Quinta Turma estabeleceu que o dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel) e IV (traição, emboscada ou mediante ...

O que é um homicídio qualificado por motivo torpe?

O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

Será possível o homicídio qualificado privilegiado quando se tratar de qualificadora de natureza OBJETIVA?

Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

É incompatível o dolo eventual com a qualificadora da crueldade no crime de homicídio art 121 2º III do CP?

Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § , III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.