Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88). Show
I – sem lei que o estabeleça. O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88). II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena. Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88) Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88) Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88) Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88) Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88) Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88) Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88) Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88) Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI,
“a” da CF/88) Princípio
da Competência Tributária Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 1º – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º – O imposto previsto no inciso III: § 3º – O imposto previsto
no inciso IV: § 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 5º – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V – é facultado ao Senado Federal: VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX – incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; XII – cabe à lei complementar: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: Vicente Royer É verdade instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente?é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”. Portanto a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade.
Qual princípio veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação de equivalência?O artigo 150, II ao vedar tratamento desigual para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, implicitamente também veda tratamento igual para aqueles que se encontrem em situação de desigualdade, de tal forma a contemplar em sua plenitude o princípio da igualdade.
É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional?É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional. D A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.
É proibido qualquer distinção entre os contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida isso se baseia em qual princípio?Princípio da Legalidade Tributária.
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