LEI N� 4.191, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962. O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Livro Primeiro PARTE GERAL Disposi��o Preliminar Art. 1� �ste C�digo conceitua e institui os tributos de compet�ncia do Distrito Federal, disp�e s�bre seu lan�amento, sua cobran�a e fiscaliza��o, e regula o processo fiscal administrativo. T�TULO i Das Normas Gerais CAP�TULO i Da Aplica��o da Lei Tribut�ria Art. 2� Considera-se fato gerador o indicado na lei tribut�ria, do qual resulta a obriga��o de pagar tributo. Art. 3� Na imposi��o de penalidade a lei tribut�ria nova aplica-se a ato-pret�rito n�o definitivamente julgado: I - quando deixe de defin�-lo como infra��o; II - quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior. Art. 4� Os tributos calculados s�bre outros tributos consideram-se como aut�nomos, com regime jur�dico pr�prio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei. CAP�TULO II Da Consulta e Dos Atos Normativos Art. 5� � facultado a qualquer interessado dirigir consultas s�bre mat�ria tribut�ria � autoridade competente. Art. 6� A resposta desfavor�vel ao contribuinte obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo independentemente do recurso administrativo que couber. Art. 7� Nenhum contribuinte poder� ser compelido a cumprir obriga��o fiscal ou pagar imp�sto, quando a mat�ria de natureza controvertida estiver dependendo de solu��o de consulta. CAP�TULO III Do Cr�dito Fiscal Art. 8� A ilicitude do fato gerador, inclusive a pr�tica de ato simulado, nulo ou anul�vel, bem como, a pr�tica de ato sem licen�a, licen�a ainda n�o concedida, negada, ou inconced�vel, n�o exime o pagamento dos tributos correspondentes. Art. 9� Qualquer pessoa contribuinte ou n�o, � obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informa��es necess�rios � liquida��o do cr�dito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, m�veis ou im�veis. CAP�tulo IV Do Domic�lio Fiscal Art. 10. Considera-se domic�lio fiscal do contribuinte ou respons�vel por obriga��o tribut�ria: I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e n�o sendo �ste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus neg�cios. II - tratando-se de pessoa jur�dica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessoa jur�dica de direito p�blico, o local da sede de qualquer de suas reparti��es administrativas. Art. 11. O domic�lio fiscal ser� consignado nas peti��es, guias e em outros documentos que os interessados dirijam � Fazenda P�blica. Par�grafo �nico. Os inscritos como contribuintes habituais comunicar�o t�da mudan�a de domic�lio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorr�ncia. CAP�tulo V Das Obriga��es Tribut�rias Acess�rias Art. 12. Ainda quando gozarem de inser��o os contribuintes e respons�veis facilitar�o o lan�amento, a fiscaliza��o e a cobran�a dos tributos, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar guias e declara��es, e escriturar nos livros pr�prios, os fatos geradores de obriga��o tribut�ria, segundo as normas d�ste C�digo e dos regulamentos fiscais; II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a opera��o ou situa��o que constituir fato gerador de obriga��o tribut�ria ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais; III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informa��es e esclarecimentos com respeito a opera��o que a ju�zo do Fisco, possa constituir fato gerador de obriga��o tribut�ria. CAP�tulo VI Do Lan�amento Art. 13. Os atos formais relativos ao lan�amento dos tributos, ficar�o a cargo dos �rg�os fiscais e dos pr�prios contribuintes. Par�grafo �nico. A omiss�o e o �rro de lan�amento n�o aproveitam ao contribuinte. Art. 14. Compete ao contribuinte a apura��o do cr�dito tribut�rio, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os pap�is e documentos. Par�grafo �nico. As guias de recolhimento ser�o preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servir�o de base ao pagamento, ressalvada a satisfa��o de diferen�a que venha a ser apurada pela Fazenda P�blica decorrente de �rro de c�lculo ou de interpreta��o. Art. 15. Far-se-� o lan�amento de of�cio, com base nos elementos dispon�veis. I - quando o contribuinte ou o respons�vel n�o houver prestado declara��o, ou a mesma se apresentar inexata; II - quando, tendo prestado declara��o, o contribuinte ou respons�vel deixar de atender satisfat�riamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 16. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatid�o das declara��es apresentadas pelos contribuintes ou respons�veis, e de determinar, com precis�o a natureza e o montante dos cr�ditos tribut�rios, a Fazenda P�blica poder�: I - exigir, a qualquer tempo, a exibi��o de livros e comprovantes dos atos e opera��es que possam constituir fatos geradores de tributos; II - fazer inspe��es nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obriga��es tribut�rias ou nos bens que constituam mat�ria tribut�vel; III - exigir informes e comunica��es, escritas ou verbais; IV - notificar para comparecer �s reparti��es da Fazenda, o contribuinte ou respons�vel; V - requisitar o aux�lio da f�r�a p�blica ou requerer ordem judicial quando v�tima de embara�o ou desacato de suas fun��es, ou quando seja necess�rio � efetiva��o de medidas previstas na legisla��o tribut�ria, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o. Art. 17. O lan�amento e suas altera��es ser�o comunicados ao contribuinte, por notifica��o direta, ou por publica��o na imprensa oficial, ou em outro �rg�o de imprensa local, ou por outra forma estabelecida em lei ou regulamento. Art. 18. � facultado � autoridade administrativa o arbitramento de bases tribut�rias quando o montante do tributo n�o f�r conhecido exatamente. Par�grafo �nico. O arbitramento determinar�, justificadamente, a base tribut�ria presuntiva. CAP�TULO VII Da Cobran�a e do Recolhimento dos Tributos Art. 19. A cobran�a e o recolhimento dos tributos far-se-�o na forma e nos prazos estabelecidos neste C�digo nas leis e nos regulamentos fiscais. Art. 20. � facultado a Administra��o proceder a cobran�a amig�vel ap�s o t�rmino do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscri��o do d�bito para cobran�a executiva e sem preju�zo das combina��es legais em que o infrator houver incorrido. Par�grafo �nico. No prazo concedido para a cobran�a amig�vel os tributos poder�o ser exigidos de uma s� vez ou em parcelas, de ac�rdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais. Art. 21. Esgotado o prazo concedido para a cobran�a amig�vel, ser� promovida a cobran�a judicial. Art. 22. Nenhum recolhimento de imp�sto, taxa ou contribui��o, exceto o que se fa�a em s�lo ou guia, ser� efetuado sem que se expe�a o competente tal�o-recibo. Art. 23. O pagamento n�o importa em quita��o do cr�dito fiscal valendo o recibo s�mente como prova do recolhimento da import�ncia nele referida continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferen�a que venha a ser apurada. Art. 24. Na cobran�a a menor do imp�sto, taxa, contribui��o ou multa, responde solid�riamente tanto o servidor respons�vel pelo �rro, como o contribuinte cabendo �quele o direito regressivo para reaver do �ltimo o total do desemb�lso. Art. 25. As vendas ou cess�es de estabelecimentos comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os podem efetivar-se independentemente da certid�o negativa do imp�sto s�bre vendas e consigna��es ou do imp�sto de ind�stria e profiss�es, substituindo, todavia, a responsabilidade solid�ria do adquirente, na forma do art. 29. Par�grafo �nico. Os tabeli�es, escriv�es, oficiais de registros p�blicos e funcion�rios do registro de com�rcio certificar�o, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresenta��o do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo. Art. 26. N�o se conceder� concordata ou reabilita��o do falido, nem se distribuir�o quotas de rateio sem que o concordat�rio, o falido ou o s�ndido, prove n�o se haver apurado d�bito fiscal do concordat�rio ou falido para com o Distrito Federal. Art. 27. A certid�o de isen��o ou de inexist�ncia de d�bito fiscal expedida pela Administra��o ser� v�lida at� o 90� (nonag�simo) dia contado da data de sua expedi��o, e pass�vel de revalida��es sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de efic�cia. Art. 28. A expedi��o de certid�es de inexist�ncia de d�bito fiscal n�o impede a cobran�a de d�bito posteriormente apurado. CAP�tulo VIII Da Solidariedade Art. 29. Todos aqu�les que, mediante conclu�do, colaborem para a sonega��o, tornar-se-�o solid�riamente respons�veis pelo pagamento do tributo e da multa que couber. Art. 30. O adquirente ou cession�rio responde solid�riamente pelo pagamento de todos os d�bitos fiscais do pr�dio ou estabelecimento comercial, industrial ou de presta��o de servi�o, se a transmiss�o ou cess�o se efetivou: I - sem a expedi��o de certid�o de inexist�ncia de d�bito fiscal apurado, ou de exist�ncia de imunidade ou isen��o; II - depois de haver caducado a certid�o negativa; III - depois de cientificado, por qualquer forma da exist�ncia de d�bito fiscal ainda que no prazo de validade da certid�o. Art. 31. Na transfer�ncia por venda, cess�o ou a qualquer t�tulo, de estabelecimentos comerciais, industriais ou de presta��o de servi�o o adquirente ou cession�rio responde solid�riamente com o transmitente ou cedente pelos d�bitos fiscais, relativos aos impostos de vendas e consigna��es e de ind�strias e profiss�es ou outros tributos quando f�r o caso. Art. 32. Respondem, solid�riamente, pelos d�bitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consigna��es e de ind�strias e profiss�es com o fornecedor alienante ou cedente: I - os endossat�rios de t�tulos representativos de mercadorias; II -as empr�sas de armaz�ns gerais pelo imp�sto devido na liquida��o de vendas a t�rmo, com a entrega de mercadorias produzidas no Distrito Federal ou com a transfer�ncia dessas mercadorias a filiais, dep�sitos ou representantes do produto localizados em outra unidade da Federa��o. CAP�tulo IX Da D�vida Ativa Art. 33. Os impostos, taxas, contribui��es, multas e outras rendas, n�o recolhidos nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a D�vida Ativa do Distrito Federal. � 1� A inscri��o do d�bito na D�vida Ativa n�o poder� ser feita enquanto n�o forem decididos definitivamente a reclama��o, o recurso ou o pedido de reconsidera��o. � 2� Enquanto n�o inscrito o d�bito na Divida Ativa n�o poder� ser negada ao contribuinte certid�o de qualquer esp�cie, inclusive de quita��o, na qual se ressalvar�, entretanto, a pend�ncia fiscal. Art. 34. Expirado o prazo para pagamento, ser�o inscritos na D�vida Ativa, por contribuinte, os d�bitos, inclusive multas, sem preju�zo da mora na forma prevista no artigo 50. Art. 35. A inscri��o da D�vida Ativa ser� feita em registros especiais, com individualiza��o e clareza, e dever� conter o nome do devedor e seu domic�lio fiscal; origem e natureza do d�bito; quantia devida, data e n�mero da inscri��o; n�mero do processo administrativo ou de auto de infra��o, quando d�le se originar a d�vida; e o exerc�cio ou per�odo a que se referir. Art. 36. Poder� ser inscrito, no correr do exerc�cio, o d�bito proveniente de tributos lan�ados por exerc�cios, quando f�r necess�rio acautelar-se o inter�sse da Fazenda. Art. 37. Ser�o cancelados os d�bitos: I - legalmente prescritos; II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor. Par�grafo �nico. O cancelamento ser� determinado de of�cio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexist�ncia de bens, ouvidos os �rg�os fazend�rios e jur�dico da Prefeitura do Distrito Federal. Art. 38. A d�vida ser� cobrada por procedimento amig�vel ou judicial. � 1� A cobran�a amig�vel, judicial ser� promovida pelo �rg�o administrativo da Fazenda da Prefeitura. � 2� A cobran�a judicial ser� promovida pelo �rg�o jur�dico da Fazenda da Prefeitura. Art. 39. As certid�es da D�vida Ativa, para cobran�a judicial, dever�o conter os eIementos mencionados no art. 35 e mais aqu�les que identifiquem o seu registro. Art. 40. O d�bito considerado D�vida Ativa ser� recolhido por guia emitida pelo �rg�o que efetuar a cobran�a. Art. 41. Salvo os casos autorizados em lei, � absolutamente vedada a concess�o de desconto, abatimento ou perd�o de qualquer parcela da d�vida ativa, ainda que se n�o tenha realizado a inscri��o. Par�grafo �nico. Incorrer� em responsabilidade funcional e na obriga��o de responder pela integraliza��o do pagamento, aqu�le que autorizar ou fizer a concess�o proibida do presente artigo, sem preju�zo do procedimento criminal cab�vel. CAP�tulo X Da Repeti��o do Ind�bito Art. 42. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, em pagamento de cr�ditos fiscais, ser�o restitu�das de of�cio, no todo ou em parte t�o pronto se apure a irregularidade do recolhimento. Art. 43. Ao contribuinte ser� restitu�do o tributo que houver pago para exercer atividade ou praticar ato dependente de licen�a, se esta n�o f�r concedida, ou se, concedida f�r posteriormente cassada, caso ainda n�o haja praticado o ato, ou exercido integralmente a atividade. Neste caso, o valor da restitui��o ser� proporcional ao tempo que faltava para completar-se o per�odo da licen�a ou ser� integral se a cassa��o tornar inut�is os atos, anteriormente praticados. Art. 44. N�o ser�o restitu�das as multas ou parte de multas pagas anteriormente � vig�ncia de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. CAP�TULO XI Da Prescri��o Art. 45. O direito de proceder ao lan�amento de tributos assim como � sua revis�o, prescreve em 5 (cinco) anos, ap�s o ano financeiro em que se tornarem devidos. Par�grafo �nico. O decurso do prazo estabelecido n�ste artigo interrompe-se pela notifica��o, ao contribuinte, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento ou � sua revis�o, come�ando de novo a correr, findo o ano em que se operou a notifica��o. Art. 46. As d�vidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do t�rmino do exerc�cio dentro do qual aqu�les se tornaram devidos; a d�vida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, por�m, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contr�rio, da data em que foi inscrita. Art. 47. Interrompe-se a prescri��o da d�vida fiscal: I - por qualquer intima��o ou notifica��o feita ao contribuinte por reparti��o ou funcion�rio fiscal, para pagar a d�vida; II - pela concess�o de prazos especiais para �sse fim; III - pelo despacho que ordenou a cita��o judicial do respons�vel para efetuar o pagamento; IV - pela apresenta��o do documento comprobat�rio da d�vida em ju�zo de invent�rio ou concurso de credores. Art. 48. Cessa igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infra��o a �ste C�digo exceto nos casos de quantia inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em que o prazo ser� de 2 (dois) anos. Art. 49. O direito de pedir restitui��o de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste cap�tulo para prescri��o do direito de lan�amento. T�tulo II Das Penalidades CAP�TULO I Da M�ra Art. 50. Terminado o prazo para o recolhimento, ser�o os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a m�ra de 1% (um por cento) por m�s ou fra��o. Art. 51. As multas por infra��es fiscais ser�o acrescidas da m�ra de 1% (um por cento) por m�s ou fra��o, a partir do t�rmo final do prazo de pagamento. Art. 52 .N�o se considera em m�ra o contribuinte que tenha deixado de efetuar o pagamento em virtude de decis�o administrativa passada em julgado, enquanto esta n�o f�r modificada. Art. 53. A reclama��o contra o lan�amento ou a impugna��o do cr�dito fiscal n�o ter�o efeito s�bre a m�ra. Art. 54. Se, no prazo do pagamento o contribuinte depositar nos cofres do Distrito Federal a import�ncia que julgar devida s�bre esta import�ncia n�o incidir� multa nem correr� m�ra, cont�beis uma e outra s�mente s�bre a parte do cr�dito fiscal que, afinal, exceder do valor do dep�sito. Par�grafo �nico. Quando feito fora do prazo de pagamento do tributo, o dep�sito da import�ncia que o contribuinte julgar devida ser� acrescida da multa e da m�ra vencidas at� a data e calculadas s�bre o cr�dito fiscal que a administra��o determinar. CAP�TULO II Das Multas Art. 55. As infra��es a �ste C�digo ser�o punidas com multa. Par�grafo �nico. A imposi��o de penalidade de multa n�o exclui o pagamento do tributo, da multa e da m�ra previstos no art 50, nem exime o infrator do cumprimento da obriga��o tribut�ria pertinente. Art. 56. N�o se proceder� contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de ac�rdo com interpreta��o fiscal, constante de decis�o de qualquer inst�ncia administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpreta��o. Art. 57. A imposi��o ou a n�o imposi��o de penalidade fiscal n�o prejudicar� a a��o criminal que, no caso, couber. Art. 58. O contribuinte que, espont�neamente procurar a reparti��o arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infra��o a �ste C�digo ficar� sujeito apenas � metade das multas previstas neste Cap�tulo, al�m da m�ra de que fala o artigo 51, salvo nos casos em que se tenha estipulado penalidade especial. Art. 59. As multas ser�o estabelecidas em grau m�nimo, m�dio ou m�ximo. Par�grafo �nico. Na imposi��o da multa, e para gradu�-la, ter-se-� em vista: I - a maior ou menor gravidade da infra��o; II - as suas circunst�ncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator com rela��o as disposi��es d�ste C�digo e de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 60. As infra��es a �ste C�digo ser�o punidas com as seguintes multas: I - quando se tratar de simples infra��o regulamentar da qual n�o resulte falta de pagamento de imp�sto - multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); Il - quando ocorrer falta de pagamento ou redu��o do imp�sto - multa no valor igual ao imp�sto ou diferen�a n�o recolhida, n�o inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). � 1� Em caso de m�-f�, d�lo ou reincid�ncia, a multa ser� aplicada em d�bro. � 2� Considera-se reincid�ncia a repeti��o de infra��o de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infra��o anterior. � 3� As multas ser�o cumulativas, quando houver concomitantemente infra��o a dispositivos regulamentares e falta ou insufici�ncia de pagamento do imp�sto. Art. 61. Salvo prova em contr�rio, presume-se o d�lo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras an�logas: I - contradi��o evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declara��es e guias apresentadas �s reparti��es fiscais; II - manifesta discord�ncia na aplica��o dos preceitos legais e regulamentares pertinentes �s obriga��es fiscais por parte dos contribuintes ou respons�veis; III - presta��o de informa��es e comunica��es falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obriga��es tribut�rias; IV - omiss�o de lan�amento, nos livros, fichas, declara��es ou guias, de bens, atividades ou opera��es que constituam fatos geradores de obriga��es tribut�rias. Art. 62. Sem preju�zo das penalidades impostas aos propriet�rios das mercadorias, sujeitam-se as empr�sas de transporte, os transportadores singulares e os que tiverem mercadorias sob sua guarda �s seguintes penalidades: I - multa equivalente ao d�bro do tributo sonegado, quando transportarem mercadorias ou receberem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por �ste C�digo; Il - Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros): a) quando, constando dos documentos em seu poder destinat�rios com nomes ou ender��os falsos, n�o comunicar em o fato �s autoridades competentes, dentro do prazo regulamentar�; b) quando, obrigados a faz�-lo, deixarem de emitir o manifesto das cargas transportadas; c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro do prazo regulamentar; d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por �ste C�digo, n�o havendo sonega��o; III - multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando se negarem a permitir o exame de mercadorias, livros e documentos de sua guarda ou responsabilidade, solicitados pelo fisco. Art. 63. As tipografias e estabelecimentos cong�neres s�o obrigados a registrar, em livro pr�prio, o nome e ender��o das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o n�mero e a seria��o das mesmas, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Art. 64. Ser�o punidos com multa: I - (VETADO); a) (VETADO); b) (VETADO); Il - de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) as autoridades e funcion�rios administrativos que embara�arem, iludirem ou dificultarem a a��o do Fisco, sem preju�zo das penas estatut�rias e criminais cab�veis; III - de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros): a) o s�ndico, leiloeiro, corretor, despachante, ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonega��o de tributo, no todo ou em parte; b) o �rbitro que prejudicar a Fazenda, por neglig�ncia ou m� f� nas avalia��es. Art. 65. As multas a que se refere �ste C�digo ser�o impostas pela autoridade fiscal competente. Livro Segundo PARTE ESPECIAL T�TULO I Do Sistema Tribut�rio Art. 66. Integram o sistema tribut�rio do Distrito Federal os seguintes impostos, taxas e contribui��es: I - Impostos de Transmiss�o: a) Imp�sto de Transmiss�o �Causa Mortis�; b) lmp�sto de Transmiss�o �Inter Vivos�. Il -Impostos Imobil�rios: a) Imp�sto Territorial Rural; b) Imp�sto Territorial Urbano; c) Imp�sto Predial. Ill - Impostos s�bre a circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os: a) Imp�sto de Vendas e Consigna��es; b) lmp�sto de Ind�strias e Profiss�es; c) Imp�sto de Divers�es P�blicas. IV - Taxas: a) Taxa de Fiscaliza��o e Servi�os Diversos; b) Taxa de Servi�os P�blicos. V - Contribui��o de melhoria. T�TULO II Dos Impostos de Transmiss�o CAP�tulo I Disposi��es Gerais SE��O I Conceito e Contribuintes Art. 67. Os impostos de transmiss�o incidem s�bre transfer�ncia de bens ou direitos na forma d�ste C�digo. Art. 68. O imp�sto � devido pelo adquirente dos bens transmitidos, ressalvados os casos previstos nesta lei. Art. 69. O imp�sto de transmiss�o Causa Morttis grava a transfer�ncia por t�tulo de sucess�o leg�tima ou testament�ria nos t�rmos da lei civil, inclusive na sucess�o provis�ria: I - de bens corp�reos im�veis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do territ�rio d�ste se haja aberto a sucess�o; II - de bens incorp�reos, quando, aberta a sucess�o no Distrito Federal, salvo se fora d�le tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legat�rios; III - de bens incorp�reos, quando aberta a sucess�o fora do Distrito Federal, no territ�rio d�ste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legat�rios. Art. 70. Na transmiss�o Inter Vivos de bem im�vel situado no Distrito Federal, o imp�sto grava, inclusive: I - a incorpora��o de im�vel ao patrim�nio de sociedades; II - a transmiss�o de propriedade de bem im�vel do patrim�nio de pessoa jur�dica para o de seus s�cios, acionistas, ou quaisquer outros de seus componentes; III - a aquisi��o por usucapi�o; IV - a adjudica��o de im�vel a c�njuge, a herdeiro ou a terceiros que tenha pago ou se obrigue a pagar a d�vida do casal ou do esp�lio, legado ou despesas de invent�rio; V - o excesso de bens im�veis s�bre o valor do quinh�o heredit�rio ou a herdeiro ou meeiro; VI - o excesso em bens im�veis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos c�njuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens m�veis partilhados ou adjudicados, ou de d�vida do casal; VII - a diferen�a entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais cond�minos, na divis�o para extin��o de condom�nio, e o valor de sua quota-parte ideal; VIII - a transfer�ncia de direito s�bre constru��o existente em terreno alheio, ainda que feita ao propriet�rio do solo; IX - a cess�o de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arremata��o ou adjudica��o; X - a institui��o, transla��o ou extin��o de direito real s�bre im�vel, excetuados os direitos reais de garantia e as servid�es prediais; XI - a transter�ncia do usufruto ao seu propriet�rio; XII - a transfer�ncia de direito e a��o � heran�a ou legado quando o invent�rio se tiver aberto no Distrito Federal; XIII - a cess�o de direito e a��o que tenha por objeto bem im�vel, e todos os demais atos e contratos constitutivos ou translativos de direitos reais s�bre im�veis sujeitos a inscri��o e transcri��o no Registro de Im�veis. Art. 71. � devido o imp�sto pelo ato inter vivos na compra e venda, arremata��o, adjudica��o, ren�ncia, desist�ncia, da��o em pagamento, doa��o, cess�o ou atos equivalentes, de direito e a��o a heran�a ou legados, sem preju�zo do imp�sto relativo � transmiss�o por t�tulo sucess�rio, legal ou testament�rio, correspondente ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedoro, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente. � 1� �ste imp�sto n�o grava a desist�ncia ou ren�ncia, desde que concorram os dois seguintes requisitos: I - seja feita em benef�cio do monte; II - seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do de cujus. � 2� Na retrovenda, assim como nas transmiss�es com pacto comiss�rio com condi��o resolutiva, n�o ser� devido n�vo imp�sto quando voltem os direito de dispor 70% (setenta por bens para o dom�nio do alienante por f�r�a das estipula��es contratuais, mas s�o se restituir� o que tiver sido pago. Art. 72. Na permuta de bem im�veis situados no Distrito Federal, cada permutante, pagar� a imp�sto previsto no artigo 88, com a redu��o de 50% (cinq�enta por cento) tendo em vista o valor do bem ou direito adquirido. O adquirente do bem de maior valor, se f�r o caso, pagar� s�bre a diferen�a mais 50% (cinq�enta por cento) do imp�sto. � 1� Na permuta de bens im�veis, por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-� o contrato para efeito fiscal ao contrato de compra e venda. � 2� Equipara-se a compra e venda a permuta de bens im�veis situada no Distrito Federal por quaisquer bens situados fora d�le. SE��O II Do Valor Art. 73. Tomar-se-� por base para c�lculo do valor dos bens direitos e a��es: I - na transmiss�o causa mortis, salvo disposi��es em contr�rio, o da data do falecimento do de cujus; II - nos demais casos - o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de t�tulo � transfer�ncia. Par�grafo �nico. Nas extin��es e consolida��es de usufruto e fideicomisso, o valor do bem ser� o da data em que se realizar, ou ocorrer o fato causador da extin��o ou consolida��o. Art. 74. Para efeito de c�lculo do imp�sto tomar-se-� por base: I - na transmiss�o da sua propriedade, inclusive na consolida��o do dom�nio no usufrutu�rio - 30% (trinta por cento) do valor do bem; II - na institui��o de pens�o, nas rendas constitu�das s�bre im�veis e no de alimentos, o quantum da presta��o de um ano multiplicado por 6 (seis) salvo se a presta��o f�r estabelecida para dura��o menor de seis anos, caso em que o valor ser� o do tempo da dura��o dela; Ill - na institui��o e extin��o de usufruto vital�cio (70%) (setenta por cento) do valor do bem gravado; IV - na institui��o de usufruto tempor�rio tantas v�zes 10% (dez por cento) do valor do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, at� o m�ximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem; V - na institui��o de fideicomisso: a) quando o fiduci�rio n�o tiver o cento) do valor do bem; b) quando o fiduci�rio tiver o direito de dispor - o valor interal do bem, ficando neste caso, o fiduci�rio livre de nova incid�ncia se n�le posteriormente vier a consolidar-se a propriedade; VI - na consolida��o da propriedade no fiduci�rio, por falecimento, desist�ncia ou ren�ncia de fideicomiss�rio - se aqu�le j� houver pago anteriormente o imp�sto na base prevista na letra �a� do item anterior 30% (trinta por cento) do valor do bem; VII - na transmiss�o do bem do fiduci�rio ao fideicomiss�rio o valor integral do bem; VIII - nas transmiss�es de outros bens e direitos o valor do bem. Art. 75. Na apura��o do valor do bem aplicar-se-�o as seguintes normas: I - em rela��o aos im�veis, regras de avalia��o relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber; II - em rela��o a a��es e obriga��es de empr�sas e quaisquer outros t�tulos, o valor ser� o da cota��o do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais pr�ximo; n�o havendo cota��o oficial, proceder-se � avalia��o; III - nos demais casos apurar-se-� o valor mediante avalia��o judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal. � 1� Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmiss�o seja tribut�vel pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audi�ncia da Fazenda do Distrito Federal, far-se-� a avalia��o administrativa. � 2� O pre�o alcan�ado em leil�o para mais ou para menos, relativamente � avalia��o do invent�rio, n�o altera a base para o c�lculo do imp�sto. CAP�TULO II Do Imp�sto de Transmiss�o Causa Mortis SE��O I Da al�quota e do c�lculo Art. 76. O imp�sto, obedecido o grau de parentesco e o valor da heran�a ou legado, ser� calculado progressivamente s�bre a totalidade dos bens ou direitos que couberem a cada herdeiro ou legat�rio, de ac�rdo com a seguinte tabela: IMP�STO DE TRANSMISS�O �CAUSA MORTIS�
Or�. 277.309 - Mapa 1 - P�g. 78. � 1� O imp�sto � calculado em cada classe s�bre a por��o do valor da heran�a ou legado compreendido nos respectivos limites. � 2� Ser�o acrescidos aos quinh�es, para efeito de tributa��o, as quotas partes dos val�res dedut�veis do montante, na forma do art. 83. Art. 77. Reduz-se o imp�sto devido pelo herdeiro ou legat�rio, em fun��o da idade que tiverem, � data da abertura da sucess�o: I - de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos; II - de 50% (cinq�enta por cento), se superior a setenta anos; III - de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos. Art. 78. Incluem-se no c�mputo dos quinh�es e dos legados, para verifica��o da al�quota inicial aplic�vel todos os bens e valores da heran�a ou legado situados no territ�rio do Distrito Federal e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legat�rio inclusive os isentos do imp�sto e as doa��es. Art. 79. Na sobrepartilha determinar-se-� al�quota aplic�vel levando-se em conta o montante j� recebido na partilha. Art. 80. Nas transmiss�es a filho adotivo, legitimado ou reconhecido, calcula-se o imp�sto como se f�sse filho leg�timo. Art. 81. Quando judicialmente constatada ao herdeiro a qualidade de parente do �de cujus" cobrar-se-�, o imp�sto relativo ao grau de parentesco impugnado, ficando o herdeiro obrigado a depositar a diferen�a aos juros que seriam devidos se considerado como estranho sendo-lhe por�m, facultado dar garantia real que cubra o d�bito, da diferen�a de imp�sto e juros j� devidos, e mais os juros futuros, relativos a dez anos, pelo menos. Art. 82. No c�lculo do imp�sto relativo a invent�rio que se esteja processando fora do Distrito Federal, aplicar-se-�o as al�quotas relativas a estranhos, salvo se os interessados provarem desde logo o grau de seu parentesco com o "de cujus". Art. 83. S�mente se deduzem do monte-mor para efeitos fiscais: I - as d�vidas pelas quais seja legalmente respons�vel o esp�lio, devidamente declaradas e comprovadas no invent�rio; II - o custeio do invent�rio; III - as despesas de funeral; IV - os impostos, taxas e contribui��es devidos � Uni�o e ao Distrito Federal por fato ou situa��o anterior � morte do inventariado; V - os honor�rios de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de tr�s dias ap�s a assinatura do t�rmo de inventariante, merecer a aprova��o do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda. Par�grafo �nico. Quando constitu�do o esp�lio de bens tribut�veis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedu��o do passivo far-se-� na propor��o do valor das massas tribut�veis. Art. 84. Equiparam-se ao usufruto para efeitos fiscais, a habita��o e o uso nos t�rmos da Lei Civil. Art. 85. Havendo d�vidas ativas da heran�a, julgadas justificadamente incobr�veis ou de dif�cil liquida��o, permitir-se-� aos herdeiros ou legat�rios pagarem o imp�sto s�bre o apurado pela venda dessas d�vidas em leil�o, ou para se exonerarem do pagamento do imp�sto a elas relativo renunciarem definitivamente aos cr�ditos, em favor da Fazenda do Distrito Federal recolhidos aos seus cofres os t�tulos respectivos. Art. 86. O imp�sto ser� pago dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da ci�ncia da homologa��o do c�lculo nos invent�rios ou do despacho que determinar o pagamento do tributo. Se��o II Das Isen��es Art. 87. Est�o isentos do imp�sto: I - as transmiss�es de t�tulos da D�vida P�blica, emitidos pela Uni�o, pelos Estados, pelos Munic�pios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo pr�prio Distrito Federal; II - as transmiss�es: a) � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios e ao Distrito Federal; b) �s autarquias e outras pessoas de Direito P�blico interno; c) � Funda��o Universidade de Bras�lia, bem como �s funda��es institu�das pela Prefeitura do Distrito Federal; d) de im�veis destinados a constru��o de templos, sedes e servi�os de partidos pol�ticos, a institui��es de educa��o e de assist�ncia social, desde que suas rendas sejam aplicadas no pa�s para os respectivos fins. CAp�TULO iii Do Imp�sto de Transmiss�o �Inter Vivos" Se��o I Da al�quota e do c�lculo Art. 88. O imp�sto ser� cobrado na base de 10% (dez por cento) s�bre o valor de im�vel salvo quando se tratar de im�vel rural at� 240 hectares, caso em que a al�quota ser� de 7% (sete por cento). Par�grafo �nico. As doa��es �Inter Vivos" bem como as ren�ncias e cess�es a t�tulo gratuito aplicam-se as al�quotas previstas no art. 76. Art. 89. Quando houver contrato de promessa de compra e venda de im�veis loteados legalmente inscritos com o pagamento do pre�o em presta��es, a al�quota do imp�sto ser� reduzida de 1/10 (um d�cimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o imp�sto f�r recolhido pelo primeiro promitente ou compromiss�rio, comprador por antecipa��o contada esta da data da �ltima presta��o vincenda. Em nenhuma hip�tese a al�quota poder� ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (tr�s por cento) se se tratar de im�vel rural. Art. 90. Quando existindo procura��o em causa pr�pria ou equivalente, a aquisi��o do bem ou direito n�o vier a ser feita pelo primeiro mandat�rio a al�quota ser� multiplicada por um n�mero igual ao dos sucessivos outorgados ou por �sse n�mero aumentado de uma unidade se o adquirente n�o f�r o �ltimo mandat�rio. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se como couber �s transfer�ncias ou cess�es de promessa ou compromisso de compra e venda de im�veis, j� quitados. Art. 91. No c�lculo do valor do bem, aplicar-se-�o as normas estabelecidas para o c�lculo dos impostos imobili�rios, salvo se no terreno urbano houver edifica��es n�o conclu�das, caso em que o valor do terreno ser� adicionado o das obras realizadas. Par�grafo �nico. N�o ser� computado no valor tribut�vel o da constru��o feita depois da promessa de compra e venda, da promessa de cess�o, de promessa de venda ou da cess�o de qualquer dessas promessas, realizadas por escritura p�blica, ou se, por escritura particular, depois da data do seu registro p�blico, desde que o interessado prove que essa parte da constru��o foi executada � sua custa, ap�s a data da escritura ou do seu registro. Art. 92. Far-se-� o pagamento do imp�sto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de t�tulo � transmiss�o. Par�grafo �nico. Se f�r necess�ria senten�a para reconhecer o direito pagar-se-� o imp�sto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da senten�a de que n�o f�r interposto recurso com efeito suspensivo. Se��o II Das Isen��es Art. 93. Est�o isentos do imp�sto: I - As aquisi��es: a) da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios; b) das autarquias e outras pessoas de Direito P�blico Interno, para utiliza��o em seus servi�os exclu�dos os destinados a revenda ou loca��o; c) da Funda��o Universidade de Bras�lia, bem como das funda��es institu�das pela Prefeitura do Distrito Federal; d) de im�veis, por Estado estrangeiro, destinados � sede de sua miss�o diplom�tica ou consular e resid�ncia de diplomatas acreditados junto ao Gov�rno brasileiro; e) de im�veis destinados a constru��o de templos, sede e servi�os de partidos pol�ticos, de institui��es de educa��o e de assist�ncia social, desde que suas rendas sejam aplicadas no pa�s para os devidos fins; Il - A institui��o, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade; IIl - a indeniza��o de benfeitorias, pelo propriet�rio ou locat�rio, consideradas essas na forma da lei civil; IV - a transmiss�o dos bens ao c�njuge, em virtude da comunica��o decorrente do regime de bens do casamento. T�TULO iii Dos Impostos Imobili�rios CAP�TULO I Disposi��es Gerais SE��O i Conceito e Contribuinte Art. 94. Os Impostos Imobili�rios lan�ados gravam o bem e t�m como fato gerador a justa posse o dom�nio pleno ou o dom�nio �til: I - no imp�sto territorial rural - do solo, com exclus�o de quaisquer benfeitorias ou acess�es, situado na zona rural; II - no imp�sto territorial urbano - do terreno n�o constru�do situado na zona urbana; III - no imp�sto predial - do pr�dio, situado na zona urbana. � 1� Cada im�vel ficar� sujeito exclusivamente a um dos tributos de que trata o presente artigo. � 2� Considera-se pr�dio, para efeito do imp�sto, t�da e qualquer edifica��o e suas depend�ncias, com o respectivo terreno. � 3� Os terrenos com pr�dios em constru��o continuar�o sujeitos ao imp�sto territorial urbano at� o t�rmino da obra, salvo se constatadas nesta, utiliza��es ou loca��es suscet�veis de acarretarem lan�amento do imp�sto predial. � 4� Passam a ser tributados pelo imp�sto territorial urbano, os terrenos de pr�dios demolidos ou em demoli��o devidamente licenciada, ou ainda com edifica��es condenadas ou em ru�nas, desde que nestes n�o sejam constatadas utiliza��es ou loca��es suscet�veis de acarretarem lan�amento do imp�sto predial. � 5� Nas hip�teses constantes da parte final dos par�grafos terceiro e quarto do imp�sto ser� cobrado em d�bro. Art. 95. Respondem solid�riamente pelo pagamento do imp�sto o titular do dom�nio pleno ou �til, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, os comandat�rios e os ocupantes a qualquer t�tulo de im�vel ainda que pertencentes � Uni�o, aos Estados, aos Munic�pios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imp�sto ou a �le imune. Art. 96. O imp�sto � anual e se transmite aos adquirentes, salvo constando da escritura, certid�o negativa de �nus do tributo. SE��O II Da Inscri��o Art. 97. Os im�veis rurais, os terrenos e os pr�dios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou engIobamento dos atuais, ficam sujeitos � inscri��o no Cadastro Imobili�rio Fiscal ainda que isento ou imunes do tributo. Art. 98. A inscri��o no Cadastro Imobili�rio Fiscal ser� promovida pelo respons�vel, mediante preenchimento de ficha de mod�lo regulamentar, promovendo-se por�m, a inscri��o o de of�cio nos casos de que trata o par�grafo 5� do artigo 94 e o artigo 102. � 1� Em se tratando de im�vel em condom�nio, qualquer dos cond�minos poder� promover a inscri��o, devendo ser inscritos isoladamente os apartamentos que, nos t�rmos da legisla��o civil, constituam propriedade aut�noma. � 2� No caso de im�vel pertencente a pessoa jur�dica de direito p�blico, � respons�vel pela inscri��o o chefe da reparti��o ou do servi�o incumbido da administra��o dos im�veis da entidade. Art. 99. As altera��es e retifica��es nas caracter�sticas dos im�veis ser�o comunicadas ao Cadastro lmobili�rio Fiscal mediante preenchimento de nova ficha de inscri��o no prazo previsto no regulamento. Art. 100. Somente ap�s inscrita a edifica��o ou altera��o no Cadastro Imobili�rio Fiscal, ser� expedido o �habite-se" pela autoridade competente. Art. 101. O recebimento da ficha de inscri��o n�o significa aceita��o dos elementos dela constantes, os quais estar�o sempre sujeitas a revis�o. Art. 102. A falta de apresenta��o da ficha de inscri��o devidamente preenchida, nos prazos estipulados, bem como as omiss�es ou erros nela consignados, sujeita o infrator �s multas estabelecidas neste C�digo, procedendo-se � inscri��o de of�cio. Par�grafo �nico. Al�m de incidir na multa que couber a consigna��o, na ficha de inscri��o de dados inexatos s�bre o im�vel ou de valores not�riamente inferiores aos reais, ser� considerada falsidade ideol�gica, nos t�rmos da lei penal. Se��o III Do Lan�amento Art. 103. O lan�amento ser� feito � vista da ficha de inscri��o e demais elementos constantes do Cadastro Imobili�rio Fiscal. Art. 104. Ser� arbitrado pela Administra��o, e anualmente atualizado na forma do regulamento, o valor do im�vel com base nas suas caracter�sticas e condi��es peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimens�es, utilidade, localiza��o, valores das �reas vizinhas ou situadas em zonas econ�micamente equivalente, custo unit�rio da constru��o tribut�vel e os valores aferidos no mercado imobili�rio. Art. 105. O lan�amento dos impostos imobili�rios prevalecer� para todo o exerc�cio, qualquer que sejam no decorrer d�ste, as altera��es verificadas no im�vel. Art. 106. Na hip�tese de condom�nio, figurar� no lan�amento o nome de um, de alguns ou de todos os cond�minos conhecidos, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria de todos os co-propriet�rios, devendo, por�m, ser lan�ados isoladamente os propriet�rios de apartamentos ou unidades que, nos t�rmos da lei civil, constituam propriedade aut�noma. Art. 107. Quando n�o f�r conhecido o propriet�rio do im�vel, o lan�amento ser� feito em nome de "Propriet�rio Ignorado". Art. 108. A qualquer tempo poder�o ser efetuados lan�amentos omitidos por qualquer circunst�ncia nas �pocas pr�prias, promovidos lan�amentos aditivos, retificadas falhas dos lan�amentos existentes, bem como feito lan�amentos substitutivos. Par�grafo �nico. Os lan�amentos relativos aos exerc�cios anteriores omitidos, ser�o feitos de conformidade e com os valores e disposi��es legais das �pocas a que os mesmos se referirem. Art. 109. O lan�amentos ser�o comunicados ao contribuinte quer mediante aviso geral publicado na imprensa oficial, quer mediante comunica��o pessoal enviada ao contribuinte, para o seu ender��o registrado no Distrito Federal, na forma do regulamento. Par�grafo �nico. Em nenhuma hip�tese o pagamento do tributo poder� ser exigido antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publica��o do aviso geral ou da comunica��o pessoal de que trata �ste artigo. O tributo poder� ser exigido de uma s� vez ou em parcelas, conforme determinar o regulamento. Art. 110. O contribuinte de imp�sto imobili�rio poder� promover a qualquer tempo o registro gratuito, no Cadastro Imobili�rio Fiscal, de seu novo endere�o no Distrito Federal o qual valer� s�mente para as comunica��es a lhe serem expedidas a partir do exerc�cio subsequente. Art. 111. O imp�sto que gravar o im�vel em processo de invent�rio ser� lan�ado em nome do esp�lio; julgada a partilha, far-se-� o lan�amento em nome do adquirente. SE��O iV Das Isen��es Art. 112. S�o isentos dos impostos imobili�rios: I - os s�tios localizados em zona rural, de �rea n�o excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio ou o justo possuidor, desde que n�o possua outro im�vel; II - as �reas que constituam reserva florestal definida pelo Poder P�blico e as que forem efetivamente ocupadas por florestas nativas, devidamente conservadas, ou com florestas artificiais tecnicamente organizadas, j� formadas ou em forma��o; III - os bens pertencentes � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios; IV - os im�veis pertencentes �s autarquias e outras pessoas de Direito P�blico Interno quando utilizados para os seus servi�os pr�prios; V - os im�veis pertencentes � Funda��o Universidade de Bras�lia bem como as funda��es institu�das pela Prefeitura do Distrito Federal; Vl - os templos de qualquer culto, bens de partidos pol�ticos, institui��es de educa��o e assist�ncia social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente, no pa�s para os respectivos fins; VII - a sede de Embaixada estrangeira devidamente acreditada no pa�s; VIII - os pr�dios de propriedade de Estado estrangeiro ocupados por diplomatas acreditados junto ao Gov�rno brasileiro, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente ao Gov�rno brasileiro. SE��O V Da Fiscaliza��o Art. 113. Os tabeli�es, escriv�es e oficiais do registro de im�veis e de t�tulos e documentos s�o obrigados a facultar aos funcion�rios da administra��o fiscal, o exame, em cart�rio, dos livros, documentos e registros que interessem ao lan�amento do imp�sto e � sua corre��o, revis�o e fiscaliza��o, assim como a fornecer, gratuitamente, �queles funcion�rios, as certid�es e informa��es necess�rias aos ditos servi�os, quando pedidas pela autoridade, em nome e no inter�sse da Fazenda do Distrito Federal. Art. 114. Os escriv�es, os tabeli�es e oficiais de registro n�o poder�o lavrar, averbar, inscrever ou transcrever atos relativos a im�veis, inclusive escrituras, de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou loca��o, sem prova, por certid�o da reparti��o fiscal, de isen��o ou de quita��o do imp�sto devido at� o ano da opera��o, inclusive. Par�grafo �nico. At� o dia 10 de cada m�s os serventu�rios enviar�o ao Cadastro Imobili�rio Fiscal extratos ou comunica��es, conforme modelo regulamentar, dos atos previstos neste artigo, realizados no m�s anterior. Art. 115. As partilhas n�o ser�o julgadas, sem prova de pagamento do imp�sto pelo ac�rvo partilhado. Art. 116. Dentro de trinta (30) dias da data em que transitar em julgado a senten�a que homologar a partilha geod�sica de qualquer im�vel, o escriv�o do feito remeter� � reparti��o uma rela��o dos aquinhoados especificando a �rea, atribu�da a cada um e o valor do respectivo quinh�o. Art. 117. N�o ser�o assinadas as cartas de arremata��o, de adjudica��o ou de remiss�o de im�veis, sem a prova do pagamento ou de isen��o legal, relativa ao imp�sto, at� o ano da transfer�ncia, inclusive. Art. 118. Nenhum propriet�rio, possuidor, administrador ou guarda poder� negar informa��es necess�rias � fiscaliza��o do imp�sto, nem impedir que os encarregados dos servi�os relacionados com o lan�amento percorram o im�vel, desde que o fa�am nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobat�rios da sua identidade pessoal e funcional. CAP�tulo II Do Imp�sto Territorial Rural SE��o �NICA Do C�lculo do Imp�sto Art. 119. O imp�sto ser� calculado com base no valor e na �rea do im�vel, segundo a tabela progressiva abaixo:
Par�grafo �nico. Os loteamentos rurais que n�o forem utilizados para os fins espec�ficos a que se destinarem ficar�o sujeitos ao imp�sto em d�bro, na forma do regulamento. CAP�tulo III Do lmp�sto Territorial Urbano Se��o �nica Do C�lculo do Imp�sto Art. 120. O imp�sto ser� de 0,8% (oito d�cimos por cento) s�bre o valor do terreno. Par�grafo �nico. Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos n�o edificados ficar�o sujeitos ao imp�sto de 1,6% (um seis d�cimos por cento), salvo se f�r imediatamente promovida a constru��o do pr�dio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicar� a aliquota de 0,8% (oito d�cimos por cento). CAP�tulo IV Do Imp�sto Predial Se��o �nica Do C�lculo do Imp�sto Art. 121.O imp�sto ser� cobrado na base de 0,8% (oito d�cimos por cento) s�bre o valor da edifica��o e respectivo terreno. Par�grafo �nico. Quando o seu valor n�o exceder de 200 (duzentas) v�zes o sal�rio-m�nimo em vigor no Distrito Federal, o pr�dio utilizado para moradia do propriet�rio ou promitente comprador, gozar� de uma redu��o de 50% (cinquenta por cento) do valor do imp�sto. T�TULO IV Dos Impostos s�bre a Circula��o de Mercadorias ou a Presta��o de Servi�os CAP�tulo I Do Imp�sto de Vendas e Consigna��es Se��o I Conceito e Contribuintes Art. 122. O imp�sto s�bre vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive ind�strias, tem como fato gerador: I - a venda, assim entendida a transmiss�o, por ato entre vivos da propriedade de coisa m�vel ou semovente; II - a consigna��o, assim entendida a entrega de coisa m�vel ou semovente, a outrem, para que �ste a venda. � 1� � equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I d�ste artigo a troca ou escambo mercantil ou a da��o em pagamento, de coisa m�vel ou semovente. � 2� � equiparada � consigna��o, para os efeitos do inciso II d�ste artigo a transfer�ncia de mercadoria, de produ��o do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federa��o. Art. 123. Al�m das opera��es a que se refere o artigo anterior, s�o gravadas pelo imp�sto: I - a venda resultante do contrato celebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execu��o no seu territ�rio com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a opera��o seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal; II - a cess�o ou transfer�ncia de t�tulo representativo de mercadorias; III - a coloca��o de mercadoria importadas quando o agente intermedi�rio ou representante possuir exclusividade de representa��o; IV - a venda a t�rmo quando liquidada com a entrega da mercadoria; V - a venda realizada em leil�o; VI - o estoque de mercadorias por motivo de extin��o do estabelecimento; VII - a transfer�ncia de estabelecimento por venda ou cess�o; VIII - a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento � ordem; IX - t�da e qualquer opera��o que importe transfer�ncia da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta pr�pria ou alheia, efetuada a qualquer t�tulo ainda que quem a pratique n�o seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal. Art. 124. N�o s�o gravados pelo imp�sto: I - a venda de moedas e de t�tulos de cr�dito excetuados os representativos de rnercadorias tais como "Warrants� billhetes de mercadorias e conhecimentos de despachos. II - a venda de bilhetes de ingresso relativos a divers�es de bilhetes de loteria e a venda de passagens, qualquer que seja o ve�culo de transporte; III - a primeira venda de mercadorias produzidas em outros Estados da Uni�o de conformidade com legisla��o em vigor exceto a de produtos que sofrerem beneficiamentos que importem em sua transforma��o. Art. 125. S�o contribuintes do imp�sto de vendas e consigna��es os comerciantes produtores e industriais, mesmo se tratando de pessoa jur�dica de cujo capital participe a Prefeitura. Par�grafo �nico. A Pessoa jur�dica, ainda que seu objeto social n�o seja mercantil ser� considerada como comerciante desde que realize opera��es a que se referem os artigos 122 e 123. Art. 126. � respons�vel pelo pagamento do imp�sto: I - nas vendas em geral - o vendedor; II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador; III - nas da��es em pagamento - o alienante; IV - nas permutas - cada um dos permutantes; V - nas consigna��es - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignat�rio; VI - nas fal�ncias e concordatas - o s�ndico, o liquidat�rio ou o comiss�rio; VII - nos invent�rios - o inventariante; VIII - nos leil�es - o leiloeiro; IX - nas cess�es - o cedente; X - nas representa��es - o representante (item III do artigo 162). Se��o II Da Al�quota e do C�lculo Art. 127. O imp�sto ser� cobrado � raz�o de 4% (quatro por cento) s�bre a import�ncia da venda ou consigna��o, na forma que o regulamento determinar. Art. 128. O imp�sto ser� calculado: I - nas vendas em geral, s�bre o valor total da opera��o; II - nas consigna��es e transfer�ncias para outras Unidades da Federa��o, s�bre o valor das mercadorias; III - na venda ou cess�o de estabelecimento, s�bre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corp�reos constantes do ativo, mais as d�vidas passivas assumidas pelo comprador ou cession�rio; IV - nas doa��es em pagamento, s�bre o valor das mercadorias, o qual n�o poder� ser inferior ao da cota��o do dia da opera��o; V - na venda de t�tulos representativos de mercadoria s�bre a import�ncia da venda, a qual n�o poder� ser inferior para efeito da tributa��o, ao pre�o corrente das mercadorias; VI - na venda de mercadorias com interven��o de agente, intermedi�rio, ou representante, com exclusividade de representa��o, s�bre o valor da fatura comercial, convertida ao c�mbio do dia, quando em moeda estrangeira. Par�grafo �nico. Compreende-se como valor total da opera��o, para efeito do pagamento do imp�sto o pre�o da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a t�tulo de pr�mio, �gio, bonifica��o ou qualquer outro. Se��o III Das Isen��es Art. 129. S�o isentos do imp�sto: I - a entrega de mercadoria, m�veis e utens�lios para fins de reemb�lso, a s�cio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquida��o da sociedade at� a quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante; II - a contribui��o em mercadorias para constituir quota de capital de s�cio, na forma��o ou modifica��o da sociedade; III - a venda de mercadorias cuja carga n�o exceda de 100 (cem) quilos, a domic�lio, como flores, hortali�as, frutas, carv�o, lenha, peixe, p�o, ovos, doces, guloseimas, aves, ca�as, e produtos cong�neres, quando os vendedores n�o forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem com tais artigos na forma do regulamento; IV - o fornecimento de alimenta��o em restaurantes mantidos por entidade de direito p�blico, e institui��es de servi�o social, com fins assistenciais, ou por empr�sas particulares, neste caso quando destinado exclusivamente a seus empregados, sem fim de lucro; V - a primeira venda de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educa��o profissional ou de assist�ncia social; VI - a venda de jornais a revistas, pelas empr�sas, editoras, ag�ncias ou jornaleiros; Vll - a venda de adubos org�nicos, quando efetuada diretamente por estabulador, sitiante ou fazendeiro; VIll - a venda e a consigna��o de livros e publica��es nos t�rmos do regulamento, n�o se compreendendo na isen��o os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados, para escritura��o de qualquer natureza; IX - a venda de reprodutores ou esp�cimes de ra�a, no recinto das exposi��es - feiras, at� o m�ximo de quinze dias ap�s o encerramento oficial destas; X - a venda de esculturas, pinturas e semelhantes quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores; XI - a venda e a consigna��o efetuadas pelo pequeno-produtor assim considerado aquele cuja produ��o anual n�o exceda o valor de 30 (trinta) vezes o sal�rio m�nimo mensal vigente no Distrito Federal. Art. 130. Para beneficiar-se da isen��o, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da reparti��o f�scal do seu domic�lio solicitar� a caderneta de isen��o. Par�grafo �nico. Os requisitos do requerimento e da caderneta de isen��o constar�o de regulamento. Se��o IV Do Pagamento Art. 131. O imp�sto ser� pago por guia ou contra a expedi��o de tal�o-recibo, nos prazos que o regulamento determinar. Art. 132. Al�m dos dados relativos ao imp�sto e de conformidade com as indica��es impressas nas guias de recolhimento, poder� a reparti��o fiscal exigir dos contribuintes o fornecimento, para fins de fiscaliza��o de informa��es s�bre o movimento mensal de entradas e sa�das de mercadorias na forma do regulamento. Art. 133. O pagamento por guia far-se-� mediante apresenta��o de f�rmula pr�pria, preenchida pelo contribuinte. � 1� Nos prazos para pagamento do imp�sto ainda que n�o se tenha registrado qualquer opera��o � obrigat�ria a apresenta��o da guia de recolhimento. � 2� Desde que procurem, espont�neamente, a reparti��o arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que n�o apresentarem a guia no prazo estabelecido pagar�o o imp�sto acrescido das seguintes penalidades especiais: I - de 10% (dez por cento) quando o�pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao t�rmino do prazo fixado; Il - de 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) at� 180 (cento e oitenta) dias. III - de 50% (cinquenta por cento) depois de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 134. O pagamento far-se-� contra a expedi��o de tal�o-recibo, nos seguintes casos: I - nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a imp�sto arbitrado pela autoridade fiscal; II - nas vendas em leil�o, � vista com rela��o discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, ap�s a sua realiza��o; III - quando o pagamento resultar de decis�o administrativa ou judicial, ou de notifica��o preliminar; IV - nas opera��es realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes; V - em todos os demais casos previstos no regulamento. Art. 135. Nas vendas efetuadas por produtores rurais atrav�s, de cooperativas, o imp�sto ser� pago por interm�dio dessas entidades, que ficam obrigadas a emitir notas fiscais correspondentes as mercadorias que venderem. Art. 136. Consideram-se vendas a prazo as que, nos t�rmos da legisla��o federal espec�fica, obrigam a vendedor a emitir duplicata a vendas � vista, para os efeito d�ste C�digo, t�das as demais opera��es sujeitas ao imp�sto s�bre vendas e consigna��es. Se��o V Do Com�rcio Ambulante Art. 137. Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga n�o exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-�o na reparti��o fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento. � 1� Os ambulantes a que se refere �ste artigo pagar�o imp�sto fixo mensal de ac�rdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal. � 2� Do arbitramento caber� recurso para a autoridade, de ac�rdo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclama��es contra lan�amento. � 3� O pagamento far-se-� antecipadamente, contra tal�o-recibo emitido pela reparti��o arrecadadora. � 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribu�dos por empr�sas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao respons�vel por ve�culo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indica��o de destinat�rio. Art. 138. Os ambulantes-transportadores, como tais entendidos os que utilizarem meios pr�prios de transporte com a capacidade de carga superior a 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-�o na reparti��o fiscal na forma estabelecida em regulamento. Art. 139. Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitir�o notas de compra relativas �s mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante n�o sujeito a escrita fiscal, e emitir�o notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais. � 1� As opera��es de compra e as as opera��es de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no territ�rio do Distrito Federal ser�o por �les registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos caracter�sticos constar�o de regulamento. � 2� A fim de apurar o d�bito dos ambulantes transportadores ser� feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais. � 3� O pagamento far-se-� contra tal�o-recibo e declara��o de recebimento lan�ada na ficha de vendas e referente at� a �ltima opera��o registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento. � 4� Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagar�o o imp�sto devido at� a data. � 5� Se houver d�vida s�bre o movimento de vendas, ser� cobrado o imp�sto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal. Se��o VI Da Inscri��o dos Contribuintes Art. 140. T�da pessoa, f�sica ou jur�dica, inclusive os comerciantes ambulantes ou ambulantes-transportadores, que praticar, habitualmente no territ�rio do Distrito Federal, os atos a que se referem os arts. 122 e 123, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imp�sto de vendas e consigna��es, antes do in�cio de suas atividades. Par�grafo �nico. Considera-se in�cio de atividade a pr�tica de atos preparat�rios para funcionamento do estabelecimento ou neg�cio. Art. 141. Ser� inscrito de of�cio, sem preju�zo das penalidades cab�veis, o contribuinte que n�o tenha promovido sua inscri��o. Art. 142. Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um d�les ser� exigida uma inscri��o. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica ao dep�sito onde n�o se efetue venda. Art. 143. As empr�sas cujos atos constitutivos n�o estejam ainda registrados ou arquivados no �rg�o competente, ser� facultada inscri��o provis�ria, v�lida pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poder� ser prorrogado, por motivo justificado, mediante requerimento protocolado antes de findo aqu�le prazo. Par�grafo �nico. Essa inscri��o se tornar� definitiva mediante prova do arquivamento ou registro. Art. 144. � obrigat�ria a apresenta��o do certificado de inscri��o: I - para o pagamento do imp�sto; ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte; II - sempre que exigido pelos funcion�rios encarregados da fiscaliza��o. Art. 145. Quando houver altera��o nas caracter�sticas de inscri��o, dever� ser esta levada ao conhecimento da reparti��o fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 146. � proibido ao contribuinte fazer razuras ou altera��es no certificado de inscri��o. Art. 147. Cancelar-se-� a inscri��o do contribuinte: I - a requerimento do inscrito; Il - mediante comunica��o do ju�zo competente, ou no caso de fal�ncia; III - de of�cio se, desaparecida a firma ou raz�o social, n�o houver sido requerida a baixa da inscri��o. Art. 148. A baixa da inscri��o n�o importar� na quita��o dos tributos que forem devidos. Se��o VIII Do Document�rio Fiscal Subse��o I Dos Documentos em Geral Art. 149. � facultado � Fazenda a aceita��o do document�rio adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de car�ter fiscal institu�dos na legisla��o tribut�ria da Uni�o, d�sde que preencham os requisitos de contr�le fixados neste C�digo e seus regulamentos. Par�grafo �nico. S�o elementos essenciais � fiscaliza��o do imp�sto de vendas e consigna��es, constitutivos do document�rio a que se refere �ste artigo: I - notas de venda a consumidor; II - os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebra��o; III - as declara��es de vendas; IV - as guias de exporta��o; V - as faturas comerciais; VI - as cartas de cr�dito; VII - os contratos de venda de c�mbio; VIII - os certificados de classifica��o de mercadorias; IX - os manifestos de carga; X - os saques banc�rios; XI - os boletins de armazenagem; XII - as ordens de embarque de expedi��o; XIII - os ��warrants�� e os conhecimentos de dep�sitos; XIV - todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em raz�o dos quais se tenha contratado opera��o tribut�vel. Subse��o II Das Faturas e Duplicatas Art. 150. Nas vendas a prazo, � obrigat�ria a emiss�o de fatura e duplicata, que conter�o, al�m das indica��es, exigidas pela Lei Federal n� 187, de 15 de janeiro de 1936, o n�mero de ordem e o n�mero de inscri��o do vendedor. � 1� As duplicatas ser�o extra�das, no m�nimo em duas vias, numeradas seguida e tipogr�ficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte. � 2� A numera��o de que trata �ste artigo n�o se confunde com a numera��o da duplicata, e servir� apenas para indicar a ordem de extra��o da duplicata, dos blocos e de registro no livro pr�prio. � 3� As duplicatas ser�o autenticadas, na forma do regulamento. Subse��o Iii Da Nota Fiscal Art. 151. � obrigat�ria a emiss�o de nota fiscal em t�das as opera��es tributadas, e ainda nas n�o tributadas que impliquem em movimenta��o de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do imp�sto. Par�grafo �nico. A nota fiscal poder� ser substitu�da pela nota de venda ou cup�o de m�quinas registradoras nos casos e na forma especificados no regulamento. Art. 152. A nota fiscal n�o poder� ser emendada ou rasurada, de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade, e conter� as indica��es que o regulamento determinar. Art. 153. As notas fiscais numeradas tipogr�ficamente e autenticadas na reparti��o fiscal ser�o extra�das por decalque a carbono, no m�nimo em duas vias, que ter�o os seguintes destinos: I - a primeira via acompanhar� a mercadoria; II - a segunda via ficar� pr�sa ao tal�o e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibi��o ao Fisco. � 1� Em regulamento poder�o ser exigidas outras vias, que ter�o o destino n�le estabelecido. � 2� As diferentes vias da nota fiscal n�o se substituir�o nas fun��es especificadas no presente artigo ou regulamento. � 3� Cada estabelecimento, filial ou dep�sito do mesmo contribuintes ter� o seu talon�rio pr�prio. Subse��o IV Da Nota de Compra Art. 154. Nas aquisi��es efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas, a n�o comerciantes, ser� emitida pelo adquirente uma nota de compra. Par�grafo �nico. Aplicam-se � nota de compra, no que couberem, as disposi��es relativas �s notas fiscais. Subse��o V Da Guia de Remessa e Da Guia de Tr�nsito Art. 155. Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente n�o tenha condi��es para emitir nota fiscal ou documento equivalente, dever� providenciar a emiss�o de nota de remessa, pela reparti��o fiscal. Par�grafo �nico. Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudan�as e pequenos volumes n�o destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal. Art. 156. As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados e que destinem a outras unidades da Federa��o, com simples passagem por territ�rio do Distrito Federal dever�o, no seu trajeto, ser obrigat�riamente acompanhados de guia de tr�nsito, emitida pela reparti��o fiscal na forma do regularmento. Art. 157. As guias de remessa e de tr�nsito com as indica��es e na forma que o regulamento determinar n�o poder�o conter emenda ou rasura. Subsec�o VI Da guarda dos documentos fiscais Art. 158. As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imp�sto s�bre vendas e consigna��es ficar�o � disposi��o da fiscaliza��o, pelo prazo de tr�s anos excetuadas as notas de venda e bobinas de m�quinas registradoras que ser�o conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano. Se��o IX Da Escrita Fiscal Art. 159. Al�m de outras exig�ncias estabelecidas em lei federal, os contribuintes do imp�sto s�bre vendas e consigna��es, sujeitos a inscri��o no Cadastro Fiscal, s�o obrigados � escritura��o, dos seguintes livros: I - registro de compras; II - registro de vendas; III - copiador de faturas; IV - registro de duplicatas; V - registro de consigna��es; VI - registro de transfer�ncias. � 1� Os livros fiscais obedecer�o aos mod�los estabelecidos em regulamento. � 2� Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte � obrigado a manter apenas aqu�les que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade. � 3� Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por �ste C�digo. Art. 160. O contribuinte poder� ter mais de um livro fiscal para cada fim quando o volume ou a esp�cie de seus neg�cios o exigir, ou quando houver necessidade de destacar mercadorias em diversos ramos ou lugares, para melhor contr�le fiscal ou comercial. Art. 161. Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, ag�ncia ou representante, ter� escritura��o fiscal pr�pria. Par�grafo �nico. A escritura��o dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poder� ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal. Art. 162. Nenhum livro de escrita fiscal poder� ser utilizado sem pr�via autentica��o pela reparti��o. � 1� A autentica��o de que trata �ste artigo constar� do t�rmo de abertura, na primeira p�gina assinado pelo contribuinte, e do t�rmo de encerramento, na �ltima p�gina, assinado pela autoridade competente, que rubricar� ou chancelar� t�das as f�lhas. � 2� A autentica��o dos livros fiscais obedecer� � ordem de apresenta��o e far-se-� no prazo m�ximo de 8 (oito) dias. � 3� Os contribuintes s�o obrigados a apresentar seus livros, para autentica��o, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escritura��o. Art. 163. Os livros fiscais ser�o conservados nos pr�prios estabelecimentos para serem exibidos a fiscaliza��o quando exigidos, e da� n�o ser�o retirados, salvo para apresenta��o em ju�zo. Par�grafo �nico. A exibi��o dos livros far-se-� sempre que exigida pelos funcion�rios fiscais, independetemente de aviso pr�vio. Art. 164. Nos casos de altera��o ou de transfer�ncia de firma ou qualquer outra modifica��o nas caracter�sticas da inscri��o do contribuinte, continuar�o a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante t�rmo n�le lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a autentica��o de novos livros, a crit�rio do Fisco. Par�grafo �nico. Observar-se-�o nas hip�teses d�ste artigo os prazos indicados nos par�grafos segundo e terceiro do artigo 162. Art. 165. Nos casos de inutiliza��o ou desaparecimento de qualquer livro fiscal, ser� autenticado novo livro ap�s as dilig�ncias que a autoridade fiscal julgar conveniente � apura��o na proced�ncia do alegado pelo contribuinte, como justificativa da perda do livro; caso se comprove dolo ou culpa, ser�o aplicadas as penas fiscais que couberem. Art. 166. A escritura��o dos livros fiscais far-se-� em ordem cronol�gica com a clareza, o asseio a exatid�o necess�rias e em obedi�ncia as normas e prazos especificados no regulamento. Art. 167. A escrita dos livros fiscais encerrar-se-� ao fim de cada exerc�cio, inscrevendo-se nas colunas pr�prias, os totais apurados. Art. 168. Anualmente, a reparti��o, fiscal efetuar� em rela��o ao exerc�cio anterior, o balanceamento da escrita fiscal dos contribuintes regulares do imp�sto de vendas e consigna��es, excetuados os sujeitos a imp�sto fixo de apura��o de diferen�a e procedendo-se � estimativa das opera��es tributadas, para efeito da fixa��o do m�nimo tribut�vel, na forma estabelecida no regulamento. Art. 169. Caso o contribuinte n�o concorde com o arbitramento ou a diferen�a apurada, para menos, do imp�sto, poder� reclamar de ac�rdo, no que couber, com as normas estabelecidas para as reclama��es contra lan�amento. Se��o X Das Obriga��es dos Transportadores e no Manifesto de Carga Art. 170. As estradas de ferro, empr�sas de transportes terrestre ou a�reo n�o poder�o aceitar despachos de mercadorias que n�o estiverem acompanhadas da prova desembara�o fiscal. Art. 171. Nenhuma mercadoria ser� retirada dos armaz�ns ferrovi�rios, rodovi�rios e outros sem que, antes, seja apresentada � autoridade fiscal o conhecimento do despacho ou documento na sua movimenta��o. Art. 172. O Transportador � solid�riamente respons�vel com o vendedor, pelo pagamento do imp�sto e da multa que couber, quando compactuarem para a integra��o dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contrata��o de nome ou ender��o do destinat�rio ou mediante qualquer outro artif�cio. Par�grafo �nico. Verificando a inexatid�o do ender��o, os transportadores comunicar�o ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade. Art. 173. Os ve�culos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros dever�o ser acompanhadas de manifestos de carga. � 1� �sses manisfestos obedecer�o ao mod�lo estabelecido em regulamento. � 2� Os transportadores que penetrarem no territ�rio do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o mod�lo de manifesto a que se refere o � 1� d�ste artigo t�o logo cheguem ao primeiro P�sto Fiscal, em f�rmulas avulsas que, neste, lhe ser�o fornecidas. Se��o XI Da Fiscaliza��o Subse��o I Da Fiscaliza��o em Geral Art. 174. A fiscaliza��o do imp�sto far-se-� na forma do regulamento, obedecidas as normas fundamentais d�ste C�digo. Art. 175. S�o obrigados a exibir os documentos, prestar as informa��es solicitadas pelo Fisco e facilitar a��o dos funcion�rios fiscais: I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas opera��es sujeitas ao imp�sto; II - os serventu�rios da Justi�a; IIl - as empr�sas de transporte e os transportadores singulares; IV - todas as demais pessoas naturais ou jur�dicas cujas atividades envolvam neg�cios ligados ao imp�sto. � 1� A fiscaliza��o do pagamento do imp�sto s�bre vendas e consigna��es ser� feita, sistem�ticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, pra�as, ruas, estradas e onde quer que se exer�a atividades tribut�vel. � 2� Ser�o apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circula��o comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de tr�nsito ou documento equivalente. Art. 176. O contribuinte fornecer� ao Fisco quando solicitados, os elementos necess�rios a verifica��o de que s�o exatos os totais das opera��es s�bre as quais pagou o imp�sto, bem assim os constantes da ficha estat�stica mercantil, que ser� fornecida anualmente. � 1� Em todo, os casos em que f�r obrigat�ria a emiss�o de fatura, duplicata, nota fiscal ou guia de remessa, o comprador exigir� tais documentos do vendedor. � 2� O contribuinte exibir� todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral �s autoridades fiscais que o solicitem e desde que estejam no desempenho da fun��o fiscalizadora. � 3� Os fiscais no exerc�cio de suas atividades poder�o ingressar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento. Art. 177. O valor de cada opera��o de venda dever� ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscaliza��o alegar raz�es para impugnar o montante lan�ado, � vista de dados colhidos na contabilidade do comprador, nos arquivos d�ste, ou obtidos de qualquer proced�ncia, contando que sejam efetivamente relacionados com o lan�amento que se impugnou. Art. 178. Quando se apurar sonega��o � vista de documentos, apreendidos para instru��o do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado. Art. 179. Os suprimentos, nos casos de insufici�ncia de saldos de Caixa; os d�bitos decorrentes de empr�stimos e as parcelas individualmente creditadas a cada s�cio, exigem cabal explica��o, admitindo-se, como sonega��o de montante desconhecido, a exist�ncia de qualquer lan�amento de receita cuja origem n�o se possam comprovar. Art. 180. Nas fal�ncias, n�o ser�o julgadas as contas dos liquidat�rios, sem que se apresente prova de pagamento do imp�sto referente �s mercadorias vendidas em leil�o. Subse��o II Das Mercadorias em Tr�nsito Art. 181. Nem uma mercadoria ser� considerada em tr�nsito regular, no Distrito Federal, quando desacompanhada de nota fiscal, guia de remessa, guia de tr�nsito ou documento equivalente. Art. 182. O tr�nsito irregular de mercadorias n�o se corrige pela ulterior emiss�o de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior sendo as mercadorias consideradas em integra��o dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitos os respons�veis �s penalidades prevista no T�tulo II, do Livro I, d�ste C�digo. Art. 183. Considera-se tamb�m, em integra��o dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, qualquer mercadoria exposta � venda ou armazenada, para forma��o de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do Imp�sto devido, o valor da compra e o nome do vendedor. Se��o xII Do Arbitramento Art. 184. Ficam obrigados ao pagamento ao imp�sto s�bre Vendas e Consigna��es, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instala��o e funcionamento provis�rio os feirantes os comerciantes n�o localizados, os varejistas de rudimentar organiza��o. Art. 185. O arbitramento a que se refere o artigo anterior ser� feito com base no valor das mercadorias, dos pre�os de venda vigorantes na pra�a nas feiras e demais elementos relacionados com a economia do contribuinte. Art. 186. Ficar�o tamb�m sujeitos ao regime do pagamento do imp�sto por estimativa a ju�zo da Fazenda: I - os estabelecimentos localizados em regi�es de poucos recursos econ�micos e n�o tiver o contribuinte condi��es de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda; Il - os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda n�o superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); IIl - os estabelecimentos cujas modalidades e esp�cie de atividade aconselhe tratamento fiscal espec�fico; IV - os estabelecimentos s�bre os quais pesarem fundadas suspeitas de lan�amentos irreais de venda; V - todos aqu�les que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonega��o do imp�sto, iludirem, embara�arem ou impedirem, sistem�ticamente por quaisquer meios, a a��o do Fisco. Art. 187. Fica assegurado � Fazenda, o direito de a qualquer momento, no inter�sse da arrecada��o, rever ou suspender a aplica��o do sistema de arbitramento do imp�sto pela forma prevista nesta Se��o, em rela��o a determinado contribuinte. Art. 188. A ju�zo da Fazenda, poder�o ficar desobrigados da emiss�o de comprovantes de venda os estabelecimentos referidos nos itens I, II e III do art. 186, os feirantes, os varejistas de rudimentar organiza��o e os estabelecimentos de instala��o e funcionamento provis�rios. Art. 189. O crit�rio de estimativa estatu�do neste C�digo n�o dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia, a escritura��o fiscal. CAP�TULO II Do Imp�sto de lnd�strias e Profiss�es Se��o I Conceito e Contribuintes Art. 190. O imp�sto grava a presta��o de servi�os e recai s�bre as transa��es com �sse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa f�sica ou jur�dica, que �quela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou n�o, o seu exerc�cio no fornecimento simult�neo de mercadorias. � 1� Entre os contribuintes do imp�sto incluem-se: I - bancos, casas banc�rias, companhias de seguros e respectivas ag�ncias; II - �cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos cong�neres; III - companhias de capitaliza��o e respectivas ag�ncias; IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos cong�neres; V - alfaiatarias, �ateliers� de moda e costura e de confec��es sob encomenda; VI - empr�sas de transporte; VII - Ag�ncias de ... (VETADO) ... viagens; VIII - ag�ncias de loca��o ou cess�o de filmes cinematogr�ficos, com ou sem participa��o na renda bruta ou l�quida das exibi��es; IX - ag�ncias de loca��o de m�quinas, aparelhos e objetos diversos; X - armaz�ns gerais, dep�sitos e frigor�ficos de aluguel; X - guarda-m�veis e ag�ncias de mudan�as; XII - consult�rios e escrit�rios profissionais; XIII - empr�sas de loteamentos e de venda de im�veis; XIV - ag�ncias de loterias; XV - empr�sas de publicidade e propaganda; XVI - laborat�rios de an�lises, raios X, eletrocardiografia e servi�os similares; XVII - bilhares, �snookers", bochias e similares; XVIII - empr�sas de engenharia e constru��o, reforma, e pintura de pr�dios, e de execu��o de obras cong�neres, por administra��o ou empreitada; XIX - garagens, oficinas mec�nicas de vulcaniza��o e recauchutagem de pneum�ticos; XX - oficinas de repara��o, cons�rto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de servi�os gerais de manuten��o e conserva��o de m�qumas e aparelhos; XXI - (VETADO); XXII - �ateliers" fitogr�ficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, servi�os gr�ficos e de encaderna��o; XXIII - empr�sas de administra��o e conserva��o de im�veis; XXIV - postos de gasolina; XXV - empr�sas concession�rias de servi�os de utilidade p�blica, (VETADO); XXVI - escrit�rios de comiss�es e representa��es, por conta pr�pria ou de terceiros; XXVII - escrit�rios de corretagem de im�veis, seguros e atividades cong�neres; XXVIII - companhias de investimentos e participa��es e respectivas ag�ncias; XXIX - empresas funer�rias; XXX - ... (VETADO) ... pens�es e hospedaria; � 2� Quando a presta��o do servi�o importar em fornecimento de mercadorias a opera��o ficar� sujeita �nicamente ao imp�sto de que trata �ste artigo, excluindo-se a cobran�a do imp�sto s�bre vendas e consigna��es. Art. 191. Quando a atividade tributada f�r exercida em estabelecimentos distintos, o imp�sto ser� cobrado por estabelecimento. Par�grafo �nico. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito d�ste artigo: I - Os que embora situados no mesmo local, perten�am a diferentes pessoas, f�sicas ou juridicas; II - os que, embora pertecentes � mesma pessoa f�sica ou jur�dica estejam situados em locais diversos. Se��o Ii Das Isen��es Art. 192. Est�o isentos do imp�sto: I - os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas opera��es; s�o gravadas pelo imp�sto s�bre vendas e consigna��es; lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e divers�es p�blicas, cujos ingressos s�o gravadas pelo imp�sto s�bre divers�es p�blicas; Ill - as empr�sas editoras de livros, jornais e revistas; IV - as empr�sas de r�diodifus�o; V - as ag�ncias de not�cias; VI - os hospitais e casas de sa�de; VIl - os estabelecimentos de ensino; VIII - as empr�sas de transporte ferrovi�rio e quaisquer empr�sas p�blicas; IX - o art�fice ou artes�o que exer�a a atividade na pr�pria resid�ncia ou como ambulante, sem aux�lio de terceiros; X - quaisquer estabelecimentos cujas transa��es anuais n�o excedam de 30 (trinta) vezes o sal�rio minimo mensal vigente no Distrito Federal. Art. 193. Para beneficiar-se da isen��o prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, dever� o interessado munir-se da competente caderneta de isen��o, mediante requerimento cujos requisitos constar�o de regulamento. � 1� indeferida a isen��o, caber� reclama��o e recurso, na forma das disposi��es pertinentes do processo fiscal administrativo. � 2� a caderneta de isen��o, que � pessoal e intransfer�vel, valer� como inscri��o do requerente e ter� validade limitada ao exerc�cio em que f�r expedita, prorrog�vel, anualmente, a ju�zo da autoridade competente. � 3� Ser� cassada a caderneta que: I - f�r encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo inter�sse do titular da isen��o; II - omita registro de transa��o realizada durante o exerc�cio. Se��o III Da Al�quota, do C�lculo e do Pagamento Art. 194. O imp�sto ser� cobrado de conformidade com a tabela integrante d�ste C�digo, com base na receita bruta ou no valor total das transa��es efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 195. Os bancos, casas banc�rias e estabelecimentos cong�neres pagar�o o imp�sto com base na receita bruta resultante das transa��es efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comiss�es e demais ingressos provenientes da explora��o de seus bens e servi�os, n�o podendo �sse total, em qualquer hip�tese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo m�dio dos dep�sitos, de origem local. Art. 196. As companhias de seguros e capitaliza��o pagar�o o imp�sto com base na receita bruta mensal, resultante da explora��o de seus bens e servi�os, n�o podendo �sse total ser inferior a 12% (doze por cento) do montante dos pr�mios arrecadados, no Distrito Federal. Art. 197. As ag�ncias de ... (VETADO) ... viagens, escrit�rios de comiss�es e representa��es, corretores de im�veis e seguro, ag�ncias de loterias e estabelecimentos cong�neres, quando operem por conta de terceiros, recebendo comiss�es e percentagem, pagar�o o imp�sto com base na receita resultante das referidas comiss�es e percentagens. Art. 198. O imp�sto ser� calculado s�bre a receita bruta resultante das transa��es efetuadas � vista ou a prazo, no ano financeiro, n�o podendo �sse total ser inferior � soma das seguintes parcelas: I - valor das mat�rias primas, combust�veis e outros materiais consumidos ou aplicados; II - f�lha de sal�rios adicionada de honor�rios de diretores e retirada de propriet�rios, s�cios e gerentes; III - montante dos alugueres do pr�dio ou �rea ocupada pelo estabelecimento os quais n�o poder� ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do im�vel ou da �rea ocupada; IV - despesas com fornecimento de �gua, luz, f�r�a, telefone e demais encargos obrigat�rios do contribuinte. Art. 199. As �pocas e formas de pagamento do imp�sto ser�o estabelecidas em regulamento. Se��o IV Da Inscri��o do Contribuinte Art. 200. T�da pessoa f�sica ou jur�dica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imp�sto. Art. 201. Para inscrever-se no Cadastro Fiscal o contribuinle preencher� e entregar� a reparti��o fiscal antes do in�cio da atividade, uma ficha de inscri��o que conter� os elementos determinados em regulamento. Art. 202. O recebimento da ficha de inscri��o n�o importa na aceita��o das declara��es, que ficam sujeitas a comprova��o posterior, a ju�zo da Fazenda. � 1� O n�mero de inscri��o deve figurar obrigat�riamente, em todos, os livros, fichas, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes. � 2� Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um d�les ser� exigida uma inscri��o. Art. 203. Quando o requerente de inscri��o ou contribuinte j� inscrito f�r benefici�rio de isen��o do imp�sto, mencionar-se-� tal circunst�ncia no Cadastro Fiscal, indicando-se as datas do in�cio e do t�rmino da isen��o, ou se esta foi concedida, por prazo indeterminado. Art. 204. Cancelar-se-� a inscri��o do contribuinte: I - a requerimento do inscrito; II - mediante comunica��o do Ju�zo competente, no caso de fal�ncia; Ill - de of�cio, se desaparecida a firma ou raz�o social, n�o houver sido requerida a baixa da inscri��o. Se��o V Disposi��o Geral Art. 205. Aplicam-se, na administra��o do imp�sto de ind�strias e profiss�es, no que couberem, as disposi��es relativas ao imp�sto s�bre vendas e consigna��es. CAP�TULO III Do Imp�sto de Divers�es P�blicas Se��o �nica Art. 206. O imp�sto de divers�es p�blicas � devido pela realiza��o de espet�culo, ... (VETADO) ... sess�o cinematogr�fica, ... (VETADO) ... com entrada paga, em ambiente fechado ou ao ar livre. Par�grafo �nico. Enquadram-se nas disposi��es d�ste artigo os jogos, ... (VETADO) ... n�o licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judici�rias, em que se fizerem aposta por meio de pule, tal�o ou qualquer outro sistema. Art. 207. O imp�sto ser� de 20 (vinte centavos) por cruzeiro ou fra��o do pre�o cobrado ao espectador ou participante do entretenimento. Art. 208. O imp�sto de divers�es ser� arrecadado em s�lo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento. Par�grafo �nico. Ser�o igualmente estabelecido em regulamento os mod�los de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obriga��es decorrentes da instala��o ou arma��o de circo, parque ou barraca. Art. 209. Ficam isentos do imp�sto os espet�culos ou jogos promovidos com finalidade beneficente ou assistencial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento. Art. 210. Os empres�rios ou respons�veis por casas ou empr�sas de divers�es franquear�o �s autoridades fiscais as salas de espet�culo ou local das exibi��es as bilheterias e o mais que f�r necess�rio � verifica��o da fiel execu��o d�ste C�digo. T�TULo V Das Taxas CAP�TULO I Da Taxa de Fiscaliza��o e Servi�os Diversos Art. 211. Pela presta��o de servi�os administrativos ou pelo exerc�cio de seu poder de pol�cia para a fiscaliza��o de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrar� a taxa de fiscaliza��o e servi�os diversos: I - de ve�culos; Il - de licenciamento; III - de aferi��o de pesos e medidas;' IV - (VETADO); V - de expediente; VI - de sanidade e exerc�cio profissional; VII - de cemit�rios. Art. 212. A taxa de fiscaliza��o e servi�os diversos ser� cobrada com base na tabela anexa que faz parte integrante d�ste C�digo. CAp�tULO II Da Taxa de Servi�os P�blicos Art. 213. A taxa de servi�os p�blicos � devida pelo custeio dos servi�os permanentes de conserva��o de logradouros, parques e jardins. Art. 214. A taxa prevista no artigo anterior grava os terrenos ou edifica��es situados nas zonas urbanas ou destinadas a expans�o urbana e � devida pelo propriet�rio ou justo possuidor ou porque tenha s�bre tais bens direito real de enfiteuse, usufruto, uso ou habita��o. Art. 215. A taxa de servi�os p�blicos ser� cobrada � raz�o de 0,8% (oito d�cimos por cento) s�bre o valor do im�vel. T�TULO VI Da Contribui��o de Melhoria CAP�TULO I Disposi��es Gerais Art. 216. A contribui��o de melhoria ser� devida sempre que ocorra valoriza��o de im�veis rurais ou urbanos de particular, resultante da execu��o de obras p�blicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos: I -abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros p�blicos. inclusive estradas, pontes, t�neis e viadutos; II - nivelamento, retifica��o, pavimenta��o, impermeabiliza��o, ou ilumina��o de vias ou logradouros p�blicos, bem como a instala��o de esgotos pluviais ou sanit�rios; III - prote��o contra inunda��es, saneamento em geral drenagens, retifica��o e regulariza��o de cursos d'agua; IV - canaliza��o de �gua pot�vel e instala��o de r�de el�trica; V - aterros e obras de embelezamento paisag�stico inclusive ajardinamento e arboriza��o; Art. 217. A contribui��o de melhoria n�o poder� ser exigida em limites superiores � despesa realizada, nem ao acr�scimo de valor que da obra decorrer para o im�vel beneficiado (Constitui��o Federal, art. 30, par�grafo �nico). Art. 218. Responde pelo pagamento da contribui��o de melhoria o titular do dom�nio pleno, ou �til ou quem tenha a justa posse do im�vel ao tempo do respectivo lan�amento, transmitido-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer t�tulo. Art. 219. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobran�a de contribui��o de melhoria enquadar-se-�o em dois programas: I - ordin�rio quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da pr�pria Administra��o; II - extraordin�rio quando referente a obra de menor inter�sse geral solicitada por pelo menos dois t�r�os dos contribuintes interessados. Art. 220. Para a cobran�a da contribui��o de melhoria, a reparti��o competente dever�: I - publicar o plano especificado da obra e seu or�amento; II - estabelecer os limites das �reas beneficiadas, direta ou indiretamente; III - publicar o c�lculo provis�rio da contribui��o de melhoria e de sua gradual distribui��o entre os contribuintes. Art. 221. No custo das obras ser�o computadas as despesas de estudo e administra��o, desapropria��o e opera��es de financiamento, inclusive juros n�o excedentes de 12% (doze por cento ) ao ano s�bre o capital empregado. Art. 222. A distribui��o gradual da contribui��o de melhoria entre os contribuintes ser� feita proporcionalmente aos valores dos im�veis beneficiados, constantes do Cadastro Imobili�rio Fiscal; na falta d�sse elemento, tomar-se-� por base a �rea ou a testada dos terrenos. Art. 223. Para efeito do c�lculo necess�rio � verifica��o da responsabilidade dos contribuintes prevista neste C�digo, ser�o computadas quaisquer �reas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos im�veis isentos da contribui��o de melhoria. Par�grafo �nico. A dedu��o de �reas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, s�mente se autorizar� quando o dom�nio dessas �reas haja sido legalmente transferido � Uni�o ou ao Distrito Federal. Art. 224. No caso de parcelamento de im�vel j� lan�ado poder� o lan�amento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os im�veis em que efetivamente se subdividir o primitio. Art. 225. As obras a que se refere o item II do art. 219, quando julgadas de inter�sse p�blico, s� poder�o ser iniciadas ap�s ter sido prestadas, pelo interessados, a cau��o fixada. � 1� A import�ncia da cau��o n�o poder� ser superior a dois t�r�os (2/3) do or�amento total. � 2� O �rg�o fazend�rio promover�, a seguir, a organiza��o do respectivo de contribui��es, em que mencionar� tamb�m, a cau��o que couber cada interessado. Art. 226. Completadas as provid�ncias de que trata o artigo anterior expedir-se-� edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem e projeto, as especifica��es, o or�amento, as contribui��es e as cau��es arbitradas. � 1� Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, dever�o manifestar-se s�bre se concordam ou n�o com o or�amento as contribui��es e a cau��o, apontando as d�vidas e enganos a serem sanados. � 2� As cau��es n�o vencer�o juros e dever�o, ser prestadas dentro do prazo n�o superior, a sessenta (60) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata �ste artigo. � 3� N�o sendo prestadas, totalmente as cau��es, no prazo de que trata o � 2�, a obra solicitada n�o ter� in�cio, devolvendo-se as cau��es depositadas. � 4� Em sendo prestadas t�das as cau��es individuais e achando-se solucionadas as reclama��es feitas as obras ser�o executadas procedendo-se da� em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execu��o de obras do plano ordin�rio. � 5� Assim que a arrecada��o ind�vidual das contribui��es atingir quantia que somada � das cau��es prestadas, perfa�a o total do d�bito de cada contribuinte, transferir-se-�o as cau��es � receita respectiva anotando-se no lan�amento da contribui��o a liquida��o total do d�bito. Art. 227. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior poder� o contribuinte reclamar contra a import�ncia lan�ada, de ac�rdo com o processo estabelecido para as reclama��es contra lan�amento, com recurso para a Junta de Recursos Fiscais. Art. 228. A contribui��o de melhoria ser� paga de uma s� vez quando inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia e, presta��es mensais, semestrais, ou anuais, de ac�rdo com o que f�r estabelecido em regulamento, a juros de 12% (doze por cento), n�o podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 5 (cinco) anos. Par�grafo �nico. � facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de presta��es devidas, com desconto dos juros correspondentes. Art. 229. Quando a obra f�r entregue gradativamente ao p�blico, a contribui��o de melhoria, a ju�zo da Administra��o, poder� ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes conclu�das. Art. 230. � l�cito ao contribuinte pagar o d�bito previsto com t�tulos da d�vida P�blica da Prefeitura do Distrito Federal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou do melhoramento. Art. 231. A parte do custo da obra ou do melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados ser� fixada, por decreto do Prefeito, em fun��o do grau de inter�sse p�blico da obra. CAP�TULO II Disposi��es especiais s�bre as obras de pavimenta��o Art. 232. Entende-se por obras ou servi�os de pavimenta��o, al�m da pavimenta��o propriamente dita, da parte cacarro��vel das vias e logradouros p�blicos e dos passeios, os trabalhos preparat�rios ou complementares habituais, como estudos topogr�ficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e, ainda, os servi�os de administra��o, quando contratados. Art. 233. A contribui��o de melhoria � devida pela execu��o de servi�os de pavimenta��o: I - em vias no todo ou em parte ainda n�o pavimentadas; II - em vias cujo tipo de pavimenta��o por motivo de inter�sse p�blico, a ju�zo da Prefeitura, deva ser substitu�do por outro de melhor qualidade. � 1� Nos casos de substitui��o por tipo id�ntico ou equivalente n�o � devida a contribui��o, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribui��o de melhoria. � 2� Nos casos de substitui��o por tipo de melhor qualidade, a contribui��o ser� calculada tomando-se por base a diferen�a entre o custo da pavimenta��o nova e o da parte correspondente ao antigo, refor�ado �ste �ltimo com base nos pre�os do momento. Reputar-se-� nulo, para �sse efeito o custo da pavimenta��o anterior quando feito em material s�lico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento. � 3� Nos casos de substitui��o por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribui��o ser� calculada tomando-se por base t�da a diferen�a do custo entre os dois cal�amentos. Livro Terceiro Parte Processual T�TULO �nico Do Processo Fiscal Administrativo CAP�TULO I Das Medidas Preliminares ou Incidentes Se��o I Dos T�rmos de Fiscaliza��o Art. 234. A autoridade ou o funcion�rio fiscal que presidir ou proceder a exames e dilig�ncias far� lavrar ou lavrar� sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, t�rmo circunstanciado que apurar do qual constar�o, al�m do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do per�odo fiscalizado e a rela��o com dos livros e documentos examinados. � 1� O t�rmo ser� lavrado num dos livros fiscais. � 2� Se o contribuinte n�o possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-� o t�rmo em papel avulso, e dar-se-� ao fiscalizado c�pia autenticada pela autoridade contra recibo no original. � 3� A recusa do recibo, que ser� declarada pela autoridade, n�o aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica. Se��o II Da Apreens�o de Bens ou Documentos Art. 235. Poder�o ser apreendidos os bens m�veis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agr�cola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em tr�nsito, que constituem prova material da infra��o. Par�grafo �nico. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em resid�ncia particular ou lugar reservado � moradia, ser�o promovidas a busca e apreens�o judiciais sem preju�zo das medidas necess�rias para evitar a remo��o clandestina. Art. 236. Da apreens�o administrativa lavrar-se-� auto, com os elementos do auto de infra��o, no que souber. Par�grafo �nico. O auto de apreens�o conter� a descri��o dos bens ou documentos apreendidos, a indica��o do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do deposit�rio o qual ser� designado pelo autuante podendo a designa��o recair no pr�prio detentor se f�r id�neo, a ju�zo do autuante. Art. 237. Os documentos aprendidos poder�o ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo c�pia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original n�o seja indispens�vel a �sse fim. Art. 238. Os bens aprendidos ser�o restitu�dos a requerimento mediante dep�sito da quantia exig�vel arbitrada pela autoridade competente ficando retidos at� decis�o final, os esp�cimes necess�rios � prova. Art. 239. Os bens apreendidos ser�o levado a leil�o se o autuado n�o provar o preenchimento das causas legais para sua libera��o no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreens�o. � 1� Quando a apreens�o recair em bens de f�cil deteriora��o, o leil�o poder� realizar-se a partir do pr�prio dia da apreens�o. � 2� Apurando-se, na venda, import�ncia superior ao tributo em meios devidos ser� o autuado notificado para receber o excedente. Se��o III Da Notifica��o Preliminar Art. 240. Verificando-se infra��o n�o dolosa de lei ou regulamento, poder� na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notifica��o preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situa��o. � 1� Esgotado o prazo de que trata �ste artigo sem que o infrator tenha regularizado a situa��o, lavrar-se-� auto de infra��o. � 2� Lavrar-se-� igualmente auto de infra��o quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notifica��o preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. Art. 241. N�o caber� notifica��o preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando f�r encontrado no exerc�cio de atividade mercantil, sem pr�via inscri��o; II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do imp�sto; III - quando f�r manifesto o �nimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da �ltima notifica��o preliminar ou auto de infra��o. Se��o IV Da Representa��o Art. 242. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcion�rio do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra a��o ou emiss�o contr�ria a disposi��es d�ste C�digo ou de outras leis e regulamentos fiscais. Par�grafo �nico. N�o se admitir� representa��o feita por quem haja sido s�cio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores � data em que tenham perdido essa qualidade. Art. 243. Recebida a representa��o, a autoridade competente diligenciar� para verificar da sua proced�ncia e, conforme couber notificar� preliminarmente o infrator autua-lo-� ou arquivar� a representa��o. CAP�TULO II Do Auto de Infra��o Art. 244. O auto de infra��o lavrado com precis�o e natureza sem entrelinhas, emendas ou rasuras dever�: I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constituiu a infra��o, as circust�ncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar arrolado e fazer refer�ncia ao t�rmo de fiscaliza��o em que se consignou a infra��o, quando f�r o caso. � 1� As omiss�es ou incorpora��es do auto n�o acarretar�o nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determina��o da infra��o e do infrator. � 2� A assinatura n�o constitui formalidade essencial a validade do auto n�o implica em confiss�o bem sua recusa agravara a pena. � 3� Se o infrator ou quem o representa, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, far-se-� men��o dessa circunst�ncia. Art. 245. O auto de infra��o poder� ser acumulado como de apreens�o. Art. 246. A intima��o ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, ser� feita: I - pessoalmente, sempre que poss�vel no pr�prio auto, mediante entrega de copias d�ste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de c�pia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinat�rio ou algu�m de seu domic�lio; III - por edital, se desconhecido ou incerto o domic�lio fiscal do infrator; Art. 247. A intima��o presume-se feita: I - quando pessoal, na data em que f�r feita; II - quando por carta, na data do recibo da volta e se f�r essa omitida, 15 (quinze) dias ap�s a entrega da carta no correio; III - quando por edital, 30 (trinta) dias ap�s a data da afixa��o ou da publica��o. CAP�TULO III Das Reclama��es Contra Lan�amento Art. 248. O contribuinte que n�o concordar com lan�amento poder� reclamar no prazo de 30 (trinta), dias, contados de publica��o no �rg�o oficial, da afixa��o do edital, ou do recebimento do aviso. Art. 249. A reclama��o contra lan�amento far-se-� por peti��o, facultada a juntada de documentos. Art. 250. A reclama��o contra lan�amento n�o ter� efeito suspensivo da cobran�a dos tributos lan�ados. Art. 251. Apresentada a reclama��o, o respons�vel pelo la�amento falar� no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. CAP�TULO IV da Defesa Art. 252. O autuado apresentar� dessa escrita, acompanhado das provas que entender necess�rias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intima��o, na forma do regulamento. Art. 253. Apresentada a defesa, falar� o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos. CAP�TULO V Da Decis�o em Primeira Inst�ncia Art. 254. Findo o prazo de que trata o art. 251 ou o art. 253, o processo ser� presente dentro do 10 (dez) dias � autoridade julgadora, que proferir� decis�o, no prazo de 15 (quinze) dias. Par�grafo �nico. Se n�o se considerar habilitada a decidir, a autoridade poder� converter o julgamento em dilig�ncia e determinar a produ��o de novas provas. Art. 255. A decis�o, redigida com simplicidade e clareza concluir� pela proced�ncia ou improced�ncia do auto de infra��o ou da reclama��o contra lan�amento definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 256. N�o sendo proferida decis�o, no prazo legal, nem convertido o julgamento em dilig�ncia, poder� o interessado requerer ao Presid�nte da Junta de Recursos Fiscais a avoca��o do processo. � 1�. A primeira inst�ncia remeter� o processo � Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisi��o daqu�le. � 2�. Se, no exame do processo, o Presidente da Junta verificar que � improcedente a alega��o do interessado, devolver� os autos � primeira inst�ncia, para proferir julgamento. � 3�. Se verificar e inobserv�ncia do prazo para julgamento, considerar-se-� como proferido �ste a favor do contribuinte, sendo o processo presente � Junta de Recursos Fiscais, como recurso de of�cio. CAP�TULO VI Do Recurso Volunt�rio Art. 257. Da decis�o da primeira inst�ncia caber� recurso volunt�rio para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ci�ncia da decis�o, na forma do regulamento. Art. 258. � vedado reunir em uma s� peti��o recursos referentes a mais de uma decis�o, ainda que versem s�bre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um �nico processo fiscal. CAP�TULO VII Da Garantia de Inst�ncia Art. 259. O recurso volunt�rio ser� encaminhado � Junta de Recursos Fiscais, com o pr�vio dep�sito em dinheiro, das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente que n�o efetuar o dep�sito no prazo legal. (Vide Lei n� 5.788, de 1972) � 1�. S�o dispensado de dep�sito os servidores p�blicos que recorrerem de multas impostas na forma d�ste C�digo. � 2�. Quando a import�ncia total em lit�gio exceder do valor do sal�rio m�nimo mensal em vigor no Distrito Federal, permitir-se-� presta��o de fian�a. � 3�. A fian�a prestar-se-� por t�rmo mediante indica��o de fiador id�neo, a ju�zo da Administra��o, ou pela cau��o de t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou do Distrito Federal. � 4�. A cau��o far-se-� no valor dos tributos e multas exigidos e pela cota��o dos t�tulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da d�vida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notifica��o se o produto da venda dos t�tulos n�o f�r suficiente para a liq�ida��o do d�bito. Art. 260. No requerimento que indicar, o fiador dever� �ste manifestar sua expressa equiesc�ncia. � 1�. Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-� prazo n�o superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo t�rmo. � 2�. Se o fiador n�o comparecer no prazo marcado ou f�r julgado id�neo. poder� o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de presta��o de fian�a oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo. � 3�. N�o se admitir� como fiador ,o s�cio solid�rio da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal. Art. 261. Recusados dois fiadores, ser� o recorrente intimado a efetuar o dep�sito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de presta��o de fian�a, se �ste prazo f�r maior. CAP�TULO VIII Do Recurso de Of�cio Art. 262. Das decis�es de primeira inst�ncia, contr�rias, no todo ou em parte, � Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassifica��o da infra��o, ser� interposto recurso de of�cio, com efeito suspensivo, sempre que a import�ncia em lit�gio exceder o valor do sal�rio m�nimo em vigor no Distrito Federa. Par�grafo �nico. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de of�cio, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em peti��o encaminhada por interm�dio daquela autoridade. Art. 263. Subindo o processo em grau de recurso volunt�rio, e sendo tamb�m caso de recurso de of�cio, n�o interposto, tomar� a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. CAP�TULO IX Da Junta de Recursos Fiscais Art. 264. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar em segunda inst�ncia, os recursos previstos neste C�digo. Art. 265. A Junta de Recursos Fiscais ser� composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (tr�s) representantes dos contribuintes e 4 (quatro) representantes da Prefeitura todos nomeados pelo Prefeito com mandato de tr�s anos, que poder� ser renovado, observados, sempre, os par�grafo d�sde artigo. Da mesma forma ser�o nomeados 7 (sete) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos. � 1�. Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, ser�o escolhidos pelo Prefeito dentre 3 (tr�s) nomes indicados por cada uma das entidades representativas do com�rcio da ind�stria, e dos propriet�rios de im�veis. � 2�. Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, ser�o de livre nomea��o do Prefeito e escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos tribut�rios. � 3�. A Junta eleger�, anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reelei��o. Art. 266. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sess�es ordin�rias consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa raz�o, constituir� falta de exa��o no cumprimento do dever e dever� ser anotada em sua vida funcional. Art. 267. Os membros da Junta de Recursos Fiscais far�o jus a uma remunera��o pelo comparecimento a cada sess�o, na base de dois d�cimos do valor do sal�rio m�nimo em vigor no Distrito Federal, at� o m�ximo de duas v�zes o sal�rio m�nimo por m�s. Art. 268. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-� ordin�riamente duas v�zes por semana, e extraordin�riamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunica��o feita a cada membro com a anteced�ncia de, pelo menos, 24 horas. Art. 269. Para atender aos Servi�os da Junta, esta ter� uma Secretaria, chefiada por um Secret�rio, cujas atribui��es ser�o fixadas no regimento interno. Art. 270. A Junta de Recursos Fiscais baixar� seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instala��o. CAP�TULO X Do Julgamento em Segunda Inst�ncia Art. 271. A Junta de Recursos Fiscais s� poder� deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros. � 1�. As decis�es ser�o tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. � 2�. A falta de comparecimento do representante da Fazenda n�o impede que a Junta se re�ne e delibere. Art. 272. Os processos ser�o distribu�dos pelo Presidente aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade num�rica na distribui��o. � 1�. O relator e o representante da Fazenda restituir�o, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribu�dos, com o relat�rio ou parecer. � 2�. Quando f�r realizada qualquer dilig�ncia, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, ter� este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a dilig�ncia cumprida. � 3�. Fica autom�ticamente destitu�do da fun��o de membro da Junta o relator que retiver processo al�m dos prazos previstos nos � � 1� e 2�, salvo: I - por motivo de doen�a; II - no caso de dilata��o do prazo por tempo n�o superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de dif�cil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta. � 4�. O presidente da Junta comunicar� a destitui��o ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomea��o de novo membro ou suplente. � 5�. Para cumprimento do disposto no par�grafo anterior, em cada sess�o, o Secret�rio fornecer� ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constar� da ata. � 6�. Se o respons�vel pelo atraso f�r o representante da Fazenda o processo ser� julgado sem o seu parecer. � 7� Para cumprimento do disposto no par�grafo anterior, o Presidente requisitar� o processo ao representante da Fazenda, a fim de que seja inclu�do na pauta da sess�o seguinte. Art. 273. Facultar-se-� a sustenta��o oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos. Art. 274. A decis�o, sob a forma de ac�rd�o, ser� redigida pelo relator, at� 10 (dez) dias ap�s o julgamento. Se o relator f�r vencido, o Presidente designar� para redig�-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor. � 1�. Os votos vencidos, quando fundamentados, ser�o lan�ados em seguida a decis�o. � 2�. As conclus�es dos ac�rd�os ser�o publicadas no Di�rio Oficial, sob designa��o num�rica e com indica��o nominal dos recorrentes. � 3�. As decis�es importantes do ponto de vista doutrin�rio poder�o ser publicadas na �ntegra, a crit�rio do Presidente. CAP�TULO XI Do Pedido de Esclarecimento Art. 275. Da decis�o da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contradit�ria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publica��o do ac�rd�o. Par�grafo �nico. N�o ser� conhecido o pedido, e a sua interposi��o n�o interromper� o prazo de decad�ncia do recurso se a ju�zo da Junta, o pedido seja manifestamente protelat�rio ou vise, indiretamente, � reforma da decis�o. Art. 276. O pedido de esclarecimento ser� distribu�do ao relator e julgado preferencialmente na primeira sess�o que este realizar ap�s o seu recebimento na Junta. CAP�TULO XII Da Revis�o Art. 277. O representante da Fazenda poder� recorrer ao Prefeito nas decis�es da Junta contr�rias � Fazenda, quando n�o un�nimes. CAP�TULO XIII Da Execu��o das Decis�es Fiscais Art. 278. As decis�es definitivas ser�o cumpridas: I - pela notifica��o do contribuinte e, quando f�r o caso, tamb�m do seu fiador para o prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condena��o e, em consequ�ncia, receber os t�tulos depositados em garantia da inst�ncia; II - pela notifica��o do contribuinte para vir receber import�ncia recolhida indevidamente como multa ou tributo; III - pela notifica��o do contribuinte para vir receber ou, quando f�r o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias a diferen�a entre o valor da condena��o e a import�ncia depositada em garantia da inst�ncia; IV - pela notifica��o do contribuinte para vir receber ou quando f�r o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferen�a entre o valor da condena��o do produto da venda dos t�tulos caucionados, quando n�o satisfeitos o pagamento no prazo legal; V - pela libera��o das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restitui��o do produto de sua venda, se houver ocorrido aliena��o, como fundamento no artigo 239 e seus par�grafos; Vl - pela imediata inscri��o, como d�vida ativa, e remessa da certid�o � cobran�a executiva, dos d�bitos a que se referem os itens I, Ill e IV, se n�o, satisfeitos no prazo estabelecido. Art. 279. A venda de t�tulos da d�vida p�blica aceitos em cau��o n�o se realizar� abaixo da cota��o; e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-�, em tudo o que couber, de ac�rdo com o artigo anterior, item IV e com o par�grafo 4� do artigo 259. PArte Final Disposi��es Finais Art. 280. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da data da vig�ncia desta lei, t�da e qualquer isen��o, exonera��o ou redu��o de tributos da compet�ncia do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais. Art. 281. T�da isen��o de tributos da compet�ncia do Distrito Federal ser� requerida � Prefeitura e por esta reconhecida. Art. 282. Os contribuintes que estiverem em d�bitos de tributos e multas, n�o poder�o receber quaisquer quantias ou cr�ditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorr�ncia, coleta ou tomada de pr��os, celebrar contratos ou t�rmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer t�tulo com a administra��o do Distrito Federal. Art. 283. Ser� obrigat�ria a apresenta��o de certid�o negativa de d�bitos para com a Prefeitura do Distrito Federal, pelos concorrentes, em t�das as concorr�ncias p�blicas ou administrativas realizadas no Distrito Federal ou para n�le terem execu��o. Art. 284. Nos casos de aliena��o de im�veis o vencimento dos tributos imobili�rios incidentes se verificar� na data da celebra��o da escritura de aliena��o, caso j� n�o se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares de pagamento. Art. 285. Para obten��o de certid�o negativa dos impostos imobili�rios e do imp�sto de ind�strias e profiss�es, dever� o contribuinte antecipar o pagamento do imp�sto relativo a todo exerc�cio, salvo se requerida at� o �ltimo dia do m�s de mar�o quando abranger� o exerc�cio anterior. Art. 286. O Contribuinte que, sistem�ticamente se recusar a exibir a Fiscaliza��o livros e documentos fiscais ou embara�ar por quaisquer meios a apura��o dos tributos, ter� a licen�a de seu estabelecimento cassada sem preju�zo das demais comina��es legais, na forma do Regulamento. Art. 287. Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a instituir um concurso destinado a premiar os colaboradores da Fazenda na Fiscaliza��o dos impostos de venda e consigna��es e de industrias e profiss�es. Art. 288. (VETADO); I - (VETADO); II - (VETADO); Par�grafo �nico. (VETADO). Art. 289. Esta Lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1963, revogadas as disposi��es em contr�rio e quaisquer outras normas de Direito Tribut�rio-Fiscal, mandadas aplicar na �rea do Distrito Federal, pelo artigo 50 da Lei n� 3.751, de 13 de abril de 1960. Bras�lia, 24 de dezembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica. JO�O GOULAr0T Hermes Lima Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.1962 TABELA DO IMP�STO DE IND�STRIAS E PROFISS�ES
TABELA DA TAXA DE FISCALIZA��O E SERVI�OS DIVERSOS I) - De Ve�culos
NOTAS:
II - DE LICENCIAMENTO
NOTAS:
NOTAS:
NOTA:
III - DE AFERI��O DE PESOS E MEDIDAS
IV - DE FISCALIZA�AO DE OBRAS
Notas
V - DE EXPEDIENTE
Notas
VI - DE SANIDADE E EXERC�CIO PROFISSIONAL
Notas
VII - DE CEMIT�RIOS
Notas
* O que veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores passados?A irretroatividade tributária, consignada no art. 150, inc. III, al. “a” da Constituição, veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
É proibida a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?Segundo o princípio, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio exige que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor.
Qual o princípio que veda a cobrança de tributos?Legalidade. O conceito do princípio da legalidade pressupõe que nenhum tributo será instituído, tão pouco terá seus valores aumentados, a não ser que exista uma Lei permitindo esse tipo de cobrança. Esse princípio pode ser observado no Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
É o princípio que veda a exigência de um tributo antes de 90 dias contados da data de sua criação ou majoração?O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de um tributo antes de decorridos noventa dias da publicação da lei. Cuidado, noventa dias neste caso não é equivalente a três meses!
|