A rescisão do contrato de trabalho é feita através do empregador, com o corte do vínculo empregatício, vinculado pelo contrato de trabalho. Show
O momento da rescisão do contrato de trabalho nem sempre é simples para as partes envolvidas. Mas há leis e regras que regem as ações, tanto por parte da empresa quanto do colaborador.
Com a Reforma Trabalhista, a rescisão contratual de trabalho sofreu algumas alterações, e é sobre isso que falaremos a seguir! Confira.
A rescisão do contrato de trabalho é a formalização por parte do empregador do término do vínculo entre as partes, que determina o fim da relação trabalhista, que pode ser por vontade do empregador ou do colaborador. Existem várias classificações e motivos para que ocorra a rescisão do contrato trabalhista, e dentre elas, as principais são:
No entanto, vamos falar em detalhes sobre cada uma delas abaixo. O que diz a Lei sobre a rescisão de contrato de trabalho ?A rescisão contratual está prevista na CLT, através dos Artigos 477 e 478, conforme citações abaixo:
Mudanças na rescisão de contrato de trabalho CLTAntes da reforma, era necessário que todo empregado com um período específico de empresa que tivesse o contrato quebrado, tivesse sua rescisão homologada. Assim, com mais de um ano de empresa, a rescisão contratual de todo colaborador deveria ser homologada pelo sindicato da categoria respectiva ou pelo órgão do governo que era conhecido como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), hoje substituído pelo Ministério da Economia. Isso mudou com a Reforma Trabalhista. Agora, é necessário apenas que a formalização da rescisão de contrato seja feita diretamente pelo empregador, segundo algumas disposições. Estas mudanças são bastante impactantes, tanto legalmente quando de ordem prática. Pode-se dizer que há três grandes mudanças no procedimento de rescisão do contrato de trabalho CLT:
Tipos de rescisãoExistem diversos tipos de rescisão de contrato, de forma que cada um deles possui parcelas específicas e próprias. Assim, o pagamento sempre dependerá do tipo de rompimento do contrato de trabalho. Veja, abaixo, quais são os principais tipos e o que garantem ao trabalhador. Rescisão sem justa causaO tipo mais comum de rescisão de contrato de trabalho é a rescisão sem justa causa. Ela não requer a apresentação de justificativa e, por isso, traz alguns direitos adicionais e especiais. Os principais deles e que diferenciam a rescisão são o seguro-desemprego e a liberação do FGTS com pagamento de multa pelo empregador. Veja quais são as parcelas que se garantem na dispensa sem justa causa ao colaborador:
Dispensa por justa causaCompletamente diferente da rescisão sem justa causa é a dispensa por justa causa. Afinal, aqui o empregador apresenta uma justificativa para findar o contrato. E ao fazê-lo limita as parcelas que o trabalhador terá direito. Na rescisão por justa causa o trabalhador somente recebe o saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3. Portanto, veja que essa modalidade de dispensa é bem nociva ao trabalhador. É por isso mesmo que ela é bastante limitada. Ela somente se apresenta quando se ilustram algumas das situações previstas em lei. Além disso, com exceção das faltas gravíssimas (como roubo comprovado ou ação violenta) é necessário que haja mais de uma falta (da mesma natureza ou não). A isso dá-se o nome de progressividade da pena. Isso, pois, primeiramente cabe a advertência ou suspensão e, ao se repetir a ação negativa do trabalhador, é possível dar penas mais graves, como é o caso da dispensa por justa causa. Veja quais são as situações que a lei reconhece como justificadoras da dispensa por justa causa:
Rescisão indiretaEssa é a chamada “justa causa do empregador”. Ela se aplica quando é a empresa que não cumpre com seus deveres e desrespeita a lei e os direitos dos trabalhadores. Sua aplicação funciona, por exemplo, na ausência de pagamento correto de salários ou no tratamento desumano. Aqui, contudo, o trabalhador precisa entrar com uma ação de rescisão indireta na Justiça do Trabalho. Ele não pode requerer a dispensa antes, afinal ela deve ser declarada por juiz. Nesse caso, garantem-se as mesmas parcelas da dispensa sem justa causa. Pedido de demissãoAinda, o trabalhador também pode dar fim ao contrato caso não deseje dar continuidade a ele. Nesse caso, então, apresente o pedido de demissão, que é mais um comunicado do que um pedido de licença. Assim, aqui se garantem as seguintes parcelas rescisórias:
Rescisão contratual por comum acordoCom a Reforma Trabalhista, há a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo. Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. No entanto, agora é possível chegar a um acordo pelas partes, o que envolve também diferentes verbas. Ou seja, nas demissões sem justa causa por iniciativa do empregador ou com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta), este recebe 40% de multa do saldo do seu FGTS, além de poder movimentar a conta e solicitar o seguro desemprego. Assim, caso o empregador aceite a proposta, no termo de rescisão contratual constará a informação de que o encerramento se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e o empregado terá todos os direitos garantidos. Vale destacar que este contexto o trabalhador devolve os 40% de multa do FGTS pagos pela demissão. Este tipo de acordo já vinha ocorrendo informalmente, mas que até então era ilegal. Com a Reforma Trabalhista, passou a existir esta possibilidade como uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho CLT. Agora o empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio (em regra 15 dias). Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego nesta situação. Vale ressaltar que, a situação em que o empregador que demite o funcionário e recebe os 40% da multa de volta continua sendo uma fraude trabalhista. Dispensa da homologação sindical da rescisão contratualA CLT afirmava que os pedidos de demissão ou recibos de quitação dos contratos de trabalho de períodos maiores que um ano só eram válidos quando homologados pelo sindicato da categoria do empregado ou por autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Em período menor, essa homologação era desnecessária. Mas com a Reforma Trabalhista, não há mais necessidade da homologação sindical para as rescisões trabalhistas, não importa o tempo do contrato. Os procedimentos ficaram menos burocráticos. Antigamente, era preciso marcar hora no sindicato dentro do período determinado e estarem presentes o empregador e o colaborador. O representante sindical conferia toda a folha de rescisão e, se entendesse necessário, orientava os empregados quanto aos valores recebidos para esse procedimento ser encerrado. Isso continua valendo, mas não é obrigatório, e sim, opcional, podendo o colaborador optar pelo auxílio do representante sindical e advogado. Ele pode ainda questionar juridicamente a rescisão de contrato de trabalho CLT estabelecida pela empresa, se quiser. Data para pagamento das verbas da rescisão de contrato de trabalhoPela versão antiga da CLT, o pagamento deveria ser feito no primeiro dia imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando não tenha aviso prévio, ou ele tenha sido indenizado ou dispensado. Com a Reforma Trabalhista, os pagamentos deverão ser feitos em até 10 dias a partir do término do contrato, em qualquer situação. E caso o prazo determinado não seja cumprido, é possível acionar judicialmente a empresa por conta do atraso no pagamento.
Tipos de pagamentos das verbas rescisóriasO pagamento das respectivas verbas poderá, agora, ser realizado das seguintes formas, de acordo com o Art. 477, no 4o parágrafo:
O limite de que a compensação do pagamento não pode ser a mais do que o equivalente a um mês de salário do empregado. Antes da Reforma Trabalhista não era possível realizar o pagamento das verbas rescisórias por meio de um depósito bancário, sendo permitido apenas o pagamento em dinheiro. Termo de quitação anualEste é um documento novo, surgido a partir da reforma trabalhista. O termo de quitação anual permite dar autonomia direta entre o empregado e o empregador sobre as obrigações trabalhistas. Visando maior transparência, o funcionário pode apresentar ao seu sindicato o documento que confirme o pagamento recebido pelo ano trabalhado. O que é rescisão por iniciativa da empresa?Rescisão por iniciativa do empregado, com justa causa (rescisão indireta) Quando o empregador descumpre os temos do contrato e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado terá direitos às mesmas verbas a que teria direito em caso de demissão por iniciativa do empregador, sem justa causa.
Quais são os tipos de rescisão de contrato por iniciativa do empregador?1) Dispensa Arbitrária (sem justa causa): é a liberdade que o empregador possui; 2) Rescisão Indireta (art. 483, CLT): Quando o empregador comete falta grave; 3) Falência da Empresa: nesse caso, cabe ao empregador os riscos da atividade econômica);
O que quer dizer rescisão contratual a pedido do empregado?A rescisão do contrato de trabalho ocorre quando o contratante encerra o vínculo empregatício com o contratado ou vice-versa. Essa decisão pode se dar de diversas formas, por isso, ambas as partes devem ficar atentas às etapas e direitos trabalhistas envolvidos nesse processo.
O que significa rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado?A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, ou seja, quando a empresa decide por dispensar o empregado antes do término do prazo acordado, enseja no pagamento de indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato e da multa de 40% do FGTS, ...
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