Foi criado por lei federal para o controle de emissão de poluentes por veículos automotores

Disp�e sobre crit�rios para a elabora��o de Planos de Controle de Polui��o Veicular PCPV e para a implanta��o de Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pelos �rg�os estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emiss�o e procedimentos para a avalia��o do estado de manuten��o de ve�culos em uso.

O Conselho Nacional DO Meio Ambiente-CONAMA, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 8�, inciso VI da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981 , arts. 3� e 12 da Lei n� 8.723, de 28 de outubro de 1993 , arts. 104 e 131 , entre outros dispositivos, da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 , tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que a Inspe��o Veicular Ambiental, se adequadamente implementada, pode ser um instrumento eficaz para a redu��o das emiss�es de gases e part�culas poluentes e ru�do pela frota circulante de ve�culos automotores, no �mbito do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR, institu�do pela Resolu��o CONAMA n� 5, de 15 de junho de 1989, bem como do Programa de Controle da Polui��o do Ar por Ve�culos Automotores-PROCONVE, criado pela Resolu��o CONAMA n� 18, de 6 de maio de 1986, e do Programa Nacional de Controle de Ru�do de Ve�culos, nos termos das Resolu��es CONAMA n�s 1 e 2, de 1993;

Considerando que a falta de manuten��o e a manuten��o incorreta dos ve�culos podem ser respons�veis pelo aumento da emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis;

Considerando a necessidade de desenvolvimento de estrat�gias para a redu��o da polui��o veicular, especialmente em �reas urbanas com problemas de contamina��o atmosf�rica e polui��o sonora; e

Considerando a necessidade de rever, atualizar e sistematizar a legisla��o referente � inspe��o veicular ambiental, tendo em vista a evolu��o da tecnologia veicular e o desenvolvimento de novos procedimentos de inspe��o, e a necessidade de desenvolvimento sistem�tico de estudos de custo-benef�cio, visando ao aperfei�oamento cont�nuo das pol�ticas p�blicas de controle da polui��o do ar por ve�culos automotores,

Resolve:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Resolu��o estabelece crit�rios para a elabora��o de Planos de Controle de Polui��o Veicular-PCPV, para a implanta��o de Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pelos �rg�os estaduais e municipais de meio ambiente, determina novos limites de emiss�o e procedimentos para a avalia��o do estado de manuten��o de ve�culos em uso.

Art. 2� Para fins desta Resolu��o s�o utilizadas as seguintes defini��es:

I - Motociclo: qualquer tipo de ve�culo automotor de duas rodas, inclu�dos os ciclomotores, motonetas e motocicletas;

II - �rg�o respons�vel: �rg�o ambiental estadual ou municipal respons�vel pela implanta��o do Programa I/M, podendo tamb�m ser o �rg�o executor da opera��o e auditoria deste Programa;

III - Sistema OBD: sistema de diagnose de bordo utilizado no controle das emiss�es e capaz de identificar a origem prov�vel das falhas, verificadas por meio de c�digos de falha armazenados na mem�ria do m�dulo de controle do motor, implantado no Brasil em duas fases, OBDBr-1 e OBDBr-2; e

IV - Ve�culos de uso intenso: ve�culos leves comerciais, ve�culos pesados e t�xis.

CAP�TULO II
DO PLANO DE CONTROLE DE POLUI��O VEICULAR-PCPV

Art. 3� O Plano de Controle de Polui��o Veicular-PCPV constitui instrumento de gest�o da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR e do Programa de Controle da Polui��o do Ar por Ve�culos Automotores-PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gest�o e controle da emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis de ve�culos.

Art. 4� O PCPV a ser elaborado pelos �rg�os ambientais estaduais ouvidos os munic�pios e o PCPV do Distrito Federal dever�o ter como base o invent�rio de emiss�es de fontes m�veis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando a redu��o da emiss�o de poluentes, e dever� caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de a��es de gest�o e controle da emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis, incluindo-se um Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, quando este se fizer necess�rio.

� 1� O PCPV dever� conter, al�m de outras informa��es, dados sobre o comprometimento da qualidade do ar nas regi�es abrangidas e sobre a contribui��o relativa de fontes m�veis para tal comprometimento.

� 2� Com base nos dados de que trata o � 1�, o PCPV dever� avaliar e comparar os diferentes instrumentos e alternativas de controle da polui��o do ar por ve�culos automotores, justificando tecnicamente as medidas selecionadas com base no seu custo e efetividade em termos de redu��o das emiss�es e melhoria da qualidade do ar.

Art. 5� Os �rg�os ambientais dos estados e do Distrito Federal dever�o, no prazo de 12 (doze) meses, elaborar, aprovar, publicar o PCPV e dar ci�ncia do mesmo aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, a partir da data de publica��o desta Resolu��o.

� 1� O prazo mencionado no caput deste artigo se aplica tamb�m aos �rg�os ambientais dos munic�pios com frota superior a tr�s milh�es de ve�culos.

� 2� Fica facultado aos munic�pios com frota inferior a tr�s milh�es de ve�culos a elabora��o de seus pr�prios PCPVs.

� 3� Os PCPVs municipais devem ser elaborados em conson�ncia com o PCPV estadual.

Art. 6� Nas hip�teses em que o PCPV indicar a realiza��o de um programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, este dever� descrever suas caracter�sticas conceituais e operacionais determinadas nesta Resolu��o, e estabelecer, no m�nimo:

I - a extens�o geogr�fica e as regi�es a serem priorizadas;

II - a frota-alvo e respectivos embasamentos t�cnicos e legais;

III - o cronograma de implanta��o;

IV - a forma de vincula��o com o sistema estadual de registro e de licenciamento de tr�nsito de ve�culos;

V - a periodicidade da inspe��o;

VI - a an�lise econ�mica; e

VII - a forma de integra��o, quando for o caso, com programas de inspe��o de seguran�a veicular e outros similares.

� 1� A frota alvo do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M ser� definida de forma a abranger os ve�culos automotores, motociclos e ve�culos similares com motor de combust�o interna, independentemente do tipo de combust�vel que utilizarem.

� 2� A frota alvo poder� compreender apenas uma parcela da frota licenciada na regi�o de interesse, a ser ampliada ou restringida a crit�rio do �rg�o respons�vel em raz�o da experi�ncia e dos resultados obtidos com a implanta��o do Programa e das necessidades regionais.

� 3� A frota alvo do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M ser� definida munic�pio a munic�pio, com base na sua contribui��o para o comprometimento da qualidade do ar.

� 4� No que se refere � frota alvo, o PCPV poder� determinar a dispensa da inspe��o obrigat�ria para os ve�culos concebidos unicamente para aplica��es militares, agr�colas, de competi��o, tratores, m�quinas de terraplenagem e pavimenta��o e outros de aplica��o ou de concep��o especial sem procedimentos espec�ficos para obten��o de LCVM/LCM.

Art. 7� Os PCPVs devem ainda prever a cria��o de medidas espec�ficas de incentivo � manuten��o e fiscaliza��o da frota de uso intenso, especialmente aquela voltada ao transporte p�blico e de cargas e condi��es espec�ficas para circula��o de ve�culos automotores.

Art. 8� Fica a crit�rio do �rg�o respons�vel, no �mbito do PCPV, o estabelecimento e implanta��o de Programas Integrados de Inspe��o e Manuten��o, de modo que, al�m da inspe��o obrigat�ria de itens relacionados com as emiss�es de poluentes e ru�do, sejam tamb�m inclu�dos aqueles relativos � seguran�a veicular, de acordo com regulamenta��o espec�fica dos �rg�os de tr�nsito.

Par�grafo �nico. O �rg�o respons�vel ou as empresas contratadas, no caso de regime de execu��o indireta, dever�o buscar o estabelecimento de acordos com as concession�rias das inspe��es de seguran�a veicular, contratadas nos termos da regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito-CONTRAN, para a realiza��o, no mesmo local, das duas inspe��es, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor.

Art. 9� O PCPV ser� periodicamente avaliado e revisto pelo �rg�o respons�vel com base nos seguintes quesitos:

I - compara��o entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere �s emiss�es inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementa��o do Plano;

II - avalia��o de novas alternativas de controle de polui��o veicular;

III - evolu��o da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspe��o veicular ambiental;

IV - proje��es referentes � evolu��o da frota circulante; e

V - rela��o custo/benef�cio dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M identificada nos estudos previstos pelo art. 14 (catorze) da presente Resolu��o e de outras alternativas de a��es de gest�o e controle de emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis.

Par�grafo �nico. O PCPV dever� ser revisto no m�nimo a cada tr�s anos, podendo o �rg�o respons�vel estabelecer um intervalo menor entre revis�es.

CAP�TULO III
DO PROGRAMA DE INSPE��O E MANUTEN��O DE VE�CULOS EM USO - I/M Se��o I
Diretrizes Gerais

Art. 10. O Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos ve�culos em uso, tendo como refer�ncias:

I - as especifica��es originais dos fabricantes dos ve�culos;

II - as exig�ncias da regulamenta��o do PROCONVE; e

III - as falhas de manuten��o e altera��es do projeto original que causem aumento na emiss�o de poluentes.

Par�grafo �nico. A implementa��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M somente poder� ser feita ap�s a elabora��o de um Plano de Controle de Polui��o Veicular - PCPV.

Art. 11. As autoridades competentes poder�o desenvolver fiscaliza��o em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos nesta Resolu��o e em seus regulamentos e normas complementares.

Art. 12. Os Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M ser�o implantados prioritariamente em regi�es que apresentem, com base em estudo t�cnico, comprometimento da qualidade do ar devido �s emiss�es de poluentes pela frota circulante.

� 1� (Revogado pela Resolu��o CONAMA n� 426, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
"� 1� O Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, de que trata o caput, dever� ser implantado dentro do prazo de 18 meses, contados da data da publica��o do PCPV."

� 2� Os servi�os t�cnicos inerentes � execu��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M poder�o ser realizados diretamente pelo respectivo �rg�o respons�vel ou por meio da contrata��o pelo poder p�blico de servi�os especializados.

Art. 13. Caber� ao �rg�o estadual de meio ambiente a responsabilidade pela execu��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV.

� 1� Os munic�pios com frota total igual ou superior a tr�s milh�es de ve�culos poder�o implantar Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pr�prios, mediante conv�nio espec�fico com o estado.

� 2� Os demais munic�pios ou cons�rcios de munic�pios, indicados pelo Plano de Controle de Polui��o Veicular, tamb�m poder�o implantar Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pr�prios, mediante conv�nio espec�fico com o estado, cabendo a este a responsabilidade pela supervis�o do programa.

Art. 14. Os �rg�os ambientais respons�veis pela execu��o da inspe��o veicular e seus operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada tr�s anos, mediante publica��o, estudos sobre a rela��o custo/benef�cio dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M em andamento.

Par�grafo �nico. Os custos e benef�cios de que trata o caput deste artigo ser�o identificados pelos operadores dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M em comum acordo com as autoridades ambientais e de sa�de p�blica locais e valorados conforme as melhores pr�ticas aplic�veis.

Art. 15. No est�gio inicial do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, o �rg�o respons�vel poder� considerar, a seu crit�rio, por um prazo m�ximo de 12 meses, contado do in�cio da opera��o, uma fase de testes com os objetivos de divulga��o da sua sistem�tica, conscientiza��o do p�blico e ajustes das exig�ncias do Programa.

Art. 16. A periodicidade da inspe��o veicular ambiental dever� ser anual.

Par�grafo �nico. No caso das frotas de uso intenso, dever�o ser intensificadas as a��es para ado��o do Programa Interno de Automonitoramento da Correta Manuten��o da Frota, conforme diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, bem como aquelas voltadas � implementa��o de programas estaduais para a melhoria da manuten��o de ve�culos diesel e a programas empresariais volunt�rios de inspe��o e manuten��o.

Art. 17. O �rg�o respons�vel dever� divulgar, permanentemente, as condi��es de participa��o da frota alvo no Programa e as informa��es b�sicas relacionadas � inspe��o.

Art. 18. Os �rg�os estaduais e municipais de meio ambiente dever�o promover a��es visando � celebra��o de conv�nio com o �rg�o executivo de tr�nsito competente, que objetive o cumprimento dos procedimentos de sua compet�ncia na execu��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, tendo em vista as seguintes diretrizes:

I - a execu��o, por delega��o, das inspe��es de emiss�es de poluentes e ru�do;

II - o estabelecimento de Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M integrados, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor, conforme determinado pelo CONAMA e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito-CONTRAN.

III - a integra��o das atividades para evitar a coexist�ncia de programas duplicados de emiss�es e seguran�a em uma mesma �rea de atua��o, ressalvadas as situa��es jur�dicas consolidadas;

IV - a inclus�o, em �reas ainda n�o abrangidas pelo PCPV e mediante delega��o, das verifica��es dos itens ambientais nos programas de inspe��o de seguran�a, segundo os crit�rios t�cnicos definidos pelo CONAMA e sob a orienta��o e supervis�o do respectivo �rg�o ambiental estadual; e

V - ao interc�mbio permanente de informa��es, especialmente as ambientais necess�rias ao correto licenciamento do ve�culo e as informa��es dos �rg�os executivos de tr�nsito necess�rias � adequada opera��o da inspe��o ambiental.

Art. 19. O Minist�rio do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis-IBAMA, dever� orientar os �rg�os respons�veis pela implanta��o dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, que venham a encontrar dificuldades t�cnicas.

Se��o II
Da Operacionaliza��o e Execu��o

Art. 20. Ap�s os prazos previstos no art. 5� e no � 1� do art. 12, os ve�culos da frota alvo sujeitos � inspe��o peri�dica n�o poder�o obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos n�veis de emiss�o, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo �rg�o respons�vel.

� 1� Os ve�culos pertencentes � frota alvo dever�o ser inspecionados com anteced�ncia m�xima de at� cento e cinquenta dias para o seu licenciamento. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o CONAMA n� 435, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
"� 1� Os ve�culos pertencentes � frota alvo dever�o ser inspecionados com anteced�ncia m�xima de noventa dias da data limite para o seu licenciamento anual."

� 2� Para os ve�culos leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto, a inspe��o de que trata esta Resolu��o somente ser� obrigat�ria a partir do segundo licenciamento anual, inclusive.

� 3� As unidades executoras poder�o regulamentar a aplica��o do prazo dentro do limite estabelecido. (NR) (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o CONAMA n� 435, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Art. 21. O in�cio efetivo das inspe��es de emiss�es de poluentes e ru�do, observado o prazo previsto no par�grafo primeiro do art. 12 desta Resolu��o, ser� formalmente comunicado pelo �rg�o respons�vel ao �rg�o executivo de tr�nsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos par�grafos 2� e 3� do art. 131 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.

Art. 22. Atendidas as condi��es estabelecidas nesta Resolu��o, caber� ao �rg�o respons�vel a elabora��o dos crit�rios para implanta��o e execu��o dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M e para a certifica��o de operadores de linha dos centros de inspe��o, bem como o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 23. Os �rg�os ambientais respons�veis pela implanta��o dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M devem desenvolver sistemas permanentes de auditoria, realizada por institui��es id�neas e tecnicamente capacitadas, abrangendo a qualidade de equipamentos e procedimentos, bem como o desempenho estat�stico dos registros de inspe��o, conforme requisitos a serem definidos pelo �rg�o respons�vel.

Par�grafo �nico. Em caso de programas operados por terceiros, as falhas sistem�ticas identificadas pela auditoria devem ser necessariamente vinculadas a um sistema de penalidades contratuais claramente definido.

Art. 24. Os Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M dever�o ser dimensionados prevendo a constru��o de linhas de inspe��o para ve�culos leves, pesados, motociclos e ve�culos similares, em propor��o adequada � frota alvo do Programa.

Art. 25. As inspe��es obrigat�rias dever�o ser realizadas em centros de inspe��o distribu�dos pela �rea de abrang�ncia do Programa.

Art. 26. Fica permitida a opera��o de esta��es m�veis de inspe��o para a solu��o de problemas espec�ficos ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.

Art. 27. O IBAMA dever� regulamentar, no prazo de tr�s meses ap�s a aprova��o da presente Resolu��o, os procedimentos gerais de inspe��o que devem ser adotados pelos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, dando ci�ncia ao CONAMA na reuni�o subsequente ao prazo estabelecido.

Se��o III
Do Acesso a Informa��es e Dados Oriundos do Programa

Art. 28. Todas as atividades de coleta de dados, registro de informa��es, execu��o dos procedimentos de inspe��o, compara��o dos dados de inspe��o com os limites estabelecidos e fornecimento de certificados e relat�rios, dever�o ser realizadas por meio de sistemas informatizados, conforme requisitos definidos pelo �rg�o respons�vel.

� 1� Fica o prestador do servi�o obrigado a fornecer todos os dados referentes � inspe��o ambiental aos �rg�os respons�veis.

� 2� Os �rg�os respons�veis dever�o disponibilizar em sistema eletr�nico de transmiss�o de dados ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renov�veis-IBAMA as informa��es consolidadas pelos estados referentes � inspe��o veicular ambiental.

Art. 29. As informa��es do Programa s�o p�blicas, cabendo ao �rg�o respons�vel pela inspe��o ambiental prover relat�rios anuais referentes aos resultados do programa, em conformidade ao determinado no respectivo PCPV.

� 1� Os relat�rios de que trata o caput dever�o conter, no m�nimo:

I - resultados de aprova��o e reprova��o, explicitando-se o motivo da reprova��o;

II - dados de emiss�o de poluentes dos ve�culos inspecionados, segmentados por categoria, explicitando-se a m�dia e o desvio padr�o; e

III - avalia��o dos efeitos do programa sobre a qualidade do ar, tomando-se como base os dados da rede de monitoramento, quando houver.

� 2� As informa��es consolidadas por estado relativas aos incisos I e II devem ser apresentadas conforme o combust�vel, a categoria, o tipo, ano de fabrica��o do ve�culo, a classifica��o dos ve�culos nos termos da Resolu��o CONAMA 15, de 13 de dezembro de 1995 e posteriores, bem como a classifica��o de marca-modelo-vers�o.

� 3� Fica o IBAMA respons�vel pela elabora��o, a partir dos relat�rios mencionados no par�grafo anterior, de um Relat�rio Nacional de Inspe��o Veicular Ambiental, que dever� conter a compila��o de todos os relat�rios apresentados em um documento sistematizado.

� 4� O Relat�rio Nacional de Inspe��o Veicular Ambiental dever� ser apresentado ao CONAMA anualmente.

� 5� Deve-se dar ampla publicidade aos relat�rios anuais disciplinados neste artigo.

CAP�TULO IV
DOS LIMITES E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIA��O DO ESTADO DE MANUTEN��O DE VE�CULOS EM USO

Art. 30. O estado de manuten��o dos ve�culos em uso ser� avaliado conforme procedimentos a serem definidos por ato do IBAMA.

� 1� A regulamenta��o de que trata o caput deste artigo dever� ser elaborada em at� 120 dias ap�s a aprova��o da presente Resolu��o, e dever� definir:

I - procedimentos de ensaio das emiss�es dos ve�culos com motor do ciclo Otto, em circula��o, inclusive motociclos, para as vers�es e combust�veis dispon�veis no mercado;

II - procedimentos de ensaio das emiss�es em ve�culos em uso com motor do ciclo Diesel para as vers�es e combust�veis dispon�veis no mercado; e

III - procedimento de avalia��o do n�vel de ru�do de escapamento nos ve�culos em uso.

� 2� No processo de elabora��o e atualiza��o dos atos do IBAMA, dever�o ser observados o prazo de implementa��o, as normas t�cnicas espec�ficas e as melhores pr�ticas e processos de engenharia.

Art. 31. O IBAMA deve coordenar, com os �rg�os respons�veis, a realiza��o regular de estudos visando identificar procedimentos de inspe��o mais eficazes e adequados �s novas tecnologias veiculares, inclusive a possibilidade de utiliza��o da inspe��o de emiss�es em carga e do sistema de diagnose a bordo-OBDBr.

� 1� Ao aprovar tecnicamente procedimentos de inspe��o mais eficazes e adequados, o IBAMA dever� apresentar ao CONAMA relat�rios t�cnicos com propostas de novos procedimentos e limites, para aprecia��o do Conselho, com vistas a incorpor�-los �s normas do Programa.

� 2� O �rg�o respons�vel ou seus contratados dever�o disponibilizar os meios necess�rios para a realiza��o das atividades previstas no caput deste artigo.

� 3� Fica facultado ao �rg�o ambiental respons�vel propor ao IBAMA procedimentos espec�ficos para ve�culos que comprovadamente n�o atendam aos procedimentos estipulados nesta Resolu��o.

Art. 32. Para a avalia��o do estado de ve�culos em uso, devem ser utilizados os limites de emiss�o constantes do Anexo desta Resolu��o.

CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS

Art. 33. Os estados e munic�pios que j� tenham concedido ou autorizado os servi�os de inspe��o ambiental veicular dever�o adequar-se, no que couber, aos termos desta Resolu��o no prazo de at� 24 meses a partir da sua publica��o.

Par�grafo �nico. No que se refere � inspe��o de motociclos e ve�culos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos, estes estados e munic�pios dever�o adequar-se aos termos desta Resolu��o no prazo de at� 40 meses a partir da sua publica��o. (NR) (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o CONAMA n� 435, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Art. 34. Caber� aos fabricantes, importadores e distribuidores de ve�culos automotores, motociclos e autope�as desenvolver, orientar e disseminar junto � rede de assist�ncia t�cnica a eles vinculada, os requisitos e procedimentos relacionados com a correta manuten��o e calibra��o de seus ve�culos quanto aos limites e procedimentos previstos nesta Resolu��o.

Art. 35. Em um prazo de doze meses ap�s a publica��o desta Resolu��o, o IBAMA deve disponibilizar, em seu S�tio na Internet, as caracter�sticas do ve�culo necess�rias para a realiza��o da inspe��o veicular.

Art. 36. Ficam revogadas as Resolu��es do CONAMA n� 7, de 31 de agosto de 1993; n� 15, de 29 de setembro de 1994; n� 18, de 13 de dezembro de 1995; n� 227, de 20 de agosto de 1997; n� 251, de 12 de janeiro de 1999 ; n� 252, de 1 de fevereiro de 1999 ; e n� 256, de 30 de junho de 1999 .

Art. 37. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
LIMITES DE EMISS�O

1. Para os ve�culos com motor do ciclo Otto, os limites m�ximos de emiss�o de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de dilui��o e da velocidade angular do motor s�o os definidos nas tabelas 1 e 2, abaixo:

Tabela 1 - Limites m�ximos de emiss�o de COcorrigido, em marcha lenta e a 2500rpm para ve�culos automotores com motor do ciclo Otto.

Ano de fabrica��o � Limites de COcorrigido (%) �
Gasolina � �lcool � Flex � G�s Natural �
Todos at� 1979; � 6,0 � 6,0 � -� 6,0 �
1980 - 1988 � 5,0 � 5,0 � -� 5,0 �
1989 � 4,0 � 4,0 � -� 4,0 �
1990 e 1991 � 3,5 � 3,5 � -� 3,5 �
1992 - 1996 � 3,0 � 3,0 � -� 3,0 �
1997 - 2002 � 1,0 � 1,0 � -� 1,0 �
2003 - 2005 � 0,5 � 0,5 � 0,5 � 1,0 �
2006 em diante � 0,3 � 0,5 � 0,3 � 1,0 �

Obs.: Para os casos de ve�culos que utilizam combust�vel l�quido e gasoso, ser�o considerados os limites de cada combust�vel.

Tabela 2 - Limites m�ximos de emiss�o de HCcorrigido, em marcha lenta e a 2500 rpm para ve�culos com motor do ciclo Otto.

Ano de fabrica��o � Limites de HCcorrigido (ppm de hexano) �
Gasolina � �lcool � Flex � G�s Natural �
At� 1979; � 700 � 11 0 0 � -� 700 �
1980 - 1988 � 700 � 1100 � -� 700 �
1989 � 700 � 11 0 0 � -� 700 �
1990 e 1991 � 700 � 1100 � -� 700 �
1992 - 1996 � 700 � 700 � -� 700 �
1997 - 2002 � 700 � 700 � -� 700 �
2003 - 2005 � 200 � 250 � 200 � 500 �
2006 em diante � 100 � 250 � 100 � 500 �

Obs.: Para os casos de ve�culos que utilizam combust�veis l�quido e gasoso, ser�o considerados os limites de cada combust�vel.

1.1. A velocidade angular de marcha lenta dever� estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser est�vel dentro de � 100 rpm;

1.2. A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter toler�ncia de � 200 rpm;

1.3. O fator de dilui��o dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de dilui��o ser inferior a 1,0, este dever� ser considerado como igual a 1,0, para o c�lculo dos valores corrigidos de CO e HC.

2. Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites m�ximos de emiss�o de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, s�o os definidos na tabela 3 abaixo.

2.1. O fator de dilui��o dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de dilui��o ser inferior a 1,0, este dever� ser considerado como igual a 1,0, para o c�lculo dos valores corrigidos de CO e HC.

2.2. A velocidade angular de marcha lenta dever� ser est�vel dentro de uma faixa de 300 rpm e n�o exceder os limites m�nimo de 700 rpm e m�ximo de 1400 rpm.

Reda��o dada pela Resolu��o CONAMA N� 451 DE 03/05/2012:

Tabela 3 - Limites m�ximos de emiss�o de CO corrigido (%) e de HC corrigido (ppm) em marcha lenta e de fator de dilui��o para motociclos e ve�culos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos.

Ano de fabrica��o

Cilindrada(*)

CO (%)

HC (ppm)

At� 2002

Todas

7,0

3.500

2003 a 2009

< 250 cc

6,0

2.000

>= 250 cc

4,5

2.000

2010 em diante

< 250cc

2,5

600

>= 250 cc

2

400

(1) O Fator de Dilui��o deve ser no m�ximo de 2,5.

(2) cc: Capacidade volum�trica do motor em cilindrada em cm3.

Reda��o Anterior:

Tabela 3 - Limites m�ximos de emiss�o de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de dilui��o(1) para motociclos e ve�culos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2):

Ano de fabrica��o � Cilindrada � 1� Fase (2010) � 2� Fase (a partir de 2011) �
COcorr (%) � HCcorr (ppm) � COcorr (%) � HCcorr (ppm) �
At� 2002 � Todas� 7,0 � 3500 � 5,0 � 3500 �
2003 a 2008 � => 250cc � 6,0 � 2000 � 4,5 � 2000 �
� 250cc� 4,5 � 2000 � 4,5 � 2000 �
A partir de 2009 � Todas � 1,0 � 200 � 1,0 � 200 �

(1) O fator de dilui��o deve ser no m�ximo de 2,5.

(2) Os limites de emiss�o de gases se aplicam somente aos motociclos e ve�culos similares equipados com motor do ciclo Otto de quatro tempos.

cc: Capacidade volum�trica do motor em cilindrada ou cm3.

3. Para os ve�culos automotores do ciclo Diesel, os limites m�ximos de opacidade em acelera��o livre s�o os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para ve�culos automotores do ciclo Diesel, que n�o tiverem seus limites m�ximos de opacidade em acelera��o livre divulgados pelo fabricante, s�o os estabelecidos nas tabelas 4 e 5.

Tabela 4 - Limites m�ximos de opacidade em acelera��o livre de ve�culos n�o abrangidos pela Resolu��o CONAMA 16/1995 (anteriores a ano-modelo 1996)

Altitude � Tipo de Motor �
Naturalmente Aspirado ou Turbo alimentado com LDA (1)� Turboalimentado�
At� 350 m � 1,7 m-1 � 2,1 m-1 �
Acima de 350 m � 2,5 m-1 � 2,8 m-1 �

(1) LDA � o dispositivo de controle da bomba injetora de combust�vel para adequa��o do seu d�bito � press�o do turboalimentador.

Tabela 5 - Limites de opacidade em acelera��o livre de ve�culos a diesel posteriores � vig�ncia da Resolu��o CONAMA 16/1995 (ano-modelo1996 em diante)

Ano-Modelo � Altitude � Opacidade (m-1) �
1996 - 1999 � At� 350 m � 2,1 �
Acima de 350 m � 2.8 �
2000 e posteriores � At� 350 m � 1,7 �
Acima de 350 m � 2,3 �

4. Para todos os ve�culos automotores, nacionais ou importados, os limites m�ximos de ru�do na condi��o parado s�o os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Na inexist�ncia desta informa��o, s�o estabelecidos os limites m�ximos de ru�do na condi��o parado da tabela 6.

Tabela 6 - Limites m�ximos de ru�do emitidos por ve�culos automotores na condi��o parado para ve�culos em uso.

CATEGORIA� Posi��o do Motor � N�VEL DE RU�DO dB (A) �
Ve�culo de passageiros at� nove lugares e ve�culos de uso misto derivado de autom�vel � Dianteiro � 95 �
Traseiro� 103 �
Ve�culo de passageiros com mais de nove lugares, ve�culo de carga ou de tra��o, ve�culo de uso misto n�o derivado de autom�vel e PBT at� 3.500 kg � Dianteiro � 95 �
Traseiro� 103 �
Ve�culo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 kg � Dianteiro � 92 �
Traseiro e entre eixos � 98 �
Ve�culo de carga ou de tra��o com PBT acima de 3.500 kg� Todos� 101 �
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e ve�culos assemelhados� Todas� 99 �

Observa��es:

1) Designa��es de ve�culos conforme NBR 6067.

2) PBT: Peso Bruto Total.

3) Pot�ncia: Pot�ncia efetiva l�quida m�xima conforme NBR ISO 1585.

5. Defini��es

CO: mon�xido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em % em volume.

COcorrigido: � o valor medido de mon�xido de carbono e corrigido quanto � dilui��o dos gases amostrados, conforme a express�o:

HCcorrigido: � o valor medido de HC e corrigido quanto � dilui��o dos gases amostrados, conforme a express�o:

Fator de dilui��o dos gases de escapamento: � a raz�o volum�trica de dilui��o da amostra de gases de escapamento devida a entrada de ar no sistema, dada pela express�o:

Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a opera��o do motor sem carga e com os controles do sistema de alimenta��o de combust�vel, acelerador e afogador, na posi��o de repouso.

Motor do ciclo Diesel: motor que funciona segundo o princ�pio de igni��o por compress�o.

Motor do ciclo Otto: motor que possui igni��o por centelha.

Opacidade: medida de absor��o de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de g�s de escapamento, expressa em m-1, entre os fluxos de luz emergente e incidente.

Ve�culo bi-combust�vel: Ve�culo com dois tanques distintos para combust�veis diferentes, excluindo-se o reservat�rio auxiliar de partida.

Ve�culo flex: Ve�culo que pode funcionar com gasolina ou �lcool et�lico hidratado combust�vel ou qualquer mistura desses dois combust�veis num mesmo tanque.

(*) Republicada por ter sa�do, no DOU de 01.04.2010, Se��o 1, p�gs.

94 a 96, com incorre��o no original.

Qual o órgão responsável pela diminuição de emissão de poluentes?

Programa de controle de emissões veiculares (Proconve)

Quem é responsável em controlar a poluição do ar por veículos automotores?

Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE (automóveis) e PROMOT (motocicletas) é uma divisão do IBAMA que disciplina as emissões veiculares no Brasil.

Qual órgão tem como objetivo reduzir os níveis de emissão de poluentes dos veículos automotores?

Em 2019, o Conama avaliará norma para motocicletas, concluindo o ciclo regulatório para todos os tipos de veículos rodoviários. O Proconve foi criado em 1986 para reduzir progressivamente as emissões de poluentes por veículos automotores.

Qual o órgão responsável pela fiscalização dos limites de gases emitidos por veículos automotores no Brasil?

O Conama define o controle de emissão de gases poluentes e de ruídos e o Contran estabelece questões de segurança. Os novos limites de emissão de poluentes para todos os veículos – leves, pesados e motocicletas – em circulação no país foram definidos pela Resolução 418/2009, do Conama.