Quais situações o estrangeiro está impedido de atuar?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.445, de 24 de maio de 2017,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei de Migra��o, institu�da pela Lei n� 13.445, de 24 de maio de 2017 .

Par�grafo �nico. Para fins do disposto na Lei n� 13.445, de 2017 , consideram-se:

I - migrante - pessoa que se desloque de pa�s ou regi�o geogr�fica ao territ�rio de outro pa�s ou regi�o geogr�fica, em que est�o inclu�dos o imigrante, o emigrante e o ap�trida;

II - imigrante - pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que trabalhe ou resida e se estabele�a tempor�ria ou definitivamente na Rep�blica Federativa do Brasil;

III - emigrante - brasileiro que se estabele�a tempor�ria ou definitivamente no exterior;

IV - residente fronteiri�o - pessoa nacional de pa�s lim�trofe ou ap�trida que conserve a sua resid�ncia habitual em Munic�pio fronteiri�o de pa�s vizinho;

V - visitante - pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que venha � Rep�blica Federativa do Brasil para estadas de curta dura��o, sem pretens�o de se estabelecer tempor�ria ou definitivamente no territ�rio nacional;

VI - ap�trida - pessoa que n�o seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legisla��o, nos termos da Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;

VII - refugiado - pessoa que tenha recebido prote��o especial do Estado brasileiro, conforme previsto na Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997 ; e

VIII - ano migrat�rio - per�odo de doze meses, contado da data da primeira entrada do visitante no territ�rio nacional, conforme disciplinado em ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal.

Art. 2� Ao imigrante s�o garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exig�ncia de prova documental imposs�vel ou descabida que dificulte ou impe�a o exerc�cio de seus direitos.

Par�grafo �nico. Os �rg�os da administra��o p�blica federal revisar�o procedimentos e normativos internos com vistas � observ�ncia ao disposto no caput .

Art. 3� � vedado denegar visto ou resid�ncia ou impedir o ingresso no Pa�s por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opini�o política.

CAP�TULO II

DOS VISTOS

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 4� O visto � o documento que d� a seu portador expectativa de ingresso no territ�rio nacional.

� 1� O visto poder� ser aposto a qualquer documento de viagem v�lido emitido nos padr�es estabelecidos pela Organiza��o da Avia��o Civil Internacional, o que n�o implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.

� 2� Para fins de aposi��o de visto, considera-se documento de viagem v�lido, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro:

I - passaporte;

II - laissez-passer ; ou

III - documento equivalente �queles referidos nos incisos I e II.

� 3� Excepcionalmente, quando o solicitante n�o puder apresentar documento de viagem v�lido expedido nos termos previstos no � 2�, o visto poder� ser aposto em laissez-passer brasileiro.

Art. 5� Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no territ�rio nacional poder� ser concedido visto:

I - de visita;

II - tempor�rio;

III - diplom�tico;

IV - oficial; e

V - de cortesia.

Art. 6� O solicitante poder� possuir mais de um visto v�lido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes.

� 1� A autoridade consular, ao conceder o visto, consignar�, no documento de viagem do interessado, o tipo e o prazo de validade, e, quando couber, a hip�tese de enquadramento do visto.

� 2� No momento da entrada do portador do visto no territ�rio nacional, a Pol�cia Federal definir� a situa��o migrat�ria aplic�vel, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto.

Art. 7� O visto ser� concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, por escrit�rios comerciais e de representa��o do Pa�s no exterior.

� 1� Excepcionalmente, os vistos diplom�tico, oficial e de cortesia poder�o ser concedidos no Pa�s pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 2� Na hip�tese de suspens�o de rela��es diplom�ticas e consulares, os vistos de entrada no Pa�s poder�o ser concedidos por miss�o diplom�tica ou reparti��o consular do pa�s encarregado dos interesses brasileiros.

Art. 8� O visto � individual.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de haver mais de uma pessoa registrada no mesmo documento de viagem, o visto poder� ser concedido ao titular e aos dependentes inclu�dos no documento de viagem que pretendam vir � Rep�blica Federativa do Brasil.

Art. 9� O portador de documento de viagem expirado em que conste visto brasileiro v�lido poder� ingressar no territ�rio nacional se apresentar o visto acompanhado de documento de viagem v�lido.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos titulares de visto solicitado e emitido por meio eletr�nico.

Art. 10. Para solicitar o visto, os seguintes documentos dever�o ser apresentados � autoridade consular:

I - documento de viagem v�lido, nos termos estabelecidos no art. 4� ;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando exigido pela Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplic�vel;

IV - formul�rio de solicita��o de visto preenchido em sistema eletr�nico disponibilizado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores; e

V - demais documentos espec�ficos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos espec�ficos, quando cab�vel.

� 1� A autoridade consular poder�, a seu crit�rio, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7� para realiza��o de entrevista.

� 2� Do formul�rio referido no inciso IV do caput constar� declara��o, sob as penas da lei, de que o requerente n�o se enquadra em nenhuma hip�tese de denega��o de visto ou impedimento de ingresso.

Art. 11. A posse ou a propriedade de bem no Pa�s n�o conferir� o direito de obter visto, sem preju�zo do disposto sobre visto tempor�rio para realiza��o de investimento.

Art. 12. Os Minist�rios da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho integrar�o eletronicamente as suas bases de dados relacionadas com o processamento das solicita��es de vistos, o controle migrat�rio, o registro e a autoriza��o de resid�ncia.

Subse��o I

Das taxas e dos emolumentos

Art. 13. Taxas e emolumentos consulares ser�o cobrados pelo processamento do visto, em conformidade com o disposto no Anexo � Lei n� 13.445, de 2017 , respeitadas as hip�teses de isen��o.

� 1� Os valores das taxas e dos emolumentos consulares poder�o ser ajustados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

� 2� Emolumentos consulares n�o ser�o cobrados pela concess�o de:

I - vistos diplom�ticos, oficiais e de cortesia; e

II - vistos em passaportes diplom�ticos, oficiais ou de servi�o, ou documentos equivalentes, observada a reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar ao brasileiro.

� 3� A isen��o da cobran�a de taxas a que se refere o � 2� ser� implementada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, por meio de comunica��o diplom�tica.

Subse��o II

Dos prazos de validade

Art. 14. O prazo de validade do visto � aquele ao longo do qual o visto poder� ser utilizado para entrada no Pa�s.

� 1� O prazo de validade estar� indicado nos vistos e come�ar� a ser contado a partir da data de emiss�o do visto.

� 2� O visto n�o poder� mais ser utilizado para entrada no Pa�s quando o seu prazo de validade expirar.

Art. 15. O prazo de validade do visto de visita ser� de um ano, e, exceto se houver determina��o em contr�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, permitir� m�ltiplas entradas no Pa�s enquanto o visto estiver v�lido.

� 1� O prazo de validade do visto de visita poder� ser reduzido, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 2� Nas hip�teses em que houver reciprocidade de tratamento, em termos definidos por comunica��o diplom�tica, o visto de visita poder� ter prazo de validade de at� dez anos.

� 3� O prazo de validade do visto de visita, quando solicitado e emitido por meio eletr�nico, nos termos estabelecidos no art. 26, poder� ser superior a um ano, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 16. O visto tempor�rio poder� ser concedido com prazo de validade de at� um ano, e, exceto se houver determina��o em contr�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, permitir� m�ltiplas entradas no Pa�s enquanto o visto estiver v�lido.

Par�grafo �nico. O prazo de validade do visto tempor�rio n�o se confunde com o prazo da autoriza��o de resid�ncia.

Art. 17. O prazo m�ximo de validade do visto solicitado e emitido por meio eletr�nico ser� definido em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e poder� ser condicionado � data de expira��o do documento de viagem apresentado pelo solicitante.

Art. 18. Os vistos diplom�tico, oficial e de cortesia ter�o prazo de validade de at� tr�s anos, e permitir�o m�ltiplas entradas no territ�rio nacional, desde que os seus portadores cumpram os requisitos de registro estabelecidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 19. O prazo de estada do visto de visita � aquele durante o qual o seu portador poder� permanecer no territ�rio nacional e come�a a ser contado a partir da data da primeira entrada no Pa�s.

Art. 20. O visto de visita ter� prazo de estada de at� noventa dias, prorrog�veis pela Pol�cia Federal por at� noventa dias, desde que o prazo de estada m�xima no Pa�s n�o ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migrat�rio, ressalvado o disposto no � 7� do art. 29.

� 1� A contagem do prazo de estada do visto de visita come�ar� a partir da data da primeira entrada no territ�rio nacional e ser� suspensa sempre que o visitante deixar o territ�rio nacional.

� 2� A prorroga��o do prazo de estada do visto de visita somente poder� ser feita na hip�tese de nacionais de pa�ses que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros.

� 3� A Pol�cia Federal poder�, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no Pa�s.

� 4� A solicita��o de renova��o do prazo do visto de visita dever� ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, hip�tese em que dever�o ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de viagem v�lido;

II - comprovante de recolhimento da taxa; e

III - formul�rio de solicita��o de renova��o do prazo disponibilizado pela Pol�cia Federal.

Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica disciplinar� os procedimentos para a renova��o do prazo de estada do visitante.

Art. 22. O prazo inicial de estada dos portadores de vistos tempor�rios, diplom�ticos, oficiais e de cortesia ser� igual ao seu prazo de validade.

Par�grafo �nico. O prazo inicial de estada do visto tempor�rio n�o se confunde com o prazo da autoriza��o de resid�ncia.

Art. 23. O disposto no art. 20 poder� ser aplicado aos nacionais de pa�ses isentos de vistos para visitar o Pa�s.

Par�grafo �nico. Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poder�o ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.

Subse��o III

Da simplifica��o de procedimentos e da dispensa de vistos

Art. 24. O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� editar normas sobre a simplifica��o de procedimentos para concess�o de visto, por reciprocidade de tratamento ou por outros motivos que julgar pertinentes.

Art. 25. A simplifica��o e a dispensa rec�proca de visto ou de cobran�a de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poder�o ser definidas por meio de comunica��o diplom�tica.

� 1� A dispensa de vistos a que se refere o caput ser� concedida, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, aos nacionais de pa�s que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, enquanto durar essa reciprocidade, e os requisitos da dispensa rec�proca ser�o definidos por meio de comunica��o diplom�tica.

� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores poder�, excepcionalmente, dispensar a exig�ncia do visto de visita, por prazo e nacionalidades determinados, observado o interesse nacional.

� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores poder�, excepcionalmente, dispensar a exig�ncia do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.731, de 2019            (Vig�ncia)

� 3� O Minist�rio das Rela��es Exteriores informar� � Pol�cia Federal e �s demais autoridades competentes sobre os pa�ses aos quais se aplica a isen��o de vistos e sobre as condi��es relacionadas a essa isen��o.

Art. 26. O visto poder� ser solicitado e emitido por meio eletr�nico, dispensada a aposi��o da etiqueta consular correspondente no documento de viagem do requerente, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, do qual constar�o as nacionalidades, os prazos e as condi��es aplic�veis para a sua concess�o.

� 1� As solicita��es do visto de que trata o caput ser�o processadas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, o qual se basear� na capacidade tecnol�gica dispon�vel e nas garantias de seguran�a que o procedimento ofere�a em rela��o aos nacionais do pa�s a que se aplique.

� 2� Para a obten��o de visto por meio eletr�nico, o solicitante dever�:

I - preencher e enviar formul�rio dispon�vel em s�tio eletr�nico indicado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores;

II - apresentar, por meio eletr�nico, os documentos requeridos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores; e

III - pagar os emolumentos e as taxas cobrados para o processamento do pedido de visto.

� 3� A autoridade consular brasileira poder� solicitar a apresenta��o dos originais dos documentos requeridos para dirimir d�vidas e solicitar documentos adicionais para a instru��o do pedido feito por meio eletr�nico.

� 4� A autoridade consular poder�, a seu crit�rio, requerer o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7� para realiza��o de entrevista.

Subse��o IV

Da negativa de concess�o e da denega��o de vistos

Art. 27. O visto n�o ser� concedido:

I - a quem n�o preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado, definidos em regulamentos espec�ficos, quando cab�vel;

II - a quem comprovadamente ocultar condi��o impeditiva de concess�o de visto ou de ingresso no Pa�s;

III - a menor de dezoito anos desacompanhado ou sem autoriza��o de viagem por escrito dos respons�veis legais ou de autoridade competente; e

IV - a quem, no momento de solicita��o do visto, comportar-se de forma agressiva, insultuosa ou desrespeitosa para com os agentes do servi�o consular brasileiro.

Par�grafo �nico. A n�o concess�o de visto n�o impede a apresenta��o de nova solicita��o, desde que cumpridos os requisitos para o tipo de visto pleiteado.

Art. 28. O visto poder� ser denegado � pessoa:

I - anteriormente expulsa do Pa�s, enquanto os efeitos da expuls�o vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 25 de setembro de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:

a) ato de terrorismo ou crime de genoc�dio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agress�o;

III - condenada ou respondendo a processo em outro pa�s por crime doloso pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome inclu�do em lista de restri��es por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Pa�s perante organismo internacional; e

V - que tenha praticado ato contr�rio aos princ�pios e aos objetivos dispostos na Constitui��o.

Par�grafo �nico. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado ser� impedida de ingressar no Pa�s enquanto as condi��es que ensejaram a denega��o perdurarem.

Se��o II

Do visto de visita

Art. 29. O visto de visita poder� ser concedido ao visitante que venha ao Pa�s para estada de curta dura��o, sem inten��o de estabelecer resid�ncia, para fins de turismo, neg�cios, tr�nsito, realiza��o de atividades art�sticas ou desportivas ou em situa��es excepcionais, por interesse nacional.

� 1� � vedado ao benefici�rio de visto de visita exercer atividade remunerada no Pa�s.

� 2� Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realiza��o de atividades de car�ter tur�stico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, al�m de visitas familiares, participa��o em confer�ncias, semin�rios, congressos ou reuni�es, realiza��o de servi�o volunt�rio ou de atividade de pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica, desde que observado o disposto no � 1� e que a atividade realizada n�o tenha prazo superior �quele previsto no art. 20.

� 3� Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a neg�cios compreendem a participa��o em reuni�es, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornal�stica ou a realiza��o de filmagem e reportagem, a prospec��o de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realiza��o de auditoria ou consultoria, e a atua��o como tripulante de aeronave ou embarca��o, desde que observado o disposto no � 1� e que a atividade realizada n�o tenha prazo superior �quele previsto no art. 20.

� 4� O visto de visita emitido para atividades art�sticas e desportivas incluir�, tamb�m, os t�cnicos em espet�culos de divers�es e os demais profissionais que, em car�ter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista.

� 5� O visto de visita emitido para atividades art�sticas e desportivas n�o dispensar� o seu portador da obten��o de autoriza��o e do registro junto ao Minist�rio do Trabalho para realiza��o de atividades art�sticas.

� 6� O Minist�rio das Rela��es Exteriores comunicar� o Minist�rio do Trabalho sobre os vistos de visita emitidos para realiza��o de atividades art�sticas ou desportivas, para realiza��o de auditoria e consultoria, ou para atua��o como mar�timo, e informar� os subs�dios financeiros a serem recebidos pelo visitante.

� 7� O visto de visita emitido para realiza��o de atividades art�sticas ou desportivas, para realiza��o de auditoria e consultoria, ou para atua��o como mar�timo ter� prazo de estada de at� noventa dias, improrrog�vel a cada ano migrat�rio, observado o seguinte:

� 7� O visto de visita emitido para realiza��o de atividades art�sticas ou desportivas, para realiza��o de auditoria e de consultoria, ou para atua��o como mar�timo nas embarca��es n�o mencionadas no inciso I e no inciso II, al�neas “a” e “b”, ter� prazo de estada de at� noventa dias, improrrog�vel a cada ano migrat�rio, observado o seguinte:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

I - na hip�tese de o mar�timo ingressar no Pa�s em viagem de longo curso ou em cruzeiros mar�timos pela costa brasileira, para estadas de at� noventa dias a cada ano migrat�rio, estar� isento de visto, desde que apresente carteira internacional de mar�timo emitida nos termos de Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho; e

I - na hip�tese de o mar�timo ingressar no Pa�s em viagem de longo curso ou em cruzeiros mar�timos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de at� cento e oitenta dias a cada ano migrat�rio, estar� isento de visto, desde que apresente carteira internacional de mar�timo emitida nos termos da Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho; e               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

II - na hip�tese de o mar�timo desejar vir ao Pa�s para trabalhar a bordo de embarca��o de bandeira brasileira, independentemente do prazo, ou a bordo de embarca��o estrangeira, por prazo superior a noventa dias a cada ano migrat�rio, dever� solicitar o visto tempor�rio a que se refere o art. 38.

II - na hip�tese de o mar�timo, ao ingressar no Pa�s, n�o se enquadrar no disposto no inciso I, dever� solicitar o visto tempor�rio a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

a) embarca��o de bandeira brasileira, independentemente do prazo;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

b) embarca��o estrangeira de cruzeiros mar�timos ou fluviais e a perman�ncia for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migrat�rio; e                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

c) outras embarca��es ou plataformas n�o mencionadas nas al�neas “a” e “b” e a perman�ncia for por prazo superior a noventa dias a cada ano migrat�rio.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

� 8� As situa��es excepcionais de concess�o de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, ser�o definidas:

I - em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores; ou

II - em ato conjunto dos Ministros das Rela��es Exteriores e do Trabalho, quando se tratar de quest�es laborais.

� 9� O benefici�rio de visto de visita poder� receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a t�tulo de di�ria, ajuda de custo, cach�, pr�-labore ou outras despesas com a viagem, al�m de poder concorrer a pr�mios, inclusive em dinheiro, em competi��es desportivas ou em concursos art�sticos ou culturais.

� 10. O visto de visita n�o ser� exigido na hip�tese de escala ou conex�o no territ�rio nacional, desde que o visitante n�o deixe a �rea de tr�nsito internacional.

� 11. Al�m dos documentos a que se refere o art. 10, caput , incisos I, II, III e IV, poder�o ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de entrada e sa�da do territ�rio nacional;

II - prova de meios de subsist�ncia compat�veis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documenta��o que ateste a natureza das atividades que ser�o desenvolvidas no Pa�s.

� 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poder�o ser solicitados para a confirma��o do objetivo da viagem.

Art. 30. O visto de visita poder� ser transformado em autoriza��o de resid�ncia ou em visto diplom�tico, oficial ou de cortesia, no territ�rio nacional, desde que o visitante preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 31. Ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores estabelecer� os procedimentos para a concess�o do visto de visita.

Art. 32. Caber� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores divulgar e manter em s�tio eletr�nico a rela��o atualizada dos pa�ses cujos nacionais gozam de isen��o do visto de visita.

Se��o III

Dos vistos tempor�rios

Art. 33. O visto tempor�rio poder� ser concedido ao imigrante que venha ao Pa�s com o intuito de estabelecer resid�ncia por tempo determinado e que se enquadre em, no m�nimo, uma das seguintes hip�teses:

I - o visto tempor�rio tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica;

b) tratamento de sa�de;

c) acolhida humanit�ria;

d) estudo;

e) trabalho;

f) f�rias-trabalho;

g) pr�tica de atividade religiosa;

h) servi�o volunt�rio;

i) realiza��o de investimento;

j) atividades com relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural;

k) reuni�o familiar; ou

l) atividades art�sticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II - o imigrante seja benefici�rio de tratado em mat�ria de vistos; ou

III - o atendimento de interesses da pol�tica migrat�ria nacional.

Art. 34. O visto tempor�rio para pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica poder� ser concedido ao imigrante com ou sem v�nculo empregat�cio com a institui��o de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hip�tese de v�nculo, a comprova��o de forma��o superior compat�vel ou equivalente reconhecimento cient�fico.

� 1� O visto tempor�rio para pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica com v�nculo empregat�cio no Pa�s ser� concedido ao imigrante que comprovar oferta de trabalho, caracterizada por meio de contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os celebrado com institui��o de pesquisa ou de ensino brasileira.

� 2� O visto tempor�rio para pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica sem v�nculo empregat�cio no Pa�s ser� concedido ao imigrante detentor de bolsa ou aux�lio em uma das modalidades previstas no caput , quando o prazo de vig�ncia da bolsa for superior a noventa dias.

� 3� Enquadra-se na hip�tese prevista no � 2� o imigrante que possuir v�nculo institucional exclusivamente no exterior e pretenda realizar atividade de pesquisa, ensino ou de extens�o acad�mica subsidiada por institui��o de pesquisa ou de ensino estrangeira, desde que em parceria com institui��o brasileira.

� 4� O imigrante que se encontre no Pa�s sob o amparo do visto tempor�rio de pesquisa, de ensino ou de extens�o acad�mica, sem v�nculo empregat�cio no Pa�s, por prazo superior a noventa dias, poder� exercer atividade remunerada no Pa�s, desde que relacionada � �rea de pesquisa, de ensino ou de extensão acadêmica.

� 5� A concess�o do visto tempor�rio de que trata caput observar� os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 6� Para fins da concess�o do visto de que trata o caput , ser� solicitada, junto ao Minist�rio do Trabalho, autoriza��o de resid�ncia pr�via � emiss�o do visto, ressalvadas as hip�teses definidas em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 7� A concess�o da autoriza��o de resid�ncia de que trata o � 6� n�o implicar� a emiss�o autom�tica do visto tempor�rio de que trata o caput .

Art. 35. O visto tempor�rio para tratamento de sa�de poder� ser concedido ao imigrante e ao seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsist�ncia suficientes.

� 1� A concess�o do visto tempor�rio para tratamento de sa�de, sem preju�zo do direito � sa�de dos imigrantes estabelecidos no Pa�s, estar� condicionada � comprova��o de meios de subsist�ncia suficientes para custear o seu tratamento e a sua manuten��o durante o per�odo em que o tratamento for realizado, por recurso pr�prio, seguro de sa�de v�lido no territ�rio nacional ou certificado de presta��o de servi�o de sa�de previsto em tratado de que o Pa�s seja parte.

� 2� Excepcionalmente, poder� ser concedido visto tempor�rio a mais de um acompanhante, ainda que sejam n�o cumpridos os requisitos de reuni�o familiar, desde que comprovada a necessidade m�dica.

� 3� Os titulares do visto tempor�rio de que trata o caput n�o ter�o direito de exercer atividade remunerada no Pa�s.

� 4� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores disciplinar� a concess�o do visto tempor�rio de que trata o caput .

Art. 36. O visto tempor�rio para acolhida humanit�ria poder� ser concedido ao ap�trida ou ao nacional de qualquer pa�s em situa��o de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande propor��o, de desastre ambiental ou de grave viola��o de direitos humanos ou de direito internacional humanit�rio.

� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho definir� as condi��es, os prazos e os requisitos para a emiss�o do visto mencionado no caput para os nacionais ou os residentes de pa�ses ou regi�es nele especificados.

� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho poder� estabelecer instru��es espec�ficas para a realiza��o de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput .

� 3� A possibilidade de livre exerc�cio de atividade laboral ser� reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto tempor�rio de que trata o caput , nos termos da legisla��o vigente.

Art. 37. O visto tempor�rio para estudo poder� ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Pa�s para frequentar curso regular ou realizar est�gio ou interc�mbio de estudo ou de pesquisa.

� 1� O visto tempor�rio para estudo autoriza o imigrante a realizar as atividades previstas no caput vinculadas a institui��o de ensino definida.

� 2� O exerc�cio de atividade remunerada compat�vel com a carga hor�ria do estudo ser� permitido ao titular do visto mencionado no caput , nos termos da legisla��o vigente.

� 3� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores estabelecer� as condi��es e os procedimentos para a concess�o do visto mencionado no caput .

Art. 38. O visto tempor�rio para trabalho poder� ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem v�nculo empregat�cio no Pa�s.

� 1� O visto tempor�rio para trabalho com v�nculo empregat�cio ser� concedido por meio da comprova��o de oferta de trabalho no Pa�s, observado o seguinte:

I - a oferta de trabalho � caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de presta��o de servi�os; e

II - os mar�timos imigrantes a bordo de embarca��o de bandeira brasileira dever�o possuir contrato individual de trabalho no Pa�s.

� 2� O visto tempor�rio para trabalho sem v�nculo empregat�cio ser� concedido por meio da comprova��o de oferta de trabalho no Pa�s, quando se tratar das seguintes atividades:

I - presta��o de servi�o ou aux�lio t�cnico ao Governo brasileiro;

II - presta��o de servi�o em raz�o de acordo de coopera��o internacional;

III - presta��o de servi�o de assist�ncia t�cnica ou transfer�ncia de tecnologia;

IV - representa��o, no Pa�s, de institui��o financeira ou assemelhada sediada no exterior;

V - representa��o de pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos;

VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidi�ria, filial ou matriz brasileira;

VII - atua��o como mar�timo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarca��o ou plataforma de bandeira estrangeira;

VII - atua��o como mar�timo:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

a) a bordo de embarca��o estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros mar�timos ou fluviais pela costa brasileira e a perman�ncia for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migrat�rio; e                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

b) a bordo de outras embarca��es ou plataformas n�o mencionadas na al�nea “a” e a perman�ncia for por prazo superior a noventa dias a cada ano migrat�rio;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

VIII - realiza��o de est�gio profissional ou interc�mbio profissional;

IX - exerc�cio de cargo, fun��o ou atribui��o que exija, em raz�o da legisla��o brasileira, a resid�ncia por prazo indeterminado;

X - realiza��o de atividade como correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira; ou

XI - realiza��o de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a noventa dias.

� 3� O visto tempor�rio de que trata o caput n�o ser� exigido do mar�timo que ingressar no Pa�s em viagem de longo curso ou em cruzeiros mar�timos pela costa brasileira, desde que apresente carteira internacional de mar�timo emitida nos termos de Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho.

� 4� Para a aplica��o do disposto no inciso VII do � 2�, consideram-se embarca��es ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navega��o de apoio mar�timo, de explora��o ou prospec��o, navega��o de cabotagem, levantamento geof�sico, dragas e embarca��es de pesca.

� 5� Ser� dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprova��o de titula��o em curso de ensino superior ou equivalente, na hip�tese de capacidades profissionais estrat�gicas para o Pa�s, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigra��o.

� 6� Para fins de atra��o de m�o de obra em �reas estrat�gicas para o desenvolvimento nacional ou com d�ficit de compet�ncias profissionais para o Pa�s, ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigra��o, estabelecer� condi��es simplificadas para a concess�o de visto tempor�rio para fins de trabalho.

� 7� A possibilidade de modifica��o do local de exerc�cio de atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econ�mico, ser� reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto tempor�rio para trabalho, por meio de comunica��o ao Minist�rio do Trabalho.

� 8� A concess�o do visto tempor�rio para a finalidade trabalho observar� os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 9� Para fins da concess�o do visto de que trata o caput , ser� solicitada, junto ao Minist�rio do Trabalho, autoriza��o de resid�ncia pr�via � emiss�o do visto, ressalvadas as hip�teses definidas em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 10. A concess�o da autoriza��o de resid�ncia de que trata o � 9� n�o implicar� a emiss�o autom�tica do visto tempor�rio de que trata o caput .

Art. 39. O visto tempor�rio para f�rias-trabalho poder� ser concedido ao imigrante maior de dezesseis anos que seja nacional de pa�s que conceda benef�cio id�ntico ao nacional brasileiro, em termos definidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores por meio de comunica��o diplom�tica.

� 1� O titular do visto mencionado no caput poder� permanecer no Pa�s para fins primordialmente de turismo, permitida a realiza��o de atividade remunerada, em conformidade com o ordenamento jur�dico brasileiro, a t�tulo de complementa��o de renda.

� 2� O prazo de validade do visto mencionado no caput e o n�mero de imigrantes que poder� pleitear esse visto ser�o definidos por meio de comunica��o diplom�tica e observar�o a reciprocidade de tratamento.

� 3� A transforma��o do visto tempor�rio para f�rias-trabalho observar� a reciprocidade de tratamento estabelecida por meio de comunica��o diplom�tica.

Art. 40. O visto tempor�rio para pr�tica de atividades religiosas poder� ser concedido a:

I - ministro de confiss�o religiosa;

II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III - membro de ordem religiosa.

Par�grafo �nico. A concess�o do visto tempor�rio para pr�tica de atividades religiosas observar� os requisitos, as condi��es, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

Art. 41. O visto tempor�rio para presta��o de servi�o volunt�rio junto a entidade de direito p�blico ou privado sem fins lucrativos, ou a organiza��o vinculada a governo estrangeiro, poder� ser concedido desde que n�o haja v�nculo empregat�cio nem remunera��o de qualquer esp�cie.

Par�grafo �nico. A concess�o do visto tempor�rio para pr�tica de servi�o volunt�rio observar� os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

Art. 42. O visto tempor�rio poder� ser concedido ao imigrante pessoa f�sica que pretenda, com recursos pr�prios de origem externa, realizar investimento em pessoa jur�dica no Pa�s, em projeto com potencial para gera��o de empregos ou de renda no Pa�s.

� 1� Entende-se por investimento em pessoa jur�dica no Pa�s:

I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamenta��o do Banco Central do Brasil;

II - constitui��o de sociedade simples ou empres�ria; e

III - outras hip�teses previstas nas pol�ticas de atra��o de investimentos externos.

� 2� A concess�o do visto tempor�rio de que trata este artigo observar� os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 3� Para fins da concess�o do visto de que trata o caput , ser� solicitada, junto ao Minist�rio do Trabalho, autoriza��o de resid�ncia pr�via � emiss�o do visto, ressalvadas as hip�teses definidas em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 4� A concess�o da autoriza��o de resid�ncia de que trata o � 3� n�o implicar� a emiss�o autom�tica do visto tempor�rio de que trata o caput .

Art. 43. O visto tempor�rio poder� ser concedido ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gest�o, que venha ao Pa�s para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econ�mico que realize investimento externo em empresa estabelecida no Pa�s, com potencial para gera��o de empregos ou de renda no Pa�s.

� 1� A concess�o do visto tempor�rio de que trata o caput ao imigrante ficar� condicionada ao exerc�cio da fun��o que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no �rg�o competente.

� 2� A concess�o do visto tempor�rio de que trata este artigo observar� os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 3� Para fins da concess�o do visto de que trata o caput , ser� solicitada, junto ao Minist�rio do Trabalho, autoriza��o de resid�ncia pr�via � emiss�o do visto, ressalvadas as hip�teses definidas em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 4� A concess�o da autoriza��o de resid�ncia de que trata o � 3� n�o implicar� a emiss�o autom�tica do visto tempor�rio de que trata o caput .

Art. 44. O visto tempor�rio para a realiza��o de atividade com relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural poder� ser concedido nas hip�teses e nas condi��es definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigra��o.

Art. 45. O visto tempor�rio para fins de reuni�o familiar ser� concedido ao imigrante:

I - c�njuge ou companheiro, sem discrimina��o alguma, nos termos do ordenamento jur�dico brasileiro;

II - filho de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

III - que tenha filho brasileiro;

IV - que tenha filho imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

V - ascendente at� o segundo grau de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

VI - descendente at� o segundo grau de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

VII - irm�o de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia; ou

VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

� 1� Ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores poder� dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresenta��o de documenta��o adicional para comprova��o, quando necess�rio, do v�nculo familiar.

� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores estabelecer� outras hip�teses de parentesco para fins de concess�o do visto de que trata o caput , al�m dos requisitos, dos prazos, das condi��es e dos procedimentos.

� 3� O titular do visto mencionado no caput poder� exercer qualquer atividade no Pa�s, inclusive remunerada, em igualdade de condi��es com o nacional brasileiro, nos termos da lei.

� 4� A solicita��o de visto tempor�rio para fins de reuni�o familiar poder� ocorrer concomitantemente � solicita��o do visto tempor�rio do familiar chamante.

� 5� O visto mencionado no caput n�o poder� ser concedido quando o chamante for benefici�rio de visto ou autoriza��o de resid�ncia por reuni�o familiar ou de autoriza��o provis�ria de resid�ncia.

Art. 46. O visto tempor�rio para atividades art�sticas ou desportivas poder� ser concedido ao imigrante que venha ao Pa�s para participar de exposi��es, espet�culos, apresenta��es art�sticas, encontros de artistas, competi��es desportivas e outras atividades cong�neres, com inten��o de permanecer no Pa�s por per�odo superior a noventa dias, com contrato por prazo determinado, sem v�nculo empregat�cio com pessoa f�sica ou jur�dica sediada no Pa�s .

� 1� O visto tempor�rio concedido para atividades art�sticas e desportivas abrange, tamb�m, os t�cnicos em espet�culos de divers�es e demais profissionais que, em car�ter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

� 2� A concess�o do visto tempor�rio para atividades art�sticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao Pa�s para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva ser� definida em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o, hip�tese em que a renova��o do visto ficar� condicionada � comprova��o de matr�cula e ao aproveitamento escolar.

� 3� O imigrante que se encontre no Pa�s sob o amparo do visto tempor�rio de que trata o caput somente poder� exercer atividades remuneradas no Pa�s de car�ter art�stico ou desportivo.

� 4� A concess�o do visto tempor�rio para atividades art�sticas ou desportivas observar� os requisitos, as condi��es, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 5� Para fins da concess�o do visto de que trata o caput , ser� solicitada, junto ao Minist�rio do Trabalho, autoriza��o de resid�ncia pr�via � emiss�o do visto, ressalvadas as hip�teses definidas em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 6� A concess�o da autoriza��o de resid�ncia de que trata o � 5� n�o implicar� a emiss�o autom�tica do visto tempor�rio de que trata o caput .

Art. 47. O visto tempor�rio poder� ser concedido ao imigrante benefici�rio de tratado em mat�ria de vistos.

Par�grafo �nico. Para a concess�o do visto mencionado no caput , ser� observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 48. O visto tempor�rio poder� ser concedido, para atender a interesses da pol�tica migrat�ria nacional, em outras hip�teses definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho.

Art. 49. Al�m dos documentos a que se refere o art. 10, caput , incisos I, II, III e IV, poder�o ser exigidos para a concess�o de vistos tempor�rios:

I - comprovante de meio de transporte de entrada no territ�rio nacional;

II - comprovante de meio de transporte de sa�da do territ�rio nacional, quando cab�vel;

III - comprova��o de meios de subsist�ncia compat�veis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

IV - documenta��o que ateste a natureza das atividades que ser�o desenvolvidas no Pa�s, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos espec�ficos;

V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo pa�s de origem, ou, a crit�rio da autoridade consular, atendidas �s peculiaridades do pa�s onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Par�grafo �nico. Para confirma��o do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poder�o ser requeridos.

Art. 50. Os vistos tempor�rios poder�o ser transformados em autoriza��o de resid�ncia ou em visto diplom�tico, oficial ou de cortesia, no territ�rio nacional, desde que o imigrante preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Se��o IV

Dos vistos diplom�tico, oficial e de cortesia

Art. 51. Os vistos diplom�tico, oficial e de cortesia ser�o concedidos, prorrogados ou dispensados em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Par�grafo �nico. O ato de que trata o caput definir� as regras de concess�o, prorroga��o e dispensa, observados os tratados de que o Pa�s seja parte.

Art. 52. Os vistos diplom�tico e oficial poder�o ser transformados em autoriza��o de resid�ncia, desde que atendidos os requisitos para a obten��o da autoriza��o de resid�ncia e importar� cessa��o de todas as prerrogativas, os privil�gios e as imunidades decorrentes do visto.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, nas hip�teses previstas no caput , o cumprimento dos requisitos para a obten��o da autoriza��o de resid�ncia poder� ser dispensado, mediante recomenda��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, observadas as hip�teses de denega��o de autoriza��o de resid�ncia com fundamento nos incisos I, II, III, IV e IX do caput do art. 171.

Art. 53. Os vistos diplom�tico e oficial poder�o ser concedidos a autoridades e funcion�rios estrangeiros que viajem ao Pa�s em miss�o oficial de car�ter transit�rio ou permanente e representem Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

� 1� O disposto na legisla��o trabalhista brasileira n�o se aplica ao titulares dos vistos de que trata o caput .

� 2� Os vistos diplom�tico e oficial poder�o ser estendidos aos dependentes das autoridades mencionadas no caput , conforme o disposto em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Art. 54. O titular de visto diplom�tico ou oficial somente poder� ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto no art. 55 ou em tratado que contenha cl�usula espec�fica sobre o assunto.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de tratado com cl�usula espec�fica, os termos do referido tratado prevalecer�o sobre o disposto no art. 55.

Art. 55. O dependente de titular de visto diplom�tico ou oficial poder� exercer atividade remunerada no Pa�s, observada a legisla��o trabalhista brasileira, desde que haja reciprocidade de tratamento em rela��o ao nacional brasileiro.

� 1� O dependente de funcion�rio estrangeiro acreditado no Pa�s, observado o tratado de dispensa de visto, receber� o mesmo tratamento conferido ao dependente de titular de visto diplom�tico ou oficial.

� 2� Na hip�tese de o titular de visto diplom�tico estar em miss�o oficial a servi�o de Estado estrangeiro, a reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro em situa��o an�loga naquele Estado dever� ser assegurada por meio de comunica��o diplom�tica.

� 3� Na hip�tese de o titular de visto diplom�tico ser funcion�rio de organiza��o internacional, a exig�ncia de reciprocidade de tratamento ser� considerada atendida se houver tratamento equivalente para o nacional brasileiro no pa�s em que a referida organiza��o estiver sediada.

� 4� Se houver a necessidade em assegurar reciprocidade de tratamento junto a Estado estrangeiro, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, a comunica��o diplom�tica poder� ser efetuada por meio de troca de notas que permita o exerc�cio de atividade remunerada de dependentes estrangeiros no Pa�s e de dependentes brasileiros no exterior, desde que observados o disposto na Lei n� 13.445, de 2017 , e neste Decreto.

Art. 56. A autoriza��o para exerc�cio de atividade remunerada no Pa�s ser� concedida por meio de solicita��o espec�fica, que ser� encaminhada por via diplom�tica ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, e depender� da aprova��o do Minist�rio do Trabalho, observado o seguinte:

I - o dependente autorizado a exercer atividade remunerada iniciadas n�o gozar� de imunidade de jurisdi��o civil ou administrativa por atos diretamente relacionados com o desempenho da atividade, o dependente n�o gozar� de imunidade de jurisdi��o civil ou administrativa no territ�rio nacional;

II - a autoriza��o para exercer atividade remunerada terminar� quando o benefici�rio deixar de atender a condi��o de dependente ou na data de partida definitiva do titular do territ�rio nacional, ap�s o t�rmino de suas fun��es;

III - a legisla��o nacional ser� observada quanto aos cargos ou �s fun��es privativos de nacionais brasileiros;

IV - o reconhecimento de diplomas e t�tulos obtidos no exterior, quando necess�rio ao exerc�cio do cargo ou da fun��o, depender� da observ�ncia das normas e dos procedimentos aplic�veis a nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes;

V - na hip�tese de profiss�es regulamentadas, ser�o atendidas as mesmas exig�ncias aplic�veis a nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes; e

VI - os dependentes estar�o sujeitos � legisla��o trabalhista, previdenci�ria e tribut�ria brasileira em rela��o � atividade exercida e recolher�o os tributos e os encargos decorrentes do exerc�cio dessa atividade.

Art. 57. O visto de cortesia poder� ser concedido:

I - �s personalidades e �s autoridades estrangeiras em viagem n�o oficial ao Pa�s;

II - aos companheiros, aos dependentes e aos familiares em linha direta que n�o sejam benefici�rios do visto de que trata o � 2� do art. 53;

III - aos empregados particulares de benefici�rio de visto diplom�tico, oficial ou de cortesia;

IV - aos trabalhadores dom�sticos de miss�o estrangeira sediada no Pa�s;

V - aos artistas e aos desportistas estrangeiros que venham ao Pa�s para evento gratuito, de car�ter eminentemente cultural, sem percep��o de honor�rios no territ�rio brasileiro, sob requisi��o formal de miss�o diplom�tica estrangeira ou de organiza��o internacional de que o Pa�s seja parte;

VI - excepcionalmente, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, a outras pessoas n�o elencadas nas demais hip�teses previstas neste artigo.

� 1� O empregado particular ou o trabalhador dom�stico titular de visto de cortesia somente poder� exercer atividade remunerada para o empregador a que esteja vinculado, sob o amparo da legisla��o trabalhista brasileira, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

� 2� O empregador de portador de visto de cortesia ser� respons�vel pela sa�da de seu empregado particular ou de seu trabalhador dom�stico do territ�rio nacional, no prazo de trinta dias, contado da data em que o v�nculo empregat�cio cessar.

CAP�TULO III

DO REGISTRO E DA IDENTIFICA��O CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOM�TICO, OFICIAL E DE CORTESIA

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 58. Compete � Pol�cia Federal:

I - organizar, manter e gerir os processos de identifica��o civil do imigrante;

II- produzir a Carteira de Registro Nacional Migrat�rio; e

III - administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migrat�rio.

Art. 59. Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores:

I - organizar, manter e gerir os processos de identifica��o civil dos detentores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia;

II - produzir o documento de identidade dos detentores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia; e

III - administrar a base cadastral dos detentores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia.

Art. 60. O Minist�rio das Rela��es Exteriores e a Pol�cia Federal integrar�o, em meio eletr�nico, as suas bases de dados relacionadas ao registro de estrangeiros.

Art. 61. O pedido de registro � individual.

Par�grafo �nico: Na hip�tese de pessoa incapaz, o pedido ser� feito por representante ou assistente legal.

Se��o II

Do registro e da identifica��o civil do imigrante detentor de visto tempor�rio ou de autoriza��o de resid�ncia

Art. 62. O registro consiste na inser��o de dados em sistema pr�prio da Pol�cia Federal, mediante a identifica��o civil por dados biogr�ficos e biom�tricos.

� 1� O registro de que trata o caput ser� obrigat�rio a todo imigrante detentor de visto tempor�rio ou de autoriza��o de resid�ncia.

� 2� A inser��o de que trata o caput gerará n�mero �nico de Registro Nacional Migrat�rio, que garantirá ao imigrante o pleno exerc�cio dos atos da vida civil.

Art. 63. A Carteira de Registro Nacional Migrat�rio ser� fornecida ao imigrante registrado, da qual constar� o n�mero �nico de Registro Nacional Migrat�rio.

� 1� N�o expedida a Carteira de Registro Nacional Migrat�rio, o imigrante registrado apresentar� o protocolo recebido, quando de sua solicita��o, acompanhado do documento de viagem ou de outro documento de identifica��o estabelecido em ato do Ministro de Estado do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, e ter� garantido os direitos previstos na Lei n� 13.445, de 2017 , pelo prazo de at� cento e oitenta dias, prorrog�vel pela Pol�cia Federal, sem �nus para o solicitante.

� 2� A Carteira de Registro Nacional Migrat�rio poder� ser expedida em meio eletr�nico, nos termos estabelecidos em ato da Pol�cia Federal, sem preju�zo da emiss�o do documento em suporte f�sico.

Art. 64. O imigrante de visto tempor�rio que tenha ingressado no Pa�s dever� proceder � solicita��o de registro no prazo de noventa dias, contado da data de ingresso no Pa�s, sob pena de aplica��o da san��o prevista no inciso III do caput do art. 307.

� 1� Na hip�tese de empregado dom�stico, o registro dever� ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de ingresso no Pa�s, com a comprova��o da anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e do registro na Escritura��o Digital das Obriga��es Fiscais, Previdenci�rias e Trabalhistas - e-Social.

� 2� Na hip�tese de n�o comprova��o da anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e do registro no e-Social no prazo de que trata o � 1�, a Pol�cia Federal realizar� o registro do imigrante e comunicar� o Minist�rio do Trabalho.

Art. 65. O documento de viagem do imigrante com visto tempor�rio v�lido � apto para comprovar a sua identidade e demonstrar a regularidade de sua estada no Pa�s enquanto n�o houver expirado o prazo para o registro, independentemente da expedi��o da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio.

Art. 66. O imigrante a quem tenha sido deferido, no Pa�s, o pedido de autoriza��o de resid�ncia dever� proceder � solicita��o de registro no prazo de trinta dias, contado da data da publica��o do deferimento do referido pedido, sob pena de aplica��o da san��o prevista no inciso IV do caput do art. 307.

Par�grafo �nico. A publica��o a que se refere o caput ser� feita preferencialmente por meio eletr�nico.

Art. 67. O registro dever� ser solicitado:

I - em qualquer unidade da Pol�cia Federal em que haja atendimento a imigrantes, para detentor de visto tempor�rio ou com autoriza��o de resid�ncia deferida na condi��o de mar�timo;

II - na unidade da Pol�cia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscri��o onde esteja domiciliado o requerente com autoriza��o de resid�ncia deferida no Pa�s com fundamento em outra hip�tese que n�o a de trabalho como mar�timo; ou

III - na unidade da Pol�cia Federal em que haja atendimento a imigrantes do Munic�pio onde o residente fronteiri�o pretenda exercer os direitos a ele atribu�dos pela Lei n� 13.445, de 2017 .

� 1� Observado o disposto na Lei n� 10.048, de 8 de novembro de 2000 , poder�o solicitar registro na unidade da Pol�cia Federal mais pr�xima ao seu domic�lio:

I - as pessoas com defici�ncia;

II - os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - as gestantes;

IV - as lactantes;

V - as pessoas com crian�a de colo; e

VI - os obesos.

� 2� A Pol�cia Federal poder�, por meio de requerimento e decis�o fundamentada, em casos excepcionais, permitir o registro do imigrante em unidades diferentes daquelas estabelecidas no caput .

Art. 68. O registro de dados biogr�ficos do imigrante ocorrer� por meio da apresenta��o do documento de viagem ou de outro documento de identifica��o aceito nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 1� Na hip�tese de a documenta��o apresentar contradi��es ou n�o conter dados de filia��o, o imigrante dever� apresentar:

I - certid�o de nascimento;

II - certid�o de casamento;

III - certid�o consular do pa�s de nacionalidade; ou

IV - justifica��o judicial.

� 2� O registro e a identifica��o civil das pessoas que tiveram a condi��o de refugiado ou de ap�trida reconhecida, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanit�ria poder�o ser realizados com a apresenta��o dos documentos de que o imigrante dispuser.

� 3� A apresenta��o da documenta��o mencionada nos � 1� e � 2� dever� respeitar as regras de legaliza��o e tradu��o, inclusive aquelas constantes de tratados de que o Pa�s seja parte.

� 4� Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� estabelecer os requisitos necess�rios ao registro referido no � 2� e � dispensa de legaliza��o e tradu��o, nos termos da lei e dos tratados firmados pelo Pa�s.

Art. 69. Para fins de registro, o nome e a nacionalidade do imigrante ser�o aqueles constantes da documenta��o apresentada, preferencialmente, o documento de viagem.

� 1� Se o documento de identifica��o apresentado consignar o nome de forma abreviada, o imigrante dever� comprovar a sua grafia por extenso com outro documento h�bil.

� 2� Se a nacionalidade houver sido consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro pa�s, somente ser� anotada no registro se confirmada por meio da apresenta��o de documento h�bil ou por autoridade diplom�tica ou consular competente.

� 3� Se a documenta��o apresentada omitir a nacionalidade do titular, o imigrante ser� registrado:

I - como ap�trida, em caso de aus�ncia de nacionalidade; ou

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela n�o possa ser comprovada na forma estabelecida no � 2�.

� 4� O imigrante poder� requerer, a qualquer tempo, a inclus�o de seu nome social nos bancos de dados da administra��o p�blica, acompanhado do nome civil.

� 4� O imigrante poder� requerer, a qualquer tempo, a inclus�o de seu nome social em seus documentos oficiais.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.631, de 2018)

� 5� Os bancos de dados da administra��o p�blica conter�o um campo destacado para “nome social”, que ser� acompanhado do nome civil do imigrante e este ser� utilizado apenas para fins administrativos internos.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.631, de 2018)

Art. 70. No ato de registro, o imigrante dever� fornecer os seus dados relativos ao seu endere�o f�sico e, se possuir, ao seu endere�o de correio eletr�nico.

Par�grafo �nico. Caber� ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados.

Art. 71. Ressalvados o nome, a nacionalidade, a filia��o e a data de nascimento, os demais dados biogr�ficos n�o constantes dos documentos apresentados ser�o atestados por meio de declara��o do pr�prio imigrante, que, na hip�tese de declara��o falsa, ficar� sujeito �s san��es administrativas, civis e penais aplic�veis.

Art. 72. O imigrante ter� o �nus de instruir adequadamente o pedido de registro e de prestar eventuais informa��es complementares que lhe forem solicitadas por meio de notifica��o.

� 1� A notifica��o de que trata o caput ser� feita, preferencialmente, por meio eletr�nico.

� 2� Caber� ao imigrante, durante a tramita��o do seu pedido de registro, acompanhar o envio de notifica��es ao seu endere�o eletr�nico.

� 3� A notifica��o realizada por meio eletr�nico ser� simultaneamente publicada pela Pol�cia Federal em seu s�tio eletr�nico.

� 4� Na aus�ncia de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado da data da publica��o de que trata o � 3�, o processo de avalia��o de seu pedido ser� extinto, sem preju�zo da utiliza��o, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permane�am v�lidos.

Art. 73. Da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio constar� o prazo de resid�ncia do imigrante, conforme estabelecido na autoriza��o de resid�ncia obtida.

� 1� A data de in�cio da contagem do prazo de resid�ncia do imigrante que tenha ingressado sob o amparo de visto tempor�rio ser� a da primeira entrada no Pa�s ap�s a sua concess�o.

� 2� A data de in�cio da contagem do prazo de resid�ncia do imigrante que tenha obtido autoriza��o de resid�ncia no Pa�s ser� a de requerimento do registro.

� 3� Na hip�tese de o imigrante que tenha obtido autoriza��o de resid�ncia no Brasil n�o solicitar o registro no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 307, a data de in�cio da contagem do prazo de resid�ncia se dar� ap�s transcorrido o prazo de trinta dias, contado da data da publica��o da decis�o que deferiu o requerimento de autoriza��o de resid�ncia.

� 4� Na hip�tese de resid�ncia tempor�ria, o prazo de vencimento da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio coincidir� com o t�rmino do prazo da autoriza��o de resid�ncia.

Art. 74. A Carteira de Registro Nacional Migrat�rio ter� a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de resid�ncia por prazo indeterminado.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o caput , a validade da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio ser� indeterminada quando o titular:

I - houver completado sessenta anos de idade at� a data do vencimento do documento; ou

II - for pessoa com defici�ncia.

Art. 75. Caber� altera��o do Registro Nacional Migrat�rio, por meio de requerimento do imigrante endere�ado � Pol�cia Federal, devidamente instru�do com as provas documentais necess�rias, nas seguintes hip�teses:

I - casamento;

II - uni�o est�vel;

III - anula��o e nulidade de casamento, div�rcio, separa��o judicial e dissolu��o de uni�o est�vel;

IV - aquisi��o de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e

V - perda da nacionalidade constante do registro.

� 1� Se a hip�tese houver ocorrido em territ�rio estrangeiro, a documenta��o que a comprove dever� respeitar as regras de legaliza��o e tradu��o, em conformidade com os tratados de que o Pa�s seja parte.

� 2� Na hip�tese de pessoa registrada como refugiada ou benefici�rio de prote��o ao ap�trida, as altera��es referentes � nacionalidade ser�o comunicadas, preferencialmente por meio eletr�nico, ao Comit� Nacional para Refugiados e ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 76. Ressalvadas as hip�teses previstas no art. 75, as altera��es no registro que comportem modifica��es do nome do imigrante ser�o feitas somente ap�s decis�o judicial.

Art. 77. Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emiss�o da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio ser�o retificados, de of�cio, pela Pol�cia Federal.

Art. 78. Ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal dispor� sobre os procedimentos de registro do detentor de visto tempor�rio ou de autoriza��o de resid�ncia e do residente fronteiri�o e sobre a sua altera��o.

Art. 79. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre o processamento concomitante dos requerimentos de registro e de autoriza��o de resid�ncia, nos casos de sua compet�ncia.

Art. 80. Ato da Pol�cia Federal dispor� sobre a expedi��o da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio.

Par�grafo �nico. O ato a que se refere o caput definir� o modelo a ser adotado para a Carteira de Registro Nacional Migrat�rio.

Art. 81. Os Cart�rios de Registro Civil remeter�o mensalmente � Pol�cia Federal, preferencialmente por meio eletr�nico, informa��es acerca dos registros e do �bito de imigrantes.

Se��o III

Do registro e da identifica��o civil dos detentores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia

Art. 82. O Minist�rio das Rela��es Exteriores realizar� o registro e expedir� o documento de identidade civil:

I - aos detentores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia; e

II - aos portadores de passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o que tenham ingressado no Pa�s sob o amparo de acordo de dispensa de visto.

� 1� O registro a que se refere o caput ser� obrigat�rio quando a estada do estrangeiro no Pa�s for superior ao prazo de noventa dias e dever� ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no Pa�s.

� 2� O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� expedir documento de identidade civil aos estrangeiros que, por reuni�o familiar, sejam portadores de passaporte diplom�tico ou oficial brasileiro.

� 3� O documento emitido nos termos estabelecidos neste artigo ter� validade no territ�rio nacional e os seus portadores estar�o dispensados da realiza��o de registro junto � Pol�cia Federal.

� 4� Na hip�tese de agentes ou funcion�rios de Estado estrangeiro ou de organismo internacional, o documento emitido nos termos dos incisos I e II do caput atestar� a sua condi��o de representante estrangeiro ou funcion�rio internacional.

� 5� O documento emitido nos termos do caput conter� informa��es acerca de eventuais privil�gios e imunidades aos quais seus portadores fa�am jus, nos termos de tratados de que o Pa�s seja parte.

Art. 83. Excepcionalmente, o Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� conceder ao nacional brasileiro, ou ao imigrante residente no Pa�s, documento de identifica��o que ateste a sua condi��o de agente ou funcion�rio de Estado estrangeiro ou organismo internacional e eventuais privil�gios e imunidades dos quais seja detentor.

Art. 84. Caber� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores manter registro das datas de in�cio e t�rmino dos privil�gios e das imunidades aos quais fa�am jus as pessoas referidas nos art. 82 e art. 83 e de eventuais ren�ncias apresentadas pelas partes autorizadas a faz�-lo.

Art. 85. Ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores dispor� sobre os procedimentos de registro dos portadores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia.

CAP�TULO IV

DO RESIDENTE FRONTEIRI�O

Art. 86. Ao residente fronteiri�o poder� ser permitida a entrada em Munic�pio fronteiri�o brasileiro por meio da apresenta��o do documento de viagem v�lido ou da carteira de identidade expedida por �rg�o oficial de identifica��o do pa�s de sua nacionalidade.

Art. 87. Para facilitar a sua livre circula��o, a autoriza��o para a realiza��o de atos da vida civil poder� ser concedida ao residente fronteiri�o, por meio de requerimento dirigido � Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico. O residente fronteiri�o poder� optar por regime mais ben�fico previsto em tratado de que o Pa�s seja parte.

Art. 88. A autoriza��o referida no caput do art. 87 indicar� o Munic�pio fronteiri�o no qual o residente estar� autorizado a exercer os direitos a ele atribu�dos pela Lei n� 13.445, de 2017 .

� 1� O residente fronteiri�o detentor da autoriza��o de que trata o caput gozar� das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migra��o da Lei n� 13.445, de 2017 , observado o disposto neste Decreto.

� 2� O espa�o geogr�fico de abrang�ncia e de validade da autoriza��o ser� especificado na Carteira de Registro Nacional Migrat�rio.

Art. 89. O residente fronteiri�o que pretenda realizar atos da vida civil em Munic�pio fronteiri�o, inclusive atividade laboral e estudo, ser� registrado pela Pol�cia Federal e receber� a Carteira de Registro Nacional Migrat�rio, que o identificar� e caracterizar� a sua condi��o.

Par�grafo �nico. O registro ser� feito por meio de requerimento instru�do com:

I - documento de viagem ou carteira de identidade expedida por �rg�o oficial de identifica��o do pa�s de nacionalidade do imigrante;

II - prova de resid�ncia habitual em Munic�pio fronteiri�o de pa�s vizinho;

III - certid�es de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos �ltimos cinco anos;

IV - declara��o, sob as penas da lei, de aus�ncia de antecedentes criminais em qualquer pa�s nos �ltimos cinco anos; e

V - recolhimento da taxa de expedi��o de carteira de estrangeiro fronteiri�o, de que trata o inciso V do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 89, de 18 de fevereiro de 1997 .

Art. 90. A autoriza��o para a realiza��o de atos da vida civil ao residente fronteiri�o poder� ser concedida pelo prazo de cinco anos, prorrog�vel por igual per�odo, por meio de requerimento, ao final do qual a autoriza��o por tempo indeterminado poder� ser concedida.

Art. 91. A autoriza��o para a realiza��o de atos da vida civil ao residente fronteiri�o n�o ser� concedida nas hip�teses previstas no art. 132 ou quando se enquadrar em, no m�nimo, uma das hip�teses de impedimento de ingresso definidos no art. 171.

Art. 92. O documento de residente fronteiri�o ser� cancelado, a qualquer tempo, se o titular:

I - houver fraudado documento ou utilizado documento falso para obt�-lo;

II - obtiver outra condi��o migrat�ria;

III - sofrer condena��o penal transitada em julgado, no Pa�s ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legisla��o penal brasileira, excetuadas as infra��es de menor potencial ofensivo; ou

IV - exercer direito fora dos limites previstos na autoriza��o a ele concedida.

Art. 93. O residente fronteiri�o poder� requerer a expedi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas.

Par�grafo �nico. O Minist�rio do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ao residente fronteiri�o, registrar� nela a restri��o de sua validade ao Munic�pio para o qual o imigrante tenha sido autorizado pela Pol�cia Federal a exercer os direitos a ele atribu�dos pela Lei n� 13.445, de 2017 .

Art. 94. A autoriza��o de que trata o art. 87 e a Carteira de Registro Nacional Migrat�rio n�o conferem ao residente fronteiri�o o direito de resid�ncia no Pa�s, observado o disposto no Cap�tulo VIII, nem autorizam o afastamento do limite territorial do Munic�pio objeto da autoriza��o.

CAP�TULO V

DA PROTE��O DO AP�TRIDA E DA REDU��O DA APATRIDIA

Art. 95. A apatridia ser� reconhecida � pessoa que n�o seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legisla��o, nos termos da Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 2002.

Art. 96. O processo de reconhecimento da condi��o de ap�trida tem como objetivo verificar se o solicitante � considerado nacional pela legisla��o de algum Estado e poder� considerar informa��es, documentos e declara��es prestadas pelo pr�prio solicitante e por �rg�os e organismos nacionais e internacionais.

� 1� Durante a tramita��o do processo de reconhecimento da condi��o de ap�trida, incidir�o as garantias e os mecanismos protetivos e de facilita��o da inclus�o social relativos �:

I - Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 2002 ;

II - Conven��o Relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto n� 50.215, de 28 de janeiro de 1961 ; e

III - Lei n� 9.474, de 1997 .

� 2� O processo de reconhecimento da condi��o de ap�trida ser� iniciado por meio da solicita��o do interessado apresentada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ou �s unidades da Pol�cia Federal.

� 3� A solicita��o de reconhecimento da condi��o de ap�trida ser� instru�da com c�pias dos documentos de que o solicitante dispuser, sem preju�zo de dilig�ncias realizadas perante �rg�os e institui��es nacionais ou internacionais a fim de comprovar as alega��es.

� 4� O solicitante de reconhecimento da condi��o de ap�trida far� jus � autoriza��o provis�ria de resid�ncia, demonstrada por meio de protocolo, at� a obten��o de resposta ao seu pedido.

� 5� O protocolo de que trata o � 4� permitir� o gozo de direitos no Pa�s, dentre os quais:

I - a expedi��o de carteira de trabalho provis�ria;

II - a inclus�o no Cadastro de Pessoa F�sica; e

III - a abertura de conta banc�ria em institui��o financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

� 6� Na hip�tese de verifica��o de incid�ncia de uma ou mais circunst�ncias denegat�rias do reconhecimento da condi��o de ap�trida, o Comit� Nacional para Refugiados dever� se manifestar.

� 7� Ap�s manifesta��o pelo Comit� Nacional para Refugiados, caber� ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, em decis�o fundamentada, o reconhecimento ou n�o da condi��o de ap�trida, a qual ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o e comunicada ao solicitante, preferencialmente por meio eletr�nico.

� 8� O procedimento de reconhecimento de apatridia ser� estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, consultado o Comit� Nacional para Refugiados.

Art. 97. O ingresso irregular no territ�rio nacional n�o constitui impedimento para a solicita��o de reconhecimento da condi��o de ap�trida e para a aplica��o dos mecanismos de prote��o da pessoa ap�trida e de redu��o da apatridia, hip�tese em que n�o incidir� o disposto no art. 307, desde que, ao final do procedimento, a condi��o de ap�trida seja reconhecida.

Art. 98. O solicitante poder�, no pr�prio pedido, manifestar o seu interesse em obter a nacionalidade brasileira, caso a sua condi��o de ap�trida seja reconhecida.

Par�grafo �nico. Se o solicitante n�o houver manifestado interesse conforme previsto no caput , caso a sua condi��o de ap�trida seja reconhecida, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica far� consulta sobre o seu desejo de adquirir a nacionalidade brasileira por meio da naturaliza��o.

Art. 99. Reconhecida a condi��o de ap�trida, na hip�tese de o benefici�rio optar pela naturaliza��o, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica publicar�, no prazo de trinta dias, ato de instaura��o de processo simplificado de naturaliza��o com os atos necess�rios � sua efetiva��o.

Par�grafo �nico. O solicitante de naturaliza��o dever� comprovar resid�ncia no territ�rio nacional pelo prazo m�nimo de dois anos, observadas as demais condi��es previstas no art. 65 da Lei n� 13.445, de 2017 .

Art. 100. O ap�trida reconhecido que n�o opte imediatamente pela naturaliza��o ter� a autoriza��o de resid�ncia concedida por prazo indeterminado.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput , reconhecida a condi��o de ap�trida, o solicitante dever� comparecer a unidade da Pol�cia Federal para fins de registro.

Art. 101. Caber� recurso da decis�o negativa de reconhecimento da condi��o de ap�trida, no prazo de dez dias, contado da data da notifica��o pessoal do solicitante, preferencialmente, por meio eletr�nico.

� 1� Durante a tramita��o do recurso, a estada no territ�rio nacional ser� permitida ao solicitante.

� 2� A pessoa cujo reconhecimento da condi��o de ap�trida tenha sido denegado n�o ser� devolvida a pa�s onde sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade estejam em risco.

Art. 102 Os direitos atribu�dos ao migrante relacionados no art. 4� da Lei n� 13.445, de 2017 , aplicam-se ao ap�trida residente.

Art. 103. O reconhecimento da condi��o de ap�trida assegurar� os direitos e as garantias previstos na Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 2002 , al�m de outros direitos e garantias reconhecidos pelo Pa�s.

Art. 104. O direito de reuni�o familiar ser� reconhecido a partir do reconhecimento da condi��o de ap�trida.

Par�grafo �nico. A autoriza��o provis�ria de resid�ncia concedida ao solicitante de reconhecimento da condi��o de ap�trida ser� estendida aos familiares a que se refere o art. 153, desde que se encontrem no territ�rio nacional.

Art. 105. No exerc�cio de seus direitos e deveres, a condi��o at�pica do ap�trida ser� considerada pelos �rg�os da administra��o p�blica federal quando da necessidade de apresenta��o de documentos emitidos por seu pa�s de origem ou por sua representa��o diplom�tica ou consular.

Art. 106. As seguintes hip�teses implicam perda da prote��o do ap�trida conferida pela Lei n� 13.445, de 2017 :

I - a ren�ncia � prote��o conferida pelo Pa�s;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condi��o de ap�trida; ou

III - a exist�ncia de fatos que, se fossem conhecidos por ocasi�o do reconhecimento, teriam ensejado decis�o negativa.

Par�grafo �nico. A perda da prote��o do ap�trida prevista no caput ser� declarada pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, ap�s manifesta��o do Comit� Nacional para Refugiados, e publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 107. A condi��o de ap�trida ser� cessada com:

I - a naturaliza��o no Pa�s do benefici�rio da prote��o;

II - o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III - a aquisi��o de nacionalidade diversa da brasileira.

� 1� A cessa��o da condi��o de ap�trida implicar� perda da prote��o conferida pela Lei n� 13.445, de 2017 .

� 2� A autoriza��o de resid�ncia concedida anteriormente ao solicitante ou ao benefici�rio de prote��o ao ap�trida que se enquadre nas hip�teses de cessa��o da condi��o de ap�trida previstas nos incisos II e III do caput permanecer� v�lida pelo prazo de noventa dias.

� 3� A cessa��o da condi��o de ap�trida nas hip�teses previstas nos incisos II e III do caput n�o impedir� a solicita��o de nova autoriza��o de resid�ncia, observado o disposto no Cap�tulo VIII.

CAP�TULO VI

DO ASILO POL�TICO

Art. 108. O asilo pol�tico, que constitui ato discricion�rio do Estado, poder� ser diplom�tico ou territorial e ser� concedido como instrumento de prote��o � pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas cren�as, opini�es e filia��o pol�tica ou por atos que possam ser considerados delitos pol�ticos.

Par�grafo �nico. Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 2002 , n�o ser� concedido asilo a quem tenha cometido:

I - crime de genoc�dio;

II - crime contra a humanidade;

III - crime de guerra; ou

IV - crime de agress�o.

Art. 109. O asilo pol�tico poder� ser:

I - diplom�tico, quando solicitado no exterior em lega��es, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares brasileiros; ou

II - territorial, quando solicitado em qualquer ponto do territ�rio nacional, perante unidade da Pol�cia Federal ou representa��o regional do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 1� Considera-se lega��o a sede de toda miss�o diplom�tica ordin�ria e, quando o n�mero de solicitantes de asilo exceder a capacidade normal dos edif�cios, a resid�ncia dos chefes de miss�o e os locais por eles destinados para esse fim.

� 2� O pedido de asilo territorial recebido pelas unidades da Pol�cia Federal ser� encaminhado ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 3� O ingresso irregular no territ�rio nacional n�o constituir� impedimento para a solicita��o de asilo e para a aplica��o dos mecanismos de prote��o, hip�tese em que n�o incidir� o disposto no art. 307, desde que, ao final do procedimento, a condi��o de asilado seja reconhecida.

Art. 110. O asilo diplom�tico consiste na prote��o ofertada pelo Estado brasileiro e na condu��o do asilado estritamente at� o territ�rio nacional, em conson�ncia com o disposto na Conven��o Internacional sobre Asilo Diplom�tico, promulgada pelo Decreto n� 42.628, de 13 de novembro de 1957 .

� 1� Compete � autoridade m�xima presente no local de solicita��o de asilo diplom�tico zelar pela integridade do solicitante de asilo e estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, as condi��es e as regras para a sua perman�ncia no local de solicita��o e os canais de comunica��o com o Estado territorial, a fim de solicitar salvo-conduto que permita ao solicitante de asilo acessar o territ�rio nacional.

� 2� Considera-se Estado territorial aquele em cujo territ�rio esteja situado o local de solicita��o de asilo diplom�tico.

� 3� A sa�da n�o autorizada do local designado pela autoridade de que trata o caput implicar� a ren�ncia ao asilo diplom�tico.

� 4� Ap�s a chegada ao territ�rio nacional, o benefici�rio de asilo diplom�tico ser� imediatamente informado sobre a necessidade de registro da sua condi��o.

Art. 111. O asilo territorial � ato discricion�rio e observar� o disposto na Conven��o Internacional sobre Asilo Territorial promulgada pelo Decreto n� 55.929, de 19 de abril de 1965 , e os elementos impeditivos constantes da legisla��o migrat�ria.

Art. 112. Compete ao Presidente da Rep�blica decidir sobre o pedido de asilo pol�tico e sobre a revoga��o de sua concess�o, consultado o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Art. 113. Em nenhuma hip�tese, a retirada compuls�ria decorrente de decis�o denegat�ria de solicita��o de asilo pol�tico ou revogat�ria da sua concess�o ser� executada para territ�rio onde a vida e a integridade do imigrante possam ser amea�adas.

Art. 114. O ato de concess�o do asilo pol�tico dispor� sobre as condi��es e os deveres a serem observados pelo asilado.

Art. 115. O asilado dever� se apresentar � Pol�cia Federal para fins de registro de sua condi��o migrat�ria no prazo de trinta dias, contado da data da publica��o do ato de concess�o do asilo pol�tico.

Art. 116. O solicitante de asilo pol�tico far� jus � autoriza��o provis�ria de resid�ncia, demonstrada por meio de protocolo, at� a obten��o de resposta do seu pedido.

Par�grafo �nico. O protocolo previsto no caput permitir� o gozo de direitos no Pa�s, dentre os quais:

I - a expedi��o de carteira de trabalho provis�ria;

II - a inclus�o no Cadastro de Pessoa F�sica; e

III - a abertura de conta banc�ria em institui��o financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 117. O direito de reuni�o familiar ser� reconhecido a partir da concess�o do asilo pol�tico.

Par�grafo �nico. A autoriza��o provis�ria de resid�ncia concedida ao solicitante de asilo pol�tico ser� estendida aos familiares a que se refere o art. 153, desde que se encontrem no territ�rio nacional.

Art. 118. A sa�da do Pa�s sem pr�via comunica��o ao Minist�rio das Rela��es Exteriores implicar� ren�ncia ao asilo pol�tico.

Par�grafo �nico. O solicitante de asilo pol�tico dever� solicitar autoriza��o pr�via ao Ministro das Rela��es Exteriores para sa�da do Pa�s, sob pena de arquivamento de sua solicita��o.

CAP�TULO VII

DO REF�GIO

Art. 119. O reconhecimento da condi��o de refugiado seguir� os crit�rios estabelecidos na Lei n� 9.474, de 1997 .

� 1� Durante a tramita��o do processo de reconhecimento da condi��o de refugiado incidir�o as garantias e os mecanismos protetivos e de facilita��o da inclus�o social decorrentes da Conven��o relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo Decreto n� 50.215, de 1961 , e da Lei n� 13.445, de 2017 .

� 2� O solicitante de reconhecimento da condi��o de refugiado far� jus � autoriza��o provis�ria de resid�ncia, demonstrada por meio de protocolo, at� a obten��o de resposta ao seu pedido.

� 2� O solicitante de reconhecimento da condi��o de refugiado receber� o Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio, nos termos do disposto no Decreto n� 9.277, de 5 de fevereiro de 2018 .                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.277, de 2018)

� 3� O protocolo de que trata � 2� permitir� o gozo de direitos no Pa�s, dentre os quais:

I - a expedi��o de carteira de trabalho provis�ria;

II - a inclus�o no Cadastro de Pessoa F�sica; e

III - a abertura de conta banc�ria em institui��o financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

� 4� O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obten��o da condi��o de residente e o ingresso em institui��es acad�micas de todos os n�veis dever�o ser facilitados, considerada a situa��o desfavor�vel vivenciada pelos refugiados.

Art. 120. O ingresso irregular no territ�rio nacional n�o constituir� impedimento para a solicita��o de reconhecimento da condi��o de refugiado e para a aplica��o dos mecanismos de prote��o da pessoa refugiada, hip�tese em que n�o incidir� o disposto no art. 307, desde que, ao final do procedimento, a condi��o de refugiado seja reconhecida.

Art. 121. No exerc�cio de seus direitos e deveres, a condi��o at�pica do refugiado ser� considerada pelos �rg�os da administra��o p�blica federal quando da necessidade de apresenta��o de documentos emitidos por seu pa�s de origem ou por sua representa��o diplom�tica ou consular.

Art. 122. As solicita��es de ref�gio ter�o prioridade de avalia��o e decis�o na hip�tese de existir contra o solicitante procedimento do qual possa resultar a aplica��o de medida de retirada compuls�ria.

CAP�TULO VIII

DA AUTORIZA��O DE RESID�NCIA

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 123. O imigrante, o residente fronteiri�o e o visitante, por meio de requerimento, poder�o solicitar autoriza��o de resid�ncia no territ�rio nacional.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida independentemente da situa��o migrat�ria, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida.

� 2� A posse ou a propriedade de bem no Pa�s n�o conferir� o direito de obter autoriza��o de resid�ncia no territ�rio nacional, sem preju�zo do disposto sobre a autoriza��o de resid�ncia para realiza��o de investimento.

Art. 124. O visto de visita ou de cortesia poder� ser transformado em autoriza��o de resid�ncia por meio de requerimento.

� 1� O requerente comprovar� a condi��o migrat�ria de visitante ou de titular de visto de cortesia e o atendimento aos requisitos exigidos para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia.

� 2� A decis�o de transforma��o caber� � autoridade competente para avaliar a hip�tese de autoriza��o de resid�ncia pretendida.

Art. 125. O visto diplom�tico ou oficial poder� ser transformado em autoriza��o de resid�ncia por meio de requerimento.

� 1� O requerente comprovar� que a sua condi��o migrat�ria fundamenta-se na concess�o de visto diplom�tico ou oficial e o atendimento aos requisitos exigidos para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia.

� 2� A decis�o de transforma��o caber� � autoridade competente para avaliar a hip�tese de autoriza��o de resid�ncia pretendida, consultado o Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 3� A transforma��o de que trata este artigo importar� a cessa��o das prerrogativas, dos privil�gios e das imunidades decorrentes dos vistos anteriores.

� 4� Excepcionalmente, nas hip�teses de transforma��o previstas neste artigo, o cumprimento dos requisitos para a obten��o da autoriza��o de resid�ncia poder� ser dispensado, mediante recomenda��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, observadas as hip�teses de denega��o de autoriza��o de resid�ncia com fundamento nos incisos I, II, III, IV e IX do caput do art. 171.

Art. 126. As hip�teses de negativa de concess�o e de denega��o de autoriza��o de resid�ncia aplicam-se ao procedimento de transforma��o de vistos em autoriza��o de resid�ncia.

Art. 127. Os pedidos de autoriza��o de resid�ncia ser�o endere�ados ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, ressalvadas as hip�teses previstas no � 1�.

� 1� Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autoriza��o de resid�ncia ser�o endere�ados ao Minist�rio do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hip�teses:

I - em pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica;

II - em trabalho ou oferta de trabalho;

III - na realiza��o de investimento;

IV - na realiza��o de atividade de relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural;

V - na pr�tica de atividade religiosa; e

VI - no servi�o volunt�rio.

� 2� Os pedidos de autoriza��o de resid�ncia ser�o apresentados, preferencialmente, por meio eletr�nico.

Art. 128. O pedido de autoriza��o de resid�ncia � individual.

Par�grafo �nico: Na hip�tese de pessoa incapaz, o pedido ser� feito por representante ou assistente legal.

Art. 129. Para instruir o pedido de autoriza��o de resid�ncia, o imigrante dever� apresentar, sem preju�zo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicita��o:

I - requerimento de que conste a identifica��o, a filia��o, a data e o local de nascimento e a indica��o de endere�o e demais meios de contato;

II - documento de viagem v�lido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o Pa�s seja parte;

III - documento que comprove a sua filia��o, devidamente legalizado e traduzido por tradutor p�blico juramentado, exceto se a informa��o j� constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - comprovante de recolhimento das taxas migrat�rias, quando aplic�vel;

V - certid�es de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos �ltimos cinco anos; e

VI - declara��o, sob as penas da lei, de aus�ncia de antecedentes criminais em qualquer pa�s, nos cinco anos anteriores � data da solicita��o de autoriza��o de resid�ncia.

� 1� Para fins de instru��o de pedido de nova autoriza��o de resid�ncia ou de renova��o de prazo de autoriza��o de resid�ncia, poder� ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por �rg�o p�blico brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.

� 2� A legaliza��o e a tradu��o de que tratam o inciso III do caput poder�o ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o Pa�s seja parte.

� 3� A tramita��o de pedido de autoriza��o de resid�ncia ficar� condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto.

Art. 130. Nova autoriza��o de resid�ncia tempor�ria poder� ser concedida por meio de requerimento.

� 1� O pedido de nova autoriza��o de resid�ncia com amparo legal diverso da autoriza��o de resid�ncia anterior implicar� a ren�ncia � condi��o migrat�ria pret�rita.

� 2� O requerimento de nova autoriza��o de resid�ncia, ap�s o vencimento do prazo da autoriza��o anterior, implicar� a aplica��o da san��o prevista no inciso II do caput do art. 307.

Subse��o I

Das taxas

Art. 131. As seguintes taxas ser�o cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:

I - pelo processamento e pela avalia��o de pedidos de autoriza��o de resid�ncia;

II - pela emiss�o de c�dula de identidade de imigrante de que constar�o o prazo de autoriza��o de resid�ncia e o n�mero do Registro Nacional Migrat�rio; e

III - pela transforma��o de vistos de visita, diplom�tico, oficial e de cortesia em autoriza��o de resid�ncia.

� 1� A cobran�a das taxas previstas neste artigo observar� o disposto nos acordos internacionais de que o Pa�s seja parte.

� 2� A taxa prevista no inciso I do caput n�o ser� cobrada do imigrante portador de visto tempor�rio, desde que a sua resid�ncia tenha a mesma finalidade do visto j� concedido.

� 3� A renova��o dos prazos de autoriza��o de resid�ncia n�o ensejar� a cobran�a da taxa prevista no inciso I do caput .

� 4� Os valores das taxas de que trata o caput poder�o ser ajustados pelo �rg�o competente da administra��o p�blica federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

Subse��o II

Da negativa de concess�o, da denega��o, da perda e do cancelamento da autoriza��o de resid�ncia

Art. 132. A autoriza��o de resid�ncia n�o ser� concedida � pessoa condenada criminalmente no Pa�s ou no exterior por senten�a transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legisla��o penal brasileira, ressalvados as hip�teses em que:

I - a conduta caracterize infra��o de menor potencial ofensivo;

II - o prazo de cinco anos, ap�s a extin��o da pena, tenha transcorrido;

III - o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior n�o seja pass�vel de extradi��o ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou

IV - o pedido de autoriza��o de resid�ncia se fundamente em:

a) tratamento de sa�de;

b) acolhida humanit�ria;

c) reuni�o familiar;

d) tratado em mat�ria de resid�ncia e livre circula��o; ou

e) cumprimento de pena no Pa�s.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impedir� a progress�o de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal , hip�tese em que a pessoa ficar� autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.

Art. 133. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser negada � pessoa:

I - anteriormente expulsa do Pa�s, enquanto os efeitos da expuls�o vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:

a) crime de genoc�dio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agress�o;

III - condenada ou respondendo a processo em outro pa�s por crime doloso pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira;

IV - que tenha nome inclu�do em lista de restri��es por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Pa�s perante organismo internacional; e

V - que tenha praticado ato contr�rio aos princ�pios ou aos objetivos dispostos na Constitui��o.

Art. 134. Caber� recurso da decis�o que negar a autoriza��o de resid�ncia, no prazo de dez dias, contados da data da ci�ncia do imigrante, assegurados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposi��es da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 135. A perda da autoriza��o de resid�ncia ser� decretada nas seguintes hip�teses:

I - cessa��o do fundamento que embasou a autoriza��o de resid�ncia;

II - obten��o de autoriza��o de resid�ncia com fundamento em outra hip�tese; e

III - aus�ncia do Pa�s por per�odo superior a dois anos sem apresenta��o de justificativa.

� 1� O imigrante dever� comunicar � Pol�cia Federal sempre que deixar de possuir as condi��es que embasaram a concess�o de sua autoriza��o de resid�ncia durante a sua vig�ncia.

� 2� O disposto no inciso I do caput n�o impede o imigrante de solicitar autoriza��o de resid�ncia com fundamento em outra hip�tese.

Art. 136. A autoriza��o de resid�ncia ser� cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hip�teses:

I - fraude;

II - oculta��o de condi��o impeditiva de concess�o de visto, ingresso ou autoriza��o de resid�ncia no Pa�s;

III - quando a informa��o acerca da condena��o prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 seja conhecida ap�s a concess�o da autoriza��o de resid�ncia; ou

IV - se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista a que se refere o inciso IV do caput do art. 133 na data da autoriza��o de resid�ncia.

Art. 137. A decreta��o da perda e o cancelamento da autoriza��o de resid�ncia ser�o precedidos de procedimento administrativo no qual ser�o observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.

Art. 138. Os procedimentos de decreta��o da perda e do cancelamento da autoriza��o de resid�ncia ser�o instaurados em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica ou do Trabalho, conforme o caso, e instru�dos, de imediato, com o termo de notifica��o do imigrante.

� 1� O ato a que se refere o caput conter� relato do fato motivador da decreta��o da perda ou do cancelamento da autoriza��o de resid�ncia e a sua fundamenta��o legal, e determinar� que o imigrante seja notificado de imediato e, preferencialmente, por meio eletr�nico.

� 2� Nas hip�teses de perda ou cancelamento da autoriza��o de resid�ncia para fins de trabalho, o empregador poder� ser notificado, observado o disposto no � 1�.

� 3� Na hip�tese de o imigrante n�o ser encontrado, a administra��o p�blica federal dar� publicidade � instaura��o do procedimento administrativo de decreta��o da perda ou do cancelamento da autoriza��o de resid�ncia em s�tio eletr�nico e tal publica��o ser� considerada como notifica��o para todos os atos do referido procedimento.

� 4� O imigrante ter� o prazo de dez dias para apresenta��o de defesa no procedimento administrativo.

� 5� O imigrante que, regularmente notificado, n�o apresentar defesa no prazo a que se refere o � 4� ser� considerado revel.

� 6� O imigrante poder�, por meios pr�prios ou por meio de defensor constitu�do, apresentar defesa no prazo estabelecido no � 4� e fazer uso dos meios e dos recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou int�rprete.

Art. 139. A decis�o quanto � decreta��o da perda ou do cancelamento da autoriza��o de resid�ncia caber� ao �rg�o que a houver concedido.

� 1� O imigrante ter� o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decis�o de que trata o caput .

� 2� Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autoriza��o de resid�ncia, o imigrante ser� notificado nos termos estabelecidos no art. 176.

Art. 140. No procedimento administrativo de que trata o art. 177, os documentos e as provas constantes de procedimentos de decreta��o da perda ou do cancelamento da autoriza��o de resid�ncia poder�o ser utilizados.

Art. 141. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Trabalho dispor�o sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e � perda de autoriza��o de resid�ncia e ao recurso contra a negativa de concess�o de autoriza��o de resid�ncia.

Se��o II

Das hip�teses de autoriza��o de resid�ncia

Art. 142. O requerimento de autoriza��o de resid�ncia poder� ter como fundamento as seguintes hip�teses:

I - a resid�ncia tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica;

b) tratamento de sa�de;

c) acolhida humanit�ria;

d) estudo;

e) trabalho;

f) f�rias-trabalho;

g) pr�tica de atividade religiosa;

h) servi�o volunt�rio;

i) realiza��o de investimento;

j) realiza��o de atividade com relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural; ou

k) reuni�o familiar;

II - a pessoa:

a) seja benefici�ria de tratado em mat�ria de resid�ncia e livre circula��o;

b) possua oferta de trabalho comprovada;

c) j� tenha possu�do a nacionalidade brasileira e n�o deseje ou n�o re�na os requisitos para readquiri-la;

d) seja benefici�ria de ref�gio, asilo ou prote��o ao ap�trida;

e) que n�o tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro pa�s ou ap�trida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no territ�rio nacional;

f) tenha sido v�tima de tr�fico de pessoas, trabalho escravo ou viola��o de direito agravada por sua condi��o migrat�ria;

g) esteja em liberdade provis�ria ou em cumprimento de pena no Pa�s; ou

h) seja anteriormente beneficiada com autoriza��o de resid�ncia, observado o disposto no art. 160; ou

III - o imigrante atenda a interesses da pol�tica migrat�ria nacional.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia ao imigrante poder� ser concedida com fundamento em apenas uma das hip�teses previstas no caput .

� 2� A autoriza��o de resid�ncia com fundamento nas hip�teses elencadas nas al�neas “a”, “c”, “e”, “g”, “h” e “j” do inciso I do caput e na al�nea “b” do inciso II do caput poder� ser concedida inicialmente pelo prazo de at� dois anos.

� 3� Decorrido o prazo de resid�ncia previsto no � 1�, o �rg�o que concedeu a autoriza��o de resid�ncia inicial poder�, por meio de requerimento do imigrante, promover a renova��o do prazo inicial de resid�ncia pelo per�odo de at� dois anos ou a altera��o do prazo de resid�ncia para prazo indeterminado.

� 4� Quando o contrato do imigrante junto a institui��o de pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica for por prazo indeterminado, a autoriza��o de resid�ncia por prazo indeterminado poder� ser, excepcionalmente, concedida.

� 5� A autoriza��o de resid�ncia para exercer cargo, fun��o ou atribui��o ser� concedida por prazo indeterminado quando a legisla��o brasileira assim exigir.

Art. 143. A autoriza��o de resid�ncia para fins de pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica poder� ser concedida ao imigrante com ou sem v�nculo empregat�cio com institui��o de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hip�tese de v�nculo, a comprova��o de forma��o superior compat�vel ou reconhecimento cient�fico equivalente.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia para pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica com v�nculo empregat�cio no Pa�s ser� concedida ao imigrante que comprovar oferta de trabalho, caracterizada por meio de contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os celebrado com institui��o de pesquisa ou de ensino brasileira.

� 2� A autoriza��o de resid�ncia para pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica sem v�nculo empregat�cio no Pa�s ser� concedida ao imigrante detentor de bolsa ou aux�lio em uma das modalidades previstas no caput , quando o prazo de vig�ncia da bolsa for superior a noventa dias.

� 3� O imigrante que possua v�nculo institucional exclusivamente no exterior e pretenda realizar atividade de pesquisa, ensino ou de extens�o acad�mica subsidiada por institui��o de pesquisa ou de ensino estrangeira enquadra-se na hip�tese prevista no � 2�, desde que em parceria com institui��o brasileira.

� 4� O imigrante que se encontre no Pa�s sob o amparo da autoriza��o de resid�ncia de que trata o caput , sem v�nculo empregat�cio no Pa�s, por prazo superior a noventa dias, poder� exercer atividade remunerada no Pa�s, desde que relacionada � �rea de pesquisa, de ensino ou de extens�o acad�mica.

� 5� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia com fundamento em pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica dever� respeitar os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos previstos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

Art. 144. A autoriza��o de resid�ncia para fins de tratamento de sa�de poder� ser concedida ao imigrante e ao seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsist�ncia suficientes.

� 1� Excepcionalmente, a autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida a mais de um acompanhante, ainda que n�o cumpridos os requisitos de reuni�o familiar, desde que comprovada a necessidade m�dica.

� 2� A autoriza��o de resid�ncia com fundamento na hip�tese elencada neste artigo poder� ser concedida inicialmente pelo prazo de at� um ano.

� 3� O imigrante poder� requerer a renova��o do prazo da autoriza��o de resid�ncia at� que o tratamento de sa�de seja conclu�do.

� 4� A autoriza��o de resid�ncia para fins de tratamento de sa�de, sem preju�zo do direito � sa�de dos imigrantes estabelecidos no Pa�s, estar� condicionada � comprova��o de meios de subsist�ncia suficientes para custear o seu tratamento e a manuten��o do imigrante e do seu acompanhante durante o per�odo em que o tratamento for realizado, por recurso pr�prio, seguro de sa�de v�lido no territ�rio nacional ou certificado de presta��o de servi�o de sa�de previsto em tratado de que o Pa�s seja parte.

� 5� Os titulares da autoriza��o de resid�ncia de que trata o caput n�o ter�o direito de exercer atividade remunerada no Pa�s.

� 6� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia para fins de tratamento de sa�de dever� respeitar os requisitos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores.

Art. 145. A autoriza��o de resid�ncia para fins de acolhida humanit�ria poder� ser concedida ao ap�trida ou ao nacional de qualquer pa�s em situa��o de:

I - instabilidade institucional grave ou iminente;

II - conflito armado;

III - calamidade de grande propor��o;

IV - desastre ambiental; ou

V - viola��o grave aos direitos humanos ou ao direito internacional humanit�rio.

� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho estabelecer� os requisitos para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia com fundamento em acolhida humanit�ria, a renova��o do prazo da resid�ncia e a sua altera��o para prazo indeterminado.

� 2� A possibilidade de livre exerc�cio de atividade laboral ser� reconhecida ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autoriza��o de resid�ncia de que trata o caput , nos termos da legisla��o vigente.

Art. 146. A autoriza��o de resid�ncia para fins de estudo poder� ser concedida ao imigrante que pretenda frequentar curso regular ou realizar est�gio ou interc�mbio de estudo ou de pesquisa.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia para fins de estudo habilitar� o imigrante a realizar as atividades previstas no caput vinculadas a institui��o de ensino definida.

� 2� A autoriza��o de resid�ncia com fundamento na hip�tese elencada neste artigo poder� ser concedida inicialmente pelo prazo de at� um ano.

� 3� Na hip�tese prevista neste artigo, o imigrante poder� requerer a renova��o at� que o curso seja conclu�do, desde que apresente comprovante de matr�cula e aproveitamento escolar, al�m de meios de subsist�ncia, sem preju�zo de outros documentos exigidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 4� A mudan�a de curso e estabelecimento de ensino ser� autorizada, desde que a Pol�cia Federal seja comunicada para fins de atualiza��o cadastral.

� 5� A institui��o de ensino da qual o imigrante tenha se desligado dever� comunicar o fato � Pol�cia Federal no prazo de trinta dias, contado da data do desligamento.

� 6� O exerc�cio de atividade remunerada ser� permitido ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autoriza��o de resid�ncia de que trata o caput , desde que compat�vel com a carga hor�ria do estudo, nos termos da legisla��o vigente.

� 7� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia para fins de estudo dever� respeitar os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores.

Art. 147. A autoriza��o de resid�ncia para fins de trabalho poder� ser concedida ao imigrante que exer�a atividade laboral, com ou sem v�nculo empregat�cio no Pa�s.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia para trabalho com v�nculo empregat�cio ser� concedida por meio da comprova��o de oferta de trabalho no Pa�s, observado o seguinte:

I - a oferta de trabalho � caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de presta��o de servi�os; e

II - os mar�timos imigrantes a bordo de embarca��o de bandeira brasileira dever�o possuir contrato individual de trabalho no Pa�s.

� 2� A autoriza��o de resid�ncia para trabalho sem v�nculo empregat�cio ser� concedida por meio da comprova��o de oferta de trabalho no Pa�s, quando se tratar das seguintes atividades:

I - presta��o de servi�o ou aux�lio t�cnico ao Governo brasileiro;

II - presta��o de servi�o em raz�o de acordo de coopera��o internacional;

III - presta��o de servi�o de assist�ncia t�cnica ou transfer�ncia de tecnologia;

IV - representa��o, no Pa�s, de institui��o financeira ou assemelhada sediada no exterior;

V - representa��o de pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos;

VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidi�ria, filial ou matriz brasileira;

VII - atua��o como mar�timo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarca��o ou plataforma de bandeira estrangeira;

VII - atua��o como mar�timo:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

a) a bordo de embarca��o estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros mar�timos ou fluviais pela costa brasileira e a perman�ncia for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migrat�rio; e                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

b) a bordo de outras embarca��es ou plataformas n�o mencionadas na al�nea “a” e a perman�ncia for por prazo superior a noventa dias a cada ano migrat�rio;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.500, de 2018)

VIII - realiza��o de est�gio profissional ou interc�mbio profissional;

IX - exerc�cio de cargo, fun��o ou atribui��o que exija, em raz�o da legisla��o brasileira, a resid�ncia por prazo indeterminado;

X - realiza��o de atividade como correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira; e

XI - realiza��o de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a noventa dias.

� 3� Para a aplica��o do inciso VII do � 2�, consideram-se embarca��es ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navega��o de apoio mar�timo, de explora��o ou prospec��o, navega��o de cabotagem, levantamento geof�sico, dragas e embarca��es de pesca.

� 4� Ser� dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprova��o de titula��o em curso de ensino superior ou equivalente, na hip�tese de capacidades profissionais estrat�gicas para o Pa�s, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, Rela��es Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigra��o.

� 5� Para fins de atra��o de m�o de obra em �reas estrat�gicas para o desenvolvimento nacional ou com d�ficit de compet�ncias profissionais para o Pa�s, ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, Rela��es Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigra��o, estabelecer� condi��es simplificadas para a autoriza��o de resid�ncia para fins de trabalho.

� 6� A possibilidade de modifica��o do local de exerc�cio de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econ�mico, ser� reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autoriza��o de resid�ncia para fins de trabalho, por meio de comunica��o ao Minist�rio do Trabalho.

� 7� O imigrante dever� requerer autoriza��o ao Minist�rio do Trabalho se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a resid�ncia por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instru�do com o novo contrato de trabalho firmado.

� 8� Ap�s decis�o quanto � mudan�a de empregador de que trata o � 7�, o Minist�rio do Trabalho comunicar� a Pol�cia Federal para fins de atualiza��o de registro.

� 9� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia com fundamento em trabalho dever� respeitar os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

Art. 148. A autoriza��o de resid�ncia para fins de f�rias-trabalho poder� ser concedida ao imigrante maior de dezesseis anos que seja nacional de pa�s que conceda benef�cio id�ntico ao nacional brasileiro, em termos definidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores por meio de comunica��o diplom�tica.

Par�grafo �nico. A autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo somente poder� ser concedida ao portador de visto tempor�rio de f�rias-trabalho.

Art. 149. A autoriza��o de resid�ncia para pr�tica de atividades religiosas poder� ser concedida a:

I - ministro de confiss�o religiosa;

II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III - membro de ordem religiosa.

� 1� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia para pr�tica de atividades religiosas dever� respeitar os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 2� O pedido de renova��o do prazo de resid�ncia ou a sua altera��o para prazo indeterminado, observadas as condi��es estabelecidas neste artigo, ser� instru�do com a comprova��o das pr�ticas de atividades religiosas por aqueles a que refere o caput .

Art. 150. A autoriza��o de resid�ncia para presta��o de servi�o volunt�rio junto a entidade de direito p�blico ou privado sem fins lucrativos, ou a organiza��o vinculada a governo estrangeiro, poder� ser concedida desde que n�o haja v�nculo empregat�cio e nem remunera��o de qualquer esp�cie.

� 1� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia para presta��o de servi�o volunt�rio dever� respeitar os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 2� O pedido de renova��o do prazo de resid�ncia ou a sua altera��o para prazo indeterminado com fundamento na hip�tese prevista neste artigo dever� ser instru�do com a prova da continuidade da presta��o de servi�o volunt�rio.

Art. 151. A autoriza��o de resid�ncia para fins de realiza��o de investimento poder� ser concedida ao imigrante pessoa f�sica que pretenda realizar ou j� realize, com recursos pr�prios de origem externa, investimento em pessoa jur�dica no Pa�s, em projeto com potencial para gera��o de empregos ou de renda no Pa�s.

� 1� Entende-se por investimento em pessoa jur�dica no Pa�s:

I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamenta��o do Banco Central do Brasil;

II - constitui��o de sociedade simples ou empres�ria; e

III - outras hip�teses previstas nas pol�ticas de atra��o de investimentos externos.

� 2� A autoriza��o prevista no caput poder� ser concedida ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gest�o, que venha ou esteja no Pa�s para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econ�mico que realize investimento externo em empresa estabelecida no territ�rio nacional, com potencial para gera��o de empregos ou de renda no Pa�s.

� 3� A concess�o de que trata o � 2� ficar� condicionada ao exerc�cio da fun��o que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no �rg�o competente.

� 4� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia para fins de realiza��o de investimento dever� respeitar os requisitos previstos em resolu��o do Conselho Nacional de Imigra��o.

� 5� A autoriza��o de resid�ncia com fundamento nas hip�teses elencadas neste artigo poder� ser concedida por prazo indeterminado.

� 6� Na hip�tese prevista no caput , a perda da autoriza��o de resid�ncia poder� ser decretada em observ�ncia ao disposto no inciso I do caput do art. 135, caso o imigrante n�o tenha executado o plano de investimento que fundamentou a sua autoriza��o.

Art. 152. A autoriza��o de resid�ncia para fins de realiza��o de atividade com relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural dever� respeitar os requisitos, as condi��es, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigra��o.

Art. 153. A autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar ser� concedida ao imigrante:

I - c�njuge ou companheiro, sem discrimina��o alguma, nos termos do ordenamento jur�dico brasileiro;

II - filho de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

III - que tenha filho brasileiro;

IV - que tenha filho imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

V - ascendente at� o segundo grau de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

VI - descendente at� o segundo grau de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia;

VII - irm�o de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia; ou

VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

� 1� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar dever� respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores.

� 2� A autoriza��o de resid�ncia por reuni�o familiar n�o ser� concedida na hip�tese de o chamante ser benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia por reuni�o familiar ou de autoriza��o provis�ria de resid�ncia.

� 3� Na hip�tese prevista no inciso VII do caput , a autoriza��o de resid�ncia ao irm�o maior de dezoito anos ficar� condicionada � comprova��o de sua depend�ncia econ�mica em rela��o ao familiar chamante.

� 4� Quando a autoriza��o de resid�ncia do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autoriza��o de resid�ncia do familiar chamado ser� tamb�m concedida por prazo indeterminado.

� 5� Quando o requerimento for fundamentado em reuni�o com imigrante beneficiado com resid�ncia por prazo determinado, a data de vencimento da autoriza��o de resid�ncia do familiar chamado coincidir� com a data de vencimento da autoriza��o de resid�ncia do familiar chamante.

� 6� Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresenta��o de documenta��o adicional para comprova��o, quando necess�rio, do v�nculo familiar.

� 7� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores poder� estabelecer outras hip�teses de parentesco para fins de concess�o da autoriza��o de resid�ncia de que trata o caput .

� 8� A solicita��o de autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar poder� ocorrer concomitantemente � solicita��o de autoriza��o de resid�ncia do familiar chamante.

� 9� A concess�o da autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar ficar� condicionada � concess�o pr�via de autoriza��o de resid�ncia ao familiar chamante.

� 10. O benefici�rio da autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar poder� exercer qualquer atividade no Pa�s, inclusive remunerada, em igualdade de condi��es com o nacional brasileiro, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 154. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida � pessoa beneficiada por tratado em mat�ria de resid�ncia e livre circula��o.

Par�grafo �nico. Na concess�o de autoriza��o de resid�ncia mencionada no caput , ser� observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 155. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida � pessoa que j� tenha possu�do a nacionalidade brasileira e n�o deseje ou n�o re�na os requisitos para readquiri-la.

� 1� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo dever� respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 2� A autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo poder� ser concedida por prazo indeterminado.

Art. 156. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida � pessoa benefici�ria de:

I - prote��o ao ap�trida;

II - asilo pol�tico; ou

III - ref�gio.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia do refugiado observar� o disposto no art. 28 da Lei n� 9.474, de 1997 .

� 2� A autoriza��o de resid�ncia do refugiado, do asilado pol�tico e do ap�trida ser� concedida por prazo indeterminado.

� 3� O solicitante de ref�gio, asilo pol�tico ou prote��o ao ap�trida far� jus � autoriza��o provis�ria de resid�ncia at� decis�o final quanto ao seu pedido.

� 4� A autoriza��o provis�ria de resid�ncia prevista no � 3� ser� demonstrada por meio de protocolo de solicita��o de reconhecimento da condi��o de refugiado, asilado pol�tico ou ap�trida.

� 5� O benefici�rio da autoriza��o de resid�ncia do refugiado, do asilado pol�tico e do ap�trida ou da autoriza��o de resid�ncia provis�ria a que se refere o � 3� poder� exercer qualquer atividade no Pa�s, inclusive remunerada, em igualdade de condi��es com o nacional brasileiro, nos termos da legisla��o vigente.

� 6� A autoriza��o de resid�ncia concedida �quele cuja condi��o de refugiado, asilado ou ap�trida tiver cessado permanecer� v�lida pelo prazo de noventa dias.

� 7� O disposto no � 6� n�o se aplica �s seguintes hip�teses:

I - perda da prote��o ao ap�trida;

II - revoga��o do asilo pol�tico; e

III - perda da condi��o de refugiado.

� 8� A cessa��o da prote��o ao ap�trida ou da condi��o de refugiado ou asilado pol�tico n�o impedir� a solicita��o de nova autoriza��o de resid�ncia, observado o disposto no art. 142.

� 9� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo dever� respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, consultados os demais Minist�rios interessados.

Art. 157. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida � crian�a ou ao adolescente nacional de outro pa�s ou ap�trida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre em ponto de controle migrat�rio nas fronteiras brasileiras ou no territ�rio nacional.

� 1� A avalia��o da solicita��o de autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto no caput e da possibilidade de retorno � conviv�ncia familiar dever� considerar o interesse superior da crian�a ou do adolescente na tomada de decis�o.

� 2� O requerimento da autoriza��o de resid�ncia prevista neste artigo poder� ser feito pela Defensoria P�blica da Uni�o.

� 3� O prazo da autoriza��o de resid�ncia vigorar� at� que o imigrante atinja a maioridade, alcan�ada aos dezoito anos completos, em observ�ncia ao disposto no art. 5� da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil .

� 4� Na hip�tese de o imigrante atingir a maioridade e tiver interesse em permanecer no Pa�s, ele dever� comparecer a unidade da Pol�cia Federal no prazo de cento e oitenta dias para formalizar o pedido de altera��o do prazo de resid�ncia para indeterminado.

� 5� O requerimento de autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo dever� respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, consultados os demais Minist�rios interessados.

Art. 158. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida � v�tima de:

I - tr�fico de pessoas;

II - trabalho escravo; ou

III - viola��o de direito agravada por sua condi��o migrat�ria.

� 1� A autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo ser� concedida por prazo indeterminado.

� 2� O requerimento previsto neste artigo poder� ser encaminhado diretamente ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica ou pela Auditoria Fiscal do Trabalho, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Trabalho, consultados os demais Minist�rios interessados, o qual dispor� sobre outras autoridades p�blicas que poder�o reconhecer a situa��o do imigrante como v�tima, nos termos estabelecidos no caput .

� 3� A autoridade p�blica que representar pela regulariza��o migrat�ria das v�timas a que se refere o caput dever� instruir a representa��o com documenta��o que permita identificar e localizar o imigrante.

� 4� O benefici�rio da autoriza��o de resid�ncia concedida a v�tima a que se refere o caput dever� apresentar anu�ncia ao requerimento ofertado pela autoridade p�blica.

Art. 159. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida � pessoa que esteja em liberdade provis�ria ou em cumprimento de pena no Pa�s.

� 1� O prazo de resid�ncia para o imigrante em liberdade provis�ria ser� de at� um ano, renov�vel por meio da apresenta��o de certid�o expedida pelo Poder Judici�rio que disponha sobre o andamento do processo.

� 2� Na hip�tese de imigrante sentenciado, o prazo de resid�ncia estar� vinculado ao per�odo da pena a ser cumprido, informado pelo ju�zo respons�vel pela execu��o criminal.

� 3� Na instru��o do requerimento de autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo, dever� ser apresentada, al�m dos documentos a que se refere o art. 129, decis�o judicial da concess�o da liberdade provis�ria ou certid�o emitida pelo ju�zo respons�vel pela execu��o criminal do qual conste o per�odo de pena a ser cumprida, conforme o caso.

� 4� Na aus�ncia da apresenta��o do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, dever� ser apresentado of�cio emitido pelo ju�zo respons�vel do qual conste a qualifica��o completa do imigrante.

Art. 160. A concess�o de nova autoriza��o de resid�ncia para imigrante poder� ser fornecida, atendido o disposto na al�nea “h” do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autoriza��o de resid�ncia, fundamentado em reuni�o familiar, satisfeitos os seguintes requisitos:

I - ter residido no Pa�s por, no m�nimo, quatro anos;

II - comprovar meios de subsist�ncia; e

III - apresentar certid�o negativa de antecedentes criminais.

� 1� A nova autoriza��o de resid�ncia com fundamento no disposto neste artigo ser� concedida por prazo indeterminado.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que o requisito para o reconhecimento da condi��o anterior tenha deixado de ser atendido em raz�o de fraude.

Art. 161. A autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida para fins de atendimento ao interesse da pol�tica migrat�ria nacional.

Par�grafo �nico. Ato conjunto do Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho dispor� sobre as hip�teses, os requisitos e os prazos da autoriza��o de resid�ncia para fins de atendimento ao interesse da pol�tica migrat�ria nacional.

Art. 162. O Conselho Nacional de Imigra��o disciplinar� os casos especiais para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia associada �s quest�es laborais.

Art. 163. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica disciplinar� os casos especiais para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia n�o previstos expressamente neste Decreto.              (Revogado pelo Decreto n� 9.873, de 2019)

CAP�TULO IX

DA ENTRADA E DA SA�DA DO TERRIT�RIO NACIONAL

Se��o I

Da fiscaliza��o mar�tima, aeroportu�ria e de fronteira

Art. 164. A entrada no Pa�s poder� ser permitida ao imigrante identificado por documento de viagem v�lido que n�o se enquadre em nenhuma das hip�teses de impedimento de ingresso previstas neste Decreto e que seja:

I - titular de visto v�lido;

II - titular de autoriza��o de resid�ncia; ou

III - de nacionalidade benefici�ria de tratado ou comunica��o diplom�tica que enseje a dispensa de visto.

� 1� Ato do Ministro de Estado da Sa�de dispor� sobre as medidas sanit�rias necess�rias para entrada no Pa�s, quando couber.

� 2� As autoridades respons�veis pela fiscaliza��o contribuir�o para a aplica��o de medidas sanit�rias em conson�ncia com o Regulamento Sanit�rio Internacional e com outras disposi��es pertinentes.

Art. 165. As fun��es de pol�cia mar�tima aeroportu�ria e de fronteira ser�o realizadas pela Pol�cia Federal nos pontos de entrada e sa�da do territ�rio nacional, sem preju�zo de outras fiscaliza��es, nos limites de suas atribui��es, realizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e, quando for o caso, pelo Minist�rio da Sa�de.

Par�grafo �nico. O imigrante deverá permanecer em área de fiscalização até que o seu documento de viagem tenha sido verificado, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 166. Quando a entrada no territ�rio nacional ocorrer por via a�rea, a fiscaliza��o ser� realizada no aeroporto do local de destino de passageiros e tripulantes ou, caso ocorra a transforma��o do voo internacional em dom�stico, no lugar onde ela ocorrer.

Par�grafo �nico. Quando a sa�da do territ�rio nacional ocorrer por via a�rea, a fiscaliza��o ser� realizada no aeroporto internacional do local de embarque ou, caso ocorra a transforma��o do voo dom�stico em internacional, no lugar onde ela ocorrer.

Art. 167. Na hip�tese de entrada ou sa�da por via terrestre, a fiscaliza��o ocorrer� no local designado para esse fim.

Art. 168. Nos pontos de fiscaliza��o migrat�ria mar�tima, fluvial e lacustre, o controle migrat�rio ser� realizado a bordo:

I - no porto de entrada da embarca��o no territ�rio nacional; e

II - no porto de sa�da da embarca��o do territ�rio nacional.

� 1� O controle migrat�rio previsto no caput poder� ser realizado em terminal portu�rio sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.

� 2� O controle migrat�rio de navios de turismo poder� ser feito em �guas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Pol�cia Federal.

Art. 169. O direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro ser� reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, observado o disposto no art. 3� da Lei n� 8.617, de 4 de janeiro de 1993 .

� 1� A passagem ser� considerada inocente desde que n�o seja prejudicial � paz, � boa ordem ou � seguran�a do Pa�s, e dever� ser cont�nua e r�pida.

� 2� A passagem inocente poder� compreender o parar e o fundear, desde que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navega��o, sejam impostos por motivos de for�a maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar aux�lio a pessoas ou a navios em perigo ou em dificuldade grave.

� 3� A fiscaliza��o de passageiros, tripulantes e estafes de navios em passagem inocente n�o ser� realizada, exceto nas hip�teses previstas no � 2�, quando houver necessidade de descida de pessoas � terra ou subida a bordo do navio.

Art. 170. Na fiscaliza��o de entrada, poder�o ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de sa�da do territ�rio nacional;

II - comprovante de meios de subsist�ncia compat�veis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documenta��o que ateste a natureza das atividades que ser�o desenvolvidas no Pa�s, conforme definido em atos espec�ficos.

Par�grafo �nico. Para confirma��o do objetivo da viagem, documentos adicionais poder�o ser requeridos.

Se��o II

Do impedimento de ingresso

Art. 171. Ap�s entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no Pa�s poder� ser impedido � pessoa:

I - anteriormente expulsa do pa�s, enquanto os efeitos da expuls�o vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:

a) ato de terrorismo ou crime de genoc�dio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agress�o;

III - condenada ou respondendo a processo em outro pa�s por crime doloso pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome inclu�do em lista de restri��es por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Pa�s perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) n�o seja v�lido no territ�rio nacional;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou ind�cio de falsifica��o;

VI - que n�o apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;

VII - cuja raz�o da viagem n�o seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isen��o de visto ou que n�o possua visto v�lido, quando exig�vel;

VIII - que tenha comprovadamente fraudado documenta��o ou prestado informa��o falsa por ocasi�o da solicita��o de visto;

IX - que tenha praticado ato contr�rio aos princ�pios e aos objetivos dispostos na Constitui��o;

X - a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condi��es que ensejaram a denega��o;

XI - que n�o tenha prazo de estada dispon�vel no ano migrat�rio vigente, na qualidade de visitante;

XII - que tenha sido beneficiada com medida de transfer�ncia de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no territ�rio nacional, observado o disposto no � 2� do art. 103 da Lei n�. 13.445, de 2017 , desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;

XIII - que n�o atenda �s recomenda��es tempor�rias ou permanentes de emerg�ncias em sa�de p�blica internacional definidas pelo Regulamento Sanit�rio Internacional; ou

XIV - que n�o atenda �s recomenda��es tempor�rias ou permanentes de emerg�ncias em sa�de p�blica de import�ncia nacional definidas pelo Minist�rio da Sa�de.

� 1� O procedimento de efetiva��o do impedimento de ingresso ser� disciplinado em ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal.

� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos XIII e XIV do caput , o fundamento para o impedimento de ingresso ser� comunicado � Pol�cia Federal pelo Minist�rio da Sa�de.

Art. 172. A entrada condicional no territ�rio nacional de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá, na impossibilidade de retorno imediato do imigrante impedido ou clandestino, ser autorizada pela Pol�cia Federal, por meio da assinatura de termo de compromisso, pelo transportador ou por seu agente, que assegure o custeio das despesas com a perman�ncia e com as providências necess�rias para a repatria��o do imigrante.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de entrada condicional prevista no caput , a Pol�cia Federal fixar� o prazo de estada, as condi��es a serem observadas e o local em que o imigrante impedido ou clandestino permanecer�.

Art. 173. O desembarque de mar�timo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de mar�timo expedida por pa�s n�o signat�rio de Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho sobre a mat�ria n�o ser� permitido, hip�tese em que ele dever� permanecer a bordo.

Art. 174. A admiss�o excepcional no Pa�s poder� ser autorizada � pessoa que se enquadre em uma das seguintes hip�teses, desde que esteja de posse de documento de viagem v�lido:

I - n�o possua visto ou seja titular de visto cujo prazo de validade tenha expirado;

II - seja titular de visto emitido com erro ou omiss�o;

III - tenha perdido a condi��o de residente por ter permanecido ausente do Pa�s por per�odo superior a dois anos e detenha condi��es objetivas para a concess�o de nova autoriza��o de resid�ncia;

IV - seja crian�a ou adolescente desacompanhado do respons�vel legal e sem autoriza��o expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hip�tese em que haver� encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, se necess�rio, a institui��o indicada pela autoridade competente;

V - outras situa��es emergenciais, caso fortuito ou for�a maior.

� 1� Nas hip�tese previstas no incisos I, II e V do caput , o prazo da admiss�o excepcional ser� de at� oito dias.

� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos III e IV do caput , o prazo da admiss�o excepcional ser� de at� trinta dias.

� 3� A admiss�o excepcional poder� ser solicitada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, por representa��o diplom�tica do pa�s de nacionalidade da pessoa ou por �rg�o da administra��o p�blica, por meio de requerimento dirigido ao chefe da unidade da fiscaliza��o migrat�ria, conforme disposto em ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal.

Art. 175. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de for�a maior, seja obrigado a interromper a viagem no territ�rio nacional poder� ter o seu desembarque permitido por meio de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

CAP�TULO X

DA REGULARIZA��O DA SITUA��O MIGRAT�RIA

Art. 176. O imigrante que estiver em situa��o migrat�ria irregular ser� pessoalmente notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notifica��o, regularize a sua situa��o migrat�ria ou deixe o Pa�s voluntariamente.

� 1� A irregularidade migrat�ria poder� ocorrer em raz�o de:

I - entrada irregular;

II - estada irregular; ou

III - cancelamento da autoriza��o de resid�ncia.

� 2� Ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal dispor� sobre a notifica��o pessoal por meio eletr�nico, a publica��o por edital em seu s�tio eletr�nico e os demais procedimentos de que trata este Cap�tulo.

� 3� As irregularidades verificadas na situa��o migrat�ria constar�o, expressamente, da notifica��o de que trata o caput .

� 4� O prazo estabelecido no caput ser� prorrog�vel por at� sessenta dias, desde que o imigrante notificado compare�a a unidade da Pol�cia Federal para justificar a necessidade da prorroga��o e assinar termo de compromisso de que manter� as suas informa��es pessoais e relativas ao seu endere�o atualizadas.

� 5� A notifica��o a que se refere o caput n�o impedir� a livre circula��o no territ�rio nacional, hip�tese em que o imigrante dever� informar � Pol�cia Federal o seu local de domic�lio e as atividades por ele exercidas no Pa�s e no exterior.

� 6� Na hip�tese de o imigrante notificado nos termos estabelecidos neste artigo n�o regularizar a sua situa��o migrat�ria e comparecer a ponto de fiscaliza��o para deixar o Pa�s ap�s encerrado o prazo estabelecido no caput, ser� lavrado termo e registrada a sa�da do territ�rio nacional como deporta��o.

� 7� A notifica��o ser� dispensada quando a irregularidade for constatada no momento da sa�da do imigrante do territ�rio nacional, e ser� lavrado termo e registrada a sa�da do territ�rio nacional como deporta��o, sem preju�zo da aplica��o de multa, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 307.

� 8� O prazo para regulariza��o migrat�ria de que trata o caput ser� deduzido do prazo de estada do visto de visita estabelecido no art. 20.

Art. 177. O procedimento administrativo de regulariza��o da situa��o migrat�ria ser� instru�do com:

I - a comprova��o da notifica��o do imigrante para regularizar a sua condi��o migrat�ria ou deixar voluntariamente o Pa�s; e

II - a manifesta��o do interessado, quando apresentada.

CAP�TULO XI

DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULS�RIA

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 178. S�o medidas de retirada compuls�ria:

I - a repatria��o;

II - a deporta��o; e

III - a expuls�o.

Art. 179. A repatria��o, a deporta��o e a expuls�o ser�o feitas para o pa�s de nacionalidade ou de proced�ncia do migrante ou do visitante, ou para outro pa�s que o aceite, em observ�ncia aos tratados de que o Pa�s seja parte.

Art. 180. N�o se proceder� � repatria��o, � deporta��o ou � expuls�o de nenhum indiv�duo quando subsistirem raz�es para acreditar que a medida poder� colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja amea�ada por motivo de etnia, religi�o, nacionalidade, pertin�ncia a grupo social ou opini�o pol�tica.

Art. 181. O benefici�rio de prote��o ao ap�trida, ref�gio ou asilo pol�tico n�o ser� repatriado, deportado ou expulso enquanto houver processo de reconhecimento de sua condi��o pendente no Pa�s.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de deporta��o de ap�trida, a medida de retirada compuls�ria somente poder� ser aplicada ap�s autoriza��o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 182. O procedimento de deporta��o depender� de autoriza��o pr�via do Poder Judici�rio no caso de migrante em cumprimento de pena ou que responda criminalmente em liberdade.

Art. 183. As medidas de retirada compuls�ria n�o ser�o feitas de forma coletiva.

� 1� Entende-se por repatria��o, deporta��o ou expuls�o coletiva aquela que n�o individualiza a situa��o migrat�ria irregular de cada migrante.

� 2� A individualiza��o das medidas de repatria��o ocorrer� por meio de termo do qual constar�o:

I - os dados pessoais do repatriando;

II - as raz�es do impedimento que deu causa � medida; e

III - a participa��o de int�rprete, quando necess�ria.

� 3� A individualiza��o das medidas de deporta��o e expuls�o ocorrer� por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.

Art. 184. O imigrante ou o visitante que n�o tenha atingido a maioridade civil, desacompanhado ou separado de sua fam�lia, n�o ser� repatriado ou deportado, exceto se a medida de retirada compuls�ria for comprovadamente mais favor�vel para a garantia de seus direitos ou para a reintegra��o a sua fam�lia ou a sua comunidade de origem.

Se��o II

Da repatria��o

Art. 185. A repatria��o consiste em medida administrativa da devolu��o ao pa�s de proced�ncia ou de nacionalidade da pessoa em situa��o de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no territ�rio nacional.

� 1� Caso a repatria��o imediata n�o seja poss�vel, a entrada do imigrante poder� ser permitida, desde que atenda ao disposto no � 2�.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o transportador ou o seu agente dever� assinar termo de compromisso que assegure o custeio das despesas com a perman�ncia e com as provid�ncias para a repatria��o do imigrante, do qual constar�o o seu prazo de estada, as condi��es e o local em que o imigrante.

� 3� A Defensoria P�blica da Uni�o ser� notificada, preferencialmente por meio eletr�nico, quando o imigrante que n�o tenha atingido a maioridade civil estiver desacompanhado ou separado de sua fam�lia e quando a sua repatria��o imediata n�o for poss�vel.

� 4� A aus�ncia de manifesta��o da Defensoria P�blica da Uni�o, desde que pr�via e devidamente notificada, n�o impedir� a efetiva��o da medida de repatria��o.

Art. 186. Ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal estabelecer� os procedimentos administrativos necess�rios para a repatria��o, conforme os tratados de que o Pa�s seja parte.

Se��o III

Da deporta��o

Art. 187. A deportação consiste em medida decorrente de procedimento administrativo da qual resulta a retirada compulsória da pessoa que se encontre em situação migratória irregular no território nacional.

Par�grafo �nico. Os procedimentos concernentes � deporta��o observar�o os princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e da garantia de recurso com efeito suspensivo.

Art. 188. O procedimento que poder� levar � deporta��o ser� instaurado pela Pol�cia Federal.

� 1� O ato de que trata o caput conter� relato do fato motivador da medida e a sua fundamenta��o legal, e determinar�:

I - a juntada do comprovante da notifica��o pessoal do deportando prevista no art. 176;

II - notifica��o, preferencialmente por meio eletr�nico:

a) da reparti��o consular do pa�s de origem do imigrante;

b) do defensor constitu�do do deportando, quando houver, para apresenta��o de defesa t�cnica no prazo de dez dias; e

c) da Defensoria P�blica da Uni�o, na aus�ncia de defensor constitu�do, para apresenta��o de defesa t�cnica no prazo de vinte dias.

� 2� As irregularidades verificadas no procedimento administrativo da deporta��o constar�o, expressamente, das notifica��es de que trata o � 1�.

� 3� A assist�ncia jur�dica providenciar� defesa t�cnica no prazo a que se refere o � 1�, e, se entender necess�rio:

I - tradutor ou int�rprete; e

II - exames ou estudos.

� 4� A aus�ncia de manifesta��o da Defensoria P�blica da Uni�o, desde que pr�via e devidamente notificada, n�o impedir� a efetiva��o da medida de deporta��o.

Art. 189. Caber� recurso com efeito suspensivo da decis�o sobre deporta��o no prazo de dez dias, contado da data da notifica��o do deportando.

Art. 190. N�o se proceder� � deporta��o se a medida configurar extradi��o n�o admitida pela legisla��o brasileira.

Art. 191. Ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal dispor� sobre os procedimentos administrativos necess�rios para a deporta��o.

Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica definir� as hip�teses de redu��o do prazo de que trata o � 6� do art. 50 da Lei n� 13.445, de 2017 .

Se��o IV

Da expuls�o

Art. 192. A expulsão consiste em medida administrativa da retirada compulsória do território nacional instaurada por meio de Inqu�rito Policial de Expuls�o, conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado do imigrante ou do visitante com senten�a condenat�ria transitada em julgado pela pr�tica de:

I - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 2002 :

a) crime de genoc�dio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agress�o; ou

II - crime comum doloso pass�vel de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocializa��o no territ�rio nacional.

Art. 193. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica n�o proceder� � expuls�o daqueles a que se refere o art. 192 quando:

I - a medida configurar extradição n�o admitida pela lei brasileira;

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Pa�s, sem discrimina��o alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Pa�s antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou

d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

Art. 194. Enquanto o procedimento de expuls�o estiver pendente, o expulsando permanecer� aguardando a sua decis�o, sem altera��o de sua condi��o migrat�ria.

Art. 195. O procedimento de expuls�o ser� iniciado por meio de Inqu�rito Policial de Expuls�o.

� 1� O Inqu�rito Policial de Expuls�o ser� instaurado pela Pol�cia Federal, de of�cio ou por determina��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, de requisi��o ou de requerimento fundamentado em senten�a, e ter� como objetivo produzir relat�rio final sobre a pertin�ncia ou n�o da medida de expuls�o, com o levantamento de subs�dios para a decis�o, realizada pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, acerca:

I - da exist�ncia de condi��o de inexpulsabilidade;

II - da exist�ncia de medidas de ressocializa��o, se houver execu��o de pena; e

III - da gravidade do il�cito penal cometido.

� 2� A instaura��o do Inqu�rito Policial de Expuls�o ser� motivada:

I - na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplom�tica, de senten�a definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou

II - na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela exist�ncia de senten�a.

� 3� Os procedimentos concernentes � expuls�o observar�o os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.

� 4� O ato de que trata o caput conter� relato do fato motivador da expuls�o e a sua fundamenta��o legal, e determinar� que seja realizada, de imediato, a notifica��o, preferencialmente por meio eletr�nico:

I - do expulsando;

II - da reparti��o consular do pa�s de origem do imigrante;

III - do defensor constitu�do do expulsando, quando houver; e

IV - da Defensoria P�blica da Uni�o.

� 5� A assist�ncia jur�dica providenciar� defesa t�cnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necess�rio, tradutor ou int�rprete.

� 6� A expuls�o somente ocorrer� ap�s o tr�nsito em julgado da a��o que julgar o processo de expuls�o.

Art. 196. O defensor constitu�do ter� o prazo de dez dias para apresenta��o de defesa t�cnica no procedimento administrativo de expuls�o e dez dias para interposi��o de pedido de reconsidera��o, quando for o caso.

Par�grafo �nico. Os prazos estabelecidos no caput ser�o contados em dobro em rela��o � Defensoria P�blica da Uni�o.

Art. 197. Iniciado o processo de expuls�o, o expulsando ser� notificado da sua instaura��o, al�m da data e do hor�rio fixados para o seu interrogat�rio.

Par�grafo �nico. Se o expulsando n�o for encontrado, a Pol�cia Federal dar� publicidade � instaura��o do Inqu�rito Policial de Expuls�o em seu s�tio eletr�nico e tal publica��o ser� considerada como notifica��o para todos os atos do referido procedimento.

Art. 198. Na hip�tese de expulsando preso fora das depend�ncias da Pol�cia Federal, a sua presen�a na reparti��o policial ser� solicitada ao ju�zo de execu��es penais, sem preju�zo da autoriza��o para realiza��o de qualifica��o e interrogat�rio no estabelecimento penitenci�rio.

Art. 199. O expulsando que, regularmente notificado, n�o se apresentar ao interrogat�rio ser� considerado revel e a sua defesa caber� � Defensoria P�blica da Uni�o ou, em sua aus�ncia, a defensor dativo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de revelia e de o expulsando se encontrar em lugar incerto e n�o sabido, a Pol�cia Federal providenciar� a qualifica��o indireta do expulsando.

Art. 200. O Inqu�rito Policial de Expuls�o ser� instru�do com os seguintes documentos:

I - o ato a que se refere o art. 195, � 1�, e a documenta��o que fundamentou a sua edi��o;

II - a c�pia da senten�a penal condenat�ria e a certid�o de tr�nsito em julgado, se dispon�veis;

III - o documento do ju�zo de execu��o penal que ateste se o expulsando � benefici�rio de medidas de ressocializa��o em cumprimento de penas cominadas ou executadas no territ�rio nacional, se j� houver execu��o;

IV - o termo de notifica��o pessoal do expulsando ou a c�pia da notifica��o publicada no s�tio eletr�nico da Pol�cia Federal;

V - os termos de notifica��o:

a) do representante consular do pa�s de nacionalidade do expulsando; e

b) do defensor constitu�do do expulsando ou, em sua aus�ncia, da Defensoria P�blica da Uni�o ou de defensor dativo;

VI - o auto de qualifica��o e interrogat�rio;

VII - a defesa t�cnica apresentada:

a) pelo defensor constitu�do do expulsando, quando houver; ou

b) pela Defensoria P�blica da Uni�o ou por defensor dativo;

VIII - o termo das dilig�ncias realizadas; e

IX - o relat�rio final.

� 1� O Inqu�rito Policial de Expuls�o poder� ser instru�do com outros documentos, a crit�rio da autoridade que o presidir.

� 2� O documento a que se refere o inciso VII do caput ser� dispensado quando n�o for apresentado pela defesa do expulsando, desde que os termos de notifica��o tenham sido devidamente apresentados.

� 3� O termo de compromisso assinado pelo expulsando constar� do auto de qualifica��o e interrogat�rio, no qual assegurar� que manter� as suas informa��es pessoais e relativas ao local de domic�lio atualizadas.

� 4� Durante o inqu�rito, suscitada a hip�tese de inexpulsabilidade, as dilig�ncias para a sua confirma��o ser�o providenciadas.

� 5� Na hip�tese de indeferimento das dilig�ncias requeridas pela defesa do expulsando, a autoridade que presidir o Inqu�rito Policial de Expuls�o dever� elaborar despacho fundamentado.

Art. 201. O direito � palavra dever� ser dado ao expulsando e ao seu defensor na oitiva de testemunhas e no interrogat�rio, anteriormente ao encerramento do Inqu�rito Policial de Expuls�o.

Art. 202. O relat�rio final com a recomenda��o t�cnica pela efetiva��o da expuls�o ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compuls�ria ser� encaminhado para aprecia��o e delibera��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 203. Publicado o ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica que disponha sobre a expuls�o e o prazo determinado de impedimento para reingresso no territ�rio nacional, o expulsando poder� interpor pedido de reconsidera��o no prazo de dez dias, contado da data da sua notifica��o pessoal.

Par�grafo �nico. Ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal dispor� sobre a notifica��o pessoal por meio eletr�nico nas hip�teses de expuls�o.

Art. 204. O prazo de vig�ncia da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expuls�o ser� proporcional ao prazo total da pena aplicada e n�o ser� superior ao dobro de seu tempo.

� 1� O prazo de vig�ncia da medida de impedimento definido no ato a que se refere o art. 203 ser� contado da data da sa�da do imigrante expulso do Pa�s.

� 2� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica registrar� e informar� � Pol�cia Federal sobre o decurso do per�odo de impedimento de retorno do imigrante expulso ao Pa�s.

� 3� Encerrado o prazo para o pedido de reconsidera��o sem que haja formaliza��o do pedido pelo expulsando ou no caso de seu indeferimento, a Pol�cia Federal ficar� autorizada a efetivar o ato expuls�rio.

Art. 205. A existência de procedimento de expulsão não impedir� a saída do expulsando do País.

� 1� A sa�da volunt�ria do expulsando do Pa�s n�o suspender� o processo de expuls�o.

� 2� Quando verificado que o expulsando com expuls�o j� decretada tenha comparecido a ponto de fiscaliza��o para deixar voluntariamente o Pa�s, ser� lavrado termo e registrada a sa�da do territ�rio nacional como expuls�o.

Art. 206. O requerimento de suspens�o dos efeitos e de revoga��o da medida de expuls�o e de impedimento de ingresso e perman�ncia no territ�rio nacional dever� ter por fundamento a ocorr�ncia de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput , inciso II, al�neas “a” a “d”, quando n�o observada ou n�o existente no decorrer do processo administrativo.

� 1� O requerimento a que se refere o caput poder� ser apresentado em representa��o diplom�tica brasileira e ser� enviado ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica para avalia��o.

� 2� O efeito da medida impeditiva de reingresso n�o ser� automaticamente suspenso com a apresenta��o do requerimento a que se refere o caput , hip�tese em que a suspens�o ficar� sujeita � decis�o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 3� O requerimento a que se refere o caput ter� prioridade em sua instru��o e sua decis�o.

� 4� Caber� ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica decidir sobre a revoga��o da medida de expuls�o.

Se��o V

Da efetiva��o e do custeio das medidas de retirada compuls�ria

Art. 207. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre o regramento espec�fico para efetiva��o em car�ter excepcional da repatria��o e da deporta��o de pessoa que tenha praticado ato contr�rio aos princ�pios e aos objetivos dispostos na Constitui��o, nos termos estabelecidos no art. 45, caput , inciso IX, da Lei n� 13.445, de 2017 .

Art. 208. A efetiva��o da medida de retirada compuls�ria ser� feita por meio de termo da Pol�cia Federal, que tamb�m comunicar�, por meio da Organiza��o Internacional de Pol�cia Criminal - Interpol, as autoridades policiais e migrat�rias dos pa�ses de escala, conex�es e destino.

Art. 209. As medidas de coopera��o internacional poder�o ser aplicadas conjuntamente com qualquer medida de retirada compuls�ria e, se for o caso, de impedimento de reingresso no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. A efetiva��o pr�via de medida de coopera��o internacional n�o prejudicar� o processamento de medida de retirada compuls�ria.

Art. 210. A pessoa em situa��o de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no territ�rio nacional, que n�o possa ser repatriada de imediato, ser� mantida em liberdade vigiada at� a sua devolu��o ao pa�s de proced�ncia ou de nacionalidade, quando essa necessidade for identificada pela Pol�cia Federal.

Art. 211. O delegado da Pol�cia Federal poder� representar perante o ju�zo federal pela pris�o ou por outra medida cautelar, observado o disposto no T�tulo IX do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal .

� 1� A medida cautelar aplicada vinculada � mobilidade do imigrante ou do visitante dever� ser comunicada ao ju�zo federal e � reparti��o consular do pa�s de nacionalidade do preso e registrada em sistema pr�prio da Pol�cia Federal.

� 2� Na hip�tese de o imigrante sobre quem recai a medida estar preso por outro motivo, o fato dever� ser comunicado ao ju�zo de execu��es penais competente, para determinar a apresenta��o do deportando ou do expulsando � Pol�cia Federal.

� 3� O deportando ou o expulsando preso ser� informado de seus direitos, observado o disposto no inciso LXIII do caput do art. 5� da Constitui��o e, caso ele n�o informe o nome de seu defensor, a Defensoria P�blica da Uni�o ser� notificada.

Art. 212. O custeio das despesas com a retirada compuls�ria correr� com recursos da Uni�o somente depois de esgotados todos os esfor�os para a sua efetiva��o com recursos da pessoa sobre quem recair a medida, do transportador ou de terceiros.

Par�grafo �nico. A retirada compuls�ria �s expensas da Uni�o conter�, para efeito de programa��o financeira, o detalhamento pr�vio das despesas com a efetiva��o da medida.

CAP�TULO XII

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZA��O

Se��o I

Da op��o pela nacionalidade brasileira

Art. 213. A op��o pela nacionalidade � o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que n�o tenha sido registrado em reparti��o consular confirma, perante a autoridade judici�ria competente, a sua inten��o de manter a nacionalidade brasileira.

� 1� A op��o de nacionalidade n�o importar� a ren�ncia de outras nacionalidades.

� 2� A op��o de nacionalidade � ato personal�ssimo e dever� ocorrer por meio de procedimento espec�fico, de jurisdi��o volunt�ria, perante a Justi�a Federal, a qualquer tempo, ap�s atingida a maioridade civil.

� 3� A Uni�o sempre ser� ouvida no processo de op��o de nacionalidade por meio de cita��o dirigida � Advocacia-Geral da Uni�o, observado o disposto no art. 721 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil .

Art. 214. O filho de pai ou de m�e brasileira nascido no exterior e que n�o tenha sido registrado em reparti��o consular poder�, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no Pa�s, promover a��o de op��o de nacionalidade.

Art. 215. O filho de pai ou m�e brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cart�rio competente no Pa�s ter� a confirma��o da nacionalidade vinculada � op��o pela nacionalidade brasileira e pela resid�ncia no territ�rio nacional.

� 1� Depois de atingida a maioridade e at� que se fa�a a op��o pela nacionalidade brasileira, a condi��o de brasileiro nato ficar� suspensa para todos os efeitos.

� 2� Feita a op��o pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condi��o de brasileiro nato retroagem � data de nascimento do interessado.

Art. 216. A comprova��o da op��o pela nacionalidade brasileira ocorrer� por meio do registro da senten�a no Cart�rio de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

Par�grafo �nico. O �rg�o de registro dever� informar, periodicamente, os dados relativos � op��o pela nacionalidade brasileira � Pol�cia Federal.

Art. 217. O registro consular de nascimento dever� ser trasladado em Cart�rio de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no territ�rio nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei n� 6.015, de 1973 .

Se��o II

Das condi��es da naturaliza��o

Art. 218. A naturaliza��o, cuja concess�o é de compet�ncia exclusiva do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, poder� ser:

I - ordin�ria;

II - extraordin�ria;

III - especial; ou

IV - provis�ria.

Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre os documentos e as dilig�ncias necess�rios � comprova��o dos requisitos para a solicita��o de cada tipo de naturaliza��o.

Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica conceder� a naturaliza��o, desde que satisfeitas as condi��es objetivas necess�rias � naturaliza��o, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido.

Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de resid�ncia mencionados nas exig�ncias para obten��o da naturaliza��o ordin�ria e extraordin�ria, ser�o considerados os per�odos em que o imigrante tenha passado a residir no Pa�s por prazo indeterminado.

Par�grafo �nico. A resid�ncia ser� considerada fixa, para fins da naturaliza��o provis�ria prevista no art. 244, a partir do momento em que o imigrante passar a residir no Pa�s por prazo indeterminado.

Art. 222. A avalia��o da capacidade do naturalizando de se comunicar em l�ngua portuguesa ser� regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 233 e no inciso II do caput do art. 241, as condi��es do naturalizando quanto � capacidade de comunica��o em l�ngua portuguesa considerar�o aquelas decorrentes de defici�ncia, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 223. O naturalizando poder� requerer a tradu��o ou a adapta��o de seu nome � l�ngua portuguesa.

Art. 224. O interessado que desejar ingressar com pedido de naturaliza��o ordin�ria, extraordin�ria, provis�ria ou de transforma��o da naturaliza��o provis�ria em definitiva dever� apresentar requerimento em unidade da Pol�cia Federal, dirigido ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de naturaliza��o especial, a peti��o poder� ser apresentada a autoridade consular brasileira, que a remeter� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 225. As notifica��es relacionadas com o processo de naturaliza��o ser�o efetuadas preferencialmente por meio eletr�nico.

Art. 226. Os Minist�rios da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores tramitar�o os pedidos de naturaliza��o por meio de sistema eletr�nico integrado.

Art. 227. A Pol�cia Federal, ao processar o pedido de naturaliza��o:

I - coletar� os dados biom�tricos do naturalizando;

II - juntar� as informa��es sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e

III - relatar� o requerimento de naturaliza��o; e

IV - poder� apresentar outras informa��es que instruam a decis�o quanto ao pedido de naturaliza��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de naturaliza��o especial, a coleta dos dados biom�tricos prevista no inciso I do caput ser� realizada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 228. O procedimento de naturaliza��o se encerrar� no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.

� 1� Na hip�tese de naturaliza��o especial, a contagem do prazo se iniciar� a partir do recebimento do pedido pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 2� Caso sejam necess�rias dilig�ncias para o procedimento de naturaliza��o, o prazo previsto no caput poder� ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica que fundamente a prorroga��o.

Art. 229. O brasileiro que tenha optado pela nacionalidade brasileira ou aquele naturalizado que tenha cumprido as suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art. 230. A naturaliza��o produz efeitos ap�s a data da publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de naturaliza��o.

� 1� Publicado o ato de naturaliza��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica comunicar� as naturaliza��es concedidas, preferencialmente por meio eletr�nico:

I - ao Minist�rio da Defesa;

II - ao Minist�rio das Rela��es Exteriores; e

III - � Pol�cia Federal.

� 2� O registro do ato de concess�o da naturaliza��o ser� realizado, em sistema pr�prio do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.

Art. 231. No prazo de at� um ano ap�s a concess�o da naturaliza��o, o naturalizado maior de dezoito anos e menor de setenta anos dever� comparecer perante a Justi�a Eleitoral para o devido cadastramento.

Par�grafo �nico. A informa��o quanto � necessidade de comparecimento ou n�o perante a Justi�a Eleitoral constar� da decis�o de naturaliza��o publicada pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 232. O prazo para apresenta��o de recurso na hip�tese de indeferimento do pedido de naturaliza��o ser� de dez dias, contado da data do recebimento da notifica��o.

� 1� O recurso dever� ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposi��o.

� 2� A manuten��o da decis�o n�o impedir� a apresenta��o de novo pedido de naturaliza��o, desde que satisfeitas as condi��es objetivas necess�rias � naturaliza��o.

� 3� Na hip�tese de naturaliza��o especial, o prazo estabelecido no caput ser� contado da data da notifica��o do requerente pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Se��o III

Da naturaliza��o ordin�ria

Art. 233. No procedimento para a concess�o de naturaliza��o ordin�ria, dever�o ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - resid�ncia no territ�rio nacional, pelo prazo m�nimo de quatro anos;

III - capacidade de se comunicar em l�ngua portuguesa, consideradas as condi��es do naturalizando; e

IV - inexist�ncia de condena��o penal ou comprova��o de reabilita��o, nos termos da legisla��o vigente.

� 1� O prazo de resid�ncia no territ�rio nacional a que se refere o inciso II do caput dever� ser imediatamente anterior � apresenta��o do pedido.

� 2� Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput , as viagens espor�dicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos per�odos de dura��o n�o ultrapassem o per�odo de doze meses n�o impedir�o o deferimento da naturaliza��o ordin�ria.

� 3� A posse ou a propriedade de bens no Pa�s n�o ser� prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput , hip�tese em que dever� ser comprovada a resid�ncia efetiva no Pa�s.

� 4� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica consultar� bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de resid�ncia de que trata o inciso II do caput .

Art. 234. O pedido de naturaliza��o ordin�ria se efetivar� por meio da:

I - apresenta��o da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio do naturalizando;

II - comprova��o de resid�ncia no território nacional pelo prazo m�nimo requerido;

III - demonstra��o do naturalizando de que se comunica em l�ngua portuguesa, consideradas as suas condi��es;

IV - apresenta��o de certid�es de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos �ltimos quatro anos e, se for o caso, de certid�o de reabilita��o; e

V - apresenta��o de atestado de antecedentes criminais expedido pelo pa�s de origem.

Art. 235. O prazo de resid�ncia m�nimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 ser� reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:

I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturaliza��o provis�ria; ou

II - ter c�njuge ou companheiro brasileiro e n�o estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concess�o da naturaliza��o.

Art. 236. O prazo de resid�ncia m�nimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 ser� reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:

I - ter prestado ou poder prestar servi�o relevante ao Pa�s; ou

II - ser recomendo por sua capacidade profissional, cient�fica ou art�stica.

Par�grafo �nico. A avalia��o sobre a relev�ncia do servi�o prestado ou a ser prestado ao Pa�s e sobre a capacidade profissional, cient�fica ou art�stica ser� realizada pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que poder� consultar outros �rg�os da administra��o p�blica.

Art. 237. Observado o disposto no art. 12, caput , inciso II, al�nea “a”, da Constitui��o, para os imigrantes origin�rios de pa�ses de l�ngua portuguesa ser�o exigidas:

I - resid�ncia no Pa�s por um ano ininterrupto; e

II - idoneidade moral.

Se��o IV

Da naturaliza��o extraordin�ria

Art. 238. A naturaliza��o extraordin�ria ser� concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado resid�ncia no territ�rio nacional h� mais de quinze anos ininterruptos e sem condena��o penal, ou j� reabilitada na forma da legisla��o vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

� 1� O prazo de resid�ncia no territ�rio nacional a que se refere o caput dever� ser imediatamente anterior � apresenta��o do pedido.

� 2� Na contagem do prazo previsto no caput , as viagens espor�dicas do naturalizando ao exterior n�o impedir�o o deferimento da naturaliza��o extraordin�ria.

� 3� A posse ou a propriedade de bens no Pa�s n�o ser� prova suficiente do requisito estabelecido no caput , hip�tese em que dever� ser comprovada a resid�ncia efetiva no Pa�s.

� 4� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de resid�ncia no Pa�s previsto no caput .

A rt. 239. O pedido de naturaliza��o extraordin�ria se efetivar� por meio da apresenta��o:

I - da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio do naturalizando;

II - de certid�es de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos �ltimos quatro anos e, se for o caso, de certid�o de reabilita��o; e

III - de atestado de antecedentes criminais expedido pelo pa�s de origem.

Se��o V

Da naturaliza��o especial

Art. 240. A naturaliza��o especial poder� ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hip�teses:

I - ser c�njuge ou companheiro, h� mais de cinco anos, de integrante do Servi�o Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a servi�o do Estado brasileiro no exterior; ou

II - ser ou ter sido empregado em miss�o diplom�tica ou em reparti��o consular do Pa�s por mais de dez anos ininterruptos.

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se pessoa a servi�o do Estado brasileiro aquela cujo ato de designa��o ou nomea��o tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 2� Ser�o computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput os afastamentos do empregado por motivo de:

I - f�rias;

II - licen�a-maternidade ou licen�a-paternidade;

III - sa�de; ou

IV - licen�a, nos termos da legisla��o trabalhista do pa�s em que esteja instalada a miss�o diplom�tica ou reparti��o consular, cujo prazo de dura��o seja inferior a seis meses.

Art. 241. No procedimento para a concess�o da naturaliza��o especial dever�o ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - capacidade de se comunicar em l�ngua portuguesa, consideradas as condi��es do naturalizando; e

III - inexist�ncia de condena��o penal ou comprova��o de reabilita��o, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 242. O pedido de naturaliza��o especial se efetivar� por meio da:

I - apresenta��o de documento de identidade civil v�lido do naturalizando;

II - demonstra��o do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

III - apresenta��o de atestado de antecedentes criminais expedido pelo pa�s de origem e, se residir em pa�s diferente, tamb�m pelo pa�s de resid�ncia.

Art. 243. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores dispor� sobre os documentos necess�rios para a comprova��o dos requisitos estabelecidos para a solicita��o de naturaliza��o especial.

Se��o VI

Da naturaliza��o provis�ria

Art. 244. A naturaliza��o provis�ria poder� ser concedida ao migrante crian�a ou adolescente que tenha fixado resid�ncia no territ�rio nacional antes de completar dez anos de idade e dever� ser requerida por interm�dio de seu representante legal.

Art. 245. O pedido de naturaliza��o provis�ria se efetivar� por meio da apresenta��o:

I - da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio do naturalizando; e

II - de documento de identifica��o civil do representante ou do assistente legal da crian�a ou do adolescente.

Art. 246. A naturaliza��o provis�ria ser� convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica no prazo de dois anos ap�s atingir a maioridade civil.

� 1� Na avalia��o do pedido de convers�o de que trata o caput , ser� exigida a apresenta��o de certid�es de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde o naturalizando tenha residido ap�s completar a maioridade civil e, se for o caso, de certid�o de reabilita��o.

� 2� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica consultar� bancos de dados oficiais para comprovar a resid�ncia do naturalizando no Pa�s.

Se��o VII

Da igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros

Art. 247. O procedimento para solicita��o de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros a que se referem a Conven��o de Reciprocidade de Tratamento entre Brasileiros e Portugueses, promulgada pelo Decreto n� 70.391, de 12 de abril de 1972 , e o Tratado de Amizade, Coopera��o e Consulta entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica Portuguesa, promulgado pelo Decreto n� 3.927, de 19 de setembro de 2001 , ser� previsto em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Se��o VIII

Da perda da nacionalidade

Art. 248. O naturalizado perder� a nacionalidade em raz�o de senten�a transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, � 4�, inciso I, da Constitui��o .

Par�grafo �nico. A senten�a judicial que cancelar a naturaliza��o por atividade nociva ao interesse nacional produzir� efeitos ap�s o tr�nsito em julgado.

Art. 249. A perda da nacionalidade ser� declarada ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nas seguintes hip�teses:

I - de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira; e

II - de imposi��o de naturaliza��o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi��o para perman�ncia em seu territ�rio ou para o exerc�cio de direitos civis.

Art. 250. A declara��o da perda de nacionalidade brasileira se efetivar� por ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, ap�s procedimento administrativo, no qual ser�o garantidos os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.

Art. 251. Na hip�tese de procedimento de perda de nacionalidade instaurado a pedido do interessado, a solicita��o dever� conter, no m�nimo:

I - a identifica��o do interessado, com a devida documenta��o;

II - o relato do fato motivador e a sua fundamenta��o legal;

III - a documenta��o que comprove a incid�ncia de hip�tese de perda de nacionalidade, devidamente traduzida, se for o caso;

IV - endere�o de correio eletr�nico do interessado, se o possuir.

� 1� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dar� publicidade da decis�o quanto � perda de nacionalidade em seu s�tio eletr�nico, inclusive quando houver interposi��o de recurso.

� 2� Caber� recurso da decis�o a que se refere o � 1� � inst�ncia imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publica��o no s�tio eletr�nico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 252. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dar� ci�ncia da perda da nacionalidade:

I - ao Minist�rio das Rela��es Exteriores;

II - ao Conselho Nacional de Justi�a; e

III - � Pol�cia Federal.

Art. 253. O risco de gera��o de situa��o de apatridia ser� considerado previamente � declara��o da perda da nacionalidade.

Se��o IX

Da reaquisi��o da nacionalidade

Art. 254. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em raz�o do disposto no inciso II do � 4� do art. 12 da Constitui��o , poder�, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.

� 1� Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endere�ado ao Ministro da Justi�a e Seguran�a P�blica, poder� pleitear a sua reaquisi��o.

� 2� A reaquisi��o da nacionalidade brasileira ficar� condicionada �:

I - comprova��o de que possu�a a nacionalidade brasileira; e

II - comprova��o de que a causa que deu raz�o � perda da nacionalidade brasileira cessou.

� 3� A cessa��o da causa da perda da nacionalidade brasileira poder� ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de ren�ncia da nacionalidade ent�o adquirida.

� 4� O ato que declarou a perda da nacionalidade poder� ser revogado por decis�o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica caso seja constatado que estava presente uma das exce��es previstas nas al�neas “a” e “b” do inciso II do � 4� do art. 12 da Constitui��o .

� 5� A decis�o de revoga��o ser� fundamentada por meio da comprova��o de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira ou de imposi��o de naturaliza��o, o que poder� ser realizado por qualquer meio permitido na legisla��o brasileira.

� 6� Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constar�o da decis�o de revoga��o.

� 7� O deferimento do requerimento de reaquisi��o ou a revoga��o da perda importar� no restabelecimento da nacionalidade origin�ria brasileira.

CAP�TULO XIII

DO EMIGRANTE

Art. 255. O recrutamento, no territ�rio nacional, de brasileiro para trabalhar no exterior em empresa estrangeira cujo capital social tenha participa��o de empresa brasileira ser� regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

Se��o I

Das pol�ticas p�blicas para os emigrantes

Art. 256. As pol�ticas p�blicas para os emigrantes observar�o os seguintes princ�pios e diretrizes:

I - prote��o e presta��o de assist�ncia consular por meio das representa��es do Pa�s no exterior, a fim de proteger os interesses dos nacionais brasileiros;

II - promo��o de condi��es de vida digna, por meio, entre outros, da facilita��o do registro consular e da presta��o de servi�os consulares relativos �s �reas de educa��o, sa�de, trabalho, previd�ncia social e cultura;

III - promo��o de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas;

IV - atua��o diplom�tica, nos �mbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional;

V - a��o governamental integrada, sob a coordena��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, com a participa��o de �rg�os da administra��o p�blica com atua��o nas �reas tem�ticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e

VI - esfor�o permanente de desburocratiza��o, atualiza��o e moderniza��o do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assist�ncia ao emigrante.

Art. 257. A assist�ncia consular compreende:

I - o acompanhamento de casos de acidentes, hospitaliza��o, falecimento e pris�o no exterior;

II - a localiza��o e a repatria��o de nacionais brasileiros; e

III - o apoio em casos de conflitos armados e cat�strofes naturais.

� 1� A assist�ncia consular n�o compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitaliza��o, excetuados os itens m�dicos e o atendimento emergencial em situa��es de car�ter humanit�rio.

� 2� A assist�ncia consular observar� as disposi��es do direito internacional e das leis locais do pa�s em que a representa��o do Pa�s no exterior estiver sediada.

Art. 258. Caber� aos Minist�rios das Rela��es Exteriores e da Fazenda buscar garantir a isonomia de tratamento aos brasileiros que, residentes no exterior, recebam suas aposentadorias e suas pens�es no �mbito de tratado sobre previd�ncia social de que o Pa�s seja parte.

Se��o II

Dos direitos do emigrante

Art. 259. O emigrante que decidir retornar ao Pa�s com �nimo de resid�ncia poder� introduzir no Pa�s, com isen��o de direitos de importa��o e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, puder destinar para o uso ou o consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, n�o permitam presumir importa��o ou exporta��o com fins comerciais ou industriais.

Art. 260. Na hip�tese de amea�a � paz social e � ordem p�blica por instabilidade institucional grave ou iminente ou de calamidade de grande propor��o na natureza, dever� ser prestada assist�ncia especial ao emigrante pelas representa��es brasileiras no exterior.

Par�grafo �nico. Em situa��o de instabilidade pol�tica ou cat�strofe natural, caber� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores avaliar a efetiva amea�a � integridade f�sica dos brasileiros afetados por desastres naturais, amea�as e conturba��es diversas e avaliar as a��es de apoio que se mostrem efetivamente necess�rias.

Art. 261. O tripulante brasileiro contratado por embarca��o ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Pa�s que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira ter� direito a seguro a cargo do contratante, v�lido para todo o per�odo da contrata��o, conforme disposto no Registro de Embarca��es Brasileiras, contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem preju�zo de benef�cios de ap�lice mais favor�vel vigente no exterior.

CAP�TULO XIV

DAS MEDIDAS DE COOPERA��O VINCULADAS � MOBILIDADE

Se��o I

Da extradi��o

Art. 262. A extradi��o � a medida de coopera��o internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual ser� concedida ou solicitada a entrega de pessoa sobre quem recaia condena��o criminal definitiva ou para fins de instru��o de processo penal em curso.

� 1� A tramita��o do pedido ser� feita por via diplom�tica ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

� 2� A extradi��o e a sua rotina de comunica��o ser�o realizadas pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica em coordena��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores e com as autoridades judici�rias e policiais competentes.

Art. 263. S�o condi��es para concess�o da extradi��o:

I - o crime ter sido cometido no territ�rio do Estado requerente ou serem aplic�veis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - o extraditando estar respondendo a processo investigat�rio ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judici�rias do Estado requerente � pena privativa de liberdade superior a dois anos.

Art. 264. Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica a autoriza��o de tr�nsito de pessoas extraditadas por pedido de outros Estados estrangeiros pelo territ�rio nacional, observado o disposto na Lei n� 13.445, de 2017.

Art. 265. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre os procedimentos necess�rios para efetivar as extradi��es em que o Estado brasileiro figure no polo ativo ou passivo.

Subse��o I

Da extradi��o passiva

Art. 266. A extradi��o passiva ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no territ�rio nacional sobre quem recaia condena��o criminal definitiva ou para fins de instru��o de processo penal em curso.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impedir� a transfer�ncia tempor�ria de pessoas sob cust�dia para fins de aux�lio jur�dico m�tuo, nos termos de tratado ou de promessa de reciprocidade de tratamento.

Art. 267. A extradi��o n�o ser� concedida quando:

I - o indiv�duo cuja extradi��o seja solicitada ao Pa�s for brasileiro nato;

II - o fato que motivar o pedido n�o for considerado crime no Pa�s ou no Estado requerente;

III - o Pa�s for competente, segundo as suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de pris�o inferior a dois anos;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou j� houver sido condenado ou absolvido no Pa�s pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescri��o, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime pol�tico ou de opini�o;

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou ju�zo de exce��o; ou

IX - o extraditando for benefici�rio de ref�gio, nos termos da Lei n� 9.474, de 1997 , ou de asilo territorial.

� 1� A hip�tese prevista no inciso VII do caput n�o impedir� a extradi��o quando o fato constituir, principalmente, infra��o � lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito pol�tico, constituir o fato principal.

� 2� A aprecia��o do car�ter da infra��o caber� ao Supremo Tribunal Federal.

� 3� Para determinar a incid�ncia da hip�tese prevista no inciso I do caput , a anterioridade do fato gerador da extradi��o ser� observada nos casos de aquisi��o de outra nacionalidade por naturaliza��o.

� 4� O Supremo Tribunal Federal poder� deixar de considerar crime pol�tico:

I - atentado contra chefe de Estado ou outras autoridades;

II - crime contra a humanidade;

III - crime de guerra;

IV - crime de genoc�dio; e

V - ato de terrorismo.

� 5� A extradi��o de brasileiro naturalizado pela pr�tica de crime comum antes da naturaliza��o ou o envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins independer� da perda da nacionalidade.

Art. 268. O extraditando poder� entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradi��o e � prote��o que tal direito encerra, hip�tese em que o pedido ser� decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 269. O pedido de extradi��o origin�rio de Estado estrangeiro ser� recebido pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e, ap�s o exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na Lei n� 13.445, de 2017 , ou em tratado de que o Pa�s seja parte, ser� encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

� 1� Os compromissos de que trata o art. 274 dever�o ser apresentados no ato de formaliza��o do pedido pelo Estado requerente.

� 2� N�o preenchidos os pressupostos de que trata este artigo, o pedido ser� arquivado mediante decis�o fundamentada, sem preju�zo da possibilidade de renova��o do pedido, devidamente instru�do, uma vez superado o �bice apontado.

Art. 270. Nenhuma extradi��o ser� concedida sem pr�vio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e sua proced�ncia.

Par�grafo �nico. N�o caber� recurso da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 271. Julgada procedente a extradi��o pelo Supremo Tribunal Federal, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica avaliar� se o estrangeiro cumpre os requisitos para ser extraditado.

Par�grafo �nico. Em caso positivo, o cumprimento dos requisitos ser� comunicado por via diplom�tica ou pelas autoridades centrais ao Estado requerente, que, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia da comunica��o, dever� retirar o extraditando do territ�rio nacional.

Art. 272. Se o extraditando estiver respondendo a processo ou tiver sido condenado no Pa�s por crime pun�vel com pena privativa de liberdade, a extradi��o apenas ser� executada ap�s a conclus�o do processo ou o cumprimento total da pena, exceto nas seguintes hip�teses:

I - libera��o antecipada do extraditando pelo Poder Judici�rio; ou

II - solicita��o do extraditando para ser transferido para cumprir o restante da pena em seu pa�s de origem ou no país onde possu�a residência habitual ou possua vínculo pessoal.

Art. 273. Se o Estado requerente n�o retirar o extraditando do territ�rio nacional no prazo estabelecido no art. 272, ele ser� posto em liberdade, sem preju�zo de outras medidas aplic�veis.

Art. 274. A entrega do extraditando n�o ser� efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I - n�o submeter o extraditando a pris�o ou a processo por fato anterior ao pedido de extradi��o;

II - computar o tempo de pris�o que, no Pa�s, tenha sido imposta por for�a da extradi��o;

III - comutar a pena corporal, perp�tua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite m�ximo de cumprimento de trinta anos;

IV - n�o entregar o extraditando, sem consentimento do Pa�s, a outro Estado que o reclame;

V - n�o considerar qualquer motivo pol�tico para agravar a pena; e

VI - n�o submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes.

Art. 275. Em caso de urg�ncia, o Estado interessado na extradi��o poder�, pr�via ou conjuntamente com a formaliza��o do pedido de extradi��o, requerer, por via diplom�tica ou por meio de autoridade central, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, pris�o cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradi��o, hip�tese em que caber� � autoridade central, ap�s o exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na Lei n� 13.445, de 2017 , ou em tratado de que o Pa�s seja parte, representar ao Supremo Tribunal Federal, que ouvir� previamente o Minist�rio P�blico Federal.

� 1� O pedido de pris�o cautelar dever� conter informa��o sobre o crime cometido e dever� ser fundamentado, o qual poder� ser apresentado por correio, fax, mensagem eletr�nica ou qualquer outro meio que assegure a comunica��o por escrito.

� 2� Na aus�ncia de tratado, o Minist�rio das Rela��es Exteriores ser� provocado pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica para obten��o, junto ao pa�s requerente, da promessa de reciprocidade de tratamento necess�ria � instru��o do pedido de pris�o.

� 3� O pedido de pris�o cautelar poder� ser transmitido ao Supremo Tribunal Federal para extradi��o no Pa�s por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Interpol no Pa�s, devidamente instru�do com a documenta��o comprobat�ria da exist�ncia de ordem de pris�o proferida por Estado estrangeiro, e, na aus�ncia de tratado, com a promessa de reciprocidade de tratamento recebida por via diplom�tica.

� 4� Efetivada a pris�o do extraditando, o pedido de extradi��o ser� encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

� 5� Na aus�ncia de disposi��o espec�fica em conven��o ou tratado internacional, o Estado estrangeiro dever� formalizar o pedido de extradi��o no prazo de sessenta dias, contado da data em que tiver sido cientificado da pris�o do extraditando.

� 6� A pris�o cautelar poder� ser prorrogada at� o julgamento final da autoridade judici�ria competente quanto � legalidade do pedido de extradi��o, resguardada a manuten��o da pris�o at� a entrega efetiva do extraditando ao Estado estrangeiro, observado o disposto nos art. 92 e art. 93 da Lei n� 13.445, de 2017 .

Art. 276. Ao ser comunicado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da decis�o sobre a concess�o de pris�o cautelar, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dever�:

I - se deferida a pris�o, dar cumprimento � ordem e comunicar o Estado requerente, sem preju�zo das comunica��es entre as cong�neres da Interpol, realizadas por seu canal oficial; ou

II - se denegada a pris�o, comunicar prontamente o Estado requerente.

Art. 277. Efetivada a pris�o, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dever� informar ao Supremo Tribunal Federal a data do cumprimento da medida e o local onde o extraditando ficar� custodiado no Pa�s, hip�tese em que o preso ficar� � disposi��o daquele Tribunal.

Subse��o II

Da extradi��o ativa

Art. 278. A extradi��o ativa ocorre quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condena��o criminal definitiva ou para fins de instru��o de processo penal em curso.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impedir� a transfer�ncia tempor�ria de pessoas sob cust�dia para fins de aux�lio jur�dico m�tuo, nos termos de tratado ou de promessa de reciprocidade de tratamento.

Art. 279. O pedido que possa originar processo de extradi��o perante Estado estrangeiro dever� ser encaminhado ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica diretamente pelo �rg�o do Poder Judici�rio respons�vel pela decis�o ou pelo processo penal que a fundamenta.

� 1� Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica o papel de orienta��o, de informa��o e de avalia��o dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparat�rios para encaminhamento ao Estado requerido, por via diplom�tica ou por via de autoridades centrais.

� 2� Compete exclusivamente ao �rg�o do Poder Judici�rio respons�vel pelo processo penal o encaminhamento do pedido de extradi��o ativa para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica devidamente instru�do, acompanhado da tradu��o juramentada.

� 3� Caso o pedido de extradi��o ativa seja encaminhado diretamente ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, este dever� necessariamente retransmiti-lo ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, a fim de ser realizado o ju�zo pr�vio de admissibilidade.

� 4� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� notificar os �rg�os do sistema de Justi�a vinculados ao processo gerador do pedido de extradi��o, a fim de que tais �rg�os viabilizem a apresenta��o ao ju�zo competente dos documentos, das manifesta��es e dos demais elementos necess�rios para o processamento do pedido, acompanhado das tradu��es oficiais.

� 5� O encaminhamento do pedido de extradi��o pelo �rg�o do Poder Judici�rio respons�vel pelo processo penal ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica confere autenticidade aos documentos.

Art. 280. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica realizar� o exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em tratado e, caso atendidos, providenciar� o encaminhamento imediato do pedido de pris�o ou de extradi��o ao Estado requerido, por via diplom�tica ou por via de autoridades centrais.

Se��o II

Da transfer�ncia de execu��o da pena

Art. 281. Nas hip�teses em que couber solicita��o de extradi��o execut�ria, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica exercer� a fun��o de autoridade central e realizar� o exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na legisla��o brasileira ou em tratado de que o Pa�s fa�a parte, a fim de que o pedido de transfer�ncia de execu��o da pena possa ser processado perante as autoridades brasileiras competentes, desde que observado o princípio do non bis in idem .

Art. 282. S�o requisitos para a transfer�ncia de execu��o de pena:

I - o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no Pa�s;

II - a sentença ter transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no m�nimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - a transfer�ncia ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.

Art. 283. O pedido ser� recebido pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que, ap�s o exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na legisla��o brasileira ou em tratado de que o Pa�s fa�a parte, encaminhar� a solicita��o ao Superior Tribunal de Justi�a para decis�o quanto � homologa��o da senten�a estrangeira.

Art. 284. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica definir� os procedimentos necess�rios para efetuar as transfer�ncias de execu��o de pena, sejam aquelas solicitadas, sejam aquelas autorizadas pelo Estado brasileiro.

Se��o III

Da transfer�ncia de pessoa condenada

Art. 285. A transferência da pessoa condenada, mecanismo de coopera��o jur�dica internacional de natureza humanit�ria que visa a contribuir para a reintegra��o social do beneficiado, poderá ser concedida quando o pedido for fundamentado em tratado de que o Pa�s fa�a parte ou houver promessa de reciprocidade de tratamento.

� 1� O condenado no território nacional poderá ser transferido para o seu país de nacionalidade ou para o país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir a pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

� 2� A transferência da pessoa condenada no Pa�s poder� ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso no território nacional.

� 3� Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica o processamento e a autoriza��o das transfer�ncias de pessoas condenadas, al�m da an�lise t�cnica dos processos de negocia��o e amplia��o da rede de tratados internacionais sobre a mat�ria, em coordena��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 4� Nas hip�teses de transfer�ncia, a Pol�cia Federal providenciar� o registro de dados biogr�ficos e biom�tricos do condenado, do qual constar�o a coleta de impress�es digitais e fotografia.

Art. 286. A responsabilidade pela aplica��o e pela administra��o continuada da pena dever� passar do Estado remetente para o Estado recebedor assim que a pessoa condenada for formalmente entregue � cust�dia das autoridades do Estado recebedor.

� 1� Quando a pessoa condenada for entregue � cust�dia das autoridades do Estado recebedor, a aplica��o da senten�a pelo Estado remetente cessar�.

� 2� Na hip�tese de pessoa condenada transferida que retorne ao Estado remetente depois do t�rmino do cumprimento da senten�a no Estado recebedor, o Estado remetente n�o dever� aplicar� novamente a senten�a original.

Art. 287. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica manter� contato com o ju�zo competente no territ�rio nacional ou com a autoridade central do Estado recebedor, conforme o caso, para monitorar a aplica��o continuada da senten�a depois da transfer�ncia.

Art. 288. A aplica��o da pena ser� regida pela lei do Estado recebedor, inclusive quanto �s formas de extin��o da punibilidade, exceto se previsto de maneira diversa em tratado de que o Pa�s seja parte.

Art. 289. Nenhuma pessoa condenada ser� transferida, a menos que a senten�a seja de dura��o e natureza exequ�veis ou que tenha sido adaptada a dura��o exequ�vel no Estado recebedor por suas autoridades competentes, nos termos da legisla��o interna.

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, no acompanhamento da aplica��o da pena, atentar� para que o Estado recebedor n�o agrave, de qualquer modo, a pena imposta no Estado remetente, observada a legisla��o do Estado remetente.

Art. 290. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre os procedimentos necess�rios para efetivar a transfer�ncia de pessoas condenadas.

Subse��o I

Da transfer�ncia passiva

Art. 291. A transfer�ncia passiva ocorre quando a pessoa condenada pela Justi�a brasileira solicitar ou concordar com a transfer�ncia para o seu pa�s de nacionalidade ou para o pa�s em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal para cumprir o restante da pena.

Art. 292. O processo de transfer�ncia passiva de pessoa condenada somente ser� iniciado por meio de solicita��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica feita:

I - pela pessoa condenada; ou

II - por qualquer pessoa ou autoridade, brasileira ou estrangeira, que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida.

Art. 293. Apresentado o pedido de transfer�ncia de pessoa condenada, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica verificar� o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - o condenado no territ�rio de uma das partes ser nacional ou ter resid�ncia habitual ou v�nculo pessoal no territ�rio da outra parte que justifique a transfer�ncia;

II - a senten�a ter transitado em julgado;

III - a dura��o da condena��o a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no m�nimo, um ano na data da apresenta��o do pedido ao Estado da condena��o;

IV - o fato que originou a condena��o constituir infra��o penal perante a lei de ambos os Estados;

V - haver manifesta��o de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - haver concord�ncia de ambos os Estados.

� 1� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� atuar junto ao Poder Judici�rio, aos estabelecimentos penitenci�rios, �s reparti��es diplom�ticas ou consulares e ao Estado recebedor, por via diplom�tica ou por via de autoridades centrais, e a outros �rg�os envolvidos, a fim de obter informa��es quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no caput .

� 2� Na hip�tese de n�o haver senten�a transitada em julgado, o processo ser� sobrestado at� a senten�a condenat�ria definitiva.

� 3� Caso os demais requisitos estabelecidos no caput al�m daquele a que se refere o � 2� n�o sejam atendidos, o processo ser� arquivado e o interessado ser� comunicado imediatamente, sem preju�zo de nova solicita��o de transfer�ncia.

Art. 294. O pedido de transfer�ncia ser� fundamentado em tratado de que o Pa�s seja parte ou, na sua aus�ncia, em promessa de reciprocidade de tratamento.

Par�grafo �nico. A promessa de reciprocidade de tratamento ser� solicitada, por via diplom�tica, ao Estado recebedor pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 295. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre a documenta��o necess�ria � instru��o dos processos, considerados os tratados e os compromissos assumidos por reciprocidade de tratamento.

Subse��o II

Da transfer�ncia ativa

Art. 296. A transfer�ncia ativa ocorre quando a pessoa condenada pela Justi�a do Estado estrangeiro solicitar ou concordar com a transfer�ncia para o Pa�s, por possuir nacionalidade brasileira ou residência habitual ou vínculo pessoal no territ�rio nacional, para cumprir o restante da pena.

Art. 297. O processo de transfer�ncia ativa de pessoa condenada somente ser� iniciado por meio de solicita��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica feita:

I - pela pessoa condenada; ou

II - por qualquer pessoa ou autoridade, brasileira ou estrangeira, que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida.

Art. 298. Apresentado o pedido de transfer�ncia de pessoa condenada, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica verificar� o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - o condenado no territ�rio de uma das partes ser nacional ou ter resid�ncia habitual ou v�nculo pessoal no territ�rio da outra parte que justifique a transfer�ncia;

II - a senten�a ter transitado em julgado;

III - a dura��o da condena��o a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no m�nimo, um ano na data da apresenta��o do pedido ao Estado da condena��o;

IV - o fato que originou a condena��o constituir infra��o penal perante a lei de ambos os Estados;

V - haver manifesta��o de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - haver concord�ncia de ambos os Estados.

� 1� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica informar� ao ju�zo competente da Justi�a Federal sobre o pedido de transfer�ncia recebido, para que a vaga em estabelecimento prisional onde a pessoa condenada cumprir� o restante da pena no territ�rio nacional seja providenciada.

� 2� O Minist�rio da Justi�a Seguran�a P�blica poder� atuar junto ao Poder Judici�rio, aos estabelecimentos penitenci�rios, �s reparti��es diplom�ticas ou consulares, �s Secretarias Estaduais de Seguran�a P�blica, ao Estado remetente, por via diplom�tica ou por via de autoridades centrais, e aos demais �rg�os envolvidos, a fim de obter informa��es quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no caput .

� 3� Na hip�tese de n�o haver senten�a transitada em julgado, o processo ser� sobrestado at� a senten�a condenat�ria definitiva.

� 4� Caso os demais requisitos estabelecidos no caput al�m daquele a que se refere o � 3� n�o sejam atendidos, o processo ser� arquivado e o interessado ser� comunicado imediatamente, sem preju�zo de nova solicita��o de transfer�ncia.

Art. 299. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica definir� a documenta��o necess�ria � instru��o dos processos, considerados os tratados e os compromissos assumidos por reciprocidade.

CAP�TULO XV

DAS INFRA��ES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 300. As infra��es administrativas previstas neste Cap�tulo ser�o apuradas em procedimento administrativo pr�prio, assegurados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa e observadas as disposi��es da Lei n� 13.445, de 2017 , deste regulamento, e subsidiariamente, da Lei n� 9.784, de 1999 .

� 1� O cometimento simult�neo de duas ou mais infra��es importar� a cumula��o das san��es cab�veis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput do art. 301.

� 2� A multa atribu�da por dia de atraso ou por excesso de perman�ncia poder� ser convertida em redu��o equivalente do prazo de estada do visto de visita, na hip�tese de nova entrada no Pa�s, conforme disposto em ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal.

� 3� O pagamento da multa n�o obstar� o impedimento de ingresso no Pa�s se o visitante j� houver excedido o prazo de estada dispon�vel no ano migrat�rio, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 171 .

Art. 301. Para a defini��o do valor da multa aplicada, a Pol�cia Federal considerar�:

I - as hip�teses individualizadas na Lei n� 13.445, de 2017 ;

II - a condi��o econ�mica do infrator, a reincid�ncia e a gravidade da infra��o;

III - a atualiza��o peri�dica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;

IV - o valor m�nimo individualiz�vel de R$ 100,00 (cem reais);

V - o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor m�ximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infra��es cometidas por pessoa f�sica; e

VI - o valor m�nimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor m�ximo de R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) para infra��es cometidas por pessoa jur�dica, por ato infracional.

Art. 302. A pessoa f�sica ou jur�dica que voltar a cometer infra��o disciplinada no art. 307, no prazo de doze meses, ser� considerada reincidente em qualquer parte do territ�rio nacional.

Art. 303. A fixa��o do valor m�nimo individualiz�vel das multas na hip�tese de reincid�ncia obedecer� aos seguintes crit�rios:

I - na primeira reincid�ncia, o valor ser� dobrado;

II - na segunda reincid�ncia, o valor ser� triplicado;

III - na terceira reincid�ncia, o valor ser� quadruplicado; e

IV - da quarta reincid�ncia em diante, o valor ser� quintuplicado.

� 1� O crit�rio utilizado para a pessoa jur�dica na aferi��o da reincid�ncia ser� a repeti��o da conduta e n�o o n�mero de estrangeiros autuados.

� 2� A autua��o ocorrida ap�s transcorrido um ano, contado da data da autua��o anterior, ser� desconsiderada para efeitos de reincid�ncia.

Art. 304. A multa decorrente de infra��o disciplinada no art. 307 prescrever� no prazo de cinco anos, contado da data da pr�tica do ato, ou, na hip�tese de infra��o permanente ou continuada, contado da data em que houver cessado.

Art. 305. A fixa��o da pena de multa considerar� a situa��o econ�mica do autuado, observada as hip�teses previstas para pessoa f�sica e jur�dica.

Par�grafo �nico. O valor da multa poder� ser aumentado at� o m�ximo previsto em lei se a autoridade autuadora considerar que, em decorr�ncia da situa��o econ�mica do autuado, a aplica��o do valor m�nimo individualiz�vel ser� considerada ineficaz.

Art. 306. Poder�o ser considerados como gravidade para a fixa��o da multa:

I - os fatos e as circunst�ncias diretamente relacionadas ao cometimento da infra��o;

II - a infra��o tenha sido cometida ap�s o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migrat�ria; e

III - a destrui��o de barreira ou o obst�culo diretamente relacionado com o cometimento da infra��o.

Art. 307. Constitui infra��o e sujeita o infrator �s seguintes san��es:

I - entrar no territ�rio nacional sem estar autorizado:

San��o: deporta��o, caso n�o saia do Pa�s ou n�o regularize a situa��o migrat�ria no prazo estabelecido;

II - permanecer no territ�rio nacional depois de encerrado o prazo da documenta��o migrat�ria:

San��o: multa por dia de excesso e deporta��o, caso n�o saia do Pa�s ou n�o regularize a situa��o migrat�ria no prazo estabelecido;

III - deixar de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no Pa�s, quando a identifica��o civil for obrigat�ria:

San��o: multa;

IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autoriza��o de resid�ncia, no prazo de trinta dias, quando orientado pelo �rg�o competente a faz�-lo:

San��o: multa por dia de atraso;

V - transportar para o Pa�s pessoa que esteja sem documenta��o migrat�ria regular:

San��o: multa por pessoa transportada;

VI - deixar o transportador de atender a compromisso de manuten��o da estada ou de promo��o da sa�da do territ�rio nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Pa�s por n�o possuir a documenta��o migrat�ria devida:

San��o: multa; e

VII - furtar-se ao controle migrat�rio, na entrada ou na sa�da do territ�rio nacional:

San��o: multa.

Art. 308. As penalidades aplicadas ser�o objeto de pedido de reconsidera��o e de recurso, nos termos deste regulamento e de ato do dirigente m�ximo da Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico. Ser�o respeitados o contradit�rio, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situa��o de hipossufici�ncia do migrante ou do visitante.

Art. 309. As infra��es administrativas com san��o de multa previstas neste Cap�tulo ser�o apuradas em processo administrativo, o qual ter� como fundamento o auto de infra��o lavrado pela Pol�cia Federal.

� 1� O auto de infra��o dever� relatar, de forma circunstanciada, a infra��o e a sua fundamenta��o legal.

� 2� O auto de infra��o ser� submetido � assinatura do autuado ou do seu representante legal ap�s a assinatura pela autoridade respons�vel pela autua��o.

� 3� Caso o autuado ou o seu representante legal n�o possa ou se recuse a assinar o auto de infra��o, esse fato dever� ser registrado no referido auto.

� 4� Lavrado o auto de infra��o, o infrator ser� considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias.

� 5� O infrator que, regularmente notificado, n�o apresentar defesa ser� considerado revel.

� 6� O infrator poder�, por meios pr�prios ou por meio de defensor constitu�do, apresentar defesa no prazo estabelecido no � 4�, e fazer uso dos meios e dos recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou int�rprete.

� 7� Encerrado o prazo estabelecido no � 4�, o processo ser� julgado e a Pol�cia Federal dar� publicidade da decis�o proferida em seu s�tio eletr�nico.

� 8� Caber� recurso da decis�o de que trata o � 7� � inst�ncia imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publica��o no s�tio eletr�nico da Pol�cia Federal.

� 9� Na hip�tese de decis�o final com san��o de multa, a Pol�cia Federal dar� publicidade da decis�o em seu s�tio eletr�nico.

� 10. O infrator dever� realizar o pagamento da multa no prazo de trinta dias, contado data da publica��o a que se refere o � 9�.

� 11. O processo ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a apura��o do d�bito e a inscri��o em d�vida ativa se o pagamento da multa a que se refere o � 10 n�o for efetuado.

Art. 310. As infra��es administrativas com san��o de deporta��o previstas neste Cap�tulo ser�o apuradas conforme o processo administrativo a que se refere o art. 176.

Art. 311. A sa�da do territ�rio nacional da pessoa sobre a qual tenha sido aberto processo para apura��o de infra��o administrativa n�o interromper� o curso do referido processo.

CAP�TULO XVI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 312. Taxas e emolumentos consulares n�o ser�o cobrados pela concess�o de vistos ou para a obten��o de documentos para regulariza��o migrat�ria aos integrantes de grupos vulner�veis e aos indiv�duos em condi��o de hipossufici�ncia econ�mica.

� 1� A condi��o de hipossufici�ncia econ�mica ser� declarada pelo solicitante, ou por seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente.

� 2� Na hip�tese de d�vida quanto � condi��o de hipossufici�ncia, a autoridade competente poder� solicitar documenta��o complementar para fins de comprova��o dessa condi��o.

� 3� Na hip�tese de falsidade da declara��o de que trata o � 1�, o solicitante ficar� sujeito ao pagamento de taxa ou emolumento consular correspondente e �s san��es administrativas, civis e penais aplic�veis.

� 4� Para fins de isen��o de taxas e emolumentos consulares para concess�o de visto, as pessoas para as quais o visto tempor�rio para acolhida humanit�ria seja concedido ser�o consideradas pertencentes a grupos vulner�veis, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, das Rela��es Exteriores e do Trabalho.

� 5� Para fins de isen��o de taxas para obten��o de documentos de regulariza��o migrat�ria, os menores desacompanhados, as v�timas de tr�fico de pessoas e de trabalho escravo e as pessoas beneficiadas por autoriza��o de resid�ncia por acolhida humanit�ria ser�o consideradas pertencentes a grupos vulner�veis.

� 6� A avalia��o da condi��o de hipossufici�ncia para fins de processamento do pedido de visto ser� disciplinada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, consideradas, em especial, as peculiaridades do local onde o visto for solicitado.

� 7� A avalia��o da condi��o de hipossufici�ncia econ�mica para fins de isen��o de taxas e para pedido de obten��o de documentos de regulariza��o migrat�ria ser� disciplinada pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 8� O disposto no caput tamb�m se aplica �s multas previstas no Cap�tulo XV.

Art. 313. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre a notifica��o eletr�nica a que se referem a Lei n� 13.445, de 2017 , e este Decreto.

Art. 314. O Anexo ao Decreto n� 9.150, de 4 de setembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 13 ..........................................................................

.............................................................................................

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassa��o e perda da condi��o de refugiado, autorizar a sa�da e o reingresso no Pa�s e expedir o documento de viagem;

....................................................................................” (NR)

Art. 315. O visto emitido at� a data de entrada em vigor da Lei n� 13.445, de 2017 , poder� ser utilizado at� a data prevista para a expira��o de sua validade e poder� ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.

� 1� Excepcionalmente, na hip�tese de vistos que dependam de autoriza��o pr�via do Minist�rio do Trabalho, a base legal para a sua emiss�o ser� aquela em vigor na data de in�cio da tramita��o do processo junto ao Minist�rio do Trabalho, para fins de defini��o, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:

I - a emiss�o de vistos com fundamento na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 , ser� realizada apenas nas hip�teses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publica��o da autoriza��o emitida pelo Minist�rio do Trabalho no Di�rio Oficial da Uni�o;

II - o pedido de visto apresentado ap�s o prazo estabelecido no inciso I ter� fundamento na Lei n� 13.445, de 2017 , para fins de defini��o, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e

III - nas hip�teses previstas no inciso II, o visto ser� concedido com fundamento na Lei n� 13.445, de 2017 , e dever� corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Minist�rio do Trabalho.

� 2� O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado at� a data de entrada em vigor da Lei n� 13.445, de 2017 , ser� processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980 , independentemente de sua data de emiss�o.

� 3� Os vistos a que se referem o art. 4�, caput, inciso II , e o art. 13, caput , inciso II, da Lei n� 6.815, de 1980 , independentemente de sua data de emiss�o, permitir�o a realiza��o das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei n� 13.445, de 2017 , e neste Decreto, enquanto estiverem v�lidos.

� 4� Os vistos emitidos com fundamento na Lei n� 6.815, de 1980 , poder�o ser transformados em autoriza��o de resid�ncia ou em visto diplom�tico, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no territ�rio nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 316. O disposto no art. 315 se aplica, no que couber, aos procedimentos de controle migrat�rio, renova��o de prazo de estada e registro realizados pela Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico As resid�ncias tempor�rias e as perman�ncias requeridas at� a data de entrada em vigor da Lei n� 13.445, de 2017 , poder�o ser consideradas como autoriza��es de resid�ncia previstas neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos da modalidade de resid�ncia requerida, nos termos da referida Lei e deste regulamento.

Art. 317. Os �rg�os respons�veis pela implementa��o das disposi��es deste Decreto dispor�o do prazo de doze meses, contado da data de sua publica��o, para a adapta��o de procedimentos e sistemas.

Art. 318. Ato conjunto dos Ministros de Estado das Rela��es Exteriores e do Trabalho dispor� sobre o funcionamento do sistema eletr�nico integrado para processamento dos pedidos de visto e autoriza��o de resid�ncia de que tratam os art. 34, � 6�, art. 38, � 9�, art. 42, � 3�, art. 43, � 3�, e art. 46, � 5�.

Art. 319. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de novembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Torquato Jardin
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.2017

ANEXO

TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZA��O DE RESID�NCIA A QUE SE REFERE O ART. 131

NATUREZA DA ATIVIDADE

VALOR

Processamento e avalia��o de pedidos de autoriza��o de resid�ncia

R$ 168,13

Emiss�o de c�dula de identidade de imigrante

R$ 204,77

Transforma��o de vistos de visita, diplom�tico, oficial e de cortesia em autoriza��o de resid�ncia

R$ 168,13

Quais são as condições jurídicas do estrangeiro?

A Condição Jurídica do Estrangeiro é abordada em três grandes grupos: entrada, direitos e deveres dos estrangeiros admitidos e saída compulsória. O tratamento dispensado ao estrangeiro, por um Estado, tem como fundamentos: a manutenção da sua soberania, a segurança nacional e os interesses nacionais.

Quais situações tornam a permanência de um estrangeiro irregular?

Geralmente ocorre com aqueles estrangeiros que entraram de forma irregular (clandestinamente) ou cuja estada tenha-se tomado irregular por excesso de prazo ou trabalho remunerado, no caso de turistas.

O que diz a Constituição sobre estrangeiro?

O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

Quando um estrangeiro pode ser deportado do Brasil?

65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.