O direito do consumidor é a área do direito responsável por regular as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor. A legislação atinente a matéria possui princípios norteadores extremamente importantes e que servem como base para a aplicação das normas, quer saber mais sobre eles? Eu vou te explicar tudo aqui! Show
O direito do consumidor, assim como as demais áreas do direito, possui princípios norteadores para sua aplicação e interpretação, que servem como base normativa, de forma a adequar a aplicação da lei aos casos concretos. Precisam ser harmônicos e complementares, de forma a criar lógica no sistema. No direito do consumerista, os princípios seguem a vertente de que o consumidor é parte vulnerável da relação de consumo, necessitando de proteção. Por isso, os princípios norteadores são fundamentos que sustentam esse raciocínio. Dentre os princípios mais importantes que regem o Direito do Consumidor e que estão dispostos no Código de Defesa do Consumidor podemos citar o Princípio da Hipossuficiência, Princípio da Confiança e Informação, Princípio da Harmonização dos Interesses e o Princípio da Boa-fé Objetiva. Eu vou te explicar cada um deles em detalhes aqui! Vamos lá? Princípio da VulnerabilidadeDisposto no artigo 4º, inciso I, do CDC, o princípio da vulnerabilidade é o mais importante para o direito do consumidor. Além de reger todo o sistema consumerista, de forma a colocar o consumidor como parte mais fraca da relação de consumo, esse princípio deve ser observado sob várias vertentes distintas, sendo as principais a econômica, técnica e jurídica/ cientifica. A vulnerabilidade econômica pode ser entendida como a contraposição entre o fornecedor, que detém grande poder econômico, e o consumidor, que pode ser prejudicado nesse aspecto. Já a vulnerabilidade técnica diz respeito a falta conhecimento e informação técnicos e específicos do consumidor em relação ao produto/serviço, abarcando suas características e até mesmo sua utilidade. E, a vulnerabilidade jurídica/cientifica, que reflete na dificuldade de entendimento do consumidor sobre questões jurídicas, econômicas, contábeis, dentre outras. Importante destacar que o princípio da vulnerabilidade diz respeito ao direito material e atinge todos os consumidores, independentemente de sua situação econômica e classe social, por ser uma presunção absoluta. Assim, o princípio da vulnerabilidade é objetivo e tem o intuito de criar uma relação isonômica entre fornecedor e consumidor, ou seja, proporcionar uma relação de consumo igualitária perante a lei. Princípio da HipossuficiênciaPrimeiramente, é importante esclarecer que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. Todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre é hipossuficiente. A hipossuficiência diz respeito ao direito processual, é a análise subjetiva do caso concreto, sendo um conceito e princípio fático que não pode ser presumido. No direito do consumidor a hipossuficiência tem sentido mais abrangente e abarca não só os consumidores que não possuem situação financeira – pobreza (como acontece no direito processo civil, por exemplo), mas também aqueles que possuem pouco conhecimento, gerando grande disparidade técnica e informacional na relação de consumo. Assim, a hipossuficiência tem duas vertentes, uma em relação a gratuidade de justiça/ assistência judiciária, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e a outra em relação a inversão do ônus da prova (quando há a impossibilidade do consumidor provar o alegado), de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo que essas interpretações não necessariamente precisam se relacionar. Portanto, a situação de hipossuficiência do consumidor também pode ser verificada na falta de condições para realizar ou praticar atos, bem como a inviabilidade em produzir provas em seu favor e comprovar suas alegações, se encontrando em situação de desvantagem. Princípio da informaçãoO princípio da informação, também conhecido como princípio da transparência está disposto nos arts. 4º, caput, 6º, inc. III, 8º, caput, 31, 37, § 3º, 46, e 54, §§ 3º e 4º. É pautado na veracidade, de forma que as informações sobre o produto/ serviços precisam ser claras, sem duplas interpretações, de forma a garantir uma relação de consumo segura e consciente, onde o consumidor não tenha dúvidas sobre o que está adquirindo. Da mesma forma, é necessário haver transparência durante todas as fases da relação consumo, ou seja, em publicidades e propagandas, durante a execução do contrato e até mesmo após a efetivação do mesmo, em caso de garantia, por exemplo. Ademais, cláusulas contratuais que ocasionem dúvidas quanto a sua aplicação são sempre interpretadas a favor do consumidor, bem como a inercia do mesmo não consiste em aceitação, gerando a nulidade da clausula, nos moldes do artigo art. 51, IV, do CDC. Portanto, o fornecedor tem o dever de informação do produto/serviço, que consiste em um direito do consumidor, sob pena de responder pela falha da informação, nos moldes do artigo 20 do CDC, ou até mesmo cumprir com a oferta “enganosa”, nos moldes do artigo 35 do CDC. Princípio da confiançaO princípio da confiança está diretamente ligado ao princípio da informação, de forma que o consumidor espera suprir suas expectativas sobre o produto/serviço de acordo com as informações a ele fornecidas sobre o mesmo. É a confiança depositada pelo consumidor no produto/ serviço, esperando que seja cumprida a oferta, que o produto não cause riscos ou prejuízos, que desempenhe sua função corretamente, ou seja, alcance os fins esperados. Princípio da boa-fé objetivaA boa-fé é requisito necessário e obrigatório nas relações de consumo, abrange tanto o fornecedor quanto o consumidor, ou seja, precisa ser reciproca. O princípio está disposto no artigo 4º, inciso III, do CDC e aduz que as partes precisam agir com respeito, sinceridade e veracidade, sem a intenção de prejudicar o outro. Dizemos que a boa-fé é objetiva por se referir a regras de condutas, dever de agir das partes conforme o regramento jurídico e pautado na honestidade. Não se pretende analisar o aspecto subjetivo do indivíduo, como a consciência e a convicção, mas sim o aspecto objetivo, ou seja, o respeito as regras de conduta para manter o equilíbrio das relações de consumo. Assim, podemos dizer que o princípio da boa-fé tem como propósito uma relação de consumo correta e honesta, harmonizando os interesses de ambas as partes. Princípio da Harmonização dos InteressesO Princípio da harmonização dos interesses também está disposto no artigo 4º, inciso III do CDC, que nada mais é do que o equilíbrio entre ambas as partes da relação consumerista. Devido a isso, são vedadas condutas incompatíveis com a boa-fé e equidade, como cláusulas consideradas abusivas (art. 51, IV, do CDC), que atribuem vantagem excessiva ao fornecedor ou o exonerem de suas obrigações, por exemplo. Portanto, o CDC traz meios e princípios que proporcionam a harmonização dos interesses, de forma a equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, colocando-os no mesmo patamar. Não perca nada, nos siga no Como pode ser definido o consumo?Consumo é o ato de adquirir bens ou serviços por meio da compra e pode ser compreendido como uma das etapas da atividade econômica. Nesse sentido, o consumo seria o último estágio, sendo precedido da produção e da distribuição.
O que é a sociologia do consumo?Consumo, segundo o antropólogo argentino Nestor Canclini, pode ser definido como o conjunto de processos socioculturais nos quais se realizam a apropriação e os usos dos produtos para atender às necessidades de sobrevivência humana.
Quais são as necessidades de consumo?As necessidades de consumo é algo que deve ser levado em consideração quando se pensa no desenvolvimento de produtos e serviços. “Qualquer cliente pode ter o carro da cor que queira, sempre e quando for preto.”
Quais são os fatores sociais que determinam o consumo?Afinal, o que influencia o comportamento do consumidor?. Papel social. ... . Papel pessoal. ... . Cultura. ... . Medos e necessidades. ... . Estágio de vida. ... . Novas tendências. ... . Classe social. ... . Mercado e economia.. |