O que é contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada?

1. Introdução

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, cuja finalidade é dar condições recíprocas de conhecimento entre às partes. O empregado, na vigência do contrato, observará a adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado e, da mesma forma, o empregador verificará o desempenho funcional do empregado no exercício de suas funções.

2. Relação de Emprego - Caracterização

A relação de emprego, também denominada como vínculo empregatício, se estabelece por meio da celebração de um contrato de trabalho entre empregador e empregado, visando a prestação continuada de um serviço em uma carga horária definida, mediante pagamento de salário.

Dispõe o art. 3o da CLT sobre a existência da subordinação, segundo a qual haverá a sujeição entre empregado e empregador, aguardando ou executando ordens, nos limites previstos no contrato e na lei.

Os requisitos essenciais para a configuração do vínculo de emprego são os seguintes:

a) onerosidade (remuneração): significa trabalho em troca de salário normalmente fixo e sempre periódico;

b) subordinação: sujeição ao cumprimento de ordens dadas pelo patrão;

c) pessoalidade: impossibilidade de haver substituição do empregado;

d) continuidade: habitualidade, ou seja, condição de não ser eventual, trabalhando em dias e horários determinados.

3. Contrato de Experiência - Finalidade

Contrato de experiência tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Durante a vigência do contrato, o empregador verificará se o empregado está apto a exercer as atividades conferidas a ele, não restringindo somente à parte técnica, mas também a outros aspectos considerados importantes, verificando como o empregado adapta-se ao ambiente de trabalho.

4. Anotações na CTPS - Exigência

Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros ou fichas de registro de empregados ou sistema eletrônico, o empregador efetuará anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na parte "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotações Gerais", o seguinte termo:

"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de ... ( ) dias, com vigência no período de / / a / / ".

4.1. Descaracterização do contrato de experiência

O contrato de experiência estará descaracterizado, sendo regido pelas normas pertinentes aos contratos por prazo indeterminado nas seguintes hipóteses:

a) quando continuar a prestação de serviços após o vencimento do prazo do período experimental fixado;

b) quando o contrato for prorrogado além dos limites definidos por lei;

c) quando o mesmo empregado for novamente contratado por experiência, para o exercício da mesma função, com um período inferior a seis meses entre os dois contratos;

d) quando o contrato contiver cláusula assecuratória de direito recíproco da rescisão antecipada e este direito chegar a ser exercido por qualquer das partes (art. 481 da CLT).

5. Duração do Contrato de Experiência

Conforme determina o art. 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias, podendo acordá-lo por qualquer prazo, mas sempre observando o prazo máximo estipulado legalmente.

6. Prazo e Prorrogação do Contrato

Sendo celebrado o contrato por menos de 90 dias, a Súmula TST nº 188 preceitua que o contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma vez até o total de 90 dias, entretanto, se o referido prazo for excedido, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado. (art. 451 da CLT).

Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias prorrogando o contrato por mais 60 dias ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.

A CLT não determina que a prorrogação do contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.

Exemplos:

- contrato de 30 dias prorrogáveis por mais 60 dias;

- contrato de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias;

- contrato de 60 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

Nota-se que a legislação estabelece o prazo máximo, não se fixando o mínimo, cabendo a empresa, salvo previsão em sentido contrário, no documento coletivo, estabelecer o prazo mínimo.

7. Rescisão Antecipada

Quando qualquer uma das partes (empregador ou empregado) não tiver mais interesse na manutenção do contrato de trabalho, o mesmo deverá comunicar a outra de sua resolução, observando, os subitens seguintes.

7.1. Rescisão antecipada motivada pelo empregador - Valor da indenização

Em se tratando de dispensa sem justa causa, motivada pelo empregador, sem cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão, temos as seguintes verbas rescisórias:

- indenização do art. 479 da CLT;

- 13º salário;

- férias proporcionais;

- 1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;

- saldo de salário;

- salário-família, se houver;

- FGTS

- 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito por meio de GRRF; e

- multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito por meio de GRRF.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser preenchido da seguinte forma:

Campo 21 - Tipo de Contrato - 3 (contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada);

Campo 22 - Causa do Afastamento - Dispensa sem justa causa;

Campo 27 - Código de afastamento - 01.

Observa-se que, na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado sem justa causa, o empregado fará jus ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, de acordo com o art. 479 da CLT.

Exemplo:

Empregado admitido com salário de R$ 800,00 em 12/05/2011, contrato de experiência de 30 dias, entretanto, será dispensado, sem justa causa em 31/05/2011, após ter trabalhado 20 dias, portanto antes da extinção do contrato. Assim fará jus aos seguintes direitos trabalhistas:

- Saldo de salário - 20 dias - R$ 800,00 ÷ 31 x 20 = R$ 516,13

- 13º salário proporcional - 1/12 - R$ 800,00 ÷ 12 x 1 = R$ 66,67

- Férias proporcionais - 1/12 - R$ 800,00 ÷ 12 x 1 = R$ 66,67

- Acréscimo de 1/3 - R$ 66,67 ÷ 3 = R$ 22,22

- Saque de FGTS, com código 01 (Campo 27 do TRCT)

- Multa rescisória.

Salientamos que no contrato de experiência, o empregado não faz jus ao aviso-prévio, entretanto, caberá indenização correspondente a 50% dos dias restantes até o término previsto, conforme o art. 479 da CLT.

O citado artigo assegura ao empregado dispensado sem justa causa, antes do término do contrato, uma indenização, que é calculada pela metade do valor da remuneração que seria devida ao empregado até a cessação o referido contrato. Não tem a mesma natureza que o aviso-prévio, pois consiste em uma forma de indenizar o empregado pela perda abrupta do emprego. Assim, temos:

contrato de experiência: 30 Dias

20 dias trabalhados

Dias faltantes = 10

Salário: R$ 800,00

R$ 800,00 ÷ 31 = R$ 25,81

R$ 25,81 x 10 = R$ 258,10

R$ 258,10 ÷ 2 = R$ 129,05 (indenização a ser paga ao empregado)

7.1.1. Rescisão antecipada motivada pelo empregado - Indenização - Limite

De acordo com o art. 480 da CLT, o empregado que rescindir o contrato de experiência antecipadamente (pedido de demissão) deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

A doutrina entende que a citada indenização será a do valor dos prejuízos causados ao empregador, como por exemplo a contratação de outro empregado para preenchimento da vaga. O empregador, contudo, deverá comprovar os prejuízos causados pelo empregado para ter direito a essa indenização. Porém, o legislador impõe limite e não poderá exceder em nenhuma hipótese àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, isto é, nos mesmos moldes do art. 479 da CLT, ou seja, metade da remuneração devida até o término do contrato (ver subitem 7.1 deste trabalho).

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser preenchido da seguinte forma:

Campo 21 - Tipo de Contrato - 3 (contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada);

Campo 22 - Causa do Afastamento - Pedido de Demissão;

Campo 27 - Código de afastamento - 'Não".

7.2. Aviso-prévio - Indenização

A rescisão do contrato de experiência antes do prazo acordado por qualquer das partes, não cabe a concessão de aviso-prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.

Contudo, se o contrato de experiência for regido pela cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT), é devido aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, pela parte que exercer esse direito, pois nesse caso, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Dessa forma, havendo contrato escrito, vale o que estiver disposto no contrato, ou seja, se o contrato dispuser acerca da cláusula de rescisão antecipada, o art. 481 da CLT terá plena aplicação e seguirá as regras do contrato por prazo indeterminado.

Por outro lado, inexistindo a cláusula em destaque, Sérgio Pinto Martins entende que serão aplicadas as regras de rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado e, se for o caso, o art. 479 da CLT.

Deve ser considerada como presumida, caso ocorra rescisão antecipada, em homenagem ao princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador. Vale dizer, não se pode privar o empregado das verbas a que tem direito em razão da tentativa de fraude do empregador ou mesmo do descuido ou da falta de precaução deste.

Exemplo:

Empregado admitido com salário de R$ 800,00 em 12/05/2011, contrato de experiência de 30 dias, entretanto, será dispensado, sem justa causa em 31/05/2011, após ter trabalhado 20 dias, portanto antes da extinção do contrato. Assim fará jus aos seguintes direitos trabalhistas:

- Saldo de salário - 20 dias - R$ 800,00 ÷ 31 x 20 = R$ 516,13

- Aviso-prévio - 30 dias - R$ 800,00

- 13º salário proporcional - 2/12 - R$ 800,00 ÷ 12 x 2 = R$ 133,33

- Férias proporcionais - 2/12 - R$ 800,00 ÷ 12 x 2 = R$ 133,33

- Acréscimo de 1/3 - R$ 133,33 ÷ 3 = R$ 44,44

- Saque de FGTS, com código 01 (Campo 27 do TRCT)

- Multa rescisória.

FGTS

- 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito por meio de GRRF; e

- multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito por meio de GRRF.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser preenchido da seguinte forma:

Campo 21 - Tipo de Contrato - 2 (contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada);

Campo 22 - Causa do Afastamento - Dispensa sem justa causa;

Campo 27 - Código de Afastamento - 01.

Observa-se que em se tratando de rescisão antecipada é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

7.3. Indenização adicional

O art. 9º da Lei nº 6.708/79, bem como o art. 9º da Lei nº 7.238/84, asseguram ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

7.3.1. Extinção automática

Ocorrendo a extinção automática do contrato de experiência no período de 30 dias que antecede a correção salarial da categoria profissional (data-base) não há de se falar na indenização adicional, por não se tratar de dispensa sem justa causa e sim extinção do contrato de trabalho por término do prazo de experiência.

7.3.2. Rescisão antecipada

Na hipótese de ocorrer a rescisão antecipada do contrato, sem cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, no período de 30 dias que antecede a data-base, entende-se ser devida tão somente a indenização prevista no art. 479 da CLT, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente como contrato por prazo determinado. Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a referida indenização.

8. Sucessão de Contratos - Intervalo Superior a Seis Meses

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado. (art. 452 da CLT)

Assim para realizar um novo contrato de experiência com o mesmo empregador, deve-se aguardar um período de seis meses, no mínimo, pois o contrato poderá ser considerado por prazo indeterminado.

Vale ressaltar que o novo contrato deve ser para cumprir novas funções, haja vista, que o empregado já foi testado na função antiga e não teria coerência testá-lo novamente.

9. Quadro Sinótico - Verbas Rescisórias

São direitos trabalhistas devidos aos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual:

Rescisão Contratual
Motivo

Saldo de Salário

Aviso-Prévio

Férias

13º Salário

FGTS

Indenização - art. 479 da CLT

Vencidas

Propor-cionais

Adicional de 1/3

Depósito em Conta Vinculada

Código de Saque da Conta Vinculada

8%
Mês de Rescisão

8%
Mês Anterior

40%
dos Depósitos Devidos

Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão do aviso-prévio
Por iniciativa do empregador

Sem justa causa
Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

sim

Com justa causa
Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

sim

sim

não

sim

sim

não

não

não

Por iniciativa do empregado - Pedido de demissão

Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

não

não

não

Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)

Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

sim

Culpa recíproca

Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

não

não

não

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

sim (50%)

Extinção automática (término normal) do contrato a prazo determinado

Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 04

não

Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado

Contrato celebrado por menos de 1 ano

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 23

não

9.1. Prazo para pagamento - Verbas rescisórias

Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso-prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, efetua-se o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil imediato ao término do contrato.

Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo de pagamento dos direitos trabalhistas se estende até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

Quando, contudo, o 10º dia recair em data posterior ao 1º dia útil imediato ao término normal do contrato de experiência, convém que se respeite o prazo previsto na letra "a", ou seja, efetuar o pagamento até o 1º dia útil imediato ao término do contrato.

10. Auxílio-Doença

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

11. Acidente do Trabalho

O contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que, no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, ainda que o empregado encontre-se afastado em virtude de acidente do trabalho, poderá ter rescindido seu contrato de trabalho ao término. Porém, caso a empresa não tenha efetuado a rescisão contratual, no término, este contrato passa a vigorar sem determinação de prazo e, consequentemente, este empregado terá garantida a estabilidade de um ano após a alta médica (veja item 12.3 deste trabalho).

12. Estabilidade Provisória

A Justiça da Trabalho tem-se firmado no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, visto que o término do contrato está predeterminado desde a sua celebração.

Contudo, ressaltamos que tal entendimento não é predominante e poderá ser encontrada decisões em sentido contrário.

12.1. Gestante

A Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Inexiste previsão na legislação trabalhista que determine a aplicação dessa estabilidade aos contratos de experiência.

Alguns sindicatos podem inserir cláusula no documento coletivo da categoria, garantindo a estabilidade neste tipo de contrato. Assim, orientamos que seja consultado o referido documento.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio do item III da Súmula TST nº 244, transcrita a seguir, firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da estabilidade provisória para a empregada gestante ao término do contrato de experiência.

"Súmula nº 244 - Gestante - Estabilidade Provisória. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. 129/05 - DJ 20/04/05.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)."

12.2. Dirigente sindical e membro da CIPA

A Justiça do Trabalho entende que tanto o dirigente sindical quanto os candidatos e/ou membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não gozam de estabilidade durante o contrato de experiência.

12.3. Acidentado no trabalho

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.212/91, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória e são remunerados diretamente pela empresa.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio da Súmula nº 378, transcrita a seguir:

"Súmula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente do Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

Esclarecemos que "Acidente do Trabalho" é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A Justiça do Trabalho tem se manifestado no sentido de que, ocorrendo afastamento por acidente do trabalho durante o contrato de experiência, em nenhuma hipótese o empregado perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, ainda que o empregado esteja afastado em virtude de acidente do trabalho, há entendimentos que poderá ter rescindido seu contrato de trabalho ao término do prazo. Porém, caso a empresa não tenha efetuado a rescisão contratual, no término, este contrato passa a vigorar sem determinação de prazo e, consequentemente, este empregado terá garantida a estabilidade de um ano após a alta médica.

Tendo em vista que não há previsão legal expressa que garanta a empresa a extinção automática nesta hipótese, poderá o empregado, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.

13. Empregado Doméstico

Empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Observamos que o empregado doméstico não tem direito ao contrato de experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, conforme determina o art. 2º do Decreto nº 71.885/73. Assim, se as partes desejarem fixar algumas condições por escrito, poderão fazê-lo, porém sem determinação de prazo.

14. Dano Causado pelo Empregado

O art. 462, caput, da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, saldo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);

b) dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não concessão de aviso-prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a Seguridade Social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);

c) contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);

d) danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado).

Porém, para que seja realizado referido desconto, o empregador deverá observar os seguintes elementos, que garantam a licitude do desconto:

- autorização expressa do empregado;

- auferição de benefício pelo mesmo;

- inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.

15. Penalidades

Nos termos da Portaria MTb nº 290/97, a infração às proibições constantes do Título IV da CLT (Acordo Individual do Trabalho) acarreta multa de valor igual a R$ 402,53, dobrada na reincidência.

O que é cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada?

Esclarecemos que cláusula assecuratória de direito recíproco é a cláusula que dá direito ao empregado contratado a prazo determinado que tiver a rescisão contratual feita antecipadamente, seja motivada pelo empregador ou próprio empregado, as verbas rescisórias de uma rescisão contratual sem justa causa.

O que significa contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada?

Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

O que é contrato por prazo determinado com cláusula Assecuratoria?

O artigo 481 da CLT estabelece a possibilidade de constar nos contratos por prazo determinado a cláusula assecuratória de direito recíproco, que estabelece o pagamento das mesmas verbas rescisórias da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregado ou do empregador.

Quando prevista cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada?

o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe as verbas rescisórias devidas na rescisão dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, quando prevista cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.