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O que são os institutos da prescrição e decadência?Doutrina, legislação e jurisprudênciaDoutrinaFlávio Tartuce:
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Silvio de Salvo Venosa:
LegislaçãoPrescrição:
Decadência:
JurisprudênciaPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 487, II, do CM/2015 – com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/21315. 4. O art. 1.015, VII, do CPC/21315 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1772839 SP 2018/0265253-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre prescrição e decadência no Direito Civil. Tema relativamente bem exigido pelas bancas de concurso público, que está disciplinado do artigo 189 a 211 do Código Civil. Vamos lá? IntroduçãoAntes de adentrarmos no resumo sobre Prescrição e Decadência no Direito Civil, vejamos uma introdução sobre o tema. É importante contextualizar que as obrigações não são eternas, não seria razoável cobrar uma dívida de 50 anos atrás, não é mesmo? Dessa forma tanto a prescrição quanto a decadência tem por objetivo a segurança jurídica. Nesse sentido, essas hipóteses são causas extintivas de direito, tendo os seguintes requisitos:
Lembre-se: Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem) Prescrição X DecadênciaAntes de vermos as disposições do Código Civil, vejamos um resumo sobre as principais diferentes entre prescrição e decadência. Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si. Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito. Início:
Definição do prazo:
Reconhecimento de ofício:
Renúncia:
Não corre contra:
Da Prescrição – Disposições GeraisComo vimos, quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 189), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190. Em relação a renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191):
Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia é vedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro. Prazos de prescrição (Art. 192): não podem ser alterados por acordo das partes. Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição*, pela parte a quem aproveita, ainda pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194. *A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sido apontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores. Prescrição iniciada (art. 196): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195). Das Causas que Impedem ou SuspendemAqui temos os casos que impedem ou suspendem a prescrição. A diferença está no prazo de início da causa, se antes de iniciar, ocorrerá o impedimento; se o prazo já estiver correndo, será causa de suspensão. Traduzindo:
Não ocorre a prescrição:
*Assim, podemos concluir que: – Prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente.
Atente-se que, diferentemente do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201. Das Causas que InterrompemA interrupçãofaz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçandoda data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u). Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim que ocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor. Prescrição e Decadência no Direito Civil- Suspensão X InterrupçãoCausam a Interrupção da prescrição(Art. 202):
Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos: Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput) Exceções(interrupção)
Dos PrazosVimos que o prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206, vejamos. Obs. Devido à quantidade de hipóteses, veremos apenas as que mais costumam aparecer em prova. Prescreve
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. –> as obrigações vencidas já fixadas judicialmente e não pagas, pois direito aos alimentos é imprescritível.
I – a pretensão relativa a aluguéisde prédios urbanos ou rústicos; IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V – a pretensão de reparação civil; -> um dos campeões em prova, memorize-o. IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.* *Não confundir: – Seguro
voluntário (Art. 206, § 1º, II) ex. seguro de carro, casa. -> 1 ano
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Da DecadênciaPrimeiro ponto importante a saber é que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme o artigo 207. Entretanto há duas ressalvas:
Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de dois tipos. Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício. Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado. Prazos na decadência: Os prazos decadenciais estão dispersos no Código Civil e leis, vejamos alguns.
Uma dica importante é perceber que os prazos prescricionais não contem dias/meses, assim se um prazo for em dias, meses ou ano e dia, com certeza estaremos tratando de prazo decadencial. Para finalizar, vejamos um quadro esquemático das distinções entre prescrição e decadência feita pelo professor Paulo Sousa. Prescrição e Decadência no Direito Civil – Prescrição X DecadênciaConsiderações FinaisChegamos ao final do artigo sobre Prescrição e Decadência no Código Civil, espero que tenham gostado. Cursos – Prescrição e Decadência no Direito Civil Lembrando que se trata de um resumo, os conteúdos são muito mais aprofundados em nossas aulas, não deixe de conferir. Até mais e bons estudos! Assinatura Anual Ilimitada* Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos. ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada Sistema de Questões Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis! ASSINE AGORA – Sistema de Questões Fique por dentro dos concursos em aberto CONCURSOS ABERTOS As oportunidades previstas CONCURSOS 2020 CONCURSOS 2021 O que é decadência e prescrição?“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
Qual a consequência da decadência?A decadência leva à extinção do direito, da pretensão e da ação. A prescrição não extingue o direito, pois apenas prescrevem a pretensão e a ação, que ficam impedidas de ser exercidas.
O que que é prescrição?Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo. A prescrição está prevista no art.
Quanto à decadência e a prescrição é correto afirmar?- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
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