O que é decadência e prescrição qual a consequência da ocorrência delas?

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  • 1 de setembro de 2020

O que são os institutos da prescrição e decadência?

Doutrina, legislação e jurisprudência

Doutrina

Flávio Tartuce:

É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.

O transcurso desse prazo, aliado à inércia do seu titular, caracteriza a decadência ou caducidade. Esta última, portanto, consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes.

Silvio de Salvo Venosa:

Na clássica e decantada definição de Clóvis Beviláqua (1980, p. 286), “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo”.

Em linhas gerais, o que este Código pretendeu foi estabelecer que quando um direito potestativo não é exercido ocorre a decadência. Direito potestativo é aquele que depende da exclusiva vontade do titular. A prescrição fica reservada para as situações claras de violação de direito, quando então surge a pretensão, sob o princípio da actio nata.

Legislação

Prescrição:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Decadência:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 487, II, do CM/2015 – com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/21315. 4. O art. 1.015, VII, do CPC/21315 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp: 1772839 SP 2018/0265253-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre prescrição e decadência no Direito Civil.

Tema relativamente bem exigido pelas bancas de concurso público, que está disciplinado do artigo 189 a 211 do Código Civil.

Vamos lá?

Introdução

Antes de adentrarmos no resumo sobre Prescrição e Decadência no Direito Civil, vejamos uma introdução sobre o tema.

É importante contextualizar que as obrigações não são eternas, não seria razoável cobrar uma dívida de 50 anos atrás, não é mesmo?

Dessa forma tanto a prescrição quanto a decadência tem por objetivo a segurança jurídica.

Nesse sentido, essas hipóteses são causas extintivas de direito, tendo os seguintes requisitos:

  • Inércia do titular
  • Decurso do tempo

Lembre-se: Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)

Prescrição X Decadência

Antes de vermos as disposições do Código Civil, vejamos um resumo sobre as principais diferentes entre prescrição e decadência.

Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.

Início:

  • Prescrição: Quando o direito é violado
  • Decadência: Quando nasce o direito

Definição do prazo:

  • Prescrição: Apenas Legal  
  • Decadência: Legal ou Convencional (contrato)

Reconhecimento de ofício:

  • Prescrição: Pode ser alegada
  • Decadência: Pode ser alegada, exceto se convencional

Renúncia:

  • Prescrição: Possível, desde que depois da consumação
  • Decadência: Vedado, exceto se convencional

Não corre contra:

  • Prescrição: Cônjuges, no poder de família, contra os absolutamente incapazes e etc.
  • Decadência: Em regra corre contra todos, exceto contra o absolutamente incapaz

Da Prescrição – Disposições Gerais

Como vimos, quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 189), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190.

Em relação a renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191):

  • Expressa: clausula de um contrato, por exemplo.
  • Tácita: quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Ex. Parcelamento da dívida prescrita

Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia é vedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro.

Prazos de prescrição (Art. 192): não podem ser alterados por acordo das partes.

Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição*, pela parte a quem aproveita, ainda pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194.

*A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sido apontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores.

Prescrição iniciada (art. 196): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195).

Das Causas que Impedem ou Suspendem

Aqui temos os casos que impedem ou suspendem a prescrição. A diferença está no prazo de início da causa, se antes de iniciar, ocorrerá o impedimento; se o prazo já estiver correndo, será causa de suspensão.

Traduzindo:

  • Impedimento: Impede que o prazo se inicie
  • Suspensão: paralisa o prazo que já se iniciou

Não ocorre a prescrição:

  • entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (Art. 197, I) -> Não ocorre mesmo que em união estável
  • entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (Art. 197, II) -> Nesse caso só começará a correr a prescrição quando o filho completar 18 anos.
  • entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (Art. 197, III).
  • contra os absolutamente incapazes(Art. 198, I)*-> absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.

*Assim, podemos concluir que:

– Prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente.
– Prescrição a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) também corre normalmente.

  • contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (Art. 198, II)
  • contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra(Art. 198, III)
  • pendendo condição suspensiva(Art. 199, I)
  • nãoestando vencido o prazo (Art. 199, II) -> Enquanto o Art. 199, I trata da condição suspensiva, o inciso II trata do termo
  • pendendo ação de evicção (Art. 199, III)
  • antes da sentença definitiva, quando a açãose originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal (Art. 200)

Atente-se que, diferentemente do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201.

Das Causas que Interrompem

A interrupçãofaz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçandoda data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u).

Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim que ocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor.

O que é decadência e prescrição qual a consequência da ocorrência delas?
Prescrição e Decadência no Direito Civil- Suspensão X Interrupção

Causam a Interrupção da prescrição(Art. 202):

  • por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  • por protesto, nas condições do inciso antecedente;
  • protesto cambial;
  • pela apresentação do título de crédito em juízo de inventárioou em concurso de credores;
  • por qualquer ato judicialque constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos:

Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput)

Exceções(interrupção)

  • Obrigação solidária (passiva ou ativa): Atinge os demais devedores e/ou credores (Art. 204, §1º)
  • Contra herdeiro do devedor solidário: Não prejudica os demais, salvo se a obrigação for indivisível (Art. 204, §2º)
  • Obrigação principal x acessória: Interrupção contra o devedor principal (ex: locador) prejudica o fiador (Art. 204, §3º)

Dos Prazos

Vimos que o prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206, vejamos.

Obs. Devido à quantidade de hipóteses, veremos apenas as que mais costumam aparecer em prova.

Prescreve

  • Em 10 anos(Art. 205) -> quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. -> prazo na omissão
  • Em 1 ano(Art. 206, § 1º):

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…)

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

  • Em 2 ano(Art. 206, § 2º)

Pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. –> as obrigações vencidas já fixadas judicialmente e não pagas, pois direito aos alimentos é imprescritível.

  • Em 3 ano (Art. 206, § 3º)

I – a pretensão relativa a aluguéisde prédios urbanos ou rústicos;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil; -> um dos campeões em prova, memorize-o.

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.*

*Não confundir:

Seguro voluntário (Art. 206, § 1º, II) ex. seguro de carro, casa. -> 1 ano
Seguro obrigatório (Art. 206, § 3º, I) ex. DPVAT -> 3 anos

  • Em 5 ano(Art. 206, § 5º)

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

Da Decadência

Primeiro ponto importante a saber é que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme o artigo 207.

Entretanto há duas ressalvas:

  • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
  • Também não corre a cadência contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I)

Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de dois tipos.

Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício.

Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado.

Prazos na decadência:

Os prazos decadenciais estão dispersos no Código Civil e  leis, vejamos alguns.

  • 30 dias – Ação estimatória (CC, Art. 445)
  • 120 dias– Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09)
  • 03 anos – Direito de anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado por defeito (CC, Art. 45)
  • 04 anos – Anulação de negócio jurídico com erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (CC, Art. 178)

Uma dica importante é perceber que os prazos prescricionais não contem dias/meses, assim se um prazo for em dias, meses ou ano e dia, com certeza estaremos tratando de prazo decadencial.

Para finalizar, vejamos um quadro esquemático das distinções entre prescrição e decadência feita pelo professor Paulo Sousa.

O que é decadência e prescrição qual a consequência da ocorrência delas?
Prescrição e Decadência no Direito Civil – Prescrição X Decadência

Considerações Finais

Chegamos ao final do artigo sobre Prescrição e Decadência no Código Civil, espero que tenham gostado.

Cursos – Prescrição e Decadência no Direito Civil

Lembrando que se trata de um resumo, os conteúdos são muito mais aprofundados em nossas aulas, não deixe de conferir.

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O que é decadência e prescrição?

“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.

Qual a consequência da decadência?

A decadência leva à extinção do direito, da pretensão e da ação. A prescrição não extingue o direito, pois apenas prescrevem a pretensão e a ação, que ficam impedidas de ser exercidas.

O que que é prescrição?

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo. A prescrição está prevista no art.

Quanto à decadência e a prescrição é correto afirmar?

- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.