Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores não poderão circular nas vias

  

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005493/2022-66, resolve:

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Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

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Art. 2º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

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§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

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§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 (sessenta e quatro) estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.

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Art. 3º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:

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I - se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;

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II - se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;

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III - a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;

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IV - a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção; e

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V - o estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

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Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.

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Art. 4º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deve utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

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§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

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§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

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§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção devem estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

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I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida à posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;

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II - a viseira deve estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar; e

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III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada.

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IV - no caso dos capacetes modulares escamoteáveis, cuja queixeira pode ser rebatida para trás, esta deve estar totalmente abaixada e travada na posição frontal ou traseira, além da viseira estar disposta conforme inciso II.

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§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

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§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

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Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

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I - art. 169: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada.

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II - art. 230, inciso X: quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo;

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III - art. 244, inciso I ou II: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo; e

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IV - art. 244, inciso X ou XI: quando dirigir ou conduzir passageiro utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo.

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Art. 6º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.

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Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

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Art. 8º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

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I - nº 453, de 26 de setembro de 2013;

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II ? nº 680, de 25 de julho de 2017; e

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III - nº 846, de 8 de abril de 2021.

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Art. 9º Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

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1 DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA

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1.1 O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.

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1.2 O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm (quatro centímetros) de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² (doze e meio centímetros quadrados) com uma largura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).

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1.3 Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.

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1.4 A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.

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1.5 As cores e as especificações técnicas dos retrorrefletivos a serem utilizados no transporte remunerado serão definidas em Resolução própria.

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1.6 Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade: os coeficientes de retrorrefletividade não devem ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições devem ser feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada devem ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.

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2.1 CAPACETE MOTOCICLISTICO

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Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.

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2.2 CAPACETE CERTIFICADO

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Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nas Figuras de 1 a 8:

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Figura 1 - Capacete integral (fechado com viseira)

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Figura 2 - Capacete integral sem viseira e com pala

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Figura 3 - Capacete integral com viseira e pala

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Figura 4 - Capacete modular

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Figura 5 - Capacete modular escamoteável

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Figura 6 - Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira

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Figura 7 - Capacete aberto (jet) sem viseira (com ou sem pala)

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Figura 8 - Capacete aberto (jet) com viseira (com ou sem pala)

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2.3 ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA

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São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol (Figura 9), cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das Figuras 2, 6 e 7.

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2.4 PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO:

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2.4.1 CASCO EXTERNO: o casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.

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2.4.2 CASCO INTERNO: confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

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2.4.3 VISEIRA: destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fume light, fume e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, sendo:

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2.4.3.1 Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)

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2.4.3.2 Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY

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2.4.4 SISTEMA DE RETENÇÃO (figura 10): sistema é composto de:

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2.4.5 CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário; e

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2.4.6 ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo ?D?, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.

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Figura 10 - Sistema de retenção (jugular)

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2.4.7 ACESSÓRIOS: são componentes que podem, ou não, fazer parte de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras (Figura 11).

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A relação dos capacetes certificados,  com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO.

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2.5 CAPACETES INDEVIDOS

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Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica (Figura 12):

O que é motocicleta motoneta e ciclomotor?

Diferença entre motocicleta, motoneta e ciclomotor Motoneta: são os veículos automotores de duas rodas, dirigidos em posição sentada; Ciclomotor: é o veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta cm³ e a velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta km/h.

É uma regra de segurança para condutores de motocicletas?

54 "que os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; segurando o guidom com as duas mãos; usando vestuário de proteção".

É veículo de duas rodas dirigido por condutor em posição sentada?

A motoneta é definida como um veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. ww A bicicleta é um veículo de propulsão humana dotado de duas rodas, não sendo, para efeitos deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Como é chamado um veículo automotor de duas ou três rodas cuja potência não seja maior do que 50cc?

ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3, equivalente a 3,05 pol3, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.