Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da educação inclusiva 2023

Mestranda em Educação (Amazônia University - EUA), professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (Semec - Araputanga/MT)

Mestranda em Educação (Amazônia University - EUA), professora do Ensino Fundamental I e II (Semec/Seduc - Araputanga/MT)

Mestranda em Educação (Amazônia University - EUA), professora do Ensino Fundamental II e Ensino Médio (Seduc - Araputanga/MT)

Mestrando em Educação (Amazônia University - EUA), professor do Ensino Médio (Seduc - Araputanga/MT)

Pós-graduado em Psicopedagogia (Unibf), professor do Ensino Fundamental I (Semec - Araputanga/MT)

O presente artigo visa aprofundar o conhecimento nas Políticas Nacional da Educação Especial Inclusiva tendo como ponto de partia no estudo das leis e decretos que norteiam os passos já dados e conquistados no decorrer dos anos, ponderar um pouco sobre a trajetória da educação Especial e Inclusiva, suas evoluções ocorridas através de movimentos que cobraram do Poder Público e da sociedade a garantia dos direito destes cidadãos e as diversas reformulações ocorridas na legislação com o intuito de atingir o objetivo da educação para todos.

Para uma compreensão mais precisa dessa trajetória, é preciso verificar a legislação vigente sobre a inclusão social, os avanços já ocorridos nesse campo, os tipos de políticas que vem sendo adotadas pelo Poder Público, na implantação e no aprimoramento deste sistema. A concepção de inclusão está alicerçada no pilar de que a educação é para todos, contudo ao projetar novas práticas inclusivas para os alunos com deficiências, buscam-se maneiras de explorar suas potencialidades, e é evidente que estas novas estratégias, também serviram como novas práticas de ensino os demais alunos, em especial aqueles com dificuldades de aprendizagem independente de terem deficiência ou não. No entanto, é necessário haver maior conscientização da própria sociedade em relação a inclusão social, é preciso compreender que essas pessoas tem os mesmos direitos como qualquer um cidadão, e esses direitos abrangem estar na escola regular de ensino com os demais alunos, não basta estar expresso em lei, porém é fundamental entender e aceitar o direito do outro.

Momentos históricos e algumas normativas

A escola se caracterizou historicamente pela visão de uma educação que delimitava a escolarização como privilégio de um grupo, uma supressão que foi legitimada nas políticas e práticas educacionais reprodutoras da ordem social. A partir do processo de democratização da escola, evidencia-se o paradoxo inclusão/exclusão quando os sistemas de ensino universalizam o acesso, mas continuam excluindo indivíduos e grupos considerados fora dos padrões homogeneizadores da escola. Assim, diante de formas distintas, a exclusão tem apresentado características comuns nos processos de segregação e integração, que pressupõem a seleção, naturalizando o fracasso escolar.

Foi então a partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos, decorre uma identificação dos mecanismos e processos de hierarquização que operam na regulação e produção das desigualdades.

Esse dilema explicita os processos normativos de distinção dos estudantes em razão de características intelectuais, físicas, culturais, sociais e linguísticas, entre outras, estruturantes do modelo tradicional de educação escolar.

A Educação Especial se adaptou tradicionalmente como atendimento educacional especializado substitutivo ao ensino comum, comprovando diferentes compreensões, terminologias e modalidades que levaram à criação de instituições especializadas, escolas especiais e classes especiais. Essa organização foi, fundamentada no conceito de normalidade/anormalidade, que determinava formas de atendimento clínico-terapêuticos fortemente ancorados nos testes psicométricos que, por meio de diagnósticos, definiam as práticas escolares para os estudantes com deficiência.

Como evidência no Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na era do Império, com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant (IBC), e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, hoje Instituto Nacional da Educação dos Surdos (INES), ambos no Rio de Janeiro. No início do século XX foi fundado o Instituto Pestalozzi (1926), instituição especializada no atendimento às pessoas com deficiência mental; em 1954, é fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e, em 1945, é criado o primeiro atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff.

No ano de 1961, o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa a ser fundamentado pelas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 4.024/61, que define o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei nº 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir “tratamento especial” para os estudantes com “deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a organização de um sistema de ensino capaz de atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e acaba reforçando o encaminhamento dos estudantes para as classes e escolas especiais.

Em 1973, o MEC criou o Centro Nacional de Educação Especial – Cenesp, responsável pela gerência da educação especial no Brasil, que, sob a égide integracionista, incentivou ações educacionais voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com superdotação, mas ainda configuradas por campanhas assistenciais e iniciativas isoladas do Estado. Diante desse contexto, não se efetiva uma política pública de acesso universal à educação, permanecendo assim concepção de “políticas especiais” para tratar da educação de estudantes com deficiência. No que se refere aos estudantes com superdotação, apesar do acesso ao ensino regular, não é organizado um atendimento especializado que considere as suas singularidades de aprendizagem.

A Constituição Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, inciso IV). Define, no Art. 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu Art. 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino e garante como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 208).

 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, no Art. 55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Nesse mesmo período, documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.

 A Conferência Mundial de Educação para Todos, Jomtien/1990, tendo como objetivo promover transformações nos sistemas de ensino para assegurar o acesso e a permanência de todos na escola, pois nesse período havia alto índice de crianças, adolescentes e jovens sem escolarização.

A Conferência Mundial de Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, realizada pela Unesco em 1994, propôs aprofundar a discussão, problematizando as causas da exclusão escolar. A partir dessa reflexão acerca das práticas educacionais que resultam na desigualdade social de diversos grupos, a Declaração de Salamanca e Linha de Ação sobre Necessidades Educativas Especiais proclama que as escolas comuns representam o meio mais eficaz para combater as atitudes discriminatórias, ressaltando que: “O princípio fundamental desta linha de ação é de que as escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem acolher crianças com deficiência e crianças bem dotadas; crianças que vivem nas ruas e que trabalham; crianças de populações distantes ou nômades; crianças de minorias linguísticas, étnicos ou culturais e crianças de outros grupos e zonas desfavorecidos ou marginalizados” (Brasil, 1997, p. 17 e 18).

A Política Nacional de Educação Especial publicada em 1994, orienta o processo de “integração instrucional” que direciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os estudantes ditos normais” (p.19). Ao reafirmar os pressupostos construídos a partir de padrões homogêneos de participação e aprendizagem, a Política de 1994 não provoca uma reformulação das práticas educacionais de maneira que sejam valorizados os diferentes potenciais de aprendizagem no ensino comum, mas mantém a responsabilidade da educação desses estudantes exclusivamente no âmbito da educação especial.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no Art. 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (Art. 24, inciso V) e “oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (Art. 37).

O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172/01, destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Ao estabelecer objetivos e metas para que os sistemas de ensino favoreçam o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, porém aponta um déficit referente à oferta de matrículas para estudantes com deficiência nas classes comuns do ensino regular, à formação docente, à acessibilidade física e ao atendimento educacional especializado.

A Convenção da Guatemala (1999), no Brasil pelo Decreto nº 3.956/01, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Esse decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação, adotado para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização. Na perspectiva da educação inclusiva, a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever, em sua organização curricular, formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Diante dos desafios propostos, as Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva vêm confirmar e garantir os direitos de uma Educação Inclusiva.

A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.

O atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos estudantes com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. Dentre as atividades de atendimento educacional especializado são disponibilizados programas de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva. Ao longo de todo o processo de escolarização esse atendimento deve estar articulado com a proposta pedagógica do ensino comum. O atendimento educacional especializado é acompanhado por meio de instrumentos que possibilitem monitoramento e avaliação da oferta realizada nas escolas da rede pública e nos centros de atendimento educacional especializados públicos ou conveniados.

Esse processo tem início na Educação Infantil, na qual se desenvolvem as bases necessárias para a construção do conhecimento e desenvolvimento global do aluno. Nessa etapa, o lúdico, o acesso às formas diferenciadas de comunicação, a riqueza de estímulos nos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, psicomotores e sociais e a convivência com as diferenças favorecem as relações interpessoais, o respeito e a valorização da criança. Desde o nascimento aos três anos, o atendimento educacional especializado se expressa por meio de serviços de estimulação precoce, que objetivam otimizar o processo de desenvolvimento e aprendizagem em interface com os serviços de saúde e assistência social. Em todas as etapas e modalidades da educação básica, o atendimento educacional especializado é organizado para apoiar o desenvolvimento dos estudantes, constituindo oferta obrigatória dos sistemas de ensino. Deve ser realizado no turno inverso ao da classe comum, na própria escola ou centro especializado que realize esse serviço educacional.

Desse modo a modalidade de educação especial inclusiva abrange desde a Educação Infantil, jovens e adultos, indígenas, do campo, quilombola, educação superior, ou seja, a todos de direito. Os sistemas de ensino devem organizar as condições de acesso aos espaços, aos recursos pedagógicos e à comunicação que favoreçam a promoção da aprendizagem e a valorização das diferenças, de forma a atender as necessidades educacionais de todos os estudantes. A acessibilidade deve ser assegurada mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliários – e nos transportes escolares, bem como as barreiras nas comunicações e informações.

Considerações finais

Este artigo consistiu em abordar um tema que está em destaque, perfazendo-se a importância de se fazer uma melhor análise das atuais políticas educacionais que contemplem as pessoas com necessidades educativas especiais, de maneira que não haja somente integrações, mas que de fato ocorra a inclusão. De acordo com as pesquisas bibliográficas, nota-se que com a implantação de diversas políticas públicas referentes ao tema em questão, a Educação Inclusiva de modo geral ainda é um desafio tanto para gestores públicos quanto para os demais atores do processo de escolarização. Pois esses documentos legais apenas condiciona o acesso dos estudantes com necessidades educativas especiais às classes comuns do ensino regular, limitando, o cumprimento do princípio constitucional que prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino, não reformulando novas práticas educacionais.

Para que de fato a Educação Inclusiva deixe de ser um desafio, torna-se necessário fazer uma melhor análise das políticas educacionais e das práticas docentes que contemplem as pessoas com necessidades educativas especiais, além de proporcionar aos docentes uma formação/preparação para a prática da educação Inclusiva. Por isso, todo curso de formação de professores deveria ter em sua grade curricular pelo menos um componente curricular que contemplasse a educação inclusiva tanto na teoria como na pratica, para que o professor se familiarizasse com situações que provavelmente enfrenta ou enfrentará no seu fazer pedagógico. Portanto, uma educação inclusiva de qualidade para atender às demandas desse setor exige novas dimensões da escola no que consiste não somente na aceitação, sobretudo, na valorização das diferenças resgatando os valores culturais e o respeito do aprender e construir no espaço escolar. Lembrando que há pesquisas em andamento sobre a educação inclusiva.

Referências

ANDRÉ, M. E. D. A.; LÜDKE, M. Pesquisa em educação: abordagem qualitativa. São Paulo: EPU, 1986.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 2 de 11 de setembro de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de setembro de 2001.

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______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília: MEC/Seesp, 2001.

______. Ministério da Educação. Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

______. Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Guatemala, 2001.

______. Ministério Público Federal. O acesso de estudantes com deficiência às escolas e classes comuns da rede regular de ensino. Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva (Orgs.). 2ª ed. rev. e atualiz. Brasília: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004.

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______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Direito à educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais – orientações gerais e marcos legais. Brasília: MEC/Seesp, 2006.

______. Ministério da Educação. Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas. Brasília: MEC, 2007.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006.

Este artigo e os seus comentários não refletem necessariamente a opinião da revista Educação Pública ou da Fundação Cecierj.

O que diz a política Nacional da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva?

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, ...

Quando foi criada a política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva?

Em 1999, o Decreto nº 3.298, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ...

O que diz o Plano Nacional de educação sobre a Educação Especial?

8.2 Diretrizes A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos.

O que mudou na prática com as novas diretrizes da política nacional de Educação Especial?

A nova PNEE estabelece que a Educação Especial seja oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Isso significa que sempre haverá preferência pela escola regular, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).