Quais alterações foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45?


A Emenda Constitucional n°45/2004 amplia a competência da Justiça do Trabalho
Márcia Eliane Fontana*A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal.Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF, ressaltando: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral, encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo legal.A nomenclatura "relação de trabalho" acrescentado ao dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço na comunidade jurídica, em razão da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que na sua redação original o art.114 da Constituição Federal se referia a "empregadores". O papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer trabalho humano; função esta que há muito tempo deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral, que se diz defensora dos direitos fundamentais do trabalho e que clama pela justiça social.As expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença fundamental para a significativa ampliação da competência trabalhista. A primeira refere-se a todo e qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de energia humana para realização de determinado fim em proveito de determinado destinatário. A segunda tem por objeto a subordinação (empregado x empregador)do prestador ao tomador de serviços realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada; é espécie de relação de trabalho.Agora, com a relevante ampliação do art.114 da CF, a Justiça do Trabalho passa a julgar toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de solução ou tutela, já que antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada. Havendo contrato de atividade - que é a prestação de serviços por uma pessoa física para outra pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público - as controvérsias suscitadas tanto pelo tomador quanto pelo prestador de serviços, deverão ser dirimidas pela Justiça do trabalho.A competência da Justiça do Trabalho abrange, dentre outras matérias, julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício (de representação comercial, corretagem, transporte, empreitada, parceria, cooperativas de trabalho, servidores públicos submetidos ao regime estatutário); representação sindical (envolve as causas sobre eleições sindicais, criação, cisão, fusão de sindicatos, cobrança de contribuições, criação e desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de base territorial do sindicato, enquadramento sindical); processos relacionados às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho; indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho;os atos decorrentes de greve; o habeas corpus; o habeas data; mandado de segurança; os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças.Fez-se aqui uma análise genérica do inciso I do art.114 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional n°45/2003, o qual é considerado de suma relevância na ampliação da Justiça do Trabalho, que além de expandir a competência laborativa, manteve o poder normativo da Justiça Trabalhista, tendo em vista que o objetivo primordial é o equilíbrio entre o capital e o trabalho, onde o trabalhador não busca apenas assegurar seu direito, mas também recuperar sua dignidade e respeito que lhe são devidos como pessoa humana.
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*Advogada do e

scritório Rodrigues Jr. Advogados

Quais alterações foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45?

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A Emenda Constitucional 45 introduziu diversas mudanças na organização e no funcionamento dos Tribunais. Entre elas está a criação do CNJ e do instituto da repercussão geral.

Publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, completou 15 anos. Criada com a missão de dar mais celeridade e eficiência ao sistema judiciário, a emenda proporcionou várias mudanças na organização e no funcionamento da Justiça brasileira. A partir de então, a garantia da “razoável duração do processo” passou a ser prevista na Constituição da República, com sua inclusão no inciso LXXVIII do artigo 5º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter status constitucional quando aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional pelo mesmo rito das emendas constitucionais.

A possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) também são inovações trazidas pela Reforma do Judiciário.

CNJ

Inserido na Constituição pelo artigo 103-B, o CNJ é presidido pelo presidente do STF e composto por 15 membros, entre ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e cidadãos de notável saber jurídico indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O órgão é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Instalado em 14/6/2005, o conselho tem papel relevante na política e na gestão judiciária. Entre suas atribuições está a expedição de atos normativos e recomendações no âmbito de sua competência, o estabelecimento de metas e planos estratégicos, o controle dos dados estatísticos sobre os tribunais de todo o país e o julgamento de processos disciplinares contra magistrados.

O CNJ atua em diversas áreas de interesse da sociedade, como o aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o estímulo à conciliação e à mediação, a promoção de políticas públicas para o sistema carcerário, a elaboração anual de panorama do Poder Judiciário e a atuação em programas para melhoria da eficiência da Justiça. Também estimula a adoção dos processos eletrônicos. Muitas dessas inovações têm como objetivo garantir a razoável duração de processos judiciais e administrativos, outra demanda instituída pela EC 45

A criação do CNJ foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, de autoria da. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo Plenário do STF.

CNMP

Nos mesmo moldes do CNJ, foi instituído, a partir da alteração feita na Constituição Federal, com a introdução do artigo 130-A, o Conselho Nacional do Ministério Público. Instalado em 21/6/2005, o CNMP é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República após aprovação pelo Senado Federal para mandatos de dois anos, e presidido pelo procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União. Compete ao conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Também foram criados pela Reforma o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), aos quais compete a supervisão administrativa e orçamentária dos seus respectivos ramos do Judiciário em primeiro e segundo graus. Os órgãos, cujas decisões têm caráter vinculante, funcionam, respectivamente, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Repercussão Geral

Durante a discussão da Reforma do Judiciário no Congresso Nacional, havia a preocupação de criar um mecanismo de filtragem dos processos que chegassem ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi criado o instituto da repercussão geral, destinado a delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários aos casos com relevância social, política, econômica ou jurídica. Assim, a EC 45 passou a prever mais um requisito de admissibilidade desse tipo de recurso à Suprema Corte: a demonstração de que a questão constitucional em discussão transcende o interesse das partes envolvidas no processo. Com o julgamento do recurso pelo Plenário do STF, é fixada uma tese para efeito da repercussão geral, que deve ser aplicada aos casos análogos pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O instituto permite a uniformização da interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.

Desde a regumentação do instituto, 1.078 temas foram submetidos ao exame da existência de repercussão geral pelo STF. Destes, 730 tiveram repercussão geral reconhecida, 337 tiveram reconhecimento negado, cinco estão em análise e outros seis foram cancelados. Ao ser reconhecida a repercussão geral, o andamento de todos os recursos que tratem do mesmo tema nas demais instâncias é suspenso até o julgamento do mérito do recurso. Até o momento, o Plenário já julgou o mérito de 419 recursos com repercussão geral.

Súmulas Vinculantes

O instituto da súmula vinculante, introduzido na Constituição por meio do artigo 103-A, tem por objetivo pacificar controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Editadas pelo STF com fundamento em reiteradas decisões sobre a matéria, as súmulas são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública federal, estadual e municipal. O novo instrumento jurídico foi regulamentado pela Lei 11.417/2006, que disciplinou quem pode propor a criação das súmulas vinculantes, o procedimento para apresentar reclamação no STF contra a não aplicação do enunciado e as condições para uma súmula ser revista ou cancelada.

Desde a promulgação da EC 45/2004, o STF editou 56 verbetes com efeito vinculante sobre diversos temas, como a regulamentação do uso de algemas (Súmula Vinculante 11) e a vedação à prática do nepotismo em todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Súmula Vinculante 13).

Outras competências

A EC 45 transferiu do STF para o STJ a competência para a homologação de sentença estrangeira e a concessão de autorização (exequatur) para cumprimento de carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira. Por outro lado, o STF passou a ter competência para julgar recurso extraordinário contra decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal. A mudança se deveu porque, em tal hipótese, há conflito de constitucionalidade, pois a competência legislativa federal está fixada na Constituição. Permaneceu, no entanto, com o STJ a competência para julgar recurso especial contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, por se tratar de questão de natureza legal, e não constitucional.

A Reforma também ampliou o rol de legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade (ADC) no STF, que passou a ser o mesmo para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, previsto no artigo 103.

Justiça do Trabalho

Outra inovação relevante trazida pela EC 45 diz respeito à Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada para abranger todas as relações de trabalho, e não mais apenas relativas ao vínculo de emprego. A exceção diz respeito aos servidores públicos que mantêm vínculo jurídico-administrativo ou estatutário com a administração pública. No referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do STF, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, cujo vínculo tem caráter jurídico-administrativo. Assim, a competência é da Justiça Federal ou da Estadual, conforme o caso.

A reforma também trouxe para o âmbito trabalhista atribuições que eram reconhecidas apenas pela jurisprudência, como o exame dos pedidos de indenizações por dano moral ou material decorrente das relações de trabalho. A composição do Tribunal Superior do Trabalho, que havia sido reduzida em 1999 com a extinção da representação classista, foi ampliada de 17 para 27 ministros.

Pleno acesso

A fim de facilitar o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição, a EC 45 determinou que a Justiça do Trabalho, a Federal e a Estadual instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e das demais funções da atividade jurisdicional por meio de equipamentos públicos e comunitários. Permitiu, ainda, que os Tribunais de segunda instância atuem de forma descentralizada, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso da população à justiça em todas as fases do processo.

15 anos

Quais alterações foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45?

Em comemoração ao aniversário da promulgação da Reforma do Judiciário, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, lançou, em dezembro de 2019, o livro “Emenda Constitucional nº 45/2004: 15 anos do novo Poder judiciário”, em parceria com o presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e do conselheiro do CNJ André Godinho.

A obra é uma coletânea com 30 artigos elaborados por autores de Tribunais Superiores, do CNJ e do CNMP e por parlamentares que trabalharam na aprovação da emenda constitucional, como o relator da matéria no Senado, o ex-ministro e ex-senador Bernardo Cabral.
Na solenidade, o presidente do STF afirmou que os contextos políticos e sociais atuais inspiram reflexões necessárias sobre o papel da Justiça como agente pacificador da sociedade e sua proeminência no amadurecimento da democracia brasileira.

AR/AD//CF

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11/12/2019 - 15 anos da Emenda Constitucional 45 é celebrada em obra sob coordenação do STF, CNJ e OAB
 

Qual foi a mudança trazida pela Emenda Constitucional 45?

A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88.

O que diz a Emenda Constitucional nº 45 2004?

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal.

O que mudou com a Emenda Constitucional nº 45 2004 em relação a incorporação de tratados internacionais sobre direitos humanos?

A- Após a Emenda Constitucional no 45/2004, segundo STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ter status de Emenda Constitucional ou de supralegalidade. Seu status será determinado pela forma com o qual foi integrada ao ordenamento juridico brasileiro. Caso tenha sido votada de acordo com o art.

Qual a importância da Emenda Constitucional nº 45 2004 no ordenamento jurídico brasileiro?

Veja-se que esta norma possibilitou ao Congresso Nacional, entendendo que o tratado ou convenção carrega conteúdo de direitos humanos, a prerrogativa de utilizar o quórum de votação próprio das emendas constitucionais (dois turnos, por três quintos dos membros, em cada Casa do Congresso Nacional).