Quais eram as condições de trabalho no início da República no Brasil?

«Voltar

 

A história da Justiça do Trabalho no Brasil tem sua origem definida a partir da criação do Conselho Nacional do Trabalho em 1923, atendendo aos anseios de uma classe trabalhadora que se consolidava. Nos 20 anos seguintes, o direito do trabalho passou por diversas transformações ao ser ampliado, organizado e regulamentado. Esse processo culminou com a instalação da Justiça do Trabalho em 1941 e surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

Todavia, um retrospecto revela que o período histórico de trabalhadores livres e assalariados é muito curto no Brasil frente ao trabalho escravo. São pouco mais de 100 anos de trabalho livre e remunerado, ao passo que foram cerca de 400 anos nos quais a economia se apoiou no trabalho escravista. O período de transição entre esses modelos se prolongou por vários anos. Ainda na primeira metade do século XX, as políticas públicas voltadas para o trabalho foram temas de muitas discussões para se chegar a um modelo no qual os direitos trabalhistas não comprometesse, de modo significativo, o acúmulo de capital do empresariado urbano, bem como, dos grandes produtores rurais. Não há, portanto, como compreender o panorama social contemporâneo da classe trabalhadora sem levar em conta o longo domínio colonial e imperial ao qual o Brasil esteve submetido. Os ventos de liberdade são muito recentes em nossa história e só podem ser entendidos na sua complexidade se analisarmos o contexto de opressão que os antecederam.

Visando evidenciar a riqueza dessa história, dividimos esse texto em tópicos que tratam de momentos e fatos relevantes que contribuíram para a consolidação do direito do trabalho e para o surgimento da Justiça do Trabalho no Brasil.

As raízes de nossa organização proletária têm sua formação no período colonial, no seio das relações escravagistas. Relação essa que se prolongou por séculos, já que o Brasil foi um dos últimos países a abolir a escravidão. A primeira leva de negros escravizados vindo do continente africano chegou ao Brasil em 1550. Essa força de trabalho era utilizada principalmente na agricultura e na mineração, sendo de grande importância para a economia da época. Os índios também foram utilizados como mão de obra escrava, apesar da forte oposição dos jesuítas portugueses. Contudo, no final do século XVII, Marquês de Pombal aboliu a escravidão indígena.

A primeira vez que se falou em profissionais liberais no Brasil (a categoria de trabalhadores mais “nobres” de acordo com a visão da época, integrada por médicos, advogados e engenheiros) foi durante o estabelecimento da família real portuguesa na colônia em 1808. Nesse período, predominava a lógica da exploração da mão de obra escrava, por mais que houvesse uma parcela de trabalhadores livres, principalmente ligados ao comércio e a serviços técnicos, além do funcionalismo público vinculado à Coroa. A maioria dos trabalhadores brasileiros nesse período eram escravos, e a organização do trabalho era ditada pelos senhores de escravos, com pouca ou nenhuma interferência do Estado, que lucrava tanto quanto os grandes patrocinadores da escravidão. A escravidão só foi oficialmente abolida no Brasil com a assinatura da Lei Áurea, pela princesa Isabel, em 13 de maio de 1888.

Download PDF

As primeiras legislações que versaram sobre as relações de trabalho e que se tem conhecimento datam de 1830, como a Lei de Locação de Serviços, que regulava o contrato de prestação de serviços exercidos por brasileiros ou estrangeiros durante o período imperial.

O Código Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 25 de junho) foi uma das primeiras legislações conhecidas no Brasil que tratam de direitos trabalhistas. Apresentava em seu texto pontos como: aviso prévio, indenização, salário durante afastamento por acidente de trabalho, entre outros. Vigente durante o Regime Imperial era voltado exclusivamente para os empregados do comércio, em um momento que a indústria ainda era insipiente e que a agricultura, principal base econômica do país, funcionava quase que exclusivamente pautada no trabalho escravo.

Em 1858, surgem os primeiros relatos de luta operária, com a greve dos tipógrafos do Rio de Janeiro. Unindo tipógrafos de vários jornais, como Correio Mercantil, Jornal do Comércio e Diário do Rio de Janeiro. O movimento reivindicava aumento salarial de 10 tostões diários. Contou com apoio, inclusive, de tipógrafos da Imprensa Nacional que, contrariando orientações do governo, aderiram ao movimento grevista. Após vários dias de paralisação, os operários obtiveram vitória em suas reivindicações.

Em 1879, é promulgada a Lei de Locação de Serviços (Decreto nº 2.827, de 15 de março), considerada uma das primeiras legislações brasileira a tratar do trabalho rural. Essa legislação regulamentava, entre outras coisas, as obrigações contratuais dos fazendeiros com os trabalhadores rurais e apresentava disposições sobre greve.

Já em 1890, com o propósito de regularizar os serviços, auxílios, garantias sociais e a localidade dos imigrantes no Brasil, foi publicado o Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890.

Download PDF

O começo da industrialização no país se deu, no final do século XIX, quando cafeicultores começaram a investir parte dos lucros obtidos com a exportação do café. Esses aportes financeiros proporcionaram o surgimento das primeiras indústrias que utilizavam, em grande parte, mão de obra formada por mulheres e crianças de origem italiana.

A crescente introdução de crianças nas fábricas, contratadas em idades cada vez mais tenras e em grande quantidade (chegando quase a ultrapassar o número de adultos); aliada às péssimas condições de trabalho e ao risco constante de acidentes, motivaram a assinatura do Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro 1891, pelo presidente Marechal Deodoro da Fonseca, que regulamentou o trabalho dos menores de 18 anos. Foi a primeira tentativa de conter o aumento exponencial do uso da mão de obra infantil, e, desse modo, protege-los da exploração a que eram expostos, já que recebiam menos que os adultos pela sua condição de aprendizes e eram submetidos a jornadas de 12 horas diárias.

Surgiram ao redor dessas fábricas imensas comunidades operárias, marcadas pela alta densidade populacional e pela pobreza.

Lutando contra essas condições de vida, os movimentos operários ganharam força e destaque em todo o país. Em 1903, no Estado de Pernambuco, operários da The Great Western of Brazil Railway Company Limited paralisaram os trens exigindo melhores salários. Chegaram mesmo a ser ameaçados pelo cônsul inglês, que era dono da companhia de trens. Uma outra greve com características idênticas se repetiu em janeiro de 1909, quando os trens ficaram paralisados por 12 dias

Em abril de 1906, é realizado o I Congresso Operário Brasileiro no Rio de Janeiro. Com o trabalho infantil, ainda, sendo uma preocupação permanente já que se refletia inclusive na substituição de trabalhadores adultos pela mão de obra de crianças, os congressistas aconselharam os operários a não mandarem seus filhos para as fábricas até que tivessem atingido uma idade aceitável. Entretanto, como as condições de vida nas comunidades urbanas eram péssimas e os salários baixos, era comum que os pais incentivassem seus filhos a trabalharem para complementar a renda familiar. Para tentar melhorar esse cenário, foi criada a Confederação Operária Brasileira durante esse congresso, com orientação anarco-sindicalista. O objetivo dessa organização era garantir a realização das greves e mobilização de trabalhadores de várias categorias. Inspirada na Confederação Geral do Trabalho (CGT francesa), só foi instalada em 1908.

Download PDF

Surgem os primeiros movimentos anarquistas e socialistas no Brasil. Grandes incentivadores das greves e convulsões sociais que começaram a se espalhar pelo país, eram majoritariamente compostos por imigrantes. Em resposta ao crescimento desses grupos, o Governo promulgou o Decreto nº 1.641, de 7 de janeiro de 1907, conhecida como Lei Adolfo Gordo (em homenagem ao deputado federal relator da proposta). Essa norma previa a expulsão de estrangeiros que “perturbassem a ordem”, dando início ao processo de repressão aos militantes anarquistas e anarco-sindicalistas. Em 1922, é fundado o Partido Comunista do Brasil (PCB), composto por membros dissidentes do movimento anarquista. Esse partido visava utilizar o aparato estatal para garantir a primazia do proletariado nas relações de trabalho, mas foi desarticulado e proibido no Brasil anos depois.

Download PDF

Grande marco dos movimentos trabalhistas, 1917 ficou conhecido como o ano das grandes greves no país. No auge da Primeira Guerra Mundial e influenciados pela Revolução Russa, vários sindicatos e movimentos operários de São Paulo, de inspiração anarquista, começaram a se organizar para pleitear direitos. Integram suas pautas, principalmente, as melhorias das condições de trabalho, aumento salarial - que havia perdido poder de compra com a inflação decorrente da guerra - e redução da jornada para 8 horas diárias. O Governo de Venceslau Brás reprimiu de forma violenta os movimentos grevistas. O estopim da convulsão social, que ganhava força conforme a violência do Estado aumentava, foi a morte do sapateiro espanhol José Martinez, em confronto com a cavalaria da polícia. Iniciou-se uma reação em cadeia de paralisações, chegando a dezenas de milhares de trabalhadores de braços cruzados, perdurando por vários dias. Ao fim da greve, os donos das fábricas aceitaram aumentar os salários e avaliar as outras reivindicações. A Greve Geral de São Paulo teve influência em outros estados brasileiros, que registraram grandes paralisações em Recife, Rio de Janeiro, Salvador e Porto Alegre. Foi a primeira mobilização de grandes proporções organizada no Brasil, que viria a influenciar os acontecimentos e a criação de algumas leis nos anos seguintes.

Download PDF

> >

Em 1923, a Lei Eloy Chaves deu estabilidade aos ferroviários que tinham a partir de 10 anos de serviço. Com essa lei, teve início a previdência social brasileira. Criaram-se, na ocasião, as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, contemplando os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (atualmente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, bem como o benefício de assistência médica; todos eles custeados por contribuições do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores.

(Link da Legislação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/dpl4682-1923.htm)

Download PDF

O Presidente Washington Luís sanciona o Código de Menores (Decreto nº 5.083/1926), que regulamentava o trabalho dos menores de idade nas fábricas. Previa a jornada máxima de 6 horas, a proibição do trabalho para menores de 12 anos e para os menores de 14 em condições insalubres. A nova legislação encontrou resistência por parte dos donos das fábricas e usinas, que tentaram protelar a sua aplicação. (Link da lei: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-5083-1-dezembro-1926-503230-publicacaooriginal-1-pl.html)

Download PDF

O Presidente Artur Bernardes sanciona o Decreto nº 4.982/1925, que concedia 15 dias de férias aos empregados do comércio, das indústrias e dos bancos, sem prejuízo da remuneração. Conhecida como Lei de Férias, representou um avanço importante na concessão de direitos trabalhistas que superaram as reivindicações tradicionais por melhores salários e jornadas menores. (Link da Lei: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4982-24-dezembro-1925-776548-publicacaooriginal-140498-pl.html)

Download PDF

É criado o Conselho Nacional do Trabalho (CNT) por meio do Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923. Vinculado ao Poder Executivo e de caráter consultivo, o CNT tinha como escopo "ocupar-se dos sistemas de remuneração do trabalho, contratos coletivos do trabalho, sistemas de conciliação e arbitragem, trabalho de menores, trabalho de mulheres, seguros sociais, caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários". (Art.2°)

Em 1928, foi publicado o Decreto nº 18.074, de 19 de janeiro, que deu novo regulamento ao CNT. Todavia, manteve a vinculação ao Poder Executivo, mas precisamente ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Na nova legislação o CNT foi assim definido: "corporação destinada ao estudo dos problemas da economia social e de todos os assuntos que possam interessar à organização do trabalho e da previdência social". Dentre suas novas atribuições, estabelecidas no art. 10 do decreto, constavam propor ao Governo as medidas que julgasse convenientes no tocante à previdência social e à normalização do trabalho, impor multas aos infratores das leis e regulamentos e organizar o seu regimento interno.

Quadro de Presidentes do CNT

PeríodoPresidente
1923-1925 Augusto Viveiros de Castro
1925-1930 Ataulpho Nápoles de Paiva
1931-1933 Mário de Andrade Ramos
1933-1935 Cassiano Tavares Bastos
1935-1942 Francisco Barbosa Rezende
1942-1943 Silvestre Péricles de Gois Monteiro
1943-1945 Filinto Müller
1945-1946 Geraldo Augusto de Farias Baptista
1946 Geraldo Montedonio Bezerra de Menezes

Download PDF

Após uma eleição conturbada, o advogado Júlio Prestes, do Partido Republicano Paulista, que teve o apoio do então presidente, Washington Luís (1926-1930), foi eleito presidente do Brasil em 1930. Esse fato trouxe descontentamento para a oligarquia mineira, pois a eleição de Júlio Prestes representou uma quebra do acordo tácito de alternância no poder entre representantes de São Paulo e Minas Gerais na chamada política do “Café com Leite”. O processo eleitoral teve como um de seus principais marcos negativos o assassinato de João Pessoa, candidato a vice-presidente de Getúlio Vargas. Foi o estopim para que um grupo opositor representando as elites mineiras, gaúchas e paraibanas, organizasse uma revolta armada, que destituiu Washington Luís do cargo de presidente, não permitiu a posse de Júlio Prestes e possibilitou a ascensão de Getúlio Vargas ao poder. Esse evento ficou conhecido como Revolução de 30, que culminou com o Golpe de Estado de 1930.

Uma das primeiras medidas do Governo Vargas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do Decreto nº 19.433, de 23 de novembro de 1930. O carioca Lindolfo Collor, um dos apoiadores da Revolução de 30, foi o primeiro nome a compor o quadro daquela instituição.

Download PDF

O Decreto nº 19.482, de 12 de dezembro de 1930, ficou conhecido como Lei de Nacionalização do Trabalho ou Lei dos 2/3. A legislação limitava a entrada de estrangeiros no Brasil e determinava que dois terços das vagas de emprego das “empresas, associações, companhias e firmas comerciais, que explorem, ou não, concessões do Governo Federal ou dos Governos Estaduais e Municipais” deveriam ser ocupadas por brasileiros natos. A “entrada desordenada de estrangeiros” era considerada pelo Governo um dos motivos das altas taxas de desemprego, e essa foi uma das primeiras medidas tomadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que visava “valorizar o trabalhador brasileiro, muitas vezes, preterido ante o estrangeiro”.

Em março de 1931, foi assinado o Decreto nº 19.770 (conhecido como Lei de Sindicalização, editada por Lindolfo Collor) que estabeleceu as novas normas de sindicalização. Esse decreto estabelecia o sindicato único por categoria, outorgava o controle financeiro dessas instituições ao Ministério do Trabalho, definia o sindicato como órgão de colaboração e cooperação com o Estado, além de abordar aspectos relacionados à participação de estrangeiros em manifestações de cunho ideológico.

Joaquim Pedro Salgado Filho assume, em 1932, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, permanecendo até 1934, quando foi promulgada a nova constituição. Durante sua gestão foram aprovadas inúmeras leis que passaram a regular as relações de trabalho no Brasil, como as que definiram a concessão de férias, regulamentação de carga horária, trabalho de menores e a extensão de benefícios previdenciários para diversas categorias. Na sua gestão foi instituída, ainda, a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento obrigatório para toda pessoa que prestasse algum tipo de serviço a outrem, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. A criação dessa carteira se deu por meio do Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 (posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932).

Download PDF

Em julho de 1934, a Assembleia Constituinte, convocada por Getúlio Vargas, promulgou uma nova Constituição, inspirada no texto da Carta Magna de 1891 e na Constituição de Weimar (Constituição do Império Alemão). Trazia em seu texto temas inéditos que tratavam da ordem social e econômica brasileira, entre os quais destaca-se o artigo 122 que, no intuito de “dirimir questões entre empregadores e empregados”, instituía a Justiça do Trabalho (JT), ainda mantida no âmbito do Poder Executivo.

A Constituição de 1937 manteve em seu texto o dispositivo que tratava da instituição da Justiça do Trabalho. Todavia, em seu art. 139, que contava com um adendo em relação ao art. 122 da Constituição de 1934, apresentava o seguinte texto: “A greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.” Tal mudança é reflexo da instabilidade política da época, que havia ganhado proporções maiores após a tentativa de golpe da Aliança Nacional Libertadora em 1935, episódio que ficou conhecido como “Intentona Comunista”, resultando no aumento das ações repressivas do governo aos grupos políticos opositores.

O Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do Trabalho. Esse decreto foi publicado após alguns anos de estudo e discussões, sendo a mais famosa a ocorrida entre Waldemar Ferreira (deputado liberal e advogado) e Oliveira Viana (consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio). O primeiro, como outros na década de 1930, era desfavorável à implantação de uma Justiça do Trabalho no Brasil. Contrariamente a Viana, Ferreira era partidário de um "individualismo jurídico" assentado "na ideia de contrato do Código Civil". Não acreditava que os conflitos trabalhistas necessitassem de "novos órgãos, novos processos, novos ritos ou nova jurisprudência". Chegou mesmo a chamar o projeto de Viana de "fascista". No entanto, Oliveira Viana e técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foram os vencedores daquela discussão - e pode-se dizer que o corolário foi o já mencionado Decreto nº 1.237/1939, que afirmava em seu art. 17: "Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho”. Em 1° de maio de 1941, é oficialmente instalada a Justiça do Trabalho no Brasil. Desde a Constituição de 1934 a JT estava instituída, bem como já havia sido organizada por meio do Decreto nº 1.237/1939, todavia é apenas em 1941 que Vargas decide instalá-la oficialmente, em meio a comemorações do Dia do Trabalhador, em 1° de maio, no Estádio Vasco da Gama/RJ. A Justiça do Trabalho, à época, tinha ainda como órgão máximo o Conselho Nacional do Trabalho. O intuito de instalação da Justiça do Trabalho, naquele momento, foi o de “criar um fórum especial para que patrões e empregados resolvessem suas disputas com a mediação do poder público”, procurando atender aos interesses dos supracitados, de modo a evitar mais conflitos e possíveis greves.

Com a instalação da Justiça do Trabalho, os três níveis ficaram organizados do seguinte modo: Juntas de Conciliação e Julgamento (1° instância), Conselhos Regionais do Trabalho (2° instância) e Conselho Nacional do Trabalho (3° instância). As Juntas tinham competência para a solução dos dissídios individuais, dos quais cabiam recursos para as demais instâncias. Os Conselhos Regionais julgavam dissídios coletivos e eram compostos por um presidente, quatro vogais (um dos empregados, um dos empregadores e dois alheios aos interesses profissionais) e seus suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, extinguiu o CNT e criou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o mesmo ocorrendo com os Conselhos Regionais que passaram a ser denominados de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), já as Juntas de Conciliação e Julgamento permaneciam as mesmas. A instalação do TST se deu no dia 23 de setembro de 1946 em ato solene na sala de sessões do CNT.

A Constituição Federal de 1946 integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, mantendo a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Sua estrutura permaneceu assim nas Constituições posteriores, de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988.

A Constituição da República de 1988 manteve a estrutura original da Justiça do Trabalho e de seus órgãos nos três graus de jurisdição – Juntas de Conciliação e Julgamento, TRTs e TST. Em 1999, a Emenda Constitucional 24 extinguiu a representação classista, e o TST passou a ser integrado por 17 ministros vitalícios, e as Juntas de Conciliação deram lugar as Varas do Trabalho.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu alteração, por meio das leis nº 9.957 e nº 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000. A primeira delas instituiu procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, para “dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação”, excluídas as demandas em que a Administração Pública é parte. Tal procedimento visou agilizar a instrução e julgamento das causas, além de objetivar a celeridade no encaminhamento e apreciação de recursos. Já a segunda lei dispôs sobre as Comissões de Conciliação Prévia de empresas e sindicatos, permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Em 2004, uma nova alteração, introduzida pela Emenda Constitucional 45, ampliou não só a competência da Justiça do Trabalho – para abranger também os conflitos oriundos das relações de trabalho, e não somente das de emprego, como antes – como a composição do TST, que passou a ter 27 ministros.

Em 2016, a Emenda Constitucional 92 explicitou o TST como órgão do Poder Judiciário e alterou os requisitos para o provimento dos cargos de ministro.

A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Download PDF

Quais eram as condições de trabalho no início da republica brasileira?

Durante a greve geral de 1917, os operários lutavam por melhores salários, jornada de trabalho de oito horas, direito a férias, fim do trabalho infantil, proibição do trabalho noturno para as mulheres, aposentadoria e assistência médica. A Legislação trabalhista somente foi implantada no Brasil no ano de 1943.

Como eram as condições de trabalho dos operários durante a primeira?

Os operários eram submetidos a condições desumanas de trabalho. As fábricas geralmente eram quentes, úmidas, sujas e escuras. As jornadas de trabalho chegavam a 14 ou 16 horas diárias, com pequenas pausas para refeições precárias.

Quais eram as condições de trabalho nas fábricas brasileiras ao longo da Primeira República?

No período da Primeira República (de 1889 a 1930, que podemos dividir em República da Espada e República Oligárquica) as condições de trabalho nas fábricas no Brasil eram bem precárias, com exploração até mesmo de mão de obra infantil, baixos salários e exposição a situações perigosas.

Qual é a situação da classe trabalhadora Nas primeiras décadas da republica?

Quase não tinham direitos. Era comum trabalharem 10,12 e até 14 horas por dia de segunda a sábado. Não tinham férias nem aposentadoria. Os acidentes eram comuns, trabalhadores quando perdiam um dedo, olho, ou qualquer outra parte do corpo eram mandados embora sem nenhum direito.