Quais os impactos da reforma para empregadores empregados e sindicatos?

REFORMA TRABALHISTA - O QUE A EMPRESA PODE FAZER SOBRE O POL�MICO DESCONTO DA CONTRIBUI��O SINDICAL?

Sergio Ferreira Pantale�o

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribui��o sindical em folha de pagamento (1 dia de sal�rio) pela empresa era obrigat�rio para todos os empregados no m�s de mar�o de cada ano, sindicalizados ou n�o, sem direito a oposi��o e ponto final. Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT condicionando este desconto a uma autoriza��o pr�via e expressa do empregado, conforme demonstrado abaixo: 

Texto anterior � reforma trabalhista:

Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano, a contribui��o sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Novo texto alterado pela reforma:

Art. 582.  Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Nova Reda��o dada pela Lei 13.467/2017).

Diante da n�o obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de a��es judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribui��o sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma era inconstitucional, sob o fundamento de que a contribui��o � um tributo e que sua n�o obrigatoriedade s� poderia ocorrer por meio de lei complementar e n�o por lei ordin�ria.

A grande quest�o � que at� as decis�es de primeiro grau da Justi�a do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem sa�da. 

De um lado a nova lei que determinava a autoriza��o pr�via do empregado para s� ent�o proceder o desconto (inclusive com decis�es judiciais favor�veis neste sentido) e de outro, julgamentos em que o juiz prim�rio, mesmo sem ter poder para isso, julgava inconstitucional a altera��o da lei e determinava o recolhimento da referida contribui��o por parte das empresas.

Isto se comprova nos seguintes autos:

TRT/SP - 2� Regi�o - Processo ACP 1000300-30.2018.5.02.0002 (�ntegra da not�cia ao final): nesta a��o civil p�blica o juiz indeferiu o pedido liminar do sindicato das ind�strias metal�rgicas de Mogi das Cruzes de cobrar a contribui��o sindical de uma empresa de instala��es e servi�os.

Neste caso o juiz argumentou que �n�o deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de pol�micas�. Completou afirmando que �n�o h� fumus boni iuris [express�o usada quando h� ind�cios de que a pessoa tem direito ao que est� pedindo] nos argumentos da peti��o inicial a autorizar a n�o aplicabilidade da Lei 13.467/17; ao rev�s, deve ser prestigiado o processo legislativo e seus efeitos�.

TRT/MG - PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 (�ntegra da not�cia ao final): neste processo a magistrada condenou uma empresa (supermercado) a emiss�o e pagamento da guia da contribui��o sindical em favor do sindicato, tanto da contribui��o do m�s de mar�o quanto dos demais meses subsequentes dos empregados admitidos no decorrer do ano.

Neste caso a ju�za argumentou que �o v�cio formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princ�pio tribut�rio da legalidade estrita, outra via n�o resta sen�o declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordin�ria n� 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribui��o sindical�.

TST - CorPar-1000178-77.2018.5.00.0000 (Veja �ntegra do ac�rd�o): neste processo a 4� Vara do Trabalho de Campinas/SP determinou, antecipadamente, a satisfa��o do pr�prio m�rito da A��o Civil P�blica impetrada pelo sindicato da categoria, antes mesmo da audi�ncia de instru��o e julgamento, a qual determinou que a empresa fizesse o desconto da contribui��o sindical dos empregados no m�s de mar�o, com o devido repasse ao sindicato. 

A empresa ingressou com mandado de seguran�a junto ao TRT/Campinas (com pedido liminar) para suspender a obrigatoriedade do desconto da contribui��o estabelecida pela decis�o da 4� Vara do Trabalho.

Em decis�o monocr�tica, o desembargador do TRT negou o pedido liminar do mandado de seguran�a impetrado pela empresa, a qual recorreu ao TST por meio de Correi��o Parcial, tamb�m com pedido liminar.

O TST entendeu que a decis�o da Vara do Trabalho n�o observou os riscos ao decidir o m�rito antecipadamente, fundamentando que "Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de dif�cil repara��o, considerando o fato de a decis�o antecipat�ria de tutela n�o haver estabelecido qualquer garantia para a hip�tese de, ao final do processo, ap�s cogni��o exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretens�o deduzida na A��o Civil P�blica. Nessa hip�tese, resultaria manifesto o preju�zo � Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribui��o sindical de seus empregados."

O TST suspendeu a decis�o da Vara do Trabalho, desobrigando a empresa a descontar dos empregados a contribui��o sindical, at� o julgamento do Agravo Regimental interposto no Mandado de Seguran�a.

Embora se observasse este cen�rio controverso de entendimentos em julgamentos de primeira e segunda inst�ncias, o TST mantinha o entendimento de que a lei que estabeleceu o desconto somente mediante autoriza��o do empregado era v�lida e, portanto, deveria ser respeitada pelas empresas e pelos sindicatos.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o in�cio da Reforma Trabalhista (11/11/2017) at� a publica��o da Medida Provis�ria 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte reda��o:

Art. 582. A contribui��o dos empregados que autorizarem, pr�via e expressamente, o recolhimento da contribui��o sindical ser� feita exclusivamente por meio de boleto banc�rio ou equivalente eletr�nico, que ser� encaminhado obrigatoriamente � resid�ncia do empregado ou, na hip�tese de impossibilidade de recebimento, � sede da empresa. (Nova Reda��o dada pela Medida Provis�ria 873/2019)

Desta forma, a contribui��o sindical somente ser� devida, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes requisitos:

  • O requerimento do pagamento da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via, volunt�ria, expressa e por escrito do empregado para o sindicato (art. 579 da CLT);

  • O recolhimento da contribui��o sindical ser� feito exclusivamente por meio de boleto banc�rio ou equivalente eletr�nico, que ser� encaminhado obrigatoriamente � resid�ncia do empregado ou, na hip�tese de impossibilidade de recebimento, � sede da empresa (art. 582 da CLT).

A citada MP ainda estabelece que � nula qualquer regra ou cl�usula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadoresainda que referendada por negocia��o coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Portanto, a partir de 01/03/2019, quando entrou em vigor MP 873/2019, a contribui��o sindical dos trabalhadores participantes das categorias econ�micas, aut�nomos e profissionais liberais, s� ser� devida, se houver autoriza��o expressa (por escrito) pelo empregado requerendo o pagamento.

Entretanto, tal contribui��o S� PODER� SER FEITA MEDIANTE BOLETO BANC�RIO enviado pelo sindicato ao empregado, mas N�O PODER� HAVER DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Assim, � de se concluir que, caso a empresa seja alvo de alguma press�o ou a��o judicial interposta pelo sindicato, cabe � empresa se defender com base na MP 873/2019, pois de acordo com a nova norma, a contribui��o sindical passa a ser uma obriga��o direta entre empregado e sindicato, cabendo � empresa apenas a obriga��o de informar ao sindicato, quando requerido, o valor do sal�rio dos empregados (que optaram por contribuir) que ser� base para c�lculo do valor de um dia do sal�rio.

Veja todos os detalhes promovidos pela Medida Provis�ria nos t�picos abaixo do Guia Trabalhista Online:

  • Contribui��es Confederativa, Assistencial e Assemelhadas � Empregado n�o Sindicalizado;

  • Contribui��o Sindical � Aut�nomos e Profissionais Liberais;

  • Contribui��o Sindical � Rela��o de Empregados;

  • Contribui��o Sindical do Empregador;

  • Contribui��o Sindical do Empregador - Empresa Optante pelo Simples;

  • Contribui��o Sindical dos Empregados;

  • Contribui��o Sindical Rural.

Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.

Atualizado em 07/03/2019

Quais os impactos da reforma para empregadores empregados e sindicatos?

Quais os impactos da reforma trabalhista ocorridas no Brasil sobre empregadores e empregados?

E entre os principais impactos da reforma trabalhista no segmento está maior segurança, já que passou a possibilitar o regime de compensação de jornada via banco de horas sem autorização prévia do sindicato, bem como a fixação do regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de folga.

Qual foi o impacto da reforma trabalhista para os trabalhadores?

A partir da reforma trabalhista, as demissões podem ser feitas através de um acordo entre o colaborador e a empresa. Com isso, o profissional perde o direito ao seguro-desemprego, mas ganha metade do aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Como a reforma trabalhista impactou o papel dos sindicatos no Brasil?

Em 2021, os repasses baixaram para R$ 21,4 milhões. Só os sindicatos, que fazem a defesa direta dos interesses de quem é empregado, reduziram sua arrecadação com imposto sindical de R$ 1,473 bilhão para R$ 13,1 milhões em cinco anos como consequência imediata da reforma, segundo dados do governo.

O que mudou para os sindicatos com a reforma trabalhista?

A Reforma introduziu mudanças significativas no desconto salarial para o imposto sindical. Como dissemos, a partir de 2018, a cobrança da contribuição tornou-se optativa. Assim, o desconto sindical na folha de pagamento somente poderá ser efetuado se houver autorização por escrito do empregado.