Quais são as diferenças entre as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado?

A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes.

A fundação pública de direito privado sofre as derrogações do direito público, estabelecido pela Constituição Federal e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta: a) força de trabalho provida por concurso público; b) observância das regras públicas de compras e contratos (Lei n. 8.666, de 1990); c) fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo, dentre outras. A fundação pública está submetida à supervisão da administração pública, sob os aspectos da legalidade e da eficiência.

O regime jurídico de direito privado aplica-se à gestão administrativa da entidade pública de direito privado, inclusive quanto ao regime de seu pessoal (celetista); remuneração; ao pagamento e execução de seus créditos e débitos; e, ainda, aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A lei autorizadora ou o ato criador deve dispor sobre denominação, finalidades, formação e desenvolvimento do patrimônio, organização básica, sede, foro e vinculação para efeito de supervisão administrativa. Seu estatuto é estabelecido por decreto, conforme orientações estabelecidas na sua lei autorizativa.

Pesquise mais sobre o tema:

Alternativas de Gerência – Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2015. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf (pág. 29 a 40)

As fundações públicas de direito privado estão previstas na administração pública brasileira desde a promulgação do Decreto-Lei n. 200/1967, como modalidade institucional de descentralização administrativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

No Executivo Federal, as fundações públicas de direito privado, após 1988, sofreram alteração nos sistemas administrativos com migração para normas de direito público. No entanto, nas suas leis de criação, permanecem como entidades públicas de direito privado.

A partir de 2005, o Governo Federal iniciou movimentos de remodelagem do estatuto da fundação pública de direito privado, com a proposição de lei complementar que regulamentasse as áreas de atuação desse modelo jurídico, na forma exigida pelo art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.

A proposição do Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 92, referente às fundações estatais, foi encaminhada ao Congresso Nacional em dezembro de 2007, e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a elaboração de uma cartilha sobre o estatuto das fundações estatais.

Independentemente do Projeto de Lei, PLP n. 92/2007 não haver concluído sua tramitação no Poder Legislativo Federal, alguns estados e municípios instituíram fundações estatais, especialmente para personalizar serviços públicos de saúde.

Também a União investiu no modelo de fundação estatal e criou a Funpresp-EXE e a Funpresp-JUD, como fundações públicas de direito privado, autorizadas pela Lei n. 12.618, de 2012.

A Fundação pública de direito público (ou fundação autárquica) é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, cuja finalidade e competências exigem o exercício conjugado de atividades administrativas e serviços públicos privativos, com atividades e serviços públicos não privativos, de natureza social.

Essas fundações são uma espécie do gênero das autarquias, sendo, por isso, denominadas fundações autárquicas. Seu regime jurídico administrativo, de pessoal, patrimonial, orçamentário, financeiro, fiscal e tributário é o mesmo das autarquias, usufruindo das mesmas prerrogativas processuais. Diferem das autarquias por serem instituídas apenas em áreas sociais.

Saiba mais:

  • 2.2 Alternativas de gerência
    • 2.2.1 Introdução
    • 2.2.2 As Alternativas de Gerência para as Unidades Públicas de Saúde
      • 2.2.2.1 Administração Direta
      • 2.2.2.2 Administração Indireta
        • Autarquia
        • Fundação Pública
        • Consórcio Público
        • Empresa Estatal
        • Serviço Social Autônomo
        • Organização Social
        • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
        • Fundação de Apoio
        • Parceria Público Privada

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o tema fundações públicas.

Observe que o tema fundação é estudado com bastante ênfase no Direito Civil.

Fundação é toda destinação de acervo patrimonial a uma determinada finalidade.

Em Direito Civil, estudamos as fundações como espécie de Pessoa Jurídica Patrimonial (formada por um conjunto de bens).

No estudo do Direito Civil, é usual focarmos no estudo das fundações particulares (e não públicas…).

Naquela oportunidade, falamos, também, da Pessoa Jurídica Intersubjetiva (formada pelo grupo de pessoas – e.g. Associações e Sociedades).

As fundações públicas fazem parte da administração pública indireta.

Parte do capital dela é voltado para prestação de determinado serviço e existe um certo grau de autonomia.

A fundação, então, pode ser compreendida como uma pessoa jurídica de direito público ou privado que faz parte da administração pública indireta.

É constituída por meio da vinculação/ destinação de uma parte do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem fim lucrativo.

Além disso, a fundação está vinculada ao ente político que a instituiu.

Por isso, inclusive, parte da doutrina fala que a autonomia da fundação é reduzida (ou relativizada).

As fundações podem ser divididas assim:

  1. Fundações particulares: constituídas por pessoas comuns “inter vivos”, ou ainda, “causa mortis” (e.g. constituição de Fundação por meio de testamento);
  2. Fundações públicas: há 2 subespécies:
    • a) Fundações Públicas de Direito Público: É pessoa jurídica de direito público (e.g. FUNAI). Este espécie de fundação é criada e extinta por meio de lei específica.
    • b) Fundações Públicas de Direito Privado: É pessoa jurídica de direito privado (e.g. TV cultura).

Note que as fundações públicas (seja de direito privado ou de direito público…) integram a administração pública indireta.

São características das fundações:

  1. A existência de um instituidor que faz a doação patrimonial;
  2. O objeto direcionado ao desempenho de atividades de interesse social;
  3. Ausência de finalidade lucrativa.

A fundação pública de direito público será criada por meio de lei.

Para grande parte da doutrina, a fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia e, portanto, possui as mesmas características jurídicas das autarquias.

É, inclusive, chamada por alguns de autarquia fundacional.

Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública e, inclusive, podem exercer o poder de polícia.

Observe o que dispõe o art. 37

art. 37 (…)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Observe que a lei fala, em um primeiro momento, que lei específica poderá criar autarquias e, nesse particular, enquadram-se a fundações públicas de direito público segundo grande parte da doutrina.

Ao final, a lei esclarece que poderá ser autorizada a instituição de fundações. Aqui, em verdade, fala-se em fundação pública de direito privado.

Em paralelo, a fundação pública de direito privado será autorizada por lei e sua criação depende do registro dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A extinção da fundação também depende de lei.

Observa-se, com isso, o princípio da simetria das formas.

As fundações pública de direito público submetem-se ao regime jurídico de direito público e, similar as autarquias, gozam de prerrogativas típicas desse regime.

Por outro lado, as fundações de direito privado submetem-se ao regime jurídico híbrido, regido, preponderantemente, ao regime privado.

Observe que ambas as espécies de fundações editam atos administrativos e celebram contratos administrativos pautados, sempre, em licitação.

E como funciona em relação aos bens da fundação?

Estudamos o tema também no direito civil.

  • Dica: leia o artigo Bens (Direito Civil).

É justamente o Código Civil que disciplina o que são bens públicos e o que são bens particulares.

Sobre o tema, o art. 98 do Código Civil esclarece o seguinte:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Portanto, são públicos os bens da fundação pública de direito público, ao passo que serão privados os bens da fundação pública de direito privado.

Os bens da fundação pública de direito público, portanto, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Em contraposição, os bens da fundação pública de direito privado não possuem garantias especiais.

O controle externo será realizado pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.

Como regra, as pessoas das fundações sujeitam-se ao regime jurídico único, exceto se admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão da liminar pelo STF na ADI 2.135/DF.

Em contraposição, as pessoas da fundação pública de direito privado submetem-se ao regime celetista de contratação.

Quanto a competência para julgamento de ações que envolvem as fundações públicas temos o seguinte:

Na hipótese de processo envolver fundação pública de direito público federal, a competência será da justiça federal.

Aliás, caso esteja tramitando perante a justiça estadual e ocorra a intervenção da fundação federal, na condição de terceiro, deve-se remeter o processo para a justiça federal.

Isso não ocorre, contudo, na hipótese de justiça eleitoral, justiça do trabalho, recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho (45 do CPC).

Os autos também não serão remetidos a justiça federal na hipótese da fundação federal intervir como “amicus curiae“, pois essa espécie de intervenção de terceiros não gera alteração de competência (art. 138, § 1º, CPC)

Em paralelo, a competência para julgar ações de fundação pública de direito público estadual será da justiça estadual.

Também será da justiça estadual a competência para julgar ações de fundações públicas de direito privado, seja qual for o ente político ao qual esteja vinculada.

Tanto as fundações públicas de direito público como as fundações públicas de direito privado submetem-se a responsabilidade civil objetiva.

Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 37, § 6º, da CF:

art. 37 (…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observe que submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva, inclusive, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

As fundações públicas (ambas..) gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, § 2°, CF).

Qual a diferença de fundação pública de direito público e direito privado?

O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de "fundações autárquicas" –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

Quais são as fundações públicas de direito público?

A Fundação pública de direito público (ou fundação autárquica) é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, cuja finalidade e competências exigem o exercício conjugado de atividades administrativas e serviços públicos privativos, com atividades e serviços públicos não privativos, de natureza social.

Quais as principais diferenças entre fundação de direito público e autarquia?

Fundação pública de direito público: nada mais é que uma espécie de autarquia. É chamada de fundação autárquica. É uma espécie do gênero autarquia e, por isso, a lei não autoriza a sua criação. A lei cria fundação pública de direito público.

Quais são as principais características das fundações públicas?

As Fundações Públicas, em síntese, são instituições instituídas pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, controlado pela administração pública, com capacidade de auto-administração, desde que, nos limites da Lei.