Quais são as diferenças entre sociedade internacional e comunidade internacional?

Noção Relação entre DIP e Teoria das Relações Internacionais Formação e Evolução Em sentido amplo, a história do Direito Internacional interpenetra-se com a história do Estado. Quando e onde quer que haja Estado, e Estado que mantenha qualquer tipo de relações, mais ou menos duradouras, com outro ou outros Estados, tornam-se necessárias normas jurídicas para as estabelecer e fazer subsistir. Aos diversos tipos históricos de Estados correspondem, naturalmente, diversos tipos de Direito Internacional. E, portanto ao considerarmos apenas o moderno Direito Internacional, cabe distinguir dois períodos na sua história: o que, mais longo, se desenrola até à Primeira Guerra Mundial. • No primeiro período, dito de Direito Internacional clássico, dominam as relações entre os Estados e os Estados são (com a Santa Sé, aliás em união com os Estados Pontifícios) os únicos sujeitos de Direito Internacional. Além do costume, quase só há tratados de comércio, de navegação, de aliança e de paz. • Um segundo período, o do Direito Internacional contemporâneo, inicia-se em 1919, e nele os Estados, embora continuem a desempenhar um papel primacial, têm de concorrer com sujeitos de novo tipo, as organizações internacionais. O indivíduo adquire também, em certas condições, subjectividade internacional. Multiplicam-se os tratados multilaterais sobre as mais variadas matérias e as organizações internacionais criam também verdadeiras normas jurídicas vinculativas dos Estados e dos indivíduos. Desenvolvimento mais aprofundado de cada um destes tipos Históricos: O Direito Internacional clássico É nos séculos XV, XVI E XVII que se encontram as origens directas do Direito Internacional moderno e é nos séculos XVIII e XIX que ele se desenvolve e ganha importância crescente. Entre os finais do século XV e 1648 sucedem-se grandes eventos históricos: a quebra tanto do poder do imperador do Sacro-Império quanto do poder do Papa; os 1

Conceito

É o conjunto de sujeitos internacionais em continua convivência global, relacionando-se e compartilhando interesses comuns e recíprocos através da cooperação, o que demanda certa regulamentação. Denota-se que a Sociedade Internacional não se confunde com Comunidade Internacional.

Sociedade internacional: é formada voluntariamente, onde há a soma de interesses entres os participantes, todavia, esse influxo de interesse não é orgânico, muito menos natural, mas sim político. As sociedades internacionais são formadas por Estados soberanos, e justamente por serem dotados dessa superioridade política em seus territórios surge o direito internacional para que se realize a co-existência harmônica destes Estados e assim haja uma relação de complementaridade entre eles (NASSER).

Comunidade internacional: consiste em agrupamentos formados naturalmente, de viés orgânico, caracterizando um vínculo subjetivo e espontâneo, em que as relações de trabalho se consubstanciam pela forte participação dos seus semelhantes por se sentirem integrantes do grupo.

Na sociedade internacional, não existe este elemento de comunidade. O que existe é uma sociedade de Estados e/ou organizações internacionais que mantêm entre si relações mútuas baseadas em conveniência e interesse.

Características da sociedade internacional

         Sociedade Internacional (no Direito Internacional Público Clássico):

         Universal: Abrange todos os entes do globo terrestre;

         Paritária: Uma vez que nela existe igualdade jurídica;

         Aberta: Significa que qualquer ente que reúna determinadas características pode se unir a sociedade Internacional.

         Sociedade Internacional Contemporânea:

Universal: A universalização é caracterizada por um cenário internacional caminhando para a unidade, marcado pela eliminação das fronteiras. Um bom exemplo para essa tendência são os blocos econômicos (Mercosul, União Europeia).

Novos atores internacionais: Os novos atores internacionais representam uma nova ordem mundial, na qual não existem apenas sujeitos internacionais, dotados de personalidade jurídica internacional; mas também pessoas que apresentam papel de destaque no cenário internacional. Exemplo: ex-chefes de estado, grupos terroristas.

Anarquia: A anarquia no cenário internacional representa a atual estrutura harmônica, em que os Estados são soberanos e independentes. A atual sociedade é anárquica, ou seja, marcada pela ausência de um poder central que dite as regras, oriente e subordine os Estados.

Os sujeitos da sociedade internacional

São sujeitos de direito internacional público: Estados, organizações internacionais intergovernamentais e indivíduos. Os atores incluem também as ONGs e as multinacionais.

Os fundamentos da sociedade internacional

O direito internacional público se baseia no consentimento e vontade livre dos Estados. A sociedade internacional tem características próprias, derivadas da especial circunstância da soberania e independência de seus membros.

A Ordem Jurídica da Sociedade Internacional

Ordem jurídica é um conjunto de princípios e regras destinados a reger situações que envolvam determinados sujeitos. Não pertence ao conceito de ordem jurídica a ideia de centralização de poder, apesar de que essa ideia certamente existe no direito interno dos Estados.

A inexistência de um poder centralizador no Direito Internacional gera a ideia de que a ordem jurídica da sociedade internacional é descentralizada, uma vez que nesse âmbito jurídico, diferentemente do sistema jurídico interno, não vai existir uma centralização de poder nem uma autoridade com o poder de impor aos Estados as suas decisões.

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Assim, não existe ainda nenhum órgão com jurisdição geral capaz de obrigar os Estados a decidirem de determinada maneira suas disputas. A participação como parte de um conflito de um Estado em Tribunais Internacionais requer o consentimento expresso dele, sem o qual os Tribunais não podem exercer jurisdição sobre ele. Assim, as relações jurídicas internacionais se desenvolvem em nível horizontal, o que evidencia o caráter das normas de organização da sociedade internacional.

A subordinação, clássica da ordem interna, vai dar lugar à coordenação (ou cooperação) na ordem internacional, motivo pelo qual a vontade e o consentimento dos Estados ainda é o motor da sociedade internacional contemporânea.

O fato da ordem jurídica internacional ser horizontal, sem um poder central autônomo, não significa que não exista, nesse plano do direito internacional, um sistema de sanções, o que évisualizado na Organização das Nações Unidas. O que ocorre é que essas sanções podem ser ditas como mais imperfeitas do que as típicas do direito interno dos Estados. Apesar de ser descentralizada, existem normas de conduta interna entre os sujeitos de DIP. Mesmo ainda embrionárias, essas normas compõem uma ordem jurídica. Nada depois da cena internacional, principalmente depois da criação da ONU em 1945, leva a crer ser incompatível o conceito de descentralização com a existência de um sistema de normas capaz de gerenciar as atividades da sociedade internacional.

A importância da sociedade internacional

A vida em sociedade é permeada de conflitos interpessoais, e na sociedade internacional igualmente há tensões entre os atores, tendo em vista as inúmeras disputas entre os sujeitos, uma vez que há diferenças e interesses variados entre os mesmos. O Direito Internacional surgiu no momento da assinatura do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna, no qual fora reconhecida a Independência da Suíça e da Holanda. Embora boa parte dos juristas reconheça a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália, marco histórico do Estado-nação moderno, é inegável que os povos da Antiguidade mantinham relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante.

O desafio que o direito internacional hoje enfrenta, nesta era de risco e de globalização, é o de construir, sobre os alicerces da soberania nacional e dos direitos dos estados, uma nova ética global, assente nos direitos humanos, no estado de direito constitucional e no direito penal internacional. Este é um horizonte que já desponta: a do direito internacional como nova ética da globalização.

Referências bibliográficas

MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de direito internacional público. 4 ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010 BARROS, et al. A questão do jus cogens e soft law. Disponível em https://www.webartigos.com/artigos/a-questao-do-jus-cogens-e-soft-low/112211/

NASSER, Salem Hikmat. Desenvolvimento, Costume Internacional e Soft law.

SILVA, G.E. Do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, Ed. Saraiva, 15a edição, 2002.

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O que diferencia a sociedade internacional da comunidade internacional?

DIFERENÇAS ENTRE COMUNIDADE E SOCIEDADE INTERNACIONAL: COMUNIDADE : é um segmento da sociedade internacional com fins específicos. SOCIEDADE: São todos os atores que participam das relações internacionais.

O que a comunidade internacional?

Denomina-se comunidade internacional a associação entre os vários países. O principal objetivo dessa associação é a resposta de um conjunto de países a determinadas situações, como ataques terroristas e decisões políticas de outras nações.

Quais são as principais características da sociedade internacional?

Conceito de Sociedade Internacional: É baseada na vontade legítima de seus integrantes (Sujeitos de Direito Internacional Público) que se associaram diplomaticamente para atingir certos interesses em comum, é um conjunto de vínculos estabelecidos por motivos políticos, econômicos, sociais e culturais.

Como é formada a sociedade internacional?

As sociedades internacionais são formadas por Estados soberanos, e justamente por serem dotados dessa superioridade política em seus territórios surge o direito internacional para que se realize a co-existência harmônica destes Estados e assim haja uma relação de complementaridade entre eles (NASSER).