Art. 133 ao art. 137 do Novo CPC comentado artigo por artigo25 março, 2019 Show
ATUALIZADO EM: 15/10/2021 às 10:52 am Capítulo IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 ao art. 137 do Novo CPC)O Código Civil traz uma diferenciação entre a personalidade. Assim, há a personalidade da pessoa natural ou física (conforme o art. 2º, CC). Mas também há a personalidade jurídica, atribuída, então, às empresas ou sociedades. Enfim, às pessoas jurídicas. Ambas, todavia, possuem início e fim. Enquanto a personalidade da pessoa natural se inicial no nascimento com vida, resguardado os direitos do nascituro, e se encerra com a morte, a personalidade jurídica se inicia com a inscrição dos atos constitutivos da sociedade no registro próprio e na forma da lei. E encerra-se, desse modo, com esta. Contudo, a pessoa jurídica depende dos atos de pessoas naturais. Assim, visando garantir a responsabilização adequada por esses atos, o legislador introduziu-se no ordenamento jurídico o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica promove, dessa maneira, a supressão do benefício da limitação da responsabilidade. Contudo, foi incluso no Código de Processo Civil apenas com o CPC/2015. Embora já fosse aplicado pelos tribunais, o CPC/1973 não regulamentava de como o pedido poderia ser feito. O Novo CPC, então, trouxe o instrumento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus arts. 133 a 137.
Art. 133 do Novo CPCArt. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 133, caput, do Novo CPC(1) O art. 133 do Novo CPC define, então, os sujeitos interessados e aptos ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, pode fazer o pedido de instauração do incidente a parte ou o Ministério Público, quando deva intervir no processo (art. 178, Novo CPC). Nesse sentido, também, dispõe o Enunciado 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
(2) O instrumento, enfim, também pode ser requerido no processo falimentar, conforme o Enunciado 247 do FPPC, e no processo do trabalho, conforme o Enunciado 124 do FPPC. No último caso, poderá ser, assim, resolvido em decisão interlocutória ou na sentença. (3) Ainda, pontua Didier [1]
Art. 133, parágrafo 1º, do Novo CPC(4) O parágrafo 1º do art. 133, Novo CPC, fala, então, que o pedido deverá observar os pressupostos legais. Isto é, as previsões do CPC/2015, as previsões do Código Civil ou eventuais disposições na legislação extravagante. (5) No que concerne às previsões do Código Civil, todavia, é interessante observar algumas modificações promovidas com a Medida Provisória 881 de 2019 (a MP da Liberdade Econômica). Assim, modificou-se o art. 50, CC, que antes dispunha que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. O artigo, desde abril de 2019, passa a vigorar, então, com a seguinte redação, não obstante os parágrafos e incisos que lhe foram acrescidos:
Art. 133, parágrafo 2º, do Novo CPC(6) O parágrafo 2º do art. 133, por fim, trata da hipótese da desconsideração inversa da personalidade jurídica, à qual se aplicam os mesmos pressupostos. A desconsideração inversa, desse modo, é a tentativa de benefício da pessoa natural em cima de bens próprios utilizando-se da pessoa jurídica. Se no caso da desconsideração da personalidade jurídica, tenta-se evitar que um sócio ou administrador se evada da sua responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica por ele administrada (a qual poderia ser utilizada para fraudes, por exemplo, sem riscos no patrimônios do sócio ou administrador), na desconsideração inversa, pretende-se evitar que o sócio ou administrador utilize a pessoa jurídica para se esquivar de obrigações que seriam próprias da pessoa natural (como a partilha de bens, por exemplo). (7) Nesse sentido, portanto, dispõem os Enunciados 283 e 285 da Jornada de Direito Civil:
(8) O Superior Tribunal de Justiça também já tem jurisprudência sobre o tema, e dispôs, assim, em Recurso Especial:
Art. 134 do Novo CPCArt. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 134, caput, do Novo CPC(1) Conforme o art. 134 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido a qualquer momento do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou do processo de execução. (2) Ainda, é importante pontuar a previsão do Enunciado 125 do FPPC, sobre litisconsórcio passivo:
(3) E quando aplicada no processo do trabalho, enfim, segundo o Enunciado 126, FPPC, a “decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”. Art. 134, parágrafo 1º, do Novo CPC(4) De acordo com o parágrafo 1º do art. 134 do Novo CPC, portanto, a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para anotações devidas. Art. 134, parágrafo 2º, do Novo CPC(5) Conforme o parágrafo 2º do art. 134, Novo CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Nesse caso, então, será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Contudo, como dispõe o Enunciado 248, FPPC, estes poderão – e caberá a eles, portanto – impugnar, na contestação, a desconsideração, além dos demais pontos da causa. Art. 134, parágrafo 3º, do Novo CPC(6) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica dá causa à suspensão do processo, conforme o parágrafo 3º do art. 134, CPC/2015. No entanto, constitui exceção a hipótese de requerimento na inicial. Art. 134, parágrafo 4º, do Novo CPC(7) Por fim, o parágrafo 4º do art. 134, NCPC, dispõe que o requerimento do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais (já vislumbrados no art. 133, Novo CPC). (8) Nesse sentido, portanto, veja-se ementa de acórdão do STJ:
Art. 135 do Novo CPCArt. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 135, caput, do Novo CPC(1) O art. 135, Novo CPC, então, prima pela citação da parte contrária. Estabelece-se, dessa maneira, prazo de 15 dias para que a parte passiva da desconsideração da personalidade jurídica possa se manifestar e requerer, assim, as provas cabíveis. É uma medida que visa, então, assegurar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Art. 136 do Novo CPCArt. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 136, caput, do Novo CPC(1) Segundo o caput do art. 136, em geral, a desconsideração da personalidade jurídica será resolvida através de decisão interlocutória. Afinal, ela ocorre em qualquer momento do processo e pode ser essencial para a resolução dele, como no caso do processo de execução. E sendo resolvida via decisão interlocutória, portanto, dela caberá agravo de instrumento. (2) Caso, contudo, a desconsideração seja resolvida em sentença, caberá apelação. É o que, assim, enfatiza o Enunciado 390 do FPPC. Art. 136, parágrafo único, do Novo CPC(3) O parágrafo único, por fim, ressalta que, quando a desconsideração da personalidade jurídica for decidida pela relator, caberá, consequentemente agravo interno. Art. 137 do Novo CPCArt. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Art. 137, caput, do Novo CPC(1) O art. 137 do Novo CPC, por fim, trata da fraude em execução. Nesse caso, portanto, desconsiderada a personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens do sócio ou administrador será ineficaz em relação àquele que requereu a desconsideração. (2) Nas palavras de Neves [2]:
(3) Como o autor também pontua, contudo, gera-se um risco ao terceiro adquirente de boa-fé, nesses casos, não previsto pelo legislador no art. 137, CPC/2015. Referências
Quer ficar por dentro de tudo sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.Quais são os tipos de desconsideração da personalidade jurídica?Desconsideração da Personalidade Jurídica: Direta, inversa, indireta e expansiva.
Quais são os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica segundo o Código Civil?28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
O que fez o CPC atual em relação a desconsideração da personalidade jurídica?Por esta razão é que o novo CPC determinou a citação prévia do sócio ou da pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas (art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório.
O que diz o artigo 135 do CPC?Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
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