Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativaDispõe sobre o Código Sanitário do Estado O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Show LIVRO ITÍTULO IPrincípios Gerais Artigo 1º -
Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis n.s 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos: TÍTULO IIObjeto, Campo de Atuação e Metodologia Artigo 2º - Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos: LIVRO IIPromoção, Proteção e Preservação da SaúdeTÍTULO ISaúde e Meio AmbienteCAPÍTULO IDisposições Gerais Artigo 11 - Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao
desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO IIOrganização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental Artigo 13 - A direção estadual do SUS deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica. SEÇÃO IAbastecimento de Água para Consumo Humano Artigo 18 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde
pública. SEÇÃO IIEsgotamento Sanitário Artigo 21 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. SEÇÃO IIIResíduos Sólidos Artigo 24 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. TÍTULO IISaúde e TrabalhoCAPÍTULO IDisposições Gerais Artigo 29 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção. CAPÍTULO IIEstruturação das Atividades e da Organização do TrabalhoSEÇÃO IDos Riscos no Processo de Produção Artigo 33 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador. TÍTULO IIIProdutos e Substâncias de Interesse à SaúdeCAPÍTULO IDisposições Gerais Artigo 37 - Entende-se por produtos e
substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde. CAPÍTULO IIDos EstabelecimentosSEÇÃO ICondições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde Artigo 41 - Os estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos deverão possuir local ou armário com chave para guarda de
substâncias e produtos de controle sanitário especial, definidos pela legislação vigente, e registro de entrada e saída dessas substâncias e produtos. SEÇÃO IIDa Comercialização dos Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde Artigo 43 - Vetado. SEÇÃO IIIDa Propaganda de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde Artigo 47 - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos deverão ser dirigidas
exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, e a propaganda desses produtos deverá restringir-se à sua identidade, qualidade e indicação de uso. TÍTULO IVEstabelecimentos de SaúdeCAPÍTULO IEstabelecimentos de Assistência à Saúde Artigo 49 - Para fins deste Código e de suas normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos
estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde. CAPITULO IIEstabelecimentos de Interesse à Saúde Artigo 59 - Para os fins deste Código e de suas normas
técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas. TÍTULO VVigilância Epidemiológica Artigo 61 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou
recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde. CAPITULO INotificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde Artigo 63 - As ações de vigilância à saúde previstas neste Código serão definidas através de normas técnicas, reelaboradas periodicamente, com ampla participação da
sociedade civil. CAPÍTULO IIInvestigação Epidemiológica e Medidas de Controle Artigo 69 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente. CAPÍTULO IIIVacinação de Caráter Obrigatório Artigo 73 - A direção estadual do SUS será responsável pela coordenação estadual e, em caráter suplementar, pela execução do Programa Nacional de Imunizações. CAPITULO IVEstatísticas de Saúde Artigo 80 - O SUS deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades. CAPÍTULO VAtestado de Óbito Artigo 82 - O atestado de óbito é documento indispensável para o enterramento e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim. CAPÍTULO VIInumações, Exumações, Transladações e CremaçõesArtigo 85 - As inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas através de normas técnicas. LIVRO IIIProcedimentos AdministrativosTÍTULO IDo Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Artigo 86 - Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de licença de funcionamento através de cadastramento. TÍTULO IICompetências Artigo 92 - Os profissionais
das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. TÍTULO IIIAnálise Fiscal Artigo 97 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal. CAPÍTULO IDa Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Utensílios de Interesse à Saúde Artigo 102 - Quando o resultado da análise fiscal
indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do estabelecimento. TÍTULO IVInfrações Sanitárias e Penalidades
Artigo 110 - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. TÍTULO VProcedimentos Administrativos das Infrações de Natureza SanitáriaCAPÍTULO IAuto de Infração Artigo 123 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração. CAPÍTULO IIAuto de Imposição de Penalidade Artigo 127 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo Artigo 124, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver. CAPÍTULO IIIProcessamento das Multas Artigo 129 - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do Artigo 128, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial. CAPÍTULO IVRecursos Artigo 132 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência. LIVRO IVDisposições Finais Artigo 139 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. LEI N. 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Como se define as normas da vigilância sanitária?"Entende-se, por vigilância sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ...
Quais são os quatro pilares principais de atuação da agência?Os 4 pilares de atuação da ANVISA são:. Economia.. Qualidade.. Equipamentos.. Capacitação.. |