Quais são as novas regras do regime semiaberto?

Uma nova condenação autoriza a sustação cautelar do regime semiaberto, diante da existência de risco real de comprometimento no cumprimento da pena.

O entendimento foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a suspensão do regime semiaberto de um detento em razão de uma segunda condenação.

Quais são as novas regras do regime semiaberto?
CNJNova condenação permite suspensão cautelar de regime semiaberto, diz TJ-SP

Em agosto de 2021, o preso havia conseguido a progressão ao regime semiaberto, mas permaneceu preso em razão de uma nova condenação. A defesa impetrou Habeas Corpus para manter o semiaberto, mas a ordem foi denegada.

Segundo o relator, desembargador Bueno de Camargo, a Lei de Execução Penal, no artigo 66, II, confere ao juiz da Execução Penal a competência para “zelar pelo correto cumprimento da pena”. No caso dos autos, ele não verificou ilegalidade na decisão de manter o réu no regime fechado.

"É plenamente possível que o juízo da Execução, valendo-se do poder geral de cautela, suste cautelarmente o regime de penas diante da ameaça de frustração aos fins da execução penal ou da modificação de sua situação processual, colocando-o, provisoriamente, em regime mais gravoso", afirmou.

Camargo disse que, para tanto, não é necessário o trânsito em julgado da nova condenação, como pontuado pela Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o relator destacou que a regressão de regime é cautelar, e não definitiva.

"Outrossim, a sustação provisória não significa a imposição de regressão de regime, circunstância que somente poderá ser decidida, fundamentalmente, quando efetivamente cumprida disposição legal", diz o acórdão, citando parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão foi por unanimidade.

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) um projeto de lei que acaba com a possibilidade de saída temporária de presos, conhecida popularmente como "saidinha". Organizações ligadas aos direitos humanos criticam a medida (veja mais abaixo). O texto retorna ao Senado, que aprovou outro conteúdo da proposta em 2013.

A matéria foi analisada nesta quarta-feira após uma manobra do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que apensou o texto aprovado pelos senadores a um projeto do ano passado que exigia a realização de exame criminológico para a concessão da saída temporária. Esse texto já tinha a urgência aprovada e, por isso, a matéria pode ser levada diretamente ao plenário, encurtando os debates.

A saída temporária é concedida pela Justiça como forma de ressocialização dos presos e manutenção de vínculo deles com o mundo fora do sistema prisional.

Hoje, a legislação permite o benefício a presos do regime semiaberto que já tenham cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se for primário, e 1/4, se for reincidente. Além disso, é preciso apresentar comportamento adequado.

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A autorização tem prazo de até sete dias e pode ser concedida cinco vezes ao ano.

Quando foi aprovado no Senado, em 2013, o projeto era bem mais enxuto e apenas restringia as possibilidades de saída temporária - que só poderia ser concedida uma vez ao ano e para presos primários.

Desde a aprovação do pacote anticrime, em 2019, o preso condenado por crime hediondo com morte não tem mais direito à saída temporária.

O relator da matéria, deputado Capitão Derrite (PL-SP), afirma em seu parecer que a saída temporária "causa a todos um sentimento de impunidade diante da percepção de que as pessoas condenadas não cumprem suas penas, e o pior, de que o crime compensa".

"A saída temporária não traz qualquer produto ou ganho efetivo à sociedade, além de que, na verdade, prejudica o combate ao crime, eis que grande parte dos condenados cometem novos crimes quando estão fora dos estabelecimentos penais desfrutando do benefício", escreveu.

Entidades criticam

Entidades ligadas aos direitos humanos defendem o benefício. Segundo nota da Rede Justiça Criminal, a saída temporária "é um importante instrumento para a manutenção de laços familiares, inserção e permanência no mercado de trabalho e acesso a outras oportunidades."

A organização afirma que "banir a saída temporária é uma resposta falaciosa e que se baseia apenas no sensacionalismo".

"É falso dizer que as saídas temporárias propiciam fugas ou aumento da delinquência de forma massiva. Os dados comprovam que somente um número reduzido de apenados não retornam às suas atividades prisionais. Segundo Infopen de 2019, a taxa de fugas em geral no sistema prisional, sejam elas por saídas temporárias, transferências ou outras razões, corresponde a apenas 0,99%."

Ainda segundo a instituição, em 2019, apenas 20,17% da população prisional teve direito à saída temporária.

A Rede Justiça Criminal relembra, ainda, a alteração aplicada após a aprovação do pacote anticrime, em 2019, que proibiu as saídas temporárias para condenados por crimes hediondos. "A mudança é recente e não é urgente uma nova alteração em tão pouco tempo".

Exame criminológico

O texto também deixa explícito que o preso só terá direito à progressão de regime se tiver boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da prisão, e após o resultado de um "exame criminológico".

Para entrar no regime aberto, seus antecedentes e o resultado do exame criminológico devem indicar que o preso irá "ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade, e senso de responsabilidade, ao novo regime". A lei atual não faz menção específica ao exame criminológico, nem a indícios de baixa periculosidade.

Tornozeleira eletrônica

Derrite também incluiu em seu parecer três novas situações em que a Justiça pode determinar a fiscalização por meio de tornozeleira eletrônica:

  • livramento condicional;
  • execução da pena nos regimes aberto e semiaberto; e
  • restrição de direitos relativa à proibição de frequentar lugares específicos

Hoje, a tornozeleira eletrônica pode ser utilizada para monitoramento das saídas temporárias do regime semiaberto e durante a prisão domiciliar.

Calamidade pública

Na mesma sessão, os deputados também aprovaram um projeto que estabelece hipótese de aumento de pena para os crimes de furto e roubo e cria uma forma “qualificada” para os delitos de furto e peculato. O texto vai ao Senado.

A forma qualificada de um crime é configurada quando um delito é cometido com a ocorrência de outros resultados alheios ao crime principal.

O Código Penal já estabelece pena de 2 a 8 anos e multa para furtos em que o criminoso se utiliza de abuso de confiança, por exemplo.

O texto inclui nesse rol quem comete furto em meio a incêndio, naufrágio, inundação, desastre, durante estado de calamidade pública, epidemia ou pandemia.

Se o bem furtado for insumo ou equipamento médico, hospitalar, terapêutico, sanitário ou vacinal, durante estado de calamidade pública, epidemia ou pandemia, o projeto permite aumento de pena de um terço até a metade.

Se em vez de furto houver roubo nas situações previstas acima, a pena poderá ser aumentada em um terço e poderá chegar a dois terços se a violência ou grave ameaça, que caracteriza o crime de roubo:

  • for exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
  • se a subtração for de bem, insumo ou equipamento médico, hospitalar, terapêutico, sanitário ou vacinal, durante estado de calamidade pública, epidemia ou pandemia.

No caso do crime de peculato, definido como apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel em proveito próprio ou de terceiros, a pena, que hoje varia de 2 a 12 anos, sobe para 3 a 13 anos se a apropriação, o desvio ou a subtração, durante estado de calamidade, epidemia ou pandemia, for insumos médicos e terapêuticos.

Como funciona o regime semiaberto no Brasil?

O regime semiaberto é a condenação de privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos que oito anos de reclusão, e que seja o individuo réu primário, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

Como calcular 1

Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2. O réu deve cumprir 2 anos de pena em regime fechado, para ter direito a progressão para o regime semiaberto.

Quais as regras para o regime aberto?

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Como calcular 1

Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis. Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.